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Document 32024R0886

    Regulamento (UE) 2024/886 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.o 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/76/2023/REV/1

    JO L, 2024/886, 19.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/886/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/886/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/886

    19.3.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/886 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de março de 2024

    que altera os Regulamentos (UE) n.o 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê a base para o Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA, do inglês single euro payments area). A fim de criar condições favoráveis a uma maior concorrência, em especial no que se refere aos pagamentos no ponto de interação (POI, do inglês point of interaction), o projeto SEPA deverá ser continuamente atualizado, de modo a refletir a inovação e a evolução do mercado no domínio dos pagamentos, promover o desenvolvimento de novos produtos de pagamento à escala da União e facilitar a entrada de novos operadores no mercado.

    (2)

    Em 2017, os prestadores de serviços de pagamento (PSP, do inglês payment service providers), sob os auspícios do Conselho Europeu de Pagamentos, chegaram a acordo quanto a um modelo à escala da União para a execução imediata de transferências a crédito em euros. Os esforços do setor europeu dos pagamentos não se revelaram suficientes para assegurar uma elevada utilização das transferências a crédito imediatas em euros a nível da União. Só um aumento generalizado e rápido dessa utilização poderá desbloquear a verdadeira dimensão dos efeitos de rede das transferências a crédito imediatas em euros, conduzindo a benefícios e ganhos em termos de eficiência económica para os utilizadores de serviços de pagamento (PSU, do inglês payment service users) e os PSP, a uma redução da concentração do mercado, e a um aumento da concorrência e da opção por pagamentos eletrónicos, em especial por pagamentos transfronteiriços no POI.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 260/2012 estabeleceu requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros. As transferências a crédito imediatas em euros constituem uma categoria relativamente nova de transferências a crédito em euros, que só surgiu no mercado após a adoção do referido regulamento. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos específicos aplicáveis às transferências a crédito imediatas em euros, para além dos requisitos gerais aplicáveis a todas as transferências a crédito, a fim de assegurar o bom funcionamento e a integração do mercado interno.

    (4)

    A fim de tornar as transferências a crédito imediatas mais acessíveis e alargar os seus benefícios para os PSU, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro deverão poder aplicar regras equivalentes às dispostas no presente regulamento modificativo às transferências a crédito imediatas nacionais na sua própria moeda.

    (5)

    A nível nacional, foram já adotadas ou propostas várias soluções regulamentares para aumentar a utilização das transferências a crédito imediatas em euros, nomeadamente através do reforço da proteção dos PSU relativamente ao envio de fundos para um beneficiário não pretendido e através da especificação do processo de cumprimento das obrigações decorrentes das medidas restritivas adotadas pela União. As diferenças entre tais soluções regulamentares nacionais geram um risco de fragmentação do mercado interno, o que resultaria no aumento dos custos de conformidade devido à existência de diferentes conjuntos de requisitos regulamentares nacionais e numa execução mais difícil de transferências a crédito imediatas transfronteiriças. Por conseguinte, deverão ser introduzidas regras uniformes aplicáveis às transferências a crédito imediatas em euros, nomeadamente às transferências a crédito imediatas transfronteiriças, para evitar que surjam este tipo de obstáculos.

    (6)

    Antes do aparecimento de transferências a crédito imediatas, as operações de pagamento eram geralmente agrupadas pelos PSP e emitidas para um sistema de pagamentos de retalho para efeitos de processamento, compensação e liquidação, em momentos previamente especificados. Todavia, nos sistemas de pagamentos de retalho atualmente utilizados para processar transferências a crédito imediatas em euros, as operações de pagamento são emitidas individualmente e processadas a qualquer hora e em tempo real. Para refletir essa situação, é necessário alterar a definição do termo «sistema de pagamentos de retalho» constante do Regulamento (UE) n.o 260/2012.

    (7)

    Assegurar que todos os PSU na União podem emitir ordens de pagamento e receber transferências a crédito imediatas em euros é uma condição prévia para uma maior utilização dessas operações. Atualmente, pelo menos um terço dos PSP na União não oferece o serviço de pagamento de envio e receção de transferências a crédito imediatas em euros. Além disso, nos últimos anos, o ritmo a que os PSP têm vindo a adicionar transferências a crédito imediatas à sua gama de serviços tem sido demasiado lento, o que dificulta uma maior integração do mercado interno, compromete a autonomia estratégica aberta da União e restringe os potenciais benefícios para os PSU. Por conseguinte, os PSP que ofereçam o serviço de pagamento de envio e receção de transferências a crédito imediatas em euros aos seus PSU deverão ser obrigados a oferecer o serviço de pagamento de envio e receção de transferências a crédito imediatas em euros a todos os seus PSU. Esse requisito dever-se-á aplicar a todas as contas de pagamento que os PSP mantêm para os seus PSU, incluindo as contas de pagamento com características básicas a que se refere a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (8)

    A fim de criar um mercado integrado de transferências a crédito imediatas em euros, é essencial que essas operações sejam processadas de acordo com um conjunto comum de regras e requisitos. Uma transferência a crédito imediata em euros permite que os fundos sejam creditados na conta do beneficiário no prazo de segundos e a qualquer hora. A disponibilidade a qualquer hora e em todos os dias do ano é uma funcionalidade intrínseca das transferências a crédito imediatas, que deverão satisfazer condições específicas, nomeadamente no que diz respeito ao momento da receção das ordens de pagamento, ao processamento, ao crédito e à data-valor.

    (9)

    O Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou outras autoridades públicas, deverão poder limitar a sua oferta de um serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros ao período durante o qual o BCE e os bancos centrais oferecem um serviço de pagamento de envio e receção de transferências a crédito não imediatas em euros. A razão que justifica permitir essa limitação é que esta pode ser necessária para que o BCE ou um banco central nacional, devido às especificidades dos seus mecanismos operacionais internos, cumpram, em todos os momentos, o artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (10)

    Os PSP localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro poderiam ter um acesso limitado à liquidez em euros fora do horário de expediente. Por conseguinte, é proporcionado prever a possibilidade de esses PSP solicitarem a autorização prévia às suas autoridades competentes para prestarem o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas a partir de contas denominadas na moeda nacional desse Estado-Membro fora do horário de expediente apenas até um determinado limite por operação. As autoridades competentes deverão poder conceder essa autorização com base na sua avaliação do acesso de um PSP à liquidez em euros.

    (11)

    Existe uma variedade de canais de iniciação de pagamentos nos Estados-Membros através dos quais os PSU podem emitir uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito em euros, por exemplo através da banca via Internet, de uma aplicação móvel, de um caixa automático, de um terminal de autosserviço, de uma sucursal ou por telefone. A fim de assegurar que todos os PSU têm acesso a transferências a crédito imediatas em euros, não deverá haver qualquer diferença em termos de canais de iniciação de pagamentos através dos quais os PSU podem emitir ordens de pagamento para transferências a crédito imediatas e outras transferências a crédito. Além disso, caso seja possível um PSU emitir a um PSP múltiplas ordens de pagamento para transferências a crédito em euros agrupadas, também deverá ser possível que se emita múltiplas ordens de pagamento para transferências a crédito imediatas em euros agrupadas. Por defeito, os PSP deverão poder disponibilizar todas as transferências a crédito em euros iniciadas pelos seus PSU como transferências a crédito imediatas em euros.

    (12)

    Uma vez que alguns canais de iniciação de pagamentos, como as instalações bancárias a retalho, não estão disponíveis a qualquer hora, o momento da receção de uma ordem de pagamento em suporte papel para uma transferência a crédito imediata deverá ser o momento da introdução da ordem de pagamento em suporte papel no sistema interno do PSP do ordenante, que deverá ocorrer logo que esses canais de iniciação de pagamentos estejam disponíveis.

    (13)

    Sempre que um PSU emitir ao seu PSP múltiplas ordens de pagamento para transferências a crédito imediatas agrupadas, esse PSP deverá começar imediatamente a desagrupar esse pacote, de modo a transformá-lo em operações individuais de transferência a crédito imediata. O momento da receção de uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata emitida num pacote de múltiplas ordens de pagamento deverá ser o momento em que a subsequente operação individual de transferência a crédito imediata tenha sido extraída do pacote, tendo em conta quaisquer restrições de capacidade de um sistema de pagamentos de retalho que tenham sido comunicadas ao PSP do ordenante. Imediatamente após o desagrupamento do pacote, o PSP do ordenante deverá transmitir essa operação individual de transferência a crédito imediata ao PSP do beneficiário. Essa transmissão deverá ter lugar sem prejuízo da eventualidade de os sistemas de pagamentos de retalho preverem soluções que permitem a conversão de múltiplas ordens de pagamento para transferências a crédito imediatas como um pacote em operações individuais de transferência a crédito imediata.

    (14)

    Sempre que uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata em euros seja emitida a partir de uma conta de pagamento que não esteja denominada em euros, o momento da receção dessa ordem de pagamento deverá ser o momento em que o PSP do ordenante, imediatamente após a emissão dessa ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata em euros com esse PSP, converte em euros o montante da operação realizada na moeda em que está denominada a conta de pagamento.

    (15)

    As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica deverão contribuir para facilitar a utilização das transferências a crédito imediatas em euros e deverão, por conseguinte, estar sujeitas aos requisitos do presente regulamento modificativo. No entanto, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica não estão incluídas na lista de entidades abrangidas pela definição do termo «instituição» constante da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Consequentemente, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica estão efetivamente impedidas de participar em sistemas designados pelos Estados-Membros nos termos da referida diretiva. A decorrente incapacidade de participação nesses sistemas de pagamento pode impedir as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica de oferecerem transferências a crédito imediatas em euros de forma eficiente e competitiva. Por conseguinte, justifica-se alterar a Diretiva 98/26/CE a fim de incluir as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica na lista de entidades abrangidas pela definição do termo «instituição» constante dessa diretiva, mas apenas para efeitos de definição dos participantes num sistema de pagamento.

    (16)

    As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica deverão cumprir os requisitos e respeitar as regras dos sistemas de pagamento designados pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 98/26/CE para poderem participar nesses sistemas. Dada a importância do potencial contributo das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica para facilitar a utilização das transferências a crédito imediatas em euros, bem como a importância de restabelecer, o mais rapidamente possível, condições de concorrência equitativas entre os bancos e essas instituições, é necessário conceder aos Estados-Membros um prazo curto para a transposição e aplicação das alterações à Diretiva 98/26/CE, bem como prazos adequados para a aplicação do presente regulamento modificativo às instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica. A fim de assegurar adequadas condições de concorrência equitativas para os participantes nos sistemas designados pelos Estados-Membros nos termos da referida diretiva, manter a estabilidade e a integridade desses sistemas e assegurar uma gestão global dos riscos por parte das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, é necessário aprofundar, no que diz respeito às instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que solicitem a participação nesses sistemas designados pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 98/26/CE e neles participem, determinadas disposições da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Essas disposições dizem respeito à salvaguarda dos fundos dos utilizadores, aos mecanismos de governação e aos mecanismos de continuidade das atividades. Prevê-se que as alterações à Diretiva (UE) 2015/2366 sejam novamente reexaminadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho quando estiverem a avaliar a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno que altera a Diretiva 98/26/CE e revoga as Diretivas (UE) 2015/2366 e 2009/110/CE, e a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    (17)

    Os PSU são muito sensíveis ao nível dos encargos cobrados em métodos de pagamento substituíveis. Por conseguinte, o nível dos encargos pode atraí-los ou afastá-los de um determinado método de pagamento. Nos mercados nacionais em que foram cobrados encargos mais elevados ao nível das transferências a crédito imediatas em euros, em comparação com os encargos cobrados para outras transferências a crédito em euros, a utilização das transferências a crédito imediatas é reduzida. Este facto impediu a consecução da massa crítica de transferências a crédito imediatas em euros necessária para aproveitar todos os efeitos de rede tanto para os PSP como para os PSU. Por conseguinte, todos os tipos de encargos cobrados aos ordenantes e beneficiários pela execução de transferências a crédito imediatas em euros, incluindo encargos por operação ou encargos fixos, não deverão exceder esses encargos cobrados ao mesmo PSU pelos tipos correspondentes de outras transferências a crédito em euros. Seria indesejável que os PSP contornassem o objetivo desse requisito. Ao identificar os tipos correspondentes de transferências a crédito, deverá ser possível utilizar critérios, incluindo o canal de iniciação de pagamentos ou o instrumento de pagamento utilizado para iniciar o pagamento, o estatuto do cliente e características ou serviços adicionais.

    (18)

    A generalização das transferências a crédito imediatas em euros oferece aos PSP oportunidades de desenvolvimento de novas soluções de pagamento, tais como aplicações móveis de pagamento, facilitando a utilização de transferências a crédito imediatas em euros para pagamentos no POI. Essas soluções de pagamento poderão incluir características ou serviços adicionais oferecidos aos ordenantes e beneficiários, tais como a iniciação de pagamentos, a resolução de litígios ou os reembolsos. Os PSP deverão poder decidir sobre os encargos para essas características ou serviços adicionais para além da transferência a crédito imediata subjacente. Não se deverá considerar que uma solução de pagamento baseada em transferências a crédito imediatas que englobe características ou serviços adicionais tem uma natureza correspondente à das transferências a crédito não imediatas oferecidas sem as mesmas características ou serviços adicionais. Caso seja possível a um PSU emitir ordens de pagamento para transferências a crédito não imediatas sem quaisquer características ou serviços adicionais, a mesma possibilidade deverá também estar disponível para as transferências a crédito imediatas em euros. Dever-se-á assegurar que, do ponto de vista do PSU, não é mais dispendioso enviar ou receber uma transferência a crédito imediata em euros do que enviar ou receber uma transferência a crédito não imediata em euros dotada das mesmas características ou serviços adicionais. Em particular, os PSP que oferecem diferentes variantes de uma solução de pagamento em que a única característica distintiva entre tais variantes seja a utilização de transferências a crédito imediatas ou não imediatas, deverão assegurar que o encargo total para a variante das transferências a crédito imediatas em euros não seja superior ao encargo para a variante das transferências a crédito não imediatas em euros.

    (19)

    A fim de permitir aos PSU uma maior discrição na utilização de transferências a crédito imediatas, um PSU deverá poder estabelecer um limite individual que fixe um montante máximo, por dia ou por transação, que ele possa enviar através de uma transferência a crédito imediata. Os PSU deverão poder modificar ou levantar esses limites individuais a qualquer momento, sem dificuldade e com efeitos imediatos.

    (20)

    A segurança das transferências a crédito em euros, tanto imediatas como não imediatas, é fundamental para aumentar a confiança dos PSU no serviço de pagamento de envio e receção de transferências a crédito e para garantir a sua utilização. Nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, o único fator determinante para a correta execução da operação em relação ao beneficiário é o identificador único, conforme definido nessa diretiva, e os PSP não são obrigados a verificar o nome do beneficiário. Os PSP deverão dispor de medidas sólidas e atualizadas de deteção e prevenção de fraudes, concebidas para evitar que uma transferência a crédito seja enviada para um beneficiário não pretendido em resultado de fraude ou erro, uma vez que poderá não ser possível ao ordenante recuperar os fundos antes de esses fundos serem creditados na conta do beneficiário. Os PSP deverão dispor de um certo grau de flexibilidade no que respeita à conceção das medidas mais adequadas para lidar com diferentes opções de iniciação de pagamentos. Tais medidas não deverão levar a uma situação em que os PSU tenham de suportar quaisquer encargos ou taxas adicionais. Os PSP deverão, por conseguinte, prestar um serviço que assegure a verificação do beneficiário a quem o ordenante tenciona enviar uma transferência a crédito (serviço que assegura a verificação). A fim de evitar fricções ou atrasos indevidos no processamento da operação, o PSP do ordenante deverá prestar esse serviço imediatamente após o ordenante fornecer as informações relevantes sobre o beneficiário e antes de ser oferecida ao ordenante a possibilidade de autorizar a transferência a crédito.

    (21)

    Alguns atributos do nome do beneficiário para cuja conta o ordenante pretende efetuar uma transferência a crédito, tais como a presença de diacríticos ou diferentes transliterações possíveis de nomes em alfabetos diferentes, diferenças entre os nomes habitualmente utilizados e os nomes indicados nos documentos formais, podem resultar numa situação em que o nome do beneficiário indicado pelo ordenante e o nome associado ao identificador da conta de pagamento, especificado no ponto 1, alínea a), do anexo do Regulamento (UE) n.o 260/2012 (identificador de contas de pagamento), que foi fornecido pelo ordenante, não correspondem exatamente, embora correspondam quase na totalidade. Nessas situações, a fim de evitar obstáculos indevidos no processamento de transferências a crédito em euros e de facilitar a decisão do ordenante quanto à prossecução da transação pretendida, os PSP deverão indicar ao ordenante o nome do beneficiário associado ao identificador da conta de pagamento fornecida pelo ordenante de forma a assegurar o cumprimento com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    (22)

    Autorizar uma transferência a crédito quando o beneficiário não tiver sido verificado pode resultar na transferência dos fundos para um beneficiário não pretendido. Os PSP não deverão ser considerados responsáveis pela execução de uma operação a um beneficiário não pretendido com base num identificador único incorreto, conforme previsto no artigo 88.o da Diretiva (UE) 2015/2366, sempre que os PSP executem corretamente o serviço que assegura a verificação. No entanto, se não executarem corretamente esse serviço e se essa falha resultar numa operação de pagamento incorretamente executada, os PSP, incluindo os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, deverão reembolsar, sem demora, ao ordenante o montante transferido e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não tivesse ocorrido. Os PSP deverão informar os PSU das implicações em termos de responsabilidade dos PSP e direitos a reembolso dos PSU, caso estes escolham ignorar uma notificação fornecida em conformidade com o presente regulamento modificativo.

    (23)

    O serviço que assegura a verificação deverá, na medida do possível, ser levado a cabo de acordo com um conjunto de regras e normas à escala da União, a fim de incentivar uma aplicação harmoniosa e interoperável. Esse conjunto de regras e normas poderá ser desenvolvido por organizações que sejam constituídas por PSP ou que os representam.

    (24)

    Os PSU que não sejam consumidores e que emitam múltiplas ordens de pagamento agrupadas deverão poder renunciar, em qualquer momento, a receberem o serviço que assegura a verificação durante a sua relação contratual com o PSP. Depois de renunciarem a receber o serviço que assegura a verificação, esses PSU deverão poder dispor novamente da possibilidade de optarem por utilizar o serviço que assegura a verificação.

    (25)

    É fundamental que os PSP cumpram efetivamente as suas obrigações decorrentes das medidas restritivas adotadas pela União, nos termos do artigo 215.o do TFUE, relativamente a pessoas, organismos ou entidades sujeitos ao congelamento de ativos ou à proibição de lhes serem disponibilizados ou afetados ao seu benefício fundos ou recursos económicos, quer direta quer indiretamente (medidas restritivas financeiras individuais). Todavia, o direito da União não estabelece regras sobre o procedimento ou os instrumentos a utilizar pelos PSP para assegurar o cumprimento dessas obrigações. Por conseguinte, os PSP aplicam vários métodos, com base na sua escolha individual ou nas orientações emitidas pelas autoridades nacionais competentes. A prática de cumprir as obrigações decorrentes das medidas restritivas financeiras individuais através do controlo do ordenante e do beneficiário envolvidos em cada operação de transferência a crédito, nacional ou transfronteiriça, resulta na sinalização de um número muito elevado de transferências a crédito como sendo suscetíveis de envolver pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas financeiras individuais. Todavia, após verificação, constata-se que a grande maioria dessas transações sinalizadas não envolve nenhuma das pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas financeiras individuais. Devido à natureza das transferências a crédito imediatas, é impossível para os PSP verificarem, no curto prazo imposto, essas operações sinalizadas e, consequentemente, estas são rejeitadas. Esta situação cria problemas operacionais para os PSP oferecerem serviços de pagamento de envio e receção de transferências a crédito imediatas aos seus PSU em toda a União de forma fiável e previsível. A fim de proporcionar uma maior segurança jurídica, aumentar a eficiência dos esforços dos PSP para cumprirem, no contexto das transferências a crédito imediatas em euros, as suas obrigações decorrentes das medidas restritivas financeiras individuais e evitar obstáculos desnecessários ao envio e à receção de transferências a crédito imediatas, os PSP deverão verificar periodicamente, e pelo menos diariamente, se os seus PSU são pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas financeiras individuais e deixar de aplicar controlos baseados nas operações nesse contexto específico. A obrigação de os PSP verificarem periodicamente os seus PSU diz apenas respeito a pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas financeiras individuais. Não são abrangidos pelo âmbito dessa obrigação outros tipos de medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE ou medidas restritivas que não sejam adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE.

    (26)

    Para evitar o início de transferências a crédito imediatas a partir de contas de pagamento pertencentes a pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas financeiras individuais e congelar imediatamente os fundos enviados para essas contas, os PSP deverão realizar verificações dos seus PSU imediatamente após a entrada em vigor de uma nova medida restritiva financeira individual. Essa obrigação dever-se-á aplicar a todos os PSP que enviam ou recebem transferências a crédito imediatas em euros, assegurando assim que todos os PSP cumprem de forma eficaz as suas obrigações decorrentes das medidas restritivas financeiras individuais. A obrigação de os PSP verificarem periodicamente se os seus PSU são pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas financeiras individuais não interfere com as ações que os PSP deverão poder levar a cabo para cumprir o direito da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em particular os seus requisitos baseados nos riscos, de cumprir medidas restritivas que não sejam o congelamento de ativos ou a proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos, adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE, ou de cumprir medidas restritivas que não sejam adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE.

    (27)

    As infrações às disposições introduzidas pelo presente regulamento modificativo deverão ser objeto de sanções, impostas pelas autoridades competentes ou autoridades judiciais dos Estados-Membros. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A fim de facilitar a confiança mútua entre os PSP e entre as autoridades competentes na aplicação uniforme e exaustiva de uma abordagem harmonizada do cumprimento das obrigações dos PSP decorrentes das medidas restritivas financeiras individuais, é especialmente adequado harmonizar uma norma comum em toda a União para o limite máximo das sanções a impor no caso de os PSP infringirem as suas obrigações de verificar se os seus PSU são pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas financeiras individuais. Deverá ser possível impor sanções não só aos PSP, mas também às pessoas singulares que sejam membros da direção ou do órgão de gestão de um PSP.

    (28)

    Os PSP necessitam de tempo suficiente para cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento modificativo. Por conseguinte, é adequado introduzir essas obrigações gradualmente, permitindo aos PSP uma utilização mais eficiente dos seus recursos. Por conseguinte, a obrigação de disponibilizar o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas deverá aplicar-se mais tarde, após a obrigação de disponibilizar o serviço de pagamento de receção de transferências a crédito imediatas, uma vez que o envio de transferências a crédito imediatas tem tendência para ser o mais oneroso e complexo dos dois serviços a por em execução, pelo que a sua aplicação exigirá mais tempo. O serviço que assegura a verificação é pertinente para os PSP que disponibilizem o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito.

    Por conseguinte, a obrigação de oferecer o serviço que assegura a verificação deverá aplicar-se a partir do mesmo momento em que se aplica a obrigação de oferecer o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas. As obrigações relacionadas com os encargos e o procedimento harmonizado para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes das medidas restritivas financeiras individuais deverão aplicar-se assim que os PSP forem obrigados a oferecer o serviço de pagamento de receção de transferências a crédito imediatas. A fim de permitir que os PSP localizados em Estados-Membros cuja moeda não seja o euro afetem eficazmente os recursos necessários para a execução de transferências a crédito imediatas em euros, as obrigações estabelecidas no presente regulamento modificativo deverão aplicar-se a esses PSP a partir de datas posteriores às datas aplicadas aos PSP localizados em Estados-Membros cuja moeda seja o euro. A introdução das várias obrigações deverá ser gradual, como no caso dos PSP localizados na área do euro. Se o euro for introduzido como moeda de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro antes dessas datas posteriores, os PSP desse Estado-Membro deverão cumprir o disposto no presente regulamento modificativo no prazo de um ano a contar da sua adesão à área do euro e, o mais tardar, nas datas respetivas especificadas para os PSP nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro. No entanto, esses PSP deverão poder dar cumprimento ao disposto no presente regulamento modificativo antes das datas respetivas especificadas para os PSP nos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

    (29)

    A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalie a evolução dos encargos relativos às contas de pagamento, às transferências a crédito e às transferências a crédito imediatas, nacionais e transfronteiriças, em euros e noutras moedas desde a data de adoção da proposta legislativa da Comissão relativa ao presente regulamento modificativo, ou seja, 26 de outubro de 2022, a fim de acompanhar quaisquer efeitos do presente regulamento modificativo sobre a fixação dos preços das contas, das transferências a crédito não imediatas e das transferências a crédito imediatas. A Comissão deverá igualmente avaliar o âmbito e a eficácia da obrigação de um PSP verificar periodicamente se os seus PSU são pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas financeiras individuais, para evitar obstáculos desnecessários ao envio e à receção de transferências a crédito imediatas. A Comissão deverá igualmente apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalie os obstáculos subsistentes à realização de transferências a crédito imediatas em várias circunstâncias, incluindo os pagamentos no POI. Esse relatório deverá avaliar o nível de normalização das tecnologias relevantes para a utilização das transferências a crédito imediatas, como os códigos QR, a comunicação de campo próximo (NFC, do inglês near-field communication) e o Bluetooth.

    (30)

    Nos termos do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), os encargos cobrados por um PSP localizado num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro por transferências a crédito transfronteiriças em euros deverão ser idênticos aos cobrados por esse PSP por transferências por crédito nacionais na moeda nacional desse Estado-Membro. Caso esse PSP cobre encargos mais elevados por transferências a crédito imediatas nacionais na moeda nacional do que por transferências a crédito não imediatas nacionais na moeda nacional, e, por conseguinte, também encargos mais elevados do que por transferências a crédito não imediatas transfronteiriças em euros, o nível de encargos que esse PSP seria obrigado a cobrar nos termos do Regulamento (UE) 2021/1230 por transferências a crédito imediatas transfronteiriças em euros seria mais elevado do que os encargos cobrados por transferências a crédito não imediatas transfronteiriças em euros. Nestas situações, a fim de evitar requisitos contraditórios e tendo em conta o objetivo fundamental de orientar os PSU para transferências a crédito imediatas em euros, é conveniente exigir que os encargos cobrados aos ordenantes e beneficiários por transferências a crédito imediatas transfronteiriças em euros não excedam os encargos cobrados por transferências a crédito não imediatas transfronteiriças em euros.

    (31)

    Os Regulamentos (UE) n.o 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366 deverão ser alterados em conformidade.

    (32)

    Qualquer tratamento de dados pessoais no contexto da oferta de transferências a crédito ou do serviço que assegura a verificação, bem como a verificação de que os PSU sejam pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas financeiras individuais, deverá estar em consonância com o Regulamento (UE) 2016/679. O tratamento dos nomes e dos identificadores de contas de pagamento das pessoas singulares é proporcionado e necessário para evitar transações fraudulentas, detetar erros e assegurar o cumprimento das medidas restritivas financeiras individuais.

    (33)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, estabelecer regras uniformes necessárias para transferências a crédito imediatas transfronteiriças em euros a nível da União e aumentar a utilização global das transferências a crédito imediatas em euros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, pois não podem impor obrigações aos PSP localizados noutros Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (34)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e emitiu parecer em 19 de dezembro de 2022 (11),

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 260/2012

    O Regulamento (UE) n.o 260/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    São inseridos os seguintes pontos:

    «1-A)

    "Transferência a crédito imediata": uma transferência a crédito que é executada imediatamente, a qualquer hora do dia e em qualquer dia de calendário;

    1-B)

    "Canal de iniciação de pagamentos": qualquer método, dispositivo ou procedimento através do qual os ordenantes podem emitir ordens de pagamento com o seu PSP, com vista a uma transferência a crédito, incluindo banca via Internet, uma aplicação bancária móvel, um caixa automático ou de qualquer outra forma nas instalações do PSP;

    1-C)

    "Prestador do serviço de iniciação do pagamento": um prestador de serviços de iniciação de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 18, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

    1-D)

    "Nome do beneficiário": no caso de uma pessoa singular, o nome e apelido e, no caso de uma pessoa coletiva, a denominação comercial ou social;

    1-E)

    "Medida restritiva financeira individual": um congelamento de ativos imposto a uma pessoa, organismo ou entidade ou uma proibição de disponibilização de fundos ou recursos económicos a uma pessoa, organismo ou entidade, ou de afetação desses fundos ou recursos económicos ao seu benefício, quer direta quer indiretamente, em virtude de medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE;

    1-F)

    "Identificador de entidade jurídica" ou "LEI": um código de referência alfanumérico único, baseado na norma ISO 17442, atribuído a uma entidade jurídica;

    (*1)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).»;"

    b)

    O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5)

    "Conta de pagamento": uma conta de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2015/2366;»;

    c)

    O ponto 22 passa a ter a seguinte redação:

    «22)

    "Sistema de pagamentos de retalho": um sistema de pagamentos que tem por finalidade principal processar, compensar e liquidar transferências a crédito ou débitos diretos que sejam predominantemente de pequeno montante, e que não seja um sistema de pagamento de grandes transações;»;

    2)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 5.o-A

    Operações de transferência a crédito imediata

    1.   Os PSP que oferecem aos seus PSU um serviço de pagamento que consiste no envio e receção de transferências a crédito devem oferecer a todos os seus PSU um serviço de pagamento que consiste no envio e receção de transferências a crédito imediatas.

    Os PSP referidos no primeiro parágrafo asseguram que todas as contas de pagamento acessíveis para transferências a crédito estão também acessíveis para transferências a crédito imediatas a qualquer hora do dia e em qualquer dia de calendário.

    2.   Em derrogação do n.o 1, e na condição de ter obtido a autorização prévia das suas autoridades competentes, com base na avaliação por essas autoridades do seu acesso à liquidez em euros, um PSP localizado num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro não está obrigado a oferecer aos PSU o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros para além de um limite por operação, a partir de contas de pagamento denominadas na moeda nacional desse Estado-Membro, durante o período em que esse PSP não envia nem recebe transferências a crédito não imediatas em euros no que diz respeito a essas contas de pagamento. Esse limite deve ser fixado pelas autoridades competentes e não pode ser inferior a 25 000 EUR. As autoridades competentes podem conceder autorização prévia, a pedido do PSP, por um período de um ano. A pedido do PSP, as autoridades competentes podem prorrogar essa autorização prévia por períodos adicionais de um ano, na sequência de uma reavaliação pelas autoridades competentes do acesso do PSP à liquidez em euros. As autoridades competentes devem informar anualmente a Comissão das autorizações prévias e das prorrogações concedidas nos termos do presente número.

    O BCE e qualquer banco central nacional, quando não atuem na qualidade de autoridade monetária ou outra autoridade pública, podem limitar a sua oferta de um serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas ao período durante o qual oferecem um serviço de pagamento de envio e receção de transferências a crédito não imediatas.

    3.   Não obstante o disposto no artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366, o momento da receção de uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata é o momento em que esta foi recebida pelo PSP do ordenante, independentemente da hora ou do dia de calendário.

    Não obstante o disposto no artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, se o ordenante e o PSP do ordenante acordarem que a execução da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata se realizará numa determinada hora de um determinado dia ou no momento em que o ordenante colocar fundos à disposição do PSP, considera-se que o momento da receção da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata é a hora acordada, independentemente da hora ou do dia de calendário.

    Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos do presente número, o momento da receção da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata é:

    a)

    No caso de uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata por via não eletrónica, o momento em que o PSP do ordenante introduziu a informação sobre a ordem de pagamento no seu sistema interno, o que deve ocorrer o mais rapidamente possível após a emissão da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata por via não eletrónica pelo ordenante com o PSP do ordenante;

    b)

    No caso de uma ordem de pagamento individual para uma transferência a crédito imediata pertencente a um pacote tal como referido no n.o 7 do presente artigo, se a conversão desse pacote em operações de pagamento individuais for levada a cabo pelo PSP do ordenante, o momento em que a subsequente operação de pagamento foi extraída do pacote pelo PSP do ordenante; o PSP do ordenante deve iniciar a conversão do pacote imediatamente após a sua emissão pelo ordenante com o PSP do ordenante e deve concluir essa conversão o mais rapidamente possível;

    c)

    No caso de uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata a partir de contas de pagamento que não estejam denominadas em euros, o momento em que o montante da operação de pagamento foi convertido em euros; essa conversão cambial deve ter lugar imediatamente após a emissão da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata pelo ordenante com o PSP do ordenante.

    4.   Ao efetuarem transferências a crédito imediatas, os PSP devem cumprir, para além dos requisitos estabelecidos no artigo 5.o, os seguintes requisitos:

    a)

    Os PSP devem assegurar que os ordenantes podem emitir uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata através de todos os mesmos canais de iniciação de pagamentos através dos quais esses ordenantes podem emitir uma ordem de pagamento para outras transferências a crédito;

    b)

    Não obstante o disposto no artigo 83.o da Diretiva (UE) 2015/2366, imediatamente após o momento da receção de uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata, o PSP do ordenante deve verificar imediatamente se estão preenchidas todas as condições necessárias para processar a operação de pagamento e se os fundos necessários estão disponíveis, reservar ou debitar o montante da operação de pagamento a partir da conta do ordenante e enviar imediatamente a operação de pagamento ao PSP do beneficiário;

    c)

    Não obstante o disposto no artigo 83.o e no artigo 87.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, o PSP do beneficiário deve, no prazo de 10 segundos a contar do momento da receção da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata pelo PSP do ordenante, disponibilizar o montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário, na moeda em que está denominada a conta de pagamento do beneficiário, e confirmar a concretização da operação de pagamento junto do PSP do ordenante;

    d)

    Não obstante o disposto no artigo 87.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366, o PSP do beneficiário deve assegurar que a data-valor do crédito para a conta de pagamento do beneficiário é idêntica à data em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada pelo PSP do beneficiário com o montante da operação de pagamento; e

    e)

    Imediatamente após a receção da confirmação de conclusão a que se refere a alínea c), ou se tal confirmação de conclusão não for recebida pelo PSP do ordenante no prazo de 10 segundos a contar do momento da receção da ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata, o PSP do ordenante deve informar gratuitamente o ordenante e, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se o montante da operação de pagamento foi disponibilizado na conta de pagamento do beneficiário.

    5.   Não obstante o disposto no artigo 89.o da Diretiva (UE) 2015/2366, se o PSP do ordenante não tiver recebido uma mensagem do PSP do beneficiário a confirmar que os fundos foram disponibilizados na conta de pagamento do beneficiário no prazo de 10 segundos a contar do momento da receção, o PSP do ordenante repõe imediatamente a conta de pagamento do ordenante na situação em que estaria se a operação não tivesse ocorrido.

    6.   A pedido do PSU, o PSP oferece a um PSU a possibilidade de estabelecer um limite que fixe um montante máximo que pode ser enviado através de uma transferência a crédito imediata. Esse limite pode ser fixado por dia ou por transação, à exclusiva discrição do PSU. Os PSP asseguram que os PSU possam alterar esse montante máximo a qualquer momento antes da emissão de uma ordem de pagamento para uma transferência a crédito imediata. Se a ordem de pagamento, de um PSU, para uma transferência a crédito imediata exceder ou levar a que seja excedido o montante máximo, o PSP do ordenante não pode executar a ordem de pagamento para a transferência a crédito imediata e deve informar o PSU sobre a forma de alterar o montante máximo.

    7.   Ao oferecerem o serviço de pagamento de envio e receção de transferências a crédito imediatas, os PSP devem oferecer aos seus PSU a possibilidade de emitirem múltiplas ordens de pagamento agrupadas, caso os PSP ofereçam essa possibilidade aos seus PSU para outras transferências a crédito.

    Os PSP não podem impor limites ao número de ordens de pagamento que podem ser emitidas num pacote de transferências a crédito imediatas que sejam inferiores aos limites que impõem relativamente a pacotes de outras transferências a crédito.

    8.   Os PSP a que se refere o n.o 1 que estejam localizados num Estado-Membro cuja moeda seja o euro devem oferecer aos PSU o serviço de pagamento de receção de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de janeiro de 2025 e o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de outubro de 2025.

    Os PSP a que se refere o n.o 1 que estejam localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem oferecer aos PSU o serviço de pagamento de receção de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de janeiro de 2027 e o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de julho de 2027.

    Em derrogação do segundo parágrafo do presente número, até 9 de junho de 2028, os PSP referidos no n.o 1 do presente artigo localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro não estão obrigados a oferecer aos PSU os serviços de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros a partir de contas de pagamento denominadas na moeda nacional desse Estado-Membro, durante o período em que esses PSP não enviam nem recebem operações de transferência a crédito não imediata em euros no que diz respeito a essas contas.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os PSP que sejam instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE ou instituições de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 e que estejam localizados num Estado-Membro cuja moeda seja o euro devem oferecer aos PSU o serviço de pagamento de envio e receção de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de abril de 2027.

    Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente número, os PSP que sejam instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE ou instituições de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 e que estejam localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem oferecer aos PSU o serviço de pagamento de receção de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de abril de 2027 e o serviço de pagamento de envio de transferências a crédito imediatas em euros previsto no presente artigo até 9 de julho de 2027.

    Artigo 5.o-B

    Encargos relativos às transferências a crédito e à verificação do beneficiário

    1.   Os eventuais encargos cobrados por um PSP a ordenantes e beneficiários relativamente ao envio e receção de transferências a crédito imediatas não podem ser superiores aos encargos cobrados por esse PSP relativamente ao envio e receção de outras transferências a crédito de um tipo correspondente.

    2.   Os serviços a que se refere o artigo 5.o-C são prestados a todos os PSU a título gratuito.

    3.   Os PSP localizados num Estado-Membro cuja moeda seja o euro devem cumprir o disposto no presente artigo até 9 de janeiro de 2025.

    Os PSP localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir o disposto no presente artigo até 9 de janeiro de 2027.

    Artigo 5.o-C

    Verificação do beneficiário no caso de transferências a crédito

    1.   O PSP do ordenante oferece ao ordenante um serviço que assegure a verificação do beneficiário a quem o ordenante tenciona enviar uma transferência a crédito (serviço que assegura a verificação). O PSP do ordenante presta o serviço que assegura a verificação imediatamente após o ordenante ter fornecido as informações pertinentes sobre o beneficiário e antes de ser oferecida ao ordenante a possibilidade de autorizar essa transferência a crédito. O PSP do ordenante oferece o serviço que assegura a verificação, independentemente do canal de iniciação de pagamentos utilizado pelo ordenante para emitir uma ordem de pagamento para a transferência a crédito. O serviço que assegura a verificação é prestado em conformidade com o seguinte:

    a)

    Se o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo e o nome do beneficiário tiverem sido inseridos na ordem de pagamento para a transferência a crédito pelo ordenante, o PSP do ordenante deve prestar um serviço com vista a fazer a correspondência entre o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo e o nome do beneficiário. A pedido do PSP do ordenante, o PSP do beneficiário verifica se há correspondência entre o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo e o nome do beneficiário indicado pelo ordenante. Se não houver correspondência entre eles, o PSP do ordenante deve notificar o ordenante desse facto, com base nas informações fornecidas pelo PSP do beneficiário, e informar o ordenante de que a autorização da transferência a crédito poderá resultar na transferência dos fundos para uma conta de pagamento que não é detida pelo beneficiário indicado pelo ordenante. Se houver uma correspondência quase total entre o nome do beneficiário fornecido pelo ordenante e o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, o PSP do ordenante deve indicar ao ordenante o nome do beneficiário associado ao identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, fornecido pelo ordenante;

    b)

    Se o beneficiário for uma pessoa coletiva e o PSP do ordenante oferecer um canal de iniciação de pagamentos que permita ao ordenante emitir uma ordem de pagamento fornecendo o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo do presente regulamento juntamente com elementos de dados que não o nome do beneficiário que permitam identificar inequivocamente o beneficiário, como um número fiscal, um identificador único europeu, tal como referido no artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), ou um LEI, e sempre que esses elementos de dados estejam disponíveis no sistema interno do PSP do beneficiário, esse PSP verifica, a pedido do PSP do ordenante, se há correspondência entre o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo do presente regulamento e o elemento de dados fornecido pelo ordenante. Se não houver correspondência entre o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo do presente regulamento e o elemento de dados fornecido pelo ordenante, o PSP do ordenante deve, com base nas informações fornecidas pelo PSP do beneficiário, notificar o ordenante desse facto;

    c)

    Se uma conta de pagamento identificada através de um identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo fornecido pelo ordenante for detida por um PSP em nome de vários beneficiários, o ordenante pode fornecer ao seu PSP informações adicionais que permitam uma identificação inequívoca do beneficiário. O PSP que mantém essa conta de pagamento em nome de vários beneficiários ou, se for caso disso, o PSP que detém essa conta de pagamento, confirma, a pedido do PSP do ordenante, se o beneficiário indicado pelo ordenante é um dos vários beneficiários em cujo nome é mantida ou detida a conta de pagamento. O PSP do ordenante informa o ordenante, caso o beneficiário indicado pelo ordenante não seja um dos vários beneficiários em cujo nome é mantida ou detida a conta de pagamento;

    d)

    Em casos diferentes dos descritos nas alíneas a), b) e c) do presente número e, em especial, se um PSP fornecer um canal de iniciação de pagamentos que não exija que o ordenante insira tanto o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo como o nome do beneficiário, o PSP deve assegurar a correta identificação do beneficiário a quem o ordenante tenciona enviar uma transferência a crédito. Para o efeito, o PSP informa o ordenante de uma forma que lhe permita validar o beneficiário antes de autorizar a transferência a crédito.

    2.   Se o identificador da conta de pagamento especificado no ponto 1), alínea a), do anexo ou o nome do beneficiário for fornecido por um prestador do serviço de iniciação do pagamento, e não pelo ordenante, esse prestador do serviço de iniciação do pagamento deve assegurar a exatidão das informações relativas ao beneficiário.

    3.   Os PSP, para efeitos do n.o 1, alínea d), e os prestadores do serviço de iniciação do pagamento, para efeitos do n.o 2, mantêm em vigor procedimentos internos sólidos que garantam a exatidão das informações relativas aos beneficiários.

    4.   No caso das ordens de pagamento em suporte papel, o PSP do ordenante deve executar o serviço que assegura a verificação no momento da receção da ordem de pagamento, a menos que o ordenante não esteja presente no momento da receção.

    5.   Os PSP asseguram que a execução do serviço que assegura a verificação e do serviço descrito no n.o 2 não impeça os ordenantes de autorizarem a transferência a crédito em causa.

    6.   Os PSP devem fornecer aos PSU que não sejam consumidores os meios para renunciarem a receber o serviço que assegura a verificação quando emitem múltiplas ordens de pagamento agrupadas.

    Os PSP asseguram que os PSU que renunciaram a receber o serviço que assegura a verificação têm o direito de optar, a qualquer momento, por receber esse serviço.

    7.   Sempre que o PSP do ordenante notificar o ordenante nos termos do n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c), esse PSP deve informar simultaneamente o ordenante de que a autorização da transferência a crédito poderá resultar na transferência dos fundos para uma conta de pagamento que não é detida pelo beneficiário indicado pelo ordenante. O PSP deve fornecer essas informações ao PSU que não seja um consumidor, caso esse PSU renuncie a receber o serviço que assegura a verificação quando emite múltiplas ordens de pagamento agrupadas. Os PSP devem informar os seus PSU das implicações em termos de responsabilidade dos PSP e direitos a reembolso dos PSU, caso estes decidam ignorar a notificação a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c).

    8.   Um PSP não é responsável pela execução de uma transferência a crédito para um beneficiário não pretendido com base num identificador único incorreto, tal como disposto no artigo 88.o da Diretiva (UE) 2015/2366, desde que tenha cumprido os requisitos do presente artigo.

    Se o PSP do ordenante não cumprir o disposto no n.o 1 do presente artigo, ou se o prestador do serviço de iniciação do pagamento não cumprir o disposto no n.o 2 do presente artigo, e se essa falha resultar numa operação de pagamento incorretamente executada, o PSP do ordenante deve, sem demora, reembolsar ao ordenante o montante transferido e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação não tivesse ocorrido.

    Se a falha ocorrer devido ao facto de o PSP do beneficiário ou o prestador do serviço de iniciação do pagamento não terem cumprido as obrigações que lhes incumbem por força do presente artigo, o PSP do beneficiário ou, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento indemniza o PSP do ordenante pelos danos financeiros que essa falha tenha causado ao PSP do ordenante.

    Qualquer outro prejuízo financeiro causado ao ordenante pode ser indemnizado nos termos do direito aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o PSP em causa.

    9.   Os PSP localizados num Estado-Membro cuja moeda seja o euro devem cumprir o disposto no presente artigo até 9 de outubro de 2025.

    Os PSP localizados num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir o disposto no presente artigo até 9 de julho de 2027.

    Artigo 5.o-D

    Controlo dos PSU pelos PSP que oferecem transferências a crédito imediatas para verificar se o PSU é uma pessoa ou entidade sujeita a medidas restritivas financeiras individuais

    1.   Os PSP que oferecem transferências a crédito imediatas devem verificar se algum dos seus PSU é uma pessoa ou entidade sujeita a medidas restritivas financeiras individuais.

    Os PSP efetuam essas verificações imediatamente após a entrada em vigor de quaisquer novas medidas restritivas financeiras individuais e imediatamente após a entrada em vigor de quaisquer alterações a essas medidas restritivas financeiras individuais, e, no mínimo, uma vez por dia de calendário.

    2.   Durante a execução de uma transferência a crédito imediata, o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário envolvidos na execução dessa transferência a crédito imediata não têm de verificar se o ordenante ou o beneficiário cujas contas de pagamento são utilizadas para a execução dessa transferência a crédito imediata são pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas financeiras individuais, limitando-se às verificações efetuadas nos termos do n.o 1 do presente artigo.

    O primeiro parágrafo do presente número não prejudica as ações levadas a cabo pelos PSP para cumprir medidas restritivas, que não sejam medidas restritivas financeiras individuais, adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE, medidas restritivas que não sejam adotadas nos termos do artigo 215.o do TFUE ou o direito da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

    3.   Os PSP devem cumprir o disposto no presente artigo até 9 de janeiro de 2025.

    (*2)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).»;"

    3)

    No artigo 11.o, são inseridos os seguintes números:

    «1-A.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros estabelecem, até 9 de abril de 2025, as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações aos artigos 5.o-A a 5.o-D e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 9 de abril de 2025, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas.

    1-B.   No que diz respeito às sanções aplicáveis em caso de infração ao artigo 5.o-D, os Estados-Membros asseguram que essas sanções incluem:

    a)

    No caso de pessoas coletivas, coimas máximas que podem ir até, no mínimo, 10 % do volume de negócios anual total líquido da pessoa coletiva no exercício financeiro precedente;

    b)

    No caso de pessoas singulares, coimas máximas que podem ir até, no mínimo, 5 000 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 8 de abril de 2024.

    Para efeitos da alínea a) do presente número, caso a pessoa coletiva seja uma filial de uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) ou de uma empresa que exerça efetivamente uma influência dominante sobre essa pessoa coletiva, o volume de negócios a ter em conta é o volume de negócios resultante das contas consolidadas da empresa-mãe em última instância dessa empresa no exercício financeiro anterior.

    1-C.   As sanções referidas no n.o 1-A do presente artigo não são aplicadas em relação a infrações ao requisito de acessibilidade previsto no artigo 5.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, caso as contas de pagamento mantidas pelos PSP não estejam acessíveis para transferências a crédito imediatas devido à realização prevista de operações de manutenção em que os períodos de indisponibilidade sejam previsíveis e breves ou devido a um período previsto de inatividade de todas as transferências a crédito imediatas no âmbito do sistema de pagamentos em causa, desde que os PSU tenham sido previamente informados desses períodos previstos de manutenção ou inatividade.

    1-D.   Em derrogação do n.o 1-B, caso o sistema jurídico do Estado-Membro não preveja sanções administrativas, o presente artigo pode ser aplicado de modo a que a sanção seja iniciada pela autoridade competente e imposta por autoridades judiciais, assegurando simultaneamente que essa sanção seja efetiva, proporcionada e dissuasiva e tenha um efeito equivalente às sanções administrativas impostas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros cujo sistema jurídico preveja sanções administrativas. Em todo o caso, as sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros cujo sistema jurídico não preveja sanções administrativas notificam a Comissão das suas sanções até 9 de abril de 2025 e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas.

    (*3)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»;"

    4)

    O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 15.o

    Reexame

    1.   Até 1 de fevereiro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao BCE e à EBA um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta.

    2.   Até 9 de outubro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. Esse relatório deve incluir uma avaliação sobre:

    a)

    A evolução dos encargos relativos às contas de pagamento, às transferências a crédito e às transferências a crédito imediatas, nacionais e transfronteiriças, em euros e na moeda nacional dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro desde 26 de outubro de 2022, incluindo o impacto do artigo 5.o-B, n.o 1, nesses encargos; e

    b)

    O âmbito de aplicação do artigo 5.o-D e a sua eficácia na prevenção de entraves desnecessários às transferências a crédito imediatas.

    3.   Os PSP reportam às respetivas autoridades competentes:

    a)

    O nível de encargos relativos às transferências a crédito, às transferências a crédito imediatas e às contas de pagamento;

    b)

    A percentagem de recusas, separadamente para as operações de pagamento nacionais e transfronteiriças, devido à aplicação de medidas restritivas financeiras individuais.

    Os PSP apresentam esses relatórios de 12 em 12 meses. O primeiro relatório deve ser apresentado em 9 de abril de 2025 e deve incluir informações sobre o nível dos encargos e sobre as recusas durante o período com início em 26 de outubro de 2022 e termo no final do ano civil anterior.

    4.   Até 9 de outubro de 2025, e posteriormente todos os anos, as autoridades competentes facultam à Comissão e à EBA as informações que lhes são comunicadas pelos PSP nos termos do n.o 3, bem como as informações sobre o volume e o valor das transferências a crédito imediatas em euros, quer nacionais quer transfronteiriças, que tenham sido enviadas por PSP estabelecidos no seu Estado-Membro no decurso do ano civil anterior.

    5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução, a fim de especificar os modelos uniformes de comunicação de informações, as instruções e a metodologia relativas à forma de utilizar esses modelos para efeitos da comunicação de informações a que se refere o n.o 3.

    A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número até 9 de junho de 2024.

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

    6.   Até 9 de abril de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os obstáculos subsistentes à disponibilidade e utilização de transferências a crédito imediatas. Esse relatório deve avaliar o nível de normalização das tecnologias relevantes para a utilização das transferências a crédito imediatas. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa.»

    ;

    5)

    Ao artigo 16.o, é aditado o seguinte número:

    «9.   Se o euro for introduzido como moeda de qualquer Estado-Membro antes de 9 de abril de 2027, os PSP desse Estado-Membro devem cumprir o disposto nos artigos 5.o-A, 5.o-B e 5.o-C no prazo de um ano a contar da data de introdução do euro como moeda desse Estado-Membro e, o mais tardar, nas datas respetivas especificadas nesses artigos para os PSP nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro. No entanto, esses PSP não estão obrigados a dar cumprimento ao disposto nos artigos 5.o-A, 5.o-B e 5.o-C antes das datas respetivas especificadas nesses artigos para os PSP nos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.»

    .

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2021/1230

    O Regulamento (UE) 2021/1230 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte número:

    «5.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica caso o artigo 5.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) exija a um prestador de serviços de pagamento localizado num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, que, no que diz respeito a uma transferência a crédito imediata, cobre um encargo inferior ao que seria cobrado, relativamente à mesma transferência a crédito imediata, caso fosse aplicado o n.o 1 do presente artigo.

    Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, entende-se por “transferência a crédito imediata” uma transferência a crédito imediata na aceção do artigo 2.o, ponto 1-A, do Regulamento (UE) n.o 260/2012, que seja em euros e transfronteiriça.

    (*4)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).»;"

    2)

    No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os prestadores de serviços de pagamento podem cobrar encargos adicionais aos cobrados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, aos utilizadores de serviços de pagamento caso estes deem instruções ao prestador do serviço de pagamento para executar uma operação de pagamento transfronteiriça sem comunicar o IBAN e, se for o caso e de acordo com o Regulamento (UE) n.o 260/2012, o BIC da conta de pagamento no outro Estado-Membro. Estes encargos devem ser adequados e corresponder aos custos. Devem ser acordados entre o prestador e o utilizador do serviço de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento informam os utilizadores desses serviços do montante dos encargos adicionais em tempo útil antes de os utilizadores de serviços de pagamento ficarem vinculados pelo referido acordo.»

    .

    Artigo 3.o

    Alteração da Diretiva (UE) 2015/2366

    A Diretiva (UE) 2015/2366 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes exigem que as instituições de pagamento que prestem os serviços de pagamento a que se referem os pontos 1 a 6 do anexo I da presente diretiva, e as instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE, salvaguardem a totalidade dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, de um dos seguintes modos:

    a)

    Providenciando no sentido de que não sejam em momento algum agregados aos fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento em nome dos quais os fundos são detidos e, caso os fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, depositando-os numa conta separada numa instituição de crédito ou num banco central à discrição desse banco central, ou investindo-os em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem; e providenciando no sentido de que sejam segregados, nos termos do direito nacional, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em especial em caso de insolvência;

    b)

    Providenciando no sentido de que sejam cobertos por uma apólice de seguro ou outra garantia equivalente, prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, num montante equivalente ao que teria sido segregado na falta da referida apólice de seguro ou outra garantia equivalente, a pagar no caso de a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica não poder cumprir as suas obrigações financeiras.»

    ;

    2)

    O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O n.o 1 não se aplica a sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo.»

    ;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   Os Estados-Membros asseguram que, caso um participante num sistema de pagamentos designado nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) permita que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado que não seja participante no sistema transmita ordens de transferência através deste, esse participante, quando tal lhe for solicitado, dê essa mesma oportunidade de forma objetiva, proporcionada e não discriminatória a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, nos termos do n.o 1 do presente artigo.

    O participante apresenta ao prestador de serviços de pagamento requerente a fundamentação de uma eventual recusa.

    (*5)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).»;"

    3)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 35.o-A

    Condições para solicitar a participação em sistemas de pagamentos designados

    1.   A título de salvaguarda da estabilidade e integridade dos sistemas de pagamentos, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que solicitem a participação nos sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE e que neles participem dispõem do seguinte:

    a)

    Uma descrição das medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos;

    b)

    Uma descrição dos mecanismos de governação e dos mecanismos de controlo interno para os serviços de pagamentos ou os serviços de moeda eletrónica que tenciona prestar, incluindo os procedimentos administrativos, de gestão de riscos e contabilísticos, da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, bem como uma descrição dos mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, relacionados com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6); e

    c)

    Um plano de liquidação em caso de insolvência.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número:

    a)

    Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos depositando fundos numa conta separada numa instituição de crédito ou através de um investimento em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, a descrição das medidas tomadas tendo essa salvaguarda em vista deve conter, conforme aplicável:

    i)

    uma descrição da política de investimento para assegurar que os ativos escolhidos são líquidos, seguros e de baixo risco,

    ii)

    o número de pessoas com acesso à conta de salvaguarda e as respetivas funções,

    iii)

    uma descrição dos processos administrativos e de reconciliação para assegurar que os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos são segregados, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em especial em caso de insolvência,

    iv)

    uma cópia do projeto do contrato celebrado com a instituição de crédito,

    v)

    uma declaração explícita da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica comprovando a conformidade com o artigo 10.o da presente diretiva;

    b)

    Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores dos serviços de pagamentos através de uma apólice de seguro ou uma garantia equivalente prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito, a descrição das medidas tomadas para essa salvaguarda deve conter o seguinte:

    i)

    uma confirmação de que a apólice de seguro ou garantia equivalente prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito é prestada por uma entidade que não faz parte do mesmo grupo de empresas da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica,

    ii)

    informações pormenorizadas sobre o processo de reconciliação em vigor para assegurar que a apólice de seguro ou garantia equivalente é suficiente para cumprir, em todos os momentos, as obrigações de salvaguarda da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica,

    iii)

    a duração e os termos da renovação da cobertura,

    iv)

    uma cópia do contrato de seguro ou garantia equivalente ou de projetos desses contratos ou garantias.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a descrição deve demonstrar que os mecanismos de governação, os mecanismos de controlo interno e os mecanismos do requerente para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação a que se refere essa alínea são proporcionados, oportunos, sólidos e adequados. Além disso, os mecanismos de governação e os mecanismos de controlo interno devem incluir:

    a)

    Um levantamento dos riscos identificados pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, incluindo os tipos de riscos e os procedimentos de que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica dispõe ou virá a dispor para avaliar e prevenir esses riscos;

    b)

    Os diferentes procedimentos para efetuar controlos periódicos e permanentes, incluindo a frequência e os recursos humanos afetados;

    c)

    Os procedimentos contabilísticos através dos quais a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica regista e comunica as suas informações financeiras;

    d)

    A identidade da pessoa ou pessoas responsáveis pelas funções de controlo interno, inclusive no que diz respeito ao controlo periódico, permanente e da conformidade, bem como um curriculum vitae atualizado dessa pessoa ou dessas pessoas;

    e)

    A identidade de qualquer auditor que não seja um revisor oficial de contas na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2006/43/CE;

    f)

    A composição do órgão de gestão e, se aplicável, de qualquer outro órgão ou comité de supervisão;

    g)

    Uma descrição da forma como as funções subcontratadas são monitorizadas e controladas, de modo a evitar a deterioração da qualidade dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

    h)

    Uma descrição da forma como os agentes e as sucursais são monitorizados e controlados no âmbito dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

    i)

    Se um requerente for uma filial de uma entidade regulamentada noutro Estado-Membro, uma descrição da governação do grupo.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o plano de liquidação deve ser adaptado à dimensão e ao modelo de negócio previstos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica e deve incluir uma descrição das medidas de atenuação a adotar pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica em caso de cessação dos seus serviços de pagamento, que assegurem a execução das operações de pagamento pendentes e a resolução dos contratos existentes.

    2.   Os Estados-Membros definem o procedimento de avaliação do cumprimento do disposto no n.o 1. Esse procedimento pode assumir a forma de uma autoavaliação, de um requisito de decisão explícita por uma autoridade competente ou de qualquer outro procedimento que vise assegurar que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica em questão cumprem o disposto no n.o 1.

    (*6)  Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).»."

    Artigo 4.o

    Alteração da Diretiva 98/26/CE

    Na Diretiva 98/26/CE, o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    1)

    A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    "Instituição":

    uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), incluindo as entidades enumeradas no artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE,

    uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*8), excluindo as instituições enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, dessa diretiva,

    um organismo público ou uma empresa que beneficie de garantia estatal, ou

    qualquer empresa com sede fora da União e cujas funções correspondam às das instituições de crédito ou das empresas de investimento da União, na aceção do primeiro e segundo travessões,

    que participe num sistema e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse sistema,

    uma instituição de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), com exceção das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos do artigo 32.o ou do artigo 33.o dessa diretiva, ou

    uma instituição de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), com exceção das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos do artigo 9.o dessa diretiva,

    que participe num sistema cuja atividade consista na execução de ordens de transferência, tal como definidas na alínea i), primeiro travessão, e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse sistema.

    Se um sistema for supervisionado nos termos da legislação nacional e apenas executar ordens de transferência tal como definidas na alínea i), segundo travessão, bem como os pagamentos decorrentes dessas ordens, os Estados-Membros têm a faculdade de decidir que as empresas que participem nesse sistema e que estejam incumbidas da execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse sistema, podem ser consideradas instituições, desde que pelo menos três dos outros participantes nesse sistema pertençam às categorias referidas no primeiro parágrafo da presente alínea e que essa decisão se justifique em termos de risco sistémico;

    (*7)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

    (*8)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)."

    (*9)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35)."

    (*10)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).»;"

    2)

    A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    "Participante": uma instituição, uma CCP, um agente de liquidação, uma câmara de compensação, um operador de sistema ou um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar como CCP, agente de liquidação ou câmara de compensação ou exercer uma parte ou a totalidade dessas funções.

    Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros podem considerar um participante indireto como participante, quando entenderem que essa designação se justifica em termos de risco sistémico, o que não deve, todavia, limitar a responsabilidade do participante através do qual o participante indireto transmite ordens de transferência ao sistema;».

    Artigo 5.o

    Transposição das alterações das Diretivas (UE) 2015/2366 e 98/26/CE

    Os Estados-Membros adotam, publicam e aplicam, até 9 de abril de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.o e 4.o. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência ao presente regulamento ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. LAHBIB


    (1)   JO C 146 de 27.4.2023, p. 23.

    (2)   JO C 106 de 22.3.2023, p. 2.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de fevereiro de 2024.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

    (5)  Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

    (6)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

    (7)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

    (8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (JO L 274 de 30.7.2021, p. 20).

    (10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (11)   JO C 60 de 17.2.2023, p. 12.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/886/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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