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Document 32024D2200
Commission Implementing Decision (EU) 2024/2200 of 4 September 2024 amending Implementing Decision (EU) 2017/996 setting up ECCSEL ERIC (notified under document C(2024) 5833) (Only the Dutch, English, French and Italian texts are authentic)
Decisão de Execução (UE) 2024/2200 da Comissão, de 4 de setembro de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/996 relativa à criação do Consórcio ECCSEL-ERIC [notificada com o número C(2024) 5833], (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa, italiana e neerlandesa)
Decisão de Execução (UE) 2024/2200 da Comissão, de 4 de setembro de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/996 relativa à criação do Consórcio ECCSEL-ERIC [notificada com o número C(2024) 5833], (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa, italiana e neerlandesa)
C/2024/5833
JO L, 2024/2200, 6.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2200/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2200 |
6.9.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2200 DA COMISSÃO
de 4 de setembro de 2024
que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/996 relativa à criação do Consórcio ECCSEL-ERIC
[notificada com o número C(2024) 5833]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa, italiana e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2). |
(2) |
O Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono foi criado sob a forma de Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECCSEL-ERIC) pela Decisão de Execução (UE) 2017/996 da Comissão (3). |
(3) |
A 30 de março de 2023, o Consórcio ECCSEL-ERIC apresentou à Comissão uma proposta de alteração dos Estatutos, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009. |
(4) |
Algumas alterações relativas à política de dados, à atualização da contribuição e distribuição orçamental e a ajustamentos da redação para ter em conta o pedido de alargamento do âmbito de aplicação, incluindo pequenas correções gramaticais, sem alterações substanciais, entraram em vigor em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 723/2009. |
(5) |
Outras alterações dizem respeito ao alargamento do âmbito de aplicação do Consórcio ECCSEL-ERIC de modo a incluir os sistemas energéticos subterrâneos sustentáveis harmonizados para uma sociedade com emissões líquidas nulas de dióxido de carbono e introduzem pequenas modificações da política de avaliação científica, da política de acesso dos utilizadores, da política de difusão e da política de direitos de propriedade intelectual, pelo que exigem a aprovação da Comissão. |
(6) |
Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão avaliou o pedido e concluiu que o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estatutos do ECCSEL-ERIC, que constam do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/996, são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a República Francesa, a República Italiana, o Reino da Noruega, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2024.
Pela Comissão
Iliana IVANOVA
Membro da Comissão
(1) JO L 206 de 8.8.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/723/oj.
(2) Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/755/oj).
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/996 da Comissão, de 9 de junho de 2017, relativa à criação do Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECCSEL-ERIC) (JO L 149 de 13.6.2017, p. 91, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/996/oj).
ANEXO
Os Estatutos do ECCSEL-ERIC, que constam do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/996, são alterados do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 17.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Os contratos de trabalho estão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares do país em que o membro do pessoal está empregado ou ao direito do país em que são realizadas as atividades do Consórcio ECCSEL-ERIC. As ofertas de emprego do Consórcio ECCSEL-ERIC são publicadas a nível internacional de uma forma adequada.» |
5) |
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.o Política de acesso dos utilizadores 1. Uma parte substancial do tempo de investigação disponível de cada instalação nacional que participa na infraestrutura ECCSEL deve ser posta à disposição da comunidade científica internacional. A Assembleia Geral reserva uma parte do tempo de acesso disponível aos investigadores provenientes de Estados que não são membros do Consórcio ECCSEL-ERIC. 2. O Consórcio ECCSEL-ERIC e os proprietários das instalações de investigação estabelecem acordos individuais relativos à percentagem de tempo de investigação disponível que será colocada ao dispor da comunidade científica internacional, bem como às condições de acesso. 3. Os investigadores, cientistas e estudantes têm acesso às instalações do Consórcio ECCSEL-ERIC. O acesso apoiado pelo ECCSEL é concedido na sequência de um procedimento concorrencial justo e transparente em que as candidaturas são sujeitas a avaliações interpares. Os principais critérios de seleção são a excelência científica das candidaturas e a sua relevância relativamente às estratégias do Consórcio ECCSEL-ERIC, conforme decidido pela Assembleia Geral. 4. O Consórcio ECCSEL-ERIC pode instituir um sistema de autenticação e de autorização que garanta que a entrada numa instalação e a sua utilização são reservadas exclusivamente às pessoas com direito de acesso. O Consórcio ECCSEL-ERIC pode decidir que os membros e os observadores devem aderir a esse sistema para que os seus investigadores tenham direito de acesso. 5. A política de acesso pormenorizada aplicável aos utilizadores, aprovada pela Assembleia Geral, deve ser acessível ao público.» |
6) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
Os artigos 21.o a 26.o passam a ser os artigos 22.o a 27.o. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2200/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)