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Document 32024D1606

Decisão (UE) 2024/1606 do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, para o período de 2021 a 2027

ST/12125/2023/INIT

JO L, 2024/1606, 5.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1606/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1606/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1606

5.6.2024

DECISÃO (UE) 2024/1606 DO CONSELHO

de 29 de abril de 2024

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, para o período de 2021 a 2027

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de fevereiro de 2022, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações (2) com a Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine sobre disposições relativas às contribuições financeiras desses países e sobre as normas complementares necessárias à sua participação no Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, para o período de 2021 a 2027, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e os poderes de auditoria do Tribunal de Contas, a celebrar nos termos do Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). As negociações com a Islândia foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 14 de fevereiro de 2023.

(2)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2023/2191 do Conselho (4), o Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras para o período de 2021 a 2027 («Acordo»), foi assinado em 20 de dezembro de 2023, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(3)

Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar as alterações ao Acordo que sejam necessárias para adaptar as referências ao Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (o «Regulamento Financeiro») sempre que esse regulamento seja atualizado.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (6). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, para o período de 2021 a 2027 (o «Acordo») (7).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Acordo (8).

Artigo 3.o

Para os efeitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b) do Acordo, as alterações ao artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) do Acordo a fim de ter em conta qualquer alteração, revogação, substituição ou reformulação do Regulamento Financeiro são aprovadas pela Comissão em nome da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 29 de abril de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

D. CLARINVAL


(1)  Aprovação de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2022/442 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2022, que autoriza a abertura de negociações com a Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine tendo em vista a celebração de acordos entre a União Europeia e esses países sobre normas complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (JO L 90 de 18.3.2022, p. 116).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48).

(4)  Decisão (UE) 2023/2191 do Conselho, de 28 de setembro de 2023, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito da Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, para o período de 2021 a 2027 (OJ L, 2023/2191, 13.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2191/oj).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(7)  O texto do Acordo está publicado no JO L, 2024/1591, 5.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/1591/oj.

(8)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1606/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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