Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024D1854

    Decisão (UE) 2024/1854 do Conselho, de 21 de junho de 2024, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto UE-OACI, respeitante à decisão sobre a adoção de um Anexo IV relativo a reforço das capacidades, assistência técnica e apoio à execução do Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional, que estabelece um quadro de cooperação reforçada

    ST/10316/2024/INIT

    JO L, 2024/1854, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1854/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1854/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1854

    5.7.2024

    DECISÃO (UE) 2024/1854 DO CONSELHO

    de 21 de junho de 2024

    relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto UE-OACI, respeitante à decisão sobre a adoção de um Anexo IV relativo a reforço das capacidades, assistência técnica e apoio à execução do Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional, que estabelece um quadro de cooperação reforçada

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Os Estados-Membros da União são Estados Contratantes na Convenção de Chicago e são membros da OACI.

    (2)

    O Memorando de Cooperação entre a União e a OACI, que estabelece um quadro de cooperação reforçada (1) (a seguir designado por «Memorando de Cooperação»), entrou em vigor em 29 de março de 2012.

    (3)

    Nos termos do Memorando de Cooperação, o Comité Misto instituído pelo pelo mesmo pode adotar anexos ao Memorando de Cooperação.

    (4)

    Na sua próxima reunião, o Comité Misto UE-OACI deverá adotar uma decisão relativa à adoção de um anexo IV do Memorando de Cooperação sobre reforço das capacidades, assistência técnica e apoio à execução. Esse novo anexo IV prevê o estabelecimento de um diálogo regular sobre o reforço das capacidades, a assistência técnica e as atividades de apoio à execução, incluindo atividades de formação, nos domínios abrangidos pelo Memorando de Cooperação, com vista a alcançar sinergias e, se for caso disso, a coordenar essas atividades.

    (5)

    É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto no que diz respeito à adoção do novo anexo IV relativo ao reforço das capacidades, à assistência técnica e ao apoio à execução, devendo a sua adoção ser apoiada, uma vez que ele será vinculativo para a União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto UE-OACI, no que diz respeito à adoção de um novo anexo IV sobre reforço das capacidades, assistência técnica e apoio à execução, do Memorando de Cooperação, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional, que estabelece um quadro para uma cooperação reforçada, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto UE-OACI que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2024.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. VAN PETEGHEM


    (1)   JO L 232 de 9.9.2011, p. 2.


    PROJETO

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO UE-OACI

    de …

    sobre a adoção de um Anexo IV -relativo a reforço das capacidades, assistência técnica e apoio à execução do Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional, que estabelece um quadro de cooperação reforçada

    O COMITÉ MISTO UE-OACI,

    Tendo em conta o Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional, que estabelece um quadro de cooperação reforçada («Memorando de Cooperação»), e que entrou em vigor em 29 de março de 2012, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, alínea c),

    Considerando que é conveniente incluir um anexo sobre o reforço das capacidades, a assistência técnica e o apoio à execução no Memorando de Cooperação, nos domínios abrangidos pelo Memorando de Cooperação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo à presente decisão é adotado e faz parte integrante do Memorando de Cooperação.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em …, em

    Pelo Comité Misto UE-OACI Os Presidentes

    Os Presidentes / As Presidentes

    Pela União Europeia

    Pela Organização da Aviação Civil Internacional

    ANEXO

    ANEXO IV do MEMORANDO DE COOPERAÇÃO

    REFORÇO DAS CAPACIDADES, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E APOIO À EXECUÇÃO

    1.   OBJETIVOS

    1.1

    As Partes acordam em cooperar na prestação de apoio ao reforço das capacidades no setor da aviação, de assistência técnica e no apoio à execução, sob reserva das políticas e decisões pertinentes das Partes, com vista a apoiar a consecução dos objetivos estratégicos da OACI a nível mundial nos domínios abrangidos pelo Memorando de Cooperação entre a União Europeia (UE) e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), que estabelece um quadro para uma cooperação reforçada, e que entrou em vigor em 29 de março de 2012, nomeadamente o artigo 5.o e o artigo 7.o, n.o 3, alínea c).

    1.2

    Reconhecendo o papel do reforço das capacidades, da assistência técnica e do apoio à execução na consecução dos objetivos estratégicos da OACI a nível mundial e na garantia do cumprimento, a nível mundial, das normas e práticas recomendadas (SARP) da OACI, as Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações sobre as respetivas atividades de reforço das capacidades, assistência técnica e apoio à execução, com vista a identificar possíveis sinergias e atividades de cooperação.

    2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    2.1

    Com vista à prossecução dos objetivos especificados nos n.os 1.1 e 1.2, e em complemento da cooperação estabelecida ao abrigo dos anexos I, II e III do Memorando de Cooperação, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

    Estabelecimento de um diálogo regular sobre o reforço das capacidades, a assistência técnica e as atividades de apoio à execução, incluindo atividades de formação, nos domínios abrangidos pelo Memorando de Cooperação UE-OACI, com vista a alcançar sinergias e, se for caso disso, a coordenar essas atividades;

    Apoiar e facilitar a prestação de atividades das Partes em matéria de reforço das capacidades, assistência técnica e apoio à execução, incluindo:

    através da realização, se for caso disso, de atividades conjuntas de reforço das capacidades, desenvolvimento da assistência técnica e apoio à execução;

    através da disponibilização de peritos especializados e de qualquer outro tipo de apoio em espécie, conforme adequado;

    através do desenvolvimento e da disponibilização de capacidades, do desenvolvimento da assistência técnica e de produtos de apoio à execução, bem como de ações de formação;

    através da participação em projetos técnicos, quando considerado adequado.

    Promoção da cooperação regional;

    Promover as atividades das Partes, se for caso disso, nomeadamente através da prestação de informações aos organismos competentes das Partes sobre as atividades realizadas.

    3.   EXECUÇÃO

    3.1

    Tal como previsto no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Memorando de Cooperação, as Partes estabelecem acordos de trabalho, conforme necessário, para executar eficazmente as atividades de cooperação especificadas no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 5.o, do presente anexo. Essas modalidades de cooperação são adotadas pelo Comité Misto instituído nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Memorando de Cooperação.

    4.   DIÁLOGO

    4.1

    As Partes reúnem-se pelo menos uma vez por ano, ao nível do diretor do Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento e à Implementação da OACI, assistido, se for caso disso, por outros diretores da OACI, e do representante da União Europeia junto da OACI, assistido pelo representante da AESA e pelos serviços competentes da Comissão Europeia, se for caso disso, e para apresentar um relatório sobre esses intercâmbios às reuniões do Comité Misto UE-OACI. Os representantes dos Estados-Membros da UE no Conselho da OACI e outras entidades podem ser convidados a participar neste diálogo.

    4.2

    Durante o diálogo referido no n.o 4.1, as Partes trocam informações sobre as respetivas atividades de reforço das capacidades, de assistência técnica e de apoio à execução nos domínios abrangidos pelo Memorando de Cooperação UE-OACI e identificam possíveis sinergias e, se for caso disso, procuram coordenar as respetivas atividades, tal como especificado no artigo 5.o.

    4.3

    O diálogo referido no n.o 4.2 é complementado, pelo menos uma vez por trimestre, por um intercâmbio a nível técnico a nível dos pontos de contacto a designar por cada uma das partes.

    5.   APOIO E FACILITAÇÃO DAS ATIVIDADES

    5.1

    As Partes acordam, nomeadamente na sequência do diálogo referido no artigo 4.o, em apoiar e facilitar a realização de atividades das Partes em matéria de reforço das capacidades, desenvolvimento da assistência técnica e apoio à execução.

    5.2

    Se for caso disso, podem ser realizadas atividades conjuntas de reforço das capacidades, de desenvolvimento da assistência técnica e de apoio à execução.

    5.3

    Este apoio pode assumir a forma de disponibilização de peritos especializados com conhecimentos técnicos comprovados em domínios relevantes.

    5.4

    Este apoio pode igualmente assumir a forma de desenvolvimento e fornecimento de capacidades, desenvolvimento da assistência técnica e produtos de apoio à execução, formação e participação em projetos técnicos, sempre que tal seja considerado adequado.

    5.5

    Este apoio inclui, se for caso disso, a cooperação no local entre os serviços regionais competentes da OACI e as equipas enviadas no âmbito das atividades de reforço das capacidades, de desenvolvimento da assistência técnica ou de apoio à execução financiadas pela UE.

    5.6

    A utilização dos respetivos logótipos é considerada quando pertinente para a atividade, sob reserva das regras e procedimentos de cada parte.

    6.   COOPERAÇÃO REGIONAL

    6.1

    Nas suas atividades destinadas a acelerar a aplicação das SARP da OACI, as Partes dão prioridade às abordagens regionais que oferecem oportunidades para melhorar a relação custo-eficácia, a supervisão e/ou os processos de normalização.

    7.   PROMOÇÃO DE ATIVIDADES

    7.1

    As Partes promovem as respetivas atividades conforme adequado. Tal pode incluir, nomeadamente, a prestação de informações sobre as atividades realizadas em aplicação do presente anexo aos seus organismos competentes, como o Conselho da OACI, a direção relevante da Comissão Europeia ou os organismos competentes da AESA.

    8.   REVISÃO

    8.1

    As Partes procedem à revisão periódica da aplicação do presente anexo e, se necessário, têm em conta qualquer evolução política ou regulamentar pertinente.

    8.2

    A eventual revisão do presente anexo incumbe ao Comité Misto criado nos termos do artigo 7.o do Memorando de Cooperação.

    9.   ENTRADA EM VIGOR, ALTERAÇÕES E DENÚNCIA

    9.1

    O presente anexo entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité Misto e permanece válido até ser denunciado. A denúncia não afetará a execução das atividades em curso, salvo acordo em contrário entre as Partes.

    9.2

    Os planos de trabalho acordados nos termos do presente anexo entram em vigor na data da sua adoção pelo Comité Misto.

    9.3

    A alteração dos planos de trabalho adotados em conformidade com o presente anexo, ou a sua denúncia, são objeto de acordo no âmbito do Comité Misto.

    9.4

    O presente anexo pode ser denunciado em qualquer momento pelas Partes. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a receção da sua notificação escrita por uma das Partes, salvo se a notificação for retirada por mútuo consentimento das Partes antes de terminado o período de seis meses.

    9.5

    Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, a denúncia do presente Memorando de Cooperação implica a denúncia simultânea do presente anexo e das eventuais modalidades de cooperação adotadas em conformidade com o mesmo.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1854/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Top