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Document 32024L1260

    Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens

    PE/3/2024/REV/1

    JO L, 2024/1260, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1260/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1260/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1260

    2.5.2024

    DIRETIVA (UE) 2024/1260 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 24 de abril de 2024

    relativa à recuperação e perda de bens

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, o artigo 83.o, n.os 1 e 2, e o artigo 87.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada (SOCTA) da Europol de 2021 pôs em destaque a ameaça crescente que a criminalidade organizada e a infiltração criminosa representam. Impulsionada pelas elevadas receitas geradas pela criminalidade organizada, que ascendem a pelo menos 139 mil milhões de EUR por ano, e que são cada vez mais branqueadas através de um sistema financeiro clandestino paralelo, a disponibilidade de tais vantagens provenientes de atividades criminosas representa uma ameaça significativa para a integridade da economia e da sociedade, corroendo o Estado de direito e os direitos fundamentais. De acordo com a Comunicação da Comissão de 14 de abril de 2021 sobre a Estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025), essa estratégia pretende dar resposta aos desafios colocados pelo crime organizado, promovendo a cooperação transfronteiriça e o intercâmbio de informações, apoiando investigações eficazes contra as redes criminosas, eliminando as vantagens das atividades criminosas e tornando as autoridades policiais e judiciárias aptas para a era digital.

    (2)

    A principal motivação da criminalidade organizada transfronteiriça, incluindo as redes criminosas de alto risco, é a obtenção de ganhos financeiros. A fim de combater a ameaça grave que a criminalidade organizada representa, é importante que as autoridades competentes disponham de mais capacidade operacional e dos meios necessários para detetar e identificar, apreender, decidir a perda e administrar eficazmente os instrumentos e vantagens do crime ou os bens resultantes de atividades criminosas.

    (3)

    Habitualmente as organizações criminosas reinvestem parte dos seus lucros de atividades criminosas de modo a criarem uma base financeira que lhes permita prosseguir as suas atividades. Além disso, as organizações criminosas recorrem frequentemente a violência, ameaças, intimidação ou corrupção a fim de adquirirem o controlo de empresas, obter concessões, autorizações, contratos ou subvenções, de conseguirem lucros ou vantagens ilícitos, ou de se infiltrarem em infraestruturas críticas, como centros logísticos. Essas organizações afetam negativamente a liberdade de concorrência ou influenciam as decisões das autoridades públicas, ameaçando o Estado de direito e a democracia. As organizações criminosas tornaram-se operadores económicos a nível mundial com um objetivo empresarial. É essencial privar os criminosos de lucros ilícitos a fim de desmantelar as suas atividades e de os impedir de se infiltrarem nas economias legítimas.

    (4)

    A criminalidade económica e financeira, especialmente a criminalidade organizada, é frequentemente cometida através de pessoas coletivas e as infrações penais incluídas no âmbito da presente diretiva podem ser cometidas no interesse de tais pessoas coletivas ou para o benefício das mesmas. Por conseguinte, as decisões de apreensão e de perda também podem ser emitidas contra pessoas coletivas, em conformidade com o direito nacional.

    (5)

    Um sistema eficaz de recuperação de bens exige a rápida deteção e identificação dos instrumentos e vantagens do crime, bem como dos bens em relação aos quais se suspeite que tenham origem criminosa. Tais instrumentos, vantagens ou bens deverão ser apreendidos, a fim de prevenir o seu desaparecimento, após o que deverão ser declarados perdidos na sequência da emissão de uma decisão de perda no âmbito de um processo penal. Um sistema eficaz de recuperação de bens exige ainda uma administração eficaz dos bens apreendidos e declarados perdidos, a fim de manter o seu valor para o Estado ou para efeitos de restituição às vítimas.

    (6)

    O atual regime jurídico da União em matéria de deteção e identificação, apreensão, perda e administração de instrumentos, vantagens ou bens, assim como no que respeita a gabinetes de recuperação de bens, é constituído pela Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), pela Decisão 2007/845/JAI do Conselho (4) e pela Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho (5). A Comissão avaliou a Diretiva 2014/42/UE e a Decisão 2007/845/JAI, tendo concluído que o regime atual não permitiu alcançar plenamente o objetivo estratégico de combater a criminalidade organizada através da recuperação dos seus lucros.

    (7)

    O regime jurídico em vigor deverá ser atualizado, a fim de facilitar e assegurar esforços eficazes em matéria de recuperação e perda de bens em toda a União. A presente diretiva deverá, por conseguinte, estabelecer normas mínimas em matéria de deteção e identificação, apreensão, perda e administração de bens no âmbito de processos penais. Neste contexto, o conceito de «processos penais» é um conceito autónomo do direito da União interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, não obstante a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. A presente diretiva não prejudica os procedimentos que os Estados-Membros possam utilizar para decidir da apreensão e da perda dos bens. É necessário reforçar a capacidade das autoridades competentes para privar os criminosos das vantagens das atividades criminosas. Para o efeito, deverão ser estabelecidas normas destinadas a reforçar a deteção e identificação de bens, bem como as capacidades de apreensão, a fim de melhorar a administração dos bens apreendidos e declarados perdidos até à sua alienação na sequência de uma decisão definitiva de perda, a fim de reforçar os instrumentos para facilitar a perda dos instrumentos e vantagens do crime e dos bens resultante de atividades criminosas levadas a cabo por organizações criminosas e a melhorar a eficiência global do sistema de recuperação de bens.

    (8)

    A presente diretiva deverá facilitar a cooperação transfronteiriça, dotando as autoridades competentes dos poderes e dos recursos necessários para responder rápida e eficazmente aos pedidos das autoridades de outros Estados-Membros. As disposições que estabelecem normas em matéria de deteção e identificação precoces, medidas urgentes de apreensão ou administração eficiente contribuem para melhorar as possibilidades de recuperação de bens além-fronteiras. Dada a natureza global da criminalidade organizada e a sua capacidade para transferir rapidamente através das fronteiras bens de origem criminosa, a cooperação com os países terceiros deverá igualmente ser reforçada no âmbito do quadro jurídico internacional.

    (9)

    Devido à natureza multifacetada e à cooperação sistémica e orientada para o lucro das organizações criminosas envolvidas num vasto leque de atividades ilícitas em diferentes mercados, a luta eficaz contra a criminalidade organizada exige a disponibilidade de medidas de apreensão e perda que abranjam os lucros de todas as infrações penais em que participam grupos de criminalidade organizada. Estas infrações incluem-se nos domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Para além dos crimes enumerados no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE, o âmbito de aplicação da presente diretiva deverá igualmente abranger todos os crimes harmonizados a nível da União, incluindo as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, tendo em conta o crescente envolvimento de grupos de criminalidade organizada neste domínio da criminalidade. O âmbito de aplicação da presente diretiva deverá ainda incluir a criminalidade ambiental, que constitui uma atividade essencial para os grupos de criminalidade organizada e está frequentemente associada ao branqueamento de capitais ou diz respeito a resíduos e detritos gerados pela produção e tráfico de drogas. O auxílio à entrada e à residência irregulares constitui uma atividade essencial dos grupos de criminalidade organizada e costuma estar ligado ao tráfico de seres humanos. A infração penal de auxílio à entrada e à residência irregulares deverá ser entendida na aceção da Diretiva 2002/90/CE do Conselho (6) e da Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho (7). A Decisão-Quadro 2002/946/JAI prevê a possibilidade de as sanções penais serem acompanhadas pela perda dos meios de transporte utilizados para cometer a infração, estabelecendo claramente que as suas disposições se aplicam sem prejuízo da proteção concedida aos refugiados e requerentes de asilo, a fim de prestar assistência humanitária em conformidade com o direito internacional.

    (10)

    Além da infração relativa à participação numa organização criminosa, na aceção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI (8), outras infrações penais referidas no artigo 1.o, n.o 1, da mesma decisão-quadro e tal como definidas no direito nacional deverão ser incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva, na medida em que sejam cometidas no âmbito de uma organização criminosa, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2008/841/JHA e tal como definida no direito nacional, com vista a obter ganhos ilícitos decorrentes de atividades criminosas tipicamente levadas a cabo por organizações criminosas. Os Estados-Membros são particularmente incentivados a assegurar que são incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva os crimes de contrafação e piratagem de produtos, o tráfico ilegal de bens culturais, a falsificação e o tráfico de documentos administrativos, o homicídio ou as ofensas corporais graves, o tráfico de órgãos ou tecidos humanos, o rapto, o sequestro e a tomada de reféns, o roubo organizado ou à mão armada, a extorsão e a chantagem, o tráfico de veículos roubados, os crimes fiscais relacionados com impostos diretos e indiretos, o fogo posto, a fraude com burla, o tráfico de materiais nucleares ou radioativos e os crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional. No entanto, a presente diretiva não obriga os Estados-Membros a introduzirem ou manterem nenhuma infração penal.

    (11)

    A fim de assegurar a aplicação efetiva das medidas restritivas da União, é necessário alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva às infrações penais abrangidas pela Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    (12)

    A fim de abranger os bens suscetíveis de serem transformados e transferidos de modo a dissimular a sua origem, e para assegurar a harmonização e a clareza das definições em toda a União, os bens suscetíveis de ser objeto de apreensão e perda deverão ser definidos de forma lata. Essa definição deverá incluir os documentos legais ou os atos, incluindo em forma eletrónica ou digital, comprovativos da propriedade dos bens objeto de apreensão e perda ou dos direitos com eles relacionados, incluindo, por exemplo, instrumentos financeiros, fundos fiduciários ou documentos que possam dar origem a direitos de credor, habitualmente encontrados na posse da pessoa afetada pelos procedimentos pertinentes. A presente diretiva não prejudica os procedimentos nacionais em vigor no que respeita à conservação dos documentos legais ou dos atos comprovativos da propriedade desses bens ou dos direitos com eles relacionados, tal como aplicados pelas autoridades ou órgãos públicos nacionais competentes em conformidade com o direito nacional. A definição de bens deverá abranger todas as formas de bens, incluindo os criptoativos.

    (13)

    A fim de abranger os bens suscetíveis de serem transformados e transferidos de modo a dissimular a sua origem, e para assegurar a harmonização e a clareza das definições em toda a União, dever-se-á prever uma definição lata de vantagens do crime, que inclua as vantagens diretas de atividades criminosas e todas as suas vantagens indiretas, incluindo o reinvestimento ou transformação posterior das vantagens diretas, em consonância com as definições do Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Por conseguinte, as vantagens deverão incluir quaisquer bens, incluindo os que tenham sido transformados ou convertidos, no todo ou em parte, noutros bens, e bens que tenham sido misturados com bens adquiridos de fonte legítima, no montante correspondente ao valor estimado das vantagens do crime que entraram na mistura. Deverão igualmente incluir os rendimentos ou outros ganhos resultantes das vantagens do crime, ou dos bens em que essas vantagens tenham sido transformadas ou convertidas ou com os quais tenham sido misturadas.

    (14)

    A deteção e identificação de bens numa fase precoce de uma investigação penal são essenciais para assegurar a rápida identificação dos instrumentos, vantagens ou bens suscetíveis de serem subsequentemente declarados perdidos, incluindo os bens relacionados com atividades criminosas localizados noutras jurisdições, facilitando assim a cooperação transfronteiriça. Para assegurar que é dada prioridade suficiente às investigações financeiras em todos os Estados-Membros, a fim de combater um crime de natureza transfronteiriça, é necessário exigir que as autoridades competentes iniciem o processo de deteção de bens a partir do momento em que se suspeite da existência de atividades criminosas suscetíveis de gerar benefício económico substancial. Ao determinarem se os benefícios económicos são suscetíveis de serem substanciais, os Estados-Membros deverão poder fixar limiares mínimos para o valor das vantagens esperadas ou autorizar uma avaliação caso a caso pelas autoridades competentes. A fim de prever flexibilidade suficiente no lançamento de investigações financeiras, os Estados-Membros deverão poder limitar o âmbito de aplicação a investigações sobre infrações penais suscetíveis de terem sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa. Para assegurar a eficácia das investigações financeiras, os Estados-Membros deverão disponibilizar os recursos financeiros, técnicos e humanos necessários.

    (15)

    A fim de assegurar a aplicação efetiva das medidas restritivas da União, a União estabeleceu regras mínimas comuns relativas às definições de conduta criminosa que constitua uma violação de medidas restritivas da União. A fim de facilitar a deteção de infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União, é importante dotar os gabinetes de recuperação de bens de poderes para detetar e identificar bens de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, mediante pedido das autoridades nacionais competentes, com base em indicações e motivos razoáveis para crer que foram cometidas infrações penais desse tipo. Estes poderes não deverão prejudicar os requisitos processuais e as garantias estabelecidos no direito processual nacional, incluindo as regras relativas à instauração de um processo penal ou, se necessário, a obrigação de obter uma autorização judicial.

    (16)

    Tendo em conta que a deteção e identificação eficazes de bens poderão exigir medidas de deteção e identificação que necessitem da intervenção de outras autoridades, é importante que os gabinetes de recuperação de bens possam solicitar a cooperação das autoridades pertinentes. As condições para a apresentação de tais pedidos estão sujeitas ao direito nacional. Os Estados-Membros podem incluir no pessoal dos seus gabinetes de recuperação de bens representantes tanto das autoridades policiais como das autoridades judiciárias ou podem criar gabinetes de recuperação de bens no seio das autoridades policiais e judiciárias.

    (17)

    Devido à natureza transnacional dos fundos utilizados pelos grupos de criminalidade organizada, os Estados-Membros deverão trocar rapidamente entre si as informações que possam conduzir à identificação dos instrumentos e vantagens do crime e de outros bens detidos ou controlados por criminosos. Para o efeito, é necessário habilitar os gabinetes de recuperação de bens a detetar e identificar bens que possam vir a ser posteriormente declarados perdidos, garantir que os gabinetes em causa tenham acesso às informações necessárias em condições claras e estabelecer normas para o rápido intercâmbio de informações entre si, de forma espontânea ou mediante pedido. Em casos urgentes em que exista um risco de desaparecimento dos bens, as respostas aos pedidos de informação deverão ser dadas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de oito horas. O requisito de os gabinetes de recuperação de bens detetarem e identificarem instrumentos, vantagens ou bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de apreensão ou de perda emitida por outro Estado-Membro visa facilitar a preparação ou a execução de decisões de apreensão provenientes de outros Estados-Membros, mas não implica a obrigação de reconhecer tais decisões nos termos do Regulamento (UE) 2018/1805.

    (18)

    A fim de realizar investigações eficazes em matéria de deteção de bens e responder rapidamente a pedidos transfronteiriços, os gabinetes de recuperação de bens deverão ter acesso às informações necessárias para determinar a existência, a propriedade ou o controlo de bens que podem tornar-se objeto de uma decisão de apreensão ou de perda. Por conseguinte, os gabinetes de recuperação de bens deverão ter acesso imediato e direto aos dados pertinentes, tais como informações sobre imóveis, registos nacionais de nacionalidade e da população, bases de dados comerciais e bases de dados de veículos, para além do acesso às contas bancárias nos termos da Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e às informações sobre os beneficiários efetivos nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Considera-se que o acesso e as pesquisas são imediatos e diretos, nomeadamente caso as autoridades nacionais que gerem um registo transmitam rapidamente às autoridades competentes as informações através de um mecanismo automático, desde que nenhuma instituição intermediária seja capaz de interferir com os dados solicitados ou as informações a fornecer. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que os gabinetes de recuperação de bens possam ter rápido acesso, quer imediata e diretamente quer mediante pedido, a outras informações que possam ser úteis para identificar bens relevantes, tais como informações sobre hipotecas e empréstimos, dados aduaneiros ou informações sobre transferências eletrónicas e saldos de contas, bem como dados fiscais, dados da segurança social e informações policiais. No que diz respeito aos dados fiscais, aos dados nacionais da segurança social e às informações policiais, deverá ser possível aos Estados-Membros decidir conceder aos gabinetes de recuperação de bens acesso a estas informações com base em pedidos fundamentados, podendo autorizar as autoridades que possuam essas informações a recusar o acesso às mesmas em determinadas condições, a fim de assegurar a integridade das investigações, a confidencialidade das informações facultadas por outro Estado-Membro ou país terceiro, bem como a proporcionalidade dos pedidos de informação em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva. O acesso às informações deverá ser objeto de garantias específicas que impeçam a utilização abusiva dos direitos de acesso. Essas garantias complementam as obrigações de prever registos cronológicos de acessos e pesquisas às atividades nos termos do artigo 25.o da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). A concessão de acesso a estas informações não impede os Estados-Membros de o subordinarem às garantias processuais estabelecidas no direito nacional, tendo simultaneamente em devida conta a necessidade de os gabinetes de recuperação de bens serem capazes de responder rapidamente aos pedidos transfronteiriços. A aplicação de garantias processuais não deverá afetar a capacidade dos gabinetes de recuperação de bens de responderem a pedidos de outros Estados-Membros, especialmente em caso de pedidos urgentes.

    (19)

    A fim de garantir a segurança das informações partilhadas entre os gabinetes de recuperação de bens, todos os gabinetes de recuperação de bens deverão poder aceder diretamente à Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA), gerida pela Europol em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). A SIENA e, se necessário, a título excecional, outros canais seguros, deverão ser utilizados para todas as comunicações entre gabinetes de recuperação de bens nos termos da presente diretiva. Pode ser necessário, em casos excecionais, utilizar outro canal seguro, por exemplo se a urgência do pedido de informação exigir a utilização temporária de outro canal de comunicação ou se o intercâmbio de informações exigir a participação de países terceiros ou organizações internacionais, ou ainda se existirem razões objetivas para crer que essa participação será necessária numa fase posterior. A referência à SIENA deverá ser entendida como sendo igualmente aplicável ao seu sucessor, caso a SIENA seja substituída.

    (20)

    Tendo em conta a rapidez das deslocações de bens de origem criminosa entre jurisdições, os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de recuperação de bens troquem rapidamente as informações necessárias para o desempenho das suas funções. Em casos excecionais, poderá objetivamente justificar-se que os gabinetes de recuperação de bens se recusem a facultar informações a outro gabinete de recuperação de bens requerente, se tal vier a prejudicar os interesses de segurança nacional do Estado-Membro onde está localizado o gabinete de recuperação de bens que recebe o pedido, comprometer investigações em curso ou operações de informação criminal, constituir uma ameaça iminente para a vida ou a integridade física de uma pessoa ou se for claramente desproporcional ou irrelevante em relação aos fins para os quais as informações foram solicitadas. Ao avaliar a conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, os gabinetes de recuperação de bens deverão exercer a diligência devida, nomeadamente no que toca ao respeito dos direitos fundamentais.

    (21)

    A apreensão e a perda previstas na presente diretiva são conceitos autónomos que não deverão impedir os Estados-Membros de aplicar a presente diretiva através de meios que, nos termos do direito nacional, seriam considerados sanções, ou outros tipos de medidas.

    (22)

    A declaração de perda conduz à privação definitiva de um bem. Contudo, a salvaguarda dos bens pode constituir uma das condições prévias da perda, sendo, frequentemente, essencial para a execução efetiva de uma decisão de perda. Os bens são salvaguardados por meio de apreensão. A fim de evitar o desaparecimento dos bens, deverão ser conferidos às autoridades competentes dos Estados-Membros, que podem incluir gabinetes de recuperação de bens, poderes para tomarem ações imediatas, as quais poderão assumir a forma de uma decisão, destinadas a salvaguardar esses bens até a decisão de apreensão ser proferida. Dada a natureza excecional de uma ação desse tipo, os Estados-Membros deverão limitar a sua validade temporária.

    (23)

    Caso as autoridades competentes não possam tomar ações imediatas, os Estados-Membros deverão autorizar os gabinetes de recuperação de bens a tomar essas medidas. As referidas ações podem ser necessárias, em especial, se, na sequência de um pedido de um gabinete de recuperação de bens de outro Estado-Membro, um gabinete de recuperação de bens tiver detetado e identificado bens que possam desaparecer muito rapidamente, como criptoativos, e se as autoridades competentes do Estado-Membro onde está localizado o gabinete de recuperação de bens que recebe o pedido não puderem tomar ações imediatas na ausência de uma investigação penal nesse Estado-Membro. Os gabinetes de recuperação de bens deverão poder salvaguardar os bens até que possa ser emitida, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1805, uma decisão europeia de apreensão.

    (24)

    Atendendo às interferências no direito de propriedade causadas pelas decisões de apreensão, tais medidas provisórias não se deverão manter em vigor mais tempo do que o necessário para salvaguardar a disponibilidade dos bens tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente. Manter tais medidas provisórias poderá obrigar o tribunal nacional a reapreciar o caso para se certificar de que o objetivo de evitar o desaparecimento dos bens continua válido.

    (25)

    As medidas de apreensão não deverão prejudicar a possibilidade de certos bens específicos serem considerados elementos de prova durante todo o processo, contanto que os mesmos venham a ser disponibilizados para efeitos de execução efetiva da decisão de perda. No âmbito de um processo penal, os bens podem também ser apreendidos com vista a uma eventual restituição subsequente ou no intuito de garantir a indemnização pelos danos causados por uma infração penal.

    (26)

    Para além das medidas de perda que permitem às autoridades privar os criminosos dos instrumentos ou vantagens, sob condição de vir a ter lugar uma condenação definitiva, é necessário permitir a perda de bens de valor equivalente ao desses instrumentos ou vantagens a fim de abarcar bens de valor equivalente ao dos instrumentos e vantagens de um crime, sempre que seja impossível declarar perdidos esses instrumentos e vantagens. Os Estados-Membros são livres de definir a perda de bens de valor equivalente como medida subsidiária ou alternativa à perda de instrumentos e produtos, consoante adequado em conformidade com o direito nacional.

    (27)

    Ao executar a presente diretiva relativamente à perda de bens cujo valor corresponda ao dos instrumentos do crime, as disposições pertinentes deverão ser aplicáveis caso, atendendo às concretas circunstâncias do caso, tais medidas sejam proporcionais, nomeadamente face ao valor dos instrumentos em causa. Os Estados-Membros podem também ter em conta se a pessoa condenada é responsável, e em que medida, por impossibilitar a perda dos instrumentos.

    (28)

    A prática que consiste em os suspeitos ou arguidos transferirem os seus bens ou vantagens para terceiros com conhecimento de causa de modo a evitar a sua perda é comum e generalizada. A aquisição por terceiros abrange as situações em que, por exemplo, os bens tenham sido direta ou indiretamente adquiridos por um terceiro ao suspeito ou arguido, nomeadamente através de um intermediário, inclusive quando a infração penal tenha sido cometida em seu nome ou em seu benefício, e quando o arguido não possuir bens que possam ser declarados perdidos. Deverá ser possível decidir a perda pelo menos nos casos em que se tenha demonstrado que o terceiro sabia ou devia saber que a transferência ou aquisição tinha por objetivo evitar a perda. Se um terceiro tinha ou deveria ter tido tal conhecimento deverá ser avaliado com base em circunstâncias e factos concretos, incluindo o facto de a transferência ter sido efetuada a título gracioso ou em troca de um montante significativamente desproporcional face ao valor de mercado, o facto de os bens terem sido transferidos para partes estreitamente associadas ao suspeito ou arguido, ou o facto de os bens permanecerem sob o controlo efetivo do suspeito ou arguido. As transferências para partes estreitamente associadas ao suspeito ou arguido poderão incluir transferências para membros da família ou pessoas singulares com ligação jurídica ou qualquer outro tipo de relações comerciais estreitas com o suspeito ou arguido, ou ainda transferências para entidades jurídicas nas quais o suspeito ou arguido ou um membro da sua família faça parte dos órgãos de administração, gestão ou supervisão. As regras relativas à perda de bens de terceiros deverão ser alargadas de modo a abranger tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas, sem prejuízo do direito de terceiros a serem ouvidos, incluindo o direito de reclamarem a propriedade dos bens em causa. Em qualquer caso, os direitos de terceiros de boa-fé deverão ser protegidos nos termos do direito nacional.

    (29)

    As organizações criminosas dedicam-se a uma vasta gama de atividades criminosas. Para combater eficazmente as atividades criminosas, é possível que haja situações em que seja conveniente que uma condenação penal por uma infração penal suscetível de dar origem a benefícios económicos seja seguida da perda, não apenas dos bens associados ao crime em questão, incluindo as vantagens do crime ou os seus instrumentos, mas também de bens adicionais que o tribunal apure serem resultantes de conduta criminosa. Deverá ser possível decidir essa perda alargada caso o tribunal esteja convencido de que os bens em causa sejam resultantes de conduta criminosa, sem exigência de uma condenação para essa mesma conduta. A conduta criminosa em causa pode consistir em qualquer tipo de infração. As infrações penais individuais não têm de ser provadas, mas o tribunal tem de estar convencido de que os bens em causa sejam resultantes dessa conduta criminosa. Se assim for, o tribunal terá de ponderar as circunstâncias específicas do caso, incluindo os factos e as provas disponíveis com base nos quais poderá ser proferida uma decisão de perda alargada. O facto de os bens da pessoa serem desproporcionais em relação aos seus rendimentos legítimos poderá ser um dos elementos que levam o tribunal a concluir que os bens provêm de conduta criminosa. Os Estados-Membros poderão também fixar um prazo durante o qual seja possível que os bens sejam considerados como provenientes de conduta criminosa.

    (30)

    A perda deverá ser possível em caso de impossibilidade de se estabelecer uma condenação definitiva devido a doença, fuga ou morte do suspeito ou arguido. A perda deverá também ser possível se os prazos de prescrição previstos no direito nacional para as infrações penais em causa forem inferiores a 15 anos e tiverem expirado após o início do processo penal. A perda, nesses casos, apenas deverá ser permitida nas situações em que teria sido possível que os processos penais tivessem levado a uma condenação definitiva por uma infração penal na ausência de tais circunstâncias, pelo menos em relação às infrações suscetíveis de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico substancial, e se o tribunal estiver convencido de que os instrumentos, vantagens ou bens a ser declarados perdidos sejam resultantes da infração penal ou estejam direta ou indiretamente associados com a infração penal. Em casos de doença ou de fuga, a existência de processos à revelia nos Estados-Membros deverá ser suficiente para dar cumprimento à obrigação de tornar possível essa perda. Importa recordar que órgãos internacionais já teriam indicado o potencial de perda na ausência de uma condenação, a fim de superar os obstáculos à perda de ganhos ilícitos por razões de imunidade e amnistia.

    (31)

    Para efeitos da presente diretiva, dever-se-á entender por doença a incapacidade do suspeito ou arguido de comparecer no processo penal durante um período prolongado, gerando assim um risco de os prazos previstos no direito nacional em matéria de responsabilidade penal expirarem e o processo não poder continuar.

    (32)

    Nas situações em que as medidas de perda previstas nos artigos 12.o a 15.o não sejam aplicadas por razões de direito ou de facto determinadas pelo direito nacional, deverá ainda assim ser possível declarar perdidos os bens que tenham sido identificados ou, caso o sistema jurídico nacional exija a apreensão, que tenham sido apreendidos no contexto de uma investigação relativa a uma infração penal com base em indícios de que os bens sejam resultantes de conduta criminosa. Esses bens deverão ser declarados perdidos se o tribunal estiver convencido de que os mesmos sejam resultantes de conduta criminosa no âmbito de uma organização criminosa e se a referida conduta for suscetível de gerar, direta ou indiretamente, benefícios económicos substanciais. Ao determinar se uma conduta criminosa é suscetível de gerar benefícios económicos substanciais, os Estados-Membros podem ter em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo o modo de atuação, por exemplo no caso de uma das condições para a infração ser ter sido cometida no âmbito da criminalidade organizada ou com o intuito de gerar lucros regulares a partir de infrações penais. Os Estados-Membros deverão permitir declarar perdida essa riqueza injustificada quando a investigação em que os bens foram identificados disser respeito a uma infração abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva que seja punível com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a quatro anos. Essa condição garante que exista a possibilidade de declarar perdida riqueza injustificada em investigações penais sobre infrações penais que atinjam um determinado limiar de gravidade.

    (33)

    Ao aplicarem as regras nacionais de transposição da presente diretiva, as autoridades nacionais competentes podem optar por não decidir nem executar a perda de riqueza injustificada quando, no caso em apreço, a aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva for manifestamente irrazoável ou desproporcional. Os Estados-Membros poderão também fixar um prazo durante o qual os bens possam ser considerados como resultantes dessa conduta criminosa. Os Estados-Membros deverão assegurar que os direitos processuais adequados da pessoa afetada sejam respeitados. Os direitos de terceiros de boa-fé deverão ser protegidos nos termos do direito nacional.

    (34)

    Embora o facto de ser dado como provado que foi cometida uma infração não deva constituir uma condição prévia para a perda de riqueza injustificada, têm de existir factos e circunstâncias suficientes para o tribunal estar convencido de que os bens em causa sejam resultantes de infrações penais. A conduta criminosa em causa pode consistir em qualquer tipo de infração cometida no âmbito de uma organização criminosa e suscetível de gerar um benefício económico substancial, sendo portanto de natureza grave. Ao determinar se os bens em questão deverão ser declarados perdidos, os tribunais nacionais deverão ter em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso, incluindo as provas disponíveis e os factos específicos, como o facto de o valor dos bens ser substancialmente desproporcional em relação aos rendimentos legítimos da pessoa. Outro fator relevante poderá ser a inexistência de uma fonte lícita plausível do bem, uma vez que a proveniência de um bem legalmente adquirido pode normalmente ser verificada. A ligação da pessoa a atividades de uma organização criminosa também pode ser relevante, como o podem ser outras circunstâncias, como a situação em que os bens foram encontrados ou indícios de participação em atividades criminosas. A avaliação deverá ser feita de forma casuística, em função das circunstâncias do caso. Os Estados-Membros podem decidir autorizar a perda de riqueza injustificada quando o processo penal for arquivado ou for ordenada a instauração de um processo penal em separado em relação ao processo penal sobre a infração.

    (35)

    A presente diretiva não impede os Estados-Membros de adotarem medidas que permitam a perda de riqueza injustificada por outros crimes ou circunstâncias. O objeto da presente diretiva limita-se aos processos penais e, por conseguinte, a presente diretiva não se aplica às medidas de perda no âmbito de processos civis que os Estados-Membros possam ter posto em prática.

    (36)

    A deteção e a identificação dos bens a apreender e a serem declarados perdidos deverão ser possíveis mesmo após uma condenação definitiva por uma infração penal ou na sequência de um processo que envolva uma perda não baseada numa condenação. Essa obrigação não impede os Estados-Membros de fixarem prazos razoáveis após uma condenação definitiva ou decisão definitiva no processo que envolva uma perda não baseada numa condenação, findos os quais a deteção e a identificação deixariam de ser possíveis.

    (37)

    Tendo em conta que as atividades criminosas podem causar grandes danos às vítimas, é essencial proteger os direitos das mesmas, incluindo os direitos de indemnização e restituição. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para assegurar que os pedidos de restituição e de indemnização das vítimas contra a pessoa sujeita a uma medida de perda em consequência de uma infração penal sejam tidos em conta nos processos de deteção, apreensão e perda de bens, inclusive em casos transfronteiriços. Além disso, a fim de facilitar a indemnização e a restituição dos bens às vítimas, é necessário facilitar a deteção dos bens que possam vir a ser objeto desses pedidos, bem como o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes responsáveis pela deteção de bens e as autoridades competentes responsáveis por decidir dos pedidos das vítimas ou executar as correspondentes decisões.

    (38)

    A reutilização para fins sociais dos bens declarados perdidos transmite à sociedade em geral uma mensagem visível da importância de valores como a justiça e a legalidade, reafirma a prevalência do Estado de direito nas comunidades mais diretamente afetadas pela criminalidade organizada e reforça a resiliência dessas comunidades face à infiltração da criminalidade no tecido social e económico, como se observa nos Estados-Membros que já adotaram tais medidas de reutilização para fins sociais. Por conseguinte, os Estados-Membros são incentivados a tomar as medidas necessárias para permitir a possibilidade de os bens declarados perdidos serem utilizados para fins sociais ou de interesse público, de modo a que esses bens possam ser conservados como bens do Estado para fins de justiça, de aplicação da lei, de serviço público ou para fins sociais ou económicos ou ser transferidos para as autoridades do município ou da região em que estão localizados, para que estas autoridades os possam utilizar para esses fins, inclusive para os poderem atribuir a organizações que exercem atividades de interesse social. A utilização de bens declarados perdidos para os fins referidos não prejudica a autonomia orçamental dos Estados-Membros.

    (39)

    Deverá também ser possível que os Estados-Membros utilizem os bens declarados perdidos para contribuir para mecanismos de apoio aos países terceiros afetados por situações em resposta às quais tenham sido adotadas medidas restritivas da União, na medida em que a infração cometida esteja direta ou indiretamente ligada a essa situação. A Comissão deverá facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e com países terceiros e poderá fornecer orientações sobre os procedimentos e mecanismos financeiros mais eficazes disponíveis para apoiar esses países terceiros, com vista a promover a utilização dos instrumentos, vantagens ou bens declarados perdidos para esse efeito.

    (40)

    Os Estados-Membros são incentivados a tomar as medidas adequadas para impedir que os bens sejam adquiridos, direta ou indiretamente, no decurso da sua alienação mediante uma decisão de perda, por pessoas condenadas no processo penal em que os bens tenham sido apreendidos. Essas medidas podem limitar-se a bens acima de um determinado valor e podem incluir a exclusão de determinados tipos de entidades da participação na venda dos bens, a exigência de que os compradores apresentem documentação ou a avaliação de quaisquer ligações entre o comprador e a pessoa condenada. Os Estados-Membros podem aplicar essas medidas também à venda de bens apreendidos.

    (41)

    A fim de assegurar que os bens que são ou podem vir a ser objeto de uma decisão de apreensão ou de perda mantêm o seu valor económico, os Estados-Membros deverão adotar medidas de administração eficazes. Essas medidas incluem a administração eficiente de entidades, tais como empresas, que deverão ser mantidas em atividade, e as medidas necessárias para assegurar que o suspeito ou arguido não beneficie direta ou indiretamente das operações em curso ou, se for caso disso, medidas de supervisão relativas ao controlo da entidade.

    (42)

    Sempre que justificado pela natureza dos bens, incluindo o seu valor ou a necessidade de condições específicas de administração, uma avaliação de como minimizar os custos de administração e preservar o valor dos bens deverá ser efetuada aquando da preparação da decisão de apreensão ou, o mais tardar e sem demora injustificada, após a execução dessa decisão. A avaliação tem por objetivo fornecer às autoridades competentes as considerações pertinentes a ter em conta antes, durante ou após a adoção ou execução da decisão de apreensão. Os Estados-Membros podem estabelecer orientações sobre a forma como efetuar essa avaliação, tendo em conta as circunstâncias dos bens a apreender e assegurando que a avaliação não prejudica a execução atempada da decisão de apreensão.

    (43)

    Em situações em que se possa razoavelmente assumir que os bens apreendidos sejam perecíveis, se desvalorizem rapidamente, tenham custos de manutenção desproporcionais em relação ao seu valor esperado no momento da perda, sejam demasiado difíceis de administrar ou facilmente substituíveis, os Estados-Membros deverão permitir a sua venda antes de uma decisão definitiva de perda. Em conformidade com o direito nacional, a decisão de venda de um bem de natureza específica pode estar sujeita à aprovação prévia por uma autoridade competente nacional. Antes de tomarem essa decisão, os Estados-Membros deverão assegurar que a pessoa afetada, com exceção dos casos em que a mesma esteja em fuga ou não possa ser localizada, é notificada e, salvo em casos de urgência, que lhe é dada a oportunidade de ser ouvida antes da venda. Os Estados-Membros deverão prever a possibilidade de recurso de uma decisão de venda antecipada. Os Estados-Membros deverão prever a possibilidade de um tribunal suspender a execução de uma decisão desse tipo, por exemplo, se tal for necessário para salvaguardar os interesses legítimos da pessoa afetada, em especial quando houver risco de prejuízo irreparável. Os Estados-Membros podem igualmente prever a possibilidade de conferir ao recurso efeito suspensivo por lei. Os Estados-Membros deverão poder cobrar os custos da administração dos bens apreendidos ao proprietário ou beneficiário efetivo dos bens, por exemplo, em alternativa à decisão de venda antecipada, e em caso de uma condenação definitiva.

    (44)

    Os Estados-Membros deverão criar ou designar uma ou mais autoridades competentes que funcionem como gabinetes de administração de bens com o objetivo de estabelecer autoridades especializadas encarregadas da administração dos bens apreendidos e declarados perdidos, a fim de administrar eficazmente os bens apreendidos antes da sua perda e preservar o seu valor, enquanto se aguarda uma decisão final sobre a perda e a alienação dos bens com base nessa decisão. Sem prejuízo das estruturas administrativas internas dos Estados-Membros, os gabinetes de administração de bens deverão ser a única autoridade a administrar os bens apreendidos e declarados perdidos, ou deverão prestar apoio aos intervenientes descentralizados em função das estruturas de administração nacionais, e apoiar as autoridades competentes no planeamento. A presente diretiva não determina a natureza jurídica ou institucional dos gabinetes de administração de bens e não prejudica os sistemas institucionais dos Estados-Membros.

    (45)

    A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na interpretação que lhe é dada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. A presente diretiva deverá ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

    (46)

    As decisões de apreensão e de perda afetam consideravelmente os direitos dos suspeitos e arguidos e, em casos específicos, os direitos de terceiros ou de outras pessoas que não são objeto de ação penal. A presente diretiva deverá prever garantias específicas e vias de recurso judicial, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas na aplicação da presente diretiva, em consonância com o direito a um tribunal imparcial, o direito à ação e a presunção de inocência, consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta.

    (47)

    As decisões de apreensão, de perda e de venda antecipada deverão ser comunicadas sem demora injustificada à pessoa afetada. No entanto, os Estados-Membros deverão poder prever o direito de as autoridades competentes adiarem a comunicação das decisões de apreensão à pessoa afetada devido às necessidades da investigação. A comunicação dessas decisões visa, nomeadamente, permitir à pessoa afetada impugná-las. Por conseguinte, essa comunicação deverá, regra geral, indicar as razões que motivam a decisão em causa. Se a identidade ou o paradeiro da pessoa afetada forem desconhecidos ou se a comunicação a cada uma das pessoas afetadas implicar encargos desproporcionais, a comunicação pode ser feita por meio de um anúncio público.

    (48)

    A pessoa afetada deverá ter a possibilidade efetiva de impugnar as decisões de apreensão, de perda e de venda antecipada. No caso das decisões de perda em que estejam reunidos todos os elementos constitutivos da infração penal, mas seja impossível obter uma condenação penal, o arguido deverá ter a possibilidade de ser ouvido antes de a decisão ser proferida, sempre que possível. No caso de decisões de perda nos termos das disposições em matéria de perda alargada e perda de riqueza injustificada, as circunstâncias que podem ser postas em causa pela pessoa afetada ao impugnar em tribunal a decisão de perda deverão também incluir os factos específicos e as provas disponíveis com base nos quais os bens em causa são considerados bens resultantes de conduta criminosa.

    (49)

    Ao executar a presente diretiva, os Estados-Membros podem determinar que, em circunstâncias excecionais, a perda não seja ordenada nem executada, desde que, nos termos do direito nacional, tal acarrete dificuldades indevidas para a pessoa em causa, com base nas circunstâncias do caso.

    (50)

    Embora os Estados-Membros sejam obrigados a assegurar que as pessoas cujos bens sejam afetados pelas medidas previstas na presente diretiva tenham direito a um advogado durante todo o processo de apreensão e perda, a presente diretiva não afeta as regras aplicáveis ao apoio judiciário prestado gratuitamente.

    (51)

    A presente diretiva deverá ser aplicada sem prejuízo das Diretivas 2010/64/UE (15), 2012/13/UE (16), 2012/29/UE (17), 2013/48/UE (18), 2014/60/UE (19), (UE) 2016/343 (20), (UE) 2016/800 (21) e (UE) 2016/1919 (22) do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (52)

    É particularmente importante que a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União, seja assegurada em relação ao tratamento de dados ao abrigo da presente diretiva. Para o efeito, as disposições da presente diretiva deverão ser alinhadas com a Diretiva (UE) 2016/680. Em especial, importa especificar que quaisquer dados pessoais trocados pelos gabinetes de recuperação de bens deverão limitar-se às categorias de dados enumeradas no anexo II, secção B, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/794. Para efeitos da presente diretiva, a Diretiva (UE) 2016/680 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades nacionais competentes, em especial pelos gabinetes de recuperação de bens.

    (53)

    É particularmente importante assegurar a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União, em relação a todos os intercâmbios de informações efetuados ao abrigo da presente diretiva. Para tal, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, as normas de proteção de dados estabelecidas na Diretiva (UE) 2016/680 são aplicáveis às medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva. A Diretiva (UE) 2016/680 estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, em consonância com um conjunto de princípios relacionados com o tratamento de dados, nomeadamente o tratamento lícito e leal, a transparência, a limitação das finalidades e a minimização dos dados, a exatidão, a limitação do armazenamento, a integridade, a confidencialidade e a responsabilidade. Quando tal for pertinente, em especial tendo em conta o tratamento de dados pessoais pelos gabinetes de administração de bens para efeitos da administração de bens, são aplicáveis as normas de proteção de dados estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

    (54)

    Um sistema de recuperação eficaz exige esforços concertados de um vasto leque de autoridades, desde as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo as autoridades aduaneiras, as autoridades fiscais e as autoridades encarregadas da cobrança de impostos, na medida em que sejam competentes em matéria de recuperação de bens, até aos serviços de recuperação de bens, às autoridades judiciárias e às autoridades responsáveis pela administração de bens, incluindo os gabinetes de administração de bens. A fim de assegurar uma ação coordenada por parte de todas as autoridades competentes, é necessário estabelecer uma abordagem mais estratégica da recuperação de bens e promover uma maior cooperação entre as autoridades competentes, bem como obter uma panorâmica clara dos resultados da recuperação de bens. É igualmente necessário assegurar uma cooperação mais estreita e eficaz entre os gabinetes de recuperação de bens e os gabinetes de administração de bens e os seus homólogos de outros Estados-Membros. Para o efeito, os Estados-Membros deverão adotar e rever regularmente uma estratégia nacional de recuperação de bens que oriente as ações relacionadas com as investigações financeiras, a apreensão e a perda, a administração e a alienação final dos instrumentos, vantagens ou bens pertinentes. Os Estados-Membros podem decidir do formato adequado da referida estratégia, que pode ter em consideração o seu quadro constitucional. A presente diretiva deverá estabelecer os elementos a incluir em tal estratégia, tais como a descrição das funções e das responsabilidades de todas as autoridades competentes envolvidas na recuperação de bens e os mecanismos de coordenação e cooperação entre elas, sem determinar o tipo concreto de informações a incluir nessa estratégia. Além disso, os Estados-Membros deverão dotar as autoridades competentes dos recursos necessários para poderem desempenhar eficazmente as suas funções. Por «autoridades competentes» dever-se-á entender as autoridades responsáveis pelo desempenho das funções descritas na presente diretiva, de acordo com o enquadramento nacional.

    (55)

    Os Estados-Membros deverão assegurar que os gabinetes de administração de bens e, se for caso disso, os gabinetes de recuperação de bens, bem como outras autoridades competentes que exerçam funções nos termos da presente diretiva, possam obter rapidamente as informações necessárias para uma administração eficiente dos bens apreendidos e declarados perdidos. Para o efeito, os Estados-Membros deverão criar instrumentos eficientes, como um ou mais registos de bens apreendidos e declarados perdidos em conformidade com a presente diretiva.

    (56)

    A fim de avaliar a eficácia e a eficiência do regime de recuperação, administração e perda de bens, é necessário recolher e publicar um conjunto comparável mínimo de dados estatísticos adequados sobre a apreensão, a administração e a perda de bens.

    (57)

    A fim de apoiar a Comissão na aplicação da presente diretiva e facilitar a cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens e os gabinetes de administração de bens, bem como para proceder ao intercâmbio de boas práticas, deverá ser criada uma rede de cooperação relativa à recuperação e perda de bens. A rede deverá ser composta por representantes de gabinetes de recuperação de bens e gabinetes de administração de bens e deverá ser presidida pela Comissão e, sempre que adequado, pela Europol. A Comissão pode convidar representantes da Eurojust, da Procuradoria Europeia e, sempre que adequado, da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo para participarem nas reuniões dessa rede.

    (58)

    Os grupos de criminalidade organizada operam além-fronteiras e adquirem cada vez mais bens em Estados-Membros que não aqueles em que estão baseados, bem como em países terceiros. Dada a dimensão transnacional da criminalidade organizada, a cooperação internacional é essencial para recuperar os lucros e decidir a perda dos ativos financeiros que permitem aos criminosos desenvolver as suas atividades. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que tanto os gabinetes de recuperação de bens como os gabinetes de administração de bens cooperem, tanto quanto possível, com os seus homólogos de países terceiros para detetar, identificar e administrar instrumentos, vantagens ou bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de apreensão ou de perda no âmbito de processos penais. Os Estados-Membros deverão utilizar os quadros de cooperação existentes e são incentivados a desenvolver ou adaptar os acordos bilaterais existentes ou a aderir a convenções multilaterais existentes ou, quando não existam outros acordos, a estabelecer novos acordos bilaterais. As regras de proteção de dados estabelecidas na Diretiva (UE) 2016/680 e, sempre que pertinente, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679, são aplicáveis às medidas tomadas a esse respeito.

    (59)

    Os gabinetes de recuperação de bens e os gabinetes de administração de bens também deverão cooperar estreitamente com os organismos e agências da União, incluindo a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia, no âmbito das respetivas competências e de acordo com o regime jurídico aplicável, na medida em que tal seja necessário para detetar e identificar bens no âmbito de investigações transfronteiriças apoiadas pela Europol e pela Eurojust ou de investigações realizadas pela Procuradoria Europeia. Os Estados-Membros deverão, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (24), assegurar que os seus gabinetes de recuperação de bens cumprem as obrigações pertinentes estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/1939.

    (60)

    A fim de assegurar um entendimento comum e normas mínimas em matéria de deteção e identificação, apreensão, perda e administração de bens, a presente diretiva deverá estabelecer normas mínimas aplicáveis às medidas pertinentes, bem como garantias conexas. A adoção de normas mínimas não impede os Estados-Membros de concederem poderes mais alargados aos gabinetes de recuperação de bens ou aos gabinetes de administração de bens, nem de preverem regras mais alargadas em matéria de apreensão e perda ou de preverem garantias adicionais ao abrigo do direito nacional, desde que essas medidas e disposições nacionais não comprometam o objetivo da presente diretiva.

    (61)

    Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, facilitar a perda de bens no âmbito de processos penais, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (62)

    Uma vez que a presente diretiva prevê um amplo conjunto de normas, que se sobrepõem aos instrumentos jurídicos já existentes, deverá substituir a Ação Comum 98/699/JAI do Conselho (25), a Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho (26), a Decisão-Quadro 2005/212/JAI, a Decisão 2007/845/JAI e a Diretiva 2014/42/UE no que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva.

    (63)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (64)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (65)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) e emitiu parecer em 19 de julho de 2022 (28),

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente diretiva estabelece normas mínimas em matéria de deteção e identificação, apreensão, perda e administração de bens no âmbito de processos penais.

    A aplicação da presente diretiva não prejudica as medidas de apreensão e de perda no âmbito de processos em matéria civil ou administrativa.

    Artigo 2.o

    Âmbito

    1.   A presente diretiva é aplicável às infrações penais abrangidas pelos seguintes atos:

    a)

    Decisão-Quadro 2008/841/JAI;

    b)

    Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

    c)

    Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

    d)

    Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (31);

    e)

    Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho (32);

    f)

    Convenção, estabelecida com base no artigo K.3, n.o 2, alínea c), do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (33) e Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (34);

    g)

    Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho (35);

    h)

    Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho (36);

    i)

    Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (37);

    j)

    Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (38);

    k)

    Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições (39);

    l)

    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (40);

    m)

    Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (41) e Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (42);

    n)

    Decisão-Quadro 2002/946/JAI e Diretiva 2002/90/CE;

    o)

    Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43);

    p)

    Diretiva (UE) 2024/1226.

    2.   A presente diretiva é aplicável às infrações penais referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2008/841/JHA cometidas no âmbito de uma organização criminosa.

    3.   A presente diretiva aplica-se a quaisquer infrações penais definidas noutros atos jurídicos da União se estes previrem especificamente que a presente diretiva se aplica a essas infrações penais.

    4.   As disposições constantes do capítulo II relativas à deteção e identificação de instrumentos, vantagens ou bens aplicam-se a todas as infrações penais, tal como definidas no direito nacional, que sejam puníveis com pena ou medida privativa de liberdade de pelo menos um ano.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    1)

    «Vantagens», qualquer ganho económico resultante, direta ou indiretamente, de uma infração penal, que consiste em qualquer tipo de bem incluindo qualquer reinvestimento ou transformação posterior das vantagens diretas, assim como quaisquer benefícios quantificáveis;

    2)

    «Bens», os bens de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, incluindo criptoativos, e documentos legais ou atos sob qualquer forma, comprovativos da propriedade desses bens ou dos direitos com eles relacionados;

    3)

    «Instrumentos», quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma infração penal;

    4)

    «Deteção e identificação», qualquer investigação realizada pelas autoridades competentes para determinar instrumentos, vantagens ou bens que possam ter resultado de atividades criminosas;

    5)

    «Apreensão», a proibição temporária de transferir, destruir, converter, alienar ou movimentar um bem ou de exercer temporariamente a guarda ou o controlo do mesmo;

    6)

    «Perda», a privação definitiva de um bem decretada por um tribunal relativamente a uma infração penal;

    7)

    «Organização criminosa», uma organização criminosa na aceção do artigo 1.o, ponto 1, da Decisão-Quadro 2008/841/JAI;

    8)

    «Vítima», uma vítima na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2012/29/UE, bem como uma pessoa coletiva, tal como definido no direito nacional, que sofreu danos ou prejuízos económicos em consequência direta de qualquer infração incluída no âmbito da presente diretiva;

    9)

    «Beneficiário efetivo», um beneficiário efetivo na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849;

    10)

    «Pessoa afetada»,

    a)

    Uma pessoa singular ou coletiva contra a qual é emitida uma decisão de apreensão ou de perda;

    b)

    Uma pessoa singular ou coletiva que detém bens objeto de uma decisão de apreensão ou de perda;

    c)

    Um terceiro cujos direitos em relação a bens objeto de uma decisão de apreensão ou de perda sejam diretamente prejudicados por essa decisão; ou

    d)

    Uma pessoa singular ou coletiva cujos bens são objeto de uma venda antecipada nos termos do artigo 21.o da presente diretiva.

    CAPÍTULO II

    Deteção e identificação

    Artigo 4.o

    Investigações para a deteção de bens

    1.   A fim de facilitar a cooperação transfronteiriça, os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a permitir a rápida deteção e identificação de instrumentos e vantagens ou bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de apreensão ou de perda no decurso de um processo penal.

    2.   Os bens referidos no n.o 1 devem incluir igualmente os bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de apreensão ou de perda nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2024/1226.

    3.   Caso seja iniciada uma investigação relacionada com uma infração penal suscetível de gerar um benefício económico substancial, as investigações para a deteção de bens nos termos do n.o 1 devem ser realizadas imediatamente pelas autoridades competentes. Os Estados-Membros podem limitar o âmbito dessas investigações para a deteção de bens a investigações sobre infrações suscetíveis de terem sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa.

    Artigo 5.o

    Gabinetes de recuperação de bens

    1.   Cada Estado-Membro deve criar, pelo menos, um gabinete de recuperação de bens para facilitar a cooperação transfronteiriça relativamente às investigações para a deteção de bens.

    2.   Os gabinetes de recuperação de bens têm as seguintes funções:

    a)

    Detetar e identificar instrumentos, vantagens ou bens sempre que necessário para apoiar outras autoridades competentes nacionais responsáveis por investigações de deteção de bens nos termos do artigo 4.o e a Procuradoria Europeia;

    b)

    Detetar e identificar instrumentos, vantagens ou bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de apreensão ou de perda emitida por uma autoridade competente noutro Estado-Membro;

    c)

    Cooperar e proceder ao intercâmbio de informações com os gabinetes de recuperação de bens noutros Estados-Membros e com a Procuradoria Europeia no que diz respeito à deteção e identificação de instrumentos, vantagens ou bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de apreensão ou de perda.

    3)   A fim de desempenhar as suas funções nos termos do n.o 2, alínea b), os gabinetes de recuperação de bens têm o direito de solicitar às autoridades competentes pertinentes, em conformidade com o direito nacional, que cooperem com eles, sempre que necessário, na deteção e identificação de instrumentos, vantagens ou bens;

    4.   Os gabinetes de recuperação de bens devem dispor de poderes para detetar e identificar os bens de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas da União, sempre que tal for necessário para facilitar a deteção de infrações penais a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea p), da presente diretiva, a pedido das autoridades nacionais competentes, com base em indicações e motivos razoáveis para crer que foi cometida uma infração penal nos termos do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2024/1226. Esses poderes não prejudicam os requisitos processuais relevantes e as garantias estabelecidos no direito processual nacional, incluindo as regras relativas à instauração de um processo penal ou, quando necessário, a obrigação de obter uma autorização judicial.

    Artigo 6.o

    Acesso às informações

    1.   Para efeitos do exercício das funções a que se refere o artigo 5.o, os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de recuperação de bens tenham acesso às informações referidas no presente artigo, na medida em que essas informações sejam necessárias para a deteção e identificação de instrumentos, vantagens ou bens.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de recuperação de bens tenham acesso imediato e direto às seguintes informações, desde que as mesmas sejam armazenadas em bases de dados ou registos centralizados ou interligados detidos pelas autoridades públicas:

    a)

    Registos prediais nacionais ou sistemas eletrónicos de extração de dados e registos cadastrais;

    b)

    Registos nacionais de nacionalidades e da população de pessoas singulares;

    c)

    Registos nacionais de veículos automóveis, de aeronaves e de embarcações;

    d)

    Registos comerciais, incluindo registos comerciais e de sociedades.

    e)

    Registos nacionais de beneficiários efetivos em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849 e dados disponíveis através da interconexão dos registos de beneficiários efetivos nos termos dessa diretiva.

    f)

    Registos centrais de contas bancárias em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1153.

    3.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de recuperação de bens possam obter rapidamente, quer imediata e diretamente ou mediante pedido, as seguintes informações:

    a)

    Dados fiscais, incluindo dados detidos pelas autoridades fiscais;

    b)

    Dados nacionais da segurança social;

    c)

    Informações pertinentes detidas pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais;

    d)

    Informações sobre hipotecas e empréstimos;

    e)

    Informações contidas nas bases de dados nacionais sobre divisas e câmbio;

    f)

    Informações sobre valores mobiliários;

    g)

    Dados aduaneiros, incluindo transferências físicas transfronteiriças de numerário;

    h)

    Informações sobre as demonstrações financeiras anuais das empresas;

    i)

    Informações sobre transferências eletrónicas e saldos de contas;

    j)

    Informações sobre contas de criptoativos e transferências de criptoativos na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho (44);

    k)

    Em conformidade com o direito da União, dados conservados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), no Sistema de Informação de Schengen (SIS II), no Sistema de Entrada/Saída (SES), no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e no Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN).

    4.   Caso as informações referidas nos n.os 2 e 3 não sejam armazenadas em bases de dados ou registos centralizados ou interligados, detidos por autoridades públicas, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os gabinetes de recuperação de bens possam obter rapidamente essas informações de forma simplificada e harmonizada, por outros meios, da parte das instituições pertinentes.

    5.   Os Estados-Membros podem decidir que o acesso nos termos do n.o 3, alíneas a), b) e c), exija um pedido fundamentado e que esse pedido possa ser recusado caso a prestação das informações requeridas:

    a)

    Ponha em causa a investigação em curso;

    b)

    Seja claramente desproporcional aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva relativamente às finalidades para as quais foi solicitado o acesso; ou

    c)

    Inclua informações prestadas por outro Estado-Membro ou país terceiro e não seja possível obter o consentimento para a sua retransmissão.

    6.   O acesso às informações a que se refere o presente artigo não prejudica as garantias processuais estabelecidas no direito nacional, incluindo, quando necessário, a obrigação de obter uma autorização judicial.

    Artigo 7.o

    Condições de acesso às informações pelos gabinetes de recuperação de bens

    1.   O acesso às informações referidas no artigo 6.o é efetuado caso a caso, apenas quando necessário e proporcional para o desempenho das funções previstas no artigo 5.o e pelo pessoal especificamente designado e autorizado a aceder a essas informações.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal dos gabinetes de recuperação de bens cumpre as normas de confidencialidade e sigilo profissional previstas na legislação nacional aplicável, bem como o acervo de proteção de dados da União. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal dos gabinetes de recuperação de bens tem as aptidões e competências especializadas necessárias para desempenhar eficazmente as suas funções.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança adequado ao risco do tratamento de dados, para que os gabinetes de recuperação de bens possam aceder e pesquisar as informações referidas no artigo 6.o.

    Artigo 8.o

    Monitorização do acesso e das pesquisas efetuadas pelos gabinetes de recuperação de bens

    Os Estados-Membros devem prever que os registos cronológicos dos acessos e de todas as pesquisas efetuadas pelos gabinetes de recuperação de bens nos termos da presente diretiva sejam conservados em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2016/680.

    Artigo 9.o

    Intercâmbio de informação

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus gabinetes de recuperação de bens forneçam, a pedido de um gabinete de recuperação de bens de outro Estado-Membro, todas as informações a que esses gabinetes de recuperação de bens tenham acesso e que sejam necessárias ao exercício das funções previstas no artigo 5.o por parte do gabinete que solicita as informações («gabinete de recuperação de bens requerente»). Só podem ser facultadas as categorias de dados pessoais enumeradas no anexo II, secção B, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/794, com exceção das informações de identificação forense enumeradas na secção B, ponto 2, alínea c), subalínea v), desse anexo.

    Quaisquer dados pessoais a fornecer devem ser determinados caso a caso, tendo em conta o que se mostre necessário para o desempenho das funções previstas no artigo 5.o, e em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680.

    2.   Ao apresentar um pedido nos termos do n.o 1, o gabinete de recuperação de bens requerente deve especificar, com a maior precisão possível, os seguintes elementos:

    a)

    O objeto do pedido;

    b)

    As razões do pedido, incluindo a pertinência das informações solicitadas para a deteção e identificação dos bens relevantes;

    c)

    A natureza do processo;

    d)

    O tipo de infração penal relativamente à qual é apresentado o pedido;

    e)

    A ligação entre o processo e o Estado-Membro onde está localizado o gabinete de recuperação de bens que recebeu o pedido;

    f)

    Informações pormenorizadas sobre o património visado ou procurado, como contas bancárias, bens imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, empresas e outros artigos de valor elevado;

    g)

    Se necessário para efeitos de identificação das pessoas singulares ou coletivas que se presume estarem envolvidas, quaisquer documentos de identificação, se disponíveis, dados como nomes, nacionalidade, local de residência, números de identificação nacionais ou números de segurança social, endereços, datas e locais de nascimento, data de registo, país de estabelecimento, acionistas, sedes e filiais, consoante o caso;

    h)

    Quando aplicável, as razões da urgência do pedido.

    3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que os seus gabinetes de recuperação de bens forneçam informações a um gabinetes de recuperação de bens de outro Estado-Membro sem que seja necessário apresentar um pedido nesse sentido, sempre que esses gabinetes tenham conhecimento de informações sobre instrumentos, vantagens ou bens que considerem necessárias para o desempenho das funções previstas no artigo 5.o por parte dos gabinetes de recuperação de bens desse outro Estado-Membro. Ao fornecerem tais informações, os gabinetes de recuperação de bens devem indicar as razões pelas quais as informações fornecidas são consideradas necessárias.

    4.   Salvo indicação em contrário do gabinete de recuperação de bens que fornece informações nos termos dos n.os 1 ou 3, as informações fornecidas podem ser apresentadas como elementos de prova perante um tribunal nacional ou autoridade competente do Estado-Membro onde está localizado o gabinete de recuperação de bens que recebe o pedido de informação, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional, incluindo as regras processuais relativas à admissibilidade de provas em processo penal, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

    5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de recuperação de bens tenham acesso direto à SIENA e utilizem os campos específicos concebidos para os gabinetes de recuperação de bens na Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA, do inglês Secure Information Exchange Network Application) que correspondam às informações solicitadas nos termos do n.o 2, ou, se necessário, a título excecional, outros canais seguros para o intercâmbio de informações nos termos do presente artigo.

    6.   Os gabinetes de recuperação de bens podem recusar-se a fornecer informações ao gabinete de recuperação de bens requerente se existirem razões factuais para presumir que a comunicação de tais informações:

    a)

    Prejudicaria interesses fundamentais de segurança nacional do Estado-Membro onde está localizado o gabinete de recuperação de bens que recebe o pedido;

    b)

    Comprometeria uma investigação em curso ou uma operação de informações criminais, ou constituiria uma ameaça iminente para a vida ou a integridade física de uma pessoa; ou

    c)

    Seria claramente desproporcional ou irrelevante em relação aos fins para os quais foi solicitada.

    7.   Caso um gabinete de recuperação de bens recuse, nos termos do n.o 6, fornecer informação ao gabinete de recuperação de bens requerente, o Estado-Membro onde está localizado o gabinete de recuperação de bens que recebe o pedido deve tomar as medidas necessárias para garantir que sejam apresentadas razões para a recusa e que o gabinete de recuperação de bens requerente seja previamente consultado. As recusas devem dizer respeito apenas à parte das informações solicitadas a que dizem respeito as razões enunciadas no n.o 6 e não devem afetar a obrigação de fornecer as outras partes dessas informações, quando aplicável, nos termos da presente diretiva.

    Artigo 10.o

    Prazos para fornecer informações

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de recuperação de bens respondam aos pedidos de informações nos termos do artigo 9.o, logo que possível e, em todo o caso, nos seguintes prazos:

    a)

    Sete dias de calendário, para todos os pedidos não urgentes;

    b)

    Oito horas, para os pedidos urgentes relacionados com as informações referidas no artigo 6.o que estejam armazenadas em bases de dados e em registos aos quais esses gabinetes de recuperação de bens têm acesso direto;

    c)

    Três dias de calendário, para os pedidos urgentes relacionados com as informações a que esses gabinetes de recuperação de bens não tenham acesso direto.

    2.   Se as informações solicitadas nos termos do n.o 1, alínea b), não estiverem diretamente disponíveis ou o pedido nos termos do n.o 1, alínea a), impuser um encargo desproporcional, o gabinete de recuperação de bens que recebe o pedido pode adiar a comunicação das informações. Nesse caso, o gabinete de recuperação de bens que recebe o pedido deve informar imediatamente o gabinete de recuperação de bens requerente desse atraso e fornecer as informações solicitadas o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar do termo do prazo inicial estabelecido nos termos do n.o 1, alínea a), ou de três dias a contar do termo do prazo inicial estabelecido nos termos do n.o 1, alíneas b) e c).

    3.   Os prazos previstos no n.o 1 começam a correr logo que o pedido de informações seja recebido.

    CAPÍTULO III

    Apreensão e perda

    Artigo 11.o

    Apreensão

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a apreensão de bens necessária para assegurar a eventual perda desses bens nos termos dos artigos 12.o a 16.o. As medidas de apreensão consistem em decisões de apreensão e em ações imediatas.

    2.   As ações imediatas devem ser tomadas sempre que necessário para preservar os bens até à emissão de uma decisão de apreensão. Quando as ações imediatas não assumirem a forma de uma decisão de apreensão, os Estados-Membros devem limitar a validade temporária dessa ação imediata.

    3.   Sem prejuízo dos poderes de outras autoridades competentes, os Estados-Membros devem permitir que os gabinetes de recuperação de bens tomem ações imediatas, nos termos do n.o 2, sempre que existir um risco iminente de desaparecimento dos bens que tenham detetado e identificado no exercício das funções nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b). A validade dessas ações imediatas não pode exceder sete dias úteis.

    4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de apreensão sejam tomadas por uma autoridade competente e que as razões para as tomar venham indicadas na decisão pertinente ou registadas no dossiê do processo, caso a medida de apreensão não seja emitida por escrito.

    5.   As decisões de apreensão apenas vigoram enquanto tal for necessário para salvaguardar os bens tendo em vista a eventual decisão de perda subsequente. Os bens apreendidos que não venham a ser subsequentemente declarados perdidos são desbloqueados sem demora injustificada. As condições ou normas processuais que permitem desbloquear esses bens são determinadas pelo direito nacional.

    Artigo 12.o

    Perda

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos instrumentos e vantagens provenientes de uma infração penal objeto de uma condenação definitiva, que também pode resultar de processo à revelia.

    2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a perda de bens cujo valor corresponda a instrumentos ou vantagens provenientes de uma infração penal objeto de uma condenação definitiva, que também pode resultar de processo à revelia. Essa perda pode ser subsidiária ou alternativa à perda nos termos do n.o 1.

    Artigo 13.o

    Perda de bens de terceiros

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a perda de vantagens, ou de outros bens cujo valor corresponda às vantagens, que, direta ou indiretamente, tenham sido transferidas para terceiros por um suspeito ou arguido, ou que tenham sido adquiridas por terceiros a um suspeito ou arguido.

    Deve ser possível decidir a perda das vantagens ou de outros bens referidos no primeiro parágrafo nos casos em que um tribunal nacional tenha demonstrado, com base em circunstâncias e factos concretos do caso, que o terceiro em causa sabia ou devia saber que a transferência ou aquisição tinha por objetivo evitar a perda. Esses factos e circunstâncias incluem:

    a)

    O facto de a transferência ou aquisição ter sido efetuada a título gratuito ou em troca de um montante claramente desproporcional em relação ao valor de mercado dos bens; ou

    b)

    O facto de os bens terem sido transferidos para partes estreitamente associadas ao suspeito ou arguido, tendo permanecido simultaneamente sob o controlo efetivo do suspeito ou arguido.

    2.   O n.o 1 não pode prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.

    Artigo 14.o

    Perda alargada

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, de bens pertencentes a uma pessoa condenada por uma infração penal, sempre que a infração cometida seja suscetível de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico e que o tribunal nacional esteja convencido de que o património seja resultante de conduta criminosa.

    2.   Para determinar se os bens em causa resultam de conduta criminosa, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo os factos concretos e os elementos de prova disponíveis, como o facto de o valor dos bens ser desproporcional em relação aos rendimentos legítimos da pessoa condenada.

    3.   Para efeitos do presente artigo, o conceito de «infração penal» inclui pelo menos as infrações enumeradas no artigo 2.o, n.os 1 a 3, quando essas infrações sejam puníveis com pena privativa de liberdade com uma duração máxima não inferior a quatro anos.

    Artigo 15.o

    Perda não baseada numa condenação

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir, nas condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, a perda dos instrumentos, vantagens ou bens a que se refere o artigo 12.o ou de vantagens ou bens que tenham sido transferidos para terceiros como referido no artigo 13.o, nos casos em que tenha sido iniciado um processo penal mas o mesmo não tenha podido prosseguir devido a uma ou mais das seguintes circunstâncias:

    a)

    Doença do suspeito ou arguido;

    b)

    Fuga do suspeito ou arguido;

    c)

    Morte do suspeito ou arguido;

    d)

    O prazo de prescrição previsto no direito nacional para a infração penal em causa é inferior a 15 anos e expirou após o início do processo penal.

    2.   A perda sem condenação prévia nos termos do presente artigo deve limitar-se aos casos em que, na ausência das circunstâncias previstas no n.o 1, teria sido possível que os processos penais resultassem numa condenação penal, pelo menos em relação às infrações suscetíveis de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico substancial, e se o tribunal nacional estiver convencido de que os instrumentos, vantagens ou bens alvo da perda resultam da infração penal em causa ou estão direta ou indiretamente a ela associados.

    Artigo 16.o

    Perda de riqueza injustificada associada a conduta criminosa

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir, nos casos em que, em conformidade com o direito nacional, as medidas de perda previstas nos artigos 12.o a 15.o não possam ser aplicadas, a perda de bens identificados no contexto de uma investigação em relação a uma infração penal, desde que o tribunal nacional esteja convencido de que os bens identificados resultam de conduta criminosa no âmbito de uma organização criminosa, e que esta conduta seja suscetível de gerar, direta ou indiretamente, benefícios económicos substanciais.

    2.   Ao determinar se os bens a que se refere o n.o 1 devem ser declarados perdidos, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo os elementos de prova disponíveis e os factos concretos, que podem incluir:

    a)

    O facto de o valor dos bens ser substancialmente desproporcional em relação aos rendimentos legítimos da pessoa afetada;

    b)

    A inexistência de uma fonte lícita plausível dos bens;

    c)

    O facto de a pessoa afetada estar associada a pessoas ligadas a uma organização criminosa.

    3.   O n.o 1 não pode prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.

    4.   Para efeitos do presente artigo, o conceito de «infração penal» inclui as infrações a que se refere o artigo 2.o, n.os 1 a 3, quando sejam puníveis com pena privativa de liberdade com uma duração máxima não inferior a quatro anos.

    5.   Os Estados-Membros podem prever que a perda de riqueza injustificada nos termos do presente artigo só seja aplicada se os bens alvo da perda tiverem sido previamente apreendidos no contexto de uma investigação relativa a uma infração penal cometida no âmbito de uma organização criminosa.

    Artigo 17.o

    Perda e execução efetivas

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a deteção e a identificação dos bens que devem ser apreendidos e declarados perdidos, mesmo após uma condenação definitiva por uma infração penal ou na sequência de um processo de perda nos termos dos artigos 15.o e 16.o.

    2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes tenham a capacidade de utilizar instrumentos de deteção e identificação que sejam tão eficazes como os instrumentos disponíveis para a deteção e a apreensão de bens nos termos do capítulo II da presente diretiva.

    3.   Os Estados-Membros podem celebrar entre si acordos de partilha de custos sobre a execução de decisões de apreensão e de perda.

    Artigo 18.o

    Indemnização das vítimas

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que sempre que, em consequência de uma infração penal, as vítimas peçam uma indemnização à pessoa sujeita a uma medida de perda prevista na presente diretiva, esses pedidos de indeminização sejam tidos em conta no âmbito dos relevantes processos de deteção, apreensão e perda de bens.

    2.   Os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes responsáveis pelas investigações de deteção de bens nos termos do artigo 4.o forneçam, mediante pedido, às autoridades responsáveis por decidir os pedidos de restituição e indemnização ou executar essas decisões quaisquer informações sobre os bens identificados que possam ser pertinentes para efeitos desses pedidos. Os Estados-Membros podem também permitir que as autoridades competentes responsáveis pelas investigações de deteção de bens nos termos do artigo 4.o forneçam essas informações mesmo na ausência de um pedido desse tipo.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de recuperação de bens possam detetar e identificar instrumentos e vantagens ou bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de indemnização ou de restituição de bens a uma vítima, pelo menos se os gabinetes de recuperação de bens atuarem em processos transfronteiriços nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e se a decisão for emitida por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-Membro no decurso do processo penal.

    4.   Sempre que uma vítima tenha direito à restituição de bens que sejam ou possam vir a ser sujeitos a uma medida de perda nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para restituir à vítima os bens em causa, nas condições previstas no artigo 15.o da Diretiva 2012/29/UE.

    5.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a execução das medidas de perda previstas na presente diretiva não prejudique o direito das vítimas de obterem uma indemnização. Os Estados-Membros podem decidir limitar essas medidas às situações em que os bens lícitos do autor da infração não sejam suficientes para cobrir o montante total da indemnização.

    Artigo 19.o

    Novas utilizações de bens declarados perdidos

    1.   Os Estados-Membros são incentivados a tomar as medidas necessárias para assegurar a possibilidade de utilização dos bens declarados perdidos, quando adequado, para fins sociais ou de interesse público.

    2.   Sem prejuízo do direito internacional aplicável, os Estados-Membros podem utilizar os instrumentos, vantagens ou bens declarados perdidos no âmbito das infrações referidas na Diretiva (UE) 2024/1226 para contribuir para mecanismos de apoio aos países terceiros afetados por situações em resposta às quais foram adotadas medidas restritivas da União, nomeadamente em casos de guerras de agressão. A Comissão pode fornecer orientações para a realização dessa contribuição.

    CAPÍTULO IV

    Administração

    Artigo 20.o

    Administração de bens e planeamento

    1.   Os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar a administração eficiente das entidades, como as empresas, que devam ser mantidas em atividade.

    2.   Os Estados-Membros são incentivados a tomar as medidas adequadas para impedir que os bens sejam adquiridos, no decurso da sua alienação na sequência de uma decisão de perda, por pessoas condenadas no processo penal no âmbito do qual os bens tenham sido apreendidos.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar a administração eficiente dos bens apreendidos e declarados perdidos até à sua alienação na sequência de uma decisão definitiva de perda.

    4.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que justificado pela natureza dos bens, as autoridades competentes responsáveis pela administração dos bens apreendidos avaliam as circunstâncias específicas dos bens que poderão vir a ser objeto de uma decisão de perda a fim de minimizar os seus custos de administração estimados e preservar o seu valor até à sua alienação. Essa avaliação deve ser efetuada aquando da preparação ou, o mais tardar, sem demora injustificada após a execução da decisão de apreensão.

    5.   Os Estados-Membros podem exigir que os custos da administração dos bens apreendidos sejam cobrados, pelo menos parcialmente, ao beneficiário efetivo.

    Artigo 21.o

    Venda antecipada

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os bens objeto de uma decisão de apreensão possam ser transferidos ou vendidos antes de uma decisão definitiva de perda caso se verifique pelo menos uma das seguintes circunstâncias.

    a)

    Os bens objeto de apreensão são perecíveis ou desvalorizam-se rapidamente;

    b)

    As despesas de armazenamento ou de manutenção dos bens são desproporcionais em relação ao seu valor de mercado;

    c)

    A administração dos bens exige condições especiais e conhecimentos especializados que não estão facilmente disponíveis.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os interesses da pessoa afetada sejam tidos em consideração aquando da emissão de uma decisão de venda antecipada, nomeadamente avaliando se os bens destinados à venda são facilmente substituíveis. Com exceção dos casos em que a pessoa afetada esteja em fuga ou não possa ser localizada, os Estados-Membros devem assegurar que essa pessoa é notificada e, salvo em casos de urgência, que lhe é dada a oportunidade de ser ouvida antes da venda. Deve ser dada à pessoa afetada a possibilidade de solicitar a venda dos bens.

    3.   As receitas das vendas antecipadas devem ser conservadas até ser tomada uma decisão judicial sobre a perda.

    Artigo 22.o

    Gabinetes de administração de bens

    1.   Cada Estado-Membro deve criar ou designar pelo menos uma autoridade competente que funcione como gabinete de administração de bens para efeitos da administração dos bens apreendidos e declarados perdidos até à alienação desses bens na sequência de uma decisão definitiva de perda.

    2.   Os gabinetes de administração de bens desempenham as seguintes funções:

    a)

    Assegurar a administração eficiente dos bens apreendidos e declarados perdidos, quer administrando-os diretamente, quer disponibilizando apoio e conhecimentos especializados a outras autoridades competentes responsáveis pela sua administração, bem como o planeamento em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4;

    b)

    Cooperar com as outras autoridades competentes responsáveis pela deteção e identificação, apreensão e perda de bens, nos termos da presente diretiva;

    c)

    Cooperar com as outras autoridades competentes responsáveis pela administração de bens apreendidos e declarados perdidos nos processos transfronteiriços.

    CAPÍTULO V

    Garantias

    Artigo 23.o

    Obrigação de informar as pessoas afetadas

    Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões de apreensão referidas no artigo 11.o, as decisões de perda referidas nos artigos 12.o a 16.o e as decisões de venda dos bens referidos no artigo 21.o sejam comunicadas à pessoa afetada sem demora injustificada. As decisões devem indicar as razões da medida, bem como os direitos da pessoa afetada e as vias de recurso à sua disposição nos termos do artigo 24.o. Os Estados-Membros podem prever o direito de as autoridades competentes adiarem a comunicação das decisões de apreensão à pessoa afetada enquanto tal for necessário para evitar comprometer uma investigação penal.

    Artigo 24.o

    Vias de recurso

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas afetadas pelas decisões de apreensão nos termos do artigo 11.o e pelas decisões de perda nos termos dos artigos 12.o a 16.o tenham direito a recurso efetivo e a um tribunal imparcial para fazerem valer os seus direitos.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos de defesa, incluindo o direito de acesso ao processo, o direito de ser ouvido sobre questões de direito e de facto e, se for caso disso, o direito à interpretação e tradução, sejam garantidos às pessoas afetadas que sejam suspeitas ou arguidas e às pessoas afetadas por decisões de perda nos termos do artigo 16.o.

    Os Estados-Membros podem prever que outras pessoas afetadas também tenham os direitos referidos no primeiro parágrafo. Os Estados-Membros devem prever que essas outras pessoas afetadas tenham também o direito de acesso ao processo e o direito de ser ouvidas sobre questões de direito e de facto, bem como quaisquer outros direitos processuais necessários ao exercício efetivo do seu direito a recurso efetivo. O direito de acesso ao processo pode ser limitado aos documentos relacionados com a medida de apreensão ou de perda, desde que as pessoas afetadas possam ter acesso aos documentos necessários ao exercício do seu direito a recurso efetivo.

    3.   Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em tribunal a decisão de apreensão nos termos do artigo 11.o, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional. Se a decisão de apreensão tiver sido proferida por uma autoridade competente que não seja uma autoridade judiciária, o direito nacional pode prever que essa decisão tenha de ser submetida primeiro a uma autoridade judiciária para validação ou revisão, antes de poder ser impugnada em tribunal.

    4.   Se o suspeito ou arguido estiver em fuga, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar a possibilidade efetiva de exercer o direito de impugnar a decisão de perda e devem exigir que a pessoa em causa seja citada a comparecer no processo de perda ou que sejam envidados esforços razoáveis para a informar desse processo.

    5.   Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em tribunal a decisão de perda nos termos dos artigos 12.o a 16.o, incluindo as circunstâncias pertinentes do caso e os elementos de prova disponíveis nas quais os autos se baseiam, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional.

    6.   Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de uma pessoa afetada impugnar em tribunal uma decisão de venda antecipada nos termos do artigo 21.o, e devem conceder às pessoas afetadas todos os direitos processuais necessários ao exercício do seu direito a recurso efetivo. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de um tribunal pode suspender a execução de tal decisão se, de outro modo, houver danos irreparáveis para a pessoa afetada.

    7.   Os terceiros têm direito a invocar o seu título de propriedade ou outros direitos reais, inclusive nos casos referidos no artigo 13.o.

    8.   As pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva têm direito a um advogado durante todo o processo de apreensão e perda. As pessoas em causa devem ser informadas desse direito.

    CAPÍTULO VI

    Regime estratégico de recuperação de bens

    Artigo 25.o

    Estratégia nacional de recuperação de bens

    1.   Os Estados-Membros devem adotar, até 24 de maio de 2027, uma estratégia nacional de recuperação de bens e atualizá-la a intervalos regulares não superiores a cinco anos.

    2.   A estratégia referida no n.o 1 deve incluir:

    a)

    Elementos relativos às prioridades da estratégia nacional neste domínio e aos objetivos e às medidas para os atingir;

    b)

    Ao papel e às responsabilidades das autoridades competentes, incluindo os mecanismos de coordenação e cooperação entre elas;

    c)

    Aos recursos;

    d)

    À formação;

    e)

    Às medidas a tomar, se for caso disso, em matéria de utilização de bens declarados perdidos para fins sociais ou de interesse público;

    f)

    Às atividades a executar em cooperação com países terceiros;

    g)

    Aos mecanismos que permitam a avaliação regular dos resultados.

    3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as suas estratégias, bem como qualquer atualização das mesmas, no prazo de três meses a contar da sua adoção.

    Artigo 26.o

    Recursos

    Os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de recuperação de bens e os gabinetes de administração de bens que desempenhem funções nos termos da presente diretiva disponham de pessoal devidamente qualificado e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos adequados para desempenharem eficazmente as suas funções relacionadas com a aplicação da presente diretiva. Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários da União, os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal envolvido na identificação, deteção e recuperação e perda de bens disponha de formação especializada e de intercâmbios de boas práticas.

    Artigo 27.o

    Administração eficiente dos bens apreendidos e declarados perdidos

    1.   Para efeitos de administração dos bens apreendidos e declarados perdidos, os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de administração de bens e, se for caso disso, os gabinetes de recuperação de bens, bem como outras autoridades competentes que exerçam funções nos termos da presente diretiva, consigam obter rapidamente informações sobre bens apreendidos e declarados perdidos que deverão ser administrados nos termos da presente diretiva. Para o efeito, os Estados-Membros devem criar instrumentos eficazes de administração dos bens apreendidos ou declarados perdidos, tais como um registo central ou outros registos de bens apreendidos e declarados perdidos nos termos da presente diretiva.

    2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados devem assegurar que é possível obter informações relativamente ao seguinte:

    a)

    Os bens objeto de uma decisão de apreensão ou de perda e que deverão ser administrados em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, até à sua alienação na sequência de uma decisão definitiva de perda, incluindo informações pormenorizadas que permitam a sua identificação;

    b)

    O valor estimado ou real, conforme adequado, dos bens no momento da apreensão, da perda e alienação;

    c)

    O proprietário dos bens, incluindo o beneficiário efetivo, caso essas informações estejam disponíveis;

    d)

    A referência do dossiê nacional do processo relativo aos bens.

    3.   Se criarem um registo de bens apreendidos e declarados perdidos nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades com acesso ao registo podem pesquisar e obter informações sobre o nome da autoridade que introduz as informações no registo e sobre o identificador de utilizador único do funcionário que introduziu as informações no registo.

    4.   Se criarem um registo de bens apreendidos e declarados perdidos nos termos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.o 2 do presente artigo são conservadas enquanto forem necessárias para efeitos de manutenção de um registo e de obtenção de um quadro geral dos bens apreendidos, declarados perdidos ou sob administração, não sendo conservadas após a a data da sua alienação, ou para efeitos de fornecimento das estatísticas anuais a que se refere o artigo 28.o.

    5.   Se criarem um registo de bens apreendidos e declarados perdidos nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que podem ser acedidos e utilizados dados pessoais armazenados no registo para fins de apreensão, perda e administração de instrumentos, vantagens ou bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de perda, em conformidade com as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados.

    6.   Se criarem um registo de bens apreendidos e declarados perdidos nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar a existência de medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos dados contidos nos registos de bens apreendidos e declarados perdidos e devem designar a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela administração dos registos e pelo desempenho das funções de responsável pelo tratamento, tal como definido nas normas aplicáveis em matéria de proteção de dados.

    Artigo 28.o

    Estatísticas

    Os Estados-Membros recolhem periodicamente estatísticas abrangentes junto das autoridades competentes e conservam essas estatísticas a fim de analisar a eficácia dos seus sistemas de perda. As estatísticas recolhidas devem ser enviadas anualmente à Comissão até 31 de dezembro em relação ao ano civil anterior, devendo incluir:

    a)

    O número de decisões de apreensão executadas;

    b)

    O número de decisões de perda executadas;

    c)

    O valor estimado dos bens apreendidos à data da apreensão tendo em vista uma eventual decisão de perda posterior;

    d)

    O valor estimado dos bens recuperados, calculado à data da perda;

    e)

    O número de pedidos para executar decisões de apreensão noutro Estado-Membro;

    f)

    O número de pedidos para executar decisões de perda noutro Estado-Membro;

    g)

    O valor ou o valor estimado dos bens recuperados na sequência de uma execução noutro Estado-Membro;

    h)

    O valor dos bens declarados perdidos em comparação com o seu valor à data da apreensão, se disponível a nível central;

    i)

    A repartição dos números e valores relativos às alíneas b) e d) por tipo de perda, se disponíveis a nível central;

    j)

    O número de vendas antecipadas, se disponível a nível central;

    k)

    O valor dos bens destinados a serem reutilizados para fins sociais.

    CAPÍTULO VII

    Cooperação

    Artigo 29.o

    Rede de cooperação relativa à recuperação e perda de bens

    1.   A Comissão deve criar uma rede de cooperação relativa à recuperação e perda de bens para facilitar a cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens e os gabinetes de administração de bens e com a Europol no que diz respeito à aplicação da presente diretiva, bem como para prestar aconselhamento à Comissão e permitir o intercâmbio de boas práticas relativamente à aplicação da presente diretiva.

    2.   A Comissão pode convidar representantes da Eurojust, da Procuradoria Europeia e, se adequado, da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo a participar nas reuniões da rede referida no n.o 1.

    Artigo 30.o

    Cooperação com os organismos da União

    1.   Os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros devem, no âmbito das respetivas competências e de acordo com o regime jurídico aplicável, cooperar estreitamente com a Procuradoria Europeia a fim de facilitar a identificação dos instrumentos, vantagens ou bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de apreensão ou de perda em processos penais relativos a infrações penais para as quais a Procuradoria Europeia seja competente.

    2.   Os gabinetes de recuperação de bens e os gabinetes de administração de bens devem cooperar com a Europol e a Eurojust, em função dos seus domínios de competência, para facilitar a identificação dos instrumentos, vantagens ou bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de apreensão ou de perda proferida por uma autoridade competente no decurso de um processo penal, a fim de facilitar a administração de bens apreendidos ou declarados perdidos.

    Artigo 31.o

    Cooperação com países terceiros

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito do quadro jurídico internacional, os gabinetes de recuperação de bens cooperem o mais possível com os seus homólogos de países terceiros, no respeito pelo regime jurídico aplicável em matéria de proteção de dados, para efeitos do exercício das funções previstas no artigo 5.o.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito do quadro jurídico internacional, os gabinetes de administração de bens cooperem o mais possível com os seus homólogos de países terceiros, no respeito do regime jurídico aplicável em matéria de proteção de dados, para efeitos do exercício das funções previstas no artigo 22.o.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais

    Artigo 32.o

    Autoridades competentes e pontos de contacto designados

    1.   Os Estados-Membros informam a Comissão da ou das autoridades designadas para desempenhar as funções previstas nos artigos 5.o e 22.o.

    2.   Os Estados-Membros devem designar, no máximo, dois pontos de contacto para facilitar a cooperação nos casos transfronteiriços entre gabinetes de recuperação de bens e, no máximo, dois pontos de contacto para facilitar a cooperação entre gabinetes de administração de bens. Esses pontos de contacto não têm, eles próprios, de ser encarregados das funções previstas nos artigos 5.o ou 22.o.

    3.   Até 24 de maio de 2027, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a autoridade ou as autoridades competentes, e, se for caso disso, os pontos de contacto referidos nos n.os 1 e 2, respetivamente.

    4.   Até 24 de maio de 2027, a Comissão deve criar um registo em linha que enumere todas as autoridades competentes e o ponto de contacto designado para cada uma delas. A Comissão deve publicar e atualizar regularmente no seu sítio Web a lista das autoridades a que se refere o n.o 1.

    Artigo 33. o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 23 de novembro de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 34.o

    Apresentação de relatórios

    1.   Até 24 de novembro de 2028, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação da presente diretiva.

    2.   Até 24 de novembro de 2031, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da presente diretiva. A Comissão deve ter em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros e demais informações pertinentes relacionadas com a transposição e a aplicação da presente diretiva. Com base nessa avaliação, a Comissão decide sobre as ações de acompanhamento adequadas, incluindo, se necessário, uma proposta legislativa.

    Artigo 35.o

    Relação com outros instrumentos

    A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da Diretiva (UE) 2019/1153.

    Artigo 36.o

    Substituição da Ação Comum 98/699/JAI, da Decisão-Quadro 2001/500/JAI, da Decisão-Quadro 2005/212/JAI, da Decisão 2007/845/JAI e da Diretiva 2014/42/UE

    1.   A Ação Comum 98/699/JAI, a Decisão-Quadro 2001/500/JAI, a Decisão-Quadro 2005/212/JAI, a Decisão 2007/845/JAI e a Diretiva 2014/42/UE são substituídas no que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros no que se refere à data de transposição desses instrumentos para o direito nacional.

    2.   No que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para os instrumentos a que se refere o n.o 1 entendem-se como remissões para a presente diretiva.

    Artigo 37.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 38.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Estrasburgo, em 24 de abril de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MICHEL


    (1)   JO C 100 de 16.3.2023, p. 105.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2024.

    (3)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).

    (4)  Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103).

    (5)  Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO L 68 de 15.3.2005, p. 49).

    (6)  Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17).

    (7)  Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1).

    (8)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

    (9)  Diretiva (UE) 2024/1226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União e que altera a Diretiva (UE) 2018/1673 (JO L, 2024/1226, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1226/oj).

    (10)  Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1).

    (11)  Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (JO L 186 de 11.7.2019, p. 122).

    (12)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    (13)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

    (14)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

    (15)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

    (16)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

    (17)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

    (18)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

    (19)  Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 159 de 28.5.2014, p. 1).

    (20)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).

    (21)  Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).

    (22)  Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).

    (23)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (24)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

    (25)  Ação Comum 98/699/JAI, de 3 de dezembro de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime (JO L 333 de 9.12.1998, p. 1).

    (26)  Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1).

    (27)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39),

    (28)   JO C 425 de 8.11.2022, p. 2.

    (29)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

    (30)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

    (31)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

    (32)  Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).

    (33)   JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

    (34)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

    (35)  Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).

    (36)  Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18).

    (37)  Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1).

    (38)  Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).

    (39)   JO L 89 de 25.3.2014, p. 10.

    (40)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

    (41)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

    (42)  Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes ambientais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).

    (43)  Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179).

    (44)  Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1260/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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