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Document 32024D1669

Decisão (UE) 2024/1669 do Conselho, de 22 de abril de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre as alterações ao regulamento interno do Comité no que diz respeito às questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão

ST/8482/2024/INIT

JO L, 2024/1669, 12.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1669/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1669/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1669

12.6.2024

DECISÃO (UE) 2024/1669 DO CONSELHO

de 22 de abril de 2024

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre as alterações ao regulamento interno do Comité no que diz respeito às questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, o artigo 82.o, n.o 2, e o artigo 84.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção») foi celebrada pela União pela Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho (1), no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, e pela Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho (2), no que diz respeito às matérias relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão, e entrou em vigor para a União em 1 de outubro de 2023. Atualmente, contam-se 39 partes na Convenção, incluindo a União e 22 Estados-Membros.

(2)

O Comité das Partes (o «Comité») é um órgão do mecanismo de monitorização da Convenção. Nos termos do artigo 67.o, n.o 3, da Convenção, o Comité adotou o seu próprio regulamento interno (o «regulamento interno»). O regulamento interno estabelece que cada Parte na Convenção dispõe de um voto. A adesão da União à Convenção implica determinados ajustamentos ao regulamento interno, a fim de determinar as modalidades de exercício dos direitos de voto da União enquanto Parte na Convenção.

(3)

Em agosto de 2023, o Secretariado do Comité propôs determinadas alterações ao regulamento interno para ter em conta os efeitos da adesão da União sobre o funcionamento do Comité. Solicitou às Partes na Convenção e à União que apresentassem sugestões de redação com vista à adoção das alterações em 2024. As alterações ao regulamento interno devem ser debatidas e, se possível, adotadas na 16.a reunião do Comité, em 31 de maio de 2024.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité, uma vez que as alterações ao regulamento interno serão juridicamente vinculativas para a União.

(5)

De acordo com os projetos de alteração que o Secretariado do Comité propôs, as regras relativas ao quórum para a adoção das decisões do Comité, conforme previstas no regulamento interno, seriam mantidas, mas completadas por alguns novos requisitos. A União deverá propor alterações alternativas ao regulamento interno, a fim de melhor ter em conta o alcance da adesão da União à Convenção e defender os interesses da União, demonstrando ao mesmo tempo a sua vontade de atender às preocupações das Partes na Convenção que não são Estados-Membros da União.

(6)

No que diz respeito à regra geral de votação prevista na Regra 20 do regulamento interno, o Secretariado do Comité propõe a inclusão de uma cláusula de não adicionalidade segundo a qual será ou a União ou os seus Estados-Membros que estarão habilitados a votar sobre uma questão específica. O princípio da não adicionalidade já está incorporado noutras convenções do Conselho da Europa às quais a União aderiu e deverá também ser aceite neste caso. No entanto, a redação da cláusula deverá ser adaptada de modo a tomar em consideração as competências respetivas da União e dos Estados-Membros.

(7)

No que diz respeito à regra geral de votação prevista na Regra 20 do regulamento interno, o Secretariado do Comité propõe igualmente a inclusão de um requisito de dupla maioria, o que significa que as decisões só serão adotadas por maioria de dois terços dos votos expressos se forem apoiadas por uma maioria simples dos votos expressos pelos Estados Partes na Convenção que não sejam Estados-Membros da União. Um tal requisito compensaria o facto de a União dispor de uma maioria simples no Comité em número de votos, e responderia assim às eventuais preocupações de Partes na Convenção que não são Estados-Membros da União quanto ao peso do voto da União. A União deverá sugerir a alteração do requisito da dupla maioria, de maneira a prever que esse requisito só seja aplicável quando a União participar numa votação e votar com um número de votos igual ou superior a dois terços de todos os votos atribuídos aos membros do Comité, e de modo a tomar em consideração as competências respetivas da União e dos Estados-Membros.

(8)

No que diz respeito às regras específicas para a eleição dos membros do Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica («GREVIO»), a União deverá propor outras alterações para além da alteração já proposta que prevê um voto para a União, para além do voto individual de cada Estado-Membro. No que se refere mais especificamente às decisões de solicitar a retirada de um ou mais candidatos por não preencherem os requisitos de adesão ao GREVIO, o Secretariado do Comité propõe a aplicação de um requisito de dupla maioria. Embora tais decisões tenham caráter excecional, a União deverá propor que a maioria de dois terços dos votos expressos, conforme necessário para tais decisões, inclua uma maioria simples dos votos expressos pelos representantes de Partes que não sejam a União nem os seus Estados-Membros, apenas se a União e os seus Estados-Membros votarem com um número de votos igual ou superior a dois terços de todos os votos atribuídos aos membros do Comité.

(9)

No que diz respeito às alterações ao regulamento interno que devem ser adotadas por maioria de dois terços dos votos expressos, dispondo cada Parte na Convenção de um voto, a União deverá propor que o aditamento de um requisito de dupla maioria, conforme proposto pelo Secretariado do Comité, apenas se aplique se a União e os seus Estados-Membros votarem com um número de votos igual ou superior a dois terços de todos os votos atribuídos aos membros do Comité, desde que fique esclarecido que o princípio da não adicionalidade não se aplica nessa situação.

(10)

No que diz respeito ao regulamento interno, a referência à União na lista dos participantes que não são membros do Comité deverá ser suprimida, uma vez que se tornou obsoleta.

(11)

A posição da União no Comité deverá pois basear-se no projeto de alteração do regulamento interno do Comité que acompanha a presente decisão.

(12)

A posição da União no Comité não deverá prejudicar futuras posições relativas ao regulamento interno em relação a outras convenções do Conselho da Europa ou outros acordos da União com países terceiros ou organizações internacionais.

(13)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité das Partes (o «Comité»), criado ao abrigo do artigo 67.o da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no que diz respeito à adoção de alterações ao regulamento interno do Comité baseia-se no projeto de alterações ao regulamento interno que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 4).


ANEXO

Posição a tomar, em nome da União, no Comité das Partes, instituído nos termos do artigo 67.o da Convenção, sobre as alterações ao Regulamento Interno do Comité das Partes, na reunião deste Comité a realizar em 31 de maio 2024.

A União Europeia recorda que aderiu à Convenção de Istambul a fim de prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica. A União colabora genuinamente com os países terceiros em todos os tratados internacionais aos quais adere integralmente.

A União deseja afirmar que o requisito da dupla maioria apenas é aplicável quando a União vota com um número de votos igual ou superior a dois terços de todos os votos atribuídos aos membros do Comité (Regra 20) ou atinge esse número de votos em conjunto com os Estados-Membros da União Europeia, quando tanto a União como os seus Estados-Membros têm direito de voto (Regras 21 e 25).

A União Europeia salienta que a sua atual posição sobre as alterações ao Regulamento Interno no Comité das Partes não prejudica futuras posições relativas ao Regulamento Interno em relação a outras convenções do Conselho da Europa ou a acordos da União com países terceiros ou organizações internacionais.

Regra 20 — Votação

Alteração n.o 1:

«1.

Cada membro do Comité dispõe de um voto. Se a delegação de uma Parte for composta por mais do que um representante, apenas um deles tem direito a participar na votação.

A União deve exercer o seu direito de voto, dispondo de um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são Partes na Convenção e que estão vinculados pelo exercício da sua competência. Os Estados-Membros da União Europeia que não estejam vinculados pelo exercício da competência da União podem votar separadamente.

Sempre que a União Europeia esteja habilitada a exercer o seu direito de voto, os Estados-Membros que são Partes na Convenção e que estão vinculados pelo exercício da competência da União na matéria a votar não votam. Quando todos os seus Estados-Membros que são Partes na Convenção estiverem habilitados a exercer o seu direito de voto, a União Europeia não vota.»

«2.

A votação exige quórum».

Alteração n.o 2:

«3.

As decisões do Comité são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos. Se a União Europeia participar numa votação em conformidade com o n.o 1, parágrafos 2 e 3, a maioria de dois terços inclui uma maioria simples dos votos expressos pelas outras Partes se o número de votos com que a União exerce o seu direito de voto for igual ou superior a dois terços de todos os votos atribuídos aos membros do Comité.»

«4.

As questões processuais são decididas por maioria dos votos expressos».

«5.

Em caso de dúvida quanto ao caráter processual ou não de uma questão, esta só deve ser considerada processual se o Comité assim o decidir por maioria de dois terços dos votos expressos, nos termos do n.o 3.»

«6.

Para efeitos do presente Regulamento Interno, entende-se por “votos expressos” os votos expressos pelos membros a favor ou contra. Considera-se que os membros que se abstiveram não votaram».

Regra 21 — Regras específicas para a eleição dos membros do GREVIO

«1.

As Regras 16, 19 e 20 do presente Regulamento Interno não se aplicam à eleição dos membros do GREVIO».

[…]

Alteração n.o 3:

«4.

A decisão do Comité no sentido de solicitar a retirada de um ou mais candidatos por não preencherem os requisitos de adesão ao GREVIO estabelecidos nas Regras 2 a 5 das disposições relativas ao processo de eleição dos membros do GREVIO requer uma maioria de dois terços dos votos expressos, incluindo uma maioria simples dos votos expressos pelos representantes das Partes que não sejam a União Europeia nem os seus Estados-Membros, se o número de votos atribuídos à União Europeia e aos seus Estados-Membros for igual ou superior a dois terços de todos os votos atribuídos aos membros do Comité. Para efeitos da presente regra, entende-se por “votos expressos” os votos expressos pelos membros a favor ou contra. Considera-se que os membros que se abstiveram não votaram».

[…]

«7.

Cada membro do Comité dispõe de um voto. Se a delegação de uma Parte for composta por mais do que um representante, apenas um deles tem direito a participar na votação».

Regra 25 — Alterações do Regulamento Interno

Alteração n.o 4:

«O Comité pode alterar o Regulamento Interno por maioria de dois terços dos votos expressos, incluindo uma maioria simples dos votos expressos pelos representantes das Partes que não sejam a União Europeia nem os seus Estados-Membros, se o número de votos atribuídos à União Europeia e aos seus Estados-Membros for igual ou superior a dois terços de todos os votos atribuídos aos membros do Comité. Para efeitos da presente regra, não se aplica a Regra 20, n.o 1, parágrafos 2 e 3.»

Regra 2 — Composição

1.   Membros

a.

Nos termos do artigo 67.o, n.o 1, da Convenção, os membros do Comité são os representantes das Partes na Convenção.

[…]

2.   Participantes

[…]

b.

Podem nomear representantes para participar nas reuniões do Comité sem direito de voto nem reembolso despesas:

i)

os Estados que assinaram mas ainda não ratificaram a Convenção;

ii)

os Estados que ratificaram ou aderiram à Convenção, mas em que esta ainda não entrou em vigor;

iii)

os Estados convidados a aderir à Convenção.

[…]


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1669/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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