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Document 32024D1698

Decisão (UE) 2024/1698 do Conselho, de 14 de dezembro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos

ST/12911/2015/INIT

JO L, 2024/1698, 26.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1698/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1698/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1698

26.6.2024

DECISÃO (UE) 2024/1698 DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2015

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Decisão de 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo a nível da União.

(2)

Neste contexto, a Comissão negociou, em nome da União, um Acordo com a República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos (o «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 27 de fevereiro de 2015.

(3)

O Acordo tem por objetivo tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre oito Estados-Membros e a República Popular do Bangladeche conformes com o direito da União.

(4)

Consequentemente, o Acordo deve ser assinado, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

(5)

A fim de tirar partido, o mais rapidamente possível, das suas vantagens, o Acordo deve ser aplicado a título provisório,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada para assinar o acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado, a título provisório, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito (1).

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(1)  A data a partir da qual o acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1698/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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