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Document 32024D1846

Decisão (UE) 2024/1846 do Conselho, de 25 de junho de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre as alterações do Protocolo n.° 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades e do Protocolo n.° 37 que contém a lista prevista no artigo 101.° do Acordo EEE (Ameaças transfronteiriças graves para a saúde)Texto relevante para efeitos do EEE.

ST/11124/2024/INIT

JO L, 2024/1846, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1846/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1846/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1846

5.7.2024

DECISÃO (UE) 2024/1846 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2024

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre as alterações do Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades e do Protocolo n.o 37 que contém a lista prevista no artigo 101.o do Acordo EEE (Ameaças transfronteiriças graves para a saúde)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (o «Acordo EEE») entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades («Protocolo n.o 31») e o Protocolo n.o 37 que contém a lista prevista no artigo 101.o («Protocolo n.o 37») do Acordo EEE.

(3)

É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão ser alterados em conformidade.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre as alterações propostas do Protocolo n.o 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades e do Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o

de …

que altera o Protocolo n.o 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, e o Protocolo n.o 37, que contém a lista prevista no artigo 101.o do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 2022/2371/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados, a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 16.o, n.o 1, do Protocolo n.o 31, o texto do nono travessão (Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

« 32022 R 2371: Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).

Os Estados da EFTA participarão plenamente no Comité de Segurança da Saúde e nele terão os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, com exceção do direito de voto.

Por força do artigo 79.o, n.o 3, do Acordo, é aplicável a este travessão a parte VII (Disposições institucionais) do Acordo, com exceção das secções 1 e 2 do capítulo 3.».

Artigo 2.o

No Protocolo n.o 37 do Acordo EEE, é inserido o seguinte ponto:

«49.

Comité de Segurança da Saúde [Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho].».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

Do Comité Misto do EEE


(1)   JO L 314 de 6.12.2022, p. 26.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1846/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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