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Document 32023R2758

    Regulamento de Execução (UE) 2023/2758 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Federativa do Brasil, da República Islâmica do Irão e da Federação da Rússia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2023/8511

    JO L, 2023/2758, 13.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2758/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2758/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2758

    13.12.2023

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2758 DA COMISSÃO

    de 12 de dezembro de 2023

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Federativa do Brasil, da República Islâmica do Irão e da Federação da Rússia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda (2), nomeadamente o artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Inquéritos anteriores

    (1)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Federativa do Brasil («Brasil»), da República Islâmica do Irão («Irão»), da Federação da Rússia («Rússia») e da Ucrânia («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial».

    (2)

    Em 18 de janeiro de 2021, na sequência de um pedido apresentado pela European Steel Association («EUROFER» ou «requerente»), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial, cujo âmbito se limitou ao exame do dumping no que diz respeito a um produtor russo, a PAO Severstal. No entanto, a EUROFER retirou o seu pedido em 18 de março de 2022, tendo o inquérito de reexame sido subsequentemente encerrado pela Decisão de Execução (UE) 2022/624 da Comissão (4).

    1.2.   Pedido de reexame da caducidade

    (3)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5), a Comissão recebeu um pedido de reexame da caducidade das medidas iniciais nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

    (4)

    O pedido de reexame foi apresentado em 4 de julho de 2022 pela EUROFER, em nome da indústria da União de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à reincidência e continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

    1.3.   Início de um reexame da caducidade

    (5)

    Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 5 de outubro de 2022, a Comissão deu início ao reexame da caducidade relativo às importações na União de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»).

    1.4.   Cessação das medidas aplicáveis à Ucrânia

    (6)

    Em 23 de novembro de 2022, o requerente retirou o seu pedido de inquérito de reexame da caducidade das medidas iniciais no que diz respeito à Ucrânia. Subsequentemente, em 16 de fevereiro de 2023, a Comissão decidiu encerrar o inquérito de reexame da caducidade no que respeita às importações provenientes da Ucrânia, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, e prosseguir o inquérito de reexame relativo às importações provenientes do Brasil, do Irão e da Rússia (7).

    (7)

    Atendendo a que o inquérito de reexame da caducidade foi encerrado no que se refere à Ucrânia, as medidas iniciais aplicáveis às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Ucrânia caducaram automaticamente cinco anos após a instituição das medidas iniciais.

    1.5.   Medidas em vigor

    (8)

    As medidas anti-dumping atualmente em vigor objeto do presente inquérito de reexame da caducidade são, por conseguinte, as aplicáveis às importações provenientes do Brasil, do Irão e da Rússia («países em causa»). As medidas instituídas assumiram a forma de um direito fixo por tonelada: entre 54,50 e 63,00 EUR/tonelada no que respeita ao Brasil, 57,50 EUR/tonelada no que respeita ao Irão e entre 17,60 e 96,50 EUR/tonelada no que respeita à Rússia.

    1.6.   Período de inquérito de reexame e período considerado

    (9)

    O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

    1.7.   Partes interessadas

    (10)

    No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os produtores da União conhecidos, os produtores conhecidos e as autoridades dos países em causa, os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

    (11)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

    1.8.   Observações sobre o início do inquérito

    (12)

    A Comissão recebeu observações sobre o início do inquérito do Ministério do Desenvolvimento Económico e do Ministério da Indústria e do Comércio da Federação da Rússia («Governo da Rússia»), do Governo Federal do Brasil («Governo do Brasil»), representado pela Missão do Brasil junto da União Europeia, e dos produtores brasileiros Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A («USIMINAS») e Companhia Siderúrgica Nacional («CSN»).

    (13)

    O Governo da Rússia recordou que as sanções impostas pela União em virtude da agressão militar não provocada da Rússia contra a Ucrânia afetaram as importações do produto em causa. Acrescentou que, em 26 de março de 2022, a União impôs uma proibição de importação de produtos siderúrgicos russos e alegou que, desde o segundo trimestre de 2022, as importações russas de quase todos os tipos de produtos planos de aço laminados a quente cessaram. De acordo com o Governo da Rússia, estas sanções têm um caráter duradouro e, no momento do inquérito, não havia sinais de que viessem a ser atenuadas. Por conseguinte, o Governo da Rússia alegou que a Comissão deveria considerar que as sanções têm influência na avaliação da probabilidade de continuação do dumping – nomeadamente na avaliação da atratividade do mercado da União e da declaração do requerente no pedido segundo a qual os mercados de países terceiros não poderiam absorver a capacidade de aço russa (8). No que diz respeito à atratividade do mercado da União, o Governo da Rússia argumentou que a perturbação dos fluxos comerciais e das cadeias de abastecimento devido às sanções reduziu a atratividade do mercado da União para os fornecedores russos devido à perceção do risco de restrições comerciais. Além disso, no entender do Governo da Rússia, o restabelecimento dos laços comerciais entre a União e a Rússia exigirá tempo e esforços consideráveis. Por último, o Governo da Rússia alegou ainda que era impossível determinar a probabilidade de reincidência do prejuízo devido à imposição de sanções pela União.

    (14)

    Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação do Governo da Rússia de que as importações russas de quase todos os tipos de produtos planos de aço laminados a quente cessaram a partir do segundo trimestre de 2022, a Comissão observou que o quarto pacote de sanções, a que o Governo da Rússia se referia, impôs uma proibição de importação a apenas 21 dos 24 códigos NC mencionados no considerando 42 (9). Contudo, importa notar que nos termos do artigo 3.o-G, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/428, esta proibição de importação não era aplicável à execução até 17 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos. Por conseguinte, com exceção dos últimos 13 dias do período de inquérito de reexame, as sanções não tiveram qualquer impacto nas importações do produto em causa provenientes da Rússia. Além disso, a proibição de importação dos restantes três códigos NC só foi imposta após o período de inquérito de reexame, em virtude do oitavo pacote de sanções (10). Esta última proibição de importação não era aplicável à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022. Por conseguinte, as importações do produto em causa provenientes da Rússia poderiam continuar a realizar-se também no segundo trimestre de 2022. Em segundo lugar, quanto ao potencial impacto das sanções no produto em causa proveniente da Rússia, a Comissão recordou que essas sanções estão associadas à agressão militar não provocada da Rússia contra a Ucrânia e à situação geopolítica subjacente, pelo que o seu âmbito, a sua modulação e/ou a sua duração são imprevisíveis. Além disso, as medidas anti-dumping têm um período de vigência de cinco anos. Tendo em conta estas incertezas e o facto de o Conselho poder, a qualquer momento, alterar o âmbito exato e a duração das sanções, a Comissão considerou que as mesmas não obstavam ao início de um inquérito de reexame e não podem ter influência nas suas conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping – nem no que respeita à atratividade do mercado da União, nem no que se refere à reorientação dos fluxos de exportações para a União devido à situação em mercados de países terceiros – e a probabilidade de reincidência do prejuízo. É de assinalar que o Governo da Rússia não apresentou quaisquer elementos de prova que sustentassem a opinião de que, concretamente, a retoma das importações objeto de dumping do produto em causa provenientes da Rússia exigirá tempo e esforços consideráveis. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

    (15)

    O Governo da Rússia alegou ainda que as informações referidas no pedido relativas à expansão prevista da capacidade, com base no relatório da OCDE intitulado Latest Developments in Steelmaking Capacity for 2021 (Os últimos desenvolvimentos na capacidade de produção siderúrgica para 2021) (11), não eram exatas. Em especial, o Governo da Rússia alegou que nenhum dos projetos de produção siderúrgica na Rússia enumerados no pedido havia sido executado e que a empresa Don-Metal era um comerciante de sucata metálica e não um produtor. Além disso, segundo o Governo da Rússia, a empresa Novolipetsk Steel (NLMK) não estava a expandir a sua capacidade, conforme referido no pedido com base num relatório de imprensa da Steel Business Briefing («SBB»), mas estava a proceder à modernização ambiental da produção siderúrgica existente.

    (16)

    A Comissão observou que, mesmo sem ter em conta os elementos de prova contestados pelo Governo da Rússia, os elementos de prova de sobrecapacidade apresentados pela EUROFER (12) no pedido não foram contestados. Embora seja verdade que um reexame da caducidade é um exercício prospetivo e que a expansão prevista da capacidade pode efetivamente desempenhar um papel na avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, a sobrecapacidade existente – por oposição à futura sobrecapacidade – é um indicador de probabilidade muito mais forte. Assim, os elementos de prova constantes do pedido eram suficientes para justificar o início do reexame da caducidade e, por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (17)

    Além disso, o Governo da Rússia alegou que o anexo 5 da versão não confidencial do pedido não incluía o cálculo do dumping para a Rússia e que o conjunto de anexos designado por «HRFS_ER_Annexes_Part1» não incluía quaisquer dados sobre o preço de exportação.

    (18)

    A Comissão observou que, embora o dossiê do anexo 5 designado por «Dumping margin calculation 4 countries» (Cálculo da margem de dumping – Quatro países) incluísse inadvertidamente apenas a primeira página do documento, o pedido de reexame continha todos os elementos necessários para o cálculo do dumping (13) e indicava a margem de dumping média daí resultante para os países em causa (14). Com efeito, conforme demonstrado no considerando 19, o Governo da Rússia efetuou o cálculo do dumping para a Rússia com base nos dados do pedido de reexame e apresentou observações sobre o mesmo. Em especial, no que respeita aos dados sobre o preço de exportação, como resulta claramente do pedido de reexame (15), a EUROFER baseou os preços de exportação para o seu cálculo nos preços CIF extraídos dos dados do Eurostat, que estão disponíveis ao público, e, em alternativa, nos preços FOB do Trade Data Monitor («TDM»), ambos devidamente ajustados aos preços à saída da fábrica (EXW). Como explicado no pedido de reexame (16), os dados relativos às exportações extraídos da base TDM foram incluídos no anexo 6. O anexo 6 fazia parte do conjunto de anexos mencionados pelo Governo da Rússia, tal como também o anexo 5. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada. De qualquer modo, em 18 de novembro de 2022, a EUROFER apresentou o anexo 5 completo, para que todas as partes interessadas pudessem apresentar as suas observações em tempo útil.

    (19)

    Por último, o Governo da Rússia alegou que o único preço de exportação que podia encontrar no pedido de reexame era o preço de exportação russo para a União do Eurostat, que, para o período identificado no pedido, foi fixado em 823 EUR por tonelada (17). Comparando-o com o valor normal para o mesmo período, ajustado pelo transporte interno estimado, correspondendo assim a 650-750 EUR por tonelada, alegou que as importações russas não foram objeto de dumping no mercado da União.

    (20)

    A Comissão observou que, no anexo 5 do pedido de reexame, a EUROFER apresentou dois conjuntos de preços no mercado interno da Rússia: Os preços EXW da Developing Markets Steel Review publicados pela MEPS International Ltd. («MEPS») e os preços CPT da SBB (18). Conforme indicado no anexo 5, a EUROFER calculou a margem de dumping no pedido com base em dados da MEPS relativos aos mercados internos. Com efeito, foram também fornecidos dados da MEPS para o Brasil e a Ucrânia (contrariamente aos dados da SBB, que apenas estavam disponíveis para a Rússia) e a EUROFER calculou a margem de dumping de forma coerente em três dos países em causa com dados da mesma fonte. Em seguida, a EUROFER efetuou dois cálculos paralelos de dumping, comparando os preços praticados no mercado interno extraídos da MEPS com os preços de exportação do Eurostat e da TDM no estádio EXW. Em ambos os casos, a EUROFER constatou a existência de dumping. Em vez disso, o Governo da Rússia optou arbitrariamente por utilizar apenas os preços CPT do mercado interno extraídos da SBB. Em seguida, ajustou os preços CPT no mercado interno extraídos da SBB para o estádio EXW pelo transporte interno estimado. Por outro lado, não procedeu a quaisquer ajustamentos do preço de exportação do Eurostat registado numa base CIF. Consequentemente, comparou os preços EXW no mercado interno com os preços de exportação CIF. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

    (21)

    A USIMINAS declarou que a metodologia adotada pela EUROFER para demonstrar a existência prima facie de reincidência do dumping das importações provenientes do Brasil e, em especial, para determinar as exportações brasileiras utilizando dados provenientes da Turquia, do Chile e de Portugal, não é aplicável no caso em apreço, tendo sido incorretamente aplicada. Segundo a USIMINAS, nos termos do artigos 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base, o preço de exportação só pode ser calculado se não houver exportações para a União. Dado que, no caso em apreço, houve exportações do Brasil para a União durante o período de referência, a USIMINAS alegou que o pedido de reexame deveria ter utilizado os preços efetivos das exportações do Brasil para a União, pelo que a Comissão aceitou erradamente as informações apresentadas no pedido de reexame.

    (22)

    A Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, é iniciado um reexame de caducidade sempre que o pedido de reexame contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. No pedido de reexame, o requerente alegou que a caducidade das medidas resultaria na reincidência do dumping por parte do Brasil e que as importações voltariam a inundar o mercado da União a preços de dumping, em linha com os seus preços atuais nos mercados de países terceiros. Para justificar a sua argumentação, e tendo em conta os volumes reduzidos das importações provenientes do Brasil na União durante o período de referência, o requerente utilizou os preços das exportações do Brasil para todos os países terceiros e, separadamente, para a Turquia, o Chile e Portugal. A Comissão considerou que estes preços constituíam um elemento pertinente para apreciar o mérito do dossiê e que, em conjunto com outras informações facultadas pelo requerente, constituíam elementos de prova suficientes, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, para o início do inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (23)

    A USIMINAS afirmou que a Comissão não deveria ter aceite a análise cumulativa da EUROFER como elemento de prova prima facie suficiente para dar início ao processo. A USIMINAS, a CSN e o Governo do Brasil alegaram ainda que não se justificava uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa, atendendo às diferentes condições de concorrência entre as importações provenientes do Brasil e as importações provenientes dos outros países objeto de inquérito, aos volumes de importação negligenciáveis e à evolução dos preços das importações provenientes do Brasil.

    (24)

    A Comissão não concorda com esta alegação. Com efeito, o pedido de reexame alegava uma situação frágil para a indústria da União, com probabilidade de reincidência do prejuízo. Por conseguinte, o requerente teve de apresentar elementos de prova sobre a evolução provável das importações brasileiras na ausência de medidas. A este respeito, o pedido analisou fatores como a sobrecapacidade no Brasil, o nível de preços das exportações brasileiras para países terceiros e a atratividade do mercado da União (incluindo um cálculo da subcotação dos preços para o Brasil). Todos estes fatores foram analisados individualmente para o Brasil e não numa base cumulativa. O volume real das importações foi, de facto, fornecido numa base cumulativa, mas não constitui, por si só, a base para chegar a uma conclusão sobre a reincidência do prejuízo. Por conseguinte, considerou-se que o pedido de reexame continha elementos de prova suficientes para dar início ao processo.

    1.9.   Amostragem

    (25)

    No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    1.9.1.   Amostragem de produtores da União

    (26)

    No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base na representatividade em termos de dimensão da produção e do volume de vendas do produto objeto de reexame e teve igualmente em conta a localização geográfica. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 25 % do volume de produção total estimado e 26 % das vendas do produto similar da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas observações relevantes, pelo que a amostra provisória foi confirmada.

    1.9.2.   Amostragem de importadores

    (27)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

    (28)

    No entanto, nenhum importador independente se manifestou e facultou as informações solicitadas.

    1.9.3.   Amostragem de produtores dos países em causa

    (29)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores dos países em causa a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Solicitou também à Missões do Brasil, do Irão e da Rússia que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

    (30)

    Quatro produtores do Brasil facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra.

    (31)

    Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois grupos de produtores, cada um deles constituído por três produtores, com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, que representava 98 % do volume total das exportações provenientes do Brasil no período de inquérito de reexame. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores conhecidos em causa, bem como as autoridades do Brasil, foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações sobre a amostra selecionada.

    (32)

    No caso do Irão, um produtor respondeu ao questionário de amostragem. Por conseguinte, atendendo ao número reduzido de produtores que se deram a conhecer, não foi necessário recorrer à amostragem.

    (33)

    No que se refere à Rússia, a Comissão não recebeu qualquer resposta dos produtores russos ao questionário de amostragem.

    1.10.   Respostas ao questionário

    (34)

    A Comissão enviou ligações para os questionários ao único produtor iraniano que se deu a conhecer, aos produtores brasileiros incluídos na amostra e aos produtores da União. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (19) no dia do início.

    (35)

    Responderam ao questionário os três produtores da União incluídos na amostra, os dois grupos de produtores brasileiros incluídos na amostra e o produtor iraniano.

    1.11.   Verificação

    (36)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), por videoconferência, das informações prestadas pelas seguintes empresas:

     

    Produtores da União

    ArcelorMittal Poland (Dąbrowa Górnicza, Polónia)

    Tata Steel IJmuiden (IJmuiden, Países Baixos)

    ThyssenKrupp Steel AG (Duisburgo, Alemanha)

     

    Produtor-exportador do Irão

    Mobarakeh Steel Company, (Mobarakeh, Esfahan, Irão).

    (37)

    Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

     

    Produtores-exportadores do Brasil

    ArcelorMittal Brasil S.A (Serra, Brasil)

    Companhia Siderúrgica Nacional (São Paulo, Brasil)

    1.12.   Divulgação

    (38)

    Em 25 de outubro de 2023, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

    (39)

    As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. Em 10 de novembro de 2023, a USIMINAS solicitou uma audição com os serviços da Comissão, a qual lhe foi concedida.

    2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto objeto de reexame

    (40)

    O produto objeto de reexame é o definido no inquérito inicial, ou seja, determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos («produtos planos de aço laminados a quente» ou «produto objeto de reexame»).

    (41)

    Os seguintes produtos não são abrangidos pelo presente reexame:

    os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,

    os produtos de aço para ferramentas e aço rápido,

    os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e

    os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.

    (42)

    O produto objeto de reexame está atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (códigos TARIC 7226191091, 7226191095), 7226 91 91 e 7226 91 99.

    (43)

    Os produtos planos de aço laminados a quente são produzidos por laminagem a quente; trata-se de um processo metalúrgico em que se faz passar o metal quente por um ou mais pares de rolos (cilindros) a quente, a fim de reduzir a sua espessura e a tornar uniforme, a uma temperatura superior à temperatura de recristalização do metal. Os produtos resultantes podem apresentar-se em diversas formas: em rolos (oleados ou não oleados, decapados ou não decapados), de corte longitudinal (folhas) e de arco ou banda.

    (44)

    Os produtos planos de aço laminados a quente têm duas utilizações principais. Em primeiro lugar, são a matéria-prima para a produção de diversos produtos de aço a jusante de valor acrescentado, nomeadamente os produtos de aço, planos e revestidos, laminados a frio. Em segundo lugar, são um input industrial adquirido pelos utilizadores finais para aplicações diversas, por exemplo, na construção (produção de tubos de aço) e na construção naval, em contentores de gás, veículos automóveis, recipientes sob pressão e infraestruturas de transporte de energia.

    2.2.   Produto em causa

    (45)

    O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário do Brasil, do Irão e da Rússia.

    2.3.   Produto similar

    (46)

    Como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

    o produto em causa quando exportado para a União,

    o produto objeto de reexame produzido e vendido no mercado interno do Brasil, do Irão e da Rússia;

    o produto objeto de reexame produzido e vendido pelos produtores-exportadores ao resto do mundo; e

    o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

    (47)

    Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    3.   DUMPING

    3.1.   República Federativa do Brasil

    3.1.1.   Observações preliminares

    (48)

    No período de inquérito de reexame, as importações do produto objeto de reexame provenientes do Brasil prosseguiram, embora a níveis inferiores aos registados no período de inquérito do inquérito inicial (de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016). As importações de produtos planos de aço laminados a quente, provenientes do Brasil representaram cerca de 1,38 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, ao passo que, no inquérito inicial, a sua parte de mercado ascendeu a 1,79 %. Em termos absolutos, o volume das importações provenientes do Brasil diminuiu, passando de 608 541 toneladas no período de inquérito inicial para 478 692 toneladas no período de inquérito de reexame.

    3.1.2.   Dumping

     

    3.1.3.   Valor normal

    (49)

    A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador incluído na amostra era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União, durante o período de inquérito de reexame. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno efetuadas por cada produtor-exportador incluído na amostra foram representativas.

    (50)

    Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, no que se refere aos produtores-exportadores com vendas representativas no mercado interno.

    (51)

    A Comissão analisou então se as vendas no mercado interno de cada produtor-exportador incluído na amostra de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito de reexame representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que as vendas no mercado interno de todos os tipos do produto foram representativas, exceto no que se refere a um tipo do produto exportado para o mercado da União por um dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

    (52)

    Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto durante o período de inquérito de reexame, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (53)

    O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

    (a)

    o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e

    (b)

    o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

    (54)

    Nesse caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

    (55)

    O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito de reexame, se:

    (a)

    O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

    (b)

    O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

    (56)

    A análise das vendas no mercado interno mostrou que mais de 80 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

    (57)

    No que se refere ao tipo do produto que não foi vendido no mercado interno, foi acrescentada a média ponderada das despesas VAG e do lucro de todas transações efetuadas no mercado interno ao custo de produção do tipo do produto, uma vez que não foram realizadas vendas deste tipo do produto por parte de outros produtores brasileiros.

    3.1.4.   Preço de exportação

    (58)

    Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para empresas coligadas na União. As empresas coligadas estabelecidas na União utilizaram produtos planos de aço laminados a quente principalmente para fabricar outros produtos. Não se apurou no inquérito que as empresas coligadas que responderam ao questionário adquiriram produtos planos de aço laminados a quente a empresas independentes. Como tal, a Comissão não pôde confirmar se o preço das empresas coligadas era um preço estabelecido em condições de plena concorrência, ao contrário do inquérito inicial, em que confirmou que o era.

    (59)

    No entanto, uma vez que, num inquérito de reexame da caducidade, não é necessário determinar uma margem de dumping, mas apenas a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, a Comissão considerou adequado utilizar esse preço de exportação, conforme estabelecido nos termos do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

    3.1.5.   Comparação

    (60)

    A Comissão comparou, por tipo do produto, o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

    (61)

    Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios.

    3.1.6.   Margens de dumping

    (62)

    No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto objeto de reexame correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (63)

    Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas indicativas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foram de 16,2 % e 18,7 %, respetivamente, para os produtores incluídos na amostra. Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

    (64)

    Nas suas observações sobre a divulgação final, a CSN alegou que a sua margem de dumping, tal como calculada pela Comissão, seria provavelmente sobrestimada. Em especial, tendo em conta o facto de a Comissão não ter conseguido determinar se as vendas de exportação da CSN para a sua empresa coligada na UE se encontravam em condições de plena concorrência, era provável que essas vendas fossem efetuadas a preços inferiores aos do mercado livre. Tal deveu-se ao facto de, segundo a CSN, os preços de transferência serem geralmente inferiores aos preços de mercado livre. Além disso, tendo em conta a elevada inflação no Brasil e a flutuação da taxa de câmbio, seria mais adequado calcular a margem de dumping recorrendo a médias mensais para o valor normal e o preço de exportação, em vez de médias ao longo de todo o período de inquérito de reexame. A CSN alegou que, com base nessa metodologia, continuaria a existir dumping, porém ligeiramente inferior.

    (65)

    A Comissão observou que a CSN não fundamentou a alegação relativa ao preço de transferência. Além disso, mesmo que a metodologia de cálculo do dumping sugerida pela CSN fosse aceite, a diferença na margem de dumping seria reduzida e, por conseguinte, não alteraria as conclusões sobre a continuação do dumping. Tendo em conta o que precede, as observações da CSN foram rejeitadas.

    3.2.   República Islâmica do Irão

    3.2.1.   Observações preliminares

    (66)

    No período de inquérito de reexame, as importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes do Irão praticamente desapareceram. A Comissão analisa a probabilidade de reincidência do dumping na secção seguinte.

    3.3.   Federação da Rússia

    3.3.1.   Observações preliminares

    (67)

    Durante o período de inquérito de reexame, as importações do produto objeto de reexame provenientes da Rússia prosseguiram, embora a níveis inferiores aos registados no período de inquérito do inquérito inicial. De acordo com o Eurostat, as importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da Rússia representaram cerca de 3,55 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, ao passo que, no inquérito inicial, a sua parte de mercado ascendeu a 4,29 %. Em termos absolutos, o volume das importações provenientes da Rússia diminuiu, passando de 1 455 436 toneladas no período de inquérito inicial para 1 224 699 toneladas no período de inquérito de reexame.

    (68)

    Como mencionado no considerando 33, nenhum dos produtores-exportadores da Rússia colaborou no inquérito. Por conseguinte, em 27 de outubro de 2022, através da nota apensa ao dossiê sobre a amostra de produtores-exportadores, a Comissão informou todas as partes interessadas de que, devido à falta de colaboração, poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à Rússia. A Comissão não recebeu quaisquer observações a este respeito.

    (69)

    Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente em informações de acesso público, tais como sítios Web oficiais de empresas, nas informações constantes do pedido de reexame e nas informações obtidas junto das partes colaborantes no decurso do inquérito de reexame (o requerente).

    3.3.2.   Dumping

     

    3.3.3.   Valor normal

    (70)

    Devido à falta de colaboração dos produtores russos, a Comissão utilizou os dados disponíveis para determinar um valor normal na Rússia. Para o efeito, foi utilizada a informação apresentada pelo requerente.

    (71)

    A Comissão não conseguiu obter dados publicamente disponíveis sobre os preços dos produtos planos de aço laminados a quente no mercado interno da Rússia. Assim, o valor normal baseou-se nos preços praticados no mercado interno da Rússia estabelecidos a partir das listas de preços médios no mercado interno para rolos laminados a quente da MEPS durante o período de inquérito de reexame, aos quais foram acrescentados custos de transformação para obter o preço dos produtos planos de aço laminados a quente. Para obter o preço à saída da fábrica, deduziram-se custos do transporte interno estimados pelo requerente no pedido de reexame.

    3.3.4.   Preço de exportação

    (72)

    Na ausência de colaboração por parte dos produtores russos, o preço de exportação foi calculado com base nos dados de importação do Eurostat registados numa base CIF, corrigidos para o estádio à saída da fábrica. Por conseguinte, os custos do transporte ferroviário e do transporte interno estimados pelo requerente no pedido de reexame foram deduzidos do preço CIF.

    3.3.5.   Comparação

    (73)

    A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, tal como acima estabelecido.

    3.3.6.   Margem de dumping

    (74)

    Atendendo ao que precede, a margem de dumping indicativa, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de, aproximadamente, 5 %. Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

    4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

    4.1.   República Federativa do Brasil

    (75)

    Na sequência da conclusão da existência de dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e capacidade não utilizada no Brasil e a atratividade do mercado da União.

    4.1.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada no Brasil

    (76)

    No pedido de reexame, o requerente apresentou informações sobre a capacidade de produção, a produção, o consumo e a capacidade não utilizada no Brasil.

    (77)

    Em termos de capacidade não utilizada de produtos planos de aço laminados a quente, o requerente declarou que, com base nos dados da CRU (20), existia uma capacidade não utilizada para o ano de 2020 de mais de 6,6 milhões de toneladas, em comparação com o nível de produção de produtos planos de aço laminados a quente no Brasil (21). A este respeito, a Comissão observou que os cálculos da capacidade não utilizada apresentados pelo requerente utilizam a capacidade nominal («declarada»), ou seja, a capacidade máxima que pode teoricamente ser alcançada em condições ideais, por exemplo, produzindo uma gama de produtos específica e sem ter em conta quaisquer interrupções de manutenção planeadas ou não planeadas. Para o cálculo da capacidade não utilizada no caso em apreço, a Comissão considerou mais adequado utilizar, quando disponível, a capacidade de produção que representa a quantidade máxima que pode ser realisticamente produzida tendo em conta esses fatores.

    (78)

    Apurou-se no inquérito que, durante o período de inquérito de reexame, os produtores-exportadores incluídos na amostra tinham aumentado a sua utilização da capacidade em relação a 2019 e 2020 e estavam a produzir perto da sua capacidade de produção, com taxas de utilização superiores a 90 %. Como tal, concluiu-se que, no período de inquérito de reexame, a capacidade não utilizada dos produtores-exportadores incluídos na amostra era limitada. No entanto, este cenário tem de ser apreciado no contexto da continuação das importações brasileiras na União a níveis apenas ligeiramente reduzidos comparativamente ao período de inquérito inicial.

    4.1.2.   Exportações para países terceiros e atratividade do mercado da União

    (79)

    A Comissão examinou a probabilidade de os produtores-exportadores do Brasil aumentarem as vendas de exportação a preços de dumping para o mercado da União, se as medidas vierem a caducar. Por conseguinte, a Comissão examinou o nível de preços dos produtores brasileiros no respetivo mercado interno, bem como o preço das exportações do Brasil para os mercados de países terceiros e comparou-os com o nível de preços da indústria da União.

    (80)

    O inquérito revelou que, com exceção dos preços praticados por um produtor-exportador incluído na amostra em 2020, os preços dos produtores-exportadores incluídos na amostra no mercado interno do Brasil foram mais elevados do que os preços da indústria da União no mercado da União durante o período considerado.

    (81)

    No que diz respeito aos preços para países terceiros, no caso do produtor-exportador incluído na amostra com vendas de exportação significativas para países terceiros, os preços para países terceiros foram geralmente inferiores (12 %, em média) durante o período considerado aos preços dos produtores da União no mercado da União, o que é coerente com os dados de comparação de preços do GTA, que mostram que o preço de exportação de todos os exportadores brasileiros para países terceiros é inferior aos preços no mercado da União ao longo do período considerado.

    (82)

    Além disso, a fim de dispor de uma indicação do comportamento provável em matéria de preços aquando da exportação para a União na ausência de medidas, a Comissão comparou igualmente o preço de exportação brasileiro para países terceiros com o valor normal brasileiro para o produtor-exportador incluído na amostra que também exportou para países terceiros. A comparação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. Nesta base, apurou-se que o valor normal era superior ao preço de exportação para países terceiros, sendo a diferença expressa em percentagem do preço CIF-fronteira de cerca de 20 %.

    (83)

    A Comissão observou igualmente que, no período de inquérito de reexame, os produtores-exportadores incluídos na amostra aumentaram significativamente a parte das exportações para a União nas suas vendas totais, em termos de volume. Recorde-se que estas vendas foram efetuadas a preços de dumping. Por conseguinte, é provável que, se as medidas vierem a caducar, as importações objeto de dumping continuem a aumentar.

    (84)

    O Governo do Brasil argumentou que os produtores brasileiros de produtos planos de aço laminados a quente visam sobretudo suprir as necessidades dos mercados nacionais e regionais e não têm qualquer incentivo para aumentar as suas exportações para a União.

    (85)

    O inquérito revelou que, no caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra, mais de 50 % das suas vendas durante o PIR foram de facto realizadas no mercado interno. Contudo, o referido aumento das suas exportações para a União em percentagem das suas vendas totais ocorreu mesmo com preços no mercado interno brasileiro mais elevados do que os preços da indústria da União.

    (86)

    Nas suas observações na sequência da divulgação, o Governo do Brasil reiterou a sua alegação de que os produtores brasileiros de produtos planos de aço laminados a quente não têm incentivos para aumentar as suas exportações para a União, pelo que estariam assim a centrar-se nos mercados interno e regional, e referiu a limitada capacidade não utilizada no Brasil, o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço da UE (MACF) e os direitos de salvaguarda da UE sobre as importações de determinados produtos siderúrgicos.

    (87)

    No que diz respeito aos mercados-alvo e à capacidade não utilizada disponível dos produtores brasileiros, tal como mencionado no considerando 81, o mercado da União é mais atrativo do que outros mercados de exportação. Tendo em conta este facto, a limitada capacidade não utilizada no Brasil não impediria um novo aumento das exportações para a União. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. Os argumentos sobre o MACF e as medidas de salvaguarda são abordados no considerando 211.

    4.1.3.   Conclusão

    (88)

    A Comissão concluiu que, tendo em conta o facto de as importações brasileiras a preços de dumping terem diminuído apenas ligeiramente em comparação com o inquérito inicial, a atratividade do mercado da União em termos de preços e o facto de os preços das exportações do Brasil para países terceiros serem inferiores aos preços praticados no mercado interno, é provável que os produtores brasileiros continuem a exportar para a União a preços de dumping, se as medidas viessem a caducar.

    4.2.   República Islâmica do Irão

    (89)

    Atendendo a que não houve exportações do Irão para a União durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada no Irão, a atratividade do mercado da União e os preços de exportação para países terceiros.

    4.2.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada no Irão

    (90)

    No pedido de reexame e nas observações subsequentes, o requerente apresentou cálculos da capacidade de aço para produtos planos de aço laminados a quente e da capacidade não utilizada no Irão com base em duas fontes de informação, a Plantfacts e a CRU (22). Com base nestes cálculos, o Irão tinha à sua disposição uma capacidade não utilizada significativa no período de inquérito de reexame. Como no caso do Brasil, conforme explicado no considerando 77, a Comissão considerou que estes cálculos utilizam a capacidade nominal e que seria mais adequado, para a sua avaliação, utilizar a capacidade de produção, quando disponível.

    (91)

    O inquérito estabeleceu que o produtor-exportador colaborante do Irão produzia perto da sua capacidade de produção durante o período de inquérito de reexame e, por conseguinte, a sua capacidade não utilizada foi limitada durante o período de inquérito de reexame.

    (92)

    No entanto, o inquérito revelou igualmente que a empresa tinha iniciado a construção de um novo laminador de bandas a quente para aumentar significativamente a sua capacidade de aço para produtos planos de aço laminados a quente. De acordo com as declarações atribuídas ao diretor executivo da empresa em janeiro de 2020 (23), o projeto ascenderia a 4,5 milhões de toneladas de capacidade anual de produtos planos de aço laminados a quente e deveria estar concluído no prazo de 900 dias.

    (93)

    Durante a verificação cruzada à distância, realizada por videoconferência, a empresa declarou que o projeto enfrentava atrasos significativos, sem, no entanto, apresentar provas adequadas a este respeito. Além disso, a empresa alegou que o novo laminador de bandas a quente se destinava apenas a servir o mercado interno devido ao crescimento significativo esperado neste mercado. Para fundamentar esta alegação, a empresa apresentou uma previsão interna que mostra as suas projeções sobre a evolução do mercado interno.

    (94)

    A Comissão observou que, se as projeções da empresa se concretizassem (no cenário mais provável para a evolução do mercado interno), tendo em conta a atual parte de mercado da empresa, a exploração do novo laminador de bandas a quente resultaria numa capacidade não utilizada, muito superior a um milhão de toneladas por ano.

    (95)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Irão irá dispor de uma capacidade não utilizada significativa nos próximos anos, que poderá ser utilizada para exportações, inclusive para a União.

    4.2.2.   Atratividade do mercado da União e preços de exportação para países terceiros

    (96)

    A Comissão examinou a probabilidade de os produtores-exportadores do Irão começarem a exportar o produto objeto de reexame a preços de dumping no mercado da União, se as medidas viessem a caducar. Para o efeito, a Comissão comparou o nível de preços das exportações do produtor iraniano colaborante para países terceiros com o nível de preços da indústria da União e o nível de preços do produtor iraniano colaborante no mercado interno com o nível de preços das suas exportações para os mercados de países terceiros.

    (97)

    A Comissão comparou os preços CIF de exportação iranianos para países terceiros indicados pelo produtor colaborante na sua resposta ao questionário, com os preços da indústria da União. Verificou-se que os preços de exportação para países terceiros foram, pelo menos, 14 % inferiores aos preços da indústria da União no período de inquérito de reexame. Por conseguinte, o mercado da União é mais atrativo do que outros possíveis destinos de exportação do produto objeto de reexame e os produtores iranianos têm um incentivo económico para reorientar as exportações para a União, se as medidas vierem a caducar.

    (98)

    Além disso, a fim de dispor de uma indicação do comportamento provável em matéria de preços na União na ausência de medidas, a Comissão comparou igualmente o preço de exportação iraniano para países terceiros com o valor normal iraniano, utilizando os dados fornecidos pelo produtor-exportador colaborante para o período de inquérito de reexame. A comparação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. Nesta base, a diferença de preço entre o valor normal e os preços de exportação para países terceiros, estabelecida em percentagem do preço CIF-fronteira da União, foi de cerca de 3 %. No entanto, durante o processo de verificação cruzada, não foi possível verificar se o valor total das operações de exportação havia sido pago. Como tal, a Comissão considerou que era possível que os preços efetivos das exportações para países terceiros fossem ainda mais baixos e que houvesse uma maior diferença entre os preços praticados no mercado interno e os preços de exportação. Esta situação sugere que, caso as medidas sejam revogadas, e os preços a que o produtor-exportador iraniano exportaria o produto em causa para a União estiverem em consonância com os outros países terceiros observados durante o reexame, as margens de dumping seriam significativas.

    (99)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, o produtor iraniano colaborante alegou que a avaliação da Comissão era incorreta porque não havia continuação do dumping. O produtor-exportador contestou igualmente as conclusões relativas à capacidade não utilizada. Uma vez que as observações apresentadas pela empresa assentam em informações confidenciais, a Comissão abordou-as separadamente num documento que lhe enviou a título exclusivo.

    4.2.3.   Conclusão

    (100)

    A Comissão concluiu que, devido à capacidade não utilizada que se prevê venha a estar disponível no Irão, à atratividade do mercado da União e ao facto de os preços das exportações do Irão para países terceiros serem inferiores aos preços praticados no mercado interno, é muito provável que haja uma reincidência do dumping por parte do Irão, se as medidas vierem a caducar.

    4.3.   Federação da Rússia

    (101)

    Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Rússia, a atratividade do mercado da União, bem como a eventual capacidade de absorção dos mercados de países terceiros.

    4.3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na Rússia

    (102)

    No pedido de reexame, o requerente apresentou informações sobre a capacidade de produção, a produção, o consumo e a capacidade não utilizada na Rússia.

    (103)

    No que respeita à capacidade de produção de produtos planos de aço laminados a quente, o requerente apresentou dois conjuntos de dados sensíveis da CRU sujeitos a direitos de autor (24). Apresentou ainda o relatório da OCDE (25) Latest Developments in Steelmaking Capacity (26) relativo a 2021. No que respeita à de produção de produtos planos de aço laminados a quente, o requerente apresentou os dois conjuntos de dados sensíveis da CRU sujeitos a direitos de autor supramencionados (27), bem como outros dados sensíveis da Plantfacts, igualmente sujeitos a direitos de autor (28). Apresentou igualmente um excerto do relatório da OCDE Steel Market Developments relativo ao quarto trimestre de 2021 (29). No que respeita ao consumo e à capacidade não utilizada de produtos planos de aço laminados a quente, o requerente apresentou um conjunto de dados sensíveis da CRU sujeitos a direitos de autor (30).

    (104)

    Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores russos, a Comissão baseou as suas conclusões relativas à capacidade de produção de produtos planos de aço laminados a quente na Rússia durante o período de inquérito de reexame na capacidade de produção de aço bruto comunicada no relatório da OCDE intitulado Latest Developments in Steelmaking Capacity, calculada proporcionalmente por produtos planos de aço laminados a quente com base nos dados da Associação Mundial do Aço («Worldsteel»). Em primeiro lugar, o último relatório da OCDE intitulado Latest Developments in Steelmaking Capacity revelou uma tendência crescente da capacidade de produção de aço bruto na Rússia (31), correspondente a uma média de 90,5 milhões de toneladas de capacidade de produção de aço bruto no período de inquérito de reexame. A Worldsteel informou que os produtos planos de aço laminados a quente (incluindo produtos de bandas laminadas a quente) e os rolos laminados a quente (que são, conforme comunicado pelo requerente, a forma em que os produtos planos de aço laminados a quente são normalmente exportados (32)) ascenderam a uma média de 21,7 % do volume de exportação mundial de produtos acabados de aço (excluindo assim lingotes e produtos semiacabados) no período de inquérito de reexame (33). Esta percentagem para os produtos planos de aço laminados a quente foi aplicada à capacidade de produção de aço bruto na Rússia, resultando numa capacidade de produção de produtos planos de aço laminados a quente na Rússia de 19,6 milhões de toneladas durante o período de inquérito de reexame.

    (105)

    A Comissão baseou as suas conclusões relativas à produção de produtos planos de aço laminados a quente na Rússia no período de inquérito de reexame nos dados relativos à produção de aço bruto da Worldsteel repartidos proporcionalmente. Com efeito, a Worldsteel comunicou uma produção média de aço bruto na Rússia de 74,3 milhões de toneladas durante o período de inquérito de reexame (34). Aplicando a mesma percentagem de produtos planos de aço laminados a quente acima referida, a Comissão apurou que a Rússia produziu 16,1 milhões de toneladas de produtos planos de aço laminados a quente no período de inquérito de reexame, a título de estimativa prudente.

    (106)

    A Comissão baseou as suas conclusões relativas ao consumo de produtos planos de aço laminados a quente na Rússia no período de inquérito de reexame nos dados relativos ao consumo de aço bruto da Worldsteel repartidos proporcionalmente. Com efeito, a Worldsteel registou um consumo médio de aço bruto na Rússia de 42,8 milhões de toneladas no período de inquérito de reexame (35). Aplicando a mesma percentagem de produtos planos de aço laminados a quente e de rolos laminados a quente acima referida, a Comissão apurou que o consumo de produtos planos de aço laminados a quente da Rússia no período de inquérito de reexame ascendeu a 9,3 milhões de toneladas, a título de estimativa prudente.

    (107)

    Com base nos dados supramencionados, a Comissão concluiu que a Rússia tinha uma capacidade não utilizada de 3,5 milhões de toneladas em comparação com a produção durante o período de inquérito de reexame, o que corresponde a 10 % do consumo no mercado livre da União. Além disso, ao comparar a capacidade de produção com o consumo interno, o consumo ficou aquém da capacidade em dez milhões de toneladas durante o período de inquérito de reexame, ou seja, quase 30 % do consumo no mercado livre na União.

    (108)

    O excesso de capacidades de produção constitui um incentivo para continuar a exportar. É evidente que os produtores russos têm de explorar todas as possibilidades existentes para aumentar a produção, a fim de beneficiarem plenamente das suas capacidades instaladas. A forma mais óbvia é penetrar em qualquer mercado livre a nível mundial e muito provavelmente a preços de dumping, como se continua a verificar no presente inquérito.

    (109)

    À luz dos factos e considerações acima expostos, a Comissão concluiu que os produtores russos têm capacidades não utilizadas suficientes que poderiam ser utilizadas para exportar produtos planos de aço laminados a quente a preços de dumping para a União se as medidas viessem a caducar.

    4.3.2.   Atratividade do mercado da União

    (110)

    A Comissão examinou a probabilidade de os produtores russos aumentarem as vendas de exportação a preços de dumping para o mercado da União, se as medidas vierem a caducar. Por conseguinte, a Comissão examinou o nível de preços dos produtores russos no respetivo mercado interno, bem como o preço das exportações da Rússia para os mercados de países terceiros e comparou-os com o nível de preços da indústria da União.

    (111)

    Os volumes e os preços das exportações russas utilizados para determinar a atratividade do mercado da União foram estabelecidos com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, bem como nos dados da base do GTA e nas informações constantes do pedido de reexame.

    (112)

    A Comissão comparou os preços no mercado interno da Rússia utilizados para estabelecer o valor normal com os preços da indústria da União no período de inquérito de reexame. A comparação permitiu verificar que os preços no mercado interno da Rússia foram, em média, 17 % inferiores aos preços da indústria da União. Por conseguinte, os preços na União eram mais atrativos do que os preços na Rússia.

    (113)

    Além disso, a Comissão comparou os preços FOB de exportação russos para países terceiros extraídos da base de dados GTA, ajustados pelo custo do transporte ferroviário de mercadorias da Rússia para a União indicado no pedido de reexame, com os preços da indústria da União. No entanto, a base de dados do GTA não incluía dados relativos a 2022, uma vez que as autoridades aduaneiras russas suspenderam a publicação de estatísticas até nova ordem na sequência da agressão militar não provocada da Rússia contra a Ucrânia. Consequentemente, a Comissão utilizou os dados de 2021 e considerou que estes se podiam igualmente aplicar ao primeiro semestre de 2022. Em 2021, os preços de exportação para países terceiros foram cerca de 21 % inferiores aos preços da indústria da União no período de inquérito de reexame. Por conseguinte, o mercado da União é mais atrativo do que outros possíveis destinos de exportação do produto em causa e os produtores russos têm um incentivo económico para reorientar as exportações para a União, se as medidas forem revogadas.

    (114)

    Além disso, a fim de ter uma indicação do comportamento provável em matéria de preços para a União na ausência de medidas, a Comissão comparou igualmente os preços de exportação FOB russos da base de dados GTA, ajustados para ter em conta os custos de transporte na Rússia indicados no pedido de reexame, com os preços praticados no mercado interno russo para estabelecer o valor normal. Assim, a comparação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. Pelos motivos acima expostos, a Comissão utilizou os dados de 2021 e considerou que estes se podiam igualmente aplicar ao primeiro semestre de 2022. Nesta base, a diferença de preço entre os preços das exportações russas para países terceiros em 2021, ajustados pelos custos de transporte na Rússia, e o valor normal foi de cerca de 15 %, em percentagem do preço CIF-fronteira da União. O facto de o valor normal ser mais elevado em 15 % confirma que, se as medidas vierem a caducar, é provável que as exportações russas para a União sejam efetuadas a um preço inferior aos preços praticados no mercado interno da Rússia.

    4.3.2.1.   Eventual capacidade de absorção dos mercados de países terceiros

    (115)

    Além do que precede, a Comissão concluiu que estão em vigor medidas de defesa comercial relativas às exportações do produto em causa provenientes da Rússia na Indonésia, no México, na Tailândia, no Reino Unido e nos Estados Unidos da América (36). Consequentemente, estes mercados de países terceiros, que são consumidores significativos de produtos siderúrgicos, são menos atrativos para os produtores-exportadores russos. Trata-se de um elemento adicional que corrobora a conclusão de que a atual capacidade de produção da Rússia terminaria muito provavelmente no mercado da União, caso as medidas fossem revogadas.

    4.3.3.   Conclusão

    (116)

    Tendo em conta a capacidade não utilizada significativa na Rússia e os elementos de prova que atestam a atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu que, caso as medidas vierem a caducar, será provável que os produtores-exportadores russos ativem a capacidade não utilizada e, inclusive, reorientem as exportações destinadas a países terceiros para o mercado da União, a preços de dumping e em volumes significativos.

    (117)

    Tendo em conta as suas conclusões sobre a continuação do dumping durante o período de inquérito de reexame e sobre a evolução provável das exportações se as medidas vierem a caducar, a Comissão concluiu que era muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações provenientes da Rússia tenha como resultado a continuação do dumping.

    5.   PREJUÍZO

    5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

    (118)

    De acordo com o requerente, o produto similar foi fabricado por 21 produtores da União no período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (119)

    A produção total da União do produto objeto de reexame no período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 70 milhões de toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente o pedido de reexame da caducidade, as respostas ao questionário (verificadas) e a resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos da EUROFER. Como indicado no considerando 26, os produtores da União selecionados para a amostra representavam 25 % da produção total da União do produto similar no período de inquérito de reexame.

    5.2.   Consumo da União

    (120)

    O produto objeto de reexame é considerado como matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante de valor acrescentado, nomeadamente, produtos laminados a frio. Como a indústria da União está sobretudo integrada verticalmente e produz tanto o produto objeto de reexame como os produtos a jusante, o mercado cativo e o mercado livre foram analisados separadamente, sempre que adequado.

    (121)

    A distinção entre mercado cativo e mercado livre é pertinente para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados ao mercado cativo não estão expostos à concorrência direta das importações, sendo os preços de transferência fixados no âmbito dos grupos, de acordo com várias políticas de preços. A produção destinada ao mercado livre, pelo contrário, concorre diretamente com as importações do produto em causa e os preços são fixados em função das condições de mercado. O mercado livre total inclui as vendas dos produtores da União a clientes independentes e as vendas não cativas às empresas coligadas.

    (122)

    Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados relativos a toda a atividade da indústria da União relacionada com o produto similar e determinou se a produção se destinava ao mercado cativo ou ao mercado livre. A Comissão verificou que cerca de 50 % da produção total da União do produto similar se destinou ao mercado cativo no período de inquérito de reexame.

    (123)

    A Comissão determinou o consumo da União no mercado livre com base a) nas vendas no mercado da União de todos os produtores conhecidos da União, tal como indicado pela EUROFER na resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos, e b) nas importações na União provenientes de todos os países terceiros, de acordo com os dados do Eurostat. O consumo da União no mercado cativo foi determinado com base na utilização cativa e nas vendas cativas no mercado da União de todos os produtores conhecidos da União, tal como indicado pela EUROFER na resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

    (124)

    O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 1

    Consumo da União

     

    2019

    2020

    2021

    Período de inquérito de reexame

    Consumo total na União

    74 399 168

    64 954 323

    75 357 797

    74 386 585

    Índice

    100

    87

    101

    100

    Mercado cativo

    42 010 993

    36 988 575

    40 424 417

    39 811 331

    Índice

    100

    88

    96

    95

    Mercado livre

    32 388 175

    27 965 748

    34 933 380

    34 575 254

    Índice

    100

    86

    108

    107

    Fonte:

    Eurostat (), resposta da EUROFER ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

    (125)

    O consumo total da União registou uma queda acentuada de 13 % em 2020, devido à quebra da procura causada pela pandemia de COVID-19. Todavia, a esta diminuição seguiu-se uma recuperação impulsionada pela retoma da procura de aço, que ocorreu em 2021 e prosseguiu durante o período de inquérito de reexame. Em geral, no período de inquérito de reexame, o consumo total da União conseguiu recuperar para os níveis de 2019.

    (126)

    A tendência do consumo no mercado cativo foi quase idêntica à do consumo total da União, registando uma diminuição acentuada de 12 % em 2020 e recuperando em seguida no período pós-COVID-19. No entanto, o consumo no mercado cativo só atingiu 95 % dos níveis de 2019.

    (127)

    O consumo no mercado livre seguiu uma tendência semelhante à do consumo total da União. Sofreu uma diminuição acentuada de 14 % em 2020 e recuperou de forma assinalável no período de inquérito de reexame, aumentando 7 % em relação a 2019.

    5.3.   Importações provenientes dos países em causa

    5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

    (128)

    Conforme referido no considerando 35, não houve colaboração de nenhum produtor na Rússia, mas registou-se a colaboração de um produtor iraniano e de quatro produtores brasileiros, dos quais a Comissão incluiu na amostra dois produtores.

    (129)

    A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar o volume das importações. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação e o consumo da União no mercado livre, como indicado no quadro 1.

    (130)

    As importações na União provenientes dos países em causa evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 2

    Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

     

    2019

    2020

    2021

    Período de inquérito de reexame

    BRASIL (38)

    91 725

    174 104

    185 506

    478 692

    Índice

    100

    190

    202

    522

    Parte de mercado

    0,28  %

    0,62  %

    0,53  %

    1,38  %

    Índice

    100

    221

    189

    493

    IRÃO

    3 377

    0

    0

    0

    Parte de mercado

    0,010  %

    0  %

    0  %

    0  %

    RÚSSIA

    1 350 435

    1 508 376

    2 037 080

    1 224 699

    Índice

    100

    112

    151

    91

    Parte de mercado

    4,17  %

    5,39  %

    5,84  %

    3,55  %

    Índice

    100

    129

    140

    85

    Volume das importações provenientes dos países em causa

    1 468 537

    1 682 480

    2 158 713

    1 616 013

    Índice

    100

    115

    147

    110

    Parte de mercado

    4,46  %

    6,02  %

    6,36  %

    4,93  %

    Índice

    100

    134

    142

    110

    Fonte:

    Eurostat, resposta da EUROFER ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos, estatísticas da base de dados Surveillance, respostas ao questionário dos produtores-exportadores brasileiros incluídos na amostra. As partes de mercado foram estabelecidas comparando os volumes de importação com o consumo da União no mercado livre, como indicado no quadro 1.

    (131)

    As importações provenientes do Brasil registaram flutuações durante o período considerado. Em 2020, o nível das importações na União aumentou, seguido de um ligeiro aumento e, em seguida, de um aumento mais acentuado durante o período de inquérito de reexame. As importações provenientes do Irão na União cessaram completamente após 2019. As importações provenientes da Rússia registaram flutuações durante o período considerado. Em comparação com 2019, as importações russas aumentaram de forma acentuada em 2020 e 2021, sofrendo em seguida uma ligeira diminuição no período de inquérito de reexame.

    5.3.2.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

    (132)

    A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat, e nos novos cálculos efetuados no que se refere ao Brasil, como explicado na nota de rodapé 38.

    (133)

    Na ausência de preços fiáveis no Brasil, conforme explicado no considerando 58, e na ausência de importações provenientes do Irão, a Comissão não pôde efetuar um cálculo da subcotação dos preços a partir dos dois países. No que diz respeito à Rússia, recorreu-se aos dados estatísticos do Eurostat para estabelecer a margem de subcotação dos preços, tal como explicado no considerando 138.

    (134)

    O preço médio ponderado das importações na União provenientes dos países em causa evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 3

    Preços de importação (EUR/tonelada)

     

    2019

    2020

    2021

    Período de inquérito de reexame

    BRASIL

    467

    425

    1 035

    939

    Índice

    100

    91

    221

    201

    IRÃO

    504

    RÚSSIA

    443

    391

    744

    897

    Índice

    100

    88

    168

    202

    Países em causa

    445

    394

    769

    909

    Índice

    100

    89

    173

    204

    Fonte:

    Eurostat, estatísticas da base de dados Surveillance, respostas ao questionário dos produtores-exportadores brasileiros incluídos na amostra (ver nota de rodapé 38).

    (135)

    Com exceção do Irão, que deixou de exportar após 2019, os preços médios dos países em causa seguiram a mesma tendência durante o período em causa. Após uma queda dos preços em 2020, observou-se um aumento acentuado dos preços médios entre 2021 e o período de inquérito de reexame, com exceção do Brasil, onde os preços entre 2021 e o PIR diminuíram. No caso da Rússia e do Brasil, os preços médios das importações mais do que duplicaram durante o período considerado, passando de 443 EUR/tonelada em 2019 para 897 EUR/tonelada no período de inquérito de reexame para a Rússia e de 467 EUR/tonelada para 939 EUR/tonelada para o Brasil.

    (136)

    Após a divulgação, o Governo do Brasil e a USIMINAS alegaram que a metodologia adotada pela Comissão para recalcular os dados brasileiros não era clara, não podendo ser verificada pelas partes interessadas. Assim, solicitaram-lhe que, na sua análise, se baseasse exclusivamente nas estatísticas oficiais de importação. A USIMINAS acrescentou que os dados relativos às importações calculados pela Comissão distorciam indicadores como os preços de importação e os volumes totais das importações. Além disso, tanto o Governo do Brasil como a USIMINAS afirmaram que a parte de mercado das importações brasileiras tinha sido sobrestimada e que a parte de mercado brasileira deveria ser expressa em percentagem do consumo agregado. A mesma alegação foi apresentada pela CSN, tendo esta acrescentado que a análise de todas as vendas brasileiras e a sua comparação apenas com o consumo no mercado livre, cria uma assimetria na avaliação da parte de mercado pela Comissão, uma vez que não só inflaciona artificialmente o mercado das importações brasileiras na UE, como resulta também numa avaliação cumulativa injustificada das importações brasileiras com as importações russas. Quanto à questão da comparação com o mercado livre, em especial, o Governo do Brasil remeteu para os n.os 7.272 e 7.273 do relatório do painel, de 31 de outubro de 2018, sobre o litígio «Marrocos — Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos de aço laminados a quente provenientes da Turquia (WT/DS513/R)», que convidava uma autoridade responsável pelo inquérito a analisar todas as facetas da situação da indústria nacional, a fim de garantir que não incidiria apenas sobre os ramos que têm um fraco desempenho, excluindo os que apresentam bons resultados, e vice-versa.

    (137)

    Tal como já explicado na nota de rodapé 38, a Comissão observou uma discrepância entre os dados do Eurostat e os dados verificados das vendas das empresas incluídas na amostra para a União Europeia. Em especial, os volumes de vendas verificados das duas empresas incluídas na amostra para a UE foram superiores aos volumes totais de importação brasileiros comunicados pelo Eurostat e pela base de dados Surveillance. Por conseguinte, os dados estatísticos não puderam ser exclusivamente tidos em conta para determinar os volumes das importações provenientes do Brasil. Em vez disso, a Comissão baseou-se em estatísticas de importação da base de dados Surveillance ajustadas com os volumes de vendas verificados das duas empresas incluídas na amostra para determinar os volumes totais de importação. O ajustamento foi efetuado com base no código adicional TARIC da respetiva empresa incluída na amostra na base de dados Surveillance, que forneceu informações específicas sobre a empresa. A Comissão não pôde divulgar os dados pormenorizados subjacentes a esta metodologia de cálculo, uma vez que tal constituiria uma violação da confidencialidade em relação aos produtores-exportadores colaborantes, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base. Além disso, a Comissão ajustou em conformidade os preços de importação, os volumes totais de importação e o consumo da União no mercado livre, tal como referido na nota de rodapé 38. Nas alegações relativas ao cálculo da parte de mercado, a Comissão determinou a parte de mercado das importações com base numa comparação entre os volumes de importação e o consumo da União no mercado livre, em conformidade com a metodologia do inquérito inicial (39), tal como exigido pelo artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Além disso, recordou que as vendas cativas e as vendas a partes coligadas são dois conceitos diferentes. Para que as vendas sejam consideradas cativas, o comprador (coligado) não pode escolher livremente o fornecedor, conforme já foi recordado no considerando 58. No caso em apreço, não há qualquer indicação ou prova de que essas vendas eram exclusivas. Com efeito, essas empresas parecem poder abastecer-se junto de terceiros e fizeram-no efetivamente no inquérito inicial. Quanto às alegações de que essa metodologia resulta numa avaliação cumulativa injustificada das importações brasileiras com as importações russas, a Comissão recordou que as partes de mercado brasileira e russa foram calculadas separadamente e que a análise da probabilidade de reincidência do prejuízo foi realizada pela primeira vez por país. Recordou ainda que, na análise da situação da indústria da União, teve em conta tanto o desempenho da indústria da União no seu conjunto, como o mercado cativo e o mercado livre que foram analisados separadamente (por exemplo, o considerando 157). Tal foi confirmado, nomeadamente, pelo n.o 7.6.2.1.2.1 do relatório WT/DS513/R, no qual o Órgão de Recurso afirmou que «sempre que as autoridades responsáveis pelo inquérito procederem ao exame de um ramo de uma indústria nacional, devem, em princípio, examinar da mesma forma todos os restantes ramos que compõem a indústria, bem como examinar essa indústria no seu conjunto». Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

    (138)

    Na ausência de colaboração por parte da Rússia, dado que foram utilizados dados estatísticos, apenas foi possível estabelecer um preço médio por tonelada para uma grande variedade de tipos do produto. Por conseguinte, não dispondo de informações a nível do tipo do produto, a Comissão não pôde efetuar um cálculo exato da subcotação dos preços e teve de se limitar a uma comparação dos preços médios por tonelada.

    (139)

    O preço de exportação russo assim determinado foi comparado com os preços de venda médios ponderados dos produtores da União incluídos na amostra, no inquérito de reexame, cobrados a clientes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica.

    (140)

    A comparação de preços foi efetuada no mesmo estádio de comercialização e, de modo análogo a uma metodologia precisa de cálculo da subcotação dos preços, o resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios teórico dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame. Esta comparação revelou que, em média, os preços de exportação russos para a União seriam inferiores aos preços médios da indústria da União, em cerca de 5 %.

    5.4.   Importações provenientes de outros países terceiros com exceção do Brasil, do Irão e da Rússia

    (141)

    As importações do produto objeto de reexame provenientes de outros países terceiros que não o Brasil, o Irão e a Rússia provieram sobretudo da Turquia e da Índia.

    (142)

    O volume (agregado) das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações do produto objeto de reexame provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 4

    Importações provenientes de países terceiros

     

     

    2019

    2020

    2021

    Período de inquérito de reexame

    Total de todos os países terceiros, exceto os países em causa

    Volume (toneladas)

    5 757 331

    4 262 990

    7 505 856

    8 182 615

     

    Índice

    100

    74

    130

    142

     

    Parte de mercado

    17,76  %

    15,24  %

    21,53  %

    23,73  %

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    491

    442

    768

    907

     

    Índice

    100

    90

    156

    184

    Fonte:

    Eurostat

    (143)

    O total das importações do produto objeto de reexame provenientes de países terceiros que não os países em causa aumentou 42 % (passando de 5,75 milhões para 8,18 milhões de toneladas) no período considerado. O aumento dos volumes de importação traduziu-se igualmente num aumento de 6 pontos percentuais da parte de mercado dos países terceiros durante o período considerado. Globalmente, a União importou produtos planos de aço laminados a quente provenientes de mais de 40 países, mas nenhum dos outros países terceiros deteve uma parte de mercado superior a 4 % no mercado da União (40).

    5.5.   Situação económica da indústria da União

    5.5.1.   Observações de caráter geral

    (144)

    A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado.

    (145)

    Tal como mencionado no considerando 26, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

    (146)

    Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados relativos a todos os produtores da União apresentados pelo requerente. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

    (147)

    Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

    (148)

    Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

    (149)

    Como explicado nos considerandos 122 e 123, para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados relativos a toda a produção do produto em causa e determinou se a produção se destinava ao mercado cativo ou ao mercado livre. Se necessário e na medida do possível, a Comissão analisou separadamente os indicadores de prejuízo relacionados com o mercado livre e o mercado cativo.

    5.5.2.   Indicadores macroeconómicos

    5.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (150)

    No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 5

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2019

    2020

    2021

    Período de inquérito de reexame

    Volume de produção (toneladas)

    70 920 480

    61 096 994

    69 531 100

    68 417 802

    Índice

    100

    86

    98

    96

    Capacidade de produção

    92 584 290

    91 965 705

    93 249 147

    93 214 413

    Índice

    100

    99

    101

    101

    Utilização da capacidade

    77  %

    66  %

    75  %

    73  %

    Índice

    100

    87

    97

    96

    Fonte:

    resposta da EUROFER ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

    (151)

    O volume de produção da indústria da União diminuiu globalmente cerca de 4 % durante o período considerado, registando uma queda significativa em 2020, seguida de uma recuperação em 2021 graças à retoma da procura de aço. No período de inquérito de reexame, o volume de produção diminuiu ligeiramente em relação ao ano anterior.

    (152)

    Embora a capacidade de produção da indústria da União tenha registado um ligeiro aumento de 1 % no período considerado, a utilização da capacidade acompanhou a tendência negativa do volume de produção e diminuiu 4 % entre 2019 e o período de inquérito de reexame.

    5.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (153)

    O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União no mercado livre evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

    Quadro 6

    Volume de vendas e parte de mercado no mercado livre

     

    2019

    2020

    2021

    Período de inquérito de reexame

    Vendas no mercado livre

    25 185 306

    22 020 277

    25 204 938

    24 689 248

    Índice

    100

    87

    100

    98

    Parte de mercado

    77,7  %

    78,7  %

    72,3  %

    71,6  %

    Índice

    100

    101

    93

    92

    Fonte:

    resposta da EUROFER ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

    (154)

    O volume de vendas da indústria da União no mercado da União seguiu uma tendência semelhante à do consumo da União durante o período considerado. Diminuiu em 2020 pelas razões mencionadas no considerando 125 e recuperou em 2021. No período de inquérito de reexame, o volume de vendas diminuiu 2 % em relação a 2019.

    (155)

    No período considerado, a parte de mercado da indústria da União em termos de consumo da União aumentou ligeiramente entre 2019 e 2020, passando de 77,7 % para 78,7 %. Entre 2020 e 2021, diminuiu 6 pontos percentuais. Durante o período de inquérito de reexame, a indústria da União voltou a perder parte de mercado, que passou de 72,3 % para 71,6 %. Como indicado nos quadros 1 e 4, esta diminuição explica-se pelo facto de a parte de mercado das importações provenientes de países terceiros ter continuado a aumentar entre 2020 e o período de inquérito de reexame, o que explica a perda da parte de mercado da indústria da União no mercado livre.

    (156)

    O volume cativo da indústria da União em percentagem da produção total evoluiu do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 7

    Volume cativo no mercado da União (toneladas)

     

    2019

    2020

    2021

    Período de inquérito de reexame

    Volume cativo no mercado da União

    42 010 993

    36 988 575

    40 424 417

    39 811 331

    Índice

    100

    88

    96

    95

    Produção total da indústria da União

    70 920 480

    61 096 994

    69 531 100

    68 417 802

    Volume cativo, em percentagem da produção total

    59,23

    60,54

    58,13

    58,18

    Fonte:

    resposta da EUROFER ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

    (157)

    O volume cativo da indústria da União (correspondente à utilização cativa e às vendas cativas no mercado da União) diminuiu 12 % entre 2019 e 2020 e recuperou 7 pontos percentuais em comparação com 2020 no período de inquérito de reexame, o que resultou numa diminuição global de 5 % durante o período considerado, passando de cerca de 42 milhões de toneladas para quase 40 milhões de toneladas entre o início e o final do período considerado. Globalmente, o mercado cativo e o mercado livre seguiram a mesma tendência. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a evolução do mercado cativo não teve repercussões significativas nos resultados da indústria da União no mercado livre.

    (158)

    A parte da indústria da União no mercado cativo, expressa em percentagem da produção total, manteve-se relativamente estável durante o período considerado, variando entre 58,13 % e 60,54 %.

    5.5.2.3.   Crescimento

    (159)

    Num contexto de consumo estável e de diminuição da produção, a indústria da União perdeu não só volumes de vendas, mas também parte de mercado no mercado livre. Globalmente, a indústria da União não registou qualquer crescimento no período considerado.

    5.5.2.4.   Emprego e produtividade

    (160)

    No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 8

    Emprego e produtividade

     

    2019

    2020

    2021

    Período de inquérito de reexame

    Número de trabalhadores

    38 980

    36 207

    38 470

    39 937

    Índice

    100

    93

    99

    102

    Produtividade (unidades/trabalhador)

    1 819

    1 687

    1 807

    1 713

    Índice

    100

    93

    99

    94

    Fonte:

    resposta da EUROFER ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

    (161)

    O número de trabalhadores envolvidos na produção do produto objeto de reexame diminuiu de forma acentuada entre 2019 e 2020, tendo aumentado desde então até ao final do período de inquérito de reexame. Em geral, registou um ligeiro aumento de 2 % durante o período considerado.

    (162)

    A produtividade da mão de obra da indústria da União, expressa em produção (toneladas) por trabalhador, diminuiu 6 % no período considerado.

    5.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (163)

    Como explicado no considerando 128, não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores da Rússia. Apenas um produtor-exportador iraniano e dois produtores-exportadores brasileiros colaboraram plenamente no presente processo.

    (164)

    Conforme demonstrado anteriormente, houve indicações de que as práticas de dumping continuaram no que respeita às importações provenientes do Brasil (ver considerando 63) e da Rússia (ver considerando 74) durante o período de inquérito de reexame. Todas as margens de dumping indicativas foram superiores ao nível de minimis.

    (165)

    No caso do Irão, como explicado no considerando 66, não foi possível determinar positivamente a existência de dumping no período de inquérito de reexame. Por conseguinte, o inquérito incidiu sobre a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas anti-dumping fossem revogadas.

    (166)

    Apesar da continuação das práticas de dumping por parte do Brasil e da Rússia, se bem que em pequenos volumes, a análise dos indicadores de prejuízo revela que as medidas em vigor tiveram um impacto positivo na indústria da União. Com efeito, as medidas anti-dumping instituídas na sequência do inquérito inicial permitiram que a indústria da União recuperasse de anteriores práticas de dumping. Assim o confirmam também as conclusões da Comissão no inquérito anti-dumping relativo aos produtos planos laminados a quente originários da Turquia (41). A indústria da União conseguiu recuperar dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping provenientes da Rússia, do Brasil e do Irão no final de 2018. No entanto, a recuperação da situação económica da indústria da União cessou abruptamente e inverteu-se em 2019, quando esta teve de competir com volumes significativos de importações objeto de dumping a baixos preços provenientes da Turquia, que a forçaram a fixar preços inferiores aos custos para manter a sua parte de mercado, o que lhe causaria um prejuízo importante. Na sequência da instituição de medidas aplicáveis às importações provenientes da Turquia em 2021 e da recuperação pós-COVID, houve uma melhoria da situação da indústria da União que, no final do PIR, recuperou. Por conseguinte, considerou-se que, no período de inquérito de reexame, a indústria da União já não estava a sofrer prejuízo.

    5.5.3.   Indicadores microeconómicos

    5.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (167)

    O preço de venda unitário médio cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes na União evoluiu do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 9

    Preços de venda e custo de produção na União (EUR/tonelada)

     

    2019

    2020

    2021

    Período de inquérito de reexame

    Preço de venda unitário médio no mercado livre

    526

    464

    744

    954

    Índice

    100

    88

    141

    181

    Custo unitário de produção

    557

    534

    669

    800

    Índice

    100

    96

    120

    144

    Fonte:

    resposta ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

    (168)

    Os preços de venda médios da indústria da União diminuíram 12 % entre 2019 e 2020 e registaram um aumento expressivo entre 2020 e o final do período de inquérito de reexame, do que resulta um aumento global de 81 % ao longo do período considerado. No período considerado, a tendência dos preços de venda unitários foi influenciada pelas graves perturbações causadas pela pandemia de COVID-19 e pela retoma da procura após a pandemia. A partir de 2021, a elevada procura de aço, a situação de aprovisionamento difícil e o aumento dos custos de produção foram os fatores que influenciaram o aumento súbito e significativo do preço de venda unitário.

    (169)

    No período considerado, o custo unitário de produção aumentou 44 %. Tanto em 2019 como em 2020, o custo unitário de produção foi superior ao preço de venda unitário. A indústria da União não foi capaz de repercutir o aumento do custo de produção nos seus preços de venda durante este período devido aos grandes volumes das importações objeto de dumping provenientes da Turquia, que exerceram pressão sobre os preços no sentido da baixa (42). Em 2020, tanto o custo de produção como os preços de venda diminuíram, se bem que o primeiro em menor medida. Com efeito, a quebra do mercado durante a pandemia de COVID-19 provocou uma depreciação significativa dos preços, mas o custo de produção foi menos afetado. O custo unitário de produção aumentou acentuadamente em 2021 devido a uma subida dos preços da energia e das mercadorias de base. Esta tendência manteve-se ao longo do período de inquérito de reexame, em que a agressão militar não provocada da Rússia contra a Ucrânia exacerbou a crise energética já em curso desde 2021. No entanto, graças à recuperação pós-COVID, a procura aumentou e, consequentemente, os preços também aumentaram de forma significativa (quase duplicando entre 2020 e o período de inquérito de reexame), tendo mesmo ultrapassado o aumento dos custos de produção no mesmo período.

    5.5.3.2.   Custo da mão de obra

    (170)

    No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 10

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2019

    2020

    2021

    Período de inquérito de reexame

    Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

    69 352

    69 748

    78 444

    81 000

    Índice

    100

    101

    113

    117

    Fonte:

    resposta ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

    (171)

    Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra mantiveram-se estáveis entre 2019 e 2020, tendo a partir daí aumentado, o que resultou num aumento global de 17 % no final do período de inquérito. O número de trabalhadores também aumentou neste período.

    5.5.3.3.   Existências

    (172)

    No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 11

    Existências

     

    2019

    2020

    2021

    Período de inquérito de reexame

    Existências finais (toneladas)

    533 200

    390 880

    522 405

    476 151

    Índice

    100

    73

    98

    89

    Existências finais em percentagem da produção

    4,5

    3,8

    4,6

    4,3

    Índice

    100

    84

    121

    94

    Fonte:

    resposta ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

    (173)

    No período considerado, as existências de produtos planos de aço laminados a quente da indústria da União diminuíram, com uma queda drástica em 2020, explicada pelos efeitos da pandemia de COVID-19, e uma retoma quase total em 2021, seguida de uma diminuição no período de inquérito de reexame. A indústria de produtos planos de aço laminados a quente da União caracterizava-se por contratos-quadro (mensais, trimestrais, anuais) entre produtores e clientes no âmbito dos quais se estabeleciam as quantidades e os preços. Estes contratos-quadro eram executados através de ordens de compra em função das necessidades dos clientes, o que quer dizer que a indústria da União podia planear a sua produção e as suas existências. Por conseguinte, tal como estabelecido no inquérito inicial, as existências não eram consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria, pois a maior parte dos tipos do produto similar era produzida pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores.

    5.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (174)

    No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 12

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2019

    2020

    2021

    Período de inquérito de reexame

    Rendibilidade das vendas na União no mercado livre (% do volume de negócios das vendas)

    –8,1

    –18,8

    13,9

    18,3

    Índice

    – 100

    – 231

    170

    224

    Cash flow (EUR)

    –6 211 922

    – 130 468 840

    645 183 908

    984 716 910

    Índice

    – 100

    –2 100

    10 386

    15 852

    Investimentos (EUR)

    433 154 031

    181 406 902

    394 535 083

    351 855 569

    Índice

    100

    42

    91

    81

    Retorno dos investimentos

    –6,7  %

    –13,8  %

    17,1  %

    27,2  %

    Índice

    – 100

    – 206

    254

    405

    Fonte:

    resposta ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

    (175)

    A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar no mercado livre na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

    (176)

    A rendibilidade seguiu uma tendência de curva de distribuição clássica invertida e aumentou globalmente 26,4 pontos percentuais durante o período considerado. As perdas ocorreram em 2019 e atingiram o seu nível mais baixo, nomeadamente –18 %, em 2020, no auge da pandemia. Em 2021, o lucro recuperou fortemente para 13,9 % e voltou a aumentar, atingindo 18,3 % no período de inquérito de reexame.

    (177)

    As importações objeto de dumping a baixos preços provenientes da Turquia aumentaram rapidamente em 2017 e 2018 (43), o que explica a baixa rendibilidade em 2019. Esta situação seria agravada pelos choques decorrentes da pandemia mundial em 2020, como as perturbações na cadeia de aprovisionamento e a queda do consumo de aço. O aumento acentuado da procura de aço, associado ao aumento dos preços de venda, conduziu a lucros elevados em 2021, o que marcou um ano excecional para a indústria da União. Esta tendência continuou ao longo do período de inquérito de reexame, durante o qual a indústria da União aumentou ainda mais a sua rendibilidade.

    (178)

    O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A evolução do cash flow líquido foi semelhante à da rendibilidade: um recorde negativo em 2019, seguido de uma nova diminuição drástica em 2020 e de uma forte recuperação em 2021, que aumentou ainda mais no período de inquérito de reexame.

    (179)

    Os investimentos diminuíram 19 % entre 2019 e o período de inquérito de reexame. Globalmente, os fluxos de investimento obedeceram a uma curva de distribuição clássica no período considerado: deu-se uma queda significativa do investimento em 2020, seguida de um pico em 2021. No período de inquérito de reexame, o investimento diminuiu ligeiramente em relação ao ano anterior. Em geral, os investimentos destinaram-se à melhoria da qualidade e à ecologização da produção.

    (180)

    O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Em comparação com 2019, o retorno dos investimentos deteriorou-se em 2020 e recuperou em 2021. Globalmente, o retorno dos investimentos melhorou consideravelmente no período de inquérito de reexame, em comparação com 2019. Com efeito, no período considerado, o retorno dos investimentos aumentou cerca de 20 pontos percentuais.

    (181)

    A capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra não foi afetada no período de inquérito de reexame, durante o qual se assistiu a uma rápida recuperação da pandemia.

    5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

    (182)

    Na sequência da instituição de medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes do Brasil, do Irão e da Rússia em 2017, as importações provenientes do Brasil diminuíram, enquanto as importações provenientes da Rússia permaneceram, globalmente, em níveis semelhantes aos do inquérito inicial. No caso do Irão, as importações de produtos planos de aço laminados a quente na União cessaram completamente em 2020, permitindo à indústria da União começar a recuperar dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, tendo a indústria da União recuperado no final de 2018, como a Comissão confirmou no Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 da Comissão relativo às importações de produtos planos de aço laminados a quente originários da Turquia (44). No entanto, a recuperação da situação económica da indústria da União cessou abruptamente e inverteu-se em 2019, quando esta teve de competir com volumes significativos de importações objeto de dumping a baixos preços provenientes da Turquia, que a forçaram a fixar preços inferiores aos custos para manter a sua parte de mercado, causando-lhe assim um prejuízo importante (45). Em julho de 2021, a Comissão instituiu medidas definitivas contra a Turquia e, graças a vários fatores, como explicado no considerando 177, houve uma melhoria da situação da indústria da União, tendo recuperado no final de 2021. Conforme já referido no considerando 177, a indústria da União pôde continuar a beneficiar destas condições de melhoria durante o período de inquérito de reexame, o que resultou num novo aumento da sua rendibilidade.

    (183)

    Em concreto, a maioria dos indicadores de prejuízo, nomeadamente a produção, a utilização da capacidade, o volume de vendas, o emprego e a produtividade, seguiu uma tendência semelhante durante o período considerado. Esta tendência caracterizou-se por uma diminuição acentuada em 2020 e por uma recuperação em 2021, que continuou ao longo do período de inquérito de reexame até níveis semelhantes ou ligeiramente superiores aos registados no início do período considerado em 2019. A razão subjacente a esta tendência irregular reside, em grande medida, no afluxo considerável de importações objeto de dumping, a baixos preços, de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da Turquia em concomitância com a dinâmica singular criada pela pandemia de COVID-19. Os confinamentos e as interrupções da atividade industrial conduziram a níveis de consumo extremamente baixos e a uma baixa procura de aço em 2020, ao passo que a procura e os preços do aço aumentaram em 2021 durante a recuperação pós-COVID, o que resultou, entre outros aspetos, em lucros elevados para a indústria siderúrgica em 2021 e durante o período de inquérito de reexame.

    (184)

    Os preços de venda, o lucro, o cash flow e o retorno dos investimentos seguiram uma tendência semelhante, caracterizada igualmente por uma queda acentuada em 2020 e por uma recuperação em 2021. No entanto, estes indicadores aumentaram drasticamente durante o período de inquérito de reexame, em comparação com 2019, ano em que a indústria da União foi considerada lesada pelas importações provenientes da Turquia.

    (185)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

    (186)

    Todavia, os indicadores não podem ser analisados sem ter em conta as condições excecionalmente favoráveis do mercado siderúrgico em 2021 e no primeiro semestre de 2022. Em 2020, o abrandamento da atividade industrial induzido pela pandemia e a consequente diminuição da procura de aço conduziram a uma grave degradação dos resultados da indústria siderúrgica e da economia mundial em geral. Em 2021, impulsionado por uma retoma da procura, o consumo de aço recuperou de forma expressiva, a preços mais elevados. Estas condições de mercado favoráveis transitaram para o primeiro semestre de 2022. No entanto, a tendência positiva pós-COVID registada ao longo de 2021 terminou no segundo trimestre de 2022, devido ao forte aumento dos custos da energia e à elevada inflação, o que significa que é pouco provável que as circunstâncias favoráveis verificadas em 2021 e no período de inquérito de reexame se mantenham. Tal como assinalado em processos anteriores, os produtos planos de aço laminados a quente são um produto de base muito sensível em termos de preços e a concorrência existe sobretudo a nível dos preços (46). Tal significa que grandes volumes de importações objeto de dumping podem levar a que os produtores da União não tenham outra alternativa senão baixar os seus preços para manterem a sua parte de mercado, o que conduz ao prejuízo.

    6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    (187)

    A Comissão concluiu no considerando 185 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Por outro lado, como explicado nos considerandos 88 e 117, a Comissão concluiu que se assistiria provavelmente a uma continuação do dumping na ausência de medidas anti-dumping, e, como explicado no considerando 100, a uma reincidência do dumping por parte do Irão. A Comissão avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, se as medidas viessem a caducar.

    (188)

    Neste contexto, foram objeto da análise da Comissão os seguintes elementos: 1) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada nos países em causa, a atratividade do mercado da União e o 2) o nível provável dos preços das importações provenientes dos países em causa e o seu impacto na indústria da União.

    6.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada nos países em causa e atratividade do mercado da União

    (189)

    Conforme já descrito no considerando 78, ambos os produtores do Brasil incluídos na amostra funcionaram quase em plena capacidade durante o período de inquérito de reexame. Ambos os produtores aumentaram as suas vendas para a União durante o período de inquérito de reexame, aumentando a sua utilização da capacidade comparativamente aos anos anteriores, conforme referido no considerando 78. O aumento significativo das vendas de exportação no inquérito de reexame foi um indicador de que o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores-exportadores do Brasil, apesar das medidas em vigor.

    (190)

    O único produtor iraniano colaborante esteve igualmente a funcionar quase em plena capacidade durante o período de inquérito de reexame (considerando 91). Como tal, a sua capacidade não utilizada era limitada. No entanto, na sequência de um inquérito mais aprofundado, a Comissão concluiu que a empresa estava a planear ativamente aumentar a sua capacidade de aço para produtos planos de aço laminados a quente, o que resultaria em cerca de um milhão de toneladas por ano em capacidade não utilizada, que poderia ser utilizada para exportação, incluindo para a União (considerando 95). Com base no que precede, a Comissão concluiu que, nos próximos anos, o Irão irá dispor de uma capacidade não utilizada significativa, que poderá ser utilizada em exportações para a União. Verificou-se, além disso, que os preços de exportação para países terceiros foram, pelo menos, 14 % inferiores aos preços da indústria da União no período de inquérito de reexame, pelo que o mercado da União é mais atrativo em termos de preços do que outros possíveis destinos de exportação.

    (191)

    Como referido no considerando 107, a Comissão concluiu que, no período de inquérito de reexame, a Rússia tinha uma capacidade não utilizada de 3,5 milhões de toneladas, correspondente a 10 % do consumo no mercado livre da União. Concluiu-se, assim, que os produtores russos têm capacidades não utilizadas suficientes que poderiam ser utilizadas para exportar produtos planos de aço laminados a quente a preços de dumping para a União. Além disso, uma comparação de preços entre os preços praticados no mercado interno russo e os preços da indústria da União (considerando 112) permitiu concluir que os preços no mercado interno russo eram, em média, 17 % inferiores aos preços da indústria da União, confirmando assim a atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores russos.

    (192)

    A União constitui um dos maiores mercados de determinados produtos planos de aço laminados a quente a nível mundial. Além disso, os níveis de preços na União (o preço médio cobrado pela indústria da União foi de 954 EUR/tonelada no período de inquérito de reexame) são superiores ao preço médio cobrado pelos produtores-exportadores do Brasil e do Irão no resto do mundo e pelos produtores da Rússia na União. Dado que, como explicado no considerando 186, os produtos planos de aço laminados a quente são um produto de base muito sensível aos preços, os exportadores brasileiros, iranianos e russos teriam um grande incentivo para orientar as suas exportações para a União, caso as medidas viessem a caducar.

    (193)

    Atendendo ao que precede, é provável que os produtores-exportadores dos países em causa aumentassem as suas vendas de exportação para a União, se as medidas viessem a caducar.

    6.2.   Níveis prováveis dos preços das importações na União provenientes dos países em causa e impacto na indústria da União

    6.2.1.   Brasil

    (194)

    Conforme referido no considerando 133, a Comissão não pôde efetuar um cálculo da subcotação dos preços para o Brasil. Com base nos dados do Eurostat, o preço das importações provenientes do Brasil foi inferior ao preço de venda da União durante o período considerado, com exceção de 2021. Os produtores-exportadores incluídos na amostra representavam mais de 90 % das exportações do Brasil para a União Europeia (considerando 31), mas, uma vez que ambos os produtores-exportadores do Brasil incluídos na amostra vendiam a partes coligadas na União, e na ausência de vendas a clientes independentes na União, a Comissão não pôde concluir afirmativamente que o preço de venda a coligados era suficientemente fiável para ser utilizado como indicação de um preço provável na ausência de medidas anti-dumping. Por conseguinte, a Comissão analisou o atual comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores brasileiros nos seus mercados de exportação em países terceiros, a fim de avaliar o comportamento provável em matéria de preços no mercado da União, caso as medidas viessem a caducar.

    (195)

    O preço de exportação do Brasil para outros mercados de países terceiros foi utilizado como indicador para determinar o comportamento provável em matéria de preços na ausência de medidas. A comparação foi efetuada utilizando os dados do GTA para as vendas de exportação do Brasil para o resto do mundo, filtrando-os pelos dez principais países em termos de quantidades, o que representou cerca de 90 % das vendas do Brasil para países terceiros. A comparação indicou que o nível dos preços de exportação para países terceiros (calculado em cerca de 820 EUR/tonelada como preço no destino para introdução em livre prática) foi cerca de 13 % a 14 % inferior ao preço médio de venda da indústria da União no mercado livre e também abaixo do preço não prejudicial estabelecido em cerca de 920 EUR/tonelada.

    (196)

    Uma vez que a análise supra demonstrou que os produtores-exportadores brasileiros conseguiram vender em mercados terceiros a preços inferiores ao preço da União durante o período de inquérito de reexame, a Comissão concluiu que, se as medidas viessem a caducar, os exportadores brasileiros poderiam baixar os seus preços para a UE e exercer uma pressão significativa sobre os preços.

    6.2.2.   Irão

    (197)

    No período considerado, as importações na União provenientes do Irão praticamente desapareceram. Nestas circunstâncias, a Comissão examinou o atual comportamento em matéria de preços do único produtor-exportador colaborante iraniano nos seus mercados de exportação em países terceiros, a fim de avaliar o preço provável das importações na União, caso as medidas viessem a caducar.

    (198)

    A comparação foi efetuada utilizando os preços de exportação iranianos para o resto do mundo e indicou que o preço no destino provável das exportações iranianas de produtos planos de aço laminados a quente para introdução em livre prática na União não seria, na ausência de medidas, superior a 830-840 EUR/tonelada.

    (199)

    A comparação de preços entre o preço de exportação iraniano assim determinado e o preço de venda médio ponderado dos produtores da União durante o período de inquérito de reexame, ajustado ao estádio à saída da fábrica, revelou que, em média, os preços de exportação iranianos para a União seriam inferiores aos preços médios da indústria da União em cerca de 10 % a 13 %. Os preços praticados pelo Irão seriam também inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no considerando 195.

    6.2.3.   Rússia

    (200)

    As importações provenientes da Rússia durante o PIR foram efetuadas a preços inferiores ao preço de venda da indústria da União, a um preço de 897 EUR/tonelada. Conforme já referido no considerando 140, o resultado da comparação de preços entre as exportações russas para a União e os preços médios da indústria da União revelou uma diferença de preços de cerca de 5 %. Os preços da Rússia foram igualmente fixados a um nível inferior ao do preço não prejudicial de 920 EUR/tonelada.

    6.2.4.   Conclusão

    (201)

    Os produtos planos de aço laminados a quente são produtos de base muito sensíveis aos preços e, como assinalado tanto no inquérito relativo às importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China como no inquérito relativo ao mesmo produto proveniente da Turquia, os níveis relativamente modestos de subcotação dos preços aliados aos grandes volumes são suscetíveis de ter um impacto significativo e imediato nos resultados da indústria da União. (47) Em ambos os inquéritos, as margens de subcotação dos preços inferiores a 5 % forçaram a indústria da União a baixar os preços de venda (ou a perder parte de mercado) ao ponto de sofrer um prejuízo importante a curto prazo.

    (202)

    Dado que, no período de inquérito de reexame, a indústria da União mal tinha recuperado de um período turbulento e economicamente difícil, que incluiu a pandemia de COVID-19, com perdas acumuladas, a sua situação continua a ser frágil. Por conseguinte, é altamente provável que a continuação das importações objeto de dumping provenientes do Brasil e da Rússia e a reincidência do dumping por parte do Irão, em volumes significativos e a preços inferiores aos preços da indústria da União, tenha um efeito adverso significativo nos resultados da indústria da União, nomeadamente no que diz respeito à produção, aos volumes de vendas e aos preços de venda, à rendibilidade e às necessidades de investimento, e leve à reincidência do prejuízo importante.

    (203)

    Após a divulgação, a USIMINAS defendeu que a indústria interna da União não era frágil, dado que indicadores como o lucro e o retorno dos investimentos aumentaram consideravelmente durante o período de inquérito de reexame. Também alegou, juntamente com a CSN, que não poderia haver probabilidade de reincidência do prejuízo, uma vez que houve uma maior rendibilidade da indústria da União apesar de se ter registado um aumento das importações provenientes dos países em causa. Fez ainda referência aos baixos volumes de importação do Brasil a preços elevados e à limitada capacidade não utilizada nesse país.

    (204)

    A Comissão recordou que, conforme referido no considerando 166, se considerou que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Reconheceu igualmente que o período de inquérito de reexame foi marcado por condições de mercado excecionalmente favoráveis (considerando 186) e que, uma vez que a indústria da União acabou de recuperar de um período turbulento e economicamente difícil, caracterizado por perdas acumuladas, ainda se encontrava numa situação frágil pelas razões explicadas nos considerandos 201 e 202. Além disso, tal como explicado na secção 6.2.1, a Comissão teve de analisar o atual comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores brasileiros nos seus mercados de exportação de países terceiros, o que demonstrou que, na ausência de medidas, o Brasil poderia exercer uma pressão significativa sobre os preços da indústria da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    7.   INTERESSE DA UNIÃO

    (205)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

    7.1.   Interesse da indústria da União

    (206)

    A indústria da União está estabelecida em 15 Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Chéquia, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Espanha). Emprega perto de 40 000 trabalhadores no setor do produto objeto de reexame.

    (207)

    Na ausência de medidas, a indústria da União deixará de estar protegida conta o aumento provável das importações objeto de dumping provenientes do Brasil, do Irão e da Rússia, que conduzirá a um prejuízo importante. As medidas anti-dumping terão um efeito positivo para os produtores da União, pois contribuirão para que a indústria da União continue a recuperar de anteriores práticas de dumping. Por conseguinte, a manutenção das medidas é claramente do interesse da indústria da União.

    7.1.1.   Interesse dos utilizadores e dos importadores independentes

    (208)

    A Comissão contactou todos os utilizadores e importadores independentes conhecidos, mas nenhum se manifestou nem colaborou neste inquérito, respondendo ao questionário. Dada a falta de colaboração dos utilizadores e importadores independentes, e na ausência de quaisquer indicações em contrário, considera-se que a continuação das medidas não é contrária aos interesses dos utilizadores e importadores.

    (209)

    Além disso, a Comissão analisou se as medidas contra o Brasil, o Irão e a Rússia teriam um efeito negativo na segurança do aprovisionamento, já que estão também em vigor medidas aplicáveis aos produtos planos de aço laminados a quente contra a Turquia e a China. No período de inquérito de reexame, o nível de utilização da capacidade da indústria da União foi de 73 % e a capacidade de produção total excedeu o consumo total da União em 18 milhões de toneladas, de acordo com os dados da EUROFER na sua resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos. Além disso, apesar das medidas aplicáveis a alguns dos principais exportadores de produtos planos de aço laminados a quente, quase 40 países exportaram o produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame, o que mostra que a instituição de medidas não afetaria a diversificação do aprovisionamento. Por estas razões, e na ausência de colaboração dos utilizadores e importadores, a Comissão concluiu que não existiam riscos potenciais a nível do aprovisionamento para os utilizadores a jusante.

    (210)

    Após o início do inquérito, a USIMINAS alegou que a introdução do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (MACF) dificultaria o acesso ao mercado da União, tendo em conta as onerosas obrigações de prestação de informações e as sobretaxas associadas ao MACF. Esta alegação foi reiterada após a divulgação. Além disso, tanto o Governo do Brasil como a USIMINAS alegaram que a indústria da União já estava significativamente protegida pelas medidas de salvaguarda. A CSN acrescentou que, devido às salvaguardas em matéria de aço, os volumes de importação brasileiros de produtos planos de aço laminados a quente não aumentariam e que as importações provenientes do Brasil não podiam causar prejuízo, uma vez que o direito residual a que o Brasil estava sujeito era mais elevado do que o atual direito anti-dumping ad valorem aplicável à CSN. Por conseguinte, alegou que não é razoável considerar possível uma reincidência do prejuízo devido às importações provenientes do Brasil.

    (211)

    A Comissão recordou que o MACF só entrou em vigor em outubro de 2023 e que, durante um período transitório, até 2026, os importadores apenas terão de comunicar as emissões incorporadas nas suas mercadorias, sem suportar quaisquer encargos financeiros. Invocou-se como motivo para este período transitório a necessidade de dar tempo às partes para se adaptarem antes do arranque do sistema definitivo, bem como de reduzir o risco de perturbações do comércio. Por conseguinte, a Comissão considerou que era prematuro efetuar qualquer avaliação do potencial impacto do MACF nos futuros fluxos comerciais de produtos planos de aço laminados a quente. Além disso, recordou que as medidas de salvaguarda não podem ser consideradas de caráter duradouro e que a medida atualmente em vigor (48) não tem qualquer incidência na avaliação da probabilidade de um aumento das importações na ausência de direitos anti-dumping. Tendo em conta o caráter temporário das medidas de salvaguarda relativas ao aço, a Comissão concluiu, por conseguinte, que estas não podem ter incidência nas suas conclusões no âmbito do presente inquérito, pelo que rejeitou ambas as alegações.

    7.1.2.   Conclusão sobre o interesse da União

    (212)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Federativa do Brasil, da República Islâmica do Irão e da Federação da Rússia.

    8.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

    (213)

    Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação e a reincidência do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Federativa do Brasil, da República Islâmica do Irão e da Federação da Rússia.

    (214)

    Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

    (215)

    Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

    (216)

    No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

    (217)

    As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são exclusivamente aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário dos países em causa e produzido pelas entidades jurídicas designadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

    (218)

    Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (49) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

    (219)

    Um exportador ou produtor que não tenha exportado o produto em causa para a União no período utilizado para estabelecer o nível do direito atualmente aplicável às suas exportações pode solicitar à Comissão que o sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União no período utilizado para estabelecer o nível do direito aplicável às suas exportações; ii) não está coligado com nenhum produtor-exportador sujeito aos direitos anti-dumping; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

    (220)

    Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (50), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

    (221)

    Com base no Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (51), a Comissão instituiu uma medida de salvaguarda relativamente a certos produtos de aço, por um período de três anos. Com base no Regulamento de Execução (UE) 2021/1029, a medida de salvaguarda foi prorrogada até 30 de junho de 2024. O produto objeto de reexame é uma das categorias do produto abrangidas pela medida de salvaguarda. Assim, uma vez ultrapassados os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo da medida de salvaguarda, tanto o direito extracontingente como o direito anti-dumping seriam aplicáveis às mesmas importações. Uma vez que a cumulação de medidas anti-dumping com medidas de salvaguarda pode ter um efeito mais marcado sobre o comércio do que o desejável, a Comissão decidiu impedir a aplicação concomitante do direito anti-dumping e do direito extracontingente ao produto objeto de reexame durante o período de vigência do direito de salvaguarda.

    (222)

    Tal significa que, sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável ao produto objeto de reexame e exceda o nível ad valorem equivalente dos direitos anti-dumping em conformidade com o presente regulamento, apenas se cobra o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159. Durante o período de aplicação concomitante dos direitos de salvaguarda e anti-dumping, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento. Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável ao produto objeto de reexame e seja inferior ao nível ad valorem equivalente dos direitos anti-dumping estabelecidos no presente regulamento, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o os direitos anti-dumping mais elevados instituídos nos termos do presente regulamento. É suspensa a parte do montante dos direitos anti-dumping não cobrados.

    (223)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, atualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (códigos TARIC 7226191091, 7226191095), 7226 91 91 e 7226 91 99, originários da República Federativa do Brasil, da República Islâmica do Irão e da Federação da Rússia.

    Os seguintes produtos não são abrangidos pelo presente reexame:

    i)

    os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,

    ii)

    os produtos de aço para ferramentas e aço rápido,

    iii)

    os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e

    iv)

    produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

    País

    Empresa

    Taxa do direito definitivo — EUR por tonelada líquida

    Código adicional TARIC

    Brasil

    ArcelorMittal Brasil S.A, Serra, Brasil,

    54,5

    C210

     

    Aperam Inox América do Sul S.A.

    54,5

    C211

     

    Companhia Siderúrgica Nacional

    53,4

    C212

     

    Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS)

    63,0

    C213

     

    Gerdau Açominas S.A.

    55,8

    C214

    Irão

    Mobarakeh Steel Company

    57,5

    C215

    Rússia

    Novolipetsk Steel

    53,3

    C216

     

    Public Joint Stock Company Magnitogorsk Iron Steel Works (PJSC MMK)

    96,5

    C217

     

    PAO Severstal

    17,6

    C218

    3.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada no n.o 2 é o direito fixo estabelecido no quadro infra:

    Empresa

    Taxa do direito definitivo — EUR por tonelada líquida

    Código adicional TARIC

    Todas as outras empresas brasileiras

    63,0

    C999

    Todas as outras empresas iranianas

    57,5

    C999

    Todas as outras empresas russas

    96,5

    C999

    4.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto objeto de reexame) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

    5.   O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Federativa do Brasil e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

    (a)

    Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Federativa do Brasil, durante o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 («período de inquérito inicial»);

    (b)

    Não está coligado com um produtor-exportador sujeito aos direitos anti-dumping instituídos pelo presente regulamento; e que

    (c)

    Exportou efetivamente o produto objeto de reexame originário da República Federativa do Brasil ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União após o termo do período de inquérito inicial.

    6.   Em relação aos produtores designados individualmente, e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (52), a taxa do direito definitivo acima determinada é reduzida numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre a taxa do direito definitivo reduzida e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido, do produto não desalfandegado.

    7.   Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

    8.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 se torne aplicável aos produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, e exceda o nível ad valorem equivalente do direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, apenas será cobrado o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159.

    Durante o período de aplicação do n.o 1, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento.

    Sempre que o direito aduaneiro extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 se torne aplicável aos produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos e seja fixado num nível ad valorem equivalente inferior ao direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o direito anti-dumping mais elevado estabelecido no artigo 1.o, n.o 2.

    É suspensa a parte do montante do direito anti-dumping não cobrado em conformidade com o n.o 3.

    As suspensões referidas nos n.os 2 e 4 são limitadas no tempo ao período de aplicação do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)   JO L 83 de 27.3.2015, p. 11.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2022/624 da Comissão, de 12 de abril de 2022, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Rússia (JO L 115 de 13.4.2022, p. 185).

    (5)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 31 de 21.1.2022, p. 7).

    (6)   JO C 384 de 5.10.2022, p. 3.

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2023/365 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2023, que encerra o inquérito de reexame da caducidade relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Ucrânia (JO L 50 de 17.2.2023, p. 56).

    (8)  Pedido, p. 41.

    (9)  Ver artigo 1.o, n.o 8, e anexo II do Regulamento (UE) 2022/428 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 13), que introduziu o artigo 3.o-G, e anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

    (10)  Ver artigo 1.o, n.o 4, alínea d), e anexo 4 do Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 259 I de 6.10.2022, p. 3), que aditou o n.o 3 ao artigo 3.o-G do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho e substituiu o seu anexo XVII.

    (11)  OCDE, (2021), Latest developments in steelmaking capacity – 2021, DSTI/SC(2021)5/FINAL, disponível em: https://www.oecd.org/industry/ind/latest-developments-in-steelmaking-capacity-2021.pdf. O anexo 17 do pedido inclui um excerto desse documento.

    (12)  Pedido, n.o 29.

    (13)  Pedido, n.os 53-62.

    (14)  Pedido, n.o 63.

    (15)  Pedido, n.o 58.

    (16)  Pedido, n.o 45.

    (17)  Pedido, n.o 55.

    (18)  Conforme definido no considerando 15.

    (19)  https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2629

    (20)  Os dados da CRU data estão sujeitos a direitos de autor

    (21)  Pedido, n.o 29.

    (22)  Dados sujeitos a direitos de autor.

    (23)  Ver, por exemplo, https://financialtribune.com/articles/domestic-economy/101877/msc-s-annual-rolling-capacity-to-rise-by-45m-tons e https://en.eghtesadonline.com/news/785310/MSC-s-Annual-Rolling-Capacity-to-Rise-by-4-5m-Tons, última consulta em 23 de novembro de 2023.

    (24)  Pedido, n.os 29-30.

    (25)  Pedido, anexo 17.

    (26)  OECD (2021), Latest developments in steelmaking capacity– 2021, cit., p. 45.

    (27)  Pedido, n.os 29-30.

    (28)  Pedido, n.o 31.

    (29)  OCDE (2022), Steel Market Developments – Q4 2021, DSTI/SC(2021)9/FINAL, disponível em: https://www.oecd.org/industry/ind/steel-market-developments-Q4-2021.pdf. O anexo 17 do pedido inclui um excerto desse documento.

    (30)  Pedido, n.o 29.

    (31)  OCDE (2023), Latest Developments in Steelmaking Capacity – 2023, DSTI/SC(2023)3/FINAL, disponível em: https://www.oecd.org/industry/ind/latest-developments-in-steelmaking-capacity-2023.pdf.

    (32)  Pedido, n.o 53.

    (33)  World Steel Association (2023), World Steel in Figures – 2023, p. 25, disponível em: https://worldsteel.org/wp-content/uploads/World-Steel-in-Figures-2023-4.pdf.

    (34)  https://worldsteel.org/steel-topics/statistics/annual-production-steel-data/?ind=P1_crude_steel_total_pub/CHN/IND/RUS

    (35)  World Steel Association (2023), World Steel in Figures – 2023, cit., p. 15.

    (36)  Com base nas informações do portal de dados da OMC sobre instrumentos de defesa comercial, disponível em: https://trade-remedies.wto.org/en, e do portal de notificações de medidas anti-dumping da OMC, disponível em: https://ad-notification.wto.org/.

    (37)  Extração das estatísticas de importação realizada em 22 de junho de 2023.

    (38)  Devido a uma discrepância entre os dados comunicados pelo Eurostat e os dados verificados do questionário dos dois produtores-exportadores brasileiros incluídos na amostra, as importações provenientes do Brasil foram calculadas adicionando os dados relativos aos volumes e valores das importações provenientes do resto do Brasil, filtrados através do código adicional TARIC da base de dados Surveillance, com volumes e valores de importação verificados dos dois produtores-exportadores brasileiros incluídos na amostra. Os preços das importações brasileiras, os volumes totais das importações e o consumo da UE no mercado livre foram ajustados em conformidade.

    (39)   JO L 258 de 6.10.2017, p. 51.

    (40)  A Turquia e a Índia foram os únicos países com uma parte de mercado superior a 3 % durante o período de inquérito de reexame, e só o Japão, Taiwan, a Ucrânia e o Egito detiveram uma parte de mercado superior a 2 %.

    (41)  Considerando 139 do Regulamento de Execução (UE) 2021/9 da Comissão, de 6 de janeiro de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO L 3 de 7.1.2021, p. 4).

    (42)   Ibidem.

    (43)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO L 238 de 6.7.2021, p. 32).

    (44)  Considerando 210 do Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO L 238 de 6.7.2021, p. 32).

    (45)   Ibidem.

    (46)  Considerando 157 do Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO L 238 de 6.7.2021, p. 32).

    (47)  Considerando 98 do Regulamento de Execução (UE) 2021/9 da Comissão, de 6 de janeiro de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO L 3 de 7.1.2021, p. 4).

    (48)  Com base no Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, a Comissão instituiu uma medida de salvaguarda relativamente a certos produtos de aço, por um período de três anos. Com base no Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, a medida de salvaguarda foi prorrogada até 30 de junho de 2024.

    (49)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelles/Brussel,, BELGIQUE/BELGIË.

    (50)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (51)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

    (52)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2758/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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