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Document 32024R1193
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/1193 of 24 April 2024 concerning the renewal of the authorisation of sodium hydroxide as a feed additive for cats, dogs and ornamental fish and repealing Implementing Regulation (EU) No 161/2013
Regulamento de Execução (UE) 2024/1193 da Comissão, de 24 de abril de 2024, relativo à renovação da autorização do hidróxido de sódio como aditivo em alimentos para gatos, cães e peixes ornamentais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013
Regulamento de Execução (UE) 2024/1193 da Comissão, de 24 de abril de 2024, relativo à renovação da autorização do hidróxido de sódio como aditivo em alimentos para gatos, cães e peixes ornamentais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013
C/2024/2593
JO L, 2024/1193, 25.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1193/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1193 |
25.4.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1193 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2024
relativo à renovação da autorização do hidróxido de sódio como aditivo em alimentos para gatos, cães e peixes ornamentais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
(2) |
O hidróxido de sódio foi autorizado por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para gatos, cães e peixes ornamentais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013 da Comissão (2). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização do hidróxido de sódio como aditivo em alimentos para gatos, cães e peixes ornamentais, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «reguladores de acidez». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 5 de setembro de 2023 (3), que o hidróxido de sódio continua a ser seguro para as espécies visadas nas condições de utilização atualmente autorizadas, desde que a concentração total de sódio resultante nos alimentos para animais não comprometa do equilíbrio eletrolítico global. A Autoridade reiterou a sua conclusão anterior de que o aditivo é corrosivo e indicou igualmente não ser necessário avaliar a eficácia do aditivo, uma vez que o pedido de renovação da autorização não inclui uma proposta para alterar ou complementar as condições da autorização original suscetível de ter um impacto na eficácia do aditivo. |
(5) |
O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação do método de análise do hidróxido de sódio como aditivo para a alimentação animal no âmbito da autorização anterior são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência. |
(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o hidróxido de sódio preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. Essas medidas de proteção não devem prejudicar outros requisitos de segurança dos trabalhadores nos termos do direito da União. |
(7) |
Na sequência da renovação da autorização do hidróxido de sódio como aditivo para a alimentação animal, o Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013 deve ser revogado. |
(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização da hidróxido de sódio, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização da substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «reguladores de acidez», é renovada nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013
O Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013 é revogado.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 15 de novembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 15 de maio de 2024, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 15 de maio de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 15 de maio de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de hidróxido de sódio como aditivo em alimentos para cães, gatos e peixes ornamentais (JO L 49 de 22.2.2013, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/161/oj).
(3) EFSA Journal, vol. 21, n.o 9, artigo 8249, 2023.
(4) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).
ANEXO
Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: reguladores de acidez |
||||||||||||
1j524 |
Hidróxido de sódio |
Composição do aditivo Hidróxido de sódio, 50 % (m/m) (solução aquosa) ————————— Caracterização da substância ativa Hidróxido de sódio ≥ 98,0 % de álcalis totais (expressos em NaOH) N.o CAS do NaOH: 1310-73-2 Produzido por síntese química ————————— Método analítico (1) Determinação de hidróxido de sódio no aditivo para a alimentação animal: Titulometria – FAO JECFA, Combined Compendium for Food Additive Specifications, «Monograph No 1 (2006) “sodium hydroxide”». |
Gatos, cães e peixes ornamentais |
— |
— |
— |
|
15 de maio de 2034 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1193/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)