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Document 32024D2023

    Decisão (UE) 2024/2023 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2024, que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2024/18)

    ECB/2024/18

    JO L, 2024/2023, 25.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2023/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2023/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/2023

    25.7.2024

    DECISÃO (UE) 2024/2023 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 3 de julho de 2024

    que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2024/18)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de melhorar a eficiência do funcionamento dos órgãos de decisão, e tendo em conta a experiência adquirida desde a concessão ao Banco Central Europeu (BCE) de atribuições de supervisão pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (1), há que ajustar o requisito de assinatura, pelo presidente, das atas das reuniões do Conselho do BCE, bem como a regra relativa à comunicação das atas das reuniões do Conselho de Supervisão ao Conselho do BCE, introduzir clarificações de natureza editorial e refletir os desenvolvimentos tecnológicos no Regulamento Interno do BCE.

    (2)

    Pela mesma razão, deve ser introduzida uma maior flexibilidade para permitir a renovação do mandato de cinco anos do vice-presidente do Conselho de Supervisão, mantendo simultaneamente a atual limitação de que o mandato do vice-presidente do Conselho de Supervisão não deve prolongar-se para além do termo do seu mandato como membro da Comissão Executiva, também no contexto de uma renovação.

    (3)

    Duas disposições do Regulamento Interno do BCE são redundantes e devem ser suprimidas. Em primeiro lugar, devem ser suprimidas as regras relativas à votação por maioria qualificada no Conselho de Supervisão, que deixaram de ser aplicáveis. Em segundo lugar, devem também ser suprimidas as regras procedimentais relativas à adoção de decisões sobre a autorização de instituições de crédito, que refletem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

    (4)

    Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2004/2 (2),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    A Decisão BCE/2004/2 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o-5 passa a ter a seguinte redação:

    «As reuniões podem igualmente realizar-se por videoconferência, salvo objeção de, pelo menos, três governadores.».

    2)

    O artigo 3.o-1 passa a ter a seguinte redação:

    «Salvo disposição em contrário do presente regulamento interno, a participação nas reuniões do Conselho do BCE está limitada aos seus membros, ao presidente do Conselho da União Europeia e a um membro da Comissão Europeia.».

    3)

    O artigo 5.o-2 passa a ter a seguinte redação:

    «As atas das reuniões do Conselho do BCE devem ser aprovadas por ocasião da reunião seguinte (ou mais cedo, caso necessário, através de procedimento escrito) pelos membros do Conselho do BCE com direito de voto na reunião a que a ata se refere, e devem ser assinadas pelo presidente ou pelo secretário do Conselho do BCE a fim de as certificar.».

    4)

    O artigo 13.o-B.5 passa a ter a seguinte redação:

    «O mandato do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão é de cinco anos e pode ser prorrogado em conformidade com o procedimento de nomeação estabelecido no n.o 3. No entanto, não pode ser prorrogado para além do termo do seu mandato de membro da Comissão Executiva.».

    5)

    O artigo 13.o-C é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea i) é suprimida;

    b)

    A alínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «ii)

    As decisões consideram-se adotadas quando, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho de Supervisão, representando, pelo menos, 65 % da população total, votem a seu favor. Uma minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho de Supervisão que represente 35 % da população total, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.»;

    c)

    A alínea iii) é suprimida.

    6)

    O artigo 13.o-F passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 13.o-F

    Reuniões do Conselho de Supervisão

    As reuniões do Conselho de Supervisão realizam-se normalmente nas instalações do BCE. As atas das reuniões do Conselho de Supervisão devem ser facultadas periodicamente ao Conselho do BCE, para informação.».

    7)

    O artigo 13.o-I é suprimido.

    8)

    O artigo 17.o-1 passa a ter a seguinte redação:

    «Os regulamentos do BCE são aprovados pelo Conselho do BCE e assinados pelo presidente.».

    9)

    O artigo 17.o-2 passa a ter a seguinte redação:

    «As orientações do BCE são aprovadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas numa das línguas oficiais da União Europeia, sendo assinadas pelo presidente. As orientações devem expor os motivos em que se fundamentam. Todas as orientações do BCE a publicar oficialmente devem ser traduzidas nas línguas oficiais da União Europeia.».

    10)

    O artigo 17.o-6 passa a ter a seguinte redação:

    «As instruções do BCE são aprovadas pela Comissão Executiva e em seguida notificadas numa das línguas oficiais da União Europeia, sendo assinadas pelo presidente ou por dois membros da Comissão Executiva. Todas as instruções do BCE a publicar oficialmente devem ser traduzidas nas línguas oficiais da União Europeia.».

    11)

    O artigo 17.o-A.2 passa a ter a seguinte redação:

    «As orientações do BCE relativas às atribuições de supervisão nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 6.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 devem ser adotadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas e assinadas pelo presidente.».

    12)

    O artigo 17.o-A.3 passa a ter a seguinte redação:

    «As instruções do BCE relativas às atribuições de supervisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e n.o 5, alínea a), do artigo 7.o, n.os 1 e 4, do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 devem ser adotadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas e assinadas pelo presidente. As referidas instruções devem expor os motivos em que se fundamentam.».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Frankfurt am Main, em de 3 de julho de 2024.

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

    (2)  Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2023/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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