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Document 32024R0491

Regulamento Delegado (UE) 2024/491 da Comissão, de 30 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prorrogação das medidas técnicas específicas para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6 a 8

C/2023/8068

JO L, 2024/491, 13.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/491/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/491/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/491

13.2.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/491 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prorrogação das medidas técnicas específicas para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6 a 8

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1241 estabelece medidas técnicas regionais específicas para as águas da União nas Águas Ocidentais Norte e Águas Ocidentais Sul.

(2)

O Regulamento (UE) 2019/1241 foi alterado pela última vez pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/56 da Comissão (2) no respeitante a medidas técnicas específicas para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6 a 8.

(3)

Os Estados-Membros acordaram em reexaminar estas medidas até 31 de dezembro de 2023, à luz dos estudos científicos em curso realizados pelos Estados-Membros e do parecer, pendente, do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) sobre as possibilidades de pesca para o período 2023–2024. Em 10 de junho de 2022, o CIEM preconizou capturas nulas de goraz nas subzonas CIEM 6 a 8 para 2023–2024 em caso de aplicação da abordagem de precaução (3). Os estudos científicos realizados pelos Estados-Membros ainda não estão concluídos e, consequentemente, as medidas atualmente em vigor por força do Regulamento Delegado (UE) 2023/56 devem ser prorrogadas por um ano, a fim de continuar a favorecer a recuperação da unidade populacional de goraz.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2023/56 caduca no final de 2023. Na sequência de pedidos apresentados pelo Grupo Regional dos Estados-Membros para as Águas Ocidentais Norte e pelo Grupo Regional dos Estados-Membros das Águas Ocidentais Sul, por cartas oficiais, em 13 e 15 de setembro de 2023, respetivamente, as medidas técnicas atualmente em vigor dos anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241 para o goraz nas subzonas CIEM 6 a 8 devem ser prorrogadas até ao final de 2024.

(5)

Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Uma vez que o prazo de aplicação das medidas introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/56 caduca em 31 de dezembro de 2023, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, a fim de assegurar a continuidade jurídica.

(6)

As medidas introduzidas pelo presente regulamento aplicáveis às águas da União visam concretizar os objetivos estabelecidos no artigo 494.o, n.os 1 e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (4), e têm em conta os princípios referidos no artigo 494.o, n.o 3, desse acordo. Estas medidas não prejudicam as medidas aplicáveis nas águas do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1241 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2023/56 da Comissão, de 19 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a medidas técnicas específicas para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6 a 8 (JO L 5 de 6.1.2023, p. 1).

(3)  CIEM, 2022. «Blackspot seabream (Pagellus bogaraveo) in subareas 6–8 (Celtic Seas, the English Channel, and Bay of Biscay)», no Relatório do Comité Consultivo do CIEM, 2022. Parecer do CIEM de 2022, sbr.27.6-8. https://doi.org/10.17895/ices.advice.19453802.

(4)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


ANEXO

Os anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

A décima nona entrada do quadro passa a ter a seguinte redação:

«Goraz (Pagellus bogaraveo)

36 cm (*1)  (*2)  (*3)

ii)

O texto do ponto 1 a seguir ao quadro passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os tamanhos mínimos de referência de conservação especificados na presente parte para o bacalhau (Gadus morhua), a arinca (Melanogrammus aeglefinus), o escamudo (Pollachius virens), a juliana (Pollachius pollachius), a pescada (Merluccius merluccius), os areeiros (Lepidorhombus spp.), os linguados (Solea spp.), a solha (Pleuronectes platessa), o badejo (Merlangius merlangus), a maruca (Molva molva), a maruca-azul (Molva dypterygia), a sarda/cavala (Scomber spp.), o arenque (Clupea harengus), o carapau (Trachurus spp.), o biqueirão (Engraulis encrasicolus), o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) e a sardinha (Sardina pilchardus) são aplicáveis à pesca recreativa nas Águas Ocidentais Norte. Todavia, no respeitante ao goraz (Pagellus bogaraveo), aplica-se um tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm na pesca recreativa nas subzonas CIEM 6 e 7 até 31 de dezembro de 2024 (*4).

(*4)  Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2024, a partir de 1 de janeiro de 2025 o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável ao goraz será de 33 cm.»."

b)

Na parte C, o ponto 11.1 passa a ter a seguinte redação:

«11.1

De 1 de janeiro a 30 de junho de 2024, a pesca do goraz nas subzonas CIEM 6 e 7 é proibida aos navios que arvoram pavilhão francês.».

2)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, a vigésima entrada do quadro passa a ter a seguinte redação:

«Goraz (Pagellus bogaraveo)

36 cm (*5)  (*6)

b)

Na parte C, o ponto 5.4 passa a ter a seguinte redação:

«5.4.

As medidas enumeradas nos pontos 5.1 a 5.3 são aplicáveis até 31 de dezembro de 2024.»


(*4)  Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2024, a partir de 1 de janeiro de 2025 o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável ao goraz será de 33 cm.».»


(*1)  Este tamanho mínimo de referência de conservação é aplicável até 31 de dezembro de 2024.

(*2)  Nas subzonas CIEM 6 e 7, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm às capturas de goraz na pesca recreativa.

(*3)  Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2024, a partir de 1 de janeiro de 2025 o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável será de 33 cm.»;

(*5)  Este tamanho mínimo de referência de conservação é aplicável até 31 de dezembro de 2024.

(*6)  Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2024, a partir de 1 de janeiro de 2025 o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável ao goraz será de 33 cm.»;


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/491/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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