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Document 32024R0405

    Regulamento Delegado (UE) 2024/405 da Comissão, de 30 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no que diz respeito à utilização de sinais em caso de avaria das radiocomunicações

    C/2024/462

    JO L, 2024/405, 11.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/405/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/405/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/405

    11.4.2024

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/405 DA COMISSÃO

    de 30 de janeiro de 2024

    que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no que diz respeito à utilização de sinais em caso de avaria das radiocomunicações

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (2) estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos, incluindo a sua gestão, operação, certificação e supervisão.

    (2)

    Certos desenvolvimentos recentes da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI») têm de ser refletidos nas regras da União. Alguns dos últimos desenvolvimentos estabelecidos no anexo 2 «Regras do ar» da Convenção de Chicago estão relacionados com os sinais a utilizar, em todas as condições de visibilidade, em caso de avaria das radiocomunicações entre o órgão dos serviços de tráfego aéreo e os veículos ou os peões na área de manobra dos aeródromos. Por conseguinte, é necessário alterar em conformidade a parte ADR.OPS.B.031 — Comunicações do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 139/2014.

    (3)

    A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das medidas introduzidas pelo presente regulamento, garantindo simultaneamente a manutenção de um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União, o setor e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem às medidas introduzidas pelo presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável 12 meses após a data da sua entrada em vigor.

    (4)

    A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação assistiu a Comissão em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139 e apresentou à Comissão o correspondente parecer n.o 02/2023 (3) em 18 de agosto de 2023,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 139/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).

    (3)   https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


    ANEXO

    Na secção ADR.OPS.B.031 do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 139/2014, são aditadas as alíneas c) e d) com a seguinte redação:

    «c)

    Se forem utilizados sinais em conformidade com a alínea b), ponto 4), terão o seguinte significado:

    Sinal luminoso do serviço de controlo do aeródromo

    Significado

    Luz verde intermitente

    Autorização para atravessar a área de aterragem ou para se dirigir para o caminho de rolagem

    Luz vermelha fixa

    Parar

    Luz vermelha intermitente

    Desocupar a área de aterragem ou o caminho de rolagem e estar atento às aeronaves em movimento

    Luz branca intermitente

    Evacuar a área de manobra em conformidade com as instruções locais

    d)

    Em condições de emergência ou se os sinais referidos na alínea c) não forem observados, nas pistas ou nos caminhos de rolagem equipados com um sistema de iluminação deve ser utilizado o sinal a seguir indicado, que terá o seguinte significado:

    Sinal luminoso do serviço de controlo do aeródromo

    Significado

    Luzes intermitentes na pista ou no caminho de rolagem

    Evacuar a pista e observar os sinais luminosos emitidos pela torre;»


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/405/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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