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Document 32024D2218

    Decisão (UE) 2024/2218 do Conselho, de 28 de agosto de 2024, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito

    ST/12385/2024/INIT

    JO L, 2024/2218, 4.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2218/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2218/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/2218

    4.9.2024

    DECISÃO (UE) 2024/2218 DO CONSELHO

    de 28 de agosto de 2024

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão (UE) 2022/2349 (1), o Conselho autorizou a Comissão Europeia a encetar negociações, em nome da União, tendo em vista uma convenção do Conselho da Europa sobre inteligência artificial e direitos humanos, democracia e Estado de direito. As negociações foram concluídas com êxito em 17 de maio de 2024, tendo a Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito («Convenção») sido rubricada e adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.

    (2)

    A Convenção estabelece princípios gerais e obrigações que as partes deverão respeitar para assegurarem a proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito no atinente às atividades levadas a cabo ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial (IA).

    (3)

    Em 13 de junho de 2024, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, com base nos artigos 16.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que contém regras harmonizadas, em geral, baseadas numa harmonização plena, que regulam a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização de sistemas de IA na União. Essas regras são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros, salvo disposição explícita em contrário do próprio regulamento. A Convenção deverá ser aplicada na União exclusivamente por meio do Regulamento (UE) 2024/1689 e de outro acervo pertinente da União, se for caso disso.

    (4)

    As atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA relacionadas com a proteção dos interesses de segurança nacional estão excluídas do âmbito de aplicação da Convenção. O Regulamento (UE) 2024/1689, que será o principal ato jurídico da União para a execução da Convenção, também exclui do seu âmbito de aplicação os sistemas de IA colocados no mercado, colocados em serviço ou utilizados, com ou sem modificações, exclusivamente para fins de segurança nacional, bem como os resultados dos sistemas de IA utilizados na União exclusivamente para esses fins, independentemente do tipo de entidade que realiza essas atividades. Além disso, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE). Por conseguinte, a posição da União a ser expressa na Conferência das Partes criada pela Convenção deverá respeitar os limites acima estabelecidos. Em especial, a Comissão deverá, nas reuniões da Conferência das Partes, abster-se de debater ou de tomar qualquer posição sobre as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA relacionadas com a proteção dos interesses de segurança nacional.

    (5)

    Tendo em conta que o âmbito pessoal e material da Convenção bem como as suas disposições substantivas coincidem em grande medida com os do Regulamento (UE) 2024/1689, que é complementado por outro acervo pertinente da União, a celebração da Convenção é suscetível de afetar regras comuns da União ou de alterar o alcance das mesmas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do TFUE. Outro acervo pertinente da União inclui atos jurídicos que visam assegurar a aplicação prática de direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União, como a legislação da União em matéria de não discriminação, incluindo as Diretiva 2000/43/CE (3) e Diretiva 2000/78/CE (4) do Conselho, o acervo da União em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo o Regulamento (UE) 2016/679 (5), o Regulamento (UE) 2022/2065 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, que visa garantir um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, no qual sejam respeitados os direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade de expressão e o direito de receber e transmitir informações, o Regulamento (UE) 2024/900 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e a legislação em matéria de segurança dos produtos e a legislação em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, incluindo a Diretiva 85/374/CEE do Conselho (8). Por conseguinte, a União dispõe de competência externa exclusiva para assinar a Convenção. Como tal, apenas a União se deve tornar parte nela, sob reserva da celebração da mesma em data posterior.

    (6)

    A Conferência das Partes desempenhará um papel importante na aplicação efetiva da Convenção, nomeadamente através da formulação de recomendações específicas sobre a sua interpretação e aplicação. A Conferência das Partes ponderará igualmente eventuais alterações à Convenção. Nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, o Conselho, sob proposta da Comissão, deverá adotar decisões em que se definam as posições a tomar em nome da União na Conferência das Partes, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, nomeadamente o regulamento interno da Conferência das Partes. Na negociação desse regulamento interno, que deverá ser adotado por consenso no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da Convenção, a União procurará assegurar que sejam alocados 27 votos, refletindo o número dos seus Estados-Membros. Caso a União aloque 27 votos, a Comissão, em representação da União, deverá assegurar uma coordenação reforçada com os Estados-Membros, a fim de exprimir posições uniformes na Conferência das Partes e exercer o seu direito de voto em nome da União. Essa coordenação reforçada é especialmente relevante, uma vez que todos os Estados-Membros são também membros do Conselho da Europa, e tendo em conta a rápida evolução da inteligência artificial, bem como a necessidade de dispor de um quadro coerente aplicável a nível mundial neste domínio. Para assegurar uma coordenação reforçada, o Conselho deverá participar na formulação de todas as posições, independentemente da sua natureza, incluindo as posições baseadas no artigo 16.o, n.o 1, do TUE e 218.o, n.o 9, do TFUE. Caso a União, apesar dos seus melhores esforços, não consiga alocar 27 votos, a fim de assegurar que a União disponha de um número de votos que reflita o seu peso no Conselho da Europa e lhe permita defender adequadamente os seus interesses, a Comissão deverá propor que os Estados-Membros fiquem habilitados, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do TFUE e no pleno respeito da competência exclusiva da União, a aderir à Convenção a par da União.

    (7)

    A Comissão convidará cada Estado-Membro a enviar um representante para acompanhar a representação da Comissão no âmbito da delegação da União nas reuniões da Conferência das Partes. Deve ser respeitado o princípio da cooperação leal.

    (8)

    No que diz respeito a qualquer outro acordo que possa vir a ser celebrado no futuro sob os auspícios do Conselho da Europa ou noutras instâncias internacionais, nomeadamente no domínio da inteligência artificial, e no que diz respeito a qualquer alteração da Convenção, a repartição das competências externas entre a União e os Estados-Membros deverá ser avaliada à luz das características específicas de cada um desses instrumentos. É da maior importância que a União e os seus Estados-Membros possam continuar a desempenhar o seu papel direto e ativo, dando voz à União e defendendo os seus interesses, de forma coerente e coordenada, em plena consonância com os Tratados.

    (9)

    Em conformidade com os Tratados, a Comissão deverá assegurar a assinatura da Convenção, sob reserva da sua celebração em data posterior,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada a assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial, Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito («Convenção»), sob reserva da celebração da referida convenção (9).

    Artigo 2.o

    A Comissão assegura a assinatura da Convenção, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2024.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    BÓKA J.


    (1)  Decisão (UE) 2022/2349 do Conselho, de 21 de novembro de 2022, que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia tendo em vista uma convenção do Conselho da Europa sobre inteligência artificial, direitos humanos, democracia e Estado de direito (JO L 311 de 2.12.2022, p. 138).

    (2)  Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.o 300/2008, (UE) n.o 167/2013, (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).

    (3)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

    (4)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

    (5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2024/900 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política (JO L, 2024/900, 20.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/900/oj).

    (8)  Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).

    (9)  O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2218/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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