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Document 32024D1736

Decisão de Execução (UE) 2024/1736 da Comissão, de 21 de junho de 2024, que estabelece, em nome da União, a resposta final relativa à futura importação de terbufos nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2024/4212

JO L, 2024/1736, 24.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1736/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1736/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1736

24.6.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1736 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2024

que estabelece, em nome da União, a resposta final relativa à futura importação de terbufos nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos,

Após consulta do comité criado pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 procede à aplicação da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a seguir designada por «convenção»). Nos termos desse regulamento, incumbe à Comissão transmitir ao Secretariado da convenção respostas finais ou provisórias, em nome da União, relativas à futura importação dos produtos químicos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento («procedimento PIC»).

(2)

Na sua décima primeira reunião, realizada em Genebra de 1 a 12 de maio de 2023, a Conferência das Partes na convenção concordou em inserir o terbufos no anexo III da convenção, o qual ficou, por isso, sujeito ao procedimento PIC. A 20 de outubro de 2023, foi remetido à Comissão um documento de orientação da decisão relativo a esse produto químico e um pedido de decisão sobre a futura importação do mesmo.

(3)

O terbufos foi aditado ao anexo III da convenção como pesticida. A colocação no mercado e a utilização de terbufos como substância ativa em produtos fitofarmacêuticos não está aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por sua vez, a colocação no mercado e a utilização de terbufos como substância ativa em produtos biocidas não está aprovada nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por conseguinte, não deve ser consentida, ao abrigo da Convenção de Roterdão, a futura importação de terbufos para a União,

DECIDE:

Artigo único

A resposta relativa à importação de terbufos consta do anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2024.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/649/oj.

(2)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj).


ANEXO

Image 1

FORMULÁRIO DE RESPOSTA DO PAÍS IMPORTADOR

 

 

 

País:

União Europeia

Estados-Membros: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.

 


 

 

 

SECÇÃO 1

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QUÍMICO

 

1.1

Nome comum

Terbufos

 

1.2

Número CAS

13071-79-9

 

1.3

Categoria

☒ Pesticida

 

☐ Industrial

 

☐ Formulação pesticida extremamente perigosa

 


 

 

 

 

 

SECÇÃO 2

INDICAÇÃO DE UMA EVENTUAL RESPOSTA ANTERIOR

 

 

2.1

É a primeira resposta sobre a importação deste produto químico no país.

 

 

2.2

É uma alteração de uma resposta anterior.

Data de emissão da resposta anterior: …

 


 

 

 

 

 

SECÇÃO 3

RESPOSTA RELATIVA A IMPORTAÇÕES FUTURAS

 

 

Decisão final (preencher a secção 4) OU

Resposta provisória (preencher a secção 5)

 


 

 

 

 

 

SECÇÃO 4

DECISÃO FINAL, POR FORÇA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS OU ADMINISTRATIVAS NACIONAIS

 

 

4.1

Importação não autorizada

 

 

 

 

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

Sim

Não

 

 

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

Sim

Não

 

 

4.2

Importação autorizada

 

 

 

 

4.3

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

 

 

 

 

As condições específicas são as seguintes:

 

 

 

 

 

 

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

Sim

Não

 

 

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

Sim

Não

 

 

4.4

Medida legislativa ou administrativa nacional em que se baseia a decisão final

 

 

 

Descrição da medida legislativa ou administrativa nacional:

 

 

 

Na União, estão proibidas a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham terbufos, uma vez que esta substância ativa não está aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

Estão também proibidas a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas que contenham terbufos, uma vez que esta substância ativa não está aprovada nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

 


 

 

 

 

 

SECÇÃO 5

RESPOSTA PROVISÓRIA

 

 

5.1

Importação não autorizada

 

 

 

 

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

Sim

Não

 

 

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

Sim

Não

 

 

5.2

Importação autorizada

 

 

 

 

5.3

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

 

 

 

 

As condições específicas são as seguintes:

 

 

 

 

 

 

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

Sim

Não

 

 

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

Sim

Não

 

 

5.4

Indicação de se estar a ponderar ativamente uma decisão final

 

 

 

Está a ser ativamente ponderada uma decisão final?

Sim

Não

 

 

5.5

Informação ou assistência solicitada para chegar a uma decisão final

 

 

 

Solicitam-se ao Secretariado as seguintes informações complementares:

 

 

 

 

 

 

 

Solicitam-se ao país que notificou a ação reguladora final as seguintes informações complementares:

 

 

 

 

 

 

 

Solicita-se ao Secretariado a seguinte assistência na avaliação do produto químico:

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

SECÇÃO 6

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PERTINENTES, NOMEADAMENTE:

 

 

Este produto químico está registado no país?

Sim

Não

 

 

Este produto químico é fabricado no país?

Sim

Não

 

 

Em caso de resposta afirmativa a uma destas perguntas:

 

 

 

 

Destina-se a utilização interna?

Sim

Não

 

 

Destina-se a exportação?

Sim

Não

 

Outras observações

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1), que dá aplicação, na União, ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU, o terbufos é classificado do seguinte modo:

Tóxico agudo da categoria 2* – H300 – Mortal por ingestão.

Tóxico agudo da categoria 1 – H310 – Mortal em contacto com a pele.

Tóxico agudo no meio aquático da categoria 1 – H400 – Muito tóxico para os organismos aquáticos.

Tóxico crónico no meio aquático da categoria 1 – H410 – Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

(* Esta classificação deve ser considerada classificação mínima.)


SECÇÃO 7

AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADA

Instituição

Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente

Endereço

Rue de la Loi 200, 1049 Bruxelles, Bélgica

Nome do responsável

Dr. Juergen Helbig

Cargo do responsável

Chefe de equipa da política internacional no domínio dos produtos químicos

Telefone

32 2 298 85 21

Fax

32 2 296 76 16

Correio eletrónico

Juergen.Helbig@ec.europa.eu

Data, assinatura da autoridade nacional designada e carimbo oficial: ___________________________________

ENVIAR O FORMULÁRIO PREENCHIDO PARA:

Secretariat for the Rotterdam Convention

Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO)

Viale delle Terme di Caracalla

I - 00100 Roma, Itália

Tel. (+ 39 06) 5705 3441

Fax: (+ 39 06) 5705 6347

Correio eletrónico: pic@pic.int

OU

Secretariat for the Rotterdam Convention

United Nations Environment Programme (UNEP)

11-13, Chemin des Anémones

CH - 1219 Châtelaine, Genève, Suíça

Tel. (+ 41 22) 917 8177

Fax: (+ 41 22) 917 8082

Correio eletrónico: pic@pic.int


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1736/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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