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Document 32023R2904

Regulamento Delegado (UE) 2023/2904 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União

C/2023/7112

JO L, 2023/2904, 29.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2904/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2904/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2904

29.12.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2904 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2023

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (2) define requisitos gerais, operacionais e de manutenção relativos ao Registo da União, como previsto na Diretiva 2003/87/CE, e é aplicável às licenças de emissão criadas para efeitos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE).

(2)

A Diretiva 2003/87/CE foi alterada para incluir as emissões provenientes do transporte marítimo no CELE a partir de 2024. As companhias de transporte marítimo ficarão, assim, sujeitas à obrigação de devolver licenças de emissão correspondentes a uma determinada quota-parte das suas emissões de gases com efeito de estufa, que aumentará gradualmente até 2026. Por conseguinte, é conveniente estabelecer regras específicas relativas à abertura e ao encerramento de contas de depósito de operador do setor marítimo pelas companhias de transporte marítimo. Foram introduzidas várias derrogações da obrigação de devolução aplicáveis às emissões provenientes do transporte marítimo. Estas derrogações devem ser tidas em conta no cálculo do valor do estado de conformidade das companhias de transporte marítimo.

(3)

A Diretiva 2003/87/CE foi igualmente alterada para incluir, a partir de 2027, um sistema de comércio de licenças de emissão separado, mas paralelo, que será aplicado aos combustíveis utilizados para combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, bem como em outros setores de atividades industriais não abrangidos pelo anexo I da referida diretiva. Por conseguinte, importa estabelecer regras específicas para as contas de depósito e a devolução de licenças de emissão relativamente às entidades regulamentadas que exerçam alguma das atividades referidas no anexo III da Diretiva 2003/87/CE. Uma vez que o novo sistema de comércio de licenças de emissão é distinto do atual sistema para as instalações fixas e a aviação, cumpre refletir esta distinção no que diz respeito às licenças de emissão emitidas para os setores em causa no Registo da União.

(4)

É necessário ter em conta as novas datas fixadas na Diretiva 2003/87/CE no respeitante ao cumprimento, pelos operadores, da obrigação de devolução de licenças de emissão. Assim, a data de cumprimento imposta às instalações fixas e aos operadores de aeronave deve ser alterada para 30 de setembro. De igual modo, as datas de cumprimento impostas aos operadores do setor marítimo e às entidades regulamentadas devem ser alteradas para 30 de setembro e 31 de maio, respetivamente.

(5)

É também necessário eliminar referências a disposições jurídicas que foram suprimidas da Diretiva 2003/87/CE e suprir certas necessidades de simplificação que a experiência acumulada tornou evidente. As regras relativas à restituição de licenças de emissão recebidas em excesso devem ser atualizadas, a fim de permitir realizar esta transação a partir de contas bloqueadas. As informações sobre a empresa-mãe e a empresa filial devem ser fornecidas a nível do titular da conta e não a nível da empresa.

(6)

É necessário criar um novo tipo de conta para governos de países terceiros que tenham celebrado um acordo não vinculativo com a União nos termos da Diretiva 2003/87/CE. Este novo tipo de conta deve permitir que esses governos de países terceiros suprimam licenças de emissão adquiridas no mercado da União.

(7)

Foi introduzida uma disposição na Diretiva 2003/87/CE que confere à autoridade competente de um Estado-Membro a possibilidade de isentar uma entidade regulamentada sujeita ao imposto nacional sobre o carbono da obrigação de devolver licenças de emissão. É necessário criar um novo tipo de conta para os Estados-Membros que decidam recorrer a essa possibilidade. Assim, os Estados-Membros devem ser autorizados a suprimir licenças de emissão relativas a combustíveis utilizados para combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário e em outros setores quando os volumes dos seus leilões sejam inferiores à quantidade de licenças de emissão que têm de ser anuladas.

(8)

A partir de 1 de janeiro de 2025, passarão a ser emitidas licenças de emissão gerais igualmente para o setor da aviação, mediante a atribuição a título gratuito e a venda em leilão, abrangendo assim as emissões provenientes dos setores da aviação, do transporte marítimo e das instalações fixas. No entanto, no intuito de assegurar uma transição harmoniosa e a segurança jurídica para os utilizadores, as licenças de emissão da aviação emitidas antes do final de 2024 devem permanecer nas contas e em circulação.

(9)

A fim de aumentar a transparência e melhorar a fiscalização das transações puramente bilaterais de licenças de emissão no mercado de balcão, é conveniente que estas transações sejam sistematicamente marcadas no Registo da União. Para evitar incoerências de dados, importa que o termo «transações bilaterais» tenha o mesmo significado que nos quadros de relato financeiro aplicáveis. Além disso, a fim de melhorar a qualidade dos dados à disposição dos reguladores de mercado no respeitante ao chamado mercado à vista de licenças de emissão, os reguladores de mercado devem ser autorizados a solicitar acesso aos dados constantes do Registo da União a intervalos regulares, consoante as suas necessidades de fiscalização.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(11)

Para que os participantes no mercado tenham tempo de se adaptar à fusão das licenças de emissão gerais e da aviação, bem como para evitar a insegurança jurídica quanto à utilização e à validade das licenças de emissão em 2024, é conveniente diferir a aplicação das disposições relativas à fusão das licenças de emissão gerais e da aviação.

(12)

A fim de garantir a aplicação atempada do CELE para operadores do setor marítimo a partir de 1 de janeiro de 2024, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e emitiu parecer em 25 de setembro de 2023,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«6)

“Verificador”:

a)

Um verificador na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (*1), no caso das instalações fixas, dos operadores de aeronave e das entidades regulamentadas;

b)

Um verificador na aceção do artigo 3.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), no caso do transporte marítimo;

7)

“Licenças de emissão da aviação”, as licenças de emissão criadas ao abrigo dos artigos 3.o-C e 3.°-D da Diretiva 2003/87/CE e emitidas antes de 1 de janeiro de 2025 e as licenças de emissão criadas para o mesmo fim provenientes de sistemas de comércio de licenças de emissão ligados ao CELE nos termos do artigo 25.o da referida diretiva;

8)

“Licenças de emissão gerais”, as licenças de emissão criadas ao abrigo do capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, incluindo as licenças provenientes de sistemas de comércio de licenças de emissão ligados ao CELE nos termos do artigo 25.o da referida diretiva, e as licenças de emissão criadas ao abrigo dos artigos 3.o-C e 3.°-D dessa diretiva que tenham sido emitidas após 1 de janeiro de 2025;

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94)."

(*2)  Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).»;"

b)

É inserido o seguinte ponto:

«8-A)

“Licenças de emissão de entidades regulamentadas”, as licenças de emissão criadas ao abrigo do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE;»;

c)

O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

«13)

“Devolução”, a contabilização de uma licença de emissão por uma instalação fixa, um operador de aeronave, uma companhia de transporte marítimo ou uma entidade regulamentada para cobertura das emissões verificadas da respetiva instalação, aeronave, navio ou combustível introduzido no consumo;»;

d)

São aditados os seguintes pontos:

«25)

“Contas de operador”, as contas de depósito de instalação fixa, as contas de depósito de operador de aeronave, as contas de depósito de operador do setor marítimo e as contas de depósito de entidade regulamentada;

26)

“Operadores”, instalações fixas, operadores de aeronave, companhias de transporte marítimo e entidades regulamentadas.»;

2)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Após a exclusão de uma instalação do CELE ao abrigo do artigo 27.o ou 27.°-A da Diretiva 2003/87/CE, o administrador nacional atribui o estado «excluída” à respetiva conta de depósito de instalação fixa enquanto durar a exclusão.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«6-A.   Caso uma entidade regulamentada esteja isenta da obrigação de devolver licenças de emissão ao abrigo do artigo 30.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o administrador nacional atribui o estado «excluída” à respetiva conta de depósito de entidade regulamentada enquanto durar a isenção.»

;

c)

No n.o 7, a expressão «nos artigos 22.o e 57.°» é substituída por «no artigo 22.o, no artigo 48.o, n.o 4, no artigo 50.o, n.os 6 e 8, no artigo 55.o, n.os 2 e 3, e no artigo 57.o»;

3)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Abertura de contas de depósito de instalação fixa no Registo da União

1.   No prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor de um título de emissão de gases com efeito de estufa, a autoridade competente ou a instalação fixa faculta ao administrador nacional em causa as informações indicadas no anexo VI e solicita-lhe a abertura de uma conta de depósito de instalação fixa no Registo da União, desde que a instalação fixa esteja sujeita à obrigação de devolver licenças de emissão estabelecida no artigo 12.o da Diretiva 2003/87/CE.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede à abertura de uma conta de depósito de instalação fixa para cada instalação no Registo da União ou informa o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 19.o.

3.   Só pode ser aberta uma nova conta de depósito de instalação fixa se a instalação ainda não estiver abrangida por uma conta de depósito de instalação fixa aberta com base no mesmo título de emissão de gases com efeito de estufa.»;

4)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Cada operador de aeronave pode ser titular de apenas uma conta de depósito de operador de aeronave.»

;

b)

É suprimido o n.o 5;

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 15.o-A

Abertura de contas de depósito de operador do setor marítimo no Registo da União

1.   No prazo de 40 dias úteis a contar da publicação da lista referida no artigo 3.o-GF, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE, ou, no caso das companhias de transporte marítimo não incluídas nessa lista, no prazo de 65 dias úteis a contar da primeira viagem abrangida pelo âmbito do artigo 3.o-GA da mesma diretiva, a companhia de transporte marítimo faculta ao administrador nacional em causa as informações indicadas no anexo VII-A do presente regulamento e solicita-lhe a abertura de uma conta de depósito de operador do setor marítimo no Registo da União.

2.   Cada companhia de transporte marítimo pode ser titular de apenas uma conta de depósito de operador do setor marítimo.

3.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede à abertura de uma conta de depósito de operador do setor marítimo para cada companhia de transporte marítimo no Registo da União ou informa o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 19.o.

Em derrogação do primeiro parágrafo, no que diz respeito aos pedidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo apresentados em 2024, o prazo para o administrador nacional abrir uma conta de depósito de operador do setor marítimo é de 40 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações.

Artigo 15.o-B

Abertura de contas de depósito de entidade regulamentada no Registo da União

1.   No prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor de um título de emissão de gases com efeito de estufa, a entidade regulamentada abrangida pelo âmbito do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE faculta ao administrador nacional em causa as informações indicadas no anexo VII-B do presente regulamento e solicita-lhe a abertura de uma conta de depósito de entidade regulamentada no Registo da União.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede à abertura de uma conta de depósito de entidade regulamentada para cada entidade regulamentada no Registo da União ou informa o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 19.o.

3.   Cada entidade regulamentada pode ser titular de apenas uma conta de depósito de entidade regulamentada.

4.   Em derrogação do primeiro parágrafo, no que diz respeito aos pedidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo apresentados em 2025, o prazo para o administrador nacional abrir uma conta de depósito de entidade regulamentada é de 40 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações.

5.   Só pode ser aberta uma nova conta de depósito de entidade regulamentada se a entidade regulamentada ainda não for titular de uma conta de depósito de entidade regulamentada aberta com base no mesmo título de emissão de gases com efeito de estufa.

6.   Caso o administrador nacional já tenha obtido informações para efeitos de medidas nacionais nos setores abrangidos pelo âmbito do anexo III da Diretiva 2003/87/CE, pode utilizar essas informações para efeitos da abertura de contas de depósito de entidade regulamentada, desde que essas informações cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 15.o-B do presente regulamento.

Artigo 15.o-C

Abertura de contas de supressão de governo de país terceiro no Registo da União

1.   Após a assinatura de um acordo não vinculativo a que se refere o artigo 25.o, n.o 1-B, da Diretiva 2003/87/CE, o governo do país terceiro ou a entidade subfederal ou regional pode enviar um ofício ao administrador central solicitando-lhe a abertura de uma conta de supressão de governo de país terceiro no Registo da União.

2.   O país terceiro em causa pode ser titular de apenas uma conta de supressão de governo de país terceiro.

Artigo 15.o-D

Abertura de contas de supressão por derrogação fiscal no Registo da União

1.   Caso um Estado-Membro notifique a Comissão da aplicação da isenção prevista no artigo 30.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE e a Comissão não levante objeções à aplicação dessa derrogação, o Estado-Membro em causa envia um ofício ao administrador central solicitando-lhe a abertura de uma conta de supressão por derrogação fiscal no Registo da União.

2.   O Estado-Membro em causa pode ser titular de apenas uma conta de supressão por derrogação fiscal.

3.   Apenas podem ser transferidas licenças de emissão de entidades regulamentadas para a conta de supressão por derrogação fiscal. As licenças de emissão de entidades regulamentadas depositadas na conta de supressão por derrogação fiscal são suprimidas até ao final do ano seguinte ao ano de referência, em conformidade com o artigo 30.o-E, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2003/87/CE.

4.   A conta de supressão por derrogação fiscal só pode ser utilizada para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 30.o-E, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2003/87/CE e a quantidade de licenças de emissão enviadas para essa conta num determinado ano não pode ser superior à diferença entre a quantidade de licenças de emissão ainda por leiloar no ano de referência seguinte à aplicação do artigo 30.o-E, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2003/87/CE e a quantidade de licenças de emissão a anular nos termos do artigo 30.o-E, n.o 3, alínea g), da mesma diretiva.»;

6)

No artigo 19.o, n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Se o administrador nacional recusar a abertura de uma conta de operador em conformidade com o n.o 2, a mesma pode ser aberta mediante instrução da autoridade competente.»;

7)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os operadores notificam os administradores das suas contas, no prazo de dez dias úteis, caso tenham sido objeto de uma fusão ou de uma cisão.»

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Pelo menos uma vez de três em três anos, o administrador nacional verifica se as informações relativas à conta continuam completas, atualizadas, exatas e verdadeiras e solicita ao titular da conta que notifique eventuais alterações, conforme adequado. No caso das contas de operador e dos verificadores, essa verificação é efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos. Até ao último dia do mês seguinte ao período de 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, subsequentemente, pelo menos uma vez por ano, os administradores nacionais verificam as contas que não contêm informações sobre o identificador da entidade jurídica ou o estado da plataforma de negociação ou da contraparte central a que se refere o quadro III-I do anexo III.»

;

c)

No n.o 7, a expressão «artigos 14.o, 15.° ou 16.°» é substituída por «artigos 14.o, 15.°, 15.°-A, 15.°-B ou 16.°»;

d)

É inserido o seguinte número:

«11-A.   Se a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo mudar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3.o-GF da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central atualiza os dados relativos ao administrador nacional da correspondente conta de depósito de operador do setor marítimo. Se o administrador de uma conta de depósito de operador do setor marítimo mudar, o novo administrador pode exigir à companhia de transporte marítimo que apresente as informações para abertura de contas solicitadas em conformidade com o artigo 15.o-A, bem como informações relativas aos representantes autorizados em conformidade com o artigo 21.o

;

e)

O n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.   Sob reserva do disposto nos n.os 11 e 11-A, o Estado-Membro responsável pela gestão de uma conta não pode mudar.»

;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Encerramento de contas de supressão de governo de país terceiro

O administrador central encerra uma conta de supressão de governo de país terceiro no prazo de dez dias úteis a contar do termo do período estabelecido no acordo não vinculativo a que se refere o artigo 25.o, n.o 1-B, da Diretiva 2003/87/CE.»;

9)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redação:

« Encerramento de contas de depósito de instalação fixa »;

b)

No n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O administrador nacional pode encerrar uma conta de depósito de instalação fixa se estiverem preenchidas as seguintes condições:»;

c)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Foram registadas as emissões verificadas relativamente a todos os anos em que a instalação fixa esteve incluída no CELE;»;

10)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 26.o-A

Encerramento de contas de depósito de operador do setor marítimo

1.   A autoridade competente notifica o administrador nacional, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação pelo titular da conta ou da tomada de conhecimento, por meio de outras provas, da fusão da companhia de transporte marítimo com outra companhia de transporte marítimo ou da cessação de todas as suas operações abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE.

2.   O administrador nacional pode encerrar uma conta de depósito de operador do setor marítimo se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Foi recebida a notificação a que se refere o n.o 1;

b)

O ano da última emissão está registado no Registo da União;

c)

Foram registadas as emissões verificadas sujeitas a obrigações de devolução nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.° da Diretiva 2003/87/CE relativamente a todos os anos em que a companhia de transporte marítimo esteve incluída no CELE;

d)

A companhia de transporte marítimo devolveu uma quantidade de licenças de emissão igual ou superior às suas emissões verificadas sujeitas a obrigações de devolução nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.° da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 26.o-B

Encerramento de contas de depósito de entidade regulamentada

1.   Se a autoridade competente retirar um título de emissão de gases com efeito de estufa ou se receber uma notificação do titular da conta, ou tomar conhecimento por meio de outras provas, de que se verificou a fusão da entidade regulamentada com outra entidade regulamentada ou a cessação de todas as suas operações abrangidas pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE, a referida autoridade notifica o administrador nacional no prazo de dez dias úteis a contar da retirada, da notificação pelo titular da conta ou da tomada de conhecimento, consoante o caso.

2.   O administrador nacional pode encerrar uma conta de depósito de entidade regulamentada se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Foi recebida a notificação da autoridade competente a que se refere o n.o 1;

b)

O ano da última emissão está registado no Registo da União;

c)

Foram registadas as emissões verificadas relativamente a todos os anos em que a entidade regulamentada esteve incluída no CELE;

d)

A entidade regulamentada devolveu uma quantidade de licenças igual ou superior às suas emissões verificadas.»;

11)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso de contas de operador, a autoridade competente ou a autoridade responsável pela aplicação da lei pode dar instruções ao administrador nacional para atribuir o estado «bloqueada” às contas cujo acesso está suspenso até que a autoridade competente determine que a situação que deu origem à suspensão já não se verifica.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O administrador nacional procede ao encerramento de uma conta de operador mediante instruções da autoridade competente fundamentadas na ausência de perspetivas razoáveis de devolução de mais licenças de emissão ou de restituição de licenças de emissão recebidas em excesso.»

;

12)

No artigo 30.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Caso o titular de uma conta de operador seja impedido de devolver licenças de emissão nos dez dias úteis anteriores ao termo do prazo de devolução previsto no artigo 12.o, n.o 3, e no artigo 30.o-E, n.o 2, respetivamente, da Diretiva 2003/87/CE, devido a uma suspensão aplicada em conformidade com o presente artigo, o administrador nacional devolve, mediante pedido do titular da conta, o número de licenças de emissão especificado pelo titular da conta.»

;

13)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redação:

« Dados relativos às emissões verificadas de operadores »;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Quando exigido pelo direito nacional, cada operador deve selecionar um verificador da lista de verificadores registados junto do administrador nacional que gere a sua conta.»

;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Depois de ter verificado e considerado satisfatório, de acordo com o estabelecido no artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE, o relatório de um operador de instalações fixas sobre as emissões de uma instalação num ano precedente, o relatório de um operador de aeronave sobre as emissões de todas as atividades de aviação por este desenvolvidas num ano precedente, ou o relatório de uma entidade regulamentada sobre as suas emissões num ano precedente, o verificador ou a autoridade competente aprova os dados relativos às emissões anuais.

No caso das companhias de transporte marítimo, o verificador ou a autoridade competente aprova os dados relativos às emissões anuais depois de ter verificado e considerado satisfatórios os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia apresentados por uma companhia de transporte marítimo em conformidade com o artigo 3.o-GE da Diretiva 2003/87/CE. No caso das entidades regulamentadas, o verificador ou a autoridade competente aprova os dados relativos às emissões anuais depois de os ter verificado e considerado satisfatórios em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE.»

;

d)

No n.o 5, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Todas as emissões aprovadas são marcadas como “verificadas” até ao termo dos prazos fixados no artigo 32.o.»;

e)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para corrigir as emissões anuais verificadas de qualquer operador a fim de garantir a conformidade com os artigos 3.o-GD, 3.°-GE, 14.° e 15.° da Diretiva 2003/87/CE, introduzindo no Registo da União o valor corrigido das emissões estimadas ou verificadas desse operador relativas a um determinado ano.»

;

f)

O n.o 7 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se, até 1 de maio de cada ano, não tiver sido introduzido no Registo da União qualquer valor de emissões verificadas de uma instalação fixa ou de um operador de aeronave relativas a um ano precedente, ou caso se prove que o valor das emissões verificadas está incorreto, a eventual estimativa substituta do valor das emissões introduzida no Registo da União é calculada, tanto quanto possível, em conformidade com os artigos 14.o e 15.° da Diretiva 2003/87/CE.»,

ii)

são aditados os seguintes parágrafos:

«Se, até 1 de maio de cada ano, não tiver sido introduzido no Registo da União qualquer valor de emissões verificadas de uma companhia de transporte marítimo relativas a um ano precedente, ou caso se prove que o valor das emissões verificadas está incorreto, a eventual estimativa substituta do valor das emissões introduzida no Registo da União é calculada, tanto quanto possível, em conformidade com os artigos 3.o-GD e 3.°-GE da Diretiva 2003/87/CE.

Se, até 1 de junho de cada ano, não tiver sido introduzido no Registo da União qualquer valor de emissões verificadas de uma entidade regulamentada relativas a um ano precedente, ou caso se prove que o valor das emissões verificadas está incorreto, a eventual estimativa substituta do valor das emissões introduzida no Registo da União é calculada, tanto quanto possível, em conformidade com os artigos 14.o e 15.° da Diretiva 2003/87/CE.»;

14)

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.o

Bloqueio de contas devido à não apresentação de emissões verificadas

1.   Se, até 1 de abril de cada ano, as emissões anuais de uma instalação fixa, de um operador de aeronave ou de uma companhia de transporte marítimo no ano precedente ou se, até 1 de maio de cada ano, as emissões anuais correspondentes à quantidade de combustível introduzido no consumo por uma entidade regulamentada no ano precedente não tiverem sido introduzidas e marcadas como “verificadas” no Registo da União, o administrador central assegura que o Registo da União atribui o estado “bloqueada” à correspondente conta de operador.

2.   Quando tiverem sido inscritas no Registo da União todas as emissões verificadas em atraso de um operador relativas a esse ano, o administrador central assegura que o Registo da União atribui o estado “aberta” à respetiva conta de operador.»;

15)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O administrador central assegura que, em 1 de outubro de cada ano, o Registo da União indica o valor do estado de conformidade no ano precedente para cada conta de depósito de instalação fixa, conta de depósito de operador de aeronave e conta de depósito de operador do setor marítimo que não esteja encerrada, mediante o cálculo da soma de todas as licenças de emissão devolvidas durante o período em curso, deduzida da soma de todas as emissões verificadas no período em curso, incluindo o ano precedente, mais um fator de correção.»,

ii)

no segundo parágrafo, a expressão «artigos 25.o e 26.°» é substituída por «artigos 25.o, 26.°, 26.°-A e 26.°-B»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   Para o período de 2024 a 2030, as derrogações previstas no artigo 12.o, n.os 3–-E a 3–-B, da Diretiva 2003/87/CE são tidas em conta no cálculo do estado de conformidade das companhias de transporte marítimo.

1-B.   Para 2024 e 2025, as regras estabelecidas no artigo 3.o-GB da Diretiva 2003/87/CE são tidas em conta no cálculo do estado de conformidade das companhias de transporte marítimo.

1-C.   A partir de 2026, as emissões verificadas das companhias de transporte marítimo incluem também o metano e o óxido nitroso.»

;

16)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 33.o-A

Cálculo dos valores do estado de conformidade das entidades regulamentadas

1.   A partir de 2028, o administrador central assegura que, em 1 de junho de cada ano, o Registo da União indica o valor do estado de conformidade no ano precedente para cada entidade regulamentada titular de uma conta de depósito de entidade regulamentada que não esteja encerrada. Para tal, calcula a soma de todas as licenças de emissão devolvidas durante o período em curso, deduzida da soma de todas as emissões verificadas correspondentes ao combustível introduzido no consumo por cada entidade regulamentada no período em curso, incluindo o ano precedente. O valor do estado de conformidade não é calculado para contas cujo valor anterior era positivo ou igual a zero e cujo ano das últimas emissões tenha sido definido como um ano anterior ao imediatamente precedente.

2.   O administrador central assegura que o Registo da União calcula o valor do estado de conformidade antes do encerramento da conta nos termos do artigo 26.o-B.

3.   O administrador central assegura que o valor do estado de conformidade de cada entidade regulamentada é introduzido no Registo da União relativamente a cada ano.»;

17)

Ao artigo 36.o é aditado o seguinte número:

«5.   As licenças de emissão abrangidas pelo âmbito do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE não são fungíveis com licenças de emissão abrangidas pelo âmbito dos capítulos II e III dessa diretiva. As licenças de emissão abrangidas pelo âmbito do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE não podem ser depositadas em contas de depósito de instalação fixa, contas de depósito de operador de aeronave, contas de depósito de operador do setor marítimo ou contas de supressão de governo de país terceiro.»

;

18)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O administrador central pode criar uma conta de quantidade total da UE, uma conta de quantidade total da aviação da UE, uma conta de atribuição da UE, uma conta de atribuição da aviação da UE, uma conta de leilões da UE, uma conta de leilões da aviação da UE, uma conta de quantidade total das entidades regulamentadas da UE e uma conta de leilões das entidades regulamentadas da UE, conforme necessário, e cria ou anula contas e licenças de emissão em função das necessidades decorrentes de atos legislativos da União, nomeadamente da Diretiva 2003/87/CE ou do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.»

;

b)

Ao n.o 2 é aditada a seguinte frase:

«As licenças de emissão de entidades regulamentadas devem ser sempre distinguíveis das licenças de emissão gerais.»;

19)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redação:

« Transferência de licenças de emissão gerais para instalações fixas e operadores do setor marítimo a vender em leilão »;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O administrador central procede atempadamente à transferência, em nome do Estado-Membro promotor do leilão, bem como do Fundo de Inovação criado nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE, do Fundo de Modernização criado nos termos do artigo 10.o-D da Diretiva 2003/87/CE, do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), e do Fundo Social em matéria de Clima criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), representados pelo respetivo leiloeiro designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão gerais para instalações fixas e operadores do setor marítimo da conta de quantidade total da UE para a conta de leilões da UE numa quantidade correspondente aos volumes anuais determinados nos termos do artigo 10.o do referido regulamento.

(*3)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1)."

(*4)  Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).»;"

20)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Transferência de licenças de emissão gerais para instalações fixas a atribuir a título gratuito

O administrador central procede atempadamente à transferência de licenças de emissão gerais para instalações fixas da conta de quantidade total da UE para a conta de atribuição da UE numa quantidade correspondente à soma das licenças de emissão atribuídas a título gratuito de acordo com a tabela nacional de atribuição de cada Estado-Membro.»;

21)

O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.o

Transferência de licenças de emissão gerais para a aviação a vender em leilão

1.   O administrador central procede atempadamente à transferência, em nome do Estado-Membro promotor do leilão, representado pelo seu leiloeiro designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão gerais para a aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de leilões da aviação da UE numa quantidade correspondente aos volumes anuais determinados nos termos do referido regulamento.

2.   Em caso de ajustamentos dos volumes anuais de licenças de emissão em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central transfere uma quantidade correspondente de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de leilões da aviação da UE, ou da conta de leilões da aviação da UE para a conta de quantidade total da aviação da UE, consoante o caso.»;

22)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.o

Transferência de licenças de emissão gerais a atribuir a título gratuito a operadores de aeronave

O administrador central procede atempadamente à transferência de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de atribuição da aviação da UE numa quantidade correspondente à soma das licenças de emissão atribuídas a título gratuito de acordo com a tabela nacional de atribuição à aviação de cada Estado-Membro.»;

23)

É suprimido o artigo 42.o;

24)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 42.o-A

Transferência de licenças de emissão de entidades regulamentadas a vender em leilão

1.   O administrador central procede atempadamente à transferência, em nome do Estado-Membro promotor do leilão e do Fundo Social em matéria de Clima criado pelo Regulamento (UE) 2023/955, representados pelo respetivo leiloeiro designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão de entidades regulamentadas da conta de quantidade total das entidades regulamentadas da UE para a conta de leilões das entidades regulamentadas da UE numa quantidade correspondente aos volumes anuais determinados nos termos do artigo 13.o do referido regulamento.

2.   Em caso de ajustamentos dos volumes anuais de licenças de emissão em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central transfere uma quantidade correspondente de licenças de emissão de entidades regulamentadas da conta de quantidade total das entidades regulamentadas da UE para a conta de leilões das entidades regulamentadas da UE, ou da conta de leilões das entidades regulamentadas da UE para a conta de quantidade total das entidades regulamentadas UE, consoante o caso.»;

25)

São suprimidos os artigos 44.o e 45.°;

26)

O artigo 48.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.o

Atribuição de licenças de emissão gerais a título gratuito

1.   O administrador nacional indica na tabela nacional de atribuição, para cada instalação fixa e relativamente a cada ano e por cada base jurídica estabelecida no anexo X, se uma instalação deve ou não beneficiar da atribuição de licenças de emissão para esse ano.

2.   O administrador central assegura que o Registo da União procede, em conformidade com a tabela nacional de atribuição aplicável, à transferência automática de licenças de emissão gerais para instalações fixas da conta de atribuição da UE para a respetiva conta de depósito de instalação fixa aberta com o estado de conformidade “A”, como estabelecido no quadro XIV-I do anexo XIII, ou para a respetiva conta de depósito de instalação fixa bloqueada, tendo em conta as modalidades de transferência automática indicadas nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

3.   Se uma conta de depósito de instalação fixa excluída não receber licenças de emissão ao abrigo do n.o 2, não são transferidas para essa conta as licenças de emissão relativas aos anos em que se aplica a exclusão, ainda que o respetivo estado seja alterado para “aberta” em anos subsequentes.

4.   O administrador central assegura que uma instalação fixa possa efetuar transferências destinadas a restituir à conta de atribuição da UE licenças de emissão recebidas em excesso, caso a tabela nacional de atribuição do Estado-Membro em causa tenha sido alterada em conformidade com o artigo 47.o a fim de corrigir a atribuição excessiva de licenças de emissão à instalação fixa e a autoridade competente tenha solicitado à instalação fixa a restituição de tais licenças recebidas em excesso.

5.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para efetuar transferências destinadas a restituir à conta de atribuição da UE licenças de emissão recebidas em excesso, caso a atribuição excessiva seja uma consequência da atribuição de licenças de emissão após a instalação fixa ter cessado as atividades exercidas na instalação a que a atribuição se refere, sem que a autoridade competente tenha sido informada do facto.»;

27)

No artigo 49.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão dá instruções ao administrador central para introduzir as alterações correspondentes nas tabelas nacionais de atribuição à aviação constantes do Registo da União se considerar que essas alterações estão em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE. Caso contrário, rejeita as alterações num prazo razoável e informa sem demora o Estado-Membro, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite.»

;

28)

O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redação:

« Atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronave »;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O administrador central assegura que o Registo da União procede, em conformidade com a tabela de atribuição aplicável, à transferência automática de licenças de emissão da aviação e, a partir de 1 de janeiro de 2025, de licenças de emissão gerais da conta de atribuição da aviação da UE para a respetiva conta de depósito de operador de aeronave aberta com o estado de conformidade “A”, como estabelecido no quadro XIV-I do anexo XIII, ou para a respetiva conta de depósito de operador de aeronave bloqueada, tendo em conta as modalidades de transferência automática indicadas nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o

;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso esteja em vigor um acordo celebrado ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE que obrigue à transferência de licenças de emissão da aviação para contas de depósito de operadores de aeronave criadas no registo de outro sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, o administrador central, em cooperação com o administrador do outro registo, assegura que o Registo da União procede à transferência de licenças de emissão gerais da conta de atribuição da aviação da UE para as respetivas contas no outro registo.»

;

d)

É aditado o seguinte número:

«8.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para efetuar transferências destinadas a restituir à conta de atribuição da UE licenças de emissão recebidas em excesso, caso a atribuição excessiva seja uma consequência de uma atribuição anual de licenças de emissão para um ano relativamente ao qual o estado da conta de depósito de operador de aeronave tenha sido subsequentemente alterado para “excluída”.»

;

29)

No artigo 51.o, a epígrafe passa a ter a seguinte redação:

« Restituição de licenças de emissão de operadores de aeronave »;

30)

O artigo 52.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O sistema de liquidação ou o sistema de compensação a que se refere o primeiro parágrafo faculta, para cada ano civil, uma única tabela de leilões relativa à venda em leilão de licenças de emissão gerais, e relativa à venda em leilão de licenças de emissão da aviação no período até 31 de dezembro de 2024, e assegura que a tabela de leilões inclui as informações previstas no anexo XII.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«O sistema de liquidação ou o sistema de compensação a que se refere o primeiro parágrafo faculta, para cada ano civil, uma única tabela de leilões relativa à venda em leilão de licenças de emissão abrangidas pelo âmbito do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE e assegura que a tabela de leilões inclui as informações previstas no anexo XII.»;

31)

O artigo 54.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.o

Venda em leilão de licenças de emissão

1.   A Comissão dá atempadamente instruções ao administrador central para transferir, a pedido do Estado-Membro promotor do leilão e no respeitante ao Fundo de Inovação, ao Fundo de Modernização, ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência ou ao Fundo Social em matéria de Clima, representado pelo seu leiloeiro designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, as seguintes licenças de emissão para a respetiva conta de garantia de entrega mediante leilão, em conformidade com a tabela de leilões aplicável:

a)

Licenças de emissão gerais da conta de leilões da UE;

b)

Até 31 de dezembro de 2024, licenças de emissão da aviação da conta de leilões da aviação da UE;

c)

A partir de 1 de janeiro de 2025, licenças de emissão gerais para a aviação da conta de leilões da aviação da UE;

d)

A partir de 1 de janeiro de 2027, licenças de emissão de entidades regulamentadas da conta de leilões das entidades regulamentadas da UE.

2.   O titular da conta de garantia de entrega mediante leilão em causa assegura a transferência das licenças de emissão leiloadas para os licitantes vencedores ou os seus legítimos sucessores, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

3.   Pode ser solicitado ao representante autorizado de uma conta de garantia de entrega mediante leilão que proceda à transferência das licenças de emissão que não foram entregues, da conta de garantia de entrega mediante leilão para a conta de leilões da UE, a conta de leilões da aviação da UE ou a conta de leilões das entidades regulamentadas da UE, respetivamente.»;

32)

No artigo 55.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   As contas de operador só podem transferir licenças de emissão para uma conta incluída na lista de contas de confiança criada nos termos do artigo 23.o.

3.   Os titulares de contas de operador podem decidir permitir transferências das suas contas para contas não constantes da lista de contas de confiança criada nos termos do artigo 23.o. Os titulares de contas de operador podem revogar essa decisão. Essa decisão e a sua revogação são comunicadas numa declaração devidamente assinada apresentada ao administrador nacional.

4.   O administrador central assegura que o Registo da União indica se a transferência constitui uma transação bilateral. Considera-se que a transferência constitui uma transação bilateral, exceto se a transação tiver sido executada através dos sistemas de uma plataforma de mercado e comunicada nos termos do artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), ou se tiver sido compensada por uma contraparte central nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(*5)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).»;"

33)

O artigo 56.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Um operador procede à devolução de licenças de emissão propondo ao Registo da União:»;

b)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A transferência de um determinado número de licenças de emissão da sua conta de operador para a conta de supressão da União;»;

c)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O registo do número e tipo de licenças de emissão transferidas como licenças devolvidas para cobrir as emissões do operador no período em curso.»;

34)

No artigo 58.o, n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Nenhum operador ficará em situação de não conformidade em resultado da reversão da transação de devolução.»;

35)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 59.o-A

Transações autorizadas para contas de supressão de governo de país terceiro

As licenças de emissão depositadas em contas de supressão de governo de país terceiro devem ser suprimidas. Não é permitido transferir licenças de emissão a partir de contas de supressão de governo de país terceiro. Não é possível efetuar quaisquer outras transações a partir dessas contas.»;

36)

Ao artigo 68.o são aditados os seguintes números:

«5.   Se, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, o sistema de compensação da plataforma de leilões notificar a Comissão de uma alteração de uma tabela de leilões devido à retenção de licenças de emissão em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central inscreve a tabela de leilões revista notificada no Registo da União e não transfere as licenças de emissão em causa.

6.   Se o sistema de compensação da plataforma de leilões em causa não notificar uma alteração de uma tabela de leilões nos termos do n.o 5, e se essa notificação tiver sido efetuada por um leiloeiro designado em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central suspende a transferência de licenças de emissão em relação a esse Estado-Membro.

7.   Se, na sequência de uma nova designação de um leiloeiro em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o sistema de compensação da plataforma de leilões notificar a Comissão de uma alteração de uma tabela de leilões no que respeita à identidade e aos dados de contacto do novo leiloeiro, o administrador central inscreve a tabela de leilões revista no Registo da União e transfere as licenças de emissão em nome do novo leiloeiro para a conta de garantia de entrega mediante leilão do sistema de compensação da plataforma de leilões em causa.

8.   Exceto nos casos em que um leilão tenha sido anulado em conformidade com o artigo 7.o, n.os 5 ou 6, ou com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central suspende a transferência de licenças de emissão conforme especificado na respetiva tabela de leilões inscrita no Registo da União em qualquer um dos seguintes casos:

a)

A plataforma de leilões em causa não está em condições de realizar os leilões nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010;

b)

Foram obtidas as receitas da venda em leilão previstas nos termos do artigo 10.o-A, n.o 9, do artigo 10.o-E e do artigo 30.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, o sistema de compensação da plataforma de leilões apresenta, com a máxima urgência, a tabela de leilões revista ao administrador central, que a inscreve no Registo da União.»

;

37)

Ao artigo 80.o é aditado o seguinte número:

«4-A.   As autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 recebem, mediante pedido apresentado ao administrador central, dados armazenados no Registo da União a intervalos regulares determinados em consulta com o administrador central, se e enquanto tais pedidos forem justificados e necessários para os fins referidos no n.o 4, primeiro parágrafo.»

;

38)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;

39)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

40)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

41)

É inserido um novo anexo VII-A, que figura no anexo IV do presente regulamento;

42)

É inserido um novo anexo VII-B, que figura no anexo V do presente regulamento;

43)

O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento;

44)

O anexo XIII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, pontos 21, 22 e 25 e ponto 28, alínea c), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, e o artigo 1.o, ponto 30, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

«ANEXO I

Quadro I-I

Tipos de contas e tipos de unidades que podem ser depositadas em cada tipo de conta

Nome do tipo de conta

Titular da conta

Administrador da conta

Número de contas deste tipo

Licenças de emissão

Unidades do CELE ligadas nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE

Licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE

Licenças de emissão gerais

Licenças de emissão da aviação

I.

Contas de gestão do CELE no Registo da União

Conta de quantidade total da UE

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Conta de quantidade total da aviação da UE

UE

Administrador central

1

Sim

Sim

Não

Não

Conta de quantidade total das entidades regulamentadas da UE

UE

Administrador central

1

Não

Não

Não

Sim

Conta de leilões da UE

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Conta de leilões das entidades regulamentadas da UE

UE

Administrador central

1

Não

Não

Não

Sim

Conta de supressão de governo de país terceiro

Governo de um país terceiro

Administrador central

1 por cada governo de país terceiro que tenha celebrado um acordo não vinculativo com a UE

Sim

Sim

Não

Não

Conta de supressão por derrogação fiscal

Estado-Membro

Administrador central

1 por cada Estado-Membro que aplique a derrogação prevista no artigo 30.o-E, n.o 3, da Diretiva CELE

Não

Não

Não

Sim

Conta de atribuição da UE

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Conta de leilões da aviação da UE

UE

Administrador central

1

Sim

Sim

Não

Não

Conta de atribuição da aviação da UE

UE

Administrador central

1

Sim

Sim

Não

Não

Conta de supressão da União

UE

Administrador central

1

Sim

Sim

Sim

Sim

Conta de garantia de entrega mediante leilão

Leiloeiro, plataforma de leilões, sistema de compensação ou sistema de liquidação

Administrador nacional que abriu a conta

1 ou mais por cada plataforma de leilões

Sim

Sim

Não

Sim

II.

Contas de depósito do CELE no Registo da União

Conta de depósito de instalação fixa

Operador

Administrador nacional do Estado-Membro em que se situa a instalação

1 por cada instalação

Sim

Sim

Sim

Não

Conta de depósito de operador de aeronave

Operador de aeronave

Administrador nacional do Estado-Membro que administra o operador de aeronave

1 por cada operador de aeronave

Sim

Sim

Sim

Não

Conta de depósito nacional

Estado-Membro

Administrador nacional do Estado-Membro titular da conta

1 ou mais por cada Estado-Membro

Sim

Sim

Sim

Sim

Conta de depósito de operador do setor marítimo

Operador

Administrador nacional do Estado-Membro determinado de acordo com o artigo 3.o-GF da Diretiva 2003/87/CE

1 por cada companhia de transporte marítimo

Sim

Sim

Sim

Não

Conta de depósito de entidade regulamentada

Entidade regulamentada

Administrador nacional do Estado-Membro em que se situa a entidade regulamentada

1 por cada entidade regulamentada

Não

Não

Não

Sim

III.

Contas de negociação do CELE no Registo da União

Conta de negociação

Pessoa

Administrador nacional ou administrador central que abriu a conta

Conforme aprovado

Sim

Sim

Sim

Sim


Quadro I-II

Contas para efeitos de contabilização de transações no âmbito do título II-A

Nome do tipo de conta

Titular da conta

Administrador da conta

Número de contas deste tipo

Dotações anuais de emissões

Emissões/remoções contabilizadas

Unidades de atenuação das emissões

Dotações de flexibilidade para os solos florestais geridos

Conta de quantidade total de DAE do RPE da UE

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Conta de supressão RPE

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Sim

Não

Conta de quantidade total de DAE da UE ao abrigo do anexo II

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Conta de reserva de segurança RPE da UE

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Conta de conformidade RPE

Estado-Membro

Administrador central

1 por cada um dos 10 anos de conformidade para cada Estado-Membro

Sim

Não

Sim

Não»

ANEXO II

No anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, o quadro III-I é alterado do seguinte modo:

1)

A linha 21 passa a ter a seguinte redação:

«21

Identificador de entidade jurídica conforme ISO 17442

O quando atribuído

Predefinido

Sim

Não

Sim»

2)

São aditadas as seguintes linhas:

«22

Nome da empresa-mãe

O quando atribuído

Texto livre

Sim

Não

Sim

23

Nome da empresa filial

O quando atribuído

Texto livre

Sim

Não

Sim

24

Identificador do titular da conta da empresa-mãe (atribuído pelo Registo da União)

O quando atribuído

Predefinido

Sim

Não

Não

25

Se aplicável, nome da companhia de transporte marítimo, conforme registado no THETIS MRV (**)

O quando atribuído

Texto livre

Sim

Sim

Sim

26

Estatuto de plataforma de negociação em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE ou de contraparte central em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012

O quando atribuído

Opção

Sim

Sim

Sim»

3)

É aditada a seguinte nota de quadro:

«(**)

O THETIS MRV é o sistema de informação automatizado da União, gerido pela Agência Europeia da Segurança Marítima e criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE.».
»

ANEXO III

O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

« Informações a apresentar para a abertura de uma conta de depósito de instalação fixa »;

2)

O quadro VI-I passa a ter a seguinte redação:

« Quadro VI-I Dados relativos a contas de depósito de instalação fixa

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dado da conta

Obrigatório ou Facultativo?

Tipo de preenchimento

Pode ser atualizado?

A atualização requer aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público?

1

Identificador do título de emissão

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

2

Data de entrada em vigor do título

O

Texto livre

Sim

Sim

3

Nome da instalação

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

4

Tipo de atividade da instalação

O

Opção

Sim

Sim

Sim

5

Endereço da instalação — país

O

Predefinido

Sim

Sim

Sim

6

Endereço da instalação — região ou estado

F

Texto livre

Sim

Sim

Sim

7

Endereço da instalação — localidade

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

8

Endereço da instalação — código postal

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

9

Endereço da instalação — linha 1

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

10

Endereço da instalação — linha 2

F

Texto livre

Sim

Sim

Sim

11

Telefone principal da instalação

O

Texto livre

Sim

Não

Não

12

Telefone secundário da instalação

O

Texto livre

Sim

Não

Não

13

Endereço de correio eletrónico da instalação

O

Texto livre

Sim

Não

Não

14

Número de identificação no RETP europeu

O quando atribuído

Texto livre

Sim

Não

Sim

15

Latitude

F

Texto livre

Sim

Não

Sim

16

Longitude

F

Texto livre

Sim

Não

Sim

17

Ano da primeira emissão

O

Texto livre

 

 

Sim».


ANEXO IV

«ANEXO VII-A

Informações a apresentar para a abertura de uma conta de depósito de operador do setor marítimo

1.

As informações indicadas no quadro III-I do anexo III e nos quadros VII-A-I e VII-A-II do presente anexo.

2.

Nos dados apresentados em conformidade com o quadro III-I do anexo III, a companhia de transporte marítimo é designada como titular da conta.

3.

Caso a organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio tenha também, ao assumir essa responsabilidade, concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), bem como assumido a responsabilidade pelas obrigações de cumprir as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2003/87/CE e pela obrigação de devolver licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.° dessa diretiva (a seguir designada por “obrigações do CELE”), essa organização ou pessoa deve apresentar um documento que indique claramente que foi devidamente mandatada pelo proprietário do navio para cumprir as obrigações do CELE.

4.

O documento a que se refere o ponto 3 deve ser assinado pelo proprietário do navio e pela organização ou pessoa em causa. Se o documento estiver redigido numa língua que não seja o inglês, deve ser fornecida uma tradução em inglês. Se for entregue uma cópia desse documento, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Se a cópia autenticada for emitida fora do Estado-Membro do administrador nacional, deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode anteceder a data do pedido de abertura de conta em mais de três meses.

O documento deve incluir as seguintes informações:

a)

O nome e o número OMI de identificação de companhia e proprietário declarado da organização ou pessoa mandatada pelo proprietário do navio;

b)

O país de registo da organização ou pessoa mandatada pelo proprietário do navio, tal como inscrito no sistema do número OMI de identificação para as companhias e os proprietários declarados;

c)

O nome e o número OMI de identificação de companhia e proprietário declarado do proprietário do navio;

d)

As seguintes informações relativas à pessoa de contacto do proprietário do navio:

i)

nome próprio,

ii)

apelido,

iii)

cargo,

iv)

endereço profissional,

v)

número de telefone profissional,

vi)

endereço de correio eletrónico profissional;

e)

A data de aplicação do mandato conferido pelo proprietário do navio à organização ou pessoa em causa;

f)

O número OMI de identificação de cada navio abrangido pelo mandato.

5.

Caso não seja aplicável o ponto 3, o proprietário de navios deve apresentar um documento que enumere os navios sob a sua responsabilidade, bem como os respetivos números OMI de identificação.

O proprietário de navios deve informar o administrador nacional de eventuais alterações dessa lista de navios no prazo de 20 dias úteis e fornecer-lhe um documento atualizado, bem como o nome e o número OMI de identificação de companhia e proprietário declarado da nova companhia de transporte marítimo responsável por cada um dos navios que já não estejam sob a sua responsabilidade.

6.

Se fizer parte de um grupo, o titular da conta deve apresentar um documento que descreva claramente a estrutura do grupo. Se for entregue uma cópia desse documento, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Se a cópia autenticada for emitida fora do Estado-Membro que a solicita, deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode anteceder a data do pedido em mais de três meses.

7.

Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, os administradores nacionais podem solicitar a apresentação dos seguintes documentos adicionais:

a)

Documento comprovativo do registo da entidade jurídica;

b)

Dados da conta bancária;

c)

Confirmação do registo para efeitos de IVA;

d)

Nome, data de nascimento e nacionalidade do beneficiário efetivo da entidade jurídica, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, incluindo o tipo de propriedade ou de controlo que exerce;

e)

Cópia dos instrumentos constitutivos da entidade jurídica;

f)

Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras auditadas mais recentes ou, na indisponibilidade de demonstrações financeiras auditadas, cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou diretor financeiro.

8.

Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.

Quadro VII-A-I

Dados relativos a contas de depósito de operador do setor marítimo

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dado da conta

Obrigatório ou Facultativo?

Tipo de preenchimento

Pode ser atualizado?

A atualização requer aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público?

1

Número OMI de identificação de companhia e proprietário declarado da companhia de transporte marítimo

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

2

Tipo de companhia de transporte marítimo

O

Opção  (2)

Sim

Sim

Sim

3

Nome da companhia de transporte marítimo

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

4

País de registo da companhia de transporte marítimo  (3)

O

Predefinido

Sim

Sim

Sim

5

Endereço da companhia de transporte marítimo — país

O

Predefinido

Sim

Sim

Sim

6

Endereço da companhia de transporte marítimo — região ou Estado

F

Texto livre

Sim

Sim

Sim

7

Endereço da companhia de transporte marítimo — localidade

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

8

Endereço da companhia de transporte marítimo — código postal

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

9

Endereço da companhia de transporte marítimo — linha 1

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

10

Endereço da companhia de transporte marítimo — linha 2

F

Texto livre

Sim

Sim

Sim

11

Telefone principal da companhia de transporte marítimo

O

Texto livre

Sim

Não

Não

12

Telefone secundário da companhia de transporte marítimo

O

Texto livre

Sim

Não

Não

13

Endereço eletrónico da companhia de transporte marítimo

O

Texto livre

Sim

Não

Não

14

Ano da primeira emissão

O

Texto livre

 

 

Sim

15

Nome e número OMI de identificação de companhia e proprietário declarado dos proprietários de navios declarados perante os quais a companhia de transporte marítimo assume a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações do CELE (se aplicável)

O quando atribuído

Texto livre

Sim

Sim

Não

16

Nome e número OMI de identificação de companhia e proprietário declarado das pessoas ou organizações, que não o proprietário de navios, que assumem as responsabilidades impostas pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (se aplicável)

O quando atribuído

Texto livre

Sim

Sim

Não

Quadro VII-A-II

Dados da pessoa de contacto da conta de depósito de operador do setor marítimo

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dado da conta

Obrigatório ou Facultativo?

Tipo de preenchimento

Pode ser atualizado?

A atualização requer aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público?

1

Nome próprio da pessoa de contacto no Estado-Membro

F

Texto livre

Sim

Não

Não

2

Apelido da pessoa de contacto no Estado-Membro

F

Texto livre

Sim

Não

Não

3

Endereço profissional da pessoa de contacto — país

F

Predefinido

Sim

Não

Não

4

Endereço profissional da pessoa de contacto — região ou Estado

F

Texto livre

Sim

Não

Não

5

Endereço profissional da pessoa de contacto — localidade

F

Texto livre

Sim

Não

Não

6

Endereço profissional da pessoa de contacto — código postal

F

Texto livre

Sim

Não

Não

7

Endereço profissional da pessoa de contacto — linha 1

F

Texto livre

Sim

Não

Não

8

Endereço profissional da pessoa de contacto — linha 2

F

Texto livre

Sim

Não

Não

9

Telefone profissional principal da pessoa de contacto

F

Texto livre

Sim

Não

Não

10

Telefone profissional secundário da pessoa de contacto

F

Texto livre

Sim

Não

Não

11

Endereço de correio eletrónico profissional da pessoa de contacto

F

Texto livre

Sim

Não

Não

»

(1)  Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (JO L 64 de 4.3.2006, p. 1).

(2)   “Proprietário declarado” ou “Companhia ISM distinta do proprietário declarado”.

(3)  Conforme consta do sistema do número OMI de identificação para as companhias e os proprietários declarados.


ANEXO V

«ANEXO VII-B

Informações a apresentar para a abertura de uma conta de depósito de entidade regulamentada

1.

As informações indicadas no quadro III-I do anexo III.

2.

Nos dados apresentados em conformidade com o quadro III-I do anexo III, a entidade regulamentada é designada como titular da conta. O nome indicado como titular da conta deve ser idêntico ao nome da pessoa singular ou coletiva que é titular do correspondente título de emissão de gases com efeito de estufa.

3.

Se fizer parte de um grupo, o titular da conta deve apresentar um documento que descreva claramente a estrutura do grupo. Se for entregue uma cópia desse documento, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Se a cópia autenticada for emitida fora do Estado-Membro que a solicita, deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode anteceder a data do pedido de abertura de conta em mais de três meses.

4.

As informações indicadas nos quadros VII-B-I e VII-B-II do presente anexo.

5.

Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, os administradores nacionais podem solicitar a apresentação dos seguintes documentos adicionais:

a)

Documento comprovativo do registo da entidade jurídica;

b)

Dados da conta bancária;

c)

Confirmação do registo para efeitos de IVA;

d)

Nome, data de nascimento e nacionalidade do beneficiário efetivo da entidade jurídica, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, incluindo o tipo de propriedade ou de controlo que exerce;

e)

Cópia dos instrumentos constitutivos da entidade jurídica;

f)

Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras auditadas mais recentes ou, na indisponibilidade de demonstrações financeiras auditadas, cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou diretor financeiro.

6.

Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.

Quadro VII-B-I

Dados relativos a contas de depósito de entidade regulamentada

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dado da conta

Obrigatório ou Facultativo?

Tipo de preenchimento

Pode ser atualizado?

A atualização requer aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público?

1

Identificador do título de emissão

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

2

Data de entrada em vigor do título

O

Texto livre

Sim

Sim

3

Nome da entidade regulamentada

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

5

Endereço da entidade regulamentada — país

O

Predefinido

Sim

Sim

Sim

6

Endereço da entidade regulamentada — região ou Estado

F

Texto livre

Sim

Sim

Sim

7

Endereço da entidade regulamentada — localidade

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

8

Endereço da entidade regulamentada — código postal

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

9

Endereço da entidade regulamentada — linha 1

O

Texto livre

Sim

Sim

Sim

10

Endereço da entidade regulamentada — linha 2

F

Texto livre

Sim

Sim

Sim

11

Telefone principal da entidade regulamentada

O

Texto livre

Sim

Não

Não

12

Telefone secundário da entidade regulamentada

O

Texto livre

Sim

Não

Não

13

Endereço de correio eletrónico da entidade regulamentada

O

Texto livre

Sim

Não

Não

14

Ano da primeira emissão

O

Texto livre

 

 

Sim

Quadro VII-B-II

Dados da pessoa de contacto da entidade regulamentada

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dado da conta

Obrigatório ou Facultativo?

Tipo de preenchimento

Pode ser atualizado?

A atualização requer aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público?

1

Nome próprio da pessoa de contacto no Estado-Membro

F

Texto livre

Sim

Não

Não

2

Apelido da pessoa de contacto no Estado-Membro

F

Texto livre

Sim

Não

Não

3

Endereço profissional da pessoa de contacto — país

F

Predefinido

Sim

Não

Não

4

Endereço profissional da pessoa de contacto — região ou Estado

F

Texto livre

Sim

Não

Não

5

Endereço profissional da pessoa de contacto — localidade

F

Texto livre

Sim

Não

Não

6

Endereço profissional da pessoa de contacto — código postal

F

Texto livre

Sim

Não

Não

7

Endereço profissional da pessoa de contacto — linha 1

F

Texto livre

Sim

Não

Não

8

Endereço profissional da pessoa de contacto — linha 2

F

Texto livre

Sim

Não

Não

9

Telefone profissional principal da pessoa de contacto

F

Texto livre

Sim

Não

Não

10

Telefone profissional secundário da pessoa de contacto

F

Texto livre

Sim

Não

Não

11

Endereço de correio eletrónico profissional da pessoa de contacto

F

Texto livre

Sim

Não

Não

»

ANEXO VI

O anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado do seguinte modo:

1)

O título do quadro IX-I passa a ter a seguinte redação:

« Dados relativos às emissões de instalações fixas »;

2)

É inserido o seguinte ponto 1-A:

«1-A.

Os dados relativos às emissões das companhias de transporte marítimo devem conter as informações indicadas no quadro IX-I-A, respeitando o formato eletrónico para a apresentação de dados relativos a emissões descrito nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

Quadro IX-I-A

Dados relativos às emissões de companhias de transporte marítimo

 

 

 

 

1

Identificador da companhia de transporte marítimo

 

2

Número OMI de identificação de companhia e proprietário declarado da companhia de transporte marítimo

 

3

Ano de comunicação

 

Emissões de gases com efeito de estufa

Emissões de gases com efeito de estufa sujeitas a obrigações de devolução antes da aplicação da derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 3–-E, da Diretiva 2003/87/CE  (1)

 

 

em toneladas

em toneladas de CO2(e)

4

Emissões de CO2 sujeitas a obrigações de devolução antes da aplicação da derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 3–-E, da Diretiva 2003/87/CE

(corresponde à quantidade de emissões de CO2 declaradas na parte C, ponto 5, do relatório a nível da companhia  (2))

 

 

5

Emissões de CH4 sujeitas a obrigações de devolução antes da aplicação da derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 3–-E, da Diretiva 2003/87/CE  (3)

(corresponde à quantidade de emissões de CH4 declaradas na parte C, ponto 5, do relatório a nível da companhia)

 

 

6

Emissões de N2O sujeitas a obrigações de devolução antes da aplicação da derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 3–-E, da Diretiva 2003/87/CE  (4)

(corresponde à quantidade de emissões de N2O declaradas na parte C, ponto 5, do relatório a nível da companhia)

 

 

7

Total de emissões de gases com efeito de estufa sujeitas a obrigações de devolução antes da aplicação da derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 3–-E, da Diretiva 2003/87/CE

(corresponde à quantidade de emissões de gases com efeito de estufa declaradas na parte C, ponto 5, do relatório a nível da companhia)

Σ (C4 + C5 + C6)

Emissões de gases com efeito de estufa sujeitas a obrigações de devolução, tendo em conta as derrogações do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE previstas no artigo 12.o, n.os 3–-E a 3–-B, da mesma diretiva  (5)

 

 

em toneladas

em toneladas de CO2(e)

8

Emissões de CO2 sujeitas a obrigações de devolução

(corresponde à quantidade de emissões de CO2 declaradas na parte C, ponto 6, do relatório a nível da companhia)

 

 

9

Emissões de CH4 sujeitas a obrigações de devolução  (6)

(corresponde à quantidade de emissões de CH4 declaradas na parte C, ponto 6, do relatório a nível da companhia)

 

 

10

Emissões de N2O sujeitas a obrigações de devolução  (7)

(corresponde à quantidade de emissões de N2O declaradas na parte C, ponto 6, do relatório a nível da companhia)

 

 

11

Total de emissões de gases com efeito de estufa sujeitas a obrigações de devolução

(corresponde à quantidade de emissões de gases com efeito de estufa declaradas na parte C, ponto 6, do relatório a nível da companhia)

Σ (C8 + C9 + C10)

3)

É aditado o seguinte ponto:

«3.

Os dados relativos às emissões das entidades regulamentadas devem conter as informações indicadas no quadro IX-III, respeitando o formato eletrónico para a apresentação de dados relativos a emissões descrito nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o.

Quadro IX-III

Dados relativos às emissões das entidades regulamentadas

 

 

 

1

Identificador da entidade regulamentada

 

2

Ano de comunicação

 

Emissões de gases com efeito de estufa

 

em toneladas de CO2

3

Total de emissões internas

(diz respeito a todos os combustíveis introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro)».

 


(1)  n.o 3–-E, da Diretiva 2003/87/CE. No tocante às emissões geradas em 2024 e 2025, respetivamente, os dados relativos às emissões a fornecer nas linhas 4, 5 e 6 dizem respeito às emissões anteriores à aplicação da derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 3–-E, da Diretiva 2003/87/CE e à aplicação do artigo 3.o-GB da mesma diretiva.

(2)  Por ‘relatório a nível da companhia’ entende-se o relatório a que se refere o artigo 11.o-A do Regulamento (UE) 2015/757. O modelo de relatório a nível da companhia consta do Regulamento de Execução (UE) 2023/2449 da Comissão, de 6 de novembro de 2023, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos modelos para os planos de monitorização, os relatórios de emissões, os relatórios de emissões parciais, os documentos de conformidade e os relatórios a nível da companhia, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão (JO L, 2023/2449, 7.11.2023). Esse modelo estabelece as várias secções a que se refere o quadro IX-I-A do presente anexo.

(3)  A partir do ano de comunicação de 2026.

(4)  A partir do ano de comunicação de 2026.

(5)  No tocante às emissões geradas em 2024 e 2025, respetivamente, os dados relativos às emissões a fornecer nas linhas 8 a 11 dizem respeito às emissões posteriores à aplicação da derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 3–-E, da Diretiva 2003/87/CE e anteriores à aplicação do artigo 3.o-GB da mesma diretiva. As percentagens referidas no artigo 3.o-GB da Diretiva 2003/87/CE são calculadas automaticamente.

(6)  A partir do ano de comunicação de 2026.

(7)  A partir do ano de comunicação de 2026.»;


ANEXO VII

No anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, a parte I é alterada do seguinte modo:

1)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Todas as informações indicadas como devendo ser “apresentadas no sítio Web público” no quadro III-I do anexo III, no quadro VI-I do anexo VI, no quadro VII-I do anexo VII, nos quadros VII-A-I e VII-A-II do anexo VII-A, e nos quadros VII-B-I e VII-B-II do anexo VII-B;»,

ii)

na alínea f), a data de «1 de abril» é substituída por «1 de setembro»,

iii)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Um símbolo e uma declaração indicando se a instalação, o operador de aeronave ou a companhia de transporte marítimo associada às contas de depósito devolveu, até 30 de setembro, um número de licenças de emissão, no mínimo, igual ao total das suas emissões em todos os anos anteriores;»,

iv)

É aditada a seguinte alínea:

«h)

Um símbolo e uma declaração indicando se a entidade regulamentada associada à conta de depósito de entidade regulamentada devolveu, até 31 de maio, um número de licenças de emissão, no mínimo, igual ao total das suas emissões em todos os anos anteriores.»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«Os símbolos e as declarações a apresentar para efeitos da alínea g) são indicados no quadro XIV-I. O símbolo deve ser atualizado em 1 de outubro e, com exceção do aditamento de um asterisco [*] nos casos descritos na linha 5 do quadro XIV-I, não pode ser alterado até 1 de outubro do ano seguinte, salvo se a conta for encerrada em data anterior.»;

c)

É aditado o seguinte número:

 

«Para efeitos da alínea h), aplicam-se, com as devidas modificações, os símbolos e as declarações constantes do quadro XIV-I. O símbolo deve ser atualizado em 1 de junho e, com exceção do aditamento de um asterisco [*] nos casos descritos na linha 5 do quadro XIV-I, não pode ser alterado até 1 de junho do ano seguinte, salvo se a conta for encerrada em data anterior.»;

d)

O quadro XIV-I passa a ter a seguinte redação:

«Quadro XIV-I

Declarações de conformidade

Linha n.o

Valor do estado de conformidade determinado de acordo com o artigo 33.o

As emissões verificadas relativas ao último ano completo estão registadas?

Símbolo

Declaração

a apresentar no sítio Web público

1

0 ou qualquer número positivo

Sim

A

No caso de instalações fixas, operadores de aeronave e operadores do setor marítimo: “O número de licenças de emissão devolvidas até 30 de setembro é igual ou superior às emissões verificadas”

No caso de entidades regulamentadas: “O número de licenças de emissão devolvidas até 31 de maio é igual ou superior às emissões verificadas”

2

Qualquer número negativo

Sim

B

No caso de instalações fixas, operadores de aeronave e operadores do setor marítimo: “O número de licenças de emissão devolvidas até 30 de setembro é inferior às emissões verificadas”

No caso de entidades regulamentadas: “O número de licenças de emissão devolvidas até 31 de maio é inferior às emissões verificadas”

3

Qualquer número

Não

C

No caso de instalações fixas, operadores de aeronave e operadores do setor marítimo: “Até 30 de setembro, não foram registadas emissões verificadas relativas ao ano precedente”

No caso de entidades regulamentadas: “Até 31 de maio, não foram registadas as emissões verificadas relativas ao ano precedente”

4

Qualquer número

Não (devido à suspensão do processo de devolução de licenças de emissão e/ou de atualização de emissões verificadas no registo do Estado-Membro)

X

“Não foi possível introduzir até 30 de setembro [no caso de instalações fixas, operadores de aeronave e operadores do setor marítimo]/31 de maio [no caso de entidades regulamentadas] as emissões verificadas e/ou a devolução de licenças, devido à suspensão do processo de devolução de licenças de emissão e/ou de atualização de emissões verificadas no registo do Estado-Membro”

5

Qualquer número

Sim ou Não (mas subsequentemente atualizado pela autoridade competente)

* [acrescentado ao símbolo inicial]

“As emissões verificadas foram estimadas ou corrigidas pela autoridade competente”»;

2)

No ponto 3, a data de «30 de abril» é substituída por «30 de setembro»;

3)

O ponto 4 é alterado do seguinte modo:

a)

A data de «30 de abril» é substituída por «30 de setembro»;

b)

A data de «1 de maio» é substituída por «1 de outubro»;

4)

O ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

A data de «1 de maio» é substituída por «1 de outubro»;

b)

A data de «30 de abril» é substituída por «30 de setembro»;

5)

É inserido o seguinte ponto:

«6-A.

Para efeitos da aplicação dos pontos 3 e 4 do presente anexo às emissões, entidades regulamentadas e licenças de emissão abrangidas pelo âmbito do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, qualquer referência a 30 de setembro e a 1 de outubro, respetivamente, de acordo com o artigo 30.o-E, da Diretiva 2003/87/CE, deve ser entendida como uma referência a 31 de maio e a 1 de junho, respetivamente.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2904/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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