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Document 32024D1698
Council Decision (EU) 2024/1698 of 14 December 2015 on the signing, on behalf of the Union, and provisional application of the Agreement between the European Union and the People’s Republic of Bangladesh on certain aspects of air services
Decisão (UE) 2024/1698 do Conselho, de 14 de dezembro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos
Decisão (UE) 2024/1698 do Conselho, de 14 de dezembro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos
ST/12911/2015/INIT
JO L, 2024/1698, 26.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1698/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1698/oj
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1698 |
26.6.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/1698 DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2015
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Decisão de 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo a nível da União. |
(2) |
Neste contexto, a Comissão negociou, em nome da União, um Acordo com a República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos (o «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 27 de fevereiro de 2015. |
(3) |
O Acordo tem por objetivo tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre oito Estados-Membros e a República Popular do Bangladeche conformes com o direito da União. |
(4) |
Consequentemente, o Acordo deve ser assinado, em nome da União, sob reserva da sua celebração. |
(5) |
A fim de tirar partido, o mais rapidamente possível, das suas vantagens, o Acordo deve ser aplicado a título provisório, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Popular do Bangladeche sobre certos aspetos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada para assinar o acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado, a título provisório, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito (1).
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Acordo.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. ETGEN
(1) A data a partir da qual o acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1698/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)