Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R1072

    Regulamento Delegado (UE) 2024/1072 da Comissão, de 25 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito às decisões relativas a informações vinculativas no domínio da determinação do valor aduaneiro e às decisões relativas às informações vinculativas em matéria de origem

    C/2024/255

    JO L, 2024/1072, 15.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1072/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1072/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1072

    15.4.2024

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1072 DA COMISSÃO

    de 25 de janeiro de 2024

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito às decisões relativas a informações vinculativas no domínio da determinação do valor aduaneiro e às decisões relativas às informações vinculativas em matéria de origem

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 24.o, alíneas c) e g), e o artigo 36.o, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 exige que as autoridades aduaneiras, sob determinadas condições, tomem decisões relativas a informações pautais vinculativas («decisões IPV») e decisões relativas a informações vinculativas em matéria de origem («decisões IVO»).

    (2)

    O artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 exige, em casos específicos, que as autoridades aduaneiras tomem decisões relativas a informações vinculativas em relação a outros elementos referidos no título II desse regulamento. O valor aduaneiro das mercadorias, referido no título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, constitui um desses outros elementos, não estando ainda sujeito a decisões relativas a informações vinculativas.

    (3)

    As decisões relativas a informações vinculativas em matéria de determinação do valor aduaneiro («decisões IVVA») devem ser introduzidas na legislação aduaneira, a fim de aumentar a transparência, a segurança jurídica, o cumprimento e a uniformidade do valor aduaneiro, em benefício dos operadores económicos, das autoridades aduaneiras e dos interesses financeiros da União.

    (4)

    A fim de assegurar a coerência entre os diferentes tipos de informações vinculativas, as disposições relativas às decisões IVVA devem, na medida do possível, ser alinhadas com as disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2) relativas às decisões IPV e IVO.

    (5)

    O artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser alterado a fim de sujeitar as decisões IVVA à mesma exceção ao direito a ser ouvido que as aplicáveis às decisões IPV e IVO nos termos do artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    (6)

    Deve ser introduzido um novo artigo 18.o-A no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a fim de identificar a determinação do valor aduaneiro como caso suscetível de dar origem a decisões relativas a informações vinculativas, definir o âmbito de aplicação material dessas decisões, indicar as situações em que um pedido de decisão IVVA não deve ser aceite e estabelecer o seu caráter vinculativo relativamente às autoridades aduaneiras e ao titular da decisão, bem como o seu período de validade, através de disposições semelhantes às aplicáveis às decisões IPV e IVO, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    (7)

    O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 exige que todos os intercâmbios de informações, tal como declarações, pedidos ou decisões, entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, bem como o armazenamento dessas informações, exigido por força da legislação aduaneira, sejam efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados. O artigo 19.o, n.o 3, e o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem, por conseguinte, ser suprimidos devido à inclusão prevista dos pedidos IVO e das decisões IVO no sistema eletrónico referido no artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3), conforme alterado.

    (8)

    O artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, que prevê a prorrogação dos prazos para tomar decisões IPV e IVO quando a tomada dessas decisões for suspensa por não estar assegurada a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação da origem, deve ser alargado à tomada de decisões IVVA quando a tomada dessas decisões for suspensa por não estar assegurada a correta e uniforme determinação do valor aduaneiro.

    (9)

    Deve ser introduzido um novo artigo 20.o-A no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a fim de sujeitar as decisões IVVA a disposições sobre a gestão dessas decisões semelhantes às previstas no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para as decisões IPV e IVO.

    (10)

    A fim de assegurar a aplicação coerente das decisões IVVA, nomeadamente no que diz respeito à sua gestão através de um sistema eletrónico, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de implementação do sistema eletrónico referido no artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    (11)

    As disposições do presente regulamento relativas à supressão da exceção à utilização de técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações relativas a pedidos de decisões IVO e de decisões IVO devem ser aplicáveis a partir da data de implementação, para efeitos dessas decisões, do sistema eletrónico referido no artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    (12)

    O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 10.o é aditada a seguinte alínea e):

    «e)

    Quando disser respeito a uma decisão a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 1.»;

    2)

    No título I, capítulo 2, secção 2, subsecção 3, é inserido o seguinte artigo 18.o-A:

    «Artigo 18.o-A

    Decisões relativas a informações vinculativas em matéria de determinação do valor aduaneiro

    (Artigo 35.o do Código)

    1.   As autoridades aduaneiras tomam, a pedido, decisões relativamente a informações vinculativas em matéria de determinação do valor aduaneiro (“decisões IVVA”), indicando o método ou critérios adequados para a determinação do valor aduaneiro, bem como a sua aplicação, a utilizar para determinar o valor aduaneiro das mercadorias em circunstâncias especiais.

    Esses pedidos não devem ser deferidos em qualquer das seguintes circunstâncias:

    a)

    Se forem apresentados, ou já tiverem sido apresentados, na mesma ou noutra estância aduaneira, pelo titular de uma decisão, ou em seu nome, relativamente a mercadorias que se encontrem nas mesmas circunstâncias determinantes para o valor aduaneiro;

    b)

    Se não corresponderem a uma intenção de utilização efetiva da decisão IVVA ou a uma intenção de utilização efetiva de um regime aduaneiro.

    2.   As decisões IVVA são vinculativas, somente no que respeita à determinação do valor aduaneiro das mercadorias, para:

    a)

    As autoridades aduaneiras, perante o titular da decisão, apenas em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras sejam cumpridas após a data em que a decisão produz efeitos;

    b)

    O titular da decisão, perante as autoridades aduaneiras, apenas com efeitos a partir da data em que aquele recebe ou se considera que tenha recebido a notificação da decisão.

    3.   As decisões IVVA são válidas pelo prazo de três anos a contar da data em que a decisão produz efeitos.

    4.   Tendo em vista a aplicação de uma decisão IVVA no contexto de um determinado regime aduaneiro, o titular da decisão deve poder provar que as mercadorias em questão e as circunstâncias determinantes para o valor aduaneiro correspondem em todos os aspetos às circunstâncias descritas na decisão.»

    ;

    3)

    É suprimido o artigo 19.o, n.o 3;

    4)

    No artigo 20.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Se a Comissão notificar as autoridades aduaneiras da suspensão da tomada de uma decisão relativa a informações vinculativas em conformidade com o disposto no artigo 34.o, n.o 10, alínea a), do Código, no caso de decisões IPV e de decisões IVO, ou em conformidade com o disposto no artigo 20.o-A, n.o 7, alínea a), no caso de decisões IVVA, o prazo para tomar a decisão a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código, deve ser prorrogado até a Comissão notificar as autoridades aduaneiras de que está assegurada a correta e uniforme classificação pautal, a determinação de origem ou a determinação do valor aduaneiro.»;

    5)

    É inserido o seguinte artigo 20.o-A:

    «Artigo 20.o-A

    Gestão das decisões relativas a informações vinculativas em matéria de determinação do valor aduaneiro

    (Artigo 35.o do Código)

    1.   Uma decisão IVVA deixa de ser válida antes do termo do prazo referido no artigo 18.o-A, n.o 3, nos seguintes casos:

    a)

    Sempre que a adoção de um ato juridicamente vinculativo da União tornar uma decisão IVVA não conforme com esse ato, a partir da data de aplicação desse ato;

    b)

    Sempre que uma decisão IVVA deixar de ser compatível com o artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC) ou com as decisões adotadas para a interpretação desse Acordo pelo Comité da Determinação do Valor Aduaneiro, com efeitos a partir da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   As decisões IVVA não deixam de ser válidas com efeitos retroativos.

    3.   Em derrogação do artigo 23.o, n.o 3, e do artigo 27.o do Código, as decisões IVVA devem ser anuladas se tiverem sido tomadas com base em informações inexatas ou incompletas fornecidas pelo requerente.

    4.   As decisões IVVA são revogadas nos termos do artigo 23.o, n.o 3, e do artigo 28.o do Código.

    5.   As autoridades aduaneiras devem revogar as decisões IVVA sempre que deixarem de ser compatíveis com um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, com efeitos a partir da data de publicação da parte decisória do acórdão no Jornal Oficial da União Europeia.

    6.   Sempre que uma decisão IVVA deixar de ser válida, nos termos do n.o 1, ou for revogada nos termos dos n.os 4 ou 5, a decisão IVVA ainda pode ser utilizada relativamente a contratos vinculativos baseados nessa decisão, celebrados antes do seu termo de validade ou da sua revogação.

    A utilização prolongada referida no primeiro parágrafo não pode exceder seis meses a contar da data em que a decisão IVVA deixa de ser válida ou é revogada.

    A fim de beneficiar da utilização prolongada de uma decisão IVVA, o titular dessa decisão deve apresentar um pedido à autoridade aduaneira que tomou a decisão no prazo de 30 dias a contar da data em que a mesma deixar de ser válida ou for revogada, indicando as quantidades para as quais é solicitado um período de utilização prolongada e o Estado-Membro ou Estados-Membros onde as mercadorias serão desalfandegadas durante o período de utilização prolongada. A referida autoridade aduaneira deve tomar uma decisão sobre a utilização prolongada e notificar o titular sem demora, e no máximo no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver recebido todas as informações necessárias para poder tomar essa decisão.

    7.   A Comissão notifica as autoridades aduaneiras caso:

    a)

    Seja suspensa a tomada de decisões IVVA para mercadorias relativamente às quais não está garantida a correta e uniforme determinação do valor aduaneiro; ou

    b)

    Seja levantada a suspensão referida na alínea a).»

    ;

    6)

    É suprimido o artigo 21.o.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2027.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1072/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Top