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Document 32024D1259
Council Decision (EU) 2024/1259 of 22 April 2024 on the position to be taken on behalf of the European Union within the International Grains Council concerning the accession of the Republic of Senegal to the Grains Trade Convention, 1995
Decisão (UE) 2024/1259 do Conselho, de 22 de abril de 2024, que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais relativamente à adesão da República do Senegal à Convenção do Comércio dos Cereais de 1995
Decisão (UE) 2024/1259 do Conselho, de 22 de abril de 2024, que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais relativamente à adesão da República do Senegal à Convenção do Comércio dos Cereais de 1995
ST/8057/2024/INIT
JO L, 2024/1259, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1259/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1259 |
30.4.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/1259 DO CONSELHO
de 22 de abril de 2024
que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais relativamente à adesão da República do Senegal à Convenção do Comércio dos Cereais de 1995
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 96/88/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de julho de 1995. A Convenção foi celebrada por um período de três anos. |
(2) |
Nos termos do artigo 33.o da Convenção, o Conselho Internacional dos Cereais pode prorrogar a Convenção por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, a Convenção tem sido prorrogada regularmente por períodos de dois anos. A Convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais em 14 de junho de 2023 (2) e permanecerá em vigor até 30 de junho de 2025. |
(3) |
Nos termos do artigo 27.o, n.o 2, da Convenção, a adesão está aberta aos Governos de todos os Estados, nas condições que o Conselho Internacional dos Cereais considere adequadas. |
(4) |
Em 22 de dezembro de 2023, a República do Senegal apresentou formalmente um pedido de adesão à Convenção. Caso o pedido de adesão seja aprovado, a República do Senegal tornar-se-á membro em 1 de maio de 2024. |
(5) |
O Senegal é um importante produtor de arroz e de cereais secundários. No entanto, não é autossuficiente nem consegue satisfazer totalmente o consumo interno, pelo que tem de importar quantidades adicionais de diferentes cereais. |
(6) |
Caso o pedido de adesão da República do Senegal à Convenção seja aprovado e, consequentemente, o país seja autorizado a participar no Conselho Internacional dos Cereais, a República do Senegal será um membro importador em conformidade com o artigo 12.o da Convenção. Uma vez que a União é um membro exportador, a adesão da República do Senegal não terá impacto no número de votos atribuídos à União para efeitos de votação nos termos do artigo 12.o da Convenção. No entanto, a adesão da República do Senegal poderá reduzir, a partir do ano fiscal de 2024-2025, o número de votos atribuídos à União, nos termos do artigo 11.o da Convenção, para determinar a contribuição financeira dos membros. |
(7) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais e aprovar a adesão da República do Senegal à Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais é a de aprovar a adesão da República do Senegal à Convenção do Comércio dos Cereais de 1995.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).
(2) Decisão (UE) 2023/991 do Conselho, de 15 de maio de 2023, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 (JO L 135 de 23.5.2023, p. 114).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1259/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)