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Document 32024D2200

Decisão de Execução (UE) 2024/2200 da Comissão, de 4 de setembro de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/996 relativa à criação do Consórcio ECCSEL-ERIC [notificada com o número C(2024) 5833], (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa, italiana e neerlandesa)

C/2024/5833

JO L, 2024/2200, 6.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2200/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2200/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2200

6.9.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2200 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2024

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/996 relativa à criação do Consórcio ECCSEL-ERIC

[notificada com o número C(2024) 5833]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa, italiana e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(2)

O Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono foi criado sob a forma de Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECCSEL-ERIC) pela Decisão de Execução (UE) 2017/996 da Comissão (3).

(3)

A 30 de março de 2023, o Consórcio ECCSEL-ERIC apresentou à Comissão uma proposta de alteração dos Estatutos, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

(4)

Algumas alterações relativas à política de dados, à atualização da contribuição e distribuição orçamental e a ajustamentos da redação para ter em conta o pedido de alargamento do âmbito de aplicação, incluindo pequenas correções gramaticais, sem alterações substanciais, entraram em vigor em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

(5)

Outras alterações dizem respeito ao alargamento do âmbito de aplicação do Consórcio ECCSEL-ERIC de modo a incluir os sistemas energéticos subterrâneos sustentáveis harmonizados para uma sociedade com emissões líquidas nulas de dióxido de carbono e introduzem pequenas modificações da política de avaliação científica, da política de acesso dos utilizadores, da política de difusão e da política de direitos de propriedade intelectual, pelo que exigem a aprovação da Comissão.

(6)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão avaliou o pedido e concluiu que o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estatutos do ECCSEL-ERIC, que constam do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/996, são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Francesa, a República Italiana, o Reino da Noruega, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2024.

Pela Comissão

Iliana IVANOVA

Membro da Comissão


(1)   JO L 206 de 8.8.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/723/oj.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/755/oj).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/996 da Comissão, de 9 de junho de 2017, relativa à criação do Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECCSEL-ERIC) (JO L 149 de 13.6.2017, p. 91, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/996/oj).


ANEXO

Os Estatutos do ECCSEL-ERIC, que constam do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/996, são alterados do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Consórcio ECCSEL-ERIC cria e explora uma infraestrutura de investigação distribuída de craveira mundial que constituirá uma plataforma central responsável pela gestão coordenada de várias instalações que funcionam no âmbito de uma marca comum, o Consórcio ECCSEL-ERIC.

a)

O Consórcio ECCSEL-ERIC coordena a utilização das instalações de investigação na infraestrutura distribuída, bem como os planos para a sua atualização e novos investimentos. O Consórcio ECCSEL-ERIC assegura o acesso aberto à infraestrutura a nível internacional. Além disso, o Consórcio ECCSEL-ERIC apoia, no limite dos seus meios e competências, os proprietários das instalações de investigação nos seus esforços para melhorar o funcionamento destas últimas, para as modernizar e criar novas instalações;

b)

O Consórcio ECCSEL-ERIC facilita a investigação experimental de alto nível sobre novas técnicas melhoradas de captura, transporte, utilização e armazenamento de CO2 e sobre sistemas energéticos subterrâneos sustentáveis harmonizados para uma sociedade com emissões líquidas nulas de dióxido de carbono, prevendo a sua aceitação comercial até 2020-2030 e posteriormente;

c)

O Consórcio ECCSEL-ERIC não é o proprietário nem o operador das instalações de investigação. No entanto, a Assembleia Geral pode, no futuro, decidir que o Consórcio ECCSEL-ERIC invista em instalações próprias ou que assegure a sua gestão. Os membros e os observadores que não desejem participar no financiamento dessas instalações podem abster-se de as financiar em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 2, alínea a);

d)

O Consórcio ECCSEL-ERIC promove a difusão aberta dos resultados e dos dados de investigação produzidos pelas suas atividades. O Consórcio ECCSEL-ERIC promove a definição de normas e métodos comuns conexos para melhorar a interoperabilidade;

e)

O Consórcio ECCSEL-ERIC toma todas as medidas conexas necessárias para atingir o seu objetivo.»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Consórcio ECCSEL-ERIC põe ao dispor da comunidade científica internacional as instalações necessárias para a realização de atividades de investigação em domínios prioritários. Deste modo, o Consórcio ECCSEL-ERIC contribuirá para fazer avançar o desenvolvimento tecnológico para além do atual estado da técnica, acelerando assim a comercialização e a implantação da captura, transporte, utilização e armazenamento de CO2 e dos sistemas energéticos subterrâneos sustentáveis harmonizados. Neste sentido, o Consórcio ECCSEL-ERIC apoia e promove ações de investigação de alto nível entre cientistas nos domínio citados e de acordo com as prioridades do Consórcio. O Consórcio ECCSEL-ERIC elabora um inventário muito avançado das instalações de investigação únicas e torna estes recursos acessíveis à comunidade europeia de utilizadores (em primeiro lugar) e às comunidades não europeias de utilizadores.»

;

c)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

«4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 3, o Consórcio ECCSEL-ERIC pode desenvolver atividades económicas limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com as suas principais missões e não ponham em causa a sua realização.»

;

2)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Conselho Consultivo Científico e Política de Avaliação Científica

a)

A Assembleia Geral nomeia um Conselho Consultivo Científico independente composto, no máximo, por seis cientistas eminentes, independentes e experientes. A nomeação dos membros do Conselho Consultivo Científico é feita com base em sugestões do diretor, que solicita o parecer do Conselho Consultivo Científico e do Comité de Coordenação da Infraestrutura de Investigação. O mandato dos membros do Conselho Consultivo Científico é de três anos, renovável uma vez. Os delegados à Assembleia Geral não podem ser nomeados para este Conselho;

b)

O diretor consulta o Conselho Consultivo Científico, pelo menos uma vez por ano, sobre a qualidade científica dos serviços oferecidos pelo Consórcio ECCSEL-ERIC, sobre as políticas e procedimentos científicos e sobre os planos futuros da organização;

c)

O Conselho Consultivo Científico apresenta anualmente à Assembleia Geral, por intermédio do diretor, um relatório sobre as suas atividades. O diretor apresenta o relatório à Assembleia Geral, juntamente com as suas observações e eventuais recomendações.»

;

3)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As isenções fiscais ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, da Lei norueguesa n.o 58 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, de 19 de junho de 2009, estão limitadas ao imposto sobre o valor acrescentado de bens e serviços que sejam para uso exclusivo e oficial do Consórcio ECCSEL-ERIC e que sejam integralmente pagos e adjudicados pelo Consórcio ou pelos Estados membros do Consórcio. As isenções fiscais são aplicáveis às atividades não económicas. As referidas isenções não são aplicáveis às atividades económicas. Não são aplicáveis quaisquer outros limites.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se um Estado membro do Consórcio ECCSEL-ERIC estiver incumbido de acolher um gabinete do Consórcio que seja reconhecido por esse Estado membro do Consórcio como organismo internacional na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho e como organização internacional na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, esse gabinete do Consórcio beneficia, em relação aos bens e serviços adquiridos na UE para a satisfação das suas necessidades próprias ou para a realização das missões que lhe tenham sido atribuídas pelo Consórcio, de isenções fiscais ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE, se o valor das aquisições for superior a 300 EUR, e se forem integralmente pagos e adjudicados pelo Consórcio ou por membros do mesmo. As isenções fiscais são aplicáveis às atividades não económicas. As referidas isenções não são aplicáveis às atividades económicas. Não são aplicáveis quaisquer outros limites.»

;

4)

O artigo 17.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os contratos de trabalho estão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares do país em que o membro do pessoal está empregado ou ao direito do país em que são realizadas as atividades do Consórcio ECCSEL-ERIC. As ofertas de emprego do Consórcio ECCSEL-ERIC são publicadas a nível internacional de uma forma adequada.»

;

5)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Política de acesso dos utilizadores

1.   Uma parte substancial do tempo de investigação disponível de cada instalação nacional que participa na infraestrutura ECCSEL deve ser posta à disposição da comunidade científica internacional. A Assembleia Geral reserva uma parte do tempo de acesso disponível aos investigadores provenientes de Estados que não são membros do Consórcio ECCSEL-ERIC.

2.   O Consórcio ECCSEL-ERIC e os proprietários das instalações de investigação estabelecem acordos individuais relativos à percentagem de tempo de investigação disponível que será colocada ao dispor da comunidade científica internacional, bem como às condições de acesso.

3.   Os investigadores, cientistas e estudantes têm acesso às instalações do Consórcio ECCSEL-ERIC. O acesso apoiado pelo ECCSEL é concedido na sequência de um procedimento concorrencial justo e transparente em que as candidaturas são sujeitas a avaliações interpares. Os principais critérios de seleção são a excelência científica das candidaturas e a sua relevância relativamente às estratégias do Consórcio ECCSEL-ERIC, conforme decidido pela Assembleia Geral.

4.   O Consórcio ECCSEL-ERIC pode instituir um sistema de autenticação e de autorização que garanta que a entrada numa instalação e a sua utilização são reservadas exclusivamente às pessoas com direito de acesso. O Consórcio ECCSEL-ERIC pode decidir que os membros e os observadores devem aderir a esse sistema para que os seus investigadores tenham direito de acesso.

5.   A política de acesso pormenorizada aplicável aos utilizadores, aprovada pela Assembleia Geral, deve ser acessível ao público.»

;

6)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os resultados e os dados de investigação do Consórcio ECCSEL-ERIC devem estar acessíveis ao público, em conformidade com as políticas de difusão e de dados adotadas pela Assembleia Geral. Os resultados e os dados de investigação são postos à disposição das partes interessadas sem pagamento de custos além dos relativos à difusão. Para efeitos da presente disposição, entende-se por «os resultados e os dados de investigação do Consórcio ECCSEL-ERIC» os resultados e dados de investigação no domínio da captura, transporte, utilização e armazenamento de CO2 e dos sistemas energéticos subterrâneos sustentáveis harmonizados gerados pelos proprietários das instalações que participam na Infraestrutura ECCSEL-ERIC.»

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   De um modo geral, o Consórcio ECCSEL-ERIC incentiva os utilizadores dos seus resultados de investigação a disponibilizar publicamente os seus próprios resultados de investigação e solicita aos utilizadores que deem publicidade adequada ao acesso que lhes foi concedido no âmbito do Consórcio ECCSEL-ERIC.»

;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Consórcio ECCSEL-ERIC utiliza uma série de métodos para atingir os públicos-alvo.»

;

d)

É aditado o seguinte número:

«6.   A política de difusão descreve os vários grupos-alvo e utiliza uma série de métodos para atingir esses públicos-alvo. Em todas as publicações relacionadas com os resultados e os conhecimentos gerados pela cooperação ECCSEL ou no seu âmbito, o Consórcio ECCSEL-ERIC deve ser devidamente mencionado.»

;

7)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No que se refere às questões de propriedade intelectual, as relações entre os membros são regidas pelo direito nacional dos países membros, bem como pelas normas e regulamentações internacionais relevantes.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os direitos de propriedade intelectual disponibilizados pelos membros ao Consórcio ECCSEL-ERIC continuam a ser propriedade do titular original desses direitos. Se essa propriedade provém de atividades financiadas pelo Consórcio ECCSEL-ERIC (contribuição direta ou em espécie), o Consórcio é o proprietário desses direitos, salvo se tiver sido acordado que pertencem ao membro que gerou esses direitos. O eventual valor económico do acesso que seja superior aos direitos pagos não é considerado um financiamento de atividades por parte do Consórcio ECCSEL-ERIC para efeitos de propriedade intelectual.»

;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O Consórcio ECCSEL-ERIC faculta orientações aos investigadores a fim de garantir que a investigação realizada com material disponibilizado através do Consórcio ECCSEL-ERIC seja conduzida no respeito dos direitos dos proprietários.»

;

8)

Os artigos 21.o a 26.o passam a ser os artigos 22.o a 27.o.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2200/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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