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Document 32024D0564

Decisão de Execução (UE) 2024/564 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2024, relativa a normas harmonizadas para as caldeiras a combustível sólido e os sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, elaboradas em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 e do Regulamento (UE) 2015/1189

C/2024/854

JO L, 2024/564, 15.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/564/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/564/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/564

15.2.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/564 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2024

relativa a normas harmonizadas para as caldeiras a combustível sólido e os sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, elaboradas em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 e do Regulamento (UE) 2015/1189

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem considerar que os produtos a que se aplicaram normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos relevantes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2016) 7764 final (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) que elaborasse normas harmonizadas em apoio da execução do Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 (4) e do Regulamento (UE) 2015/1189 (5). Em especial, a Comissão solicitou ao CEN que adaptasse a norma EN 303-5:2012 para a determinação da eficiência energética e das emissões poluentes das caldeiras a combustível sólido e que alargasse o âmbito de aplicação dessa norma às caldeiras a combustível sólido com potência calorífica entre 500 kW e 1 000 kW, bem como às caldeiras a combustível sólido alimentadas a biomassa não lenhosa. Além disso, a Comissão solicitou ao CEN que adaptasse as normas EN 303-5:2012 e EN 13203-5:2015, ou qualquer outra norma pertinente, para a determinação da eficiência do aquecimento de água das caldeiras de combinação a combustível sólido.

(3)

Com base na Decisão de Execução C(2016) 7764 final, o CEN concluiu os trabalhos de adaptação da norma harmonizada EN 303-5:2012 para a determinação da eficiência energética e das emissões poluentes das caldeiras a combustível sólido. Essa norma harmonizada satisfaz os requisitos que visa abranger.

(4)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o número de referência da norma EN 303-5:2021 era adequado para publicação no Jornal Oficial da União Europeia a fim de permitir a presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 e no Regulamento (UE) 2015/1189, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE.

(5)

O CEN retirou a norma EN 303-5:2021 antes da publicação do número de referência desta norma no Jornal Oficial da União Europeia e substituiu-a pela norma EN 303-5:2021+A1:2022 após o termo do prazo fixado pela Decisão de Execução C(2016) 7764 final para que o CEN aceitasse o pedido.

(6)

A alteração A1:2022 da norma EN 303-5:2021 não tem qualquer efeito no cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 e no Regulamento (UE) 2015/1189.

(7)

O número de referência da norma EN 303-5:2021+A1:2022 foi publicado na Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão (6) para efeitos de presunção de conformidade com a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

(8)

É, portanto, adequado publicar o número de referência da norma EN 303-5:2021+A1:2022 no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir a presunção de conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 e o Regulamento (UE) 2015/1189, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE.

(9)

A Comunicação 2017/C 076/01 da Comissão (8) relativa à aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão remete para a norma europeia EN 303-5:2012 e outras normas europeias de forma a permitir o acesso a métodos de medição e de cálculo antes de as referências de normas harmonizadas serem publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Uma vez que esta norma foi retirada e que esses métodos estão, por conseguinte, obsoletos, a Comunicação 2017/C 076/01 deixa de ser pertinente.

(10)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência da norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das normas harmonizadas relativas às caldeiras a combustível sólido e aos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, elaboradas em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 e constantes do anexo I da presente decisão, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

As referências das normas harmonizadas relativas às caldeiras a combustível sólido, elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2015/1189 e constantes do anexo II da presente decisão, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj.

(2)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/125/oj).

(3)  Decisão de Execução C(2016) 7764 final da Comissão, de 30 de novembro de 2016, relativa a um pedido de normalização às organizações europeias de normalização no respeitante à etiquetagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, e no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às caldeiras a combustível sólido em apoio do Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares (JO L 193 de 21.7.2015, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1187/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido (JO L 193 de 21.7.2015, p. 100, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1189/oj).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho de 2023, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 2.8.2023, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1586/oj).

(7)  Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).

(8)  Comunicação da Comissão 2017/C 076/01 no âmbito da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares (JO C 76 de 10.3.2017, p. 1).


ANEXO I

Normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2015/1187

N.o

Referência da norma

1.

EN 303-5:2021+A1:2022

Caldeiras para aquecimento — Parte 5: Caldeiras para combustíveis sólidos, alimentadas manualmente ou automaticamente, com potência térmica nominal até 500 kW — Terminologia, requisitos, ensaios e marcação


ANEXO II

Normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2015/1189

N.o

Referência da norma

1.

EN 303-5:2021+A1:2022

Caldeiras para aquecimento — Parte 5: Caldeiras para combustíveis sólidos, alimentadas manualmente ou automaticamente, com potência térmica nominal até 500 kW — Terminologia, requisitos, ensaios e marcação


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/564/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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