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Document 32023R2490

    Regulamento de Execução (UE) 2023/2490 da Comissão, de 30 de outubro de 2023, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2023/7538

    JO L, 2023/2490, 10.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2490/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2490/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2490

    10.11.2023

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2490 DA COMISSÃO

    de 30 de outubro de 2023

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2023.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Gerassimos THOMAS

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um filtro permutador de calor e humidade (FPCH/HMEF), constituído por um invólucro de plástico equipado com dois conectores de 22 mm e um conector luer lock. O filtro permutador de calor e humidade contém igualmente um material filtrante feito de fibras de vidro. Tem um volume compressível de 65 ml e um peso de 43 gramas.

    O artigo tem as seguintes funções:

    filtração de alta eficiência,

    facilitação da respiração devido a uma baixa resistência ao fluxo de ar,

    prevenção da perda de calor e humidade.

    O artigo foi concebido para ser montado num conector das vias respiratórias do paciente (por exemplo, uma máscara) numa das extremidades e para ser ligado através de tubos ao aparelho de anestesia ou ao aparelho respiratório de reanimação na outra extremidade. Foi concebido para ser utilizado em cuidados intensivos ou durante a anestesia, para criar uma barreira contra a passagem de vírus e para aquecer e hidratar o ar inalado pelo doente.

    (Ver imagem) (*1)

    9033 00 90

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 c) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9033 00 e 9033 00 90 .

    Embora o produto substitua as funções nasais, uma vez que serve para humidificar, aquecer e filtrar o ar inalado, exclui-se a classificação na posição 9021 porque não é considerado um dispositivo para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinado a ser transportado à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantado no organismo.

    O produto não é um aparelho para filtrar da posição 8421 , uma vez que a sua função de aquecimento e hidratação excede o âmbito da posição, nem um aparelho de anestesia da posição 9018 , nem um aparelho respiratório de reanimação da posição 9019 , uma vez que não pode ser utilizado independentemente, como dispositivo autónomo.

    O produto é uma peça intermutável concebida para adaptar o aparelho de anestesia ou o aparelho respiratório de reanimação ao qual está ligado, com vista a uma determinada operação, ou a aumentar a sua gama de funções, ou a desempenhar um serviço específico em relação à função principal do aparelho. Por conseguinte, é considerado um acessório de aparelhos de anestesia da posição 9018 ou um acessório de aparelhos respiratórios de reanimação da posição 9019 (Ver também TJUE, processo C-276/00, Turbon International GmbH, n.os 12 e 32, e processo C-152/10, Unomedical, n.os 29 a 34).

    Por conseguinte, o produto deve ser classificado de acordo com a Nota 2 do Capítulo 90. Uma vez que não corresponde a artigos compreendidos numa posição específica e que, além disso, não pode ser identificado como exclusiva ou principalmente destinado a um aparelho determinado ou a vários aparelhos compreendidos numa mesma posição, o artigo deve ser classificado na posição 9033 , por aplicação da Nota 2 c) do Capítulo 90.

    Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9033 00 90 , como outros acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.

    Image 1


    (*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2490/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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