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Document 32024R0434

Regulamento de Execução (UE) 2024/434 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2024, relativa a medidas para impedir o estabelecimento e a propagação de Agrilus planipennis Fairmaire no território da União

C/2024/583

JO L, 2024/434, 6.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/434/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/434/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/434

6.2.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/434 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2024

relativa a medidas para impedir o estabelecimento e a propagação de Agrilus planipennis Fairmaire no território da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas d) a i),

Considerando o seguinte:

(1)

Os recentes surtos de Agrilus planipennis Fairmaire («praga especificada») em países terceiros perto das fronteiras da União exigem a introdução de medidas para impedir o estabelecimento e a propagação da praga especificada no território da União, caso seja detetada a sua presença nesse território.

(2)

A praga especificada está listada como praga prioritária nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão (2).

(3)

Com base nas provas científicas e técnicas disponíveis sobre a praga especificada, as medidas relativas à praga especificada devem ser tomadas apenas em relação aos vegetais de Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L. («vegetais especificados») e à madeira, casca isolada e outros objetos feitos de casca, de Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L. («madeira e casca especificadas»).

(4)

A fim de garantir a ausência da praga especificada no território da União, os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais intensivas para deteção da presença da praga especificada e aplicar métodos em conformidade com as informações científicas e técnicas mais recentes.

(5)

Para impedir o estabelecimento da praga especificada e a sua propagação no território da União, os Estados-Membros devem estabelecer áreas demarcadas, constituídas por uma zona infestada e uma zona-tampão, e aplicar medidas de erradicação.

(6)

Com base na biologia da praga especificada, a zona infestada deve incluir os vegetais infestados e todos os vegetais especificados suscetíveis de se tornarem infestados num raio de, pelo menos, 100 m em redor dos vegetais infestados. Na mesma base, a largura de uma zona-tampão deve ser de 10 km para além dos limites da zona infestada, pois esta é a largura apropriada atendendo à capacidade de propagação da praga especificada.

(7)

No entanto, em caso de deteções isoladas da praga especificada, não deve ser obrigatório estabelecer uma área demarcada se a praga especificada puder ser eliminada desses vegetais e se existirem provas de que esses vegetais estavam infestados antes da sua introdução na área ou de que se trata de uma deteção isolada, não suscetível de conduzir ao estabelecimento. Esta é a abordagem mais proporcionada, desde que as prospeções realizadas na área em causa confirmem a ausência da praga especificada.

(8)

A fim de assegurar a remoção imediata dos vegetais infestados e impedir a propagação da praga especificada para o resto do território da União, a monitorização das áreas demarcadas deve ser efetuada anualmente na época mais adequada do ano e com uma intensidade suficiente.

(9)

A fim de assegurar uma abordagem proporcionada do risco fitossanitário colocado pela praga especificada, os Estados-Membros devem ser autorizados a levantar a demarcação quando, com base em prospeções, essa praga não seja detetada na área demarcada durante, pelo menos, quatro anos consecutivos.

(10)

Devem ser estabelecidas medidas de erradicação para a eliminação da praga especificada caso seja detetada no território da União. Essas medidas devem ser adequadas para a biologia da praga especificada e basear-se nas informações científicas e técnicas disponíveis.

(11)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizado um plano de contingência para cada praga prioritária. Com base na experiência adquirida com surtos anteriores, é necessário adotar regras específicas de execução do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de assegurar um plano de contingência abrangente em caso de deteção da praga especificada na União.

(12)

As disposições relativas à realização de prospeções em áreas indemnes da praga, com base nas orientações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para prospeções estatisticamente sólidas e baseadas nos riscos relativas a Agrilus planipennis (3), devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2027, a fim de proporcionar tempo suficiente às autoridades competentes para planearem, prepararem a conceção e atribuírem recursos suficientes para essas prospeções.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Praga especificada», Agrilus planipennis Fairmaire;

2)

«Vegetais especificados», vegetais de Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L., com exceção dos frutos, sementes, pólen e vegetais em cultura de tecidos;

3)

«Prospeção de delimitação», um procedimento iterativo utilizado para estabelecer os limites de uma zona considerada infestada ou indemne de uma praga;

4)

«Madeira e casca especificadas», madeira, casca isolada e outros objetos feitos de madeira e casca, de Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L.;

5)

«Árvores-armadilha», vegetais especificados aos quais são feitas incisões anelares e que são utilizados para apoiar a deteção precoce da praga especificada.

Artigo 2.o

Prospeções do território da União em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2016/2031

1.   Os Estados-Membros devem realizar anualmente prospeções baseadas no risco para detetar a presença da praga especificada nas áreas dos seus territórios onde a sua ocorrência não seja conhecida.

2.   A conceção e o plano de amostragem dessas prospeções devem permitir detetar, no Estado-Membro em causa, com um nível de confiança suficiente elevado, um baixo nível de presença da praga especificada nos vegetais infestados. Devem basear-se nas orientações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») «Guidelines for statistically sound and risk-based surveys of Agrilus planipennis» e devem ter em conta o risco de propagação natural da praga especificada.

3.   As prospeções devem ser realizadas:

a)

Em zonas ao ar livre, naturais e urbanas, paragens ao longo dos principais eixos rodoviários, ferroviários e outras vias de transporte, bem como em viveiros, centros de jardinagem, centros de comércio dos vegetais especificados, madeira e casca, serrações de madeira de folhosas e outros locais pertinentes, conforme adequado;

b)

Em épocas adequadas do ano no que se refere à possibilidade de detetar a praga especificada, tendo em conta a biologia da praga, a presença e a biologia dos vegetais especificados, bem como as informações científicas e técnicas referidas na ficha de prospeção de pragas da Autoridade relativa a Agrilus planipennis (4).

4.   As prospeções devem consistir em:

a)

Colocação de armadilhas para a praga especificada, que pode incluir a utilização de árvores-armadilha;

b)

Quando adequado, exames visuais dos vegetais especificados;

c)

Em caso de suspeita, amostragem e testagem dos vegetais especificados e da madeira especificada, incluindo os ramos cortados, e do material de embalagem de madeira; e

d)

Quando adequado, utilização de cães farejadores especificamente treinados.

Artigo 3.o

Estabelecimento de áreas demarcadas

1.   Se a presença da praga especificada for oficialmente confirmada, o Estado-Membro em causa deve estabelecer sem demora uma área demarcada que seja constituída por:

a)

Uma zona infestada num raio de, pelo menos, 100 m em redor dos vegetais infestados, incluindo os vegetais infestados e todos os vegetais especificados suscetíveis de se tornarem infestados («zona infestada»);

b)

Uma zona-tampão com uma largura de pelo menos 10 km para além do limite da zona infestada.

2.   A delimitação da área demarcada deve ter em conta os princípios científicos, a biologia do organismo especificado, o nível de infestação, a distribuição específica dos vegetais especificados na área em causa e os indícios de estabelecimento da praga especificada.

A demarcação inicial da zona infestada deve ser imediatamente seguida de uma prospeção de delimitação, com uma conceção e um plano de amostragem que permitam detetar, com um nível de confiança de 95 %, 1 % de presença de vegetais infestados.

A prospeção de delimitação deve:

a)

Basear-se nas orientações da Autoridade «Guidelines for statistically sound and risk-based surveys of Agrilus planipennis»; e

b)

Incluir a amostragem de ramos ou outros métodos adequados, capazes de detetar a praga antes da sua emergência.

3.   Nas áreas demarcadas, as autoridades competentes devem sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada e para as medidas adotadas para evitar a sua propagação para fora dessas áreas.

Devem assegurar que os operadores profissionais e o público em geral estão cientes da delimitação das áreas demarcadas.

4.   As autoridades competentes podem decidir reduzir o raio da zona-tampão, com base em informações sobre a dimensão da infestação, a densidade dos vegetais especificados, a origem e a antiguidade do surto. Nesse caso, devem comunicar imediatamente essa redução à Comissão e aos outros Estados-Membros, bem como as razões subjacentes.

Artigo 4.o

Derrogações ao estabelecimento de áreas demarcadas

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, as autoridades competentes podem decidir não estabelecer uma área demarcada se as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

Existem provas de que a praga especificada foi introduzida na área com os vegetais ou o material vegetal em que foi detetada, de que esses vegetais foram infestados antes da sua introdução na área em causa e de que não ocorreu qualquer multiplicação da praga especificada, ou de que se trata de uma deteção isolada, não suscetível de conduzir ao estabelecimento da praga especificada;

b)

Constata-se que a praga especificada não está estabelecida e que a propagação e reprodução com êxito da praga especificada são impossíveis devido à sua biologia, com base nos resultados de uma investigação específica e nas medidas de erradicação tomadas.

2.   Se a autoridade competente aplicar a derrogação prevista no n.o 1, deve:

a)

Tomar medidas para garantir a erradicação rápida da praga especificada e excluir o risco da sua propagação;

b)

Quando adequado, aumentar mediatamente o número de armadilhas e a frequência com que as armadilhas são controladas nessa área;

c)

Intensificar imediatamente os exames visuais para deteção da presença de adultos, juntamente com a amostragem dos ramos, ou outros métodos de deteção apropriados, capazes de detetar a praga antes da sua emergência;

d)

Prospetar, durante pelo menos um ciclo de vida da praga especificada e um ano adicional, uma área com uma largura de pelo menos 1 km em redor dos vegetais infestados ou do local onde a praga especificada foi detetada, de modo regular e intensivo durante o período de voo da praga especificada;

e)

Investigar a origem da praga especificada através do rastreio dos vegetais, da madeira, da casca e de outros objetos associados à praga especificada, e proceder ao exame dos mesmos para detetar quaisquer sinais de infestação, incluindo a amostragem dos ramos e a amostragem destrutiva direcionada;

f)

Sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada; e

g)

Tomar qualquer outra medida que possa ajudar a erradicar a praga especificada, tendo em conta a NIMF n.o 9 (5) e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na NIMF n.o 14 (6).

Artigo 5.o

Prospeções anuais em áreas demarcadas

Nas áreas demarcadas, as autoridades competentes devem realizar prospeções anuais intensivas, tal como referido no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, para detetar a presença da praga especificada, tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção da praga publicada pela Autoridade.

A conceção do inquérito deve ter em conta as orientações da Autoridade «Guidelines for statistically sound and risk-based surveys of Agrilus planipennis». A conceção e o plano de amostragem das prospeções utilizados para as prospeções de deteção devem permitir identificar, com um grau de confiança de pelo menos 95 %, um nível de 1 % de presença da praga especificada.

As prospeções anuais devem ser realizadas em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 4, nas zonas-tampão para detetar a presença da praga especificada e nas zonas infestadas para monitorizar a sua presença nessas zonas.

Artigo 6.o

Levantamento da demarcação

A demarcação pode ser levantada quando, com base nas prospeções referidas no artigo 5.o, a praga especificada não for detetada na área demarcada durante, pelo menos, quatro anos consecutivos.

Artigo 7.o

Medidas de erradicação

1.   Após a demarcação inicial da área, e paralelamente às prospeções de delimitação, as autoridades competentes devem tomar todas as seguintes medidas:

a)

Abate imediato de todos os vegetais infestados e vegetais suspeitos de estarem infestados ao nível do solo;

b)

Abate imediato ao nível do solo de todos os vegetais especificados num raio de pelo menos 100 m em redor dos vegetais infestados e exame minucioso desses vegetais especificados para detetar quaisquer sinais de infestação, exceto nos casos em que os vegetais infestados tenham sido detetados fora do período de voo da praga especificada; nesse caso, o abate e a remoção de vegetais especificados devem ser efetuados atempadamente antes do início do período de voo seguinte;

c)

Remoção, exame e eliminação segura dos vegetais abatidos em conformidade com as alíneas a) e b), tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação da praga especificada durante e após o abate;

d)

Exame e eliminação segura da madeira e da casca associadas à infestação, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação da praga especificada;

e)

Proibição de toda a circulação dos vegetais, madeira e casca especificados para fora da área demarcada;

f)

Investigação da origem da infestação através do rastreio dos vegetais, da madeira, da casca e de outros objetos associados à infestação, e exame dos mesmos para detetar quaisquer sinais de infestação, incluindo a amostragem dos ramos e a amostragem destrutiva direcionada;

g)

Substituição de vegetais especificados por outras espécies vegetais não suscetíveis, quando adequado;

h)

Proibição da presença de novos vegetais especificados ao ar livre, na área referida na alínea b), com exceção da presença de árvores-armadilha;

i)

Caso sejam utilizadas árvores-armadilha, estas devem ser sujeitas a inspeções regulares e ser destruídas e examinadas antes do período de voo seguinte;

j)

Sensibilização do público para a ameaça representada pela praga especificada e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação no território da União, incluindo as condições relativas à circulação de vegetais, madeira e casca especificados a partir da área demarcada;

k)

Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer particularidade ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeça, prejudique ou atrase a erradicação, em especial no que se refere à acessibilidade e à erradicação apropriada de todos os vegetais infestados ou suspeitos de estarem infestados, independentemente da sua localização, de se tratar de propriedade pública ou privada ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais; e

l)

Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação da praga especificada, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias («NIMF») n.o 9, e para a aplicação de uma abordagem sistémica, em conformidade com os princípios estabelecidos na NIMF n.o 14.

2.   As autoridades competentes podem decidir alargar o raio referido no n.o 1, alínea b), com base em informações sobre a dimensão da infestação, a densidade dos vegetais especificados, a origem e/ou a duração do surto.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), se a autoridade competente concluir que o abate é inadequado para um número limitado de vegetais individuais, devido ao seu valor social, cultural ou ambiental específico, esses vegetais individuais devem ser submetidos a um exame individual mensal para detetar quaisquer sinais de infestação. Nesses casos, devem ser tomadas medidas alternativas ao abate que assegurem um elevado nível de proteção, a fim de evitar qualquer possível propagação da praga especificada a partir desses vegetais.

As razões subjacentes a essa conclusão e as medidas tomadas no seu seguimento devem ser comunicadas à Comissão no relatório a que se refere o artigo 9.o.

4.   Se os resultados da prospeção de delimitação referida no artigo 3.o, n.o 2, revelarem outra deteção da praga especificada, a autoridade competente deve aplicar todas as medidas referidas no n.o 1 e prosseguir com a prospeção de delimitação.

Artigo 8.o

Planos de contingência

1.   Para além dos elementos enumerados no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, os Estados-Membros devem prever, nos seus planos de contingência, os seguintes elementos:

a)

As medidas para a erradicação da praga especificada, tal como estabelecido no artigo 7.o;

b)

As medidas de precaução à circulação de vegetais, madeira e casca especificados no território da União, tal como estabelecidos no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (7);

c)

As inspeções oficiais a efetuar à circulação de vegetais, madeira e casca especificados no território da União;

d)

Os recursos mínimos a disponibilizar e procedimentos para disponibilizar esses recursos adicionais em caso de presença confirmada ou de suspeita da presença da praga especificada;

e)

Os procedimentos de identificação dos proprietários dos vegetais, madeira e casca a destruir, de notificação da ordem de remoção e de acesso a propriedades privadas.

2.   Os Estados-Membros devem atualizar os seus planos de contingência, conforme adequado, até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 9.o

Relatório anual

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, um relatório sobre as medidas adotadas durante o ano civil anterior, e sobre os respetivos resultados, nos termos dos artigos 2.o a 8.°.

Os resultados das prospeções realizadas nos termos do artigo 5.o devem ser apresentados à Comissão utilizando o modelo a que se refere o anexo.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).

(3)  EFSA, «Guidelines for statistically sound and risk-based surveys of Agrilus planipennis », 17 de dezembro de 2020, https://doi.org/10.2903/sp.efsa.2020.EN-1983.

(4)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), «Story map for survey of Agrilus planipennis », 2020. Publicação de apoio da EFSA 2020: EN-1945. https://arcg.is/09S94u.

(5)   «Guidelines for pest eradication programmes» — Norma de referência NIMF n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. https://www.fao.org/3/x2981e/x2981e.pdf.

(6)   «The use of integrated measures in a systems approach for pest risk management» — Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. https://www.ippc.int/en/publications/607/

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).


ANEXO

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais em áreas demarcadas, utilizando uma abordagem com base em estatísticas

1.

Descrição da área demarcada (AD)

2.

Dimensão inicial da AD (ha)

3.

Dimensão da AD após atualização (ha)

4.

Abordagem

5.

Zona

6.

Locais de prospeção

7.

Calendário

A.

Definição da prospeção (parâmetros de entrada para o RiBESS+)

B.

Esforço de amostragem

C.

Resultados da prospeção

25.

Observações

8.

População-alvo

9.

Unidades epidemiológicas

10.

Métodos de deteção

11.

Eficácia da amostragem

12.

Sensibilidade do método

13.

Fatores de risco (atividades, locais e áreas)

14.

N.o de unidades epidemiológicas inspecionadas

15.

N.o de exames visuais

16.

N.o de amostras

17.

N.o de armadilhas

18.

N.o de locais com armadilhas

19.

N.o de análises

20.

N.o de outras medidas

21.

Resultados

22.

Número de notificação dos surtos notificados, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

23.

Nível de confiança atingido

24.

Prevalência de delineamento

Nome

Data de estabelecimento

Descrição

Número

Espécies hospedeiras

Área (em ha ou outra unidade mais relevante)

Unidades de inspeção

Descrição

Unidades

Exames visuais

Colocação de armadilhas

Testagem

Outros métodos

Fator de risco

Níveis de risco

N.o de locais

Riscos relativos

Proporção da população de hospedeiros

Positivas

Negativas

Indeterminadas

Número

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Instruções de preenchimento do modelo

Explicar os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga. Resumir e justificar:

a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção,

o método de deteção e a sensibilidade do método,

o(s) fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de vegetais hospedeiros.

Na coluna 1:

Indicar o nome da área geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2:

Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3:

Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4:

Indicar a abordagem: erradicação ou confinamento. Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5:

Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (p. ex., os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros).

Na coluna 6:

Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta.

2.

Ar livre (outros): 2.1. jardins privados; 2.2. locais públicos; 2.3. área de conservação; 2.4. plantas silvestres em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem).

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. estufa; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7:

Indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas.

Na coluna 8:

Indicar a população-alvo escolhida, fornecendo, em conformidade, a lista de espécies/géneros hospedeiros e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto de unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha efetuada nos pressupostos subjacentes. Indicar as unidades de inspeção submetidas à prospeção. Entende-se por «unidade de inspeção» os vegetais, as partes de vegetais, as mercadorias, os materiais e os vetores de pragas que foram examinados para identificar e detetar as pragas.

Na coluna 9:

Indicar as unidades epidemiológicas submetidas à prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, os vegetais hospedeiros e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia com, pelo menos, um vegetal hospedeiro. Em alguns casos, toda a população de hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas), áreas urbanas, florestas, roseirais ou explorações agrícolas, ou hectares. A escolha das unidades epidemiológicas tem de ser justificada nos pressupostos subjacentes.

Na coluna 10:

Indicar os métodos utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades em cada caso, de acordo com os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações para uma determinada coluna não estiverem disponíveis.

Na coluna 11:

Indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por eficácia da amostragem a probabilidade de selecionar partes infetadas de um vegetal infetado. No caso dos vetores, trata-se da eficácia do método para capturar um vetor positivo se este estiver presente na área de prospeção. No caso do solo, trata-se da eficácia de selecionar uma amostra de solo que contenha a praga se esta estiver presente na área de prospeção.

Na coluna 12:

Entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de uma praga. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de obter um resultado de análise positivo para um hospedeiro realmente positivo. Consiste na multiplicação da eficácia da amostragem (isto é, a probabilidade de selecionar partes infetadas de um vegetal infetado) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pela inspeção visual e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação).

Na coluna 13:

Indicar os fatores de risco em linhas diferentes, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de hospedeiros.

Na coluna B:

Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis. As informações a apresentar nestas colunas dizem respeito às informações incluídas na coluna 10 «Métodos de deteção».

Na coluna 18:

Indicar o número de locais com armadilhas no caso de este número diferir do número de armadilhas (coluna 17) (por exemplo, a mesma armadilha é utilizada em diferentes locais).

Na coluna 21:

Indicar o número de amostras positivas, negativas ou indeterminadas. «Indeterminadas» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 22:

Indicar as notificações de surtos do ano em que a prospeção foi realizada. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, ou no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 25 («Observações»).

Na coluna 23:

Indicar a sensibilidade da prospeção, conforme definido na Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias (NIMF) n.o 31. Este valor do grau de confiança atingido quanto à indemnidade da praga é calculado com base nos exames (e/ou amostras) efetuados, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento.

Na coluna 24:

Indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência real provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção. Normalmente, para uma prospeção de deteção é definido um valor de 1 %.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/434/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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