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Document 32024R0259

Regulamento (UE) 2024/259 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes

ST/16832/2023/ADD/1

JO L, 2024/259, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/259/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/259/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/259

11.1.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/259 DO CONSELHO

de 10 de janeiro de 2024

que fixa, para 2024, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as medidas de conservação devem ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como os pareceres recebidos dos conselhos consultivos.

(2)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP), conforme estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento. O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria.

(3)

Por conseguinte, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como nas opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(4)

O Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabeleceu um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental. Esse plano procura atingir e manter o rendimento máximo sustentável (RMS) para as unidades populacionais alvo, de modo que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam obter o RMS.

(5)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1022, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o desse regulamento devem ser fixadas de modo a alcançar uma mortalidade por pesca compatível com o nível do RMS, de forma progressiva e gradual, até 2020, se possível, e o mais tardar em 1 de janeiro de 2025. As possibilidades de pesca devem ser expressas na forma de um esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões e palangreiros e fixadas em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1022, bem como na forma de limites máximos de captura para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) em águas profundas fixados em conformidade com os pareceres científicos e com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do referido regulamento.

(6)

O CCTEP considerou que, para atingir em 2025 os objetivos de RMS para todas as unidades populacionais de peixes do Mediterrâneo Ocidental, são necessárias novas medidas e reduções significativas da taxa de mortalidade por pesca dos arrastões. Com base nesse parecer, para 2024, é conveniente que o esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões no Mediterrâneo Ocidental seja reduzido em 9,5 % em relação à base de referência entre 2015 e 2017, a deduzir do esforço de pesca máximo autorizado fixado para 2023 pelo Regulamento (UE) 2023/195 do Conselho (3).

(7)

Em 2023, o CCTEP considerou que os palangres têm impacto nos reprodutores, uma vez que os palangres contribuem para 7 % dos desembarques de pescada nas subzonas geográficas (SZG) 1, 2, 5, 6 e 7 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), para 13 % na SZG 10 e para 6 % nas SZG 8, 9, 10 e 11. Em 2023, o CCTEP considerou igualmente que a biomassa da unidade populacional reprodutora da pescada nas SZG 1, 5, 6 e 7 e nas SZG 8, 9, 10 e 11 ainda é inferior ao limite do ponto de referência da conservação da unidade populacional reprodutora (BLIM), na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/1022, e que as capturas deveriam ser reduzidas em, pelo menos, 89 % nas SZG 1, 5, 6 e 7 e em 40 % nas SZG 8, 9, 10 e 11 para alcançar o FRMS em 2024. Para 2024, é, por conseguinte, adequado manter o esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros nos mesmos níveis fixados para 2023 pelo Regulamento (UE) 2023/195, com base no artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/1022.

(8)

Em 2023, o CCTEP indicou que a mortalidade por pesca do camarão-vermelho nas SZG 1, 2, 5, 6 e 7 continua longe dos níveis sustentáveis e que, por conseguinte, são necessárias medidas de gestão adicionais. O CCTEP considerou, nomeadamente, que para atingir o FRMS até 2024, as capturas deveriam ser reduzidas, em média, em 58 %, e especificamente em 56 % nas SZG 1 e 2, em 59 % na SZG 5 e em 61 % nas SZG 6 e 7. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1022, é, por conseguinte, adequado complementar o regime de gestão do esforço de pesca com limites máximos de capturas. Os limites máximos de capturas para o camarão-vermelho nas SZG 1, 2, 5, 6 e 7 deverão ser reduzidos em 5 %, em comparação com as possibilidades de pesca fixadas para 2023 pelo Regulamento (UE) 2023/195.

(9)

Em 2023, o CCTEP indicou que são necessárias medidas de gestão adicionais para o camarão-vermelho nas SZG 8, 9, 10 e 11 e recomendou que as capturas totais diminuíssem em 39 %. Por conseguinte, é adequado complementar o regime de gestão do esforço de pesca com limites máximos de capturas. Os limites máximos de capturas para o camarão-vermelho nas SZG 8, 9, 10 e 11 deverão ser reduzidos em 3 %, em comparação com as possibilidades de pesca fixadas para 2023 pelo Regulamento (UE) 2023/195.

(10)

Em 2023, o CCTEP indicou que são necessárias medidas de gestão adicionais para o camarão-púrpura nas SZG 8, 9, 10 e 11 e recomendou que as capturas totais diminuíssem em 31 %. Por conseguinte, é adequado complementar o regime de gestão do esforço de pesca com limites máximos de capturas. Os limites máximos de capturas para o camarão-púrpura nas SZG 8, 9, 10 e 11 deverão ser reduzidos em 3 %, em comparação com as possibilidades de pesca fixadas para 2023 pelo Regulamento (UE) 2023/195.

(11)

Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca sustentável das espécies demersais no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM), que introduziu para o período de 2020 a 2026 um regime de gestão do esforço de pesca e um limite máximo da capacidade da frota para determinadas unidades populacionais demersais. Essas medidas para 2024 deverão ser transpostas para o direito da União.

(12)

Na sua 46.a reunião anual, em 2023, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/46/2023/6 relativa ao estabelecimento de um regime de gestão do esforço de pesca para as principais pescarias demersais no mar Adriático em 2024 (SZG 17 e18), com base na Recomendação CGPM/43/2019/5. A Recomendação CGPM/46/2023/6 prevê uma redução do regime de gestão do esforço de pesca dos arrastões com portas em 4 % e a recondução dos níveis de esforço de 2023 para os arrastões de vara. A fim de transpor essas medidas para o direito da União, o esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões com portas para 2023 fixado pelo Regulamento (UE) 2023/195 deverá portanto ser reduzido em 4 % e o esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões de vara deverá ser mantido nos níveis de 2023.

(13)

Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/20 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM), que introduziu para o período de 2022 a 2029 um nível máximo de capturas e o correspondente limite máximo da capacidade da frota para os cercadores com rede de cerco com retenida e para os arrastões pelágicos que dirigem a pesca a pequenos pelágicos, com uma derrogação para as frotas nacionais com menos de 10 cercadores com rede de cerco com retenida ou arrastões pelágicos que pesquem ativamente as unidades populacionais de pequenos pelágicos. Essas medidas para 2024 deverão ser transpostas para o direito da União.

(14)

Na sua 46.a reunião anual, em 2023, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/46/2023/5 relativa à expansão do regime transitório de gestão do esforço de pesca e ao estabelecimento de um limite de capturas para 2024 para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (SZG 17 e 18), com base na Recomendação CGPM/44/2021/20. A Recomendação CGPM/46/2023/5 prevê uma redução das capturas de pequenos pelágicos em 5 % para o biqueirão e em 9 % para a sardinha, em comparação com os níveis de 2023. A fim de transpor essas medidas para o direito da União, o nível máximo de capturas fixado para 2023 pelo Regulamento (UE) 2023/195 deverá ser reduzido em 5 % para o biqueirão e 9 % para a sardinha.

(15)

Dadas as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de pequenos pelágicos e de demersais, e em conformidade com o ponto 33 da Recomendação CGPM/44/2021/20 e com o ponto 13 da Recomendação CGPM/43/2019/5, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes, assegurar o acesso dessa frota a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos e atribuir-lhe um esforço de pesca mínimo para unidades populacionais demersais.

(16)

Na sua 46.a reunião anual, em 2023, a CGPM adotou a Recomendação CGPM /46/2023/16 relativa a um plano de gestão a longo prazo para a enguia-europeia. A referida recomendação mantém, para 2024, as medidas transitórias em vigor, o período de defeso de seis meses e a proibição da pesca recreativa. Além disso, essa recomendação prevê que as Partes Contratantes devem aplicar medidas adicionais para reduzir a mortalidade por pesca do meixão em, pelo menos, 30 % em 2024, em comparação com o período de referência de 2019-2021. Em conformidade com a mesma recomendação, essas medidas devem aplicar-se a todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo, às águas doces e às águas salobras como os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(17)

Na sua 46.a reunião anual, em 2023, a CGPM adotou igualmente a Recomendação CGPM/46/2023/13 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho (Corallium rubrum) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27), que prorrogou por um ano as disposições da Recomendação CGPM/43/2019/4, que introduziu o congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de autorizações de pesca e de limites de apanha para o coral-vermelho. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(18)

Na sua 46.a reunião anual, em 2023, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/46/2023/14 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável do dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27). Essa recomendação introduziu, em consonância com a abordagem de precaução e para o período transitório de 2024 a 2026, um limite máximo de capacidade da frota, um congelamento da capacidade dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) por navio, um limite de capturas e um encerramento temporário. Para a pesca recreativa, a Recomendação CGPM/46/2023/14 prevê ainda o cumprimento de um limite de capturas diário, bem como um período de proibição da pesca comercial. Essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União relativamente ao período transitório de 2024 a 2026. Essas medidas não prejudicam as medidas de gestão que serão propostas pelo Comité Científico Consultivo da CGPM relativamente ao plano de gestão a longo prazo para o período 2027-2031.

(19)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/4 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12 e 16), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/12 e CGPM/42/2018/5. A Recomendação CGPM/45/2022/4 introduziu um regime de gestão do esforço de pesca para a pescada-branca (Merluccius merluccius) e limites de captura para a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), tendo também determinado um congelamento da capacidade de pesca. Para 2024, a referida recomendação prevê uma redução em 3 % dos limites de captura para a gamba-branca. A fim de transpor essas medidas para o direito da União, os limites máximos admissíveis de capturas para a gamba-branca fixados para 2023 pelo Regulamento (UE) 2023/195 deverão portanto ser reduzidos em 3 %.

(20)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12 e 16), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/7 e CGPM/43/2019/6. A Recomendação CGPM/45/2022/5 introduziu um limite de capturas e um congelamento da capacidade de pesca. Para 2024, a referida recomendação prevê uma redução em 3 % dos limites de captura para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho. A fim de transpor essas medidas para o direito da União, os limites máximos admissíveis de capturas para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho fixados para 2023 pelo Regulamento (UE) 2023/195 deverão portanto ser reduzidos em 3 %.

(21)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/6 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no mar Jónico (subzonas geográficas 19 a 21), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/8 e CGPM/42/2018/4. A Recomendação CGPM/45/2022/6 introduziu um limite de capturas e um congelamento da capacidade de pesca. Para 2024, a referida recomendação prevê uma redução em 3 % dos limites de captura para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho. A fim de transpor essas medidas para o direito da União, os limites máximos admissíveis de capturas para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho fixados para 2023 pelo Regulamento (UE) 2023/195 deverão portanto ser reduzidos em 3 %.

(22)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/7 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no mar Levantino (subzonas geográficas 24 a 27), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/8 e CGPM/42/2018/4. A Recomendação CGPM/45/2022/7 introduziu um limite de capturas e um congelamento da capacidade de pesca. Para 2024, a referida recomendação prevê uma redução em 3 % dos limites de captura para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho. A fim de transpor essas medidas para o direito da União, os limites máximos admissíveis de capturas para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho fixados para 2023 pelo Regulamento (UE) 2023/195 deverão portanto ser reduzidos em 3 %.

(23)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/3 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável do goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão (subzonas geográficas 1 a 3), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/4, CGPM/43/2019/2 e CGPM/41/2017/2. A Recomendação CGPM/45/2022/3 introduziu níveis máximos de capturas para 2023, 2024 e 2025, um número máximo de palangres e de linhas de mão autorizados e novas medidas para a pesca recreativa. A fim de transpor essas medidas para o direito da União, os limites máximos admissíveis de capturas para o goraz fixados para 2023 pelo Regulamento (UE) 2023/195 deverão portanto ser reduzidos em 7 %.

(24)

Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/3, que altera a Recomendação CGPM/41/2017/4 relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM). A Recomendação CGPM/43/2019/3 introduziu, para o período de 2020 a 2024, um TAC regional atualizado e um regime de atribuição de quotas para o pregado, bem como outras medidas de conservação, nomeadamente um período de defeso de dois meses e uma limitação dos dias de pesca a 180 dias por ano. Em conformidade com a Recomendação CGPM/43/2019/3, estas medidas de conservação adicionais estão associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, já que, sem elas, o nível de TAC para o pregado teria de ser reduzido para assegurar a sua recuperação. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(25)

Na sua 46.a reunião anual, em 2023, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/46/2023/7, relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29), que altera a CGPM/43/2019/3. Essa recomendação manteve o TAC existente até 31 de dezembro de 2024. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(26)

Na sua 46.a reunião anual, em 2023, a CGPM aprovou um reporte da quota da União não utilizada para o pregado em 2022, tendo em conta a situação excecional criada pelo contexto regional no mar Negro. Essa medida deverá ser transposta para o direito da União. A repartição das possibilidades de pesca que resultam desta subutilização deverá ser efetuada com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição fixada no Regulamento (UE) 2023/195 no respeitante à atribuição anual dos TAC.

(27)

Com base no parecer científico emitido pelo grupo de trabalho da CGPM para o mar Negro, para garantir a sustentabilidade das unidades populacionais de espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro é necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca. Por conseguinte, é adequado continuar a fixar uma quota autónoma para estas unidades populacionais.

(28)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(29)

A fim de promover a utilização de artes seletivas e estabelecer encerramentos de zonas eficientes para proteger os juvenis e os reprodutores, o Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho (5) estabeleceu um mecanismo de compensação relativo ao regime de gestão do esforço de pesca para os arrastões. Uma vez que o CCTEP continua a recomendar, para 2024, novas melhorias da seletividade das artes de pesca e zonas de defeso eficazes para proteger os juvenis e os reprodutores, é conveniente atribuir 4,5 % dos dias de pesca. Se um navio preencher duas condições, um Estado-Membro pode aumentar para 5 % o número adicional de dias de pesca. Se um navio preencher pelo menos três condições, um Estado-Membro pode aumentar para 6 % o número adicional de dias de pesca.

(30)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (6) prevê condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos seus artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.o e 4.o desse regulamento não são aplicáveis, nomeadamente com base no estado biológico das unidades populacionais. Por conseguinte, para evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, é conveniente explicitar que o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos nos casos em que a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é utilizada.

(31)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se desde 1 de janeiro de 2024. Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Mediterrâneo e no mar Negro e que exploram as seguintes unidades populacionais:

a)

Enguia-europeia (Anguilla anguilla), coral-vermelho (Corallium rubrum) e dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo;

b)

Camarão-vermelho (Aristeus antennatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Mediterrâneo Ocidental;

c)

Biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) no mar Adriático;

d)

Pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático;

e)

Pescada-branca (Merluccius merluccius) e gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília;

f)

Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília, no mar Jónico e no mar Levantino;

g)

Goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão;

h)

Espadilha (Sprattus sprattus) e pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável a outras atividades de pesca da União, incluindo a pesca recreativa, sempre que as pertinentes disposições lhe façam expressamente referência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas definições, entende-se por:

a)

«Águas internacionais», as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de nenhum Estado;

b)

«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

c)

«Total admissível de capturas» (TAC):

i)

nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano,

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser capturada no período de um ano;

d)

«Quota», a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

e)

«Quota autónoma da União», um limite de capturas atribuído de forma autónoma aos navios de pesca da União na ausência de um TAC acordado;

f)

«Quota analítica», uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica;

g)

«Avaliação analítica», uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções quanto a futuras capturas;

h)

«Dispositivo de concentração de peixes» ou «DCP», qualquer equipamento fundeado que flutue à superfície do mar e que tenha por objetivo atrair peixes.

Artigo 3.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Subzonas geográficas da CGPM», as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

b)

«Mar Mediterrâneo», as águas das subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

c)

«Mar Mediterrâneo Ocidental», as águas das subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

d)

«Mar Adriático», as águas das subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

e)

«Estreito da Sicília», as águas das subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

f)

«Mar Jónico», as águas das subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

g)

«Mar Levantino», as águas das subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

h)

«Mar de Alborão», as águas das subzonas geográficas 1 a 3 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

i)

«Mar Negro», as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como definida no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

CAPÍTULO I

Mar Mediterrâneo

Artigo 4.o

Enguia-europeia

1.   O presente artigo aplica-se às subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, às águas salobras e às águas doces. As águas salobras incluem os estuários, lagoas costeiras e águas de transição.

2.   É proibido exercer atividades de pesca comercial de enguia-europeia, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória ocasional, em todas as fases do seu ciclo de vida, durante um período mínimo de seis meses. Para o efeito, cada Estado-Membro em causa determina um ou mais períodos de defeso, sujeito às seguintes condições:

a)

Se for caso disso, o período ou os períodos de defeso podem diferir, num Estado-Membro, de uma zona de pesca para outra, a fim de ter em conta o padrão de migração geográfica e temporal da enguia nas diferentes fases do seu ciclo de vida;

b)

O período ou os períodos de defeso têm a duração de pelo menos seis meses consecutivos ou de seis meses no total em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 3; e

c)

O período ou os períodos de defeso correspondem aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (8), aos planos de gestão nacionais em vigor e aos padrões de migração temporal da enguia-europeia na respetiva fase do seu ciclo de vida, no Estado-Membro em causa.

3.   O período de defeso decorre de 1 de janeiro a 31 de março de 2024, mais um período de defeso de três meses a estabelecer por cada Estado-Membro em causa a ter lugar entre 1 de abril e 30 de novembro de 2024.

4.   É proibida a pesca recreativa da enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida.

5.   Os Estados-Membros aplicam medidas suplementares para reduzir a mortalidade por pesca da enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm. Essa redução representa uma diminuição de, pelo menos, 30 % em comparação com o período de referência 2019-2021.

6.   Cada Estado-Membro em causa informa a Comissão sobre:

a)

O período ou os períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 e 3, até 1 de março de 2024;

b)

As medidas nacionais relativas ao período ou aos períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 e 3, no prazo de duas semanas a contar da respetiva adoção; e

c)

As medidas estabelecidas em conformidade com o n.o 5, até 31 de março de 2024.

Artigo 5.o

Coral-vermelho

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a apanha de coral-vermelho (Corallium rubrum), a saber, a pesca dirigida e recreativa no mar Mediterrâneo.

2.   Relativamente à pesca dirigida, o número máximo de autorizações e as quantidades máximas de unidades populacionais de coral-vermelho apanhadas por navios de pesca da União e no quadro de atividades de apanha exercidas pela União não podem exceder os níveis estabelecidos no anexo I.

3.   É proibido aos navios de pesca da União sujeitos ao n.o 2 efetuar transbordos de coral-vermelho no mar.

4.   Relativamente à pesca recreativa, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir a captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de coral-vermelho.

Artigo 6.o

Dourado-comum

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades comerciais de pesca pelágica exercidas por navios de pesca da União dirigidas ao dourado-comum (Coryphaena hippurus) em que são utilizados DCP em todo o mar Mediterrâneo. Aplica-se igualmente à pesca recreativa de dourado-comum no mar Mediterrâneo.

2.   A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e arqueação bruta (GT), de navios de pesca da União autorizados a pescar dourado-comum é estabelecida no anexo II.

3.   O número máximo de DCP por navio autorizado a pescar dourado-comum é estabelecido no anexo II.

4.   O nível máximo de capturas dourado-comum não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo II.

5.   Relativamente à pesca recreativa, o número máximo de capturas limita-se a 10 kg ou cinco peixes de qualquer tamanho, por pessoa e por dia, e durante o período compreendido entre 15 de agosto e 31 de dezembro.

CAPÍTULO II

Mar Mediterrâneo Ocidental

Artigo 7.o

Unidades populacionais demersais

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturadas espécies demersais referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1022 no mar Mediterrâneo Ocidental.

2.   O esforço de pesca máximo autorizado para arrastões e palangreiros é estabelecido no anexo III do presente regulamento. Os Estados-Membros gerem o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/1022 e com os artigos 26.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   A repartição pelos Estados-Membros dos limites máximos de captura para os navios de pesca da União nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental é também estabelecida no anexo III.

4.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, nos termos do presente artigo e do anexo III, deve cumprir as seguintes condições:

a)

Estar em conformidade com os critérios enunciados no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

Não prejudicar:

i)

as trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013,

ii)

as deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

iii)

os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013,

iv)

as quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013,

v)

as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 8.o

Mecanismo de compensação

1.   Para o segmento da frota em causa, um Estado-Membro pode atribuir, em 2024, aos navios que arvorem o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca de 4,5 %, calculado em conformidade com o n.o 4, desde que os navios que arvorem o seu pavilhão preencham uma das condições a seguir enumeradas:

a)

O navio utiliza uma rede de arrasto com um saco de malha quadrada de 45 mm, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de pescada;

b)

O navio utiliza uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 50 mm para a pesca de profundidade, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-vermelho com menos de 25 mm de comprimento da carapaça (CL) nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-púrpura com menos de 35 mm de comprimento de carapaça nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11;

c)

Esses navios utilizem uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com o estudo científico do CCTEP, numa redução de pelo menos 25 % das capturas de juvenis de todas as espécies demersais ou de pelo menos 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; como uma grelha separadora com uma distância entre barras de pelo menos 20 mm;

d)

O Estado-Membro em causa adotou zonas de encerramento temporárias a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de espécies demersais ou em pelo menos 20 % as capturas de reprodutores de todas as espécies demersais;

e)

O Estado-Membro em causa adotou um novo tamanho mínimo de referência de conservação para a pescada, de pelo menos 26 cm, e garantiu a aplicação de medidas técnicas adequadas para cumprir esse tamanho mínimo de referência de conservação, a fim de atingir progressivamente o comprimento na primeira maturidade e melhorar o estado das unidades populacionais de pescada;

f)

O Estado-Membro em causa adotou um novo tamanho mínimo de referência de conservação para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus), de pelo menos 25 mm CL, e para o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), de pelo menos 35 mm CL, e garantiu a aplicação de medidas técnicas adequadas para cumprir esses tamanhos mínimos de referência de conservação, a fim de atingir progressivamente o comprimento na primeira maturidade e melhorar o estado das unidades populacionais;

g)

O Estado-Membro em causa estabeleceu um período de encerramento de pelo menos quatro semanas consecutivas para as atividades de pesca com arrastões nas zonas e períodos reconhecidos como importantes, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, para a proteção dos reprodutores das unidades populacionais de pescada; essas zonas devem também ter em conta os padrões de distribuição espacial dos reprodutores, incluindo as profundidades de 150 m a 500 m. Os períodos de encerramento temporário são de fevereiro a março e de outubro a novembro;

h)

O Estado-Membro em causa estabeleceu um encerramento para as atividades de pesca com redes de arrasto duplas;

i)

O Estado-Membro em causa estabeleceu um encerramento para as atividades de pesca com redes de arrasto a uma profundidade superior a 800 m;

j)

O Estado-Membro em causa adotou zonas de encerramento permanentes a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de espécies demersais ou em pelo menos 20 % as capturas de reprodutores de todas as espécies demersais;

k)

O navio utiliza uma porta de arrasto de voo ou pelágica, ou outras portas que reduzem o contacto entre as portas e as artes com o fundo marinho, a fim de preservar os habitats essenciais das espécies demersais;

l)

O Estado-Membro em causa estabeleceu um período de encerramento de pelo menos quatro semanas consecutivas para as atividades de pesca com arrastões nas zonas e períodos reconhecidos como importantes, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, para a proteção do camarão-vermelho e do camarão-púrpura.

2.   Se um navio preencher duas das condições estabelecidas no n.o 1, um Estado-Membro pode aumentar para 5 % o número adicional de dias de pesca, calculados em conformidade com o n.o 4.

3.   Se um navio preencher pelo menos três das condições estabelecidas no n.o 1, um Estado-Membro pode aumentar para 6 % o número adicional de dias de pesca, calculados em conformidade com o n.o 4.

4.   A atribuição adicional de dias de pesca é calculada a partir do esforço máximo autorizado na base de referência entre 2015 e 2017 para o segmento da frota pertinente do Estado-Membro em causa, a partir de 1 de janeiro de 2024.

5.   O Estado-Membro em causa notifica a Comissão da lista dos navios de pesca abrangidos por essa atribuição adicional de dias de pesca, bem como do número correspondente de dias de pesca adicionais.

6.   O Estado-Membro em causa notifica também separadamente a Comissão, todos os meses, do esforço de pesca desenvolvido a imputar à atribuição adicional referida nos n.os 1, 2 e 3, utilizando os códigos específicos de comunicação para essa atribuição.

7.   O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão, até 15 de outubro, todas as informações disponíveis relacionadas com a execução das medidas referidas no n.o 1.

Artigo 9.o

Registo e transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros registam e transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1022.

2.   Aquando da apresentação à Comissão dos dados sobre o esforço de pesca nos termos do n.o 1, os Estados-Membros utilizam os códigos dos grupos de esforço de pesca estabelecidos no anexo III.

CAPÍTULO III

Mar Adriático

Artigo 10.o

Unidades populacionais de pequenos pelágicos

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados sardinha (Sardina pilchardus) e biqueirão (Engraulis encrasicolus) no mar Adriático.

2.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo IV.

3.   A capacidade máxima da frota, sob forma de kW, GT e número, de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais de pequenos pelágicos é estabelecida no anexo IV.

4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizarem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 11.o

Unidades populacionais demersais

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático.

2.   O esforço de pesca máximo autorizado para as unidades populacionais demersais e o limite máximo de capacidade da frota no âmbito do presente artigo são estabelecidos no anexo IV.

3.   Um Estado-Membro pode modificar o esforço de pesca que lhe foi atribuído no anexo IV transferindo dias de pesca entre grupos de esforço de pesca da mesma zona geográfica e/ou arte de pesca, desde que seja aplicado um fator de conversão nacional baseado nos melhores pareceres científicos disponíveis.

4.   Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 12.o

Transmissão de dados

Quando, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, utilizam os códigos das unidades populacionais constantes do anexo IV do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Estreito da Sicília

Artigo 13.o

Unidades populacionais demersais

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius) e gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília.

2.   O nível máximo de capturas de gamba-branca não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo V.

3.   O esforço de pesca máximo autorizado para a pescada-branca e a capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo, são estabelecidos no anexo V.

4.   Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo de pesca autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 14.o

Camarões de profundidade

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília.

2.   A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo é estabelecida no anexo V.

3.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo V.

Artigo 15.o

Transmissão de dados

Quando, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, utilizam os códigos das unidades populacionais constantes do anexo V do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Mar Jónico e mar Levantino

Artigo 16.o

Camarões de profundidade

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico e no mar Levantino.

2.   A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo é estabelecida no anexo VI.

3.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VI.

CAPÍTULO VI

Mar de Alborão

Artigo 17.o

Goraz

1.   O presente artigo aplica-se à pesca comercial e recreativa com palangres e linhas de mão exercida por navios de pesca da União para a captura de goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão.

2.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VII.

3.   O número máximo de palangres e linhas de mão autorizados a pescar goraz é estabelecido no anexo VII.

4.   Para as atividades de pesca recreativa, o número máximo de capturas é limitado a um peixe por pescador e por dia. O tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm para o goraz é aplicável à pesca recreativa no mar de Alborão. A pesca recreativa dessa espécie é proibida durante o período de encerramento da pesca comercial fixado a nível nacional.

CAPÍTULO VII

Mar Negro

Artigo 18.o

Repartição das possibilidades de pesca de espadilha

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro.

2.   A quota autónoma da União para a espadilha e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidas no anexo VIII.

3.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizarem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 19.o

Repartição das possibilidades de pesca de pregado

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturado pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.

2.   O TAC para o pregado aplicável nas águas da União no mar Negro, a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidos no anexo VIII.

3.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizarem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 20.o

Gestão do esforço de pesca do pregado

Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no âmbito do artigo 18.o, independentemente do seu comprimento de fora a fora, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.

Artigo 21.o

Período de defeso para o pregado

De 15 de abril a 15 de junho, é proibido aos navios de pesca da União exercer qualquer atividade de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda de pregado nas águas da União no mar Negro.

Artigo 22.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido nos artigos 17.o e 18.o, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 23.o

Transmissão de dados

Quando, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais de espadilha e de pregado capturadas nas águas da União no mar Negro, utilizam os códigos das unidades populacionais estabelecidos no anexo VIII do presente regulamento.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2023/195 do Conselho de 30 de janeiro de 2023 que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (UE) 2022/110 no respeitante às possibilidades de pesca para 2022 aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro (JO L 28 de 31.1.2023, p. 220).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165).

(6)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(7)  Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (reformulação) (JO L, 2023/2124, de 12.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2124/oj).

(8)  Regulamento (CE) n.° 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (JO L 248, de 22.9.2007, p. 17).


ANEXO I

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO PLURIANUAL DE GESTÃO DA CGPM PARA O CORAL-VERMELHO NO MAR MEDITERRÂNEO

Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo admissível de autorizações de pesca e o limite máximo de apanha de coral-vermelho no mar Mediterrâneo.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Corallium rubrum

COL

Coral-vermelho


Quadro 1

Número máximo de autorizações de pesca  (*1)

Estados-Membros

Coral-vermelho COL

Grécia

12

Espanha

0  (*2)

França

32

Croácia

28

Itália

40


Quadro 2

Limite máximo de apanha expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Coral-vermelho

Corallium rubrum

Zona:

Águas da União no mar Mediterrâneo – SZG 1-27

COL/GF1-27

Grécia

1,844

 

 

Espanha

0  (*3)

 

França

1,400

 

Croácia

1,226

 

Itália

1,378

 

União

5,848

 

TAC

Sem efeito

 


(*1)  Número de navios ou mergulhadores, ou ambos, ou um par composto por um mergulhador e um navio, autorizados a apanhar coral-vermelho.

(*2)  De acordo a proibição temporária em vigor até abril de 2024 para a pesca de coral vermelho impostas nas águas espanholas, enquanto se aguarda uma nova decisão no final desse período.

(*3)  De acordo a proibição temporária em vigor até abril de 2024 para a pesca de coral vermelho impostas nas águas espanholas, enquanto se aguarda uma nova decisão no final desse período.


ANEXO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DO DOURADO-COMUM NO MAR MEDITERRÂNEO

Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo de navios, kW e GT de pesca da União autorizados a pescar dourado-comum com recurso a DCP no mar Mediterrâneo, bem como o nível máximo de capturas.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Coryphaena hippurus

DOL

Dourado-comum

a)   Capacidade máxima da frota dos navios que exercem a pesca dirigida ao dourado-comum com recurso a DCP no mar Mediterrâneo (SZG 1-27)

Estado-Membro

Número de navios

kW

GT

Itália

797

67 925,37

7 203

Malta

130

16 662

1 296,28

Espanha

45

2 105,73

153,34

b)   Número máximo de DCP por navio autorizado a exercer a pesca dirigida ao dourado-comum no mar Mediterrâneo (SZG 1-27)

Estado-Membro

Número de DCP por navio

Itália

100

Malta

200

Espanha

50

c)   Nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo no mar Mediterrâneo (SZG 1-27) (*1)

Espécie:

Dourado-comum

Coryphaena hippurus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das SZG CGPM 1-27

(DOL/MED)

Itália

1 174

 

Nível máximo de capturas

Malta

517

 

Espanha

127

 

União

1 818

 (*1)

TAC

Sem efeito

 


(*1)  Esta quota só pode ser pescada de 15 de agosto a 31 de dezembro de 2024 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2023/2124.


ANEXO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DEMERSAIS NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL

Os quadros do presente anexo estabelecem o esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por grupos de unidades populacionais, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2019/1022, os limites máximos de captura e o comprimento de fora a fora dos navios para todos os tipos de redes de arrasto (1) e palangreiros de pesca demersal que pescam unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1022 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

(Aristaeomorpha foliacea)

ARS

Camarão-púrpura

(Aristeus antennatus)

ARA

Camarão-vermelho

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

(Parapenaeus longisrostris)

DPS

Gamba-branca

1.   Esforço de pesca máximo autorizado (expresso em dias de pesca)

a)   Número de dias de pesca para os arrastões no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6, 7)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Código de atribuição suplementar

Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6, 7; Pescada nas SZG 1, 5, 6, 7; Gamba-branca nas SZG 1, 5, 6; Lagostim nas SZG 5, 6

< 12 m

1 507

0

0

EFF1/MED1_TR1

EFF1/MED1_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

16 189

0

0

EFF1/MED1_TR2

EFF1/MED1_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

30 375

3 429

0

EFF1/MED1_TR3

EFF1/MED1_TR3_AA

≥ 24 m

10 698

4 173

0

EFF1/MED1_TR4

EFF1/MED1_TR4_AA

Camarão-vermelho nas SZG 1, 2, 5, 6, 7

< 12 m

0

0

0

EFF2/MED1_TR1

EFF2/MED1_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

759

0

0

EFF2/MED1_TR2

EFF2/MED1_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

7 690

0

0

EFF2/MED1_TR3

EFF2/MED1_TR3_AA

≥ 24 m

6 173

0

0

EFF2/MED1_TR4

EFF2/MED1_TR4_AA

b)   Número de dias de pesca para os palangreiros demersais na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8, 9, 10, 11)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Código de atribuição suplementar

Salmonete-da-vasa nas SZG 8, 9, 10, 11; Pescada nas SZG 8, 9, 10, 11; Gamba-branca nas SZG 9, 10, 11; Lagostim nas SZG 9, 10

< 12 m

0

139

1 969

EFF1/MED2_TR1

EFF1/MED2_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

0

556

29 613

EFF1/MED2_TR2

EFF1/MED2_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

0

139

19 915

EFF1/MED2_TR3

EFF1/MED2_TR3_AA

≥ 24 m

0

139

2 658

EFF1/MED2_TR4

EFF1/MED2_TR4_AA

Camarão-púrpura nas SZG 8, 9, 10, 11

< 12 m

0

0

326

EFF2/MED2_TR1

EFF2/MED2_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

0

0

2 402

EFF2/MED2_TR2

EFF2/MED2_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

0

0

1 934

EFF2/MED2_TR3

EFF2/MED2_TR3_AA

≥ 24 m

0

0

259

EFF2/MED2_TR4

EFF2/MED2_TR4_AA

c)   Número de dias de pesca para os palangreiros demersais no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6, 7)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Pescada nas SZG 1, 2, 5, 6, 7

< 12 m

9 433

6 432

0

EFF1/MED1_LL1

≥ 12 m e < 18 m

2 148

93

0

EFF1/MED1_LL2

≥ 18 m e < 24 m

74

0

0

EFF1/MED1_LL3

≥ 24 m

29

0

0

EFF1/MED1_LL4

d)   Número de dias de pesca para palangreiros demersais na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Pescada nas SZG 8, 9, 10, 11

< 12 m

0

1 650

33 187

EFF1/MED2_LL1

≥ 12 m e < 18 m

0

51

4 748

EFF1/MED2_LL2

≥ 18 m e < 24 m

0

0

26

EFF1/MED2_LL3

≥ 24 m

0

0

0

EFF1/MED2_LL4

2.   Limites máximos de captura para o camarão de profundidade

a)   Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6, 7), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

(Aristeus antennatus)

Zona:

SZG 1, 2, 5, 6, 7

(ARA/GF1-7)

Espanha

787

 

Nível máximo de capturas

França

51

 

Itália

0

 

União

838

 

TAC

Sem efeito

 

b)   Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8, 9, 10, 11), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

(Aristeus antennatus)

Zona:

SZG 8, 9, 10, 11

(ARA/GF8-11)

Espanha

0

 

Nível máximo de capturas

França

9

 

Itália

236

 

União

245

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Camarão-púrpura

(Aristaeomorpha foliacea)

Zona:

SZG 8, 9, 10, 11

(ARS/GF8-11)

Espanha

0

 

Nível máximo de capturas

França

5

 

Itália

344

 

União

349

 

TAC

Sem efeito

 


(1)  TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP e TSP.


ANEXO IV

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR ADRIÁTICO

Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por unidade populacional ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar pequenos pelágicos.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

(Parapenaeus longisrostris)

DPS

Gamba-branca

Sardina pilchardus

PIL

Sardinha

Solea solea

SOL

Línguado-legítimo

1.   Unidades populacionais de pequenos pelágicos – SZG 17, 18

Nível máximo de capturas expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Espécies de pequenos pelágicos (biqueirão e sardinha)

Engraulis encrasicolus e Sardina pilchardus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das SZG CGPM 17, 18

(SP1/GF 17-18)

Itália

30 672

 (*1)

Nível máximo de capturas

Croácia

47 139

TAC

Sem efeito

Capacidade máxima da frota de arrastões e cercadores com rede de cerco com retenida que pesca ativamente pequenos pelágicos

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Croácia

PS

249

77 145,52

18 537,72

Itália

PTM, OTM e PS

685

134 556,7

25 852

Eslovénia (*2)

PS

4

433,7

38,5

2.   Unidades populacionais demersais – SZG 17, 18

Esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por tipos de redes de arrasto e segmento de frota que pescam unidades populacionais demersais nas SZG 17 e 18 (mar Adriático)

 

 

 

 

 

Dias de pesca 2024

Tipo de arte de pesca

Zona geográfica

Unidades populacionais em causa

Comprimento de fora a fora dos navios

Código do grupo de esforço

Itália

Croácia

Eslovénia

Redes de arrasto (OTB)

Subzonas CGPM 17, 18

Salmonete-da-vasa; pescada; gamba-branca e lagostim

< 12 m

EFF/MED3_OTB_TR1

3 098

9 864

 (*3)

≥ 12 m e < 24 m

EFF/MED3_OTB_TR2

69 625

22 981

 (*3)

≥ 24 m

EFF/MED3_OTB_TR3

6 100

2 063

 (*3)

Redes de arrasto de varas (TBB)

Subzona CGPM 17

Línguado-legítimo

< 12 m

EFF/MED3_TBB_TR1

194

0

0

≥ 12 m e < 24 m

EFF/MED3_TBB_TR2

3 635

0

0

≥ 24 m

EFF/MED3_TBB_TR3

3 614

0

0

Capacidade máxima da frota dos arrastões de fundo e dos navios com rede de arrasto de vara autorizados a pescar unidades populacionais demersais

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Croácia

OTB

495

79 867,99

13 267,99

Itália

OTB e TBB

1 363

260 618,37

47 148

Eslovénia  (*4)

OTB

11

1 813,00

168,67


(*1)  No que respeita à Eslovénia, as quantidades baseiam-se no nível de capturas efetuadas em 2014, até um volume que não deverá exceder 300 toneladas.

(*2)  O disposto no ponto 28 da Recomendação CGPM/44/2021/20 não se aplica às frotas nacionais de menos de 10 cercadores com rede de cerco com retenida ou arrastões pelágicos que pescam ativamente unidades populacionais de pequenos pelágicos, tal como constam tanto do registo nacional como do registo da CGPM em 2014. Nesse caso, a capacidade da frota ativa não pode aumentar mais de 50 % em número de navios e em termos de arqueação bruta (GT), de arqueação bruta registada (GRT) e kW.

(*3)  A Eslovénia não pode exceder o limite de esforço de pesca de 3 000 dias de pesca por ano, em conformidade com o ponto 13 da CGPM/43/2019/5.

(*4)  O disposto no ponto 9, alínea c), e no ponto 28 da Recomendação GFCM/43/2019/5 não se aplica às frotas nacionais que operam com redes de arrasto (OTB) e pescam menos de 1 000 dias durante o período de referência mencionado no ponto 9, alínea c) da CGPM/43/2019/5. A capacidade de pesca da frota ativa que opera com redes de arrasto (OTB) não pode aumentar mais de 50 % em relação ao período de referência.


ANEXO V

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO ESTREITO DA SICÍLIA

Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por unidade populacional ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espécies demersais e camarões de profundidade.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

(Parapenaeus longisrostris)

DPS

Gamba-branca

(Aristaeomorpha foliacea)

ARS

Camarão-púrpura

(Aristeus antennatus)

ARA

Camarão-vermelho

1.   Unidades populacionais demersais

a)   Capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15, 16).

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

1

265

105

Espanha

OTB

1

100

118

Itália

OTB

594

144 175

36 856

Malta

OTB

15

5 562

2 007

b)   Nível máximo de esforço de pesca (expresso em número de dias de pesca), para os arrastões de fundo que se dedicam à pesca da pescada-branca (Merluccius merluccius) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15, 16)

Estado-Membro

Arte de pesca

Comprimento do navio

Código do grupo de esforço

Dias de pesca 2024

CYP

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

51

ITA

OTB

T-07

EFF4/MED4_OTB1

90

ITA

OTB

T-10

EFF4/MED4_OTB2

188

ITA

OTB

T-11

EFF4/MED4_OTB3

19 366

ITA

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

3 657

MLT

OTB

T-11

EFF4/MED4_OTB3

338

MLT

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

165

c)   Nível máximo de capturas de gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15, 16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Gamba-branca

(Parapenaeus longisrostris)

Zona:

SZG 12-13-14-15-16

(ARA/GF 12-16)

Chipre

1

 

Limites de captura analíticos

Itália

2 083

 

Malta

6

 

União

2 090

 

TAC

Sem efeito

 

2.   Gamba-branca

a)   Capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais de camarão de profundidade no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15, 16)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

1

265

105

Espanha

OTB

2

440,56

218,78

Itália

OTB

320

93 756

26 076

Malta

OTB

15

5 562

2 007

b)   Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15, 16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-púrpura

(Aristaeomorpha foliacea)

Zona:

SZG 12-13-14-15-16

(ARS/GF 12-16)

Espanha

1

 

Limites de captura analíticos

Itália

844

 

Chipre

0

 

Malta

36

 

União

881

 

TAC

Sem efeito

 

c)   Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15, 16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

(Aristeus antennatus)

Zona:

SZG 12-13-14-15-16

(ARA/GF 12-16)

Espanha

1

 

Limites de captura de precaução

Itália

98

 

Chipre

0

 

Malta

2

 

União

101

 

TAC

Sem efeito

 


ANEXO VI

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR JÓNICO E NO MAR LEVANTINO

Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais demersais no mar Jónico e no mar Levantino.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

(Aristaeomorpha foliacea)

ARS

Camarão-púrpura

(Aristeus antennatus)

ARA

Camarão-vermelho

1.   Mar Jónico

a)   Capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais de camarões de profundidade no mar Jónico (SZG 19, 20, 21)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Grécia

OTB

240

69 281

23 101

Itália

OTB

410

95 996

22 252

Malta

OTB

15

5 562

2 007

b)   Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no mar Jónico (SZG 19, 20 e 21), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-púrpura

(Aristaeomorpha foliacea)

Zona:

SZG 19, 20 e 21 (ARS/GF 19-21)

Grécia

33

 

Limites de captura analíticos

Itália

303

 

Malta

45

 

União

381

 

TAC

Sem efeito

 

c)   Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico (SZG 19, 20, 21), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

(Aristeus antennatus)

Zona:

SZG 19, 20 e 21 (ARA/GF 19-21)

Grécia

14,5

 

Limites de captura analíticos

Itália

242,5

 

Malta

0

 

União

257

 

TAC

Sem efeito

 

2.   Mar Levantino

a)   Capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões autorizados a pescar unidades populacionais de camarões de profundidade no mar Levantino (SZG 24, 25, 26, 27)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

6

2 048

618

Itália

OTB

80

37 192

13 199

b)   Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no mar Levantino (SZG 24, 25, 26, 27), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-púrpura

(Aristaeomorpha foliacea)

Zona:

SZG 24, 25, 26 e 27 (ARS/GF 24-27)

Itália

46,4

 

Limites de captura de precaução

Chipre

11,6

 

União

58

 

TAC

Sem efeito

 

c)   Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Levantino (SZG 24, 25, 26, 27), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

(Aristeus antennatus)

Zona:

SZG 24, 25, 26 e 27 (ARA/GF 24-27)

Itália

9,4

 

Limites de captura de precaução

Chipre

5,6

 

União

15

 

TAC

Sem efeito

 


ANEXO VII

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR DE ALBORÃO

a)   Nível máximo de capturas efetuadas com palangres e linhas de mão, expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União no mar de Alborão – SZG 1, 2, 3 (SBR/GF 1-3)

Espanha

29,76

 

Nível máximo de capturas

União

29,76

 

TAC

Sem efeito

 

b)   Número máximo de palangres e linhas de mão autorizados a pescar no mar de Alborão (SZG 1, 2, 3)

Estado-Membro

Goraz nas SZG 1, 2, 3

Espanha

82


ANEXO VIII

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR NEGRO

Os quadros do presente anexo estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional, expressos em toneladas de peso vivo, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Scophthalmus maximus

TUR

Pregado


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União no mar Negro – SZG 29

(SPR/F3742C)

Bulgária

8 032,50

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

3 442,50

 

União

11 475

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Pregado

Scophthalmus maximus

Zona:

Águas da União no mar Negro – SZG 29

(TUR/F3742C)

Bulgária

95

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

75

 

União

170

 (*1)

TAC

857

 


(*1)  Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2024.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/259/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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