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Document 32024D0577

    Decisão (PESC) 2024/577 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2024, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    ST/5437/2024/INIT

    JO L, 2024/577, 14.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/577/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/577/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/577

    14.2.2024

    DECISÃO (PESC) 2024/577 DO CONSELHO

    de 12 de fevereiro de 2024

    que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

    (2)

    Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas iniciaram um ataque não provocado e injustificado contra a Ucrânia. Essa agressão constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia, e uma violação da proibição do uso da força, consagrada no artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas, uma norma imperativa do direito internacional, e de outros princípios da Carta das Nações Unidas.

    (3)

    Na sua Resolução ES-11/1, de 2 de março de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas condenou com a maior veemência a agressão da Federação da Rússia à Ucrânia, em violação do artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas. Na sua Resolução ES-11/4, adotada em 12 de outubro de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas, tomando nota da declaração de 29 de setembro de 2022 do secretário-geral das Nações Unidas, na qual foi recordado que qualquer anexação de territórios de um Estado por outro Estado que resulte da ameaça ou do uso efetivo da força constitui uma violação dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, tendo sido condenada a organização, pela Federação da Rússia, dos pretensos «referendos» ilegalmente realizados em regiões situadas dentro das fronteiras internacionalmente reconhecidas da Ucrânia, assim como a tentativa de anexar ilegalmente as regiões ucranianas de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia, na sequência da organização dos pretensos «referendos».

    (4)

    Na sua resolução A/RES/ES-11/5, de 15 de novembro de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas manifestou a sua profunda preocupação com a perda de vidas humanas, a deslocação de civis, a destruição de infraestruturas e recursos naturais, a destruição de imóveis públicos e privados e a calamidade económica causada pela agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Foi também reconhecido que a Federação da Rússia deve ser responsabilizada pelas violações do direito internacional na Ucrânia ou contra este país, incluindo a referida agressão que viola a Carta das Nações Unidas, bem como por violações do direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos, devendo ser sujeita às consequências jurídicas de todos os seus atos ilícitos, incluindo a reparação dos danos e prejuízos por estes causados.

    (5)

    Na sua resolução A/ES-11/L.7, de 23 de fevereiro de 2023, a Assembleia Geral das Nações Unidas apelou a que as partes no conflito cumpram todas as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional humanitário e ponham imediatamente termo aos ataques às infraestruturas críticas da Ucrânia e a todos os ataques deliberados contra civis, incluindo residências, escolas e hospitais.

    (6)

    No seu despacho vinculativo de 16 de março de 2022 sobre as medidas cautelares no processo relativo a alegações de genocídio ao abrigo da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Ucrânia c. Federação da Rússia), o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) considerou, no n.o 60 do despacho, que «a Ucrânia tem o direito plausível de não ser alvo de operações militares da Federação Russa» e, no n.o 74 do despacho, considerou que prejudicar esses direito «pode causar danos irreparáveis». Acrescentou ainda que qualquer operação militar, nomeadamente à escala levada a cabo pela Federação da Rússia no território da Ucrânia, provoca inevitavelmente a perda de vidas humanas, danos físicos e psicológicos, assim como prejuízos materiais e ambientais (2). O Tribunal ordenou à Federação da Rússia que suspendesse as operações militares que tem levado a cabo desde 24 de fevereiro de 2022 no território da Ucrânia.

    (7)

    Nas suas conclusões de 14 e 15 de dezembro de 2023, o Conselho Europeu reiterou a sua firme condenação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma manifesta violação da Carta das Nações Unidas, e reafirmou o apoio inabalável da União Europeia à independência, à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem como ao direito inerente de legítima defesa da Ucrânia contra a agressão russa.

    (8)

    Em consonância com os objetivos da política externa e de segurança comum, esse apoio inclui igualmente a assistência às populações, países e regiões que enfrentam catástrofes de origem humana, como as causadas à Ucrânia e à sua população pela guerra de agressão lançada pela Rússia.

    (9)

    Atendendo à gravidade da situação e em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, enquanto as ações ilegais da Federação da Rússia continuarem a violar regras imperativas do direito internacional, nomeadamente a proibição do uso da força, consagrada no artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas, ou do direito internacional humanitário, importa manter em vigor todas as medidas impostas pela União. Importa igualmente adotar novas medidas excecionais destinadas a apoiar a Ucrânia e a sua recuperação e reconstrução, em consonância com os objetivos da política externa e de segurança comum, nomeadamente consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, a preservação da paz, a prevenção de conflitos, o reforço da segurança internacional e a proteção da população civil, bem como a assistência às populações que enfrentam catástrofes de origem humana.

    (10)

    O Conselho adotou, em 28 de fevereiro de 2022, a Decisão (PESC) 2022/335 (3) que altera a Decisão 2014/512/PESC, que proibiu todas as transações relacionadas com a gestão de reservas e de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do referido banco. Em 9 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/395 (4) para incluir tal proibição quanto ao Fundo de Riqueza Nacional russo. A proibição foi consagrada no artigo 1.o-A, n.o 4, da Decisão 2014/512/PESC, sendo também refletida no artigo 5.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (5). Em consequência dessas proibições, os ativos relevantes detidos por instituições financeiras nos Estados-Membros encontram-se «imobilizados».

    (11)

    Tal como foi sublinhado nas conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de outubro de 2023, é necessário realizar progressos decisivos, em coordenação com os parceiros, sobre a forma como as receitas extraordinárias detidas por entidades privadas geradas diretamente pelos ativos imobilizados da Rússia poderão ser canalizadas em apoio da Ucrânia e da sua recuperação e reconstrução, em consonância com as obrigações contratuais existentes e com o direito da União e o direito internacional. Nas suas conclusões, o Conselho Europeu convidou o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança (alto representante) e a Comissão a acelerarem os seus esforços para apresentar propostas nesse sentido.

    (12)

    No que se refere à coordenação com os parceiros, os líderes do G7, na sua declaração de 6 de dezembro de 2023, reiteraram a necessidade de realizar progressos decisivos para canalizar as receitas extraordinárias detidas por entidades privadas diretamente geradas pelos ativos soberanos imobilizados da Rússia para apoiar a Ucrânia, em consonância com as obrigações contratuais existentes e com a legislação em vigor.

    (13)

    Nesse contexto, é conveniente clarificar a proibição de todas as transações relacionadas com a gestão de reservas e ativos do Banco Central da Rússia, bem como introduzir novas medidas.

    (14)

    Em especial, é conveniente esclarecer que as transações de gestão do balanço relacionadas com ativos e reservas do Banco Central da Rússia, ou relacionadas com ativos e reservas de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo, não estão sujeitas à proibição de transações imposta em 28 de fevereiro de 2022. As transações de gestão do balanço que continuam a poder ser efetuadas relacionam-se, designadamente, com o reinvestimento de saldos de caixa, acumulados devido a pagamentos imobilizados de cupões ou dividendos, assim como os reembolsos e depósitos vencidos, em conformidade com uma política de investimento prudente e com os requisitos regulamentares em vigor.

    (15)

    Continuarão a ser proibidas outras transações, nomeadamente transferências diretas ou indiretas para o Banco Central da Rússia ou em seu benefício, incluindo qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo.

    (16)

    A proibição dessas outras transações gera uma acumulação extraordinária e inesperada de saldos de caixa nos balanços das centrais de valores mobiliários, na aceção do Regulamento (UE) n.o 909/2014do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que desempenham um papel crucial na liquidação e manutenção central de instrumentos financeiros na União. Essa acumulação é causada pela imobilização de ativos e reservas do Banco Central da Rússia e de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo, uma vez que foram proibidos todos os pagamentos de capital ou juros, cupões, dividendos ou outros rendimentos de títulos do Banco Central da Rússia e dessas pessoas, entidades e organismos.

    (17)

    As centrais de valores mobiliários encontram-se numa situação específica, que é diferente da de outras instituições financeiras, uma vez que os saldos de caixa dos clientes dessas centrais são normalmente transferidos para fora dessas centrais antes do final do dia e não geram remuneração para os clientes. Os saldos de caixa detidos pelas centrais de valores mobiliários em relação aos ativos do Banco Central da Rússia ou de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo Nacional de Riqueza russo, acumulados devido às medidas restritivas adotadas, devem subsequentemente ser geridos de forma prudente pelas referidas centrais. o que gera receitas inesperadas e extraordinárias.

    (18)

    As receitas inesperadas e extraordinárias abrangidas pela presente decisão não têm de ser disponibilizadas ao Banco Central da Rússia por força das normas em vigor mesmo após a cessação da proibição das transações, pelo que não constituem ativos soberanos. Por conseguinte, as normas que protegem os ativos soberanos não se aplicam a essas receitas.

    (19)

    Além disso, uma vez que essas receitas inesperadas e extraordinárias resultam necessariamente da aplicação de medidas restritivas, nomeadamente da proibição por força do artigo 1.o-A, n.o 4, da Decisão 2014/512/PESC e do artigo 5.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as centrais de valores mobiliários não podem esperar obter um benefício económico indevido e involuntário resultante dessas medidas. Com base no objetivo legítimo de prosseguir os objetivos da política externa e de segurança comum, nomeadamente consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, a preservação da paz, a prevenção de conflitos, o reforço da segurança internacional e a proteção da população civil, bem como a assistência às populações que enfrentam catástrofes de origem humana, mostra-se, por conseguinte, adequado e necessário assegurar que os lucros inesperados e extraordinários das centrais de valores mobiliários, gerados durante o período compreendido entre a entrada em vigor da presente decisão e o momento em que forem suspensas as medidas restritivas temporárias relativas aos ativos e reservas do Banco Central da Rússia, beneficiam a Ucrânia. Por outro lado, as medidas previstas na presente decisão evitam impor encargos excessivos para as centrais de valores mobiliários. Por conseguinte, as medidas em causa respeitam plenamente os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente nos seus artigos 17.o e 52.°, uma vez que são justificadas e proporcionadas aos objetivos pretendidos.

    (20)

    Por conseguinte, é conveniente introduzir medidas adicionais quanto a estas receitas e lucros líquidos inesperados e extraordinários, que são plenamente conformes com o direito internacional e da União. Em consonância com o princípio da segurança jurídica, estas novas medidas serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. O objetivo das medidas adicionais será, em última análise, apoiar a Ucrânia e a recuperação e reconstrução do país, nomeadamente através do futuro Mecanismo para a Ucrânia proposto pela Comissão (7), em consonância com os seus objetivos, da Decisão 2014/512/PESC, assim como com a finalidade das medidas restritivas e com os objetivos da política externa e de segurança comum da União, incluindo, nomeadamente, o objetivo da preservação da paz, da prevenção de conflitos e de reforço da segurança internacional, bem como da proteção das populações civis e de ajudar as populações, os países e as regiões que enfrentam catástrofes de origem humana, como aquela que a guerra de agressão da Rússia causa à Ucrânia e à sua população.

    (21)

    Não se justifica aplicar essas medidas adicionais às centrais de valores mobiliários que detêm muito pequenos montantes de ativos e reservas do Banco Central da Rússia, incluindo qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo. Dados os montantes muito reduzidos que poderiam ser cobrados, tal criaria encargos administrativos desproporcionados para essas centrais de valores mobiliários. Consequentemente, as medidas adicionais só serão aplicáveis às centrais de valores mobiliários que detenham reservas e ativos desse tipo num valor total superior a 1 milhão de EUR.

    (22)

    Numa primeira fase, essas centrais de valores mobiliários deverão contabilizar e gerir esses saldos de caixa extraordinários, que se acumulam devido à imobilização dos ativos e reservas do Banco Central da Rússia, separadamente das suas outras atividades, devendo manter igualmente separadas as receitas por eles geradas.

    (23)

    As centrais deverão ser proibidas de dispor dos seus lucros líquidos daí resultantes, determinados em conformidade com o direito nacional, após dedução do imposto sobre as sociedades ao abrigo do regime geral do Estado-Membro em causa, quer através de distribuição sob a forma de dividendos ou sob qualquer outra forma que beneficie os acionistas ou terceiros. Até à decisão do Conselho referida no considerando 24, tendo em conta os riscos e os custos relacionados com a detenção de ativos e reservas do Banco Central da Rússia, cada central de valores mobiliários pode solicitar à sua autoridade de supervisão que autorize a libertação de uma parte desses lucros líquidos, a fim de cumprir os requisitos legais em matéria de capitais próprios e de gestão de riscos.

    (24)

    Numa segunda fase, o Conselho deverá poder decidir de que forma os referidos lucros líquidos poderão ser orientados para apoiar a Ucrânia e a recuperação e reconstrução do país, em consonância com as obrigações contratuais aplicáveis e com o direito da União e o direito internacional, em coordenação com os parceiros. Nesse contexto, o Conselho deverá igualmente decidir sobre o montante dos lucros líquidos que as centrais de valores mobiliários deverão manter provisoriamente, a fim de cumprirem os requisitos legais em matéria de capitais próprios e de gestão de riscos e tendo em conta os riscos e os custos relacionados com a detenção dos ativos e reservas do Banco Central da Rússia. Para o efeito, o alto representante deverá apresentar oportunamente uma proposta para acompanhar as medidas adotadas pela União em benefício da Ucrânia. Na preparação dessa proposta, o alto representante deverá consultar as partes interessadas pertinentes, nomeadamente o Banco Central Europeu.

    (25)

    É necessária uma ação adicional por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

    (26)

    A Decisão 2014/512/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Ao artigo 1.o-A da Decisão 2014/512/PESC são aditados os seguintes números:

    «7.   O n.o 4 não se aplica às transações de gestão do balanço relacionadas com ativos e reservas do Banco Central da Rússia, ou relacionadas com ativos e reservas de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo, realizadas em 28 de fevereiro de 2022 ou após essa data.

    8.   A partir de 15 de fevereiro de 2024 e enquanto se mantiverem em vigor as medidas restritivas previstas no n.o 4, as centrais de valores mobiliários, na aceção do Regulamento (UE) n.o 909/2014, que detenham ativos e reservas a que se refere o n.o 4 do presente artigo com um valor total superior a 1 milhão de EUR, aplicam as seguintes regras aos saldos de caixa acumulados exclusivamente devido às referidas medidas:

    a)

    Os saldos de caixa são contabilizados separadamente;

    b)

    As receitas provenientes ou geradas pelos saldos de caixa a que se refere a alínea a), a partir de 15 de fevereiro de 2024 são registados separadamente nas contas financeiras das centrais de valores mobiliários;

    c)

    Os lucros líquidos determinados quanto às receitas a que se refere a alínea b), em conformidade com o direito nacional, inclusive através da dedução de todas as despesas pertinentes ligadas à gestão dos ativos imobilizados e à gestão dos risco associados aos ativos imobilizados, ou dela decorrentes, e após a dedução do imposto sobre as sociedades ao abrigo do regime geral do Estado-Membro em causa, não podem ser alienados sob a forma de distribuição de dividendos ou de qualquer outra forma em benefício dos acionistas ou de terceiros até que o Conselho decida, deliberando por unanimidade com base nos artigos 29.o e 30.° do Tratado da União Europeia, sobre a eventual fixação de uma contribuição financeira para o orçamento da União a cobrar sobre os referidos lucros líquidos, a fim de apoiar a Ucrânia e a sua recuperação e reconstrução, bem como sobre as modalidades dessa contribuição, em consonância com as obrigações contratuais aplicáveis e com o direito da União e o direito internacional. Neste contexto, o Conselho decide igualmente sobre o montante que as centrais de valores mobiliários podem reter provisoriamente para além do cumprimento dos requisitos legais em matéria de capitais próprios e de gestão de riscos, sem prejuízo do cumprimento, pelas centrais de valores mobiliários pertinentes, das regras previstas nos atos jurídicos da UE que regem o estatuto de supervisão dessas instituições ou nos termos dos mesmos;

    d)

    Até que o Conselho adote a decisão referida na alínea c), cada central de valores mobiliários pode solicitar à respetiva autoridade de supervisão que autorize a libertação de uma parte dos lucros líquidos a que se refere a alínea c), a fim de cumprir os requisitos legais em matéria de capitais próprios e de gestão de riscos. Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão das autorizações.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2024.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. LAHBIB


    (1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

    (2)  Despacho do Tribunal Internacional de Justiça, de 16 de março de 2022, no processo relativo a alegações de genocídio ao abrigo da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Ucrânia c. Federação da Rússia), no n.o 74.

    (3)  Decisão (PESC) 2022/335 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 57 de 28.2.2022, p. 4).

    (4)  Decisão (PESC) 2022/395 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 81 de 9.3.2022, p. 8).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

    (7)  Procedimento legislativo 2023/0200/COD: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do Mecanismo para a Ucrânia. Os detalhes deste procedimento estão disponíveis em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/HIS/?uri=CELEX:52023PC0338


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/577/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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