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Document 32024R0755

Regulamento de Execução (UE) 2024/755 da Comissão, de 29 de fevereiro de 2024, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente e do caboz-de-ferrer (Aphia minuta e Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris) em determinadas águas territoriais de Espanha (Ilhas Baleares)

C/2024/1286

JO L, 2024/755, 1.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/755/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/755/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/755

1.3.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/755 DA COMISSÃO

de 29 de fevereiro de 2024

que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente e do caboz-de-ferrer (Aphia minuta e Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris) em determinadas águas territoriais de Espanha (Ilhas Baleares)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou dentro da isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a uma distância menor da costa.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas nos n.os 5 e 9 do mesmo artigo.

(3)

A Comissão concedeu, através do seu Regulamento de Execução (UE) n.o 1233/2013 (2), a primeira derrogação (até 6 de dezembro de 2016) do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, relativamente à utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para bordo na pesca de caboz-transparente e caboz-de-ferrer (Aphia minuta e Pseudaphia ferreri) e de trombeiro-boga (Spicara smaris) em determinadas águas territoriais espanholas das ilhas Baleares. Essa derrogação foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/662 da Comissão (3), que caducou em 31 de dezembro de 2019, voltando a sê-lo pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1243 da Comissão (4), que caducou em 30 de abril de 2023.

(4)

A Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares alterou o seu plano de gestão em 31 de maio de 2021 (5) e apresentou relatórios de acompanhamento da aplicação deste em novembro de 2021 e em janeiro e junho de 2023. Na sequência dos relatórios do CCTEP, Espanha pediu a prorrogação da derrogação em outubro de 2023.

(5)

Na sua 73.a sessão plenária, realizada em julho de 2023, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciou o pedido de prorrogação da derrogação, incluindo os dados de apoio e os relatórios de acompanhamento (6). As recomendações do CCTEP foram tidas em conta por Espanha, que confirmou que os dados do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) serão utilizados para saber mais precisamente onde são realizados os lanços, que já foram contratados observadores para as próximas campanhas de pesca e que os campos de Posidonia das Baleares são objeto de um acompanhamento periódico e permanente (7).

(6)

A derrogação pedida por Espanha satisfaz as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(7)

Concretamente, há condicionantes geográficas específicas resultantes da extensão limitada da plataforma continental e das zonas onde se pode usar o arrasto, uma vez que a espécie-alvo está presente exclusivamente em certas zonas costeiras e a profundidades inferiores a 50 metros.

(8)

Além disso, o plano de gestão garante que, como exigido pelo artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, o esforço de pesca não será aumentado, sendo concedidas autorizações de pesca apenas a 55 navios especificados já autorizados a pescar, com, no máximo, 12 m de comprimento e uma capacidade máxima de 198,5 kW por navio.

(9)

A pescaria não tem impacto significativo no ambiente marinho, uma vez que as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo operam na coluna de água e não tocam o fundo do mar. Trata-se de uma pescaria muito seletiva, com poucas capturas acessórias, devido à utilização de sondas acústicas. Além disso, as capturas indesejadas são imediatamente libertadas vivas, com uma capacidade de sobrevivência muito elevada. As redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não têm por alvo os cefalópodes.

(10)

A pescaria não pode ser realizada com outra arte, uma vez que as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo são a única arte regulamentada autorizada a capturar estas três espécies-alvo com comportamento de cardume em águas costeiras pouco profundas.

(11)

O pedido diz respeito a atividades de pesca já autorizadas por Espanha para navios registados no recenseamento da frota pesqueira operacional espanhola e com registos de mais de cinco anos na pescaria, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(12)

A Espanha autorizou previamente uma derrogação da malhagem mínima estabelecida no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 com base no cumprimento dos requisitos do artigo 9.o, n.o 7, desse regulamento, dado que as pescarias em causa são muito seletivas, têm um efeito negligenciável no ambiente marinho e não são afetadas pelo disposto no artigo 4.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

(13)

Embora o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 tenha sido suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), de acordo com o anexo IX, parte B, ponto 4, deste último regulamento, as derrogações das malhagens mínimas concedidas no quadro do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e em vigor a 14 de agosto de 2019 podem continuar a aplicar-se com base nas condições referidas no artigo 15.o, n.o 5, do mesmo Regulamento (UE) 2019/1241.

(14)

A Comissão avaliou a prorrogação da derrogação pedida por Espanha e concluiu que satisfaz as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 5, e no anexo IX, parte B, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/1241. A referida derrogação não conduz a uma deterioração das normas de seletividade, em especial em termos de aumento das capturas de juvenis, e tem por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.° do mencionado regulamento.

(15)

A pescaria em causa cumpre os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que o plano de gestão proíbe o exercício da pesca sobre habitats constituídos por Posidonia oceanica e fundos de maërl e coralígenos.

(16)

As atividades de pesca em causa cumprem os requisitos de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (9).

(17)

A pescaria em causa realiza-se a muito curta distância da costa, pelo que não interfere com as atividades de pesca de outros navios.

(18)

Esta pescaria está regulamentada no plano de gestão adotado por Espanha para minimizar as capturas das espécies referidas no anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241.

(19)

O plano de gestão alterado em 15 de dezembro de 2023 (10) inclui medidas de fiscalização da pescaria, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(20)

Por conseguinte, a derrogação pedida deve ser concedida.

(21)

A Espanha deverá apresentar relatórios à Comissão em tempo útil e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão.

(22)

A limitação do período de vigência da derrogação permitirá a adoção rápida de medidas corretivas de gestão caso a fiscalização do cumprimento do plano de gestão aponte para um mau estado de conservação das unidades populacionais exploradas, oferecendo simultaneamente margem para melhorar as bases científicas por forma a aperfeiçoar o plano de gestão. A derrogação deverá terminar no final da campanha de pesca. Assim, deverá aplicar-se até 30 de abril de 2026.

(23)

Uma vez que a derrogação concedida pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1243 terminou em 30 de abril de 2023, para assegurar a continuidade jurídica o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde 1 de maio de 2023. Por motivos de segurança jurídica, a entrada em vigor do presente regulamento reveste caráter de urgência.

(24)

O presente regulamento não prejudica a posição da Comissão relativamente à conformidade da atividade abrangida pela presente derrogação com outra legislação da União, nomeadamente a Diretiva 92/43/CEE do Conselho (11).

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, nas águas territoriais espanholas das ilhas Baleares, aos navios que utilizam redes envolventes-arrastantes de alar para bordo na pesca do caboz-transparente e do caboz-de-ferrer (Aphia minuta e Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris). Os navios em causa devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Estarem registados no recenseamento marítimo gerido pela Direção-Geral das Pescas e do Meio Marinho das ilhas Baleares;

b)

Possuírem registos de capturas na pescaria de mais de cinco anos e não implicarem o aumento futuro do esforço de pesca exercido;

c)

Serem titulares de uma autorização de pesca e operarem ao abrigo do plano de gestão adotado pela Espanha em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 2.o

Plano de fiscalização e relatórios

A Espanha deve transmitir à Comissão, até 30 de setembro de 2024 pela primeira vez e daí em diante de 12 em 12 meses, um relatório elaborado em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de maio de 2023 a 30 de abril de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 409, 30.12.2006, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1967/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1233/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente e do caboz-de-ferrer (Aphia minuta e Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris) em determinadas águas territoriais de Espanha (Ilhas Baleares) (JO L 322 de 3.12.2013, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1233/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/662 da Comissão, de 25 de abril de 2019, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta), do caboz-de-ferrer (Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris) em determinadas águas territoriais de Espanha (Ilhas Baleares) (JO L 112 de 26.4.2019, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/662/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1243 da Comissão, de 1 de setembro de 2020, que prorroga a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente e do caboz-de-ferrer (Aphia minuta e Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris) em determinadas águas territoriais de Espanha (Ilhas Baleares) (JO L 286 de 2.9.2020, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1243/oj).

(5)   Decreto 31/2021, de 31 de mayo, por el cual se regula el marisqueo profesional y recreativo en las Illes Balears y se modifica el Decreto 19/2019, de 15 de marzo, por el que se establece el Plan de Gestión Pluriinsular para la pesca con artes de tiro tradicionales en aguas de las Illes Balears (BOIB núm. 71 de 1 de junho de 2021, p. 184).

(6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/67497497/STECF+PLEN+23-02.pdf/94846c76-e677-408e-b23c-ec0d572a9bca

(7)   27 de outubro de 2023.

(8)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj).

(10)  Decreto 91/2023.

(11)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/755/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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