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Document 32024D1736
Commission Implementing Decision (EU) 2024/1736 of 21 June 2024 laying down the final import response on behalf of the Union concerning the future import of terbufos pursuant to Regulation (EU) No 649/2012 of the European Parliament and of the Council
Decisão de Execução (UE) 2024/1736 da Comissão, de 21 de junho de 2024, que estabelece, em nome da União, a resposta final relativa à futura importação de terbufos nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
Decisão de Execução (UE) 2024/1736 da Comissão, de 21 de junho de 2024, que estabelece, em nome da União, a resposta final relativa à futura importação de terbufos nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2024/4212
JO L, 2024/1736, 24.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1736/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1736 |
24.6.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1736 DA COMISSÃO
de 21 de junho de 2024
que estabelece, em nome da União, a resposta final relativa à futura importação de terbufos nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos,
Após consulta do comité criado pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 procede à aplicação da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a seguir designada por «convenção»). Nos termos desse regulamento, incumbe à Comissão transmitir ao Secretariado da convenção respostas finais ou provisórias, em nome da União, relativas à futura importação dos produtos químicos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento («procedimento PIC»). |
(2) |
Na sua décima primeira reunião, realizada em Genebra de 1 a 12 de maio de 2023, a Conferência das Partes na convenção concordou em inserir o terbufos no anexo III da convenção, o qual ficou, por isso, sujeito ao procedimento PIC. A 20 de outubro de 2023, foi remetido à Comissão um documento de orientação da decisão relativo a esse produto químico e um pedido de decisão sobre a futura importação do mesmo. |
(3) |
O terbufos foi aditado ao anexo III da convenção como pesticida. A colocação no mercado e a utilização de terbufos como substância ativa em produtos fitofarmacêuticos não está aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por sua vez, a colocação no mercado e a utilização de terbufos como substância ativa em produtos biocidas não está aprovada nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por conseguinte, não deve ser consentida, ao abrigo da Convenção de Roterdão, a futura importação de terbufos para a União, |
DECIDE:
Artigo único
A resposta relativa à importação de terbufos consta do anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2024.
Pela Comissão
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/649/oj.
(2) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj.
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj).
ANEXO
FORMULÁRIO DE RESPOSTA DO PAÍS IMPORTADOR
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País: |
União Europeia Estados-Membros: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia. |
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SECÇÃO 1 |
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QUÍMICO |
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1.1 |
Nome comum |
Terbufos |
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1.2 |
Número CAS |
13071-79-9 |
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1.3 |
Categoria |
☒ Pesticida |
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☐ Industrial |
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☐ Formulação pesticida extremamente perigosa |
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SECÇÃO 2 |
INDICAÇÃO DE UMA EVENTUAL RESPOSTA ANTERIOR |
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2.1 |
☒ |
É a primeira resposta sobre a importação deste produto químico no país. |
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2.2 |
☐ |
É uma alteração de uma resposta anterior. Data de emissão da resposta anterior: … |
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SECÇÃO 3 |
RESPOSTA RELATIVA A IMPORTAÇÕES FUTURAS |
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☒ |
Decisão final (preencher a secção 4) OU |
☐ |
Resposta provisória (preencher a secção 5) |
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SECÇÃO 4 |
DECISÃO FINAL, POR FORÇA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS OU ADMINISTRATIVAS NACIONAIS |
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4.1 |
☒ |
Importação não autorizada |
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|
A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens? |
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|
A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida? |
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4.2 |
☐ |
Importação autorizada |
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4.3 |
☐ |
Importação autorizada apenas em condições específicas |
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As condições específicas são as seguintes: |
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|
As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação? |
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|
As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações? |
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4.4 |
Medida legislativa ou administrativa nacional em que se baseia a decisão final |
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Descrição da medida legislativa ou administrativa nacional: |
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Na União, estão proibidas a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham terbufos, uma vez que esta substância ativa não está aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1). Estão também proibidas a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas que contenham terbufos, uma vez que esta substância ativa não está aprovada nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1). |
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SECÇÃO 5 |
RESPOSTA PROVISÓRIA |
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5.1 |
☐ |
Importação não autorizada |
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A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens? |
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A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida? |
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5.2 |
☐ |
Importação autorizada |
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5.3 |
☐ |
Importação autorizada apenas em condições específicas |
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As condições específicas são as seguintes: |
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As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação? |
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As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações? |
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5.4 |
Indicação de se estar a ponderar ativamente uma decisão final |
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Está a ser ativamente ponderada uma decisão final? |
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5.5 |
Informação ou assistência solicitada para chegar a uma decisão final |
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Solicitam-se ao Secretariado as seguintes informações complementares: |
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Solicitam-se ao país que notificou a ação reguladora final as seguintes informações complementares: |
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Solicita-se ao Secretariado a seguinte assistência na avaliação do produto químico: |
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SECÇÃO 6 |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PERTINENTES, NOMEADAMENTE: |
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Este produto químico está registado no país? |
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Este produto químico é fabricado no país? |
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Em caso de resposta afirmativa a uma destas perguntas: |
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Destina-se a utilização interna? |
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Destina-se a exportação? |
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Outras observações
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1), que dá aplicação, na União, ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU, o terbufos é classificado do seguinte modo: Tóxico agudo da categoria 2* – H300 – Mortal por ingestão. Tóxico agudo da categoria 1 – H310 – Mortal em contacto com a pele. Tóxico agudo no meio aquático da categoria 1 – H400 – Muito tóxico para os organismos aquáticos. Tóxico crónico no meio aquático da categoria 1 – H410 – Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. (* Esta classificação deve ser considerada classificação mínima.) |
SECÇÃO 7 |
AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADA |
Instituição |
Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente |
Endereço |
Rue de la Loi 200, 1049 Bruxelles, Bélgica |
Nome do responsável |
Dr. Juergen Helbig |
Cargo do responsável |
Chefe de equipa da política internacional no domínio dos produtos químicos |
Telefone |
32 2 298 85 21 |
Fax |
32 2 296 76 16 |
Correio eletrónico |
Data, assinatura da autoridade nacional designada e carimbo oficial: ___________________________________
ENVIAR O FORMULÁRIO PREENCHIDO PARA: |
||||||||||
Tel. (+ 39 06) 5705 3441 Fax: (+ 39 06) 5705 6347 Correio eletrónico: pic@pic.int |
OU |
Tel. (+ 41 22) 917 8177 Fax: (+ 41 22) 917 8082 Correio eletrónico: pic@pic.int |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1736/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)