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Document 32024D1795
Council Decision (CFSP) 2024/1795 of 24 June 2024 amending Decision 2011/235/CFSP concerning restrictive measures directed against certain persons and entities in view of the situation in Iran
Decisão (PESC) 2024/1795 do Conselho, de 24 de junho de 2024, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão
Decisão (PESC) 2024/1795 do Conselho, de 24 de junho de 2024, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão
ST/10427/2024/INIT
JO L, 2024/1795, 25.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1795/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1795 |
25.6.2024 |
DECISÃO (PESC) 2024/1795 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2024
que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/235/PESC (1). |
(2) |
Nas Conclusões de 20 de maio de 2021 relativas à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre «a ação humanitária da UE: novos desafios, os mesmos princípios», o Conselho reafirmou o seu compromisso de evitar e, quando inevitável, atenuar ao máximo quaisquer potenciais impactos negativos não intencionais das medidas restritivas da União na ação humanitária baseada em princípios. O Conselho reiterou que as medidas restritivas da União cumprem todas as obrigações decorrentes do direito internacional, em especial do direito internacional dos direitos humanos, do direito internacional humanitário e do direito internacional dos refugiados. Sublinhou a importância de se respeitarem plenamente os princípios humanitários e o direito internacional humanitário na política de sanções da União, nomeadamente através da inclusão coerente de exceções humanitárias nos regimes de medidas restritivas, se for caso disso, e da garantia de que vigora um quadro eficaz para a utilização dessas exceções pelas organizações humanitárias. |
(3) |
Com base numa reapreciação da Decisão 2011/235/PESC, e a fim de facilitar a ação humanitária baseada em princípios por parte de intervenientes humanitários imparciais no Irão, o Conselho considera que determinadas organizações e agências que atuam na qualidade de parceiros humanitários da União deverão ficar isentas da proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos a pessoas, entidades e organismos designados, para fins exclusivamente humanitários no Irão. Além disso, o Conselho considera que um mecanismo de derrogação deverá ser introduzido para aquelas organizações e intervenientes que participam em atividades humanitárias que não podem beneficiar dessa isenção humanitária. Acresce que o Conselho considera igualmente que deverá ser introduzida uma cláusula de revisão relacionada com essas exceções. |
(4) |
É necessário que a União desenvolva novas ações para dar execução a determinadas medidas. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2011/235/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/235/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números: «7. A proibição estabelecida no n.o 2 não é aplicável a organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão dos fundos ou recursos económicos a que se refere o n.o 2 seja necessária para fins exclusivamente humanitários no Irão. 8. Nos casos não abrangidos pelo n.o 7, e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários no Irão. 9. Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente relevante no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 8, considera-se que essa autorização foi concedida. 10. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 8 e 9 no prazo de duas semanas a contar da concessão dessa autorização.» |
2) |
Ao artigo 6.o, é aditado o seguinte número: «3. As exceções referidas no artigo 2.o no que diz respeito ao artigo 2.o, n.os 1 e 2, são reapreciadas a intervalos regulares, e pelo menos de 12 em 12 meses, ou a pedido urgente de qualquer Estado-Membro, do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou da Comissão na sequência de uma alteração fundamental das circunstâncias.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 100 de 14.4.2011, p. 51).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1795/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)