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Document 32023R2880
Council Regulation (EU) 2023/2880 of 19 December 2023 amending Regulation (EU) 2021/2283 opening and providing for the management of autonomous tariff quotas of the Union for certain agricultural and industrial products
Regulamento (UE) 2023/2880 do Conselho, de 19 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/2283 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
Regulamento (UE) 2023/2880 do Conselho, de 19 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/2283 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
ST/15892/2023/INIT
JO L, 2023/2880, 29.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2880/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2880 |
29.12.2023 |
REGULAMENTO (UE) 2023/2880 DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2023
que altera o Regulamento (UE) 2021/2283 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar um abastecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que são produzidos em quantidades insuficientes na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, foram abertos contingentes pautais autónomos da União («contingentes pautais») pelo Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho (1). No âmbito desses contingentes pautais, os produtos podem ser importados na União a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
(2) |
Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de um certo produto industrial e tendo em conta o facto de nenhum produto idêntico, equivalente ou de substituição ser produzido em quantidades suficientes na União, é necessário abrir um novo contingente com o número de ordem 09.2558 a taxas de direitos zero para uma quantidade adequada desse produto. |
(3) |
Tendo em conta o interesse da União em assegurar um abastecimento adequado de certos produtos industriais, os volumes dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828 e 09.2855 deverão ser aumentados. |
(4) |
Uma vez que aumentou a capacidade de produção da União de certos produtos industriais, os volumes dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2561, 09.2575, 09.2583, 09.2682, 09.2742 e 09.2857 deverão ser reduzidos. |
(5) |
No que se refere ao contingente pautal com o número de ordem 09.2562, o período de contingentamento deverá ser prorrogado e o volume do contingente deverá ser adaptado anualmente, uma vez que o contingente pautal foi aberto apenas por um período de seis meses e continua a ser do interesse da União manter esse contingente. |
(6) |
Uma vez que deixou de ser do interesse da União manter o contingente pautal com o número de ordem 09.2681, esse contingente deve ser encerrado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. |
(7) |
Tendo em conta as alterações a introduzir e por motivos de clareza, o anexo do Regulamento (UE) 2021/2283 deverá ser substituído. |
(8) |
O Regulamento (UE) 2021/2283 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
A fim de evitar uma interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011 sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024. O presente regulamento deverá, por conseguinte, entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) 2021/2283 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
T. RIBERA RODRÍGUEZ
(1) Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 (JO L 458 de 22.12.2021, p. 33).
ANEXO
«ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||||||||||||||
09.2849 |
ex 0710 80 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
1.1.–31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2664 |
ex 2008 60 39 |
30 |
Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (1) |
1.1.–31.12. |
1 000 toneladas |
10 % |
||||||||||||||||||||
09.2925 |
ex 2309 90 31 ex 2309 90 31 ex 2309 90 96 ex 2309 90 96 |
41 49 41 49 |
Aditivo para a alimentação animal, contendo, em peso seco:
|
1.1.–31.12. |
100 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2913 |
ex 2401 10 35 ex 2401 10 70 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 20 35 ex 2401 20 70 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 |
91 10 11 21 91 91 10 11 21 91 |
Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1) |
1.1.–31.12. |
3 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2828 |
2712 20 90 |
|
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
1.1.–31.12. |
180 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2600 |
ex 2712 90 39 |
10 |
Cera bruta (CAS RN 64742-61-6) |
1.1.–31.12. |
100 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2578 |
ex 2811 19 80 |
50 |
Ácido sulfamídico (CAS RN 5329-14-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo com não mais de 5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8) |
1.1.–31.12. |
27 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2928 |
ex 2811 22 00 |
40 |
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 % |
1.1.–31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8) |
1.1.–31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2819 |
ex 2833 25 00 |
30 |
Hidroxissulfato de cobre (Cu4(OH)6(SO4)), hidratado (CAS RN 12527-76-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso |
1.1.–31.12. |
240 000 quilogramas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2872 |
ex 2833 29 80 |
40 |
Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio |
1.1.–31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2567 |
ex 2903 22 00 |
10 |
Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso |
1.1.–31.12. |
11 885 000 quilogramas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2837 |
ex 2903 79 30 |
20 |
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5) |
1.1.–31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2933 |
ex 2903 99 80 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1) |
1.1.–31.12. |
2 600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2700 |
ex 2905 12 00 |
10 |
Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8) |
1.1.–31.12. |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2830 |
ex 2906 19 00 |
40 |
Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8) |
1.1.–31.12. |
20 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2851 |
ex 2907 12 00 |
10 |
O-cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % |
1.1.–31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2704 |
ex 2909 49 80 |
20 |
2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)–3,3 '-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9) |
1.1.–31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2565 |
ex 2914 19 90 |
70 |
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso |
1.1.–31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2852 |
ex 2914 29 00 |
60 |
Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5) |
1.1.–31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2638 |
ex 2915 21 00 |
10 |
Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.–31.12. |
1 000 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2679 |
2915 32 00 |
|
Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4) |
1.1.–31.12. |
450 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2728 |
ex 2915 90 70 |
85 |
Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1) |
1.1.–31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2665 |
ex 2916 19 95 |
30 |
(E,E)-Hexa–2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5) |
1.1.–31.12. |
8 250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2684 |
ex 2916 39 90 |
28 |
Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5) |
1.1.–31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2599 |
ex 2917 11 00 |
40 |
Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1) |
1.1.–31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2769 |
ex 2917 13 90 |
10 |
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6) |
1.1.–31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2634 |
ex 2917 19 80 |
40 |
Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), com pureza superior a 98,5 %, em peso |
1.1.–31.12. |
8 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2808 |
ex 2918 22 00 |
10 |
Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2) |
1.1.–31.12. |
120 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2646 |
ex 2918 29 00 |
75 |
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com
|
1.1.–31.12. |
380 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2647 |
ex 2918 29 00 |
80 |
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com
|
1.1.–31.12. |
140 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2975 |
ex 2918 30 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona–3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5) |
1.1.–31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2598 |
ex 2921 19 99 |
75 |
Octadecilamina (CAS RN 124-30-1) |
1.1.–31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2649 |
ex 2921 29 00 |
60 |
Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5) |
1.1.–31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2682 |
ex 2921 41 00 |
10 |
Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.–31.12. |
150 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2617 |
ex 2921 42 00 |
89 |
4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3) |
1.1.–31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2602 |
ex 2921 51 19 |
10 |
o-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5) |
1.1.–31.12. |
1 800 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2921 |
ex 2922 19 00 |
22 |
acrilato de 2-(dimetilamino)etilo (CAS RN 2439-35-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso |
1.1.–31.12. |
14 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2563 |
ex 2922 41 00 |
20 |
Cloridrato de L-lisina (CAS RN 657-27-2) ou solução aquosa de L-lisina (CAS RN 56-87-1), contendo, em peso, 50 % ou mais de L-lisina |
1.1.–31.12. |
300 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2575 |
ex 2923 90 00 |
87 |
Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio (CAS RN 3327-22-8) sob a forma de uma solução aquosa contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 71 % de cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio |
1.1.–31.12. |
9 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2922 |
ex 2923 90 00 |
88 |
Solução aquosa contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de cloreto de [2-(acriloiloxi)etil]trimetilamónio (CAS RN 44992-01-0) |
1.1.–31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2854 |
ex 2924 19 00 |
85 |
N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6) |
1.1.–31.12. |
450 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2874 |
ex 2924 29 70 |
87 |
Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2) |
1.1.–31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2742 |
ex 2926 10 00 |
10 |
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815 (1) |
1.1.–31.12. |
30 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2583 |
ex 2926 10 00 |
30 |
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos das posições 2921 , 2924 , 3903 , 3906 , 3908 , 3911 e 4002 (1) |
1.1.–31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2856 |
ex 2926 90 70 |
84 |
2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9) |
1.1.–31.12. |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2685 |
ex 2929 90 00 |
30 |
Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7) |
1.1.–31.12. |
6 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2597 |
ex 2930 90 98 |
94 |
Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6) |
1.1.–31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2596 |
ex 2930 90 98 |
96 |
Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8) |
1.1.–31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2580 |
ex 2931 90 00 |
75 |
Hexadeciltrimetoxissilano (CAS RN 16415-12-6) com pureza de pelo menos 95 %, em peso, para utilização no fabrico de polietileno (1) |
1.1.–31.12. |
165 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2842 |
2932 12 00 |
|
2-Furaldeído (furfural) |
1.1.–31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2696 |
ex 2932 20 90 |
25 |
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2) |
1.1.–31.12. |
6 000 quilogramas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2697 |
ex 2932 20 90 |
30 |
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1) |
1.1.–31.12. |
6 000 quilogramas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2812 |
ex 2932 20 90 |
77 |
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3) |
1.1.–31.12. |
4 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2858 |
2932 93 00 |
|
Piperonal (CAS RN 120-57-0) |
1.1.–31.12. |
220 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2839 |
ex 2933 39 99 |
09 |
2-(2-Piridil)etanol (CAS RN 103-74-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso |
1.1.–31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2860 |
ex 2933 69 80 |
30 |
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5) |
1.1.–31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2566 |
ex 2933 99 80 |
05 |
1,4,7,10-Tetraazaciclododecano (CAS RN 294-90-6) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso |
1.1.–31.12. |
60 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2658 |
ex 2933 99 80 |
73 |
5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5) |
1.1.–31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2593 |
ex 2934 99 90 |
67 |
Ácido 5-clorotiofeno-2-carboxílico (CAS RN 24065-33-6) |
1.1.–31.12. |
45 000 quilogramas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2675 |
ex 2935 90 90 |
79 |
Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8) |
1.1.–31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2945 |
ex 2940 00 00 |
20 |
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6) |
1.1.–31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2686 |
ex 3204 11 00 |
75 |
Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso |
1.1.–31.12. |
250 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2676 |
ex 3204 17 00 |
14 |
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 % |
1.1.–31.12. |
50 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2698 |
ex 3204 17 00 |
30 |
Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 % em peso |
1.1.–31.12. |
150 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2659 |
ex 3802 90 00 |
19 |
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda |
1.1.–31.12. |
35 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2908 |
ex 3804 00 00 |
10 |
Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6) |
1.1.–31.12. |
40 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2889 |
3805 10 90 |
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
1.1.–31.12. |
25 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2935 |
ex 3806 10 00 |
10 |
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) |
1.1.–31.12. |
280 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2832 |
ex 3808 92 90 |
40 |
Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa |
1.1.–31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2923 |
ex 3808 94 20 |
40 |
Solução aquosa contendo, em peso:
|
1.1.–31.12. |
3 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2926 |
ex 3811 21 00 |
31 |
Aditivo constituído essencialmente por:
|
1.1.–31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2876 |
ex 3811 29 00 |
57 |
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
|
1.1.–31.12. |
900 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2927 |
ex 3811 29 00 |
80 |
Aditivos contendo:
|
1.1.–31.12. |
500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2814 |
ex 3815 90 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1.–31.12. |
3 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2644 |
ex 3824 99 92 |
77 |
Preparação que contenha em peso:
|
1.1.–31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2907 |
ex 3824 99 93 |
67 |
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
|
1.1.–31.12. |
2 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2568 |
ex 3824 99 96 |
91 |
Mistura, em forma de granulado, contendo, em peso:
|
1.1.–31.12. |
1 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2820 |
ex 3827 90 00 |
10 |
Misturas com teor ponderal:
|
1.1.–31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2671 |
ex 3905 99 90 |
81 |
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
|
1.1.–31.12. |
12 500 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2846 |
ex 3907 40 00 |
25 |
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ= 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2) |
1.1.–31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2585 |
ex 3907 99 80 |
70 |
Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol |
1.1.–31.12. |
60 000 toneladas |
2 % |
||||||||||||||||||||
09.2855 |
ex 3910 00 00 |
10 |
Poli(metil-hidrossiloxano) líquido com grupos trimetilsilil terminais (CAS RN 63148-57-2) com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em peso |
1.1.–31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2931 |
ex 3911 90 11 |
10 |
Poli(oxi–1,4-fenilenossulfonil–1,4-fenilenooxi–1,4-fenilenoisopropilideno–1,4-fenileno) (CAS RN 25135-51-7 e CAS RN 25154-01-2), em qualquer das formas referidas na Nota 6, alínea b), do presente capítulo, contendo, em peso, 20 % ou menos de aditivos |
1.1.–31.12. |
6 300 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2723 |
ex 3911 90 19 |
35 |
Poli(oxi–1,4-fenilenossulfonil–1,4-fenilenooxi–4,4’-bifenileno) (CAS RN 25608-64-4 e 25839-81-0) contendo, em peso, 20 % ou menos de aditivos |
1.1.–31.12. |
5 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2816 |
ex 3912 11 00 |
20 |
Flocos de acetato de celulose |
1.1.–31.12. |
75 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2561 |
ex 3912 39 85 |
60 |
Hipromelose (DCI) (CAS RN 9004-65-3), destinada à elaboração de suplementos alimentares ou produtos farmacêuticos (1) |
1.1.–31.12. |
2 750 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2573 |
ex 3913 10 00 |
20 |
Alginato de sódio extraído a partir de algas castanhas(CAS RN 9005-38-3), com
|
1.1.–31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2641 |
ex 3913 90 00 |
87 |
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
|
1.1.–31.12. |
300 quilogramas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2661 |
ex 3920 51 00 |
50 |
Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:
|
1.1.–31.12. |
100 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2645 |
ex 3921 14 00 |
20 |
Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) x 100 cm (± 10 cm) x 40 cm (± 5 cm) |
1.1.–31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2572 |
ex 5205 26 00 ex 5205 27 00 |
10 10 |
Fios simples de algodão, brancos, em bruto
|
1.1.–31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2848 |
ex 5505 10 10 |
10 |
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66) |
1.1.–31.12. |
10 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2721 |
ex 5906 99 90 |
20 |
Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:
|
1.1.–31.12. |
375 000 metros quadrados |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2628 |
ex 7019 66 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1.–31.12. |
3 000 000 metros quadrados |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2652 |
ex 7409 11 00 ex 7410 11 00 |
30 40 |
Folhas e tiras de cobre afinado, obtidas por eletrólise, com espessura igual ou superior a 0,015 mm |
1.1.–31.12. |
1 020 metros quadrados |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2662 |
ex 7410 21 00 |
55 |
Lâminas:
|
1.1.–31.12. |
80 000 metros quadrados |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2835 |
ex 7604 29 10 |
30 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm |
1.1.–31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2736 |
ex 7607 11 90 ex 7607 11 90 ex 7607 11 90 ex 7607 11 90 |
75 77 78 79 |
Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:
|
1.1.–31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2722 |
8104 11 00 |
|
Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio |
1.1.–31.12. |
120 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2840 |
ex 8104 30 00 |
20 |
Magnésio em pó:
|
1.1.–31.12. |
2 000 toneladas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2629 |
ex 8302 49 00 |
91 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
1.1.–31.12. |
1 500 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2720 |
ex 8413 91 00 |
50 |
Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:
|
1.1.–31.12. |
65 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2569 |
ex 8414 90 00 |
80 |
Estrutura para rotores de turbocompressor de liga de alumínio fundido ou de ferro fundido:
|
1.1.–31.12. |
4 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2570 |
ex 8482 91 90 |
10 |
Roletes com secção logarítmica com um diâmetro igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 70 mm, ou esferas com um diâmetro de 30 mm mas não superior a 100 mm,
|
1.1.–31.12. |
600 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2562 |
ex 8482 99 00 |
30 |
Gaiolas de latão com as seguintes características:
|
1.1-31.12. |
550 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2857 |
ex 8482 99 00 |
60 |
Anéis interiores ou exteriores de aço, não endurecidos ou não retificados, anel exterior com caminho(s) interior(es), anel interior com caminho(s) exterior(es), com diâmetro exterior:
|
1.1.–30.6. |
9 000 000 quilogramas |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2924 |
ex 8501 31 00 |
80 |
Atuador eletrónico constituído por:
|
1.1.–31.12. |
650 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2763 |
ex 8501 40 20 ex 8501 40 80 |
65 60 |
Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com ou sem coletor
|
1.1.–31.12. |
2 000 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2574 |
ex 8537 10 91 |
73 |
Dispositivo multifuncional (grupo de instrumentos) com
|
1.1.–31.12. |
66 900 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2558 |
ex 8543 70 90 |
87 |
Um gerador eletrónico de som, que cria um sinal analógico para um dispositivo que produz o som de um motor, contendo:
|
1.1.–31.12. |
30 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2910 |
ex 8708 99 97 |
75 |
Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do capítulo 87 (1) |
1.1.–31.12. |
200 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2668 |
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
21 31 75 |
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1) |
1.1.–31.12. |
600 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2564 |
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
25 35 77 |
Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1) |
1.1.–31.12. |
9 600 000 peças |
0 % |
||||||||||||||||||||
09.2579 |
ex 9029 20 31 ex 9029 90 00 |
40 40 |
Combinação do painel de instrumentos com:
|
1.1.–31.12. |
160 000 peças |
0 % |
(1) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
(2) Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2880/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)