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Document 32024D1283

    Decisão de Execução (UE) 2024/1283 da Comissão, de 13 de maio de 2024, que prorroga a validade da aprovação do cis-tricos-9-eno para utilização em produtos biocidas do tipo 19, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2024/2971

    JO L, 2024/1283, 15.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1283/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1283/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1283

    15.5.2024

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1283 DA COMISSÃO

    de 13 de maio de 2024

    que prorroga a validade da aprovação do cis-tricos-9-eno para utilização em produtos biocidas do tipo 19, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

    Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O cis-tricos-9-eno foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considera-se por conseguinte aprovado ao abrigo desse regulamento, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

    (2)

    A aprovação do cis-tricos-9-eno para utilização em produtos biocidas do tipo 19 («aprovação») expira em 30 de setembro de 2024. Em 6 de abril de 2023, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do cis-tricos-9-eno para utilização em produtos biocidas do tipo 19 («pedido»).

    (3)

    Em 9 de agosto de 2023, a autoridade competente de avaliação da Áustria informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

    (4)

    A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais.

    (5)

    No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (6)

    Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação por parte das autoridades competentes de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, bem como o prazo necessário para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação do cis-tricos-9-eno para utilização em produtos biocidas do tipo 19, a validade deve ser prorrogada até 31 de março de 2027.

    (7)

    Após a prorrogação da validade da aprovação, o cis-tricos-9-eno permanece aprovada para utilização em produtos biocidas do tipo 19, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A validade da aprovação do cis-tricos-9-eno para utilização em produtos biocidas do tipo 19 estabelecida no anexo I da Diretiva 98/8/CE é prorrogada até 31 de março de 2027.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528.

    (2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/8).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1283/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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