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Document 32024R0833

    Regulamento de Execução (UE) 2024/833 da Comissão, de 11 de março de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão no que diz respeito à responsabilidade por danos nos termos do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho

    C/2024/1465

    JO L, 2024/833, 12.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/833/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/833/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/833

    12.3.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/833 DA COMISSÃO

    de 11 de março de 2024

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão no que diz respeito à responsabilidade por danos nos termos do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão (2) estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2100/94. Em especial, o artigo 18.o, n.o 2, do referido regulamento prevê a responsabilidade pela reparação de danos suplementares, nos termos do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2100/94, em caso de incumprimento relativamente a uma ou mais variedades do mesmo titular.

    (2)

    Em 16 de março de 2023, o Tribunal de Justiça, no seu acórdão no processo C-522/21 (3), declarou inválido o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1768/95. O Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que fixa o montante da compensação a pagar em relação à taxa de licença, o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 estabelece uma presunção inilidível quanto à extensão mínima do prejuízo sofrido pelo titular e limita a margem de apreciação do tribunal chamado a pronunciar-se, em violação do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2100/94, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça.

    (3)

    Por este motivo, essa disposição deve ser suprimida.

    (4)

    Além disso, deve ser substituída por uma nova disposição, a fim de assegurar o cumprimento do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 e salvaguardar os legítimos interesses do titular e do agricultor.

    (5)

    Como demonstrou a experiência, quaisquer danos suplementares nos termos do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 consistem geralmente nos custos das investigações realizadas pelo titular para identificar e avaliar o âmbito desse incumprimento.

    (6)

    Por este motivo, o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 deve refletir que esses custos podem constituir um elemento relevante para o cálculo de quaisquer danos suplementares sofridos pelo titular devido a uma violação intencional ou negligente dos direitos do titular nos termos do artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2100/94. O Regulamento (CE) n.o 1768/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Proteção das Variedades Vegetais,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1768/95

    O artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Se essa pessoa se absteve, intencionalmente ou por negligência, de cumprir a sua obrigação decorrente do n.o 3, quarto travessão, do artigo 14.o do regulamento de base relativamente a uma ou mais variedades do mesmo titular, a responsabilidade de compensação do titular por quaisquer danos suplementares, nos termos do n.o 2 do artigo 94.o do regulamento de base, pode incluir os custos das investigações realizadas pelo titular para identificar e avaliar o âmbito desse incumprimento.».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 227 de 1.9.1994, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2100/2008-01-31.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 173 de 25.7.1995, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1768/oj).

    (3)  Acórdão de 16 de março de 2023, MS/Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH, C-522/21, ECLI:EU:C:2023:218.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/833/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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