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Document 32024O1210
Guideline (EU) 2024/1210 of the European Central Bank of 16 April 2024 amending Guideline (EU) 2019/671 on domestic asset and liability management operations by the national central banks (ECB/2019/7) (ECB/2024/12)
Orientação (UE) 2024/1210 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024, que altera a Orientação (UE) 2019/671 relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (BCE/2024/12)
Orientação (UE) 2024/1210 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024, que altera a Orientação (UE) 2019/671 relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (BCE/2024/12)
ECB/2024/12
JO L, 2024/1210, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/1210/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1210 |
3.5.2024 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2024/1210 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de abril de 2024
que altera a Orientação (UE) 2019/671 relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (BCE/2024/12)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.o-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho do BCE procedeu a uma análise da remuneração aplicada aos depósitos detidos junto dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») e do Banco Central Europeu (BCE) que não estão relacionados com a execução da política monetária («depósitos não abrangidos pela política monetária»). A análise teve por objetivo evitar uma possível interferência destes depósitos na política monetária única, assegurando simultaneamente o respeito pelo princípio de uma economia de mercado aberto e a coerência no tratamento de depósitos semelhantes no Eurosistema. |
(2) |
Na sequência da análise, o Conselho do BCE decidiu ser necessária uma maior transparência da remuneração dos depósitos não abrangidos pela política monetária. As taxas de remuneração aplicáveis a estes depósitos são estabelecidas em vários atos jurídicos diferentes. A fim de melhorar a transparência, bem como a coerência entre atos jurídicos conexos, é conveniente que as taxas de remuneração sejam estabelecidas de forma abrangente num ato jurídico único, para facilitar a comunicação das taxas de remuneração e permitir futuras adaptações dessas taxas. |
(3) |
Por conseguinte, as regras de remuneração relativas a determinados depósitos no BCE estabelecidas na Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (1) devem ser substituídas por referências às disposições pertinentes do ato jurídico único que estabelece a remuneração aplicável aos depósitos não abrangidos pela política monetária: a Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (2). |
(4) |
Além disso, certas definições constantes da Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7) tornaram-se supérfluas e devem ser suprimidas. |
(5) |
A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário alinhar a data de aplicação da presente orientação com a data de aplicação da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11). Por conseguinte, a presente orientação deve ser aplicável a partir de 1 de dezembro de 2024. |
(6) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Limitações à remuneração de depósitos não abrangidos pela política monetária A remuneração dos depósitos da administração pública, incluindo depósitos da administração pública relativos a um programa de ajustamento, bem como outros depósitos não abrangidos pela política monetária incluídos no âmbito desta orientação, estão sujeitos às regras específicas previstas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (*1). (*1) Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024, relativa à remuneração dos depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (JO L, 2024/1209, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1209/oj).»." |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.
2. Os BCN devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 1 de dezembro de 2024.
Artigo 3.o
Destinatários
Os BCN são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de abril de 2024.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).
(2) Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024, relativa à remuneração dos depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (JO L, 2024/1209, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1209/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/1210/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)