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Document 32024D1974

    Decisão de Execução (UE, Euratom) 2024/1974 da Comissão, de 12 de julho de 2024, que estabelece o quadro de repartição dos custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada

    C/2024/1520

    JO L, 2024/1974, 18.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1974/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1974/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1974

    18.7.2024

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2024/1974 DA COMISSÃO

    de 12 de julho de 2024

    que estabelece o quadro de repartição dos custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 220.o-A, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu a estratégia de financiamento diversificada, a título de método de financiamento único para a execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão, no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Salvo em casos devidamente justificados, a estratégia de financiamento diversificada é aplicável aos programas de assistência financeira cujos atos de base tenham entrado em vigor em 9 de novembro de 2022 ou após essa data.

    (2)

    A Comissão deve adotar as disposições necessárias para a execução da estratégia de financiamento diversificada. A aplicação da estratégia de financiamento diversificada exige a adoção de uma série de regras destinadas a determinar a repartição dos respetivos custos entre os programas de assistência financeira relevantes, de molde a assegurar que todos os custos incorridos pela União a título dessa assistência financeira sejam imputados ao beneficiário do produto da contração de empréstimos.

    (3)

    A metodologia de repartição dos custos relacionados com a execução da estratégia de financiamento diversificada no âmbito do NextGenerationEU foi estabelecida [pela primeira vez] pela Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão (3). A Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2545 da Comissão (4) alargou essas disposições a todas as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada nos termos do artigo 220.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 através de ajustamentos específicos da metodologia de repartição dos custos.

    (4)

    A obrigação de cobrir custos relacionados com a assistência financeira deve recair sobre os beneficiários da dita assistência, em conformidade com o artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e em consonância com os princípios de equilíbrio orçamental e de boa gestão financeira. Todos os custos devem ser imputados aos beneficiários com base numa metodologia única de repartição dos custos que garanta uma repartição transparente e proporcional dos mesmos.

    (5)

    A metodologia de repartição dos custos deve garantir a inexistência de quaisquer subvenções cruzadas dos custos de uma categoria de beneficiários por outra. Os custos dos empréstimos contraídos devem ser integralmente imputados aos beneficiários desses empréstimos, por um lado, e, se aplicável, os custos do apoio não reembolsável devem ser imputados ao orçamento geral da União, por outro, com base nos custos reais incorridos com a angariação e o desembolso da parte respetiva do produto aos diferentes beneficiários. A metodologia deve abranger todos os custos incorridos pela União no âmbito das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida, incluindo todos os custos administrativos, e permitir o cálculo de diferentes categorias de custos para cada desembolso.

    (6)

    A fim de assegurar um tratamento justo e equitativo entre os beneficiários, deve ser aplicada uma metodologia comum e harmonizada para os custos, aplicável a todos os tipos de desembolsos, nomeadamente os reembolsados pelo orçamento geral da União e os reembolsados pelos beneficiários. Os custos devem ser imputados aos beneficiários com base na quota-parte do produto recebido.

    (7)

    Esta metodologia de repartição dos custos deve estabelecer uma distinção entre três categorias de custos: o custo de financiamento, o custo de gestão da liquidez e os custos administrativos. O custo de financiamento resulta da taxa de juro e de outros encargos que a Comissão deve pagar relativamente aos diferentes instrumentos emitidos para financiar os desembolsos em causa. Os custos de gestão da liquidez são os custos incorridos em resultado de montantes emitidos e detidos temporariamente em contas de liquidez a título de reservas para cobrir próximos pagamentos. Estas despesas gerais operacionais contínuas constituem uma característica essencial da estratégia de financiamento diversificada e devem ser repartidas equitativamente por todos os beneficiários. A terceira categoria de custos corresponde aos custos administrativos inerentes à manutenção das capacidades técnicas e operacionais para aplicar uma estratégia de financiamento diversificada, que decorrem diretamente da execução dessa estratégia.

    (8)

    Se os programas de assistência financeira, financiados através da estratégia de financiamento diversificada, tiverem uma duração e estrutura distintas das do NextGenerationEU e dos empréstimos concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), é conveniente permitir uma maior flexibilidade alterando a metodologia de repartição dos custos. A Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2545 estabelece que a adequação da metodologia de cálculo dos custos do NextGenerationEU deve ser revista em caso de adoção de novos programas de assistência financeira com uma duração e estrutura distintas.

    (9)

    A fim de proporcionar a flexibilidade desejada, a metodologia de repartição dos custos deve incluir o conceito de divisões dos programas para organizar e acompanhar a afetação dos desembolsos e dos instrumentos de financiamento conexos por programa. Tal permitirá a atribuição de instrumentos de financiamento a características financeiras específicas do programa e proporcionará uma gestão adaptada dos passivos através de uma escolha calibrada de prazos de vencimento. A introdução de divisões dos programas evitará subvenções cruzadas dos custos de um programa para outro.

    (10)

    Tal deve também estar em consonância com o quadro do sistema de governação estabelecido pela Decisão de Execução (UE, Euratom) 2023/2825 da Comissão (6), que prevê que a afetação de instrumentos de financiamento entre programas deve ser determinada tendo em conta as respetivas metas em termos de prazos de vencimento e os condicionalismos específicos dos diferentes programas.

    (11)

    A meta em termos de prazo de vencimento médio e os montantes provisórios das operações de financiamento devem ser indicados por programa através de decisões relativas ao plano de financiamento adotadas nos termos do artigo 4.o da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2023/2825 da Comissão. As metas fixadas por programa, dentro dos limites globais fixados pela decisão anual de contração de empréstimos, fornecem uma orientação não vinculativa quanto aos níveis a atingir no final do período de financiamento, partindo do pressuposto de que as necessidades de financiamento permanecem inalteradas. Durante o período em que é constituído um programa ou uma divisão temporal, o prazo de vencimento médio ponderado dos instrumentos de financiamento por programa pode diferir do objetivo de fim de período. A Comissão deve afetar instrumentos de financiamento às diferentes divisões ao longo dos semestres pertinentes, tendo em conta as restantes operações de contração de empréstimos previstas para o resto do período de financiamento. Ao fazê-lo, a Comissão deve assegurar, tanto quanto possível, a consecução equitativa das diferentes metas em termos de prazo de vencimento médio para cada programa de assistência financeira abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e de apoio não reembolsável nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (7), ao longo de todo o período de financiamento. Ao executar operações de contração de empréstimos, a Comissão deve dar prioridade à obtenção das condições mais vantajosas e considerar como objetivo secundário a consecução equitativa das respetivas metas em termos de prazo de vencimento médio em todas as divisões dos programas ao nível da repartição. A Comissão deve atualizar e acompanhar regularmente a consecução dessas metas.

    (12)

    Deve ser criada uma divisão do programa após a entrada em vigor de qualquer novo programa de assistência financeira que deva ser financiado por operações executadas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada. As divisões dos programas devem ser específicas de um único beneficiário ou de vários beneficiários, consoante o ato de base de um programa permita apenas um ou vários beneficiários da assistência financeira.

    (13)

    No caso dos programas que permitem a concessão de assistência financeira a mais do que um beneficiário, os desembolsos e os instrumentos de financiamento conexos no âmbito da divisão específica dos programas devem, por sua vez, ser objeto de divisões temporais, para garantir que o custo de financiamento imputado ao desembolso desse beneficiário seja estritamente determinado pelas taxas de mercado em vigor no momento do desembolso. O custo de financiamento é estabilizado aquando do encerramento da divisão temporal.

    (14)

    Não é necessário que uma divisão do programa relacionada com um programa de assistência financeira concebida para servir um único beneficiário seja subdividida em divisões temporais, uma vez que todos os custos se devem ao mesmo beneficiário.

    (15)

    O aditamento de divisões dos programas ao abrigo da presente decisão não deve afetar a atual repartição de custos relativamente a nenhum dos programas aos quais já se aplica a metodologia de repartição de custos vigente. Para o efeito, os desembolsos efetuados antes da entrada em vigor da presente decisão, ao abrigo do NextGenerationEU, do Regulamento (UE) 2022/2463 e de qualquer outro programa CAM vigente antes da sua entrada em vigor, bem como os instrumentos de financiamento já afetados a divisões temporais existentes por força da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2545, devem ser agrupados numa divisão específica do programa anterior com divisões temporais. Essa divisão do programa anterior deve incluir todas as divisões temporais já criadas para o financiamento desses programas, bem como quaisquer desembolsos futuros e instrumentos de financiamento conexos relacionados com esses programas, o que assegurará que a atribuição dos custos incorridos pela Comissão com base na metodologia de repartição existente não seja afetada pela nova abordagem.

    (16)

    O cálculo do custo de financiamento resultante das operações de contração de empréstimos deve ser efetuado a partir dos custos decorrentes de todas as operações de contração de empréstimos numa divisão do programa e, no caso de um programa com vários beneficiários, em qualquer divisão temporal correspondente. Os custos devem ser imputados aos beneficiários de empréstimos ou, em relação às receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (8), ao orçamento geral da União em igualdade de condições quando são atribuídos aos beneficiários de uma mesmo divisão. Este método em que os custos são determinados ao longo da duração de um programa ou divisão temporal evita qualquer arbitrariedade num determinado momento que caracteriza o método tradicional de empréstimos recíprocos, em que os custos de um beneficiário específico refletiam as condições que podiam ser obtidas no dia específico da contração do empréstimo.

    (17)

    Uma divisão do programa deve estar ativa durante todo o período em que são efetuados os desembolsos de um programa específico. Numa divisão de um programa com vários beneficiários, deve existir apenas uma divisão temporal ativa num dado momento. Regra geral, as divisões temporais, quando criadas, devem decorrer durante um semestre com início em 1 de janeiro ou em 1 de julho. Para a divisão de um programa anterior, a primeira divisão temporal deve abranger o período compreendido entre 1 de junho de 2021 e 31 de dezembro de 2021, refletindo o calendário do lançamento das operações de financiamento do NextGenerationEU. Regra geral, a primeira divisão temporal de um dado programa deve ser criada no período em que é efetuado o primeiro desembolso. Qualquer divisão temporal ou do programa deve permanecer ativa até que o montante do financiamento a longo prazo que lhe seja afetado corresponda ao montante dos desembolsos. No entanto, em caso de desfasamento no final do semestre, a divisão temporal deve permanecer ativa até que haja correspondência entre o montante do desembolso e o do financiamento a longo prazo. Nesse caso, deve ser possível continuar a afetar temporariamente os desembolsos à divisão temporal ativa, atribuindo simultaneamente instrumentos de financiamento à divisão temporal seguinte.

    (18)

    Embora o custo de financiamento possa variar durante o período em que uma divisão do programa ou, se for caso disso, uma divisão temporal, está ativa em virtude de diferenças nas condições de financiamento que escapam ao controlo da Comissão, esta última deve gerir as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida de molde a assegurar que cada divisão do programa e, quando aplicável, cada divisão temporal atinja a respetiva meta em termos de prazo de vencimento em grau comparável, dando sempre prioridade à obtenção das condições mais vantajosas em todos os programas.

    (19)

    A estratégia de financiamento da Comissão permite uma melhor gestão do risco de taxa de juro e de outros riscos financeiros. Apesar da expectativa de as taxas de juro cobradas aos beneficiários de empréstimos serem estáveis, poderá ser necessário proceder a um recálculo periódico e marginal dessas taxas quando os instrumentos de financiamento de longo prazo que vencem precisarem de ser substituídos. Caso necessário, a Comissão reforçará a sua capacidade de utilizar derivados, tais como swaps, para gerir eventuais riscos residuais de taxa de juro e propor aos beneficiários a possibilidade de contrair empréstimos a taxas de juro fixas. Os custos deste mecanismo de taxas de juro fixas devem ser plena e exclusivamente suportados pelos beneficiários que recorrem a esta possibilidade.

    (20)

    Os montantes dos desembolsos numa divisão do programa ou, se for caso disso, numa divisão temporal devem ser equivalentes ao montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo afetados a essa divisão do programa ou divisão temporal específica. Na maioria dos casos, em relação às divisões de programas com vários beneficiários, os desembolsos do produto devem ocorrer na mesma divisão temporal que a emissão dos instrumentos de financiamento de longo prazo utilizados para angariar esse produto e ser igualmente afetados a essa mesma divisão temporal. Contudo, atrasos imprevistos nos desembolsos podem resultar em situações em que já se procedeu à angariação do produto do financiamento de longo prazo, embora não seja possível desembolsá-lo conforme previsto inicialmente. Esta possibilidade deve ser tida em conta na afetação dos desembolsos às diferentes divisões temporais.

    (21)

    Afigura-se conveniente prever também a possibilidade de antecipar, na divisão temporal anterior, as eventuais necessidades de desembolso imediatamente no início da divisão temporal seguinte. A fim de ter em conta essas situações e de assegurar o financiamento em condições vantajosas, deve ser possível afetar instrumentos de financiamento de longo prazo à divisão temporal seguinte.

    (22)

    A capacidade de gerir a liquidez das operações de financiamento mediante o recurso à contração de empréstimos de curto prazo e a reservas de tesouraria para fins prudenciais é uma característica central e determinante de uma estratégia de financiamento diversificada. Esta gestão da liquidez deve permitir à Comissão satisfazer todas as necessidades de pagamento e adaptar a emissão às condições de mercado. Afigura-se conveniente estabelecer métodos de cálculo dos custos relacionados com a gestão da liquidez conforme mencionado nos artigos 6.o e 8.° da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2023/2825. Estes devem incluir os custos decorrentes da emissão de instrumentos de financiamento de curto prazo, da detenção temporária de uma parte do produto numa conta de liquidez a fim de garantir a capacidade de realizar todos os pagamentos mediante pedido, e da gestão do risco da taxa de juro e de outros riscos financeiros. Os custos incorridos com a recompra e/ou detenção de obrigações próprias para efeitos de gestão da liquidez devem também ser considerados custos de gestão da liquidez. A presente decisão deve estabelecer a base de cálculo destes custos de liquidez e imputá-los, de forma justa e equitativa, a todos os beneficiários do produto durante o ano em causa.

    (23)

    As operações de gestão da liquidez devem ajudar a minimizar os custos de gestão da liquidez eventualmente incorridos com reservas de tesouraria para fins prudenciais. A remuneração do investimento das detenções de liquidez, resultantes de operações, garantidas ou não, no mercado monetário, deve englobar os juros diários de cada operação e uma potencial comissão de negociação ou ágio/deságio. A remuneração do investimento destas operações deve corresponder à soma dos custos de emissão e detenção dessa liquidez e a eventual remuneração do investimento dessas detenções deve ser imputada trimestralmente aos desembolsos em dívida numa base proporcional.

    (24)

    Desembolsos superiores ao montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo afetado à respetiva divisão do programa ou, se for caso disso, divisão temporal ou o pagamento de juros mais elevados podem resultar num défice de liquidez no âmbito dessa divisão. Desembolsos inferiores ao montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo afetado à respetiva divisão do programa ou, se for caso disso, divisão temporal ou os reembolsos recebidos podem resultar num excedente de liquidez. A compensação destes défices ou excedentes de liquidez constitui um requisito inevitável da execução da estratégia de financiamento diversificada. Estes custos não devem ser suportados pelas respetivas divisões, devendo ser isolados e geridos a título de despesas gerais específicas de gestão da liquidez. A presente decisão deve criar um mecanismo para separar os custos decorrentes de défices ou de excedentes de liquidez, que permita a sua absorção pelo programa geral de financiamento sob a forma de custos de gestão da liquidez. A Comissão deve utilizar a divisão de gestão da liquidez para nivelar quaisquer saldos de tesouraria positivos ou negativos nas divisões dos programas com um único beneficiário ou nas divisões temporais com vários beneficiários para o montante total de desembolsos.

    (25)

    A execução da estratégia de financiamento diversificada exige a aquisição de novas capacidades necessárias para obter o acesso mais vantajoso aos mercados de capitais e garantir a manutenção dessa infraestrutura de forma contínua e eficaz. Tal inclui os custos necessários para manter contas de liquidez, adquirir capacidade de realizar leilões de instrumentos financeiros de curto prazo da UE e obrigações e implementar novas capacidades internas de tratamento de dados. Os custos que resultam diretamente da execução de operações de contração de empréstimos e de desembolso devem ser tratados como despesas gerais, estabelecendo-se uma distinção entre os custos relacionados com a criação e com a manutenção da infraestrutura de pagamento e de contração de empréstimos. Estes custos devem fazer parte do custo de serviço das despesas gerais administrativas.

    (26)

    O custo de serviço das despesas gerais administrativas combina todos os custos administrativos incorridos diretamente na execução da estratégia de financiamento diversificada. Estes custos podem ocorrer quer a título de custos de estabelecimento, relacionados com custos pontuais de reforço das capacidades operacionais, quer a título de custos recorrentes, que são custos inevitáveis diretamente atribuíveis às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e que ocorrem ao longo do tempo. Enquanto os custos recorrentes correspondem aos custos anuais periódicos atribuídos aos desembolsos realizados num determinado exercício, os custos de estabelecimento devem ser imputados a título de encargos pontuais.

    (27)

    Os custos relacionados com a criação e o reforço das capacidades para realizar estas operações têm vindo a ser incorridos desde 2021 e já foram imputados aos beneficiários dos programas de apoio financeiro no âmbito do NextGenerationEU, por meio de uma despesa geral específica relativa aos custos de estabelecimento. Por conseguinte, os beneficiários de outros programas de assistência financeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 não devem suportar os custos relacionados com este reforço prévio das capacidades, mas somente as despesas futuras relacionadas com a manutenção desta infraestrutura ou com o seu desenvolvimento. A quota-parte dos custos administrativos dos programas de assistência financeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, distintos do NextGenerationEU, deve ser determinada pela quota-parte do programa no produto angariado através da estratégia de financiamento diversificada durante o ano em que foram incorridos os custos administrativos em causa.

    (28)

    Os custos administrativos incluídos no custo de serviço das despesas gerais administrativas devem limitar-se a uma lista exaustiva de custos elegíveis, diretamente relacionados com a estratégia de financiamento diversificada. As despesas contratuais associadas ao recrutamento de consultores externos fazem parte da lista de despesas administrativas elegíveis na sequência dos acordos concluídos no âmbito do orçamento anual de 2023. A extensão da lista de despesas administrativas elegíveis foi comunicada às autoridades dos Estados-Membros antes da adoção da presente decisão. O custo agregado de serviço das despesas gerais administrativas representa uma parte muito limitada dos custos agregados das operações da estratégia de financiamento diversificada.

    (29)

    O processo de faturação ex post visa garantir a cobrança dos custos durante o ano seguinte e até que as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de pagamento no âmbito da estratégia de financiamento diversificada deixem de gerar custos.

    (30)

    Excecionalmente, a União pode suportar os encargos com os juros e os custos administrativos relacionados com a contração e a concessão de empréstimos, tais como os empréstimos de assistência financeira à Ucrânia concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2463 e do Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Nos termos do Regulamento (UE) 2022/2463, os recursos necessários devem ser disponibilizados por meio das contribuições dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento, na medida em que esses custos não sejam cobertos por outros meios. Nesse caso, a faturação de custos deve estar em consonância com a faturação dos custos relativamente aos desembolsos efetuados a título de receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, e ser agrupada por trimestre.

    (31)

    A Comissão deve emitir uma notificação de confirmação relativa a cada desembolso, incluindo a respeito do apoio não reembolsável na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2020/2094, do apoio reembolsável aos Estados-Membros, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/2094, e dos empréstimos a um Estado-Membro ou país terceiro ao abrigo de programas de assistência financeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    (32)

    Os empréstimos concedidos no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem ser executados com base em condições financeiras harmonizadas (perfil de vencimento e de reembolso) relativamente a cada desembolso pertencente ao mesmo programa de assistência, sob reserva da sua compatibilidade com a estratégia de financiamento diversificada. Relativamente ao apoio não reembolsável, a notificação de confirmação deve ser o principal elemento que permite determinar estas condições financeiras para o orçamento geral da União. A notificação de confirmação visa determinar o pedido sobre as despesas com base nas suas condições financeiras. Estas condições devem incluir a data de desembolso, o montante do apoio financeiro, a data de pagamento dos custos de financiamento e a data de vencimento. A notificação de confirmação constitui a base essencial subjacente ao planeamento orçamental, aos circuitos financeiros e à contabilização do apoio não reembolsável por parte da UE.

    (33)

    Os acordos de empréstimo devem remeter para a presente decisão como o método de cálculo e de imputação dos custos dos empréstimos.

    (34)

    A presente decisão deve aplicar-se a todas as operações de contração de empréstimos e a todos os desembolsos ocorridos no âmbito do programa NextGenerationEU, incluindo aqueles que tiveram lugar da sua entrada em vigor.

    (35)

    Dada a necessidade urgente de prestar assistência financeira à Ucrânia da forma mais adequada e vantajosa possível em julho de 2024, ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, entre outras prioridades políticas, a presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO 1

    Objeto, definições e regras gerais

    Artigo 1.o

    Objeto, âmbito de aplicação e princípio geral

    1.   A presente decisão estabelece uma metodologia única e harmonizada para a repartição dos custos decorrentes das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas no âmbito de programas de assistência financeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, bem como do apoio não reembolsável nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 («programas CAM»).

    2.   A aplicação da metodologia de repartição dos custos é orientada pelos princípios da equidade e da igualdade de tratamento, que garantem que a repartição desses custos se baseia na quota-parte do apoio recebido.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    1)

    «Beneficiário», um Estado-Membro ou um país terceiro que seja parte num acordo de empréstimo ao abrigo de um programa CAM, ou o orçamento geral da União para o apoio não reembolsável nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053;

    2)

    «Desembolso», a transferência do produto obtido através de operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida para financiar o apoio reembolsável ou não reembolsável concedido a um beneficiário;

    3)

    «Instrumentos de financiamento», obrigações, certificados, papel comercial, instrumentos financeiros de curto prazo da UE ou quaisquer outras operações financeiras adequadas de curto e/ou longo prazo no âmbito da estratégia de financiamento diversificada;

    4)

    «Período de juros», um período de doze (12) meses, ou outro período que possa ser especificado na notificação de confirmação, a partir da data de desembolso ou da data anterior de pagamento de juros;

    5)

    «Gestão da liquidez», a gestão de fluxos de caixa relacionados com instrumentos de financiamento e desembolsos;

    6)

    «Acordo de empréstimo», um acordo de apoio sob a forma de empréstimos celebrado entre a União Europeia, representada pela Comissão, e um beneficiário no âmbito de um programa CAM;

    7)

    «Operações de contração de empréstimos», as operações referidas no artigo 2.o, ponto 1, da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2023/2825;

    8)

    «Operações de gestão da dívida», as operações referidas no artigo 2.o, ponto 2, da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2023/2825;

    9)

    «Operações de gestão da liquidez», as operações referidas no artigo 2.o, ponto 3, da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2023/2825;

    10)

    «Financiamento de curto prazo», o financiamento referido no artigo 2.o, ponto 16, da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2023/2825;

    11)

    «Financiamento de longo prazo», o financiamento referido no artigo 2.o, ponto 15, da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2023/2825;

    12)

    «Programa com um beneficiário único», um programa CAM cujo ato de base permite o desembolso de empréstimos ou subvenções a um beneficiário;

    13)

    «Programa com vários beneficiários», um programa CAM cujo ato de base permite o desembolso de empréstimos ou subvenções a mais do que um beneficiário;

    14)

    «Programa NextGenerationEU» ou «NextGenerationEU», um programa financiado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094, na medida em que aplique as medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento;

    15)

    «Empréstimos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência» («empréstimos do âmbito do MRR»), o apoio sob a forma de empréstimos ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

    16)

    «Mecanismo para a Ucrânia», o mecanismo criado pelo Regulamento (UE) 2024/792 para prestar apoio à Ucrânia no período de 2024 a 2027;

    17)

    «AMF+», o instrumento criado pelo Regulamento (UE) 2022/2463 para prestar apoio à Ucrânia em 2023.

    Artigo 3.o

    Tipos de custos

    São estabelecidas as seguintes categorias de custos:

    a)

    Custo de financiamento;

    b)

    Custo de gestão da liquidez;

    c)

    Custo de serviço das despesas gerais administrativas.

    CAPÍTULO 2

    Custo de financiamento e custo de gestão da liquidez

    Secção 1

    Divisões

    Artigo 4.o

    Constituição das divisões dos programas e das divisões temporais

    1.   Uma divisão do programa deve abranger um programa CAM. Deve ser constituída após a entrada em vigor de cada programa CAM.

    2.   Cada divisão do programa para um programa com vários beneficiários inclui igualmente divisões temporais. Uma divisão temporal deve abarcar um semestre, com início em 1 de janeiro ou em 1 de julho. Quando um novo programa CAM entra em vigor, a primeira divisão temporal recai no semestre em que é efetuado o primeiro desembolso e termina em 30 de junho ou 31 de dezembro. Para cada divisão do programa, só deve estar ativa uma divisão temporal, em qualquer momento, com exceção da derrogação prevista no artigo 5.o, n.o 6, da presente decisão.

    3.   Qualquer divisão temporal deve permanecer ativa até que o montante dos desembolsos da assistência financeira atinja o montante dos correspondentes instrumentos de financiamento de longo prazo que lhe são afetados.

    4.   As divisões dos programas para os programas com um beneficiário único não incluem divisões temporais.

    5.   As divisões dos programas devem permanecer ativas até que o montante global dos desembolsos da assistência financeira atinja o montante global dos correspondentes instrumentos de financiamento de longo prazo que lhe são afetados.

    Artigo 5.o

    Afetação dos instrumentos de financiamento e desembolsos às divisões dos programas e às divisões temporais

    1.   Os desembolsos no âmbito de um determinado programa CAM, bem como os instrumentos de financiamento conexos que lhe são afetados, são atribuídos à divisão do programa criada para esse programa CAM. Os desembolsos no âmbito de um determinado programa com vários beneficiários, bem como os instrumentos de financiamento conexos, são afetados à divisão temporal que está ativa no momento em que o desembolso é efetuado.

    2.   Um desembolso mantém-se afetado à mesma divisão do programa ou divisão temporal em relação a qualquer montante em dívida que ainda não tenha sido reembolsado.

    3.   Os instrumentos de financiamento de longo prazo que não aqueles referidos no n.o 7 devem ser afetados às divisões dos programas e, se for caso disso, às divisões temporais ativas no momento da conclusão da operação de contração de empréstimos que se encontra na origem dos mesmos.

    4.   No entanto, os instrumentos de financiamento mobilizados com vista a financiar um desembolso na divisão temporal seguinte podem ser afetados a essa divisão temporal.

    5.   Se o montante de desembolsos no final do semestre de uma divisão temporal exceder o montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo, os instrumentos de financiamento de longo prazo gerados a partir das operações de contração de empréstimos concluídas após o final do semestre da divisão temporal devem ser afetados a essa divisão temporal até que o montante de instrumentos de financiamento de longo prazo atinja o montante dos desembolsos dessa divisão temporal.

    6.   A afetação de instrumentos de financiamento de longo prazo a uma divisão do programa ou a uma divisão temporal deve ocorrer no momento em que a operação é executada, assegurando simultaneamente, na melhor medida possível, a consecução equitativa das diferentes metas em termos de prazo de vencimento médio para cada programa CAM durante o período de financiamento em curso e tendo em conta os seguintes fatores:

    a)

    Os montantes agregados e a meta em termos de prazo de vencimento médio previstos no âmbito da estratégia de financiamento diversificada, tal como estabelecido nas decisões adotadas nos termos do artigo 4.o da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2023/2825;

    b)

    Quaisquer requisitos decorrentes dos atos de base subjacentes e, em especial, os limites máximos de prazo de vencimento médio de cada programa CAM e o montante máximo dos passivos que o orçamento geral da União está em condições de autorizar num determinado ano ao abrigo desse programa CAM;

    c)

    Os prazos de vencimento do empréstimo estabelecidos nos acordos de empréstimo celebrados entre a União, representada pela Comissão, e o beneficiário;

    d)

    Qualquer atualização significativa do planeamento de financiamento ou desembolso constante de uma decisão nos termos do artigo 4.o da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2023/2825.

    7.   Qualquer instrumento de financiamento de longo prazo mantém-se afetado, no todo ou em parte, à mesma divisão do programa ou divisão temporal em relação a qualquer montante em dívida que ainda não tenha sido reembolsado.

    8.   Em derrogação do n.o 1, caso o montante nocional dos instrumentos de financiamento de longo prazo afetados a uma divisão temporal anterior da mesma divisão do programa exceda o montante dos desembolsos afetados a essa divisão em conformidade com aquele número, os desembolsos devem continuar a ser afetados a essa divisão temporal, que, por conseguinte, permanecerá ativa, até que o montante dos desembolsos efetuados atinja o montante dos instrumentos de financiamento de longo prazo.

    9.   Os instrumentos de financiamento de longo prazo que substituem os instrumentos de financiamento de longo prazo que vencem devem ser afetados à mesma divisão do programa ou divisão temporal. Aplica-se o disposto no artigo 7.o em caso de desfasamento entre a data de vencimento do instrumento de longo prazo que vence e a data de empréstimo do instrumento de longo prazo que o substitui.

    Artigo 6.o

    Divisão de gestão da liquidez

    1.   A divisão de gestão da liquidez deve estar ativa até ao reembolso integral das operações de contração de empréstimos autorizadas no âmbito dos programas CAM.

    2.   Os instrumentos de financiamento de curto prazo, as operações de gestão da liquidez e as operações de gestão da dívida, bem como os custos daí decorrentes, devem ser afetados à divisão de gestão da liquidez.

    Artigo 7.o

    Nivelação dos saldos de liquidez

    1.   O nível das detenções de liquidez numa divisão do programa e numa divisão temporal deve ser calculado numa base diária, correspondendo à diferença entre as entradas e as saídas, conforme estabelecido na etapa 3 do ponto 1 do anexo.

    2.   Qualquer montante positivo a que se refere o n.o 1 («excedente de liquidez») deve ser afetado diariamente à divisão de gestão da liquidez a partir da respetiva divisão do programa ou divisão temporal, conforme estabelecido na etapa 4 do ponto 1 do anexo, ao custo de financiamento da divisão do programa ou divisão temporal correspondente nesse dia.

    3.   Qualquer montante correspondente ao montante negativo a que se refere o n.o 1 («défice de liquidez») deve ser retirado diariamente da divisão de gestão da liquidez e atribuído à respetiva divisão do programa ou divisão temporal, conforme estabelecido na etapa 6 do ponto 1 do anexo, ao custo de financiamento da divisão de gestão da liquidez nesse dia, incluindo todas as transferências descritas no n.o 2.

    Secção 2

    Cálculo dos custos de financiamento e dos custos de gestão da liquidez

    Artigo 8.o

    Cálculo do custo do financiamento de divisões dos programas e de divisões temporais

    1.   Os custos de financiamento de todas as divisões dos programas e divisões temporais devem ser calculados numa base diária.

    2.   O custo de financiamento de um instrumento de financiamento deve englobar os juros diários de cada instrumento de financiamento e um ágio/deságio potencial com base no preço de emissão global.

    3.   O custo diário de financiamento de uma divisão do programa ou divisão temporal deve englobar o custo diário de financiamento dos instrumentos de financiamento afetados a essa divisão do programa ou divisão temporal, após a aplicação do disposto no artigo 7.o, n.os 2 e 3.

    Artigo 9.o

    Cálculo do custo de gestão da liquidez

    1.   O custo de gestão da liquidez corresponde à soma do custo de detenção na divisão de gestão da liquidez, conforme estabelecido no ponto 2 do anexo.

    2.   O custo de detenção equivale à diferença entre os juros acumulados sobre os instrumentos de financiamento correspondentes da divisão de gestão da liquidez, os custos e remunerações resultantes da nivelação dos eventuais excedentes ou défices de liquidez a que se refere o artigo 7.o, n.os 2 e 3, e a remuneração do investimento gerada pelas detenções de liquidez.

    3.   A remuneração do investimento das detenções de liquidez deve incluir quaisquer custos conexos do investimento.

    4.   Os custos de gestão da liquidez devem ser calculados numa base diária.

    Artigo 10.o

    Repartição dos custos de gestão da liquidez

    1.   O cálculo dos custos de gestão da liquidez corresponde à soma dos custos diários de gestão da liquidez durante um trimestre. Estes custos devem ser imputados a cada desembolso numa base proporcional à quota-parte do desembolso em relação ao montante total em dívida dos desembolsos no final do trimestre.

    Artigo 11.o

    Atribuição do custo de financiamento a um desembolso

    1.   Os desembolsos na mesma divisão do programa ou divisão temporal devem suportar o mesmo custo médio diário do financiamento até ao respetivo reembolso.

    2.   Para cada desembolso em dívida, o custo diário de financiamento deve ser calculado multiplicando o custo total de financiamento da divisão do programa ou divisão temporal após a aplicação do disposto no artigo 7.o, n.os 2 e 3, pelo montante do desembolso dividido entre os montantes totais em dívida dos desembolsos da divisão do programa à qual o desembolso está afetado.

    CAPÍTULO 3

    Custo de serviço das despesas gerais administrativas

    Artigo 12.o

    Custo de serviço das despesas gerais administrativas

    O custo de serviço das despesas gerais administrativas deve incluir custos administrativos recorrentes para os beneficiários. Deve ainda incluir os custos de estabelecimento dos empréstimos do âmbito do MRR, dentro dos limites indicados no artigo 14.o e no artigo 21.o, n.o 5. O custo de serviço das despesas gerais administrativas deve ser calculado em conformidade com o ponto 3 do anexo.

    Artigo 13.o

    Custos administrativos recorrentes

    1.   Os custos administrativos recorrentes devem incluir todos os custos incorridos pela Comissão na execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida, designadamente: despesas jurídicas, tais como as incorridas com aconselhamento e pareceres jurídicos, comissões de gestão da dívida e da liquidez, custos de gestão de contas e de gestão de pagamentos, custos de auditoria externa, encargos de manutenção das plataformas de leilões, honorários das agências de notação, despesas associadas à cotação, impostos, taxas de registo, encargos suportados nos domínios da publicação e liquidação, tecnologias da informação, realização de estudos de mercado, comissões de consultoria e outras despesas relacionadas com as relações com os investidores e ferramentas de gestão, bem como despesas de recrutamento e formação de agentes contratuais tendo em vista a execução da estratégia de financiamento diversificada.

    2.   Na medida em que esses custos são comuns às operações de contração de empréstimos executadas para outros programas de assistência financeira, os custos incluídos no cálculo devem ser calculados com base na parte proporcional afetada a operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida atribuídas a esse programa CAM no ano civil em causa.

    3.   Os custos administrativos recorrentes devem ser calculados para cada desembolso recebido no quadro de cada acordo de empréstimo, numa base proporcional ao desembolso do montante total em dívida dos desembolsos efetuados ao abrigo de diferentes programas CAM no final do ano civil.

    Artigo 14.o

    Custos de estabelecimento dos empréstimos do âmbito do MRR

    1.   Os custos de estabelecimento dos empréstimos do âmbito do MRR devem incluir todos os custos incorridos pela Comissão para reforçar a capacidade de realizar operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de gestão de pagamentos no âmbito do NextGenerationEU. Incluem os custos relacionados com a abertura de contas NextGenerationEU, a instituição de uma plataforma de leilões, a criação de um instrumento de gestão dos investidores, outros custos associados às tecnologias da informação, bem como encargos relacionados com a realização de estudos de mercado e a consultoria.

    2.   Os Estados-Membros que assinam acordos de empréstimo do âmbito do MRR devem suportar 48 % desses custos totais de estabelecimento.

    3.   Em 2021, 2022 e 2023, os Estados-Membros pagam os custos de estabelecimento referidos no n.o 1 numa base proporcional do montante do empréstimo correspondente ao abrigo do acordo de empréstimo do âmbito do MRR assinado em relação ao montante total dos empréstimos abrangidos por todos os acordos de empréstimo do âmbito do MRR assinados, tal como estabelecido no ponto 3, n.o 2, subalíneas i) e ii), do anexo.

    4.   Até 30 de junho de 2024, quaisquer custos de estabelecimento não afetados aos Estados-Membros que assinaram acordos de empréstimo do âmbito do MRR devem ser afetados proporcionalmente ao montante dos empréstimos assinados ao abrigo de cada acordo de empréstimo do âmbito do MRR em relação ao montante total dos empréstimos abrangidos por todos os acordos de empréstimo do âmbito do MRR assinados até 31 de dezembro de 2023, conforme estabelecido no ponto 3, n.o 2, subalínea iii), do anexo.

    5.   Deixarão de ser devidos quaisquer custos adicionais de estabelecimento das operações de contração de empréstimos após o final de 2023 ou estes deixarão de ser afetados aos programas CAM, a menos que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

    CAPÍTULO 4

    Faturação

    Artigo 15.o

    Notificação de confirmação

    1.   Em relação a cada desembolso, a Comissão deve emitir uma notificação de confirmação que indica as condições subjacentes ao pedido sobre as despesas.

    2.   A notificação de confirmação deve determinar as condições de pagamento do custo de financiamento e de reembolso do capital a cargo do orçamento geral da União por força do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, no que diz respeito ao apoio não reembolsável, e a cargo dos beneficiários para os acordos de empréstimo.

    3.   A notificação de confirmação deve incluir os seguintes elementos:

    a)

    O montante do desembolso;

    b)

    A data de vencimento;

    c)

    O calendário de reembolso;

    d)

    A afetação do desembolso a uma divisão temporal;

    e)

    O período de juros que indica a data de pagamento.

    4.   A notificação de confirmação dos empréstimos deve conter igualmente elementos adicionais que figuram nos acordos de empréstimo.

    Artigo 16.o

    Faturação dos custos de financiamento

    1.   O custo de financiamento deve ser calculado, em relação a cada desembolso, no final do período de juros determinado na notificação de confirmação.

    2.   A faturação deve ocorrer no final do período de juros descrito na notificação de confirmação. Em relação aos desembolsos em que o orçamento geral da União é responsável pelos seus custos ou pelo reembolso do capital, tais como desembolsos a título de receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 e os desembolsos ao abrigo do instrumento AMF+, no caso de a Ucrânia solicitar a subvenção dos custos conexos, e aos desembolsos de empréstimos ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, as faturas podem ser agrupadas por trimestre ou numa fatura anual que abranja os quatro trimestres do ano.

    Artigo 17.o

    Faturação do custo de gestão da liquidez

    O custo de gestão da liquidez deve ser faturado no início de cada ano civil em relação aos custos incorridos durante o ano civil anterior.

    Artigo 18.o

    Faturação do custo de serviço das despesas gerais administrativas

    1.   Os beneficiários dos empréstimos devem receber no início de cada ano civil a fatura relativa ao custo de serviço das despesas gerais administrativas incorridas durante o ano civil anterior.

    2.   Os pagamentos efetuados pelos beneficiários a título dos custos de serviço devem constituir receitas afetadas internas na aceção do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    Artigo 19.o

    Revogação

    1.   É revogada a Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2545.

    2.   As referências à decisão revogada devem entender-se como referências à presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

    Artigo 20.o

    Disposições transitórias e finais

    1.   A presente decisão estabelece uma divisão para o programa anterior com divisões temporais. A referida divisão do programa anterior é constituída por todos os desembolsos imputados a divisões temporais antes da entrada em vigor da presente decisão, bem como pelos instrumentos de financiamento conexos que lhes estão afetados, ao abrigo do NextGenerationEU, do Regulamento (UE) 2022/2463 e de qualquer outro programa CAM em vigor antes de 19 de julho de 2024.

    2.   Os desembolsos ao abrigo do NextGenerationEU efetuados a partir de 19 de julho de 2024 e os instrumentos de financiamento conexos devem ser afetados à divisão do programa anterior e às respetivas divisões temporais.

    3.   A primeira divisão temporal da divisão do programa anterior deve manter-se com um período de constituição de sete meses, de 1 de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2021. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 1, são criadas novas divisões de programas para os programas CAM cujo ato de base tenha entrado em vigor no período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 19 de julho de 2024.

    4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os desembolsos ao abrigo desses programas CAM efetuados a partir de 19 de julho de 2024 e os instrumentos de financiamento que lhes estão afetados são imputados à respetiva nova divisão do programa e, se for caso disso, às divisões temporais.

    5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, os custos de estabelecimento dos empréstimos do âmbito do MRR continuam a ser devidos pelos respetivos beneficiários.

    Artigo 21.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos (JO L 319 de 13.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2434/oj).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2021/1095 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que estabelece a metodologia de afetação de custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito do NextGenerationEU (JO L 236 de 5.7.2021, p. 75, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1095/oj).

    (4)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2545 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que estabelece o quadro de repartição dos custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada (JO L 328 de 22.12.2022, p. 123, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2545/oj).

    (5)  Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2463/oj).

    (6)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2023/2825 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, que estabelece as disposições para a administração e execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da União no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas (JO L, 2023/2825, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2825/oj).

    (7)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj).

    (8)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2094/oj).

    (9)  Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj).

    (10)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj).


    ANEXO 1

    Para efeitos das fórmulas estabelecidas no presente anexo, utiliza-se «D» para designar, de forma indiferente, divisão do programa ou divisão temporal, uma vez que os custos imputados a uma ou outra seguem a mesma metodologia de nivelação.

    1.   Cálculo do custo de financiamento

    O custo de financiamento é calculado com base nas seguintes etapas:

     

    Etapa 1: Cálculo dos custos totais diários de um instrumento de financiamento específico numa divisão do programa ou divisão temporal ou na divisão de gestão da liquidez

    Os acréscimos diários são calculados da seguinte forma:

    Formula

    Os anos bissextos são integrados no cálculo dos acréscimos diários para cada instrumento de financiamento de longo prazo específico do seguinte modo:

    Formula

    Formula

    Para emissões contínuas de obrigações, ou seja, um aumento da dimensão de uma emissão anterior, o primeiro cupão pode ser calculado como um cupão curto ou longo, a contar da data de liquidação da emissão contínua até à data do cupão seguinte. Os pagamentos de cupões devem ser calculados como se segue, salvo acordo em contrário com os investidores:

    Em primeiro lugar, ao calcular os juros acumulados a partir da data de pagamento do cupão anterior, para cada instrumento de financiamento de longo prazo específico o cálculo é o seguinte:

    Formula

    Formula

    Para os cupões curtos e longos, os pagamentos devem ser calculados do seguinte modo:

    Formula

    Formula

    Os juros acumulados recebidos dos investidores aquando da emissão aumentam temporariamente as detenções de liquidez até serem compensados com o primeiro pagamento de cupão. Os juros acumulados refletem-se nos cálculos dos custos através da divisão da liquidez, mas não fazem parte dos acréscimos diários associados aos instrumentos de financiamento e às suas divisões dos programas ou divisão temporal correspondentes. Todos os custos incorridos ou remunerações obtidas das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida pela Comissão são transferidos para os beneficiários de acordo com esta metodologia.

    A soma dos acréscimos diários em aplicação do método acima referido para cada instrumento de financiamento específico é igual à soma dos acréscimos diários ao longo de todo o seu período de acumulação, conforme indicado infra:

    Formula

    Para cada instrumento de financiamento, o ágio/deságio é distribuído linearmente durante a vigência do instrumento:

    ágio/deságiodiário = (100 – preço de emissão): (data de vencimento – data de emissão)

    em que preço de emissão = preço global (incluindo despesas bancárias)

    Para cada operação de gestão da dívida e/ou da liquidez, a soma dos acréscimos diários em aplicação do método para cada instrumento de financiamento ou investimento específico calcula-se da seguinte forma:

    Formula

    Para cada instrumento de gestão da dívida e da liquidez, as taxas da operação são distribuídas linearmente durante a vigência do instrumento:

    Taxas de transaçãodiárias = taxas: (data de vencimento – data de emissão)

    Para cada instrumento de financiamento, os custos totais diários são calculados da seguinte forma:

    CoFdiário por instrumento = ACCdiários* + ágio/deságiodiário

    *

    Os ACCdiários terão em conta o acréscimo do ano bissexto ou do ano não bissexto, conforme descrito na etapa 1.

     

    Etapa 2: Cálculo dos custos totais diários agregados do financiamento

    Para cada divisão do programa ou divisão temporal, os custos totais diários da divisão do programa ou divisão temporal antes da nivelação a que se refere o artigo 7.o correspondem à soma de todos os custos totais diários de cada instrumento de financiamento afetado à divisão do programa ou divisão temporal:

    CoFdiárioD(x)pré-nivelação = ∑ CoFdiário por instrumento afetado à D(x)

    Para a divisão de gestão da liquidez (DGL), o custo de financiamento (CoF) corresponde ao seguinte:

    CoFdiárioDGLpré-nivelação = ∑ CoFdiário por instrumento afetado à DGL

     

    Etapa 3: Cálculo dos saldos de liquidez na divisão do programa ou nas divisões temporais

    O nível das detenções de liquidez é calculado diariamente da seguinte forma:

    LiquidezD(x) = Entradas [Produto da emissão + Jurosempréstimos/subvenções + Reembolsosempréstimos/subvenções] – Saídas [Desembolsos + Cupõesdívida pendente + Reembolsos da Dívida]

    Se a LiquidezD(x) for negativa, indica o montante do défice da divisão do programa ou da divisão temporal, que se define como LiquidezD(défice); se for positiva, indica o montante do excedente de liquidez da divisão do programa ou da divisão temporal, que se define como LiquidezD(excedente)

     

    Etapa 4: Cálculo do custo de financiamento dos instrumentos de financiamento afetados pelo excedente de liquidez

    Esta etapa determina a parte do CoF das divisões dos programas ou das divisões temporais com um excedente de liquidez que pode ser atribuído à liquidez detida nessa divisão do programa ou divisão temporal.

    Os custos de financiamento associados a instrumentos de financiamento são calculados da seguinte forma:

    CoFexcedente de liquidezD(excedente) =

    CoFdiárioD(excedente)pré-nivelação * Liquidez D(excedente): TotalD(excedente)

    CoFdiárioD(excedente)pós-nivelação = CoFdiárioD(excedente)pré-nivelação – CoFexcedente de liquidezD(excedente)

     

    Etapa 5: Cálculo do custo da divisão de gestão da liquidez quando um custo de financiamento lhe for atribuído a partir da divisão do programa ou divisão temporal com excedente de liquidez

    Se a divisão de gestão da liquidez receber um excedente a partir da divisão do programa ou divisão temporal, o custo da divisão de gestão da liquidez é calculado da seguinte forma:

    CoFdiárioDGLpós-nivelação = CoFdiárioDGLpré-nivelação + ∑ CoFexcedente de liquidezD(excedente)

     

    Etapa 6: Cálculo do custo de financiamento da divisão do programa ou divisão temporal com défice de liquidez

    Qualquer défice de liquidez numa divisão do programa ou divisão temporal é nivelado por meio de uma transferência de liquidez a partir da divisão de gestão da liquidez pelos seus custos diários de financiamento (etapa 5).

    Para as divisões dos programas ou divisões temporais com um saldo de liquidez positivo, o custo de financiamento pós-nivelação resulta já da etapa 4 acima descrita.

    CoFtransferência de liquidez da DGL = CoFdiárioDGLpós-nivelação * Montante da transferência: Total DGL

    CoFdiárioD(défice)pós-nivelação = CoFdiárioD(défice)pré-nivelação + CoFtransferência de liquidez da DGL

    A divisão de gestão da liquidez é, por conseguinte, o resultado de instrumentos de financiamento de curto prazo em dívida, acrescido de quaisquer transferências de excedentes de outras divisões de programas ou divisões temporais menos quaisquer transferências para compensar défices de outras divisões de programas ou divisões temporais. As transferências de custos seguem uma abordagem faseada em que, em primeiro lugar, os custos associados aos excedentes noutras divisões de programas ou divisões temporais contribuem para a divisão de gestão da liquidez e, em segundo lugar, o custo médio dos instrumentos de financiamento de curto prazo em dívida e os excedentes de outras divisões de programas ou divisões temporais são posteriormente transferidos para outras divisões de programas ou divisões temporais em défice. As detenções de liquidez são o resultado desta nivelação, bem como de quaisquer custos ou remunerações das referidas detenções que ainda não tenham sido transferidos para os beneficiários. As detenções de liquidez refletem igualmente o desfasamento entre o momento em que o cupão ou os juros acumulados são pagos e recebidos dos investidores e cobrados aos beneficiários.

    O nível das detenções de liquidez na divisão de gestão da liquidez é calculado diariamente da seguinte forma:

    TotalDGL(x) = Entradas [Produto da emissão + Liquidez D(excedente)] – Saídas [LiquidezD(défice) + Reembolsos da Dívida]

    DetençõesDGL(x) = TotalDGL(x) + RoI de detenções de liquidezdiária + LIQMpagamentos anuais + Entradas de detenções de liquidezdiárias – Saídas de detenções de liquidezdiárias

    Muito embora o custo de financiamento possa variar entre as divisões dos programas e entre as divisões temporais em virtude de diferenças nas condições de financiamento que escapam ao controlo da Comissão, esta última deve gerir as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida de molde a assegurar que cada divisão do programa ou divisão temporal contenha, tanto quanto possível, perfis de vencimento próximos das respetivas metas tal como definido na presente decisão.

     

    Etapa 7: Cálculo do custo diário de financiamento de um desembolso

    O custo diário de financiamento de um desembolso corresponde ao montante do desembolso multiplicado pela percentagem que o desembolso representa em relação à divisão do programa ou divisão temporal à qual é afetado.

    CoF desembolso na D(x) =

    CoFdiárioD(x)pós-nivelação * montante de desembolso em dívida: ∑ desembolsos em dívida na D(x)

    2.   Cálculo do custo de gestão da liquidez

    Os custos de gestão da liquidez por desembolso são calculados como correspondendo à soma dos custos diários da liquidez detida na divisão de gestão da liquidez após a nivelação dos saldos de liquidez das divisões dos programas ou divisões temporais durante o período de cálculo. A remuneração ou os custos em caso de taxas negativas são calculados com base na liquidez disponível após nivelação, ou seja, aumentados pelos excedentes de liquidez e reduzidos pelos défices de liquidez, tal como descrito no ponto 1, etapa 6. Quaisquer taxas ou sanções excecionais pagas ou recebidas devem ser integradas no cálculo dos custos de gestão da liquidez e adicionadas à remuneração da operação na data de pagamento. Quaisquer remunerações são deduzidas da seguinte forma:

    LIQMtrimestre = ∑ CoFdiárioDGLpós-nivelação durante o trimestre – RoI de detenções de liquideztrimestre

    O LIQM é afetado a cada desembolso da seguinte forma:

    LIQM de desembolso =

    LIQMtrimestre *

    ∑ desembolso em dívidafinal do trimestre: ∑ desembolsos em dívidafinal do trimestre

    3.   Cálculo do custo de serviço das despesas gerais administrativas

    3.1.   Cálculo dos custos administrativos recorrentes

    Os custos administrativos recorrentes são calculados da seguinte forma:

    custos administrativos recorrentes anuais totais = ∑ elementos de custos administrativos recorrentes do ano civil

    Os custos administrativos recorrentes são afetados da seguinte forma:

    custos administrativos recorrentes anuais por beneficiário =

    custos administrativos recorrentes anuais totais *

    ∑ desembolso em dívida em relação a um beneficiáriofinal do ano: ∑ desembolsos em dívidafinal do ano

    3.2.   Cálculo e afetação dos custos de estabelecimento

    Os custos de estabelecimento por beneficiário de empréstimos do âmbito do MRR são calculados com base nas seguintes três etapas:

    (1)

    Os custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR são calculados da seguinte forma:

    custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR = 48 % * ∑ elementos de custos de estabelecimento

    (2)

    Os custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR são afetados relativamente aos anos 2021, 2022 e 2023 a cada Estado-Membro que tenha assinado um acordo de empréstimo no âmbito do MRR da seguinte forma:

    custos de estabelecimento por empréstimo do âmbito do MRR assinado = custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR *

    montante do empréstimo assinado por Estado-Membro final do ano: montante máximo total de empréstimos do âmbito do MRR

    (3)

    A partir de 1 de janeiro de 2024, quaisquer custos de estabelecimento não afetados são calculados da seguinte forma:

    custo de estabelecimento não afetado de empréstimos do âmbito do MRR = custos de estabelecimento de empréstimos do âmbito do MRR – ∑ elementos de custos de estabelecimento afetados a empréstimos do âmbito do MRR em 2021, 2022 e 2023

    Devem ser afetados como custos de estabelecimento adicionais aos desembolsos a favor de Estados-Membros no âmbito de um acordo de empréstimo do MRR da seguinte forma:

    custos de estabelecimento adicionais por beneficiário = custos de estabelecimento não afetados de empréstimos do âmbito do MRR final de 2023 *

    ∑ montantes de empréstimos assinados por beneficiário final de 2023: montante total de empréstimos do âmbito de acordos de empréstimo do MRR assinados final de 2023

    3.3.   Cálculo do custo de serviço (CoS) por beneficiário

    CoSanual = ∑ elementos de custos administrativos recorrentes + ∑ elementos de custos administrativos de estabelecimento

    4.   Glossário de acrónimos

    ACCdiários

    Custos dos juros acumulados, discriminados por dia

    ACCdiários ano bissexto

    Custos dos juros acumulados, discriminados por dia, para um ano bissexto (366 dias). Os ACC de um ano não bissexto correspondem a 365 dias.

    ACCemissão contínua de cupões

    Juros acumulados calculados para cupões curtos e longos (dias desde a data de emissão inicial ou a data do cupão até à nova data de liquidação)

    ACCtotais

    Juros acumulados calculados como a soma dos acréscimos diários de um instrumento de financiamento ou de investimento ao longo de todo o período de acumulação (do início até ao vencimento)

    ADMIN Custosanuais

    Soma dos custos administrativos durante o ano civil

    Ágio/deságiodiário

    Ágio ou deságio desagregado por dia

    Beneficiário

    O Estado-Membro ou o país terceiro que seja parte num acordo de empréstimo no âmbito de um programa CAM, ou o orçamento da União relativamente ao apoio não reembolsável nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053

    CoF

    Custo de financiamento

    CoF de um pedido específico na D(x)

    CoF de um pedido na divisão do programa X ou na divisão temporal X

    CoFdiário por instrumento

    CoF por dia por instrumento de financiamento

    CoFdiárioD(défice)pós-nivelação

    CoF por dia após a nivelação para a divisão do programa ou divisão temporal com um défice de liquidez inicial

    CoFdiárioD(excedente)pós-nivelação

    CoF por dia após a nivelação para a divisão do programa ou divisão temporal com um excedente de liquidez inicial

    CoFdiárioDGLpós-nivelação

    CoF por dia para a DGL após a nivelação

    CoFdiárioDGLpré-nivelação

    CoF por dia para a DGL antes da nivelação

    CoFdiárioD(x)pré-nivelação

    CoF por dia antes da nivelação da divisão do programa X ou divisão temporal X

    CoFexcedente de liquidezD(excedente)

    CoF por dia relacionado com o excedente de liquidez na divisão do programa ou divisão temporal

    CoFtransferência de liquidez da DGL

    CoF por dia relacionado com a liquidez que é transferida para a DGL

    CoSanual

    Soma dos custos administrativos de serviço durante o ano civil

    Cupão

    Juros da obrigação pagos pelo emitente

    Cupãoemissão contínua

    Montante dos juros pagos pelo emitente sobre a obrigação, no caso de uma emissão contínua de obrigações, por cupões curtos ou longos, incluindo os juros acumulados

    D(x)

    Soma total de pedidos e liquidez da divisão do programa X ou da divisão temporal X

    DetençõesDGL(x)

    Situação de tesouraria diária da reserva de financiamento após a nivelação e tendo em conta as detenções de RoI e os juros cobrados aos beneficiários

    LiquidezD(x)

    Montante de liquidez na divisão do programa X ou na divisão temporal X

    Custos DGLtrimestre

    Custos da gestão da liquidez durante um trimestre

    LIQMtrimestre

    Custos de detenção da gestão da liquidez, calculados como a soma dos custos diários de gestão da liquidez (DGL) e da remuneração da liquidez durante um trimestre

    LIQMpagamentos anuais

    Custos de detenção da gestão da liquidez, calculados como a soma dos custos diários de gestão da liquidez (DGL) e da remuneração da liquidez durante períodos passados

    Montante nocional

    Montante nominal

    RoI de detenções de liquideztrimestre

    Remuneração do investimento (RoI) das detenções de liquidez durante um trimestre

    TotalDGL(x)

    Posição de liquidez diária da divisão de gestão da liquidez antes das detenções de RoI e dos juros cobrados aos beneficiários, tendo em conta o produto do financiamento de curto prazo, os excedentes e défices das divisões dos programas e das divisões temporais e os pagamentos de reembolso da dívida


    ANEXO II

    Quadro de correspondência

    Decisão (UE) 2022/2545

    Presente decisão

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o

    Artigo 9.o

    Artigo 10.o

    Artigo 10.o

    Artigo 11.o

    Artigo 11.o

    Artigo 12.o

    Artigo 12.o

    Artigo 13.o

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o

    Artigo 14.o

    Artigo 15.o

    Artigo 15.o

    Artigo 16.o

    Artigo 16.o

    Artigo 17.o

    Artigo 17.o

    Artigo 18.o

    Artigo 18.o

    Artigo 19.o

    Artigo 19.o

    Artigo 20.o


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1974/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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