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Document 32024D1198

    Decisão de Execução (UE) 2024/1198 da Comissão, de 19 de abril de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/2723 no que diz respeito às normas harmonizadas para caixas e invólucros para acessórios elétricos, sistemas de tubos enterrados no solo e aparelhagem de baixa tensão

    C/2024/2574

    JO L, 2024/1198, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1198/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1198/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1198

    23.4.2024

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1198 DA COMISSÃO

    de 19 de abril de 2024

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/2723 no que diz respeito às normas harmonizadas para caixas e invólucros para acessórios elétricos, sistemas de tubos enterrados no solo e aparelhagem de baixa tensão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que o material elétrico que está conforme com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, está conforme com os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o da referida diretiva e enunciados no anexo I da mesma, abrangidos pelas referidas normas harmonizadas ou por partes destas.

    (2)

    Pelo ofício M/511, de 8 de novembro de 2012, a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização (CEN), ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) relativo ao fornecimento da primeira lista completa dos títulos das normas harmonizadas, bem como para a elaboração, a revisão e a conclusão de normas harmonizadas aplicáveis ao material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão em apoio da Diretiva 2014/35/UE («pedido»). Os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o da Diretiva 2014/35/UE e enunciados no anexo I dessa diretiva não foram alterados desde que o pedido foi apresentado ao CEN, ao CENELEC e ao ETSI.

    (3)

    Com base no pedido, o CEN e o CENELEC elaboraram a nova norma harmonizada EN 50626-2:2023 relativa aos requisitos para tubos de parede sólidas, acessórios e sistemas utilizados em aplicações especiais.

    (4)

    Com base no pedido, o CEN e o CENELEC reviram as seguintes normas harmonizadas, cujas referências são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2023/2723 da Comissão (3): EN 60947-8:2003 alterada pela EN 60947-8:2003/A1:2006 e pela EN 60947-8:2003/A1:2012 para aparelhagem de baixa tensão; e EN 61386-24:2010 para sistemas de tubos enterrados no solo. Tal resultou na adoção das normas harmonizadas EN IEC 60947-8:2023 e EN 50626-1:2023.

    (5)

    Além disso, com base no pedido, o CEN e o CENELEC alteraram as seguintes normas harmonizadas, cujas referências são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2023/2723 da Comissão: EN 60670-21:2007 relativa a características particulares para caixas e invólucros com dispositivo de suspensão; EN 60670-23:2008 relativa a regras particulares para caixas e invólucros de solo; e EN 60670-24:2013, relativa a requisitos particulares para invólucros destinados a dispositivos de proteção e outros equipamentos elétricos dissipadores de potência. Tal resultou na adoção das seguintes normas harmonizadas de alteração: EN 60670-21:2007/A11:2023, EN 60670-23:2008/A11:2023 e EN 60670-24:2013/A11:2023.

    (6)

    A Comissão, juntamente com o CEN e o CENELEC, avaliou se as normas e respetivas alterações, redigidas pelo CEN e pelo CENELEC, cumprem o pedido.

    (7)

    As seguintes normas harmonizadas e as respetivas alterações satisfazem os objetivos de segurança que visam abranger e que constam da Diretiva 2014/35/UE: EN 60670-21:2007 alterada pela EN 60670-21:2003/A11:2023; EN 60670-23:2008 alterada pela EN 60670-23:2008/A11:2023; EN 60670-24:2013 alterada pela EN 60670-24:2013/A11:2023; EN 50626-1:2023; EN 50626-2:2023; e EN IEC 60947-8:2023. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas e das respetivas alterações no Jornal Oficial da União Europeia.

    (8)

    Após ter examinado a norma harmonizada EN IEC 60947-5-2:2020, a Comissão concluiu que a norma não satisfaz os objetivos que visa abranger e que estão definidos na Diretiva 2014/35/UE, uma vez que a norma não inclui critérios claros, objetivos e reprodutíveis. É, por conseguinte, necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma.

    (9)

    A Decisão de Execução (UE) 2023/2723 inclui, no seu anexo I, as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/35/UE. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/35/UE são enumeradas num único ato, as referências dessas normas e das respetivas alterações devem ser incluídas no referido anexo.

    (10)

    Por conseguinte, é necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas EN 61386-24:2010 e EN 60947-8:2003, juntamente com as referências de quaisquer normas de alteração ou correção das mesmas, uma vez que foram revistas ou alteradas, e da norma harmonizada EN IEC 60947-5-2:2020, uma vez que não satisfaz os objetivos que visa abranger. Por conseguinte, é adequado suprimir essas referências do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/2723. O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2023/2723 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/35/UE que são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia. É, por conseguinte, adequado incluir essas referências no referido anexo.

    (11)

    A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem o seu material elétrico abrangido pelas normas harmonizadas EN 61386-24:2010, EN 60947-8:2003 e EN IEC 60947-5-2:2020 e pelas respetivas alterações, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas harmonizadas.

    (12)

    A Decisão de Execução (UE) 2023/2723 deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (13)

    A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais, incluindo os objetivos de segurança, enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data da publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/2723 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O ponto 1) do anexo I é aplicável a partir de 24 de outubro de 2025.

    Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

    (2)  Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2023/2723 da Comissão, de 6 de dezembro de 2023, relativa às normas harmonizadas aplicáveis ao material elétrico, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2023/2723, 13.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2723/oj).


    ANEXO

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    1)

    São suprimidas as linhas 299, 301, 302, 359, 371 e 461;

    2)

    São inseridas as seguintes linhas por ordem sequencial:

    N.o

    Referência da norma

    «299a.

    EN 60670-21:2007

    Caixas e invólucros para aparelhagem elétrica para instalações elétricas fixas para usos domésticos e análogos — Parte 21: Regras particulares para as caixas e invólucros com dispositivo de suspensão

    EN 60670-21:2007/A11:2023»;

    «301a.

    EN 60670-23:2008

    Caixas e invólucros para aparelhagem elétrica para instalações elétricas fixas para usos domésticos e análogos — Parte 23: Regras particulares para caixas e invólucros de solo

    EN 60670-23:2008/A11:2023»;

    «302a.

    EN 60670-24:2013

    Caixas e invólucros para aparelhagem elétrica para instalações elétricas fixas para usos domésticos e análogos — Parte 24: Requisitos particulares para invólucros destinados a dispositivos de proteção e outros equipamentos elétricos dissipadores de potência

    EN 60670-24:2013/A11:2023»;

    «371a.

    EN IEC 60947-8:2023

    Aparelhagem de baixa tensão — Parte 8: Unidades de controlo para proteções térmicas incorporadas (PTC) para máquinas elétricas rotativas»

    3)

    São aditadas as seguintes linhas:

    N.o

    Referência da norma

    «107.I

    EN 50626-1:2023

    Sistemas de tubos enterrados para proteção e gestão de cabos elétricos isolados ou de cabos de comunicações — Parte 1: Requisitos gerais

    107.II.

    EN 50626-2:2023

    Sistemas de tubos enterrados para proteção e gestão de cabos elétricos isolados ou de cabos de comunicações — Parte 2: Polietileno (PE), Polipropileno (PP) ou sistemas de tubos de policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U) — Requisitos para tubos de parede sólidas, acessórios e sistemas utilizados em aplicações especiais»


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1198/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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