EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R0757

Regulamento de Execução (UE) 2024/757 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

ST/6190/2024/INIT

JO L, 2024/757, 27.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/757/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/757/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/757

27.2.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/757 DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2024

que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44.

(2)

Em 31 de janeiro de 2024, o Comité do Conselho de Segurança criado por força da Resolução 1970 (2011) relativa à Líbia decidiu que uma pessoa deveria deixar de estar sujeita à medida de proibição de viajar imposta nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (2011). Essa pessoa continua sujeita ao congelamento de bens imposto nos termos do ponto 19 Resolução 1973 (2011).

(3)

Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

D. CLARINVAL


(1)   JO L 12 de 19.1.2016, p. 1., ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/44/2023-07-12.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 (Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 6.o, n.o 1), parte A (Pessoas), a entrada 19 passa a ter a seguinte redação:

«19.

Nome: 1: SAFIA 2: FARKASH 3: AL-BARASSI 4: não consta

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Aproximadamente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239, data de emissão 4 de maio de 2014, válido até 3 de maio de 2024.) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: 98606491 Endereço: a) Sultanato de Omã b) (Presumível paradeiro — Egito) Inclusão na lista em: 24 de junho de 2011 (alterações em 31 de janeiro de 2024, 1 de abril de 2016, 26 de março de 2015, 26 de setembro de 2014, 4 de setembro de 2013, 2 de abril de 2012, 13 de fevereiro de 2012) Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/757/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top