Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R1022

    Regulamento (UE) 2024/1022 da Comissão, de 8 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de desoxinivalenol nos géneros alimentícios

    C/2024/2079

    JO L, 2024/1022, 9.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1022/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1022/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1022

    9.4.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/1022 DA COMISSÃO

    de 8 de abril de 2024

    que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de desoxinivalenol nos géneros alimentícios

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes, incluindo o desoxinivalenol (DON), presentes nos géneros alimentícios.

    (2)

    Em 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre os riscos para a saúde humana e a saúde animal relacionados com a presença de desoxinivalenol e as suas formas acetiladas e modificadas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais (3). Nesse parecer, a Autoridade concluiu que a dose diária tolerável (DDT) de 1 μg/kg de peso corporal por dia aplicável ao DON devia ser considerada como uma DDT de grupo aplicável à soma de DON, 3-acetil-desoxinivalenol (3-Ac-DON), 15-acetil-desoxinivalenol (15-Ac-DON) e desoxinivalenol-3-glucósido (DON-3-glucósido). A fim de avaliar o risco agudo para a saúde humana, calculou-se uma dose aguda de referência (DAR) de grupo de 8 μg/kg de peso corporal por período de alimentação. As estimativas das exposições agudas por via alimentar foram inferiores a esta dose e não suscitaram preocupações de saúde em humanos. No entanto, as estimativas das exposições crónicas médias por via alimentar foram superiores à DDT de grupo em lactentes, crianças de tenra idade e outras crianças, e, em situações de exposição elevada, também em adolescentes e adultos, o que indica uma potencial preocupação de saúde.

    (3)

    À luz do parecer da Autoridade, a Comissão equacionou a possibilidade de fixar teores máximos aplicáveis à soma de DON, 3-Ac-DON, 15-Ac-DON e DON-3-glucósido. No entanto, não existem atualmente informações suficientes que permitam a fixação desses teores máximos, dada a quantidade limitada de dados de ocorrência para a soma de DON, 3-Ac-DON, 15-Ac-DON e DON-3-glucósido, e dado que o 3-Ac-DON, o 15-Ac-DON e em especial o DON-3-glucósido ainda não são objeto de análise sistemática, sendo necessário aguardar que os métodos de análise sistemática das formas acetiladas e modificadas dos DON sejam mais desenvolvidos e que seja monitorizada a presença da soma dos DON e das suas formas acetiladas e modificadas. Entretanto, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública, é adequado reduzir certos teores máximos de DON existentes, seguindo o princípio de que os teores máximos devem ser fixados a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível através da aplicação de boas práticas para minimizar a contaminação e, assim, ter em conta os dados de ocorrência recentes.

    (4)

    A fim de assegurar a aplicação de boas práticas agrícolas para minimizar a presença de DON nos cereais, é importante estabelecer um teor máximo para os cereais não transformados. Uma vez que a aveia não transformada, antes da moagem ou antes de ser utilizada em produtos à base de cereais colocados no mercado para o consumidor final, é colocada no mercado com casca, o teor máximo de DON em grãos de aveia não transformados deve aplicar-se aos grãos de aveia não transformados com casca incluída, mesmo que a casca não seja comestível.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/915 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    É adequado prever um período transitório aplicável aos géneros alimentícios legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento, tendo em conta que determinados géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento têm um longo prazo de validade.

    (7)

    A fim de permitir que os operadores económicos se preparem para as novas regras introduzidas pelo presente regulamento, é adequado prever um prazo razoável até que sejam aplicáveis os novos teores máximos.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os géneros alimentícios enumerados no anexo legalmente colocados no mercado antes de 1 de julho de 2024 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103).

    (3)   «Scientific opinion on the risks to human and animal health related to the presence of deoxynivalenol and its acetylated and modified forms in food and feed.» EFSA Journal, vol. 15, n.o 9, artigo 4718, 2017, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4718.


    ANEXO

    No anexo I, secção 1 (Micotoxinas), do Regulamento (UE) 2023/915, o ponto 1.4 (desoxinivalenol) passa a ter a seguinte redação:

    «1.4

    Desoxinivalenol

    Teor máximo (μg/kg)

    Observações

    1.4.1

    Grãos de cereais não transformados, exceto os produtos referidos nos pontos 1.4.2 e 1.4.3

    1 000

    Exceto grãos de milho não transformados destinados à moagem por via húmida e exceto arroz.

    O teor máximo aplica-se aos grãos de cereais não transformados colocados no mercado para a primeira fase de transformação (6).

    1.4.2

    Grãos de trigo-duro não transformados e grãos de milho não transformados

    1 500

    Exceto grãos de milho não transformados relativamente aos quais seja evidente, nomeadamente através da rotulagem ou do local de destino, que vão ser usados unicamente num processo de moagem por via húmida (produção de amido).

    O teor máximo aplica-se aos grãos de trigo-duro não transformados e aos grãos de milho não transformados colocados no mercado para a primeira fase de transformação (6).

    1.4.3

    Grãos de aveia não transformados com casca não comestível

    1 750

    O teor máximo aplica-se aos grãos de aveia não transformados com casca colocados no mercado para a primeira fase de transformação (6).

    O teor máximo aplica-se aos grãos de aveia com a casca não comestível incluída.

    1.4.4

    Cereais colocados no mercado para o consumidor final, milho-pipoca e pipocas

    750

    Exceto arroz.

    1.4.5

    Produtos da moagem de cereais, com exceção dos produtos referidos no ponto 1.4.6

    600

    Exceto produtos da moagem de arroz.

    1.4.6

    Produtos da moagem de milho

     

     

    1.4.6.1

    Produtos da moagem do milho colocados no mercado para o consumidor final

    750

     

    1.4.6.2

    Produtos da moagem do milho não colocados no mercado para o consumidor final

    1 000

     

    1.4.6.3

    Polenta pré-cozinhada pronta a comer

    250

     

    1.4.7

    Produtos de panificação, snacks à base de cereais e cereais para pequeno-almoço

    400

    Exceto produtos à base de arroz.

    Incluindo pequenos produtos de panificação.

    1.4.8

    Massas alimentícias

    600

    Entende-se por massas alimentícias as massas alimentícias (secas) com um teor de água de cerca de 12 %.

    1.4.9

    Alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3)

    150

    Exceto produtos à base de arroz.

    O teor máximo aplica-se à matéria seca (5) do produto tal como colocado no mercado.

    1.4.10

    Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3)

    150

    Exceto produtos à base de arroz.

    O teor máximo aplica-se à matéria seca (5) do produto tal como colocado no mercado.»


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1022/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Top