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Document 32024D1259

Decisão (UE) 2024/1259 do Conselho, de 22 de abril de 2024, que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais relativamente à adesão da República do Senegal à Convenção do Comércio dos Cereais de 1995

ST/8057/2024/INIT

JO L, 2024/1259, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1259/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1259/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1259

30.4.2024

DECISÃO (UE) 2024/1259 DO CONSELHO

de 22 de abril de 2024

que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais relativamente à adesão da República do Senegal à Convenção do Comércio dos Cereais de 1995

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 96/88/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de julho de 1995. A Convenção foi celebrada por um período de três anos.

(2)

Nos termos do artigo 33.o da Convenção, o Conselho Internacional dos Cereais pode prorrogar a Convenção por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, a Convenção tem sido prorrogada regularmente por períodos de dois anos. A Convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais em 14 de junho de 2023 (2) e permanecerá em vigor até 30 de junho de 2025.

(3)

Nos termos do artigo 27.o, n.o 2, da Convenção, a adesão está aberta aos Governos de todos os Estados, nas condições que o Conselho Internacional dos Cereais considere adequadas.

(4)

Em 22 de dezembro de 2023, a República do Senegal apresentou formalmente um pedido de adesão à Convenção. Caso o pedido de adesão seja aprovado, a República do Senegal tornar-se-á membro em 1 de maio de 2024.

(5)

O Senegal é um importante produtor de arroz e de cereais secundários. No entanto, não é autossuficiente nem consegue satisfazer totalmente o consumo interno, pelo que tem de importar quantidades adicionais de diferentes cereais.

(6)

Caso o pedido de adesão da República do Senegal à Convenção seja aprovado e, consequentemente, o país seja autorizado a participar no Conselho Internacional dos Cereais, a República do Senegal será um membro importador em conformidade com o artigo 12.o da Convenção. Uma vez que a União é um membro exportador, a adesão da República do Senegal não terá impacto no número de votos atribuídos à União para efeitos de votação nos termos do artigo 12.o da Convenção. No entanto, a adesão da República do Senegal poderá reduzir, a partir do ano fiscal de 2024-2025, o número de votos atribuídos à União, nos termos do artigo 11.o da Convenção, para determinar a contribuição financeira dos membros.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais e aprovar a adesão da República do Senegal à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais é a de aprovar a adesão da República do Senegal à Convenção do Comércio dos Cereais de 1995.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).

(2)  Decisão (UE) 2023/991 do Conselho, de 15 de maio de 2023, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 (JO L 135 de 23.5.2023, p. 114).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1259/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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