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Document 32023R2486

Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão no respeitante à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas

C/2023/3851

JO L, 2023/2486, 21.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2486/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2486/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2486

21.11.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2486 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2023

que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão no respeitante à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 12.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/852 estabelece o quadro geral para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista da proteção do ambiente. Esse regulamento aplica-se a medidas adotadas pela União ou pelos Estados-Membros que estabelecem requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou a emitentes no respeitante aos produtos financeiros ou obrigações de empresas disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental, aos intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros e às empresas sujeitas à obrigação de publicar demonstrações não financeiras nos termos do artigo 19.o-A da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou demonstrações não financeiras consolidadas nos termos do artigo 29.o-A da mesma diretiva. Os operadores económicos ou as autoridades públicas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2020/852 podem também aplicar esse regulamento numa base voluntária.

(2)

O artigo 12.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 incumbem a Comissão de adotar atos delegados que estabeleçam os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, respetivamente, e de estabelecer, para cada objetivo ambiental relevante previsto no artigo 9.o do mesmo regulamento, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica prejudica significativamente um ou mais desses objetivos ambientais.

(3)

A Comunicação da Comissão, de 6 de julho de 2021, que define a Estratégia de Financiamento da Transição para uma Economia Sustentável (3), anunciou o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para objetivos ambientais que abrangem a utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, a transição para uma economia circular, a prevenção e o controlo da poluição e a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas. Esses critérios técnicos de avaliação devem ser adotados em acréscimo dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão (4).

(4)

À semelhança dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, os critérios técnicos de avaliação para os objetivos ambientais que abrangem a utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, a transição para uma economia circular, a prevenção e o controlo da poluição e a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas devem, sempre que possível, seguir a nomenclatura das atividades económicas definida no sistema de nomenclatura das atividades económicas NACE Revisão 2 estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Para que as empresas e os intervenientes no mercado financeiro identifiquem mais facilmente as atividades económicas para as quais devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação, a descrição específica de uma atividade económica deve também incluir referências aos códigos NACE que lhe podem ser associados. Essas referências devem ser entendidas como indicativas e não podem prevalecer sobre a definição específica da atividade económica constante da sua descrição.

(5)

Os critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas que contribuem substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição e para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas devem assegurar que a atividade económica em causa tenha um impacto positivo num desses objetivos. Esses critérios técnicos de avaliação devem, por conseguinte, remeter para limiares ou níveis de desempenho que a atividade económica deve atingir para se poder considerar que contribui substancialmente para o cumprimento de algum dos referidos objetivos. O critério técnico de avaliação relativo ao princípio de «não prejudicar significativamente» (NPS) deve garantir que a atividade económica não tem impactos ambientais negativos significativos, incluindo impactos relacionados com o clima. Por conseguinte, esses critérios técnicos de avaliação devem especificar os requisitos mínimos que a atividade económica deve cumprir para se qualificar como sustentável do ponto de vista ambiental.

(6)

Os critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica contribui substancialmente para um dos objetivos ambientais previstos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 e não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais devem basear-se, se for caso disso, em legislação, boas práticas, normas e metodologias existentes a nível da União, bem como em normas, práticas e metodologias consolidadas desenvolvidas por entidades públicas reputadas a nível internacional. Nos casos em que não estejam disponíveis tais normas, práticas e metodologias para um determinado domínio de intervenção, os critérios técnicos de avaliação devem basear-se em normas consolidadas elaboradas por organismos privados de renome internacional.

(7)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2020/852, os critérios técnicos de avaliação devem ter em conta a natureza e a escala da atividade económica e do setor a que se aplicam e o facto de atividade económica constituir uma «atividade capacitante», na aceção do artigo 16.o do mesmo regulamento. Para poderem cumprir eficazmente e de modo equilibrado os requisitos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2020/852, os critérios técnicos de avaliação devem estabelecer um limiar quantitativo ou requisito mínimo, uma melhoria relativa, um conjunto de requisitos de desempenho qualitativos, um conjunto de requisitos baseados em processos ou práticas, ou uma descrição precisa da natureza da própria atividade económica se, de modo intrínseco, esta puder contribuir substancialmente para os objetivos ambientais.

(8)

Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos devem refletir a necessidade de alcançar o bom estado de todas as massas de água e o bom estado ambiental das águas marinhas, bem como evitar a deterioração de massas de água que já se encontram no bom estado ou de águas marinhas que já se encontram no bom estado ambiental. Importa, por conseguinte, começar pelas atividades e pelos setores económicos com maior potencial para atingir esses objetivos.

(9)

O quadro da União para a proteção da água (6) assegura uma abordagem integrada à gestão da água, respeitando a integridade de ecossistemas inteiros. Os critérios técnicos de avaliação devem, por conseguinte, ter por objetivo abordar os efeitos adversos das descargas de águas residuais urbanas e industriais, proteger a saúde humana do impacto adverso de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, melhorar a gestão da água e a eficiência da utilização da água, garantir a utilização sustentável dos serviços ecossistémicos marinhos, contribuir para o bom estado ambiental das águas marinhas e para a consecução e manutenção globais do bom estado ou bom potencial das massas de água, incluindo as massas de águas de superfície e subterrâneas. É necessário reexaminar e, se for caso disso, rever os critérios técnicos de avaliação para o tratamento de águas residuais urbanas enquanto atividade que presta um contributo substancial para um ou vários objetivos ambientais, tendo em conta a legislação da União pertinente, incluindo a Diretiva 91/271/CEE do Conselho (7).

(10)

No que diz respeito às soluções inspiradas e apoiadas pela natureza, que proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência, os critérios técnicos de avaliação devem ter por objetivo prevenir e proteger de inundações ou secas, reforçando simultaneamente a retenção natural da água, a biodiversidade e a qualidade da água.

(11)

A transição para uma economia circular é um fator facilitador da sustentabilidade ambiental que gera benefícios significativos para a gestão sustentável da água, a proteção e a conservação da biodiversidade, a prevenção e o controlo da poluição e a mitigação das alterações climáticas. A economia circular reflete a necessidade de as atividades económicas promoverem uma utilização eficiente dos recursos através da reutilização e reciclagem adequadas dos recursos. Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a transição para uma economia circular devem, por isso, assegurar que, na fase de conceção e produção, o operador tenha em conta a retenção de valor a longo prazo e a redução dos resíduos do produto ao longo do ciclo de vida. Durante a fase de utilização, o produto deve ser objeto de manutenção para prolongar a sua vida útil, reduzindo simultaneamente a quantidade de resíduos. O produto deve ser desmantelado ou tratado após a utilização, a fim de garantir que possa ser reutilizado ou reciclado para o fabrico de outro produto. Esta abordagem pode limitar a dependência da economia da União de matérias importadas de países terceiros, o que é especialmente importante no que diz respeito às matérias-primas críticas. Importa, por conseguinte, começar pelas atividades e pelos setores económicos com maior potencial para atingir esses objetivos.

(12)

Ao ter em conta a circularidade de um produto, as fases de conceção e produção são fundamentais para garantir a durabilidade e a potencial reutilização do produto, bem como para a sua reciclabilidade. Estas fases são igualmente indispensáveis para reduzir o teor de substâncias perigosas e substituir as substâncias que suscitam elevada preocupação presentes nos materiais e produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida. Os critérios técnicos de avaliação para as atividades de fabrico que contribuem substancialmente para a transição para uma economia circular devem, por isso, estabelecer requisitos de conceção para a longevidade, reparabilidade e reutilização dos produtos, bem como requisitos relativos à utilização de materiais, substâncias e processos que permitam uma reciclagem de qualidade do produto. Importa minimizar a utilização de substâncias perigosas. Sempre que possível, os critérios também devem exigir a utilização de materiais reciclados para o fabrico do próprio produto.

(13)

Na sequência das Comunicações da Comissão de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (8), de 11 de março de 2020, sobre um novo Plano de Ação para a Economia Circular (9), de 16 de janeiro de 2018, sobre uma Estratégia Europeia para os Plásticos (10), e de 30 de novembro de 2022, sobre um Quadro estratégico da UE sobre os plásticos de origem biológica, biodegradáveis e compostáveis (11), afigura-se adequado completar, reexaminar e, se for caso disso, rever os critérios técnicos de avaliação aplicáveis ao fabrico de embalagens de plástico, tendo em conta a legislação da União pertinente, incluindo a Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e as suas futuras revisões.

(14)

Dada a ausência de critérios de sustentabilidade legalmente acordados no que respeita ao papel da biomassa nas embalagens de plástico, os critérios técnicos de avaliação para determinar se o fabrico de embalagens de plástico contribui substancialmente para a transição para uma economia circular centram-se na utilização de matéria-prima de biorresíduos. Esses critérios poderão ter de ser revistos no futuro, tendo em conta o progresso tecnológico e a evolução das políticas, incluindo a revisão da Diretiva 2018/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), bem como o possível contributo para outros objetivos ambientais.

(15)

Uma boa gestão dos resíduos é uma componente essencial da economia circular e contribui para evitar que estes tenham um impacto negativo no ambiente e na saúde humana. A legislação da União em matéria de resíduos (14) melhora a gestão dos resíduos, mediante o estabelecimento de uma «hierarquia dos resíduos» ao abrigo da qual a prevenção de resíduos, a preparação para a reutilização e a reciclagem são as opções preferidas, seguidas de outras formas de valorização, incluindo a valorização energética, e, apenas como último recurso, da eliminação, como a incineração sem valorização energética ou a deposição em aterro. Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a transição para uma economia circular devem, por isso, ter por objetivo prevenir ou reduzir a produção de resíduos, aumentar a preparação para reutilização e a reciclagem de resíduos, evitar a conversão em produtos de qualidade inferior e a eliminação de resíduos. Tendo em conta que determinados materiais adequados à reintrodução na economia circular, como os metais e sais inorgânicos, podem ser reciclados a partir de produtos de combustão, em especial de cinzas de fundo provenientes da incineração de resíduos não perigosos, importa considerar o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para essa atividade de reciclagem.

(16)

A construção e a demolição são responsáveis por 37 % dos resíduos produzidos na União (15). Assegurar que os materiais utilizados no processo de construção e manutenção de edifícios e outros objetos de engenharia civil provenham principalmente de materiais reutilizados ou reciclados (matérias-primas secundárias) e, por sua vez, sejam preparados para reutilização ou reciclagem quando o ativo construído é demolido pode, por conseguinte, desempenhar um papel importante na transição para uma economia circular. Importa, por isso, estabelecer critérios técnicos de avaliação para a construção de edifícios novos, a renovação de edifícios existentes, a demolição ou a destruição de edifícios e outras estruturas, a manutenção de estradas e autoestradas e a utilização de betão em projetos de engenharia civil. As considerações relativas à circularidade dos materiais e do ativo construído devem ser tidas em conta na fase de conceção, até à fase de desmantelamento. Os critérios técnicos de avaliação devem, por conseguinte, seguir os princípios da conceção e produção circulares do ativo construído, bem como a utilização circular dos materiais utilizados para produzir esse ativo.

(17)

Um novo leque de serviços sustentáveis, modelos de negócio que apresentam o «produto como serviço» e soluções digitais proporciona uma melhor qualidade de vida e postos de trabalho inovadores e permite melhorar os conhecimentos e as competências. Em conformidade com a Comunicação, que estabelece um novo Plano de Ação para a Economia Circular para uma Europa mais limpa e competitiva, a economia circular fornece produtos de elevada qualidade, funcionais e seguros, eficientes e a preços acessíveis, que duram mais tempo e são concebidos para a reutilização, a reparação e a reciclagem de elevada qualidade. Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições os serviços sustentáveis inovadores são qualificados como contribuindo substancialmente para a transição para uma economia circular devem, por isso, ser estabelecidos tendo em vista as atividades que contribuem para prolongar a vida dos produtos.

(18)

Determinadas soluções digitais, incluindo a utilização de passaportes digitais de produtos, podem fornecer dados em tempo real sobre a localização, o estado e a disponibilidade de um artigo, aumentar a rastreabilidade dos materiais e, dessa forma, reforçar a conservação de valor em todas as decisões de conceção, fabrico e consumo. Tal permite, por sua vez, que os agentes económicos passem para modelos de negócio circulares, incluindo a apresentação do produto como serviço, dissociando, em última análise, as atividades económicas da utilização dos recursos naturais e melhorando os impactos ambientais de uma atividade económica. Importa, por isso, estabelecer critérios técnicos de avaliação para novas soluções digitais suscetíveis de melhorar a transparência e a eficiência da monitorização e da execução regulamentar no domínio ambiental, incluindo a tomada de decisões no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos.

(19)

Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a prevenção e o controlo da poluição devem refletir a necessidade de eliminar a poluição da atmosfera, da água, do solo, dos organismos vivos e dos recursos alimentares. A poluição pode causar doenças e, consequentemente, provocar mortes prematuras. Os seus impactos mais nocivos na saúde humana são normalmente sentidos pelos grupos mais vulneráveis (16). A poluição também ameaça a biodiversidade e contribui para a extinção em grande escala das espécies. Conforme referido na Comunicação da Comissão, de 12 de maio de 2021, intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”» (17), os benefícios económicos da luta contra a poluição são substanciais e os benefícios para a sociedade superam largamente os custos exigidos.

(20)

Em consonância com a ambição manifestada na Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que define a Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas (18), para ajudar a prevenir e controlar a poluição, é particularmente importante que, tanto quanto possível, se eliminem progressivamente as substâncias mais nocivas dos produtos para utilização por consumidores ou profissionais, exceto quando a sua utilização se tenha revelado essencial para a sociedade, e se substitua ou minimize a produção e a utilização de substâncias que suscitam preocupação.

(21)

A poluição causada por determinados ingredientes utilizados na indústria farmacêutica pode representar riscos para o ambiente e para a saúde humana, tal como referido na Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2019, sobre uma Abordagem estratégica da União Europeia relativa aos produtos farmacêuticos no ambiente (19). Assim, os critérios técnicos de avaliação para o fabrico de princípios ativos farmacêuticos ou substâncias ativas e para o fabrico de medicamentos devem ter por objetivo promover a produção e a utilização de ingredientes que sejam substâncias naturais ou sejam classificados como facilmente biodegradáveis.

(22)

A prevenção e a redução das emissões de poluentes na fase de fim de vida dos produtos, bem como a limpeza da poluição existente, têm um potencial significativo para proteger o ambiente da poluição e melhorar o estado do ambiente. Importa, por isso, estabelecer critérios técnicos de avaliação para a recolha, o transporte e o tratamento de resíduos perigosos que representem um risco mais significativo para o ambiente e para a saúde humana do que os resíduos não perigosos, bem como para a reabilitação de aterros não conformes e depósitos de resíduos abandonados ou ilegais e de locais e zonas contaminadas.

(23)

Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas devem refletir a necessidade de proteger, conservar ou restaurar a biodiversidade para alcançar as boas condições dos ecossistemas ou proteger ecossistemas que já se encontrem em boas condições. A perda de biodiversidade e o colapso de ecossistemas estão entre as maiores ameaças que a Humanidade enfrenta na próxima década (20).

(24)

A conservação da biodiversidade tem benefícios económicos diretos para muitos setores da economia. Os critérios técnicos de avaliação devem, por conseguinte, ter por objetivo manter ou melhorar o estado e as tendências de habitats terrestres, de água doce e marinhos, de ecossistemas e de populações das espécies da fauna e da flora conexas.

(25)

O valor da biodiversidade e dos serviços conexos prestados por ecossistemas saudáveis é importante para o turismo, uma vez que contribui significativamente para a atratividade e a qualidade dos destinos turísticos e, por conseguinte, para a sua competitividade. Importa, por isso, estabelecer critérios técnicos de avaliação para as atividades de alojamento turístico, com o objetivo de assegurar que essas atividades respeitam princípios e requisitos mínimos adequados para proteger e manter a biodiversidade e os ecossistemas e contribuir para a sua conservação.

(26)

Os critérios técnicos de avaliação para determinar se as atividades económicas que contribuem substancialmente para um dos objetivos ambientais não prejudicam significativamente nenhum dos outros objetivos ambientais devem ter por objetivo garantir que o contributo para um dos objetivos ambientais não se faz em detrimento de outros. Os critérios «não prejudicar significativamente» desempenham, por conseguinte, um papel essencial na garantia da integridade da classificação de atividades como sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os critérios «não prejudicar significativamente» relativos a determinado objetivo ambiental devem aplicar-se às atividades que apresentam o risco de prejudicar significativamente esse objetivo. Estes critérios devem ter em conta os requisitos pertinentes da legislação da União em vigor e basear-se nos mesmos.

(27)

Os critérios técnicos de avaliação para assegurar que as atividades que contribuem substancialmente para um dos objetivos ambientais não prejudicam significativamente a mitigação das alterações climáticas devem assegurar que as atividades económicas com potencial para contribuir substancialmente para outros objetivos ambientais que não a mitigação das alterações climáticas não conduzem a emissões significativas de gases com efeito de estufa.

(28)

As alterações climáticas podem afetar todos os setores da economia. Os critérios técnicos de avaliação que visam garantir que as atividades económicas que contribuem substancialmente para um dos objetivos ambientais não prejudicam significativamente a adaptação às alterações climáticas devem, por conseguinte, aplicar-se a todas essas atividades. Esses critérios devem garantir a identificação dos riscos significativos, existentes e futuros, para a atividade económica e a aplicação de soluções de adaptação no sentido de minimizar ou evitar eventuais perdas ou impactos na continuidade das operações.

(29)

Para «não prejudicar significativamente» o objetivo de utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, importa definir critérios técnicos de avaliação aplicáveis a todas as atividades que possam obstruir a utilização sustentável e a proteção desses recursos. Esses critérios devem ter por objetivo evitar que as atividades económicas prejudiquem o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou o bom estado ambiental das águas marinhas, obrigando à identificação e ao tratamento dos riscos de degradação ambiental de acordo com um plano de gestão da utilização e de proteção da água ou com as estratégias marinhas dos Estados-Membros.

(30)

Para «não prejudicar significativamente» o objetivo de transição para uma economia circular, os critérios técnicos de avaliação devem ser adaptados a atividades económicas específicas, a fim de garantir que estas não conduzem a ineficiências na utilização dos recursos ou a modelos de produção linear e de dependência de um único fornecedor, e de prevenir ou reduzir a produção de resíduos e, quando inevitável, gerir esses resíduos de acordo com a sua hierarquia. Esses critérios devem também assegurar que as atividades económicas não põem em causa o cumprimento do objetivo de transição para uma economia circular.

(31)

No que respeita a «não prejudicar significativamente» o objetivo de prevenção e controlo da poluição, os critérios técnicos de avaliação devem refletir as especificidades do setor para combater as fontes e os tipos pertinentes de poluição para o ar, as águas ou os solos, remetendo, se for caso disso, para as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis estabelecidas ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(32)

Todas as atividades que possam constituir um risco para o estatuto ou para o estado de habitats, espécies ou ecossistemas devem satisfazer os critérios «não prejudicar significativamente» relativos à proteção e ao restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e, quando aplicável, devem estar sujeitas à realização de avaliações de impacto ambiental ou outras avaliações adequadas e à aplicação das conclusões dessas avaliações. Esses critérios devem assegurar que, ainda que não seja exigida a realização de uma avaliação de impacto ambiental ou outra avaliação adequada, as atividades não conduzem à perturbação, captura ou abate de espécies legalmente protegidas nem à deterioração de habitats legalmente protegidos.

(33)

Uma vez que é provável que as alterações climáticas afetem todos os setores da economia, será necessário adaptá-los ao impacto negativo do clima atual e do clima futuro esperado. Por conseguinte, importará estabelecer, no futuro, critérios técnicos de avaliação relativos a um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas para todos os setores e atividades económicas abrangidos pelos critérios técnicos de avaliação relativos a um contributo substancial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas previstos no presente regulamento.

(34)

A inclusão de novas atividades económicas que contribuem para os objetivos ambientais, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, alargará a cobertura da divulgação de informações prevista no artigo 8.o do mesmo regulamento. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão (22), adotado com base no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/852, deve ser alterado para refletir esse alargamento do âmbito. A fim de corrigir determinadas incoerências técnicas e jurídicas identificadas desde o início da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178, é conveniente introduzir igualmente alterações específicas no referido regulamento.

(35)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 deve, por isso, ser alterado em conformidade.

(36)

Os quatro objetivos ambientais referidos no artigo 9.o, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852 e nos artigos 12.o, 13.o, 14.o e 15.o do mesmo regulamento estão estreitamente interligados em termos dos meios para alcançar um objetivo e dos benefícios que a consecução de um dos objetivos pode ter noutros objetivos. As disposições que determinam se uma atividade económica contribui substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas estão, por conseguinte, estreitamente interligadas e estão estreitamente relacionadas com a necessidade de alargar as obrigações de divulgação de informações estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2021/2178. Para garantir a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor em simultâneo, permitir uma visão abrangente do quadro jurídico pelas partes interessadas e facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2020/852, é necessário incluir essas disposições num único regulamento.

(37)

A fim de garantir que a aplicação do Regulamento (UE) 2020/852 evolui em função do progresso científico, tecnológico, do mercado e das políticas, o presente regulamento deve ser regularmente reexaminado e, se for caso disso, alterado no respeitante às atividades consideradas como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, bem como aos critérios técnicos de avaliação correspondentes.

(38)

O presente regulamento é coerente com o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) e assegura progressos em termos de adaptação, tal como referido no artigo 5.o do mesmo regulamento. A Comissão avaliou a coerência dos critérios técnicos de avaliação para assegurar que as atividades económicas que contribuem substancialmente para um dos objetivos ambientais não prejudiquem significativamente a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas com os objetivos e as metas do Regulamento (UE) 2021/1119, tal como exigido pelo artigo 6.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(39)

É necessário conceder às empresas não financeiras e financeiras tempo suficiente para avaliarem se as suas atividades económicas cumprem os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no presente regulamento, bem como para apresentarem relatórios com base nessa avaliação, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178. A data de aplicação do presente regulamento deve, pois, ser diferida, ao passo que as alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 devem garantir que as empresas não financeiras e financeiras dispõem de tempo suficiente para cumprir as obrigações de comunicação de informações que lhes incumbem por força desse regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Critérios técnicos de avaliação relacionados com a utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Critérios técnicos de avaliação relacionados com a transição para uma economia circular

Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a transição para uma economia circular e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Critérios técnicos de avaliação relacionados com a prevenção e o controlo da poluição

Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a prevenção e o controlo da poluição e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Critérios técnicos de avaliação relacionados com a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a prevenção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, é suprimido o n.o 5;

2)

Ao artigo 10.o, são aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6.   De 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024, as empresas não financeiras só divulgam a proporção de atividades económicas elegíveis para taxonomia e não elegíveis para taxonomia nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486, do anexo I, secções 3.18 a 3.21 e 6.18 a 6.20, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 e do anexo II, secções 5.13, 7.8, 8.4, 9.3, 14.1 e 14.2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no total do seu volume de negócios e das suas despesas de capital e despesas operacionais e as informações qualitativas referidas no anexo I, secção 1.2, relevantes para essa divulgação.

Os indicadores-chave de desempenho das empresas não financeiras abrangem as atividades económicas definidas no Regulamento Delegado (UE) 2023/2486, no anexo I, secções 3.18 a 3.21 e 6.18 a 6.20, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 e no anexo II, secções 5.13, 7.8, 8.4, 9.3, 14.1 e 14.2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 a partir de 1 de janeiro de 2025.

7.   De 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, as instituições financeiras só divulgam:

a)

A proporção, nos seus ativos cobertos, de exposições a atividades económicas não elegíveis para taxonomia e elegíveis para taxonomia nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486, do anexo I, secções 3.18 a 3.21 e 6.18 a 6.20, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 e do anexo II, secções 5.13, 7.8, 8.4, 9.3, 14.1 e 14.2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139;

b)

As informações qualitativas referidas no anexo XI relativas às atividades económicas referidas na alínea a).

Os indicadores-chave de desempenho das empresas financeiras abrangem as atividades económicas definidas no Regulamento Delegado (UE) 2023/2486, no anexo I, secções 3.18 a 3.21 e 6.18 a 6.20, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 e no anexo II, secções 5.13, 7.8, 8.4, 9.3, 14.1 e 14.2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 a partir de 1 de janeiro de 2026.»

;

3)

Os anexos I, II, III, IV, V, VII, IX e X são alterados em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

4)

O anexo VI é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento;

5)

O anexo VIII é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente regulamento.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.

(2)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável [COM(2021) 390 final].

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  Em especial os seguintes atos: Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1), Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84), Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19), Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1), Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19), Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37) e Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(7)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(8)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020) 98 final].

(10)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular [COM(2018) 28 final].

(11)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Quadro estratégico da UE sobre os plásticos de origem biológica, biodegradáveis e compostáveis [COM(2022) 682 final].

(12)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(13)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(14)  Ver, em especial, o artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(15)  Base de dados Eurostat Statistics Explained, que apresenta dados recolhidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).

(16)  Relatório n.o 22/2018 da Agência Europeia do Ambiente, Unequal exposure and unequal impacts: social vulnerability to air pollution, noise and extreme temperatures in Europe (não traduzido para português).

(17)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].

(18)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» [COM(2020) 667 final].

(19)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu: Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente [COM(2019) 128 final].

(20)  Fórum Económico Mundial (2020), The Global Risks Report 2020.

(21)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(22)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).

(23)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (Lei Europeia em matéria de Clima) (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).


ANEXO I

Critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais

Índice

1.

Indústrias transformadoras 11

1.1.

Fabrico, instalação e serviços conexos referentes a tecnologias de controlo de perdas que permitam a redução e prevenção de perdas em sistemas de abastecimento de água 11

2.

Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação 12

2.1.

Abastecimento de água 12

2.2.

Tratamento de águas residuais urbanas 15

2.3.

Sistemas de drenagem urbana sustentável 16

3.

Gestão dos riscos de catástrofe 18

3.1.

Soluções baseadas na natureza para a prevenção e proteção contra os riscos de inundações e secas 18

4.

Informação e comunicação 21

4.1.

Fornecimento de soluções de tecnologias da informação/tecnologias operacionais baseadas em dados para redução de perdas 21

1.    Indústrias transformadoras

1.1.   Fabrico, instalação e serviços conexos referentes a tecnologias de controlo de perdas que permitam a redução e prevenção de perdas em sistemas de abastecimento de água

Descrição da atividade

A atividade económica consiste no fabrico, na instalação ou na prestação de serviços conexos referentes a tecnologias de controlo de perdas que permitam a redução e prevenção de perdas em sistemas de abastecimento de água.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E36 e F42.99 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos

1.

A atividade consiste no fabrico, na instalação ou na prestação de serviços de manutenção, reparação ou de serviços profissionais referentes a tecnologias de controlo de perdas em sistemas novos ou existentes de abastecimento de água, destinadas a controlar a pressão nas zonas de medição por setores (ZMS) do sistema de abastecimento de água a uma pressão mínima. As tecnologias de controlo de perdas incluem, em especial, válvulas de controlo da pressão, transmissores de pressão, medidores de caudal e dispositivos de comunicação e obras de engenharia civil especiais, incluindo câmaras de visita para a manutenção das válvulas de controlo da pressão.

2.

Identificação e tratamento dos riscos de degradação ambiental ligados à preservação da qualidade da água e à prevenção do estresse hídrico, com vista a alcançar um bom estado das águas e um bom potencial ecológico, na aceção do artigo 2.o, pontos 22 e 23, do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE (1) e com um plano de gestão da utilização e proteção dos recursos hídricos elaborado por força da mesma para a(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s), em consulta com as partes interessadas.

Se for realizada uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que inclua uma avaliação do impacto nos recursos hídricos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, não é necessário proceder a uma avaliação adicional do impacto nas águas, desde que tenham sido tomadas medidas relativas aos riscos identificados.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

N/A

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:

a)

A reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;

b)

A conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;

c)

Uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;

d)

A divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

2.    Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação

2.1.   Abastecimento de água

Descrição da atividade

Construção, ampliação, exploração e renovação de sistemas de recolha, tratamento e abastecimento de água destinada ao consumo humano, com base na captação de recursos hídricos naturais a partir de fontes em águas de superfície ou subterrâneas.

A atividade económica inclui a captação dos recursos hídricos, o tratamento necessário para tornar a qualidade da água conforme com a legislação aplicável e a distribuição à população e a operadores das empresas do setor alimentar em sistemas canalizados.

A atividade económica não abrange a irrigação e a captação de recursos hídricos para dessalinização de água marinha ou salobra.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E36.00 e F42.9 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos

1.

No caso da exploração de um sistema de abastecimento de água existente que forneça água de qualidade suficiente e saudável aos consumidores e contribua para a eficiência dos recursos hídricos, a atividade cumpre os seguintes critérios:

a)

O sistema de abastecimento de água cumpre o disposto na Diretiva (UE) 2020/2184, na Decisão de Execução (UE) 2022/679 da Comissão (3) e nos atos delegados e de execução adotados ao abrigo dessa diretiva;

b)

O nível de perdas do sistema pode ser calculado de duas formas: aplicando o método de classificação com base no índice de perdas da infraestrutura (ILI) (4), sendo o valor-limite igual ou inferior a 2,0, ou aplicando outro método adequado, sendo o valor-limite estabelecido de acordo com o disposto no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2020/2184. Este cálculo deve ser aplicado à totalidade de uma porção especificada de uma rede de abastecimento (distribuição) de água, ou seja, ao nível da zona de abastecimento de água, da(s) zona(s) de medição por setores (ZMS) ou da(s) zona(s) de gestão(s) da pressão (ZGP);

c)

Os sistemas de abastecimento de água incluem a contagem a nível do consumidor, em que a água é fornecida num ponto de abastecimento contratual do próprio sistema de distribuição de água potável dos consumidores.

2.

No caso da construção e exploração de um novo sistema de abastecimento de água ou de uma ampliação de um sistema de abastecimento de água existente que forneça água a novas zonas ou melhore o abastecimento de água a zonas existentes, a atividade cumpre os seguintes critérios:

a)

O sistema de abastecimento de água cumpre o disposto na Diretiva (UE) 2020/2184, incluindo os requisitos previstos no artigo 13.o, n.o 8, dessa diretiva, na Decisão de Execução (UE) 2022/679 e nos atos delegados e de execução adotados ao abrigo dessa diretiva;

b)

O nível de perdas do sistema novo ou ampliado pode ser calculado de duas formas: aplicando o método de classificação com base no índice de perdas da infraestrutura (ILI), sendo o valor-limite igual ou inferior a 1,5, ou aplicando outro método adequado, sendo o valor-limite estabelecido de acordo com o disposto no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2020/2184. Este cálculo deve ser aplicado a toda a porção afetada e especificada de uma rede de abastecimento (distribuição) de água em que são realizadas as obras, ou seja, ao nível da zona de abastecimento de água, da(s) zona(s) de medição por setores (ZMS) ou da(s) zona(s) de gestão(s) da pressão (ZGP);

c)

O sistema de abastecimento de água inclui a contagem a nível do consumidor, em que a água é fornecida num ponto de abastecimento contratual do próprio sistema de distribuição de água potável dos consumidores.

3.

No caso da renovação de sistemas de abastecimento de água existentes, a atividade cumpre os seguintes critérios:

a)

Corrige em, pelo menos, 20 % a diferença entre o nível de perdas médias correntes ao longo de um período de três anos, calculado aplicando o método de classificação com base no índice de perdas da infraestrutura (ILI) e um ILI de 1,5, ou entre o nível de perdas médias correntes ao longo de um período de três anos, calculado aplicando outro método adequado, e o valor-limite estabelecido de acordo com o disposto no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2020/2184. O nível de perdas médias correntes ao longo de um período de três anos é calculado para toda a porção afetada e especificada de uma rede de abastecimento (distribuição) de água em que são realizadas as obras, ou seja, para a rede de abastecimento (distribuição) de água renovada na(s) zona(s) de medição por setores (ZMS) ou zona(s) de gestão(s) da pressão (ZGP);

b)

A empresa de abastecimento de água publica um plano, aprovado pelas autoridades competentes, com objetivos e prazos para a aplicação da contagem a nível do consumidor.

4.

O sistema de abastecimento de água recebeu as licenças necessárias para a captação de água. Essas captações estão incluídas no registo das captações de água, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE. Foi efetuada uma avaliação do potencial real de captação para garantir que a taxa média anual de captação a longo prazo não supera o recurso de águas subterrâneas disponível ou que a massa de águas de superfície a partir da qual a água é captada não é impedida de alcançar o bom estado ecológico e o bom potencial ecológico e que as captações não deterioram o estado ou o potencial dessas massas de água.

A exploração do sistema de abastecimento de água não conduz a uma deterioração do estado das massas de água afetadas, nem impede que a massa de água atinja o bom estado e o bom potencial ecológico, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE (5).

As informações relativas às captações, ao registo das captações, ao estado das massas de água e às pressões e impactos sobre as mesmas estão incluídas num plano de gestão da bacia hidrográfica ou, no caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, num plano de gestão da utilização e proteção da água equivalente.

A atividade não envolve a construção de novos sistemas de abastecimento nem a ampliação de sistemas de abastecimento existentes quando estes afetem potencialmente uma ou várias massas de água que não se encontram num bom estado ou potencial por razões relacionadas com a quantidade.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

N/A

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

N/A

5)

Prevenção e controlo da poluição

N/A

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

2.2.   Tratamento de águas residuais urbanas

Descrição da atividade

Construção, ampliação, modernização, exploração e renovação de infraestruturas de águas residuais urbanas, incluindo estações de tratamento, redes de esgotos, estruturas de gestão de águas pluviais, ligações à infraestrutura de águas residuais, instalações de tratamento de águas residuais descentralizadas, incluindo sistemas individuais e outros sistemas adequados, e estruturas de descarga de efluentes tratados. A atividade pode incluir tratamentos inovadores e avançados, incluindo a remoção de micropoluentes.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E37.00 e F42.9 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos

1.

O sistema de tratamento de águas residuais não conduz a uma deterioração do bom estado e do bom potencial ecológico de nenhuma das massas de água afetadas, e contribui significativamente para a consecução do bom estado e do bom potencial das massas de água afetadas, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE (6).

As informações relativas ao estado das massas de água, às atividades com potencial impacto no estado e às medidas tomadas para evitar ou minimizar esses impactos estão incluídas num plano de gestão da bacia hidrográfica ou, no caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, num plano de gestão da utilização e proteção da água equivalente. O sistema de tratamento de águas residuais cumpre os requisitos de descarga estabelecidos pelas autoridades locais competentes. O sistema de tratamento de águas residuais contribui igualmente para alcançar ou manter o bom estado ambiental das águas marinhas, em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE, quando aplicável.

2.

O sistema de tratamento de águas residuais dispõe de um sistema de recolha e inclui o tratamento secundário. O sistema de tratamento de águas residuais cumpre os requisitos pertinentes específicos por dimensão aplicáveis às descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE, nomeadamente nos artigos 3.o a 8.°, no artigo 13.o e no anexo I dessa diretiva.

3.

Se a estação de tratamento de águas residuais tiver uma capacidade igual ou superior a 100 000 equivalentes de população (e.p.) (7) ou correspondente a uma entrada diária de uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO 5) superior a 6 000 kg, utiliza um tratamento de lamas, como a digestão anaeróbia ou uma tecnologia com uma procura líquida de energia idêntica ou inferior (tendo em conta a produção e o consumo de energia), para estabilizar as lamas.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

Foi realizada uma avaliação das emissões diretas de GEE provenientes do sistema centralizado de tratamento de águas residuais, incluindo a recolha (rede de esgotos) e o tratamento. Os resultados são comunicados a investidores e clientes mediante pedido (8).

Relativamente à digestão anaeróbia de lamas de depuração, a instalação dispõe de um plano de monitorização das fugas de metano.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

N/A

5)

Prevenção e controlo da poluição

As descargas nas águas recetoras cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE ou, quando aplicável, as disposições nacionais que fixam os níveis máximos admissíveis de poluentes nas descargas para águas recetoras.

Foram tomadas medidas para evitar e reduzir as descargas de emergência de águas pluviais nocivas a partir do sistema coletor de águas residuais, que podem incluir soluções baseadas na natureza, sistemas de recolha seletiva de águas pluviais, reservatórios de retenção e tratamento das primeiras águas recolhidas.

As lamas de depuração são utilizadas de acordo com o disposto na Diretiva 86/278/CEE do Conselho (9) ou conforme exigido pela legislação nacional relativa ao espalhamento de lamas à superfície do solo ou qualquer outra aplicação de lamas no solo (à superfície ou em profundidade).

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

2.3.   Sistemas de drenagem urbana sustentável

Descrição da atividade

Construção, ampliação, exploração e renovação de instalações de sistemas de drenagem urbana que atenuem os riscos de poluição e inundações resultantes de descargas de escoamento urbano e melhorem a qualidade e a quantidade das águas urbanas aproveitando processos naturais, como a infiltração e a retenção.

A atividade inclui sistemas de drenagem urbana sustentável que promovem a infiltração, a evaporação e outros tratamentos de águas de tempestade (incluindo represamento de água, disposição e gestão do local, pavimentos permeáveis, drenos de filtragem, valas, faixas de filtragem, lagoas, zonas húmidas, poços, trincheiras e bacias de infiltração, coberturas ajardinadas, zonas de biorretenção e dispositivos de pré-tratamento de águas pluviais, incluindo filtros de areia ou dispositivos de remoção de lodo (10)) e outros sistemas inovadores.

A atividade não inclui soluções baseadas na natureza para a prevenção e proteção contra os riscos de inundações e secas fora do ambiente urbano (ver secção 3.1 do presente anexo).

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E36.00, E37.00 e F42.9 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade conduz a uma retenção de águas pluviais numa zona específica ou a uma melhoria da qualidade da água mediante o cumprimento dos seguintes critérios:

a)

A construção e a exploração do sistema de drenagem urbana sustentável estão integradas no sistema de drenagem urbana e de tratamento de águas residuais, tal como demonstrado por um plano de gestão dos riscos de inundação ou por outros instrumentos de planeamento urbano pertinentes. A atividade contribui substancialmente para alcançar o bom estado e o bom potencial ecológico das massas de águas de superfície e subterrâneas ou para prevenir a deterioração das massas de água que já alcançaram um bom estado e um bom potencial e é realizada para garantir o cumprimento da Diretiva 2000/60/CE (11) e da Diretiva 2008/56/CE;

b)

São fornecidas informações sobre a percentagem de uma zona específica, como uma zona residencial ou comercial, em que as águas pluviais não são diretamente drenadas, mas conservadas no local;

c)

A conceção do sistema de drenagem urbana sustentável tem, pelo menos, um dos seguintes efeitos:

i)

uma percentagem quantificada de águas pluviais na área de drenagem do sistema de drenagem é mantida e descarregada a intervalos escalonados nas massas de água recetoras,

ii)

uma percentagem quantificada de poluentes, incluindo petróleo, metais pesados, produtos químicos perigosos e microplásticos, é removida do escoamento urbano antes da descarga para as massas de água recetoras,

iii)

o caudal máximo de escoamento, com um período de retorno conforme com os requisitos dos planos de gestão dos riscos de inundações ou outras disposições locais em vigor, é reduzido numa percentagem quantificada.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

N/A

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

N/A

5)

Prevenção e controlo da poluição

Dependendo da origem da água recebida e das diferentes cargas poluentes, tais como águas pluviais, escoamentos de precipitação a partir de coberturas de edifícios ou de estradas, ou águas de tempestades, os sistemas de drenagem urbana sustentável tratam estas águas antes de descarregarem ou infiltrarem a água noutros meios ambientais.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

A introdução de espécies exóticas invasoras é evitada ou a propagação das mesmas é gerida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

3.    Gestão dos riscos de catástrofe

3.1.   Soluções baseadas na natureza para a prevenção e proteção contra os riscos de inundações e secas

Descrição da atividade

Planeamento, construção, ampliação e exploração de medidas em larga escala de gestão de inundações ou secas com base na natureza e medidas de restauro de ecossistemas aquáticos costeiros, de transição ou interiores que contribuam para prevenir e proteger contra inundações ou secas e para melhorar a retenção natural de água, a biodiversidade e a qualidade da água.

Estas medidas em grande escala de gestão de inundações ou secas com base na natureza são aplicadas em zonas periurbanas, rurais e costeiras e coordenadas a uma escala de bacia hidrográfica, região ou local, por exemplo, a nível municipal.

A atividade económica inclui:

a)

Medidas relacionadas com rios ou lagos, incluindo:

i)

desenvolvimento de vegetação ribeirinha ou aluvial ou restauro de planícies aluviais, incluindo a religação de um rio ou lago à sua planície aluvial ou a melhoria da conectividade fora do canal/lateral, a fim de restaurar a capacidade de retenção da planície aluvial e a função do seu ecossistema,

ii)

recuperação dos meandros dos cursos fluviais através da criação de um novo curso com meandros ou da reconexão de meandros cortados, ou reconexão de um lago ou conjunto de lagos a um rio,

iii)

restauro da conectividade longitudinal e lateral de um rio (incluindo lagos de meandros antigos) através da remoção de barreiras obsoletas, incluindo barragens e açudes ou pequenas barreiras que atravessem o rio ou ao longo do rio,

iv)

substituição da proteção artificial das margens do rio ou do lago por soluções baseadas na natureza para a estabilização das margens ou dos leitos como medidas de restauro do rio ou do lago,

v)

medidas destinadas a melhorar a diversificação da profundidade e da largura do rio ou do lago, a fim de aumentar a variedade dos habitats;

b)

Medidas relativas às zonas húmidas, incluindo:

i)

instalação de valas para reumidificação, remoção de instalações de drenagem, substituição por instalações que controlam a descarga ou redução de diques para permitir o alagamento,

ii)

criação de zonas húmidas construídas para retenção e tratamento da água, tanto em terra como ao longo de massas de água não vegetadas, em contextos rurais e urbanos,

iii)

bacias e lagoas de retenção;

c)

Medidas relativas às zonas costeiras, incluindo:

i)

conservação ou restauro de zonas húmidas costeiras, incluindo mangais ou pradarias submarinas, que funcionam como barreira natural,

ii)

medidas que consistem em alterações morfológicas e na remoção de barreiras para minimizar a necessidade de alimentação artificial das praias e melhorar as condições dos ecossistemas costeiros, justificadas com base num estudo do balanço dos sedimentos,

iii)

reforço e restauro de dunas, incluindo a plantação de vegetação das dunas,

iv)

conservação ou restauro de recifes costeiros,

v)

reposição de areais na zona costeira;

d)

Medidas de gestão a nível da bacia hidrográfica, incluindo:

i)

medidas de gestão do solo, incluindo a florestação de zonas com albufeiras de captação de água, zonas de proteção de nascentes ou de cabeças de poços e cursos superiores de bacias hidrográficas em geral,

ii)

restauro da infiltração natural para a recarga de águas subterrâneas, facilitando ou aumentando a capacidade de retenção do solo e a infiltração,

iii)

recarga de aquíferos gerida (MAR) (13).

A atividade não inclui soluções em pequena escala baseadas na natureza para reduzir as inundações e as secas, incluindo soluções verdes e azuis aplicadas num ambiente urbano, tais como coberturas verdes, valas, superfícies permeáveis e bacias de infiltração para fins de gestão de águas pluviais urbanas ou sistemas de drenagem urbana sustentável (ver secção 2.3 do presente anexo).

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código F42.91 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos

1.

A atividade é uma medida quantificável e calendarizada para alcançar os objetivos de redução dos riscos de inundações, em conformidade com um plano de gestão dos riscos de inundações coordenado à escala da bacia hidrográfica e elaborado ao abrigo da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Em relação à redução do risco de seca, a atividade é uma medida quantificável e calendarizada para alcançar os objetivos da Diretiva 2000/60/CE em conformidade com um plano de gestão da bacia hidrográfica ou um plano de gestão de secas que faça parte de um plano de gestão da bacia hidrográfica.

No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, a atividade é identificada como uma medida de redução do risco de inundações ou do risco de seca, quer num plano de gestão da utilização e proteção da água à escala da bacia hidrográfica, quer num plano de gestão integrada da zona costeira ao longo de uma costa. Esses planos procuram alcançar os objetivos da gestão dos riscos de inundações e secas, a fim de reduzir as consequências adversas, se for caso disso, para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e a atividade económica.

2.

Os riscos de degradação ambiental ligados à preservação da qualidade da água e à prevenção do estresse hídrico e da deterioração do estado das massas de água afetadas, são identificados e tratados com vista a alcançar um bom estado das águas e um bom potencial ecológico, na aceção do artigo 2.o, pontos 22 e 23, do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE e com um plano de gestão de bacia hidrográfica elaborado por força da mesma para a(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s), em consulta com as partes interessadas.

Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação do meio marinho são identificados e tratados com o objetivo de alcançar ou manter o bom estado ambiental, tal como definido no artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE.

3.

A atividade inclui ações de restauro ou conservação da natureza que demonstram cobenefícios específicos dos ecossistemas, que contribuem para alcançar o bom estado ou bom potencial da água em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, o bom estado ambiental em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE e as metas de restauro e conservação da natureza especificadas na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (15). A atividade possui metas claras e vinculativas em matéria de restauro ou conservação da natureza ao longo de um período claramente definido e descreve medidas para alcançar essas metas. As partes interessadas locais participam desde o início na fase de planeamento e conceção. A atividade baseia-se nos princípios delineados pela norma mundial da UICN para soluções baseadas na natureza.

No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, a atividade tem em conta as estratégias e os planos de ação nacionais no domínio da biodiversidade para a definição de metas de conservação e restauro da natureza e para a descrição das medidas destinadas a alcançar essas metas.

4.

Está em vigor um programa de monitorização para avaliar a eficácia de um regime de soluções baseadas na natureza em termos de melhoria do estado da massa de água afetada, consecução das metas de conservação e restauro e adaptação às alterações climáticas. O programa é revisto seguindo a abordagem periódica dos planos de gestão das bacias hidrográficas (incluindo os planos de gestão de secas, se for caso disso) e dos planos de gestão dos riscos de inundações.

No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, o programa é revisto pelo menos uma vez por período de programação e, em todo o caso, de dez em dez anos. O programa respeita as disposições legais e regulamentares em vigor, e alinha-se pelas mesmas, sendo claro onde se encontram as obrigações e responsabilidades jurídicas. O programa envolve ativamente as comunidades locais e outras partes interessadas afetadas.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

A atividade não implica a degradação de terrenos ou meios marinhos com elevado teor de carbono (16).

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

Os operadores limitam a produção de resíduos em processos relacionados com a construção e demolição e têm em conta as melhores técnicas disponíveis. Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais incluídos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE (17). Os operadores recorrem à demolição seletiva para permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de elevada qualidade.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade contribui para minimizar o uso de pesticidas e promover abordagens ou técnicas alternativas, que podem incluir as alternativas não químicas aos pesticidas, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), à exceção das situações em que o uso de pesticidas se revela necessário para controlar pragas e surtos de doenças. A atividade minimiza a utilização de adubos e não utiliza estrume.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

Além disso, assegura-se o seguinte:

a)

Na União, em relação aos sítios Natura 2000: a atividade não tem efeitos significativos em sítios Natura 2000, atendendo aos seus objetivos de conservação, com base numa avaliação adequada realizada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (19);

b)

Na UE, em qualquer zona: a atividade não prejudica a recuperação ou manutenção num estado de conservação favorável das populações das espécies protegidas ao abrigo das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20). A atividade também não prejudica a recuperação ou a manutenção num estado de conservação favorável dos tipos de habitats referidos e protegidos ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE;

c)

A introdução de espécies exóticas invasoras é evitada ou a propagação das mesmas é gerida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014.

d)

Fora da UE: as atividades são desenvolvidas em conformidade com a legislação aplicável no domínio da conservação de habitats e espécies e da gestão das espécies exóticas invasoras.

4.    Informação e comunicação

4.1.   Fornecimento de soluções de tecnologias da informação/tecnologias operacionais baseadas em dados para redução de perdas

Descrição da atividade

A atividade consiste no fabrico, desenvolvimento, instalação, implantação, manutenção, reparação ou prestação de serviços profissionais, incluindo consultoria técnica para conceção ou monitorização, de soluções de tecnologias da informação ou tecnologias operacionais baseadas em dados (21) para controlar, gerir, reduzir e atenuar as perdas nos sistemas de abastecimento de água.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E36, F42.99 e J62 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos

1.

A atividade económica consiste no fabrico, desenvolvimento, instalação, implantação, manutenção, reparação ou prestação de serviços profissionais, incluindo consultoria técnica para conceção ou monitorização, a uma ou mais das seguintes soluções de tecnologias da informação/tecnologias operacionais baseadas em dados para controlar, gerir, reduzir e atenuar as perdas nos sistemas de abastecimento de água novos ou existentes:

a)

Sistemas de monitorização, incluindo conjuntos/ferramentas de tecnologias da informação/tecnologias operacionais holísticos, ou componentes/extensões dessas ferramentas que permitem identificar, localizar e rastrear perdas de água;

b)

Soluções de tecnologias da informação/tecnologias operacionais, ou componentes/extensões dessas ferramentas, que permitem controlar, gerir e atenuar as perdas de água;

c)

Soluções de tecnologias da informação/tecnologias operacionais, ou componentes/extensões dessas ferramentas, que asseguram a interoperabilidade dos sistemas nas zonas de medição por setores quando são instalados novos sistemas de monitorização ou soluções de tecnologias da informação/tecnologias operacionais.

2.

Identificação e tratamento dos riscos de degradação ambiental ligados à preservação da qualidade da água e à prevenção do estresse hídrico, com vista a alcançar um bom estado das águas e um bom potencial ecológico, na aceção do artigo 2.o, pontos 22 e 23, do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE (22) e com um plano de gestão da utilização e proteção dos recursos hídricos elaborado por força da mesma para a(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s), em consulta com as partes interessadas.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

N/A

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

São aplicadas medidas para gerir e reciclar resíduos no final de vida, incluindo por meio de acordos contratuais de desmantelamento com prestadores de serviços de reciclagem, a incorporação nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto. Estas medidas garantem que os componentes e materiais são triados e tratados de modo que maximize a reciclagem e a reutilização, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, os princípios regulamentares em matéria de resíduos e os regulamentos aplicáveis da UE, em especial a reutilização e reciclagem de baterias e equipamentos eletrónicos e das matérias-primas críticas neles contidas. Estas medidas incluem ainda o controlo e a gestão de materiais perigosos.

São realizadas operações de preparação para reutilização, valorização ou reciclagem, ou um tratamento adequado, incluindo a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo, em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

5)

Prevenção e controlo da poluição

Os equipamentos utilizados cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24) no respeitante a servidores e a produtos para armazenamento de dados.

Os equipamentos utilizados não contêm as substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), exceto se os valores de concentração ponderal em materiais homogéneos não excederem os valores máximos indicados nesse anexo.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

N/A


(1)  No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com a legislação nacional aplicável ou com as normas internacionais que perseguem os mesmos objetivos no respeitante ao bom estado das águas e ao bom potencial ecológico, através de regras processuais e substantivas equivalentes, ou seja, um plano de gestão da utilização e de proteção dos recursos hídricos, elaborado em consulta com as partes interessadas, que assegura o seguinte: 1) uma avaliação do impacto das atividades no estado ou no potencial ecológico identificado da(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s); 2) a adoção de medidas para evitar a deterioração ou para proteger o bom estado/bom potencial ecológico.

(2)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2022/679 da Comissão, de 19 de janeiro de 2022, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias e dos compostos que suscitam preocupação para a água destinada ao consumo humano tal como previsto na Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 124 de 27.4.2022, p. 41).

(4)  O índice de perdas da infraestrutura (ILI) é calculado como uma relação entre as perdas reais anuais correntes (CARL) e as perdas reais anuais inevitáveis (UARL). As perdas reais anuais correntes representam a quantidade de água efetivamente perdida na rede de distribuição (ou seja, a água não entregue aos utilizadores finais). As perdas reais anuais inevitáveis (UARL) têm em conta o facto de haver sempre perdas nas redes de distribuição de água. As perdas reais anuais inevitáveis são calculadas com base em fatores como a extensão da rede, o número de ramais de serviço e a pressão na rede.

(5)  No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com a legislação nacional aplicável ou com as normas internacionais que perseguem os mesmos objetivos no respeitante ao bom estado das águas e ao bom potencial ecológico, através de regras processuais e substantivas equivalentes, ou seja, um plano de gestão da utilização e de proteção dos recursos hídricos, elaborado em consulta com as partes interessadas, que assegura o seguinte: 1) uma avaliação do impacto das atividades no estado ou no potencial ecológico identificado da(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s); 2) a adoção de medidas para evitar a deterioração ou para proteger o bom estado/bom potencial ecológico.

(6)  No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com a legislação nacional aplicável ou com as normas internacionais que perseguem os mesmos objetivos no respeitante ao bom estado das águas e ao bom potencial ecológico, através de regras processuais e substantivas equivalentes, ou seja, um plano de gestão da utilização e de proteção dos recursos hídricos, elaborado em consulta com as partes interessadas, que assegura o seguinte: 1) uma avaliação do impacto das atividades no estado ou no potencial ecológico identificado da(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s); 2) a adoção de medidas para evitar a deterioração ou para proteger o bom estado/bom potencial ecológico.

(7)  Equivalente de população (e.p.): a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO 5) de 60 gramas de oxigénio por dia.

(8)  Por exemplo, de acordo com as orientações do PIAC para os inventários nacionais de GEE relativos ao tratamento das águas residuais, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.ipcc-nggip.iges.or.jp/public/2019rf/pdf/5_Volume5/19R_V5_6_Ch06_Wastewater.pdf.

(9)  Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).

(10)  Tal como definido no documento do Repositório de Publicações do JRC — Best Environmental Management Practice for the Public Administration Sector (europa.eu).

(11)  No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com a legislação nacional aplicável ou com as normas internacionais que perseguem os mesmos objetivos no respeitante ao bom estado das águas e ao bom potencial ecológico, através de regras processuais e substantivas equivalentes, ou seja, um plano de gestão da utilização e de proteção dos recursos hídricos, elaborado em consulta com as partes interessadas, que assegura o seguinte: 1) uma avaliação do impacto das atividades no estado ou no potencial ecológico identificado da(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s); 2) a adoção de medidas para evitar a deterioração ou para proteger o bom estado/bom potencial ecológico.

(12)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(13)  A «recarga de aquíferos gerida» é o processo de recarga intencional de um aquífero com água proveniente de outro local para subsequente recuperação ou para benefícios ambientais.

(14)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(15)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].

(16)  Entende-se por «terrenos com elevado teor de carbono» zonas húmidas, incluindo turfeiras, e zonas continuamente arborizadas, na aceção do artigo 29.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(17)  Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE, setembro de 2016: https://ec.europa.eu/docsroom/documents/20509/?locale=pt

(18)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(19)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(20)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(21)  As «soluções de tecnologias da informação ou de tecnologias operacionais baseadas em dados» incluem produtos conectáveis, sensores, software analítico e outro software, e tecnologias da informação e comunicação (TIC) para a transmissão, o armazenamento e a visualização de dados e gestão de sistemas.

(22)  No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com a legislação nacional aplicável ou com as normas internacionais que perseguem os mesmos objetivos no respeitante ao bom estado das águas e ao bom potencial ecológico, através de regras processuais e substantivas equivalentes, ou seja, um plano de gestão da utilização e de proteção dos recursos hídricos, elaborado em consulta com as partes interessadas, que assegura o seguinte: 1) uma avaliação do impacto das atividades no estado ou no potencial ecológico identificado da(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s); 2) a adoção de medidas para evitar a deterioração ou para proteger o bom estado/bom potencial ecológico.

(23)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(24)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(25)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).


Apêndice A

Adaptação às alterações climáticas — Critérios genéricos NPS

I.   Critérios

Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir do quadro constante da secção II do presente apêndice, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:

a)

Verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados na secção II do presente apêndice que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;

b)

Se for considerado que a atividade apresenta um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados na secção II do presente apêndice, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;

c)

Avaliação de soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.

A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:

a)

No caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;

b)

No caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de cenários futuros (1), de acordo com o período de vida esperado da atividade, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.

As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios (2) do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta (3) ou remunerados.

No caso das atividades preexistentes e das atividades novas que utilizam ativos físicos preexistentes, os operadores económicos aplicam soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação»), durante um período máximo de cinco anos, para reduzir os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade. Para tal, elaboram um plano de adaptação para a aplicação dessas soluções.

No caso das atividades novas e das atividades preexistentes que utilizam ativos físicos recém-construídos, os operadores económicos integram as soluções de adaptação que reduzem os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade na fase de projeto e de construção e aplicam-nas antes do arranque das operações.

As soluções de adaptação aplicadas não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas; são coerentes com as estratégias e os planos de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional; e ponderam o recurso a soluções baseadas na natureza (4) ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes (5).

II.   Classificação dos perigos relacionados com o clima (6)

 

Relacionados com a temperatura

Relacionados com o vento

Relacionados com os recursos hídricos

Relacionados com massas sólidas

Crónicos

Variações de temperatura (ar, água doce, águas marinhas)

Alteração do regime de ventos

Alteração dos regimes e tipos de precipitação (chuva, granizo, neve/gelo)

Erosão costeira

Estresse térmico

 

Variabilidade hidrológica ou de precipitação

Degradação dos solos

Variabilidade térmica

 

Acidificação dos oceanos

Erosão dos solos

Degelo do pergelissolo

 

Intrusão salina

Solifluxão

 

 

Subida do nível do mar

 

 

 

Pressão sobre os recursos hídricos

 

Agudos

Vagas de calor

Ciclones, furacões, tufões

Secas

Avalanches

Vagas de frio/geadas

Tempestades (incluindo nevões, tempestades de poeira e tempestades de areia)

Forte precipitação (chuva, granizo, neve/gelo)

Deslizamentos de terras

Incêndios florestais

Tornados

Inundações (águas costeiras, fluviais, pluviais, subterrâneas)

Aluimentos

 

 

Roturas de lagos glaciais

 


(1)  Os cenários futuros incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.

(2)  Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas — impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).

(3)  Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.

(4)  Entende-se por «soluções baseadas na natureza» soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos. (versão de 27.6.2023, disponível em: https://ec.europa.eu/research/environment/index.cfm?pg=nbs).

(5)  Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].

(6)  A lista de perigos relacionados com o clima constante deste quadro não é exaustiva, constituindo apenas uma lista indicativa dos perigos mais comuns a ter em conta, como mínimo, na avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos.


Apêndice C

Prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos — Critérios genéricos NPS

A atividade não inclui o fabrico, a colocação no mercado nem a utilização das seguintes substâncias:

a)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), exceto no caso das substâncias sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados;

b)

Mercúrio e compostos de mercúrio, suas misturas e produtos com mercúrio adicionado, conforme definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

c)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

d)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto em caso de cumprimento integral do disposto no artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva;

e)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), exceto em caso de cumprimento integral das condições especificadas no mesmo anexo;

f)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e foram identificadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento por um período de, pelo menos, 18 meses, exceto se os operadores determinarem e documentarem que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas (5).

Além do que precede, a atividade não conduz ao fabrico, à presença no produto ou resultado final, ou à colocação no mercado de outras substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), que cumprem os critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em relação a uma das classes ou categorias de perigo a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exceto se os operadores determinarem e documentarem que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas (6).


(1)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

(2)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  A Comissão examinará as exceções à proibição de fabrico, colocação no mercado ou utilização das substâncias referidas na alínea f) assim que publicar princípios horizontais relativos à utilização essencial de produtos químicos.

(6)  A Comissão examinará as exceções à proibição de fabrico, presença no produto ou resultado final, ou colocação no mercado das substâncias referidas neste parágrafo assim que publicar princípios horizontais relativos à utilização essencial de produtos químicos.


Apêndice D

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas — Critérios genéricos NPS

Foi realizada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma verificação preliminar (1) em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE (2).

Se tiver sido realizada uma AIA, são tomadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias para proteger o ambiente.

No caso de locais/operações no interior ou na proximidade de zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada (3), quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias (4).


(1)  Procedimento pelo qual a autoridade competente determina se projetos específicos enumerados no anexo II da Diretiva 2011/92/UE devem ser submetidos a uma avaliação de impacto ambiental (conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, da mesma diretiva).

(2)  No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes aplicáveis que impõem a realização de uma AIA ou de uma verificação preliminar, por exemplo, a Norma de desempenho n.o 1 — Avaliação e gestão dos riscos ambientais e sociais, da SFI.

(3)  Em conformidade com a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7) e a Diretiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7). No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes aplicáveis que visam a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens e que impõem a realização de: 1) uma verificação preliminar para determinar se, em relação a determinada atividade, é necessário efetuar uma avaliação adequada dos eventuais impactos nas espécies e habitats protegidos; e 2) uma avaliação adequada, caso a verificação preliminar determine a sua necessidade, por exemplo, a norma de desempenho n.o 6 — Conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais vivos, da SFI.

(4)  Essas medidas foram identificadas para garantir que o projeto, plano ou atividade não terá efeitos significativos nos objetivos de conservação da área protegida.


ANEXO II

Critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a transição para uma economia circular e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais

Índice

1.

Indústrias transformadoras 28

1.1.

Fabrico de embalagens de plástico 28

1.2.

Fabrico de equipamentos elétricos e eletrónicos 32

2.

Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação 39

2.1.

Valorização do fósforo proveniente de águas residuais 39

2.2.

Produção de recursos hídricos alternativos para outros fins que não o consumo humano 40

2.3.

Recolha e transporte de resíduos não perigosos e perigosos 42

2.4.

Tratamento de resíduos perigosos 44

2.5.

Valorização de biorresíduos por digestão anaeróbia ou compostagem 46

2.6.

Despoluição e desmantelamento de produtos em fim de vida 47

2.7.

Triagem e valorização de materiais de resíduos não perigosos 49

3.

Atividades de construção e imobiliárias 51

3.1.

Construção de edifícios novos 51

3.2.

Renovação de edifícios existentes 55

3.3.

Demolição e destruição de edifícios e outras estruturas 59

3.4.

Manutenção de estradas e autoestradas 61

3.5.

Utilização de betão na engenharia civil 63

4.

Informação e comunicação 67

4.1.

Fornecimento de soluções de tecnologias da informação/tecnologias operacionais baseadas em dados 67

5.

Serviços 71

5.1.

Reparação, recondicionamento e refabrico 71

5.2.

Venda de peças sobresselentes 73

5.3.

Preparação para reutilização de produtos e componentes de produtos em fim de vida 74

5.4.

Venda de bens em segunda mão 76

5.5.

Produto como serviço e outros modelos de serviços orientados para os resultados e a utilização circular 79

5.6.

Plataforma multilateral para o comércio de bens em segunda mão para reutilização 81

1.    Indústrias transformadoras

1.1.   Fabrico de embalagens de plástico

Descrição da atividade

Fabrico de embalagens de plástico.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C22.22 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

A atividade satisfaz um dos seguintes critérios:

a)

Utilização de matérias-primas de origem circular: até 2028, a massa do produto de embalagem consiste em pelo menos 35 % de material reciclado pós-consumo, no caso de embalagens não sensíveis ao contacto, e pelo menos 10 %, no caso de embalagens sensíveis ao contacto (1). A partir de 2028, a massa do produto de embalagem consiste em pelo menos 65 % de material reciclado pós-consumo, no caso de embalagens não sensíveis ao contacto, e pelo menos 50 %, no caso de embalagens sensíveis ao contacto;

b)

Conceção com vista à reutilização: o produto de embalagem foi concebido para ser reutilizável no âmbito de um sistema de reutilização (2) e cumpre os requisitos para a utilização de matérias-primas de origem circular, estabelecidos no ponto 1, alínea a), sendo aplicáveis metas de 35 % e 10 % de matéria-prima reciclada a partir de 2028 e de 65 % e 50 % a partir de 2032. O sistema de reutilização é criado de forma que garanta a possibilidade de reutilização num sistema de circuito fechado ou circuito aberto que:

i)

proporciona uma estrutura de governação definida e conserva registos do número de enchimentos, reutilizações e rejeições, da taxa de recolha, do número de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e de unidades de venda ou unidades equivalentes,

ii)

estabelece regras sobre os produtos de embalagem abrangidos e os formatos das embalagens, bem como sobre a recolha de embalagens reutilizáveis, incluindo incentivos aos consumidores,

iii)

assegura condições e acesso abertos e equitativos a todos os operadores económicos que pretendam aderir, incluindo uma distribuição proporcional dos custos e benefícios por todos os participantes no sistema (3);

c)

Utilização de matéria-prima de biorresíduos: pelo menos 65 % da massa do produto de embalagem consiste em matéria-prima de biorresíduos sustentáveis (4). Os biorresíduos agrícolas utilizados para fabricar embalagens de plástico satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. Os biorresíduos florestais utilizados no fabrico de embalagens de plástico satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.

2.

O produto de embalagem é reciclável na prática e a grande escala. O produto de embalagem denota ser reciclável na prática e a grande escala ao satisfazer todos os critérios especificados infra  (5).

2.1.

A unidade de embalagem (6) é concebida para ser reciclável, de modo que possa ser objeto de triagem e reciclagem no final da vida útil e que o material reciclado resultante seja de tal qualidade que possa ser reutilizado em aplicações de embalagem. Não se utilizam cores, aditivos ou elementos de conceção da embalagem que contaminem o fluxo de reciclagem quando as embalagens se transformarem em resíduos e que reduzam significativamente a qualidade dos reciclados resultantes. No melhor cenário, a unidade de embalagem é produzida com o mesmo material (solução monomaterial) ou, no mínimo, os materiais presentes na embalagem são compatíveis com os fluxos de reciclagem e os processos de triagem existentes. Caso nenhum dos componentes da embalagem seja compatível com os fluxos e processos de reciclagem existentes, a embalagem deve permitir a separação dos seus componentes não recicláveis, quer manualmente pelos consumidores, quer no âmbito dos processos de triagem e reciclagem existentes.

2.2.

Além disso, a embalagem é avaliada como sendo reciclável a grande escala se satisfizer um dos seguintes critérios:

a)

Demonstrou-se que a recolha, a triagem e a reciclagem funcionam na prática e a grande escala: o material de embalagem de plástico da unidade de embalagem atinge a meta relativa à taxa de reciclagem (7) mínima para os resíduos de embalagens de plástico estabelecida na Diretiva 94/62/CE, quer na jurisdição nacional onde a embalagem é colocada no mercado, independentemente da dimensão da jurisdição, quer em Estados-Membros que representem coletivamente, pelo menos, 100 milhões de habitantes;

b)

Demonstrou-se que a recolha, a triagem e a reciclagem estão no bom caminho para funcionarem na prática e a grande escala: estão disponíveis processos de triagem e reciclagem no nível de maturidade tecnológica 9, conforme definido na norma ISO 16290:2013 (8).

3.

Quando o material de embalagem é produzido, não são adicionadas à matéria-prima as seguintes substâncias que apresentam as propriedades perigosas especificadas infra:

a)

Substâncias que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 57.o e estão identificadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

b)

Substâncias que cumprem os critérios de classificação como cancerígenas da categoria 1 ou 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

c)

Substâncias que cumprem os critérios de classificação como mutagénicas da categoria 1 ou 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

d)

Substâncias que cumprem os critérios de classificação como tóxicas para a reprodução da categoria 1 ou 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

e)

Substâncias que cumprem os critérios de classificação como desreguladores endócrinos para a saúde humana da categoria 1, ou como desreguladores endócrinos para o ambiente da categoria 1, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

f)

Substâncias que cumprem os critérios de classificação como persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

g)

Substâncias que cumprem os critérios de classificação como muito persistentes e muito bioacumuláveis, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

h)

Substâncias que cumprem os critérios de classificação como persistentes, móveis e tóxicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

i)

Substâncias que cumprem os critérios de classificação como muito persistentes e muito móveis, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

j)

Substâncias que cumprem os critérios de classificação como sensibilizantes respiratórios da categoria 1, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

k)

Substâncias que cumprem os critérios de classificação como sensibilizantes cutâneos da categoria 1, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

l)

Substâncias que cumprem os critérios de classificação como perigosas para o ambiente aquático da categoria 1, 2, 3 ou 4, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

m)

Substâncias que cumprem os critérios de classificação como perigosas para a camada de ozono, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

n)

Substâncias que cumprem os critérios de classificação como apresentando toxicidade para órgãos-alvo específicos — exposição repetida da categoria 1 ou 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

o)

Substâncias que cumprem os critérios de classificação como apresentando toxicidade para órgãos-alvo específicos — exposição única da categoria 1 ou 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

4.

A utilização de materiais plásticos compostáveis em aplicações de embalagem limita-se a sacos de plástico muito leves, saquetas de chá, café ou outras bebidas, cápsulas de chá, café ou outras bebidas, e etiquetas coladas a fruta e legumes.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

No caso de plástico fabricado a partir de matéria-prima reciclada com métodos químicos, as emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida do plástico fabricado, excluindo eventuais créditos calculados resultantes da produção de combustíveis, são inferiores às emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida dos plásticos equivalentes sob formas primárias fabricados com matéria-prima derivada de combustíveis fósseis. As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão (10) ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 (11) ou ISO 14064-1:2018 (12). As emissões de GEE quantificadas ao longo do ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.

As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida do plásticos fabricado a partir de matéria-prima de biorresíduos sustentáveis são inferiores às emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida dos plásticos equivalentes sob formas primárias fabricados com matéria-prima derivada de combustíveis fósseis. As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE da Comissão (13) ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018. As emissões de GEE quantificadas ao longo do ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

No caso dos produtos fabricados a partir de matérias plásticas sob formas primárias, as emissões provenientes do fabrico dessas matérias plásticas estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) definidos nas conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) pertinentes, incluindo:

a)

As conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e efluentes gasosos no setor químico (14), no caso de emissões para a água a que se aplicam limiares de emissões pertinentes;

b)

As conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão e tratamento comuns de efluentes gasosos no setor químico (15), no caso de emissões para a atmosfera de novas instalações (ou de instalações existentes no prazo de quatro anos a contar da publicação das conclusões MTD), sempre que se apliquem condições pertinentes;

c)

Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (documento de referência MTD) para a produção de polímeros (16), no caso dos processos de produção em condições não abrangidas pelas conclusões MTD referidas supra;

d)

O documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (documento de referência MTD) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos — sólidos e outros (17);

e)

O documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (documento de referência MTD) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos — amoníaco, ácidos e adubos (18);

f)

O documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (documento de referência MTD) para o fabrico de produtos de química orgânica fina (19);

g)

O documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (documento de referência MTD) para a produção de especialidades químicas inorgânicas (SIC) (20).

Não se registam efeitos significativos entre os diversos meios.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

1.2.   Fabrico de equipamentos elétricos e eletrónicos

Descrição da atividade

Fabrico de equipamentos elétricos e eletrónicos para utilização industrial, profissional e pelos consumidores.

Esta atividade inclui o fabrico de baterias portáteis recarregáveis e não recarregáveis (21). A atividade não inclui o fabrico de outras categorias de baterias.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C26 e C27 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

Caso a atividade económica fabrique equipamentos elétricos e eletrónicos que satisfaçam todos os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis a essa categoria de produtos específica, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), o operador da atividade apresenta a prova de conformidade com todos os requisitos enumerados, de acordo com os critérios de verificação previstos nos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE.

2.

Se não existirem critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a um produto específico ou se o operador da atividade não os tiver utilizado, a atividade económica de fabrico de equipamentos elétricos e eletrónicos satisfaz todos os seguintes critérios aplicáveis ao produto em causa:

2.1.

Conceção para um longo tempo de vida

2.1.1.

Se o produto incluir software que necessita de atualizações, todas as versões de componentes de software, de apoio de software e de software/firmware, incluindo atualizações, são disponibilizadas aos utilizadores durante o tempo de vida do artigo, conforme definido na Diretiva 2009/125/CE e nos atos de execução adotados ao abrigo dessa diretiva. Na ausência de regulamentação específica, são disponibilizadas atualizações de software, pelo menos, durante oito anos. As atualizações de software ou a falta dessas atualizações não reduzem a funcionalidade e o tempo de vida do produto.

2.1.2.

Os produtos que integram baterias portáteis asseguram que essas baterias são facilmente removíveis e substituíveis pelo utilizador final em qualquer momento durante a vida útil do produto, sem que seja necessário utilizar ferramentas especializadas (a menos que as ferramentas sejam fornecidas gratuitamente com o produto), ferramentas exclusivas, energia térmica ou solventes para a desmontagem, exceto nos seguintes casos em que as baterias são concebidas para serem removíveis e substituíveis apenas por profissionais independentes:

a)

Aparelhos especificamente concebidos para funcionar sobretudo num ambiente regularmente sujeito a aspersão de água, correntes de água ou imersão em água, destinados a ser laváveis ou enxaguáveis e em que seja necessário garantir a segurança do utilizador e do aparelho;

b)

Dispositivos médicos, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), de imagiologia e radioterapia profissionais, e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

c)

Quando é necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o produto e a respetiva bateria portátil para garantir a segurança do utilizador e do aparelho ou, no caso dos produtos que recolhem e fornecem dados como função principal, por razões de integridade dos dados.

2.1.3.

O software não é utilizado para prejudicar a circularidade do produto, incluindo a substituição de uma bateria portátil, e a substituição correta da bateria não degrada o funcionamento do produto.

2.2.

Conceção para reparação e garantia

2.2.1.

Caso seja criado um sistema de pontuação de reparação específico para um produto nos termos do direito da União, o operador da atividade garante que os produtos se encontram na classe de reparabilidade (25) mais elevada em que estejam disponíveis produtos.

2.2.2.

O operador da atividade faculta aos reparadores profissionais (26) acesso às informações durante toda a vida útil do produto. As informações incluem os seguintes elementos, conforme aplicável:

a)

A identificação inequívoca do aparelho;

b)

Um plano de desmontagem ou uma imagem explodida;

c)

A lista do material de reparação e de ensaio necessário;

d)

Pormenores técnicos dos componentes e informações de diagnóstico, por exemplo, valores teóricos mínimos e máximos das medições;

e)

O esquema dos circuitos;

f)

Códigos de diagnóstico de falha e de erro, incluindo códigos específicos do fabricante;

g)

Registos de dados relativos a incidentes de avaria comunicadas armazenados no produto;

h)

Um manual técnico de instruções de reparação do produto, contendo um esquema simples da placa eletrónica, que inclua a marcação de cada etapa;

i)

Instruções relativas ao software e ao firmware, incluindo software de reconfiguração;

j)

Informações sobre a forma de aceder a registos de dados de incidentes de avarias comunicadas armazenados no dispositivo, se aplicável e com exceção de elementos de identificação, nomeadamente relacionados com comportamentos e informações de localização do utilizador.

2.2.3.

As peças sobresselentes fundamentais (27), novas ou usadas, como motores, baterias, placas de circuitos e qualquer peça ou componente essencial para o bom funcionamento do produto, estão à disposição dos reparadores profissionais e utilizadores finais, após a colocação no mercado da última unidade do modelo, durante mais um ano que o previsto nos requisitos relativos à disponibilidade de peças sobresselentes estabelecidos na Diretiva 2009/125/CE e nos atos de execução adotados ao abrigo dessa diretiva. Caso a disponibilidade de peças sobresselentes para os produtos em causa não esteja regulamentada, as peças sobresselentes fundamentais estão disponíveis durante, pelo menos, oito anos após a colocação no mercado da última unidade do modelo.

2.2.4.

Caso a reparação do produto não apresente riscos significativos para a saúde e a segurança, o operador da atividade fornece instruções claras de desmontagem e reparação, nomeadamente em papel ou por via eletrónica, ou em vídeo, e disponibiliza-as ao público durante a vida útil do produto, a fim de permitir uma desmontagem não destrutiva dos produtos para efeitos de substituição de componentes ou peças fundamentais para modernização ou reparação. Caso a reparação do produto suscite preocupações significativas em matéria de segurança, o operador garante o acesso aos reparadores profissionais certificados independentes. O sítio Web do operador indica o processo para os reparadores profissionais se registarem para terem acesso às informações pertinentes ou o operador partilha as informações num sítio Web publicamente disponível de acesso livre.

2.2.5.

No caso de equipamentos elétricos e eletrónicos concebidos para utilização pelos consumidores, o operador da atividade faculta uma garantia comercial por um período mínimo de três anos e em conformidade com os requisitos do artigo 17.o da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), sem custos adicionais.

2.3.

Conceção para reutilização e refabrico

2.3.1.

Caso os produtos disponham da capacidade de armazenar dados, e os dados sejam cifrados, é obrigatório disponibilizar uma função do software destinada à reposição da configuração de fábrica do dispositivo e que, por predefinição, apague a chave de cifragem.

2.3.2.

Caso os produtos sejam capazes de transferir dados armazenados, é possível transferir fácil e integralmente os dados armazenados para outro produto, assegurando a privacidade e a confidencialidade dos dados.

2.4.

Conceção para desmantelamento

2.4.1.

As informações sobre a gestão de fim de vida do produto, incluindo todas as informações exigidas nos termos da Diretiva 2012/19/UE, estão disponíveis ao público durante a vida útil do produto. Para cada tipo de novo produto colocado pela primeira vez no mercado da União, o operador da atividade partilha, a título gratuito, as informações pertinentes com os centros de preparação para a reutilização e as instalações de tratamento e reciclagem, através da plataforma Information for Recyclers (29) ou de outro canal pertinente, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE. As informações sobre o desmantelamento incluem a sequência de etapas de desmantelamento, as ferramentas e as tecnologias necessárias para aceder ao componente visado.

2.4.2.

No caso de equipamentos elétricos e eletrónicos que integram placas de circuitos impressos, unidades de disco rígido (HDD), motores elétricos, ímanes permanentes, baterias, pós fluorescentes, ou quaisquer outros componentes identificados em atos legislativos da União como possuindo um elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas, as informações sobre a gestão de fim de vida do produto a que se refere o ponto 2.4.1 incluem a identificação das matérias-primas críticas (30) habitualmente presentes nos componentes e informações sobre a localização desses componentes e as etapas necessárias à sua remoção seletiva.

2.4.3.

A atividade faculta informações de rastreio sobre substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) e sobre substâncias que cumprem os critérios para serem consideradas como tal, ao satisfazer pelo menos um dos dois quadros de divulgação de informações enumerados infra:

a)

As informações sobre as substâncias presentes nos produtos estão disponíveis ao público, na base de dados SCIP (31) para produtos que contêm > 0,1 % (m/m) de uma substância que suscita elevada preocupação identificada ou numa ferramenta pública específica disponibilizada pela empresa;

b)

As informações sobre as substâncias presentes nos produtos estão disponíveis ao público, de acordo com a norma IEC 62474 (32) (para equipamentos elétricos e eletrónicos) e a futura norma IEC 82474-1 (33) (projeto de logótipo conjunto).

2.5.

Conceção para reciclagem

A atividade económica fabrica produtos com uma reciclabilidade superior comprovada. A avaliação da reciclabilidade baseia-se na norma EN 45555:2019 (34) ou em qualquer norma EN específica de um produto baseada na norma EN 45555:2019. A atividade económica satisfaz os seguintes requisitos:

a)

Utilizam-se polímeros únicos ou misturas de polímeros recicláveis;

b)

Nenhum elemento metálico está integrado ou colado em invólucros de plástico;

c)

Os materiais que não podem ser reciclados em conjunto são de fácil acesso e podem ser separados;

d)

A melhoria da reciclabilidade não prejudica a durabilidade do próprio sistema;

e)

As partes do produto que contêm substâncias, misturas e componentes que serão removidos no decurso da despoluição são fáceis de identificar, por exemplo, através da marcação para triagem facultada pelo fabricante, e estão visíveis no produto;

f)

As placas de circuitos impressos, as unidades de disco rígido (HDD), os motores elétricos, os ímanes permanentes, as baterias, os pós fluorescentes e quaisquer outros componentes identificados em atos legislativos da União como possuindo um elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas são de fácil acesso e remoção do produto;

g)

As partes que reduzem a reciclabilidade de acordo com o cenário de referência para o tratamento de fim de vida dos produtos, como plásticos que utilizam determinados materiais de enchimento ou determinados retardadores de chama, são de fácil acesso e remoção;

h)

As técnicas de junção, fixação ou selagem não impedem a remoção segura e célere dos componentes especificados na Diretiva 2012/19/UE ou no Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às baterias e respetivos resíduos (35), caso existam.

2.6.

Substituição proativa de substâncias perigosas

2.6.1.

A atividade económica fabrica produtos caracterizados pela substituição proativa de substâncias perigosas.

2.6.2.

O produto não contém substâncias que suscitam elevada preocupação constantes do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

2.6.3.

As isenções às restrições de substâncias perigosas limitam-se aos seguintes casos:

a)

Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão abrangido pela entrada de isenção 7 a) do anexo III da Diretiva 2011/65/UE;

b)

Componentes elétricos e eletrónicos com chumbo, em vidros ou materiais cerâmicos abrangidos pelas entradas de isenção 7 c) do anexo III da Diretiva 2011/65/UE.

2.6.4.

As substâncias perigosas especificadas no quadro infra não são introduzidas nem formadas nos subconjuntos e componentes especificados numa concentração igual ou superior ao limite de concentração especificado.

Grupo de substâncias

Âmbito da restrição

Limites de concentração (quando aplicável)

i)

Estabilizantes, corantes e contaminantes de polímeros

Os seguintes compostos organoestânicos estabilizantes não estão presentes em cabos externos:

 

Óxido de dibutilestanho

 

Diacetato de dibutilestanho

 

Dilaurato de dibutilestanho

 

Maleato de dibutilestanho

 

Óxido de dioctilestanho

 

Dilaurato de dioctilestanho

 

O invólucro externo não contém os seguintes corantes: corantes azoicos decomponíveis em arilaminas cancerígenas enumeradas no apêndice 8 do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou compostos corantes incluídos na lista de substâncias sujeitas a declaração constante da norma IEC 62474.

N/A

ii)

Estabilizantes, corantes e contaminantes de polímeros

Não estão presentes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) em concentrações iguais ou superiores aos limites de concentração, individuais e total, em quaisquer superfícies exteriores de plástico ou borracha sintética.

A presença e a concentração dos seguintes HAP são objeto de verificação:

HAP sujeitos a restrições pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

 

Benzo[a]pireno, Benzo[e]pireno

 

Benzo[a]antraceno

 

Criseno

 

Benzo[b]fluoranteno

 

Benzo[j]fluoranteno

 

Benzo[k]fluoranteno

 

Dibenzo[a,h]antraceno

 

HAP adicionais sujeitos a restrições:

 

Acenafteno

 

Acenaftileno

 

Antraceno

 

Benzo[g,h,i]perileno

 

Fluoranteno

 

Fluoreno

 

Indeno[1,2,3-c,d]pireno

 

Naftaleno

 

Fenantreno

 

Pireno

O limite de concentração imposto a cada HAP sujeito a restrições pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é de 1 mg/kg.

O limite de concentração total imposto aos 18 HAP enumerados é de 10 mg/kg.

iii)

Produtos biocidas

Produtos biocidas destinados a desempenhar uma função antibacteriana

Derrogação para materiais vendidos em hospitais e para aplicações de cuidados de saúde

N/A

v)

Agentes de afinagem do vidro

No fabrico de vidro para ecrãs LCD e de vidro de proteção de ecrãs não são utilizados arsénio nem compostos de arsénio.

0,0050 % (m/m)

vi)

Plásticos clorados

As peças de plástico com mais de 25 g não contêm polímeros clorados.

Nota: para efeitos deste sub-requisito, os invólucros plásticos de cabos não são considerados «peças de plástico».

N/A

2.6.5.

Os produtos não contêm halogéneo acima dos limites passíveis de deteção, em consonância com as medições especificadas nas normas em vigor para todos os seus componentes: cabos (EN IEC 60754-3), peças de plástico (EN 50642), componentes eletrónicos (EN IEC 61249-2-21 ou JS709C), consumíveis (EN IEC 61249-2-21 e IPC J-STD-004B).

2.6.6.

Os produtos não contêm gases fluorados.

2.6.7.

A utilização de tetrabromobisfenol A (TBBPA) é autorizada como componente reativo unicamente para placas de circuitos impressos.

2.7.

Informações a prestar aos clientes:

2.7.1.

O operador da atividade faculta informações aos clientes sobre as opções de utilização do produto, tendo em conta os benefícios ambientais, em especial o prolongamento da vida útil dos produtos associados aos diferentes modos do produto.

2.7.2.

O operador da atividade faculta informações aos clientes sobre as opções de recompra, revenda e retoma do produto, sobre os pontos de recolha seletiva e de recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), bem como sobre as opções de reutilização. No caso de baterias portáteis, são fornecidas informações sobre os pontos de recolha seletiva e de recolha de resíduos de baterias.

2.7.3.

No caso de equipamentos elétricos e eletrónicos, o operador da atividade marca adequadamente o produto com o símbolo que indica a recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, conforme estabelecido no anexo IX da Diretiva 2012/19/UE. O operador da atividade faculta informações pertinentes aos consumidores sobre os custos de recolha, tratamento e eliminação do produto de forma ambientalmente correta, conforme estabelecido no artigo 14.o, n.o 1, da referida diretiva.

2.8.

Responsabilidade do produtor:

2.8.1.

Ao colocar equipamentos elétricos e eletrónicos no mercado dos Estados-Membros, o operador da atividade cria um regime individual de responsabilidade alargada do produtor ou participa em regimes coletivos de responsabilidade alargada do produtor em todos os Estados-Membros em que o produto é colocado no mercado, em conformidade com a Diretiva 2012/19/UE. As contribuições financeiras para os regimes coletivos baseiam-se na ecomodulação e cobrem os custos da recolha seletiva e do tratamento de REEE.

2.8.2.

No caso de baterias portáteis, o produtor cria sistemas de retoma e recolha de resíduos de baterias portáteis, que incluem pontos de recolha, em todos os Estados-Membros nos quais o produto é colocado no mercado.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

Caso o produto fabricado contenha fluidos refrigerantes, satisfaz o desempenho em termos de PAG estabelecido no Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (36). A atividade não fabrica produtos que contêm hexafluoreto de enxofre (SF6).

Se for caso disso, o produto fabricado não tem uma pontuação inferior à terceira classe de eficiência energética mais elevada em que esteja disponível um número significativo de produtos (37), em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (38) e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

No caso do fabrico de baterias portáteis, estas satisfazem as regras de sustentabilidade aplicáveis à colocação de baterias no mercado na União, incluindo as restrições à utilização de substâncias perigosas em baterias, incluindo o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (39).

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

2.    Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação

2.1.   Valorização do fósforo proveniente de águas residuais

Descrição da atividade

Construção, modernização, exploração e renovação de instalações de valorização de fósforo proveniente de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) urbanas (fase aquosa e lamas) e de materiais (ou seja, cinzas) após oxidação térmica (ou seja, incineração) de lamas de depuração.

A atividade económica inclui apenas as instalações e os processos que possibilitam a valorização de fósforo e não as etapas anteriores, como as instalações de tratamento de águas residuais ou de incineração.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E37.00, E38.32 e F42.99 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

No caso do processo integrado na estação de tratamento de águas residuais, que abrange tipicamente sais de fósforo como a estruvite (fosfato de amónio e magnésio, NH4MgPO4•6H2O), o processo de valorização de fósforo recupera, pelo menos, 15 % da carga de fósforo recebida. Apenas o material recolhido, como a estruvite, é contabilizado para o cálculo deste limiar.

2.

No caso de valorização a jusante após a oxidação térmica de lamas de depuração com valorização química do fósforo, ou após a oxidação térmica de lamas de depuração com valorização termoquímica do fósforo, o processo recupera pelo menos 80 % da carga de fósforo recebida das respetivas matérias de entrada, como cinzas de lamas de depuração.

3.

O fósforo extraído do sistema é utilizado como componente num produto fertilizante que cumpre o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (40) ou a legislação nacional em matéria de fertilizantes, caso esta seja mais rigorosa, ou noutro domínio de aplicação em que o fósforo valorizado desempenha funções especificadas, de acordo com os regulamentos aplicáveis.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

N/A

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

São monitorizados os principais parâmetros de desempenho, incluindo um balanço de massas para pentóxido de fósforo (P2O5), e os principais parâmetros ambientais relacionados com a natureza e a quantidade das emissões e dos fluxos de resíduos produzidos.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

2.2.   Produção de recursos hídricos alternativos para outros fins que não o consumo humano

Descrição da atividade

Construção, ampliação, exploração e renovação de instalações de produção de água para reutilização (41), de instalações de captação de águas pluviais e de instalações de captação e tratamento de águas cinzentas (42).

Estes recursos hídricos alternativos são utilizados para substituir a água proveniente da captação ou dos sistemas de abastecimento de água potável e podem ser utilizados para recarga de aquíferos, irrigação, reutilização industrial, lazer e qualquer outra utilização a nível municipal.

A atividade económica inclui apenas as instalações e os processos que possibilitam a reutilização da água, como instalações de recarga de aquíferos ou armazenamento de águas superficiais, e não inclui as etapas anteriores, como as fases primária e secundária na estação de tratamento de águas residuais ou as etapas subsequentes, necessárias para a reutilização final destes recursos hídricos alternativos, como sistemas de irrigação.

A atividade económica não inclui a dessalinização [ver anexo II, secção 5.13, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139].

Esta atividade económica não inclui abastecimento de água para consumo humano (ver anexo I, secção 2.1).

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E37.00 e F42.9 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

No caso da produção de água para reutilização, a atividade satisfaz os seguintes critérios:

a)

A água para reutilização é adequada a esse efeito. No caso da utilização na agricultura, a água para reutilização satisfaz os requisitos da UE, como os estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho (43), e da legislação nacional. No caso de outras utilizações que não a irrigação agrícola, a qualidade final da água para reutilização é adequada à sua finalidade e cumpre a legislação e as normas nacionais em vigor;

b)

A autoridade competente autorizou projeto de reutilização da água, no âmbito da gestão integrada da água, tendo em conta, a título prioritário, medidas viáveis de gestão da procura de água e eficiência hídrica, em consulta com as autoridades de gestão da água, o que pode ser comprovado pela sua inclusão num plano de gestão da água ou num plano de gestão de secas. No caso da reutilização na agricultura, as avaliações dos riscos ambientais, incluindo as relacionadas com o estado quantitativo das massas de água, são plenamente tidas em conta nos planos de gestão dos riscos exigidos pelo Regulamento (UE) 2020/741.

2.

No caso de instalações de captação de águas pluviais, a atividade satisfaz os seguintes critérios:

a)

O recurso (águas pluviais) é objeto de triagem na origem e não inclui águas residuais;

b)

A água é adequada para utilização após o tratamento adequado ao nível de contaminação e posterior utilização;

c)

A instalação está incluída num instrumento de planeamento ou licenciamento urbano, como um plano diretor municipal ou um plano municipal de ordenamento do território.

3.

No caso de instalações de captação e tratamento de águas cinzentas, a atividade satisfaz os seguintes critérios:

a)

O recurso (águas cinzentas) é objeto de triagem na origem;

b)

A água é adequada para reutilização após o tratamento adequado ao nível de contaminação e posterior reutilização;

c)

O desempenho é atestado por uma certificação do edifício ou está disponível na documentação do projeto técnico.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

No caso da produção de água para reutilização, foi efetuada uma avaliação das emissões diretas de GEE provenientes do tratamento de reutilização (44). Os resultados são comunicados a investidores e clientes mediante pedido.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

No caso das utilizações prescritas no Regulamento (UE) 2020/741, a atividade satisfaz o disposto nesse regulamento ou na legislação nacional aplicável, caso esta seja mais rigorosa. A recarga de aquíferos e a infiltração de águas superficiais de escoamento satisfazem o disposto na Diretiva 2006/118/CE ou na legislação nacional aplicável, caso esta seja mais rigorosa.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

2.3.   Recolha e transporte de resíduos não perigosos e perigosos

Descrição da atividade

Recolha seletiva e transporte de resíduos não perigosos e perigosos (45) com vista à preparação para a reutilização (46) ou a reciclagem (47), incluindo a construção, exploração e modernização de instalações envolvidas na recolha e transporte desses resíduos, como centros de recolha municipal e estações de transferência de resíduos, como meio de valorização de materiais.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E38.11, E38.12 e F42.9 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

Os resíduos triados na origem e recolhidos e transportados de forma seletiva destinam-se a ser preparados para operações de reutilização ou de reciclagem.

2.

Os resíduos objeto de triagem na origem constituídos por: i) papel e cartão, ii) têxteis (48), iii) biorresíduos, iv) madeira, v) vidro, vi) resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), ou vii) qualquer tipo de resíduos perigosos são recolhidos de forma seletiva (ou seja, em frações únicas) e não são misturados com outros fluxos de resíduos.

No caso de resíduos não perigosos objeto de triagem na origem, com exceção das frações referidas supra, a recolha em frações mistas é efetuada unicamente se satisfizer uma das condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 3, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (49).

É permitido colocar diferentes tipos de resíduos perigosos em conjunto numa caixa, num armário ou numa solução semelhante para resíduos perigosos, desde que cada tipo de resíduo seja devidamente embalado, a fim de manter os resíduos separados na caixa ou no armário, e os resíduos perigosos sejam triados consoante o seu tipo após a respetiva recolha nas habitações.

3.

No caso de fluxos de resíduos urbanos, a atividade satisfaz um dos seguintes critérios:

a)

A atividade realiza a recolha de resíduos sólidos urbanos principalmente através de sistemas de recolha porta a porta ou de pontos de recolha supervisionados, a fim de assegurar um elevado nível de recolha seletiva e baixas taxas de contaminação;

b)

A atividade realiza a recolha seletiva de resíduos no âmbito de sistemas de gestão de resíduos organizados publicamente, em que se procede à cobrança aos produtores de resíduos com base num mecanismo de pagamento em função dos resíduos gerados, pelo menos para o fluxo de resíduos finais, ou existem outros tipos de instrumentos económicos que incentivam a triagem de resíduos na origem (50);

c)

A atividade realiza a recolha seletiva de resíduos fora dos sistemas de gestão de resíduos organizados publicamente que aplicam sistemas de depósito e reembolso ou outros tipos de instrumentos económicos que incentivam diretamente a triagem de resíduos na origem.

4.

A atividade monitoriza e avalia continuamente a quantidade e a qualidade dos resíduos recolhidos com base em indicadores-chave de desempenho (ICD) predefinidos, a fim de satisfazer todos os seguintes critérios:

a)

Cumprir as obrigações de comunicação de informações às partes interessadas, como autoridades públicas e regimes de responsabilidade alargada do produtor;

b)

Comunicar periodicamente informações pertinentes aos produtores de resíduos e ao público em geral, em cooperação com as partes interessadas, como autoridades públicas e regimes de responsabilidade alargada do produtor;

c)

Identificar as necessidades e tomar medidas corretivas caso os ICD se desviem das metas ou dos parâmetros de referência aplicáveis, em cooperação com as partes interessadas, como autoridades públicas, regimes de responsabilidade alargada do produtor e parceiros da cadeia de valor.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

N/A

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

1.

A atividade utiliza veículos de recolha de resíduos que cumprem, pelo menos, as normas Euro V (51).

2.

Os resíduos perigosos são objeto de recolha seletiva em relação a resíduos não perigosos, a fim de evitar contaminação cruzada. São tomadas medidas adequadas para garantir que, durante a recolha seletiva e o transporte, os resíduos perigosos não são misturados com outras categorias de resíduos perigosos ou com outros resíduos, substâncias ou matérias. A noção de mistura compreende a diluição de substâncias perigosas.

3.

A recolha e o manuseamento adequados evitam fugas de resíduos perigosos durante a recolha, o transporte, o armazenamento e a entrega na instalação de tratamento autorizada a tratar resíduos perigosos.

4.

Os resíduos perigosos são embalados e rotulados em conformidade com as normas internacionais e da União em vigor durante a recolha, o transporte e o armazenamento temporário.

5.

O operador que recolhe resíduos perigosos cumpre as obrigações de conservação de registos — incluindo no que diz respeito à quantidade, natureza, origem, destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento — estabelecidas na legislação nacional e da União aplicável.

6.

No caso de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE):

a)

As principais categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) em fim de vida estabelecidas no anexo III da Diretiva 2012/19/UE são objeto de recolha seletiva;

b)

A recolha e o transporte preservam a integridade dos REEE e evitam a fuga de substâncias perigosas, como substâncias que empobrecem a camada de ozono, gases fluorados com efeito de estufa ou mercúrio contido em lâmpadas fluorescentes.

7.

O operador de recolha e logística implementa um sistema de gestão para gerir os riscos ambientais, sanitários e de segurança.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

N/A

2.4.   Tratamento de resíduos perigosos

Descrição da atividade

Construção, modernização e exploração de instalações específicas para o tratamento de resíduos perigosos como meio para operações de valorização de materiais.

Esta atividade económica abrange operações in situ e ex situ de valorização de materiais provenientes de resíduos classificados como resíduos perigosos em conformidade com a lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão (52) e com o anexo III da Diretiva 2008/98/CE. Tal inclui os seguintes fluxos:

a)

Recuperação ou regeneração de solventes;

b)

Regeneração de ácidos e bases;

c)

Reciclagem ou recuperação de matérias inorgânicas que não metais ou compostos metálicos;

d)

Valorização de componentes utilizados na redução da poluição;

e)

Valorização de componentes de catalisadores;

f)

Refinação de óleos lubrificantes e outros óleos industriais usados (exceto para utilização como combustível ou incineração).

A atividade económica não inclui a reutilização de substâncias que não sejam consideradas resíduos, como subprodutos ou resíduos de atividades de produção, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2008/98/CE.

A atividade económica não inclui a valorização de materiais de baterias, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), veículos em fim de vida (VFV), matérias inorgânicas provenientes de processos de incineração, como cinzas, escórias ou poeiras. A atividade económica não inclui o tratamento e a valorização de resíduos nucleares.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E38.22, E38.32 e F42.9 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

As atividades consistem na valorização material de matérias-primas secundárias (incluindo substâncias químicas e matérias-primas críticas) provenientes de resíduos perigosos objeto de triagem na origem.

2.

Os materiais valorizados substituem matérias-primas primárias, incluindo matérias-primas críticas, ou produtos químicos em processos de produção (53).

3.

Os materiais valorizados satisfazem as especificações da indústria, as normas harmonizadas ou os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo aplicáveis, bem como a legislação nacional e da União pertinente.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

Tendo em conta o ciclo de vida, a atividade não aumenta as emissões de GEE em comparação com a produção baseada na(s) matéria(s)-prima(s) primária(s) equivalente(s).

As emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 (54) ou ISO 14064-1:2018 (55). As emissões de GEE quantificadas ao longo do ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

São aplicadas técnicas pertinentes para a proteção dos recursos hídricos e marinhos, conforme estabelecido nas conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para tratamento de resíduos (56).

5)

Prevenção e controlo da poluição

Todas as substâncias e misturas valorizadas satisfazem a legislação aplicável, como o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o Regulamento (UE) 2019/1021, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e a Diretiva 2008/98/CE.

A atividade aplica técnicas pertinentes para a prevenção e o controlo da poluição, conforme estabelecido nas conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para tratamento de resíduos (57). A atividade cumpre os valores-limite de emissão associados (VEA-MTD) pertinentes.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

2.5.   Valorização de biorresíduos por digestão anaeróbia ou compostagem

Descrição da atividade

Construção e exploração de instalações para o tratamento de biorresíduos provenientes de recolha seletiva, por digestão anaeróbia ou compostagem, com vista à produção e utilização de biogás, biometano, digerido, composto ou produtos químicos.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E38.21 e F42.9 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

Os biorresíduos utilizados na digestão anaeróbia ou compostagem são sujeitos a triagem na fonte e a recolha seletiva. Caso os biorresíduos sejam recolhidos em sacos biodegradáveis, os sacos cumprem a norma de certificação compostável adequada — EN 13432:2000 (58).

2.

Nestas centrais de digestão anaeróbia, os biorresíduos objeto de triagem na origem e provenientes de recolha seletiva constituem, pelo menos, 70 % da matéria-prima de entrada, medida em massa, em média anual. A codigestão pode abranger até 30 % da matéria-prima de entrada correspondente a matéria-prima para produção de bioenergia avançada, enumerada no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001, que não pode incluir matérias-primas contaminadas provenientes da fração de biomassa de resíduos urbanos e industriais mistos. A matéria-prima de entrada não inclui matéria-prima excluída do anexo II, parte II, do Regulamento (UE) 2019/1009, para a categoria de materiais componentes (CMC) 3 (Composto), em conformidade com a alínea c) dessa categoria, e para a categoria de materiais componentes (CMC) 5 (Digerido, além do digerido de culturas frescas), em conformidade com a alínea c) dessa categoria.

3.

A atividade gera um dos seguintes produtos:

a)

Composto ou digerido que cumpre o Regulamento (UE) 2019/1009, em especial os requisitos do anexo II relativo às categorias de materiais componentes (CMC) que se referem especificamente à CMC 3 (Composto) e à CMC 5 (Digerido, além do digerido de culturas frescas), ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo cujos requisitos sejam tão ou mais rigorosos do que os do Regulamento (UE) 2019/1009;

b)

Produtos químicos através da conversão de resíduos orgânicos em carboxilatos, ácidos carboxílicos ou polímeros por fermentação com culturas mistas.

4.

A garantia de qualidade do processo de produção é efetuada utilizando o módulo D1 estabelecido no Regulamento (UE) 2019/1009.

5.

O composto e o digerido que cumprem o Regulamento (UE) 2019/1009 ou regras nacionais equivalentes não são depositados em aterros.

De preferência, o digerido é compostado após digestão anaeróbia para maximizar os benefícios para o solo ao qual é aplicado posteriormente e minimiza alguns potenciais problemas agroambientais, como a libertação de amoníaco e nitratos.

6.

Quando a digestão anaeróbia é aplicada, o biogás produzido é utilizado diretamente na produção de eletricidade ou calor, melhorado para biometano para utilização como combustível, injetado diretamente na rede de gás e utilizado posteriormente para fins energéticos como substituto de gás natural, utilizado como matéria-prima industrial para a produção de outros produtos químicos, ou convertido em hidrogénio para utilização como combustível.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

As instalações dispõem de um plano de monitorização e de contingência para reduzir as fugas de metano.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

No caso de centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia e de centrais de compostagem que tratam mais de 75 toneladas por dia, a atividade satisfaz as conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para tratamento de resíduos (59) ou regulamentação nacional tão ou mais rigorosa, a fim de reduzir as emissões para a atmosfera e melhorar o desempenho ambiental global, bem como selecionar os resíduos de entrada e monitorizar ou controlar os principais parâmetros dos resíduos e dos processos.

As emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD), respetivamente, para o tratamento anaeróbio e aeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para tratamento de resíduos (60).

No caso de digestão anaeróbia, o teor de azoto do digerido utilizado como fertilizante ou corretivo do solo é comunicado ao comprador ou à entidade responsável pela recolha do digerido, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1009 ou com um nível de tolerância de ± 25 %.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

2.6.   Despoluição e desmantelamento de produtos em fim de vida

Descrição da atividade

Construção, exploração e modernização de instalações de desmantelamento e despoluição de produtos, bens móveis e seus componentes complexos em fim de vida, com vista à valorização de materiais ou preparação de componentes para reutilização.

A atividade económica inclui o desmantelamento de qualquer tipo de produtos, bens móveis e seus componentes em fim de vida, como automóveis, navios e equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), para valorização de materiais.

A atividade económica não inclui o tratamento de baterias provenientes de recolha seletiva ou removidas no decurso de atividades de desmantelamento e despoluição, nem a demolição e destruição de edifícios e outras estruturas (ver secção 3.3 do presente anexo).

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E38.31, E38.32 e E42.99 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

A atividade económica desmantela e despolui, em instalações de ponta, resíduos objeto de recolha seletiva provenientes de produtos complexos em fim de vida, como automóveis, equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) ou navios, a fim de:

a)

Recolher peças e componentes adequados para reutilização;

b)

Separar frações de resíduos não perigosos e perigosos adequados para valorização de materiais, incluindo valorização de matérias-primas críticas;

c)

Remover substâncias, misturas e componentes perigosos, para que fiquem confinados num fluxo identificável (61) ou constituam uma parte identificável de um fluxo no âmbito do processo de tratamento, e enviá-los para instalações autorizadas a proceder ao tratamento adequado, incluindo a eliminação de resíduos perigosos;

d)

Anexar documentação sobre os materiais enviados para posterior tratamento ou reutilização.

2.

A atividade económica de desmantelamento e despoluição de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 8.o e nos anexos VII e VIII da Diretiva 2012/19/UE. A atividade económica de desmantelamento e despoluição de veículos em fim de vida (VFV) satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o e 7.° e no anexo I da Diretiva 2000/53/CE.

3.

No caso do desmantelamento e da despoluição de navios abatidos para sucata, o estaleiro está incluído na lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios constante da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão (62). No caso da construção de um novo estaleiro ou da modernização de um estaleiro existente que ainda não esteja incluído na lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios, o estaleiro cumpre todos os requisitos estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (63) e solicitou a inclusão na lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios.

4.

No caso do desmantelamento e da despoluição de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e veículos em fim de vida (VFV), os resíduos provêm de pontos de recolha que cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação nacional e da União (64).

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

N/A

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

1.

A instalação está equipada para gerir e armazenar de forma segura e ambientalmente correta substâncias, misturas e componentes perigosos removidos durante as operações de despoluição.

2.

No caso de veículos em fim de vida (VFV), a instalação satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2000/53/CE para as instalações de armazenamento e tratamento e as operações de despoluição e tratamento.

3.

No caso de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), a instalação satisfaz os requisitos para o tratamento adequado estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2012/19/UE, em especial os requisitos para o tratamento seletivo de materiais e componentes dos REEE estabelecidos no anexo VII dessa diretiva e para as operações de armazenamento e tratamento estabelecidos no anexo VIII da mesma diretiva.

A instalação cumpre os requisitos normativos pertinentes para as suas atividades de despoluição estabelecidos nas normas EN 50625-1:2014 (65), EN 50625-2-1:2014 (66), EN 50625-2-2:2015 (67), EN 50625-2-3:2017 (68) e EN 50625-2-4:2017 (69).

A aplicação dessas medidas pode igualmente ser demonstrada através do cumprimento de requisitos regulamentares equivalentes aos estabelecidos nas normas EN referidas supra.

No caso do tratamento de REEE que contêm fluorocarbonetos voláteis e hidrocarbonetos voláteis e de REEE que contêm mercúrio, as emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD), definidos nas conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para tratamento de resíduos (70).

4.

No caso da reciclagem de navios, o estaleiro cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 e está incluído na lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios estabelecida ao abrigo desse regulamento. O estaleiro cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 7.o do mesmo regulamento no que diz respeito à elaboração de um plano de reciclagem específico para cada navio antes de qualquer operação de reciclagem do mesmo.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

2.7.   Triagem e valorização de materiais de resíduos não perigosos

Descrição da atividade

Construção, modernização e exploração de instalações de triagem ou valorização de fluxos de resíduos não perigosos em matérias-primas secundárias de alta qualidade, utilizando um processo de transformação mecânica.

A atividade económica não inclui a triagem e a valorização de frações combustíveis de resíduos finais mistos para a produção de combustível derivado de resíduos, como, por exemplo, em instalações de tratamento mecânico e biológico.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E38.32 e F42.9 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.   Origem da matéria-prima

A matéria-prima de resíduos não perigosos provém de uma ou várias das seguintes fontes:

a)

Resíduos recolhidos e transportados de forma seletiva, incluindo em frações misturadas (71);

b)

Frações de resíduos não perigosos provenientes de atividades de desmantelamento e despoluição de produtos em fim de vida;

c)

Resíduos de construção e demolição provenientes de demolições seletivas ou de qualquer outra forma de triagem na origem;

d)

Frações de resíduos não perigosos provenientes da triagem de resíduos mistos destinados a reciclagem, caso a instalação satisfaça critérios de qualidade do desempenho definidos e os resíduos provenham de zonas que cumprem as obrigações de recolha seletiva estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE.

2.   Valorização de materiais

A atividade atinge ou excede as taxas vigentes de valorização de materiais específicas da instalação, estabelecidas pelas autoridades competentes em planos, licenças ou contratos de gestão de resíduos aplicáveis ou por regimes de responsabilidade alargada do produtor. A instalação aplica indicadores-chave de desempenho (ICD) definidos internamente para acompanhar o desempenho ou a consecução das taxas de valorização aplicáveis.

No caso de materiais cuja recolha seletiva é obrigatória, a atividade converte, no mínimo, 50 %, em massa, dos resíduos não perigosos recolhidos seletivamente em matérias-primas secundárias adequadas para a substituição de matérias-primas primárias nos processos de produção.

3.   Gestão adequada dos resíduos

A instalação que procede à valorização de resíduos não perigosos implementou as melhores técnicas disponíveis (MTD), com base na MTD 2, relativa à melhoria do desempenho ambiental global da instalação, estabelecidas nas conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para tratamento de resíduos (72), incluindo:

a)

Um procedimento de caracterização dos resíduos e um procedimento rigoroso de aceitação de resíduos no que diz respeito à qualidade dos resíduos recebidos;

b)

Um sistema de rastreio e inventário que visa rastrear a quantidade e a localização dos resíduos presentes na instalação;

c)

Um sistema de gestão da qualidade do material produzido para garantir que o tratamento de resíduos produz material em conformidade com os requisitos ou normas de qualidade aplicáveis, utilizando, por exemplo, normas EN ou ISO em vigor;

d)

As medidas ou procedimentos em matéria de triagem de resíduos pertinentes para garantir que, após a separação, os resíduos são mantidos separados em função das suas propriedades, a fim de permitir um armazenamento e um tratamento mais fáceis e mais seguros do ponto de vista ambiental;

e)

As medidas pertinentes para assegurar a compatibilidade dos resíduos antes da mistura ou do loteamento de resíduos;

f)

A instalação aplicou tecnologia e processos de triagem e valorização de materiais para cumprir as especificações técnicas, as normas de qualidade ou os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo pertinentes. A atividade utiliza tecnologias de ponta adequadas às frações de resíduos processadas, incluindo separação ótica por sistemas de raios-X ou espetroscopia no infravermelho próximo, separação por densidade, separação magnética ou separação por tamanho.

4.   Qualidade das matérias-primas secundárias

A atividade converte ou permite a conversão de resíduos em matérias-primas secundárias, incluindo matérias-primas críticas, adequadas para a substituição de matérias-primas primárias em processos de produção.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

N/A

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

No caso de atividades abrangidas pelo âmbito das conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para tratamento de resíduos (73), a atividade aplica as técnicas pertinentes para o controlo e a prevenção da poluição e cumpre os valores-limite de emissão associados (VEA-MTD) pertinentes.

As instalações de reciclagem de plásticos dispõem de um sistema de filtragem a montante da descarga das águas de lavagem, capaz de remover, pelo menos, 75 % dos microplásticos de dimensão superior a 5 μm.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

3.    Atividades de construção e imobiliárias

3.1.   Construção de edifícios novos

Descrição da atividade

O desenvolvimento de projetos de construção de edifícios residenciais e não residenciais, ao combinar meios financeiros, técnicos e físicos com vista à sua venda aquando da conclusão ou numa data posterior, e construção de edifícios residenciais e não residenciais completos, por conta própria, para comercialização à comissão ou por contrato.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F41.1, F41.2 e F43 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

Todos os resíduos de construção e demolição produzidos são tratados em conformidade com a legislação da União em matéria de resíduos e com a lista de controlo completa do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE, nomeadamente através do recurso a sistemas de triagem e auditorias de pré-demolição (74). Pelo menos 90 % (em massa, expressa em quilogramas) dos resíduos de construção e demolição não perigosos produzidos no estaleiro são preparados para reutilização (75) ou reciclagem (76), excluindo operações de enchimento (77). Excluem-se do cálculo os materiais naturais referidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE. O operador da atividade demonstra a conformidade com o limiar de 90 % através da comunicação de informações sobre o indicador 2.2 (78) do quadro Level(s), utilizando o formato de comunicação de informações de nível 2 para os diferentes fluxos de resíduos.

2.

O potencial de aquecimento global (PAG) do edifício que resulta da construção é calculado para cada fase do ciclo de vida e comunicado a investidores e clientes, mediante pedido (79).

3.

Os projetos e técnicas de construção apoiam a circularidade através da incorporação de conceitos de conceção para a adaptabilidade e a desconstrução, conforme descrito nos indicadores 2.3 e 2.4 do quadro Level(s), respetivamente. O cumprimento deste requisito é demonstrado através da comunicação de informações sobre os indicadores 2.3 (80) e 2.4 (81) do quadro Level(s) de nível 2.

4.

A utilização de matérias-primas primárias na construção do edifício é minimizada através da utilização de matérias-primas secundárias (82). O operador da atividade assegura que as três principais categorias de materiais utilizados na construção do edifício, ordenadas de acordo coma massa (expressa em quilogramas), cumprem as seguintes quantidades totais máximas de matérias-primas primárias utilizadas:

a)

No caso do total combinado de betão (83), pedra natural ou aglomerado de pedra, um máximo de 70 % do material é proveniente de matérias-primas primárias;

b)

No caso do total combinado de tijolos, ladrilhos e cerâmica, um máximo de 70 % do material é proveniente de matérias-primas primárias;

c)

No caso dos materiais de base biológica (84), um máximo de 80 % do total do material é proveniente de matérias-primas primárias;

d)

No caso do total combinado do vidro e isolantes minerais, um máximo de 70 % do total do material é proveniente de matérias-primas primárias;

e)

No caso do plástico de base não biológica, um máximo de 50 % do total do material é proveniente de matérias-primas primárias;

f)

No caso dos metais, um máximo de 30 % do total do material é proveniente de matérias-primas primárias;

g)

No caso do gesso, um máximo de 65 % do material é proveniente de matérias-primas primárias.

Os limiares são calculados subtraindo a matéria-prima secundária à quantidade total de cada categoria de materiais utilizados nas obras, medida em massa (expressa em quilogramas). Caso as informações sobre o conteúdo reciclado de um produto de construção não estejam disponíveis, este deve ser contabilizado como incluindo 100 % de matérias-primas primárias. Para respeitar a hierarquia dos resíduos e, desse modo, privilegiar a reutilização em relação à reciclagem, os produtos de construção reutilizados, incluindo os que contêm matérias não residuais retransformadas no local, devem ser contabilizados como não contendo matérias-primas primárias. O cumprimento deste critério é demonstrado através da comunicação de informações sobre o indicador 2.1 do quadro Level(s) (85).

5.

O operador da atividade utiliza ferramentas eletrónicas para descrever as características do edifício tal como está construído, incluindo os materiais e componentes utilizados, para fins de manutenção, valorização e reutilização futuras, utilizando, por exemplo, aplicando a norma EN ISO 22057:2022 para fornecer declarações ambientais dos produtos (86). As informações são armazenadas em formato digital e disponibilizadas a investidores e clientes, mediante pedido. Além disso, o operador assegura a conservação a longo prazo destas informações, para lá da vida útil do edifício, utilizando os sistemas de gestão de informações disponibilizados por instrumentos nacionais, como cadastros prediais ou registos públicos.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.

A procura de energia primária (87), que define o desempenho energético dos edifícios de acordo com a construção, não supera o limiar fixado nos requisitos para os edifícios com necessidades quase nulas de energia constantes da regulamentação nacional de transposição da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (88). O desempenho energético é atestado pelo certificado de desempenho energético do edifício.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

O consumo de água especificado para os dispositivos enumerados infra, exceto quando instalados em frações de edifícios residenciais, é atestado pelas fichas de produto, pela certificação do edifício ou por um rótulo de produto existente na União, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, apêndice E, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139:

a)

Torneiras de lavatório e torneiras de cozinha com um débito máximo de 6 litros de água/min;

b)

Chuveiros com um débito máximo de 8 litros de água/min;

c)

Equipamentos sanitários, incluindo sanitas completas, bacias e autoclismos com um volume máximo de descarga completa de 6 litros e um volume máximo de descarga média de 3,5 litros;

d)

Urinóis que utilizam um máximo de 2 litros/bacia/hora. Os urinóis com descarga de água têm um volume máximo de descarga completa de 1 litro.

Para evitar os impactos dos estaleiros de construção, a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

Os componentes e os materiais de construção satisfazem os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

Os componentes e os materiais de construção que possam entrar em contacto com ocupantes (89) emitem menos de 0,06 mg de formaldeído por m3 de ar da câmara de ensaio, após o ensaio em conformidade com as condições especificadas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e menos de 0,001 mg de outros compostos orgânicos voláteis cancerígenos das categorias 1A e 1B por m3 de ar da câmara de ensaio, após o ensaio em conformidade com as normas CEN/EN 16516 (90) ou ISO 16000-3:2011 (91) ou outras condições de ensaio e métodos de determinação normalizados equivalentes (92).

No caso das novas construções localizadas em sítios potencialmente contaminados (espaços industriais abandonados), foi efetuada uma investigação sobre potenciais contaminantes, por exemplo recorrendo à norma ISO 18400 (93).

Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

A nova construção não ocupa:

a)

Terras aráveis e terrenos agrícolas com um nível moderado a elevado de fertilidade dos solos e de biodiversidade subterrânea, a que se refere o inquérito LUCAS da UE (94);

b)

Terrenos virgens reconhecidos como ricos em biodiversidade e terrenos que servem de habitat para espécies ameaçadas (flora e fauna) constantes da Lista Vermelha da UE (95) ou da Lista Vermelha da UICN (96);

c)

Terrenos que correspondem à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional e usada no inventário nacional de gases com efeito de estufa ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO (97).

3.2.   Renovação de edifícios existentes

Descrição da atividade

Construção e obras de engenharia civil, incluindo a sua preparação.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F41 e F43 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

Todos os resíduos de construção e demolição produzidos são tratados em conformidade com a legislação da União em matéria de resíduos e com a lista de controlo completa do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE, nomeadamente através do recurso a sistemas de triagem e auditorias de pré-demolição (98). Pelo menos 70 % (em massa, expressa em quilogramas) dos resíduos de construção e demolição não perigosos produzidos no estaleiro são preparados para reutilização (99) ou reciclagem (100), excluindo operações de enchimento (101). Excluem-se do cálculo os materiais naturais referidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE. O operador da atividade demonstra a conformidade com o limiar de 70 % através da comunicação de informações sobre o indicador 2.2 (102) do quadro Level(s), utilizando o formato de comunicação de informações de nível 2 para os diferentes fluxos de resíduos.

2.

O potencial de aquecimento global (PAG) (103) das obras de renovação do edifício é calculado para cada fase do ciclo de vida, desde o momento da renovação, e comunicado a investidores e clientes, mediante pedido.

3.

Os projetos e técnicas de construção apoiam a circularidade através da incorporação de conceitos de conceção para a adaptabilidade e a desconstrução, conforme descrito nos indicadores 2.3 e 2.4 do quadro Level(s), respetivamente. O operador da atividade demonstra o cumprimento deste requisito através da comunicação de informações sobre os indicadores 2.3 (104) e 2.4 (105) do quadro Level(s) de nível 2.

4.

Pelo menos 50 % do edifício original é mantido. O cálculo baseia-se na área bruta de construção externa mantida do edifício original, utilizando a metodologia de medição nacional ou regional aplicável, ou a definição de «IPMS 1» constante das International Property Measurement Standards  (106) (Normas Internacionais de Medição de Imóveis).

5.

A utilização de matérias-primas primárias na renovação do edifício é minimizada através da utilização de matérias-primas secundárias (107). O operador da atividade assegura que as três principais categorias de materiais que foram recentemente acrescentados ao edifício aquando da sua renovação, ordenadas de acordo coma massa (expressa em quilogramas), cumprem os seguintes limiares no que respeita à quantidade máxima de matérias-primas primárias utilizadas:

a)

No caso do total combinado de betão (108), pedra natural ou aglomerado de pedra, um máximo de 85 % do material é proveniente de matérias-primas primárias;

b)

No caso do total combinado de tijolos, ladrilhos e cerâmica, um máximo de 85 % do material é proveniente de matérias-primas primárias;

c)

No caso dos materiais de base biológica (109), um máximo de 90 % do material é proveniente de matérias-primas primárias;

d)

No caso do total combinado do vidro e isolantes minerais, um máximo de 85 % do material é proveniente de matérias-primas primárias;

e)

No caso do plástico de base não biológica, um máximo de 75 % do material é proveniente de matérias-primas primárias;

f)

No caso dos metais, um máximo de 65 % do material é proveniente de matérias-primas primárias;

g)

No caso do gesso, um máximo de 83 % do material é proveniente de matérias-primas primárias.

Os limiares são calculados subtraindo a matéria-prima secundária à quantidade total de cada categoria de materiais utilizados nas obras, medida em massa (expressa em quilogramas). Caso as informações sobre o conteúdo reciclado do produto de construção não estejam disponíveis, este deve ser contabilizado como incluindo 100 % de matérias-primas primárias. Para respeitar a hierarquia dos resíduos e, desse modo, privilegiar a reutilização em relação à reciclagem, os produtos de construção reutilizados, incluindo os que contêm matérias não residuais retransformadas no local, devem ser contabilizados como não contendo matérias-primas primárias. O cumprimento deste critério é demonstrado através da comunicação de informações sobre o indicador 2.1 do quadro Level(s) (110).

6.

O operador da atividade utiliza ferramentas eletrónicas para descrever as características do edifício tal como está construído, incluindo os materiais e componentes utilizados, para fins de manutenção, valorização e reutilização futuras, utilizando, por exemplo, aplicando a norma EN ISO 22057:2022 para fornecer declarações ambientais dos produtos (111). As informações são armazenadas em formato digital e disponibilizadas a investidores e clientes, mediante pedido. Além disso, o operador da atividade assegura a conservação a longo prazo destas informações, para lá da vida útil do edifício, utilizando os sistemas de gestão de informações disponibilizados por instrumentos nacionais, como cadastros prediais ou registos públicos.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

O consumo de água especificado para os dispositivos enumerados infra, quando instalados como parte de obras de renovação, exceto em caso de obras de renovação de frações de edifícios residenciais, é atestado pelas fichas de produto, pela certificação do edifício ou por um rótulo de produto existente na União, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, apêndice E, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139:

a)

Torneiras de lavatório e torneiras de cozinha com um débito máximo de 6 litros de água/min;

b)

Chuveiros com um débito máximo de 8 litros de água/min;

c)

Equipamentos sanitários, incluindo sanitas completas, bacias e autoclismos com um volume máximo de descarga completa de 6 litros e um volume máximo de descarga média de 3,5 litros;

d)

Urinóis que utilizam um máximo de 2 litros/bacia/hora. Os urinóis com descarga de água têm um volume máximo de descarga completa de 1 litro.

5)

Prevenção e controlo da poluição

Os componentes e os materiais de construção satisfazem os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

Os componentes e os materiais de construção que possam entrar em contacto com ocupantes (112) emitem menos de 0,06 mg de formaldeído por m3 de ar da câmara de ensaio, após o ensaio em conformidade com as condições especificadas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e menos de 0,001 mg de outros compostos orgânicos voláteis cancerígenos das categorias 1A e 1B por m3 de ar da câmara de ensaio, após o ensaio em conformidade com as normas EN 16516 ou ISO 16000-3:2011 (113) ou outras condições de ensaio e métodos de determinação normalizados equivalentes.

Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

N/A

3.3.   Demolição e destruição de edifícios e outras estruturas

Descrição da atividade

Demolição e destruição de edifícios, estradas e pistas, ferrovias, pontes, túneis, obras em estações de tratamento de águas residuais, obras em estações de tratamento de águas, condutas, poços e furos, centrais elétricas, centrais químicas, barragens e reservatórios, minas e pedreiras, estruturas no mar alto, obras em estruturas próximas da costa, portos, obras em vias navegáveis ou formação e recuperação de terrenos (114).

No caso de projetos associados às atividades «Construção de edifícios novos» ou «Renovação de edifícios existentes» (ver secções 3.1 e 3.2 do presente anexo), em que as obras de demolição e as obras de construção ou renovação são adjudicadas ao abrigo do mesmo contrato, aplicam-se os critérios técnicos de avaliação para as atividades de construção ou renovação.

A atividade económica não inclui a demolição e destruição de edifícios e outras estruturas realizadas no âmbito da atividade «Reabilitação de locais e zonas contaminadas» (ver secção 2.4 do anexo III).

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código F43.1 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

Antes do início da atividade de demolição ou destruição, são discutidos e acordados com o cliente pelo menos os seguintes aspetos da lista de controlo de conceitos de conceção de nível 1, da lista de controlo do indicador 2.2 (115) do quadro Level(s):

a)

Definição de indicadores-chave de desempenho e do nível de ambição que se pretende alcançar;

b)

Identificação de restrições específicas do projeto que possam comprometer a consecução do nível de ambição (como o tempo, o trabalho e o espaço) e como minimizar essas restrições;

c)

Pormenores do procedimento de auditoria pré-demolição;

d)

Um esboço do plano de gestão dos resíduos que dê prioridade à desconstrução seletiva, à descontaminação e à separação dos fluxos de resíduos na origem. Caso não seja dada prioridade a estas ações, é facultada uma explicação que justifique a razão pela qual a desconstrução seletiva, a descontaminação ou a separação dos fluxos de resíduos na origem não são tecnologicamente viáveis no projeto. Não são aceitáveis considerações financeiras ou sobre os custos para evitar o cumprimento deste requisito.

2.

O operador económico realiza uma auditoria pré-demolição em conformidade com o Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE (116).

3.

Todos os resíduos de demolição produzidos durante a atividade de demolição ou destruição são tratados em conformidade com a legislação da União em matéria de resíduos e com a lista de controlo completa do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE (117).

4.

Pelo menos 90 % (em massa, expressa em quilogramas) dos resíduos de construção e demolição não perigosos produzidos no estaleiro são preparados para reutilização (118) ou reciclagem (119), excluindo operações de enchimento (120). Excluem-se do cálculo os materiais naturais referidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE. O operador da atividade demonstra a conformidade com o limiar de 90 % através da comunicação de informações sobre o indicador 2.2 (121) do quadro Level(s), utilizando o formato de comunicação de informações de nível 3 para os diferentes fluxos de resíduos. Em alternativa, pelo menos 95 % da fração mineral (122) e 70 % da fração não mineral dos resíduos de demolição não perigosos é objeto de recolha seletiva e preparada para reutilização ou reciclada.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

O proprietário do edifício ou o contratante assegura que, durante as atividades de renovação, recondicionamento ou demolição que impliquem a remoção de painéis de espuma, ou de placas laminadas instaladas em cavidades ou estruturas construídas, que contenham espumas com gases fluorados com efeito de estufa, hidrofluorocarbonetos saturados e insaturados e substâncias que empobrecem a camada de ozono, na aceção do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e do Regulamento (UE) n.o 1005/2009, as emissões são evitadas, tanto quanto possível, manuseando as espumas ou os gases nelas contidos de forma que assegure a reutilização ou a destruição dos painéis de espuma ou dos gases contidos nas espumas. A valorização dos gases contidos nas espumas é efetuada por pessoal com formação adequada.

Caso a valorização destas espumas não seja tecnicamente viável, o operador elabora documentação que comprove a inviabilidade da valorização no caso específico. Essa documentação é conservada por um período de cinco anos e disponibilizada mediante pedido.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

Durante as obras de demolição ou destruição, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

3.4.   Manutenção de estradas e autoestradas

Descrição da atividade

Manutenção de ruas, estradas e autoestradas, outras vias para veículos e peões, obras no pavimento de ruas, estradas, autoestradas, pontes, túneis, pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento de aeródromos, definidas como todas as ações empreendidas para manter e restabelecer a capacidade de funcionamento (123) e o nível de serviço das estradas (124). No caso de pontes e túneis, a atividade económica inclui apenas a manutenção da estrada sobre a ponte ou que atravessa o túnel. Não inclui a manutenção da própria ponte ou túnel.

A atividade económica inclui a manutenção de rotina passível de programação periódica. A atividade económica inclui igualmente a manutenção preventiva e a reabilitação, que são definidas como obras realizadas para preservar ou restabelecer a capacidade de funcionamento e prolongar a vida útil (125) de uma estrada existente. A operação de manutenção é principalmente dedicada à gestão do pavimento e diz respeito apenas aos seguintes elementos principais da estrada: camada de ligação, camada de desgaste e lajes em betão. As estradas abrangidas por esta atividade económica são de asfalto, betão ou uma combinação desses dois materiais.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código F42.11 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

Caso os principais elementos da estrada (camada de ligação, camada de desgaste ou lajes em betão) sejam demolidos ou removidos, 100 % (em massa, expressa em quilogramas) dos resíduos não perigosos produzidos no local são preparados para reutilização (126) ou reciclagem (127), excluindo operações de enchimento (128). Excluem-se do cálculo os materiais naturais referidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE.

2.

Caso os elementos da estrada (camada de ligação, camada de desgaste e lajes em betão) sejam novamente aplicados após demolição ou remoção, incluindo quaisquer estradas construídas a título temporário para fins de realização das obras de manutenção, pelo menos 50 % (em massa, expressa em quilogramas) dos elementos estruturais da estrada utilizados são materiais reutilizados ou reciclados ou subprodutos industriais não perigosos.

3.

Os materiais reutilizados ou reciclados não são deslocados a distâncias superiores a 2,5 vezes a distância entre o estaleiro de construção e a instalação de produção mais próxima de matérias-primas primárias equivalentes, a fim de evitar que a utilização de materiais reutilizados ou reciclados dê origem a emissões de CO2 superiores às da utilização de matérias-primas primárias.

4.

Caso seja novamente aplicada, a camada de ligação tem uma vida útil não inferior a 20 anos (129).

5.

A utilização de matérias-primas primárias para mobiliário rodoviário é minimizada graças ao recurso a matérias-primas secundárias (130). O operador da atividade assegura que, no caso dos metais, por exemplo em sistemas de retenção de aço, um máximo de 30 % do material é proveniente de matérias-primas primárias. O limiar é calculado subtraindo as matérias-primas secundárias à quantidade total de cada categoria de materiais utilizados nas obras, medida em massa (expressa em quilogramas). Caso as informações sobre o conteúdo reciclado do produto de construção não estejam disponíveis, este deve ser contabilizado como incluindo 100 % de matérias-primas primárias. Para respeitar a hierarquia dos resíduos e, desse modo, privilegiar a reutilização em relação à reciclagem, os produtos de construção reutilizados, incluindo os que contêm matérias não residuais retransformadas no local, devem ser contabilizados como não contendo matérias-primas primárias.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

É apresentado um plano de atenuação do congestionamento de tráfego a aplicar durante as obras de manutenção.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as vibrações, as poeiras e as emissões de poluentes. Na escolha dos tipos de pavimento rodoviário, é dada preferência a pavimentos rodoviários com baixo nível de ruído, em conformidade com o critério abrangente B7 — «requisitos mínimos para a conceção de pavimentos com baixo nível de ruído» do documento EU Green Public Procurement Criteria for Road Design, Construction and Maintenance  (131) (Critérios de contratação pública ecológica da UE para a conceção, construção e manutenção de estradas), e tendo em conta que os pavimentos rodoviários com baixo nível de ruído são uma prioridade para todas as estradas abrangidas pela Diretiva 2002/49/CE.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

3.5.   Utilização de betão na engenharia civil

Descrição da atividade

Utilização de betão para construções novas, reconstrução ou manutenção (132) de objetos de engenharia civil, exceto pavimentos rodoviários de betão em: estradas, autoestradas, outras vias para veículos e peões, pontes, túneis e pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento de aeródromos abrangidos pela atividade económica «Manutenção de estradas e autoestradas» (ver secção 3.4 do presente anexo).

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F42.12, F42.13, F42.2 e F42.9 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

Todos os resíduos de construção e demolição produzidos são tratados em conformidade com a legislação da União em matéria de resíduos e com a lista de controlo completa do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE, nomeadamente através da criação de sistemas de triagem (133). Pelo menos 90 % (em massa, expressa em quilogramas) dos resíduos de construção e demolição não perigosos produzidos no estaleiro são preparados para reutilização (134) ou reciclagem (135), excluindo operações de enchimento (136). Excluem-se do cálculo os materiais naturais referidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE. O operador económico demonstra a conformidade com o limiar de 90 % através da comunicação de informações sobre o indicador 2.2 do quadro Level(s), utilizando o formato de comunicação de informações de nível 2 para os diferentes fluxos de resíduos.

2.

Os projetos e técnicas de construção apoiam a circularidade através da incorporação de conceitos de conceção para a adaptabilidade e a desconstrução, conforme descrito nos indicadores 2.3 e 2.4 do quadro Level(s), respetivamente. O cumprimento deste requisito é demonstrado pela comunicação de informações sobre os indicadores 2.3 (137) e 2.4 (138) do quadro Level(s) de nível 2.

3.

A utilização de matérias-primas primárias é minimizada graças ao recurso a matérias-primas secundárias (139). No caso do betão, um máximo de 70 % do material é proveniente de matérias-primas primárias. Este critério aplica-se a betão moldado no local, a produtos de betão pré-fabricados e a todos os materiais constituintes, incluindo reforços. O limiar é calculado subtraindo as matérias-primas secundárias à quantidade total de materiais utilizados, medida em massa (expressa em quilogramas). Caso as informações sobre o conteúdo reciclado do produto de construção não estejam disponíveis, este deve ser contabilizado como incluindo 100 % de matérias-primas primárias. Para respeitar a hierarquia dos resíduos e, desse modo, privilegiar a reutilização em relação à reciclagem, os produtos de construção reutilizados, incluindo os que contêm matérias não residuais retransformadas no local, devem ser contabilizados como não contendo matérias-primas primárias.

4.

As matérias-primas secundárias não são deslocadas a distâncias superiores a 2,5 vezes a distância entre o estaleiro de construção e a instalação de produção mais próxima de matérias-primas primárias equivalentes, a fim de evitar que a utilização de materiais reutilizados ou reciclados dê origem a emissões de CO2 superiores às da utilização de matérias-primas primárias.

5.

O operador da atividade utiliza ferramentas eletrónicas para descrever as características do edifício tal como está construído, incluindo os materiais e componentes utilizados, para fins de manutenção, valorização e reutilização futuras, utilizando, por exemplo, aplicando a norma EN ISO 22057:2022 para fornecer declarações ambientais dos produtos (140). As informações são armazenadas em formato digital e disponibilizadas a investidores e clientes, mediante pedido. Além disso, o operador assegura a conservação a longo prazo destas informações, para lá da vida útil do edifício, utilizando os sistemas de gestão de informações disponibilizados por instrumentos nacionais, como cadastros prediais ou registos públicos.

6.

As pontes, túneis, diques e comportas são inspecionadas periodicamente por um inspetor aprovado a nível nacional e os dados são utilizados para prever necessidades de manutenção.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

O ativo construído não é utilizado para a extração, armazenamento, transporte ou fabrico de combustíveis fósseis.

As emissões de gases com efeito de estufa (141) dos processos de produção do cimento utilizado nesta atividade são:

a)

No caso do clínquer cinzento, inferiores a 0,816 tCO2(e)  (142) por tonelada de clínquer cinzento;

b)

No caso do cimento produzido a partir de clínquer cinzento ou de ligante hidráulico alternativo, inferiores a 0,530 tCO2(e)  (143) por tonelada de cimento ou de ligante alternativo produzido.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

Os componentes e os materiais utilizados na construção satisfazem os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

Os componentes e os materiais utilizados na construção que possam entrar em contacto com ocupantes (144) emitem menos de 0,06 mg de formaldeído por m3 de ar da câmara de ensaio, após o ensaio em conformidade com as condições especificadas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e menos de 0,001 mg de outros compostos orgânicos voláteis cancerígenos das categorias 1A e 1B por m3 de ar da câmara de ensaio, após o ensaio em conformidade com as normas CEN/EN 16516 (145) ou ISO 16000-3:2011 (146) ou outras condições de ensaio e métodos de determinação normalizados equivalentes (147).

No caso das novas construções localizadas em sítios potencialmente contaminados (espaços industriais abandonados), foi efetuada uma investigação sobre potenciais contaminantes, por exemplo recorrendo à norma ISO 18400.

Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as vibrações, as poeiras e as emissões de poluentes.

Se for caso disso, atendendo ao caráter sensível da zona afetada, nomeadamente a dimensão da população e fauna atingida, o ruído e as vibrações resultantes da construção, utilização e manutenção da infraestrutura são atenuadas pelo planeamento acústico com a criação de taludes e barreiras verticais ou com a adoção de outras medidas adequadas em conformidade com o disposto na Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (148).

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

Além disso, assegura-se o seguinte:

a)

Na União, em relação aos sítios Natura 2000: a atividade não tem efeitos significativos em sítios Natura 2000, atendendo aos seus objetivos de conservação, com base numa avaliação adequada realizada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE;

b)

Na UE, em qualquer zona: a atividade não prejudica a recuperação ou manutenção num estado de conservação favorável das populações das espécies protegidas ao abrigo das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE. A atividade também não prejudica a recuperação ou a manutenção num estado de conservação favorável dos tipos de habitats referidos e protegidos ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE;

c)

Fora da UE: as atividades são desenvolvidas em conformidade com a legislação aplicável no domínio da conservação de habitats e espécies.

4.    Informação e comunicação

4.1.   Fornecimento de soluções de tecnologias da informação/tecnologias operacionais baseadas em dados

Descrição da atividade

A atividade consiste no fabrico, desenvolvimento, instalação, implantação, manutenção, reparação e prestação de serviços profissionais, incluindo consultoria técnica para conceção ou monitorização, de:

a)

Software (149) e sistemas de tecnologias da informação ou de tecnologias operacionais (150), incluindo soluções baseadas em inteligência artificial (IA), como as destinadas à aprendizagem automática, criados para efeitos de monitorização à distância e manutenção preditiva, incluindo sistemas para:

i)

proceder à recolha, tratamento, transferência e armazenamento à distância de dados de equipamentos, produtos ou infraestruturas durante a sua utilização ou exploração,

ii)

analisar os dados e gerar informações sobre o desempenho operacional e o estado do equipamento, produto ou infraestrutura,

iii)

proceder à manutenção à distância e formular recomendações sobre as medidas necessárias para evitar falhas operacionais e manter o equipamento, produto ou infraestrutura em condições de funcionamento ideais, prolongar a sua vida útil e reduzir a utilização de recursos e os resíduos;

b)

Software de localização e seguimento e sistemas de tecnologias da informação ou de tecnologias operacionais criados para efeitos de identificação, localização e seguimento de materiais, produtos e ativos ao longo das respetivas cadeias de valor (incluindo passaportes digitais de materiais e produtos), com o objetivo principal de apoiar a circularidade dos fluxos de materiais e produtos ou outros objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852;

c)

Software de avaliação do ciclo de vida que apoie essa avaliação e a comunicação conexa de informações em relação a produtos, equipamentos ou infraestruturas;

d)

Software de conceção e engenharia que apoie a conceção ecológica de produtos, equipamentos e infraestruturas, incluindo a gestão de resíduos e a eficiência na utilização de recursos;

e)

Software de gestão de fornecedores que apoie a aquisição ecológica de materiais, produtos e serviços com baixo impacto ambiental, mas excluindo a exploração de mercados que apoiem o comércio desses bens;

f)

Software de gestão do desempenho ao longo do ciclo de vida que apoie a monitorização e a avaliação do desempenho em termos de circularidade de produtos, equipamentos ou infraestruturas durante o seu ciclo de vida.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C26, C27, J58.29, J61, J62 e J63.1 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

A atividade económica consiste no fabrico, desenvolvimento, instalação, implantação, manutenção, reparação ou prestação de serviços profissionais, incluindo consultoria técnica para conceção ou monitorização, a uma ou várias das seguintes soluções de tecnologias da informação/tecnologias operacionais baseadas em dados que fornecem as capacidades abaixo enumeradas. Essas soluções de tecnologias da informação/tecnologias operacionais baseadas em dados incluem sensores (por exemplo, de potência, temperatura, vibrações, vídeo, som, viscosidade), equipamento de recolha e comunicação de dados, repositórios de dados (na periferia ou na nuvem), e software. Caso estas capacidades façam parte de uma oferta mais vasta de software ou de tecnologias da informação/operacionais, só são elegíveis os complementos específicos de software que implementem essas capacidades.

2.

No caso de sistemas de monitorização à distância e manutenção preditiva, os mesmos fornecem integralmente, pelo menos, duas das capacidades especificadas nas alíneas a) a d) infra:

a)

Alertar o utilizador para valores anormais dos sensores e avaliar o estado do produto, equipamento ou infraestrutura, detetar desgaste ou problemas elétricos, e tirar conclusões sobre a natureza exata das condições de funcionamento anormais, através de métodos analíticos avançados;

b)

Prever a vida útil restante esperada de um produto, equipamento ou infraestrutura e recomendar medidas para prolongar esse período;

c)

Prever uma falha iminente de um produto, equipamento ou infraestrutura e recomendar medidas para prevenir essa falha;

d)

Formular recomendações sobre o ciclo de utilização seguinte com o valor mais elevado, como a reutilização, a valorização de componentes através da recolha de peças para refabrico ou a reciclagem, tendo em conta uma combinação de fatores relacionados com o estado do produto.

Não são elegíveis sistemas de tecnologias informáticas/tecnologias operacionais destinados à: i) monitorização para a substituição de consumíveis (151), como tinta para impressoras, ii) monitorização à distância e manutenção à distância de centrais elétricas com emissões de gases com efeito de estufa superiores a 100 gCO2(e)/kWh, ou iii) monitorização e gestão à distância de qualquer tipo de motor alimentado a combustíveis fósseis.

3.

No caso de software e sistemas de tecnologias da informação ou de tecnologias operacionais de localização e seguimento, os mesmos fornecem integralmente, pelo menos, uma das capacidades especificadas nas alíneas a) a d) infra:

a)

Realizar a identificação, a localização e o seguimento de materiais, produtos e ativos ao longo de cadeias de valor, a fim de disponibilizar dados estruturados (como o conteúdo, as substâncias e as informações ambientais do material) necessários para avaliações do ciclo de vida ou declarações de materiais de acordo com as normas pertinentes, como a Recomendação (UE) 2021/2279, a norma ISO 14067:2018 (152) ou a norma ISO 14040:2006 (153), bem como partilhar esses dados com parceiros, consumidores e outros agentes económicos da cadeia de valor, em conformidade com as normas pertinentes em matéria de modelização de dados, interoperabilidade, privacidade dos dados e segurança dos dados;

b)

Facultar e partilhar documentos e dados que apoiem diretamente a reparação e manutenção de produtos e equipamentos, como instruções de reparação, equipamentos de ensaio, esquemas dos circuitos, códigos de diagnóstico de falha e de erro, instruções de desmontagem;

c)

Apoiar a logística inversa, incluindo a retoma de produtos para refabrico, recondicionamento ou reciclagem, através da gestão de etapas e transações no processo de retoma, como a emissão de ordens de recolha, o rastreio de dados relativos a transações de venda, a decomposição do produto em materiais a reinjetar em fluxos circulares de materiais, bem como da otimização das decisões para evitar a subciclagem e maximizar a valorização de recursos. Os passaportes digitais de produtos que cumpram os requisitos mínimos do direito da União não são considerados como alinhados pela taxonomia;

d)

Apoiar a otimização e a intensificação da utilização de produtos, através de modelos de negócio circulares, como o fornecimento de produtos como serviço ou a partilha entre pares.

4.

No caso de software de avaliação do ciclo de vida, o mesmo fornece integralmente, pelo menos, uma das capacidades especificadas nas alíneas a) a c) infra:

a)

Apoiar a avaliação do ciclo de vida de produtos, equipamentos ou infraestruturas com métodos e algoritmos implementados por software, em conformidade com as normas pertinentes, como a Recomendação (UE) 2021/2279, a norma ISO 14067:2018 (154) ou a norma ISO 14040:2006 (155);

b)

Facultar os dados necessários para a análise do ciclo de vida, como valores normalizados de emissões de carbono e outros impactos ambientais, para etapas de produção ou produtos e materiais frequentemente utilizados;

c)

Formular recomendações para melhorar a conceção de um produto, equipamento ou infraestrutura, de modo que minimize a sua pegada de carbono e material.

5.

No caso de software de conceção e engenharia, o mesmo fornece integralmente, pelo menos, uma das capacidades especificadas nas alíneas a) a e) infra:

a)

Apoiar os utilizadores na formulação, documentação e gestão da circularidade específica do produto e de outros objetivos e requisitos de conceção ambiental, como conceção para refabrico, conceção para capacidade de funcionamento, impacto ambiental mínimo da utilização ou exploração do produto, minimização de resíduos durante a produção ou construção, e produção adaptada para eliminar o excesso de especificações e reduzir a entrada de materiais;

b)

Apoiar os utilizadores na exploração de conceções de produtos com o objetivo de avaliar e otimizar a conceção de produtos em função de objetivos circulares específicos ou outros objetivos ambientais, ou encontrar a melhor solução de compromisso entre objetivos de conceção contraditórios — como entre a robustez e a utilização de materiais, ou entre a utilização de materiais mais ecológicos e o calendário de custos ou de instalação ou o custo dos sistemas de reutilização e reciclagem a jusante;

c)

Validar uma conceção através de análise e simulação em função da circularidade especificada e de outros objetivos e requisitos de conceção ambiental;

d)

Apoiar o processo de conceção de produtos assistido por computador — incluindo conceção mecânica, elétrica, eletrónica ou de fórmulas — com dados e informações sobre o impacto das decisões de conceção e construção na circularidade e no desempenho ambiental;

e)

Apoiar a seleção de materiais e componentes com baixo impacto ambiental através do fornecimento de dados sobre os materiais e componentes disponíveis no mercado e o respetivo custo.

6.

No caso de software de gestão de fornecedores, o mesmo fornece integralmente, pelo menos, uma das capacidades especificadas nas alíneas a) a e) infra:

a)

Facultar ao utilizador informações sobre os fornecedores e fornecimentos de produtos circulares, produtos, componentes e materiais imediatos, concebidos para sistemas de circuito fechado, reutilização, refabrico ou reconversão. As informações facultadas excedem os requisitos mínimos de informação previstos na legislação da União em vigor (156);

b)

Apoiar a gestão e rastrear a conformidade dos fornecedores com as normas e certificações relacionadas com o fornecimento desses materiais, produtos e componentes;

c)

Apoiar intercâmbios, com fornecedores, de dados necessários para verificar o desempenho ambiental dos materiais, produtos e componentes fornecidos;

d)

Apoiar o comércio e a criação de parcerias entre fornecedores e compradores de produtos, materiais e componentes circulares, resultantes da conceção ecológica ou respeitadores do ambiente de qualquer outra forma;

e)

Apoiar a logística inversa.

7.

No caso de software de gestão do desempenho ao longo do ciclo de vida, o mesmo fornece integralmente, pelo menos, uma das capacidades especificadas nas alíneas a) a e) infra:

a)

Apoiar a monitorização e a avaliação do desempenho em termos de circularidade (157) de um produto, equipamento ou infraestrutura durante o seu ciclo de vida ao longo do tempo;

b)

Comparar o desempenho em termos de circularidade com os objetivos originais de conceção para a circularidade, analisando os desvios e as causas profundas dos mesmos;

c)

Apoiar o planeamento e a documentação de medidas necessárias para prolongar a vida útil do produto, equipamento ou infraestrutura, como a manutenção, a adaptação ou outros serviços;

d)

Apoiar a avaliação do impacto dessas medidas no desempenho em termos de circularidade;

e)

Facultar ao utilizador os dados necessários para tomar decisões sobre a futura utilização do produto, equipamento ou infraestrutura, como a adaptação, a alteração de utilização, o desmantelamento e a reciclagem.

8.

Todas as soluções de tecnologias da informação/tecnologias operacionais baseadas em dados devem cumprir os seguintes critérios:

a)

São adotadas técnicas que contribuem para a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e componentes reutilizados, e as soluções são concebidas de modo que possuam elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem, adaptabilidade e capacidade de atualização;

b)

São aplicadas medidas para gerir e reciclar resíduos no final de vida, incluindo por meio de acordos contratuais de desmantelamento com prestadores de serviços de reciclagem, a incorporação nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto. Estas medidas garantem que os componentes e materiais são triados e tratados de modo que maximize a reciclagem e a reutilização, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, os princípios regulamentares em matéria de resíduos e os regulamentos aplicáveis da UE, em especial a reutilização e reciclagem de baterias e equipamentos eletrónicos e das matérias-primas críticas neles contidas. Estas medidas incluem ainda o controlo e a gestão de materiais perigosos;

c)

São realizadas operações de preparação para reutilização, valorização ou reciclagem, ou um tratamento adequado, incluindo a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo, em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2012/19/UE.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

N/A

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

Os equipamentos utilizados para operar o software cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/125/CE no respeitante a servidores e a produtos para armazenamento de dados.

Os equipamentos utilizados não contêm as substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto se os valores de concentração ponderal em materiais homogéneos não excederem os valores máximos indicados nesse anexo.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

N/A

5.    Serviços

5.1.   Reparação, recondicionamento e refabrico

Descrição da atividade

Reparação (158), recondicionamento (159) e refabrico (160) de bens que foram utilizados para a sua finalidade prevista por um cliente (pessoa singular ou coletiva).

A atividade económica não inclui a substituição de consumíveis (161), como tinta para impressoras, tóneres, lubrificantes para peças móveis ou baterias.

A atividade económica está relacionada com produtos fabricados por atividades económicas classificadas nos códigos da NACE C13 — Fabricação de têxteis, C14 — Indústria do vestuário, C15 — Indústria do couro e dos produtos do couro, C16 — Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria, C22 — Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas, C23.3 — Fabricação de produtos de barro para a construção, C23.4 — Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos, C25.1 — Fabricação de elementos de construção em metal, C25.2 — Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos, C25.7 — Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens, C25.9 — Fabricação de outros produtos metálicos, C26 — Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos, C27 — Fabricação de equipamento elétrico, C28.22 — Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação, C28.23 — Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (exceto computadores e equipamento periférico), C28.24 — Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor, C28.25 — Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação, C28.93 — Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco, excluindo máquinas para transformação de tabaco, C28.94 — Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro, C28.95 — Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão, C28.96 — Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha, C31 — Fabricação de mobiliário e de colchões e C32 — Outras indústrias transformadoras.

As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos NACE específicos previstos na nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

A atividade económica consiste em prolongar a vida útil de produtos através de reparação, recondicionamento ou refabrico de produtos que já foram utilizados para a sua utilização prevista por um cliente (pessoa singular ou coletiva).

2.

A atividade económica satisfaz os seguintes critérios:

a)

As peças substituídas, os produtos recondicionados ou os produtos refabricados estão abrangidos por um contrato de venda, se for caso disso e em conformidade com as disposições relativas à conformidade do produto, à responsabilidade do vendedor (162) (incluindo a opção de uma responsabilidade mais curta ou de um prazo de prescrição mais curto para produtos em segunda mão), ao ónus da prova, a meios de compensação em caso de falta de conformidade, às modalidades de exercício desses meios de compensação, à reparação ou substituição dos bens e a garantias comerciais;

b)

A atividade económica aplica um plano de gestão de resíduos que garante que os materiais do produto, em especial as matérias-primas críticas, e os componentes que não foram reutilizados no mesmo produto são reutilizados noutro local ou, quando a reutilização não é possível (devido a danos, degradação ou substâncias perigosas), são reciclados ou, apenas nos casos em que nem a reutilização nem a reciclagem são viáveis, eliminados em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável. No caso do refabrico, o plano de gestão dos resíduos está acessível ao público.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

Caso a atividade envolva a produção de calor/frio no local ou a cogeração, incluindo eletricidade, as emissões diretas de GEE da atividade são inferiores a 270 gCO2(e)/kWh.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

As peças sobresselentes instaladas em operações de reparação, recondicionamento ou refabrico satisfazem todas as regras pertinentes da União em matéria de restrição da utilização de substâncias perigosas, de natureza genérica ou com relevância específica para a categoria de produtos em causa, como o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Diretiva 2011/65/UE e a Diretiva (UE) 2017/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (163).

No caso de atividades de reparação ou recondicionamento, esses requisitos não se aplicam aos componentes originais que foram conservados no produto.

No caso das instalações abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2010/75/UE, as emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) definidos nas mais recentes conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) pertinentes e asseguram, simultaneamente, que não se registem efeitos significativos entre os diversos meios.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

N/A

5.2.   Venda de peças sobresselentes

Descrição da atividade

Venda de peças sobresselentes (164).

A atividade económica não inclui a substituição de consumíveis, como tinta para impressoras, tóneres, lubrificantes para peças móveis ou baterias, nem a manutenção.

A atividade económica está relacionada com peças sobresselentes utilizadas em produtos fabricados por atividades económicas classificadas nos códigos da NACE C26 — Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos, C27 — Fabricação de equipamento elétrico, C28.22 — Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação, C28.23 — Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (exceto computadores e equipamento periférico), C28.24 — Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor e C31 — Fabricação de mobiliário e de colchões.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente G46 e G47 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

A atividade económica consiste na venda de peças sobresselentes para lá das obrigações legais.

2.

A atividade económica satisfaz os seguintes critérios:

a)

Cada peça sobresselente vendida está abrangida por um contrato de venda, se for caso disso e em conformidade com as disposições relativas à conformidade do produto, à responsabilidade do vendedor (165) (incluindo a opção de uma responsabilidade mais curta ou de um prazo de prescrição mais curto para produtos em segunda mão), ao ónus da prova, a meios de compensação em caso de falta de conformidade, às modalidades de exercício desses meios de compensação, à reparação ou substituição dos bens e a garantias comerciais;

b)

Cada peça sobresselente vendida para um produto substitui, ou destina-se a substituir no futuro, uma peça existente, a fim de restaurar ou melhorar a funcionalidade do produto, em especial caso a peça existente esteja danificada.

3.

Caso a atividade económica envolva a entrega de produtos embalados a clientes (pessoas singulares ou coletivas), incluindo caso a atividade seja exercida no âmbito do comércio eletrónico (166), a embalagem primária e a embalagem secundária do produto cumprem um dos seguintes critérios:

a)

A embalagem é fabricada com, pelo menos, 65 % de material reciclado. Caso a embalagem seja fabricada com papel ou cartão, as restantes matérias-primas primárias são certificadas pelo Conselho de Gestão Florestal (FSC), pelo Programa para o Reconhecimento de Sistemas de Certificação Florestal (PEFC) ou por regimes reconhecidos equivalentes. Não são utilizados revestimentos com plásticos ou metais. No caso das embalagens de plástico, são utilizados apenas monomateriais sem revestimentos, não sendo utilizados polímeros que contenham halogenados. É apresentada uma declaração de conformidade que especifica a composição material da embalagem e as percentagens de matérias-primas recicladas e primárias;

b)

A embalagem foi concebida para ser reutilizável no âmbito de um sistema de reutilização (167). O sistema de reutilização é criado de forma que garanta a possibilidade de reutilização num sistema de circuito fechado ou circuito aberto.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

Caso a atividade envolva a produção de calor/frio no local ou a cogeração, incluindo eletricidade, as emissões diretas de GEE da atividade são inferiores a 270 gCO2(e)/kWh.

A atividade desenvolve uma estratégia a fim de ter em conta e reduzir as emissões de GEE decorrentes do transporte ao longo da cadeia de valor, incluindo envios e devoluções, na medida em que sejam rastreáveis.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

As peças sobresselentes vendidas satisfazem todas as regras pertinentes da UE em matéria de restrição da utilização de substâncias perigosas, de natureza genérica ou com relevância específica para a categoria de produtos em causa, como o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Diretiva 2011/65/UE e a Diretiva (UE) 2017/2102.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

N/A

5.3.   Preparação para reutilização de produtos e componentes de produtos em fim de vida

Descrição da atividade

Preparação para a reutilização de produtos e componentes no final da vida útil (168).

A atividade económica não inclui atividades de reparação, que são realizadas durante a fase de utilização do produto.

A atividade económica está relacionada com produtos e respetivos componentes fabricados por atividades económicas classificadas nos códigos da NACE C13 — Fabricação de têxteis, C14 — Indústria do vestuário, C15 — Indústria do couro e dos produtos do couro, C16 — Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria, C18 — Impressão e reprodução de suportes gravados, C22 — Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas, C23.3 — Fabricação de produtos de barro para a construção, C23.4 — Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos, C25.1 — Fabricação de elementos de construção em metal, C25.2 — Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos, C25.7 — Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens, C25.9 — Fabricação de outros produtos metálicos, C26 — Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos, C27 — Fabricação de equipamento elétrico, C28.22 — Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação, C28.23 — Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (exceto computadores e equipamento periférico), C28.24 — Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor, C28.25 — Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação, C28.93 — Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco, excluindo máquinas para transformação de tabaco, C28.94 — Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro, C28.95 — Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão, C28.96 — Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha, C29 — Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques, C30.1 — Construção naval, C30.2 — Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro, C30.3 — Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado, C30.9 — Fabricação de equipamento de transporte, n. e., C31 — Fabricação de mobiliário e de colchões e C32 Outras indústrias transformadoras.

As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos NACE específicos previstos na nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

A atividade consiste na preparação para reutilização de produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos, para que possam ser reutilizados sem qualquer outro tipo de pré-processamento.

2.

Os resíduos que constituem a matéria-prima da atividade são provenientes de resíduos objeto de recolha seletiva e transportados em frações triadas na origem ou misturadas (169).

3.

A atividade implementou procedimentos de aceitação, segurança e inspeção que satisfazem os seguintes critérios:

a)

Existe um procedimento para verificar a adequação para a preparação para a reutilização ou reciclagem e se a atividade aplica um plano de gestão de resíduos acessível ao público que garante que os produtos em fim de vida rejeitados e não adequados para preparação para a reutilização (devido a danos, degradação ou substâncias perigosas) são enviados para reciclagem ou, apenas nos casos em que nem a reutilização nem a reciclagem são viáveis, eliminados;

b)

O procedimento, que pode assentar numa inspeção externa visual ou manual com base em critérios predeterminados, é adequado à categoria de produtos em fim de vida rejeitados que são preparados para reutilização;

c)

É ministrada formação adequada que garante que os operadores de reutilização têm qualificações para as atividades de preparação para a reutilização dos produtos em fim de vida rejeitados em causa.

4.

A atividade utiliza as ferramentas e os equipamentos adequados para a preparação para reutilização de produtos em fim de vida rejeitados.

5.

A atividade dispõe de um sistema para comunicar a taxa de valorização e, se for caso disso, as metas de preparação para a reutilização ou reciclagem estabelecidas na legislação nacional ou da União.

6.

A atividade satisfaz os seguintes critérios:

a)

Os resultados da atividade são produtos ou componentes de produtos adequados para reutilização sem qualquer outro processamento;

b)

Os bens vendidos estão abrangidos por um contrato de venda, se for caso disso e em conformidade com as disposições relativas à conformidade do produto, à responsabilidade do vendedor (170) (incluindo a opção de uma responsabilidade mais curta ou de um prazo de prescrição mais curto para produtos em segunda mão), ao ónus da prova, a meios de compensação em caso de falta de conformidade, às modalidades de exercício desses meios de compensação, à reparação ou substituição dos bens e a garantias comerciais.

7.

No caso da preparação para reutilização de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), a atividade económica está autorizada a tratar resíduos e aplica um sistema de gestão ambiental utilizando a norma ISO 14001:2015 (171), o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS) da UE em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (172) ou equivalente, e um sistema de gestão da qualidade utilizando a norma ISO 9001:2015 (173).

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

Caso a atividade envolva a produção de calor/frio no local ou a cogeração, incluindo eletricidade, as emissões diretas de GEE da atividade são inferiores a 270 gCO2(e)/kWh.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

A atividade aplica os procedimentos de segurança necessários para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores que efetuam operações de preparação para a reutilização.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

N/A

5.4.   Venda de bens em segunda mão

Descrição da atividade

Venda de bens em segunda mão que foram utilizados para a sua utilização prevista por um cliente (pessoa singular ou coletiva), eventualmente após reparação, recondicionamento ou refabrico.

A atividade económica está relacionada com produtos fabricados por atividades económicas classificadas nos códigos da NACE C13 — Fabricação de têxteis, C14 — Indústria do vestuário, C15 — Indústria do couro e dos produtos do couro, C16 — Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria, C18 — Impressão e reprodução de suportes gravados, C22 — Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas, C23.3 — Fabricação de produtos de barro para a construção, C23.4 — Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos, C25.1 — Fabricação de elementos de construção em metal, C25.2 — Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos, C25.7 — Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens, C25.9 — Fabricação de outros produtos metálicos, C26 — Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos, C27 — Fabricação de equipamento elétrico, C28.22 — Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação, C28.23 — Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (exceto computadores e equipamento periférico), C28.24 — Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor, C28.25 — Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação, C28.93 — Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco, excluindo máquinas para transformação de tabaco, C28.94 — Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro, C28.95 — Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão, C28.96 — Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha, C29 — Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques, C31 — Fabricação de mobiliário e de colchões e C32 — Outras indústrias transformadoras.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente G46 e G47 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

A atividade económica consiste na venda de um produto em segunda mão que foi utilizado para a sua utilização prevista por um cliente (pessoa singular ou coletiva), potencialmente após a respetiva limpeza, reparação, recondicionamento ou refabrico prévios.

2.

O produto vendido está abrangido por um contrato de venda, se for caso disso e em conformidade com as disposições relativas à conformidade do produto, à responsabilidade do vendedor (174) (incluindo a opção de uma responsabilidade mais curta ou de um prazo de prescrição mais curto para produtos em segunda mão), ao ónus da prova, a meios de compensação em caso de falta de conformidade, às modalidades de exercício desses meios de compensação, à reparação ou substituição dos bens e a garantias comerciais.

3.

Se o produto tiver sido reparado, recondicionado ou refabricado antes da revenda, a atividade aplica um plano de gestão de resíduos que garante que os materiais e componentes do produto que não foram reutilizados no mesmo produto são reutilizados noutro local, ou, quando a reutilização não é possível (por exemplo, devido a danos, degradação ou substâncias perigosas), são reciclados ou, apenas nos casos em que nem a reutilização nem a reciclagem são viáveis, eliminados. No caso do refabrico, o plano de gestão dos resíduos está acessível ao público.

4.

Caso a atividade económica envolva a entrega de produtos embalados a clientes (pessoas singulares ou coletivas), incluindo caso a atividade seja exercida no âmbito do comércio eletrónico (175), a embalagem primária e a embalagem secundária do produto cumprem um dos seguintes critérios:

a)

A embalagem é fabricada com, pelo menos, 65 % de material reciclado. Caso a embalagem seja fabricada com papel ou cartão, as restantes matérias-primas primárias são certificadas pelo Conselho de Gestão Florestal (FSC), pelo Programa para o Reconhecimento de Sistemas de Certificação Florestal (PEFC) ou por regimes reconhecidos equivalentes. Não são utilizados revestimentos com plásticos ou metais. No caso das embalagens de plástico, são utilizados apenas monomateriais sem revestimentos, não sendo utilizados polímeros que contenham halogenados. É apresentada uma declaração de conformidade que especifica a composição material da embalagem e as percentagens de matérias-primas recicladas e primárias;

b)

A embalagem foi concebida para ser reutilizável no âmbito de um sistema de reutilização (176). O sistema de reutilização é criado de forma que garanta a possibilidade de reutilização num sistema de circuito fechado ou circuito aberto.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

Caso a atividade envolva a produção de calor/frio no local ou a cogeração, incluindo eletricidade, as emissões diretas de GEE da atividade são inferiores a 270 gCO2(e)/kWh.

A atividade desenvolve uma estratégia a fim de ter em conta e reduzir as emissões de GEE decorrentes do transporte ao longo da cadeia de valor, incluindo envios e devoluções, na medida em que sejam rastreáveis.

Caso o produto vendido seja inicialmente produzido pelas atividades classificadas no código C29 da NACE e seja um veículo, componente de mobilidade, sistema, unidade técnica, peça ou peça sobresselente, na aceção do Regulamento (UE) 2018/858, no momento da venda no mercado secundário após 2025 e antes de 2030, aplicam-se os seguintes critérios:

a)

Os veículos das categorias M1 e N1 classificados como veículos ligeiros cumprem limites de emissões específicas de CO2, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (177), inferiores a 50 gCO2/km (veículos ligeiros com nível nulo ou baixo de emissões);

b)

Os veículos da categoria L (178) geram emissões de CO2, medidas no tubo de escape, iguais a 0 gCO2(e)/km, calculadas de acordo com o ensaio de emissões previsto no Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (179);

c)

Veículos das categorias N2 e N3, e da categoria N1 classificados como veículos pesados, não dedicados ao transporte de combustíveis fósseis, com massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 7,5 toneladas, que sejam «veículos pesados com nível nulo de emissões», na aceção o artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1242;

d)

Veículos das categorias N2 e N3, não dedicados ao transporte de combustíveis fósseis, com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 7,5 toneladas, que sejam «veículos pesados com nível nulo de emissões», na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1242, ou «veículos pesados com um nível baixo de emissões», na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do mesmo regulamento.

Caso o produto, inicialmente produzido pelas atividades classificadas no código C29 da NACE, e sendo um veículo, componente de mobilidade, sistema, unidade técnica, peça ou peça sobresselente na aceção do Regulamento (UE) 2018/858, seja vendido no mercado secundário após 2030, as emissões específicas de CO2, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/631, são nulas.

Caso o produto vendido seja inicialmente produzido pelas atividades classificadas nos códigos C26 ou C27 da NACE, o produto cumpre o disposto na Diretiva 2009/125/CE e nos regulamentos de execução adotados ao abrigo dessa diretiva.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

Caso o produto vendido seja inicialmente produzido pelas atividades classificadas no código C29 da NACE e seja um veículo, componente de mobilidade, sistema, unidade técnica, peça ou peça sobresselente, na aceção do Regulamento (UE) 2018/858, satisfaz os requisitos da fase aplicável mais recente da homologação no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI), estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 595/2009, ou os requisitos da fase aplicável mais recente da homologação no que se refere às emissões dos veículos ligeiros (Euro 6), estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2007, ou os requisitos que lhes sucedam. No caso dos veículos rodoviários das categorias M e N, os pneus, com exceção dos pneus recauchutados, cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe de eficiência energética mais elevada em que estejam disponíveis produtos e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais elevadas em que estejam disponíveis produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL), se for caso disso. Os pneus cumprem o disposto nos atos que sucedam ao Regulamento (CE) n.o 715/2007 e ao Regulamento (CE) n.o 595/2009.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

N/A

5.5.   Produto como serviço e outros modelos de serviços orientados para os resultados e a utilização circular

Descrição da atividade

Proporcionar aos clientes (pessoas singulares ou coletivas) acesso a produtos através de modelos de serviços orientados para a utilização — em que o produto permanece fundamental, mas o fornecedor continua a ser o proprietário e o produto é dado em locação financeira, partilhado, alugado ou utilizado em comum; ou orientados para os resultados — em que o pagamento é predefinido e o resultado objeto de acordo (ou seja, pagamento por unidade de serviço) é entregue.

A atividade económica abrange produtos fabricados por atividades económicas classificadas nos códigos da NACE C13 — Fabricação de têxteis, C14 — Indústria do vestuário, C15 — Indústria do couro e dos produtos do couro, C16 — Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria, C22 — Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas, C23.3 — Fabricação de produtos de barro para a construção, C23.4 — Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos, C25.1 — Fabricação de elementos de construção em metal, C25.2 — Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos, C25.7 — Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens, C25.9 — Fabricação de outros produtos metálicos, C26 — Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos, C27 — Fabricação de equipamento elétrico, C28.22 — Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação, C28.23 — Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (exceto computadores e equipamento periférico), C28.24 — Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor, C28.25 — Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação, C28.93 — Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco, excluindo máquinas para transformação de tabaco, C28.94 — Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro, C28.95 — Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão, C28.96 — Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha, C31 — Fabricação de mobiliário e de colchões e C32 — Outras indústrias transformadoras.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente G46, G47 e N.77 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

A atividade proporciona aos clientes (pessoas singulares ou coletivas) acesso ao(s) produto(s) e utilização do(s) mesmo(s), assegurando simultaneamente que a empresa que presta este serviço, como um fabricante, especialista ou retalhista, continua a ser a proprietária do produto. Os termos e condições contratuais asseguram o cumprimento de todos os seguintes subcritérios:

a)

O prestador do serviço tem a obrigação de retomar o produto usado no termo do acordo contratual;

b)

O cliente tem a obrigação de devolver o produto usado no termo do acordo contratual;

c)

O prestador do serviço continua a ser proprietário do produto;

d)

O cliente paga o acesso ao produto e a utilização do mesmo, ou o resultado do acesso a esse produto e da sua utilização.

2.

A atividade conduz, na prática, a um aumento da vida útil ou da intensidade de utilização do produto.

3.

Caso a atividade económica envolva a entrega de produtos embalados a clientes (pessoas singulares ou coletivas), incluindo caso a atividade seja exercida no âmbito do comércio eletrónico (180), a embalagem primária e a embalagem secundária do produto cumprem um dos seguintes critérios:

a)

A embalagem é fabricada com, pelo menos, 65 % de material reciclado. Caso a embalagem seja fabricada com papel ou cartão, as restantes matérias-primas primárias são certificadas pelo Conselho de Gestão Florestal (FSC), pelo Programa para o Reconhecimento de Sistemas de Certificação Florestal (PEFC) ou por regimes reconhecidos equivalentes. Não são utilizados revestimentos com plásticos ou metais. No caso das embalagens de plástico, são utilizados apenas monomateriais sem revestimentos, não sendo utilizados polímeros que contenham halogenados. É apresentada uma declaração de conformidade que especifica a composição material da embalagem e as percentagens de matérias-primas recicladas e primárias;

b)

A embalagem foi concebida para ser reutilizável no âmbito de um sistema de reutilização (181). O sistema de reutilização é criado de forma que garanta a possibilidade de reutilização num sistema de circuito fechado ou circuito aberto.

4.

No caso do vestuário, caso a atividade económica envolva a lavagem e a limpeza a seco de vestuário usado, a atividade cumpre os critérios de atribuição de um rótulo ecológico ISO do tipo I ou equivalente.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

Caso a atividade envolva a produção de calor/frio no local ou a cogeração, incluindo eletricidade, as emissões diretas de GEE da atividade são inferiores a 270 gCO2(e)/kWh.

A atividade desenvolve uma estratégia para contabilizar e reduzir as emissões de GEE resultantes dos serviços a montante e a jusante na cadeia de valor, incluindo:

a)

Produtos intermédios e matérias-primas;

b)

Transporte ao longo da cadeia de valor, incluindo envios e devoluções;

c)

Manutenção e outras operações, incluindo lavandaria e limpeza;

d)

Fim de vida, incluindo a gestão de resíduos.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

N/A

5.6.   Plataforma multilateral para o comércio de bens em segunda mão para reutilização

Descrição da atividade

Desenvolvimento e exploração de plataformas multilaterais (182) e plataformas de anúncios classificados (183) para o comércio (venda ou troca) de produtos, materiais ou componentes em segunda mão para reutilização, quando as plataformas multilaterais e de anúncios classificados atuam como intermediários para estabelecer a correspondência entre os compradores que procuram um serviço ou produto e os vendedores ou prestadores desses produtos ou serviços.

A atividade económica abrange plataformas multilaterais e de anúncios classificados que apoiam vendas empresa a empresa (B2B), empresa a consumidor (B2C) e consumidor a consumidor (C2C). A atividade abrange serviços como a ligação entre compradores e vendedores, serviços de pagamento ou de entrega.

A atividade económica não inclui o comércio grossista ou retalhista de bens em segunda mão.

A atividade económica está relacionada com produtos fabricados por atividades económicas classificadas nos códigos da NACE C10 — Indústrias alimentares, C11 — Indústria das bebidas, C13 — Fabricação de têxteis, C14 — Indústria do vestuário, C15 — Indústria do couro e dos produtos do couro, C16 — Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria, C17 — Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos, C18 — Impressão e reprodução de suportes gravados, C22 — Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas, C23.3 — Fabricação de produtos de barro para a construção, C23.4 — Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos, C24 — Indústrias metalúrgicas de base, C25.1 — Fabricação de elementos de construção em metal, C25.2 — Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos, C25.7 — Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens, C25.9 — Fabricação de outros produtos metálicos, C26 — Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos, C27 — Fabricação de equipamento elétrico, C28.22 — Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação, C28.23 — Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (exceto computadores e equipamento periférico), C28.24 — Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor, C28.25 — Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação, C28.93 — Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco, excluindo máquinas para transformação de tabaco, C28.94 — Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro, C28.95 — Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão, C28.96 — Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha, C31 — Fabricação de mobiliário e de colchões e C32 — Outras indústrias transformadoras.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente J58.29, J61, J62 e J63.1 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a transição para uma economia circular

1.

A atividade económica consiste no desenvolvimento e exploração de plataformas multilaterais ou de anúncios classificados para apoiar a venda ou reutilização de produtos, componentes ou materiais em segunda mão.

A atividade permite o comércio (venda ou troca) de bens em segunda mão para reutilização, conforme especificado na descrição da atividade, os quais já foram utilizados para a sua utilização prevista por um consumidor ou uma organização, tendo sido objeto de reparação ou não.

2.

Caso sejam utilizados servidores e produtos de armazenamento de dados:

a)

Os equipamentos utilizados satisfazem os requisitos aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE;

b)

Os equipamentos utilizados não contêm as substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto se os valores de concentração ponderal em materiais homogéneos não excederem os indicados nesse anexo;

c)

É aplicado um plano de gestão de resíduos, a fim de favorecer a reutilização, com caráter prioritário, e a reciclagem de equipamentos elétricos e eletrónicos em fim de vida, como acordos contratuais com parceiros do setor da reciclagem;

d)

O equipamento em fim de vida é preparado para reutilização, valorização ou reciclagem ou submetido a um tratamento adequado, incluindo a remoção dos fluidos e um tratamento seletivo em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2012/19/UE.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

Em caso de utilização e exploração de centros de dados, os operadores económicos demonstraram ter envidado todos os esforços para adotar as práticas relevantes constantes da lista de «práticas previstas» na versão mais recente do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados ou no documento CLC TR50600-99-1 do CEN-CENELEC [Data centre facilities and infrastructures — Part 99-1 Recommended practices for energy management (Instalações e infraestruturas dos centros de dados — Parte 99-1: Práticas recomendadas para a gestão da energia) (184)] e aplicaram todas as práticas previstas com a classificação máxima de 5, de acordo com a versão mais recente do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

N/A


(1)  Entende-se por «embalagem sensível ao contacto» uma embalagem destinada a ser utilizada em quaisquer aplicações de embalagem abrangidas pelo âmbito dos seguintes atos: Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29), Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4), Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1), Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59), Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1), Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176), Regulamento (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/167/CEE do Conselho (JO L 4 de 7.1.2019, p. 1), Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43), Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67), ou Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(2)  Os termos «reutilizável» e «sistema de reutilização» são definidos e utilizados em conformidade com os requisitos aplicáveis aos sistemas de reutilização de embalagens por força da legislação da União em matéria de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo quaisquer normas relacionadas com o número de rotações num sistema de reutilização.

(3)  A Comissão examinará estas condições após a adoção da revisão da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(4)  Entende-se por «matéria-prima de biorresíduos sustentáveis» os biorresíduos industriais e os biorresíduos urbanos, excluindo a biomassa primária na ausência de critérios de sustentabilidade legalmente acordados.

(5)  A Comissão examinará estas condições após a adoção da revisão da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(6)  Entende-se por «unidade de embalagem» uma unidade no seu todo, incluindo quaisquer componentes integrados ou separados, que, em conjunto, sirva uma função de embalagem, como o confinamento, a proteção, a movimentação, a entrega, o armazenamento, o transporte e a apresentação de produtos, incluindo unidades independentes de embalagem grupada ou de transporte que sejam rejeitadas a montante do ponto de venda.

(7)  A «taxa de reciclagem» é expressa como a proporção de resíduos produzidos que são reciclados.

(8)  ISO 16290:2013: Space systems — Definition of the Technology Readiness Levels (TRLs) and their criteria of assessment (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/obp/ui/#iso:std:iso:16290:ed-1:v1:en).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(10)  Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 471 de 30.12.2021, p. 1).

(11)  ISO 14067:2018: Greenhouse gases — carbon footprint of products — requirements and guidelines for quantification (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/71206.html).

(12)  ISO 14064-1:2018: Greenhouse gases — Part 1: Specification with guidance at the organization level for quantification and reporting of greenhouse gas emissions and removals (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/66453.html).

(13)  Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).

(14)  Decisão de Execução (UE) 2016/902 da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e efluentes gasosos no setor químico, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 9.6.2016, p. 23).

(15)  Decisão de Execução (UE) 2022/2427 da Comissão, de 6 de dezembro de 2022, que estabelece as conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão e tratamento comuns de efluentes gasosos no setor químico, ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 318 de 12.12.2022, p. 157).

(16)   Best Available Techniques (BAT) Reference Document for the Production of Polymers (versão de 27.6.2023, disponível em: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/sites/default/files/2019-11/pol_bref_0807.pdf)

(17)   Best Available Techniques (BAT) Reference Document for the Large Volumes Inorganic Chemicals — Solids and Others industry (versão de 27.6.2023, disponível em: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/sites/default/files/2019-11/lvic-s_bref_0907.pdf).

(18)   Best Available Techniques (BAT) Reference Document for the manufacture of Large Volume Inorganic Chemicals — Ammonia, Acids and Fertilisers (versão de 27.6.2023, disponível em: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/sites/default/files/2019-11/lvic_aaf.pdf).

(19)   Best Available Techniques Reference Document (BREF) for Manufacture of Organic Fine Chemicals, (versão de 27.6.2023, disponível em: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/sites/default/files/2019-11/ofc_bref_0806.pdf).

(20)   Best Available Techniques Reference Document (BREF) for the production of speciality inorganic chemicals (SIC), (versão de 27.6.2023, disponível em: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/reference/production-speciality-inorganic-chemicals).

(21)  Entende-se por «bateria portátil» qualquer bateria fechada hermeticamente, com massa igual ou inferior a 5 kg e não concebida para fins industriais. As baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel não são baterias portáteis.

(22)  Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).

(23)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).

(25)  Entende-se por «classe de reparabilidade» uma classe que exprime a capacidade de um bem ser reparado, com base num método criado nos termos do direito da União [espaço reservado: artigo XX do ato relativo à etiquetagem energética].

(26)  Entende-se por «reparador profissional» um operador ou uma empresa que presta serviços de reparação e manutenção profissional de produtos abrangidos por esta atividade.

(27)  Entende-se por «peças sobresselentes fundamentais» as peças utilizadas para reparar ou recondicionar um produto defeituoso. No caso de produtos abrangidos por requisitos relativos à disponibilidade de peças sobresselentes estabelecidos na Diretiva 2009/125/CE e nos atos de execução adotados ao abrigo dessa diretiva, considera-se que as peças sobresselentes fundamentais são as enumeradas no anexo do ato de execução mais recente para cada grupo de produtos.

(28)  Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

(29)  I4R Platform (versão de 27.6.2023, disponível em: https://i4r-platform.eu/about/).

(30)  Define-se «matérias-primas críticas» como os elementos enumerados na lista de matérias-primas críticas para a UE (estabelecida pela Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade [COM(2020) 474 final] ou outra legislação da União pertinente.

(31)  Versão de 16 de junho de 2023, disponível em: https://echa.europa.eu/scip-database

(32)  IEC 62474: Material Declaration for Products of and for the Electrotechnical Industry.

(33)  IEC/CD 82474-1: Material declaration — Part 1: General requirements.

(34)  EN 45555:2019: General methods for assessing the recyclability and recoverability of energy-related products.

(35)  Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).

(36)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

(37)  O requisito visa as três classes de eficiência energética mais elevadas em que estejam disponíveis produtos e nas quais pelo menos alguns produtos se encontram disponíveis no mercado. Para conhecer as classes mais elevadas em que estejam disponíveis produtos e nas quais pelo menos alguns produtos se encontram disponíveis no mercado, o Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética fornece uma panorâmica dos produtos disponíveis no mercado (com base em dados oficiais).

(38)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).

(39)  Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).

(40)  Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).

(41)  Entende-se por «água para reutilização» as águas residuais urbanas que tenham sido tratadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE e que resultem de um tratamento adicional num sistema de produção de água para reutilização.

(42)  Entende-se por «águas cinzentas» as águas residuais não tratadas que não foram contaminadas por despejos dos sanitários. As águas cinzentas incluem águas residuais de banheiras, chuveiros, lavatórios, máquinas de lavar roupa e lava-louças.

(43)  Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (JO L 177 de 5.6.2020, p. 32).

(44)  Por exemplo, seguindo as orientações do PIAC para os inventários nacionais de GEE relativos ao tratamento das águas residuais (versão de 27.6.2023: https://www.ipccnggip.iges.or.jp/public/2019rf/pdf/5_Volume5/19R_V5_6_Ch06_Wastewater.pdf).

(45)  Entende-se por «resíduos perigosos» os resíduos que apresentam uma ou mais das características de perigosidade enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3). Tal inclui fluxos como frações de resíduos perigosos produzidos por agregados familiares, óleos usados, baterias, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) não despoluídos, veículos em fim de vida não despoluídos, resíduos médicos, etc. Da lista europeia de resíduos (estabelecida pela Decisão 2000/532/CE) consta uma classificação exaustiva dos resíduos perigosos.

(46)  Entende-se por «preparação para a reutilização» as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para que possam ser reutilizados sem qualquer outro tipo de pré-processamento.

(47)  Entende-se por «reciclagem» qualquer operação de valorização mediante a qual materiais residuais são novamente transformados em produtos, matérias ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais destinados a utilização como combustível ou a operações de enchimento.

(48)  Inclui têxteis, vestuário, calçado e acessórios, como cintos ou chapéus.

(49)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(50)  Ver Comissão Europeia, Guidance for separate collection of municipal waste (não traduzido para português), secção 3.1 (Economic incentives), disponível em https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/bb444830-94bf-11ea-aac4-01aa75ed71a1

(51)  Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(52)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(53)  Entende-se por «processos de produção» qualquer tipo de atividade económica que produza um material, produto ou ativo. Entende-se por «materiais valorizados» o resultado do processo de valorização.

(54)  ISO 14067:2018: Greenhouse gases — carbon footprint of products — requirements and guidelines for quantification (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/obp/ui#iso:std:iso:14067:ed-1:v1:en).

(55)  ISO 14064-1:2018: Greenhouse gases — Part 1: Specification with guidance at the organization level for quantification and reporting of greenhouse gas emissions and removals (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/obp/ui/#iso:std:iso:14064:-1:en).

(56)  Decisão de Execução (UE) 2018/1147 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que estabelece conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para tratamento de resíduos, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 208 de 17.8.2018, p. 38).

(57)  Decisão de Execução (UE) 2018/1147.

(58)  EN 13432:2000: Embalagem — Requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação — Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens.

(59)  Decisão de Execução (UE) 2018/1147.

(60)  Decisão de Execução (UE) 2018/1147.

(61)  Uma substância, mistura ou componente é identificável caso possa ser controlada para verificar que o tratamento é seguro em termos ambientais.

(62)  Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (JO L 345 de 20.12.2016, p. 119).

(63)  Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1).

(64)  A nível da União, os requisitos aplicáveis aos REEE são estabelecidos pela Diretiva 2012/19/UE e, no que respeita aos veículos em fim de vida, pela Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

(65)  EN 50625-1:2014: Collection, logistics & Treatment requirements for WEEE — Part 1: General treatment requirements.

(66)  EN 50625-2-1:2014: Collection, logistics and treatment requirements for WEEE — Part 2-1: Treatment requirements for lamps.

(67)  EN 50625-2-2:2015: Collection, logistics & Treatment requirements for WEEE — Part 2-2: Treatment requirements for WEEE containing CRTs and flat panel displays.

(68)  EN 50625-2-3:2017: Collection, logistics & treatment requirements for WEEE — Part 2-3: Treatment requirements for temperature exchange equipment and other WEEE containing VFC and/or VHC.

(69)  EN 50625-2-4:2017: Collection, logistics & treatment requirements for WEEE — Part 2-4: Treatment requirements for photovoltaic panels.

(70)  Decisão de Execução (UE) 2018/1147.

(71)  Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3), e com a legislação nacional e os planos de gestão de resíduos.

(72)  Decisão de Execução (UE) 2018/1147.

(73)  Decisão de Execução (UE) 2018/1147.

(74)  Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE, anexo F (versão de 27.6.2023: https://ec.europa.eu/docsroom/documents/20509/).

(75)  Entende-se por «preparação para a reutilização» as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para que possam ser reutilizados sem qualquer outro tipo de pré-processamento. Tal inclui, por exemplo, a preparação para reutilização de determinadas partes de edifícios, como elementos da cobertura, janelas, portas, tijolos, pedras ou elementos de betão. Uma condição prévia para a preparação de elementos de edifícios para reutilização é, habitualmente, a desconstrução seletiva de edifícios ou outras estruturas.

(76)  Entende-se por «reciclagem» qualquer operação de valorização mediante a qual materiais residuais são novamente transformados em produtos, matérias ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais destinados a utilização como combustível ou a operações de enchimento.

(77)  Entende-se por «operações de enchimento» qualquer operação de valorização em que resíduos não perigosos adequados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística. Os resíduos utilizados para enchimento devem substituir materiais não residuais, ser adequados para os fins acima referidos e limitar-se às quantidades estritamente necessárias.

(78)  Ver Level(s) indicator 2.2: Construction and Demolition waste and materials — User manual: introductory briefing, instructions and guidance (Publication version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau//sites/default/files/2021-01/UM3_Indicator_2.2_v1.1_40pp.pdf. Para a comunicação de informações, deve utilizar-se a folha de cálculo Excel disponível no sítio Web da Comissão: Construction and Demolition Waste (CDW) and materials excel template: for estimating (Level 2) and recording (Level 3) amounts and types of CDW and their final destinations (version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau/product-groups/412/documents

(79)  O PAG é comunicado como um indicador numérico para cada fase do ciclo de vida, expresso em kgCO2(e)/m2 (da área interior útil assoalhada), calculado em média para um ano de um período de estudo de referência de 50 anos. A seleção dos dados, a definição dos cenários e os cálculos são efetuados em conformidade com a norma EN 15978 (BS EN 15978:2011). O âmbito dos elementos do edifício e do equipamento técnico é o definido no quadro comum da UE — quadro Level(s) — para o indicador 1.2. Seguindo o formato de comunicação de informações do indicador 1.2 do quadro Level(s), o indicador é comunicado como PAG — combustíveis fósseis, PAG — carbono biogénico, PAG — uso do solo e alteração do uso do solo, bem como a soma destes (PAG global). Se existir uma ferramenta de cálculo nacional, ou se tal for requerido para efeitos de divulgação de informações ou de obtenção de licenças de construção, essa ferramenta poderá ser usada para divulgar as informações exigidas. É possível utilizar outras ferramentas de cálculo, desde que satisfaçam os critérios mínimos estabelecidos no quadro comum da UE — quadro Level(s). Ver Level(s) indicator 1.2: Life cycle Global Warming Potential (GWP) — User manual: introductory briefing, instructions and guidance (Publication version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau/sites/default/files/2021-01/UM3_Indicator_1.2_v1.1_37pp.pdf

(80)  Ver Level(s) indicator 2.3: Design for adaptability and renovation — User manual: introductory briefing, instructions and guidance (Publication version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau//sites/default/files/2021-01/UM3_Indicator_2.3_v1.1_23pp.pdf

(81)  Ver Level(s) indicator 2.4: Design for deconstruction — User manual: introductory briefing, instructions and guidance (Publication version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau/sites/default/files/2021-01/UM3_Indicator_2.4_v1.1_18pp.pdf

(82)  Para efeitos do presente ato delegado, entende-se por «matérias-primas secundárias» os materiais preparados para reutilização ou reciclagem em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva-Quadro Resíduos e que deixaram de ser considerados resíduos em conformidade com o artigo 6.o da mesma diretiva.

(83)  Tal diz respeito ao betão enquanto material, incluindo os ingredientes que o constituem (por exemplo, agregados). Excluem-se eventuais armações de aço, visto serem um material diferente, passível de contabilização na categoria dos metais.

(84)  Os materiais de base biológica são produzidos utilizando recursos biológicos (animais, plantas, microrganismos e biomassa derivada, incluindo resíduos orgânicos), tal como definido no documento COM(2018) 673. Incluem materiais de base biológica convencionais, tradicionalmente fabricados a partir de biomassa (por exemplo madeira, cortiça, borracha natural, papel, têxteis, materiais de construção de madeira), e materiais desenvolvidos mais recentemente, como produtos químicos e plásticos de base biológica.

(85)  Ver Level(s) indicator 2.1: Bill of Quantities, materials and lifespans — User manual: introductory briefing, instructions and guidance (Publication version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau//sites/default/files/2021-01/UM3_Indicator_2.1_v1.1_34pp.pdf. Para a comunicação de informações, deve utilizar-se a folha de cálculo Excel disponível no sítio Web da Comissão: Bill of Quantities, materials and lifespans excel template: for estimating (Level 2) and recording (Level 3) purchases of material quantities and costs (version 1.2), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau/product-groups/412/documents

(86)  ISO 22057:2022: Sustainability in buildings and civil engineering works — Data templates for the use of environmental product declarations (EPDs) for construction products in building information modelling (BIM) (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/72463.html).

(87)  Quantidade calculada de energia necessária para satisfazer a procura energética associada aos consumos típicos de um edifício, expressa por um indicador numérico do consumo total de energia primária, em kWh/m2 por ano, com base na metodologia nacional de cálculo pertinente e conforme indicado no certificado de desempenho energético.

(88)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(89)  Aplicável a tintas e vernizes, placas para tetos, revestimentos de solo, incluindo adesivos e vedantes associados, isolamento interno e tratamentos de superfícies interiores (nomeadamente para tratamento de humidades e bolores).

(90)  CEN/TS 16516: 2013: Construction products — Assessment of release of dangerous substances — Determination of emissions into indoor air (Produtos da construção — Avaliação da libertação de substâncias perigosas — Determinação das emissões para o ar em espaços interiores).

(91)  ISO 16000-3:2011: Indoor air — Part 3: Determination of formaldehyde and other carbonyl compounds in indoor air and test chamber air — Active sampling method (Ar interior — Parte 3: Determinação do formaldeído e de outros compostos de carbonilo no ar interior e no ar da câmara de ensaio — método de amostragem ativa).

(92)  Os limiares de emissões de compostos orgânicos voláteis cancerígenos dizem respeito a um período de ensaio de 28 dias.

(93)  Série ISO 18400 sobre a qualidade dos solos — amostragem.

(94)  JRC ESDCA, LUCAS: Inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo (versão de 27.6.2023, disponível em: https://esdac.jrc.ec.europa.eu/projects/lucas).

(95)  UICN, Lista Vermelha Europeia das Espécies Ameaçadas (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iucn.org/regions/europe/our-work/biodiversity-conservation/european-red-list-threatened-species).

(96)  UICN, Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iucnredlist.org).

(97)  Terrenos com uma extensão superior a 0,5 hectares, com árvores de mais de cinco metros de altura e um coberto florestal acima de 10 % da superfície ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ. Não abrange os terrenos de uso predominantemente agrícola ou urbano. Ver Global Resources Assessment 2020 — Terms and definitions, FAO. (versão de 27.6.2023, disponível em: http://www.fao.org/3/I8661EN/i8661en.pdf).

(98)  Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE, anexo F (versão de 27.6.2023: https://ec.europa.eu/docsroom/documents/20509/).

(99)  Entende-se por «preparação para a reutilização» as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para que possam ser reutilizados sem qualquer outro tipo de pré-processamento. Tal inclui, por exemplo, a preparação para reutilização de determinadas partes de edifícios, como elementos da cobertura, janelas, portas, tijolos, pedras ou elementos de betão. Uma condição prévia para a preparação de elementos de edifícios para reutilização é, habitualmente, a desconstrução seletiva de edifícios ou outras estruturas.

(100)  Entende-se por «reciclagem» qualquer operação de valorização mediante a qual materiais residuais são novamente transformados em produtos, matérias ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais destinados a utilização como combustível ou a operações de enchimento.

(101)  Entende-se por «operações de enchimento» qualquer operação de valorização em que resíduos não perigosos adequados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística. Os resíduos utilizados para enchimento devem substituir materiais não residuais, ser adequados para os fins acima referidos e limitar-se às quantidades estritamente necessárias.

(102)  Ver Level(s) indicator 2.2: Construction and Demolition waste and materials — User manual: introductory briefing, instructions and guidance (Publication version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau//sites/default/files/2021-01/UM3_Indicator_2.2_v1.1_40pp.pdf. Para a comunicação de informações, deve utilizar-se a folha de cálculo Excel disponível no sítio Web da Comissão: Construction and Demolition Waste (CDW) and materials excel template: for estimating (Level 2) and recording (Level 3) amounts and types of CDW and their final destinations (version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau/product-groups/412/documents

(103)  O PAG é comunicado como um indicador numérico para cada fase do ciclo de vida, expresso em kgCO2(e)/m2 (da área interior útil assoalhada), calculado em média para um ano de um período de estudo de referência de 50 anos. A seleção dos dados, a definição do cenário e os cálculos são efetuados em conformidade com a norma EN 15978 (BS EN 15978:2011: Sustainability of construction works. Assessment of environmental performance of buildings. Calculation method). O âmbito dos elementos do edifício e do equipamento técnico é o definido no quadro comum da UE — quadro Level(s) — para o indicador 1.2. Se existir uma ferramenta de cálculo nacional, ou se tal for requerido para efeitos de divulgação de informações ou de obtenção de licenças de construção, essa ferramenta poderá ser usada para divulgar as informações exigidas. É possível utilizar outras ferramentas de cálculo, desde que satisfaçam os critérios mínimos estabelecidos no quadro comum da UE — quadro Level(s). Ver Level(s) indicator 1.2: Life cycle Global Warming Potential (GWP) — User manual: introductory briefing, instructions and guidance (Publication version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau/sites/default/files/2021-01/UM3_Indicator_1.2_v1.1_37pp.pdf

(104)  Ver Level(s) indicator 2.3: Design for adaptability and renovation — User manual: introductory briefing, instructions and guidance (Publication version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau//sites/default/files/2021-01/UM3_Indicator_2.3_v1.1_23pp.pdf

(105)  Ver Level(s) indicator 2.4: Design for deconstruction — User manual: introductory briefing, instructions and guidance (Publication version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau/sites/default/files/2021-01/UM3_Indicator_2.4_v1.1_18pp.pdf

(106)   International Property Measurement Standards: All Buildings, publicadas pela International Property Measurement Standards Coalition (IPMSC), disponíveis em: https://ipmsc.org/

(107)  Para efeitos do presente ato delegado, entende-se por «matérias-primas secundárias» os materiais preparados para reutilização ou reciclagem em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva-Quadro Resíduos e que deixaram de ser considerados resíduos em conformidade com o artigo 6.o da mesma diretiva.

(108)  Tal diz respeito ao betão enquanto material, incluindo os ingredientes que o constituem (por exemplo, agregados). Excluem-se eventuais armações de aço, visto serem um material diferente, passível de contabilização na categoria dos metais.

(109)  Os materiais de base biológica são produzidos utilizando recursos biológicos (animais, plantas, microrganismos e biomassa derivada, incluindo resíduos orgânicos), tal como definido no documento COM(2018) 673. Incluem materiais de base biológica convencionais, tradicionalmente fabricados a partir de biomassa (por exemplo madeira, cortiça, borracha natural, papel, têxteis, materiais de construção de madeira), e materiais desenvolvidos mais recentemente, como produtos químicos e plásticos de base biológica.

(110)  Ver Level(s) indicator 2.1: Bill of Quantities, materials and lifespans — User manual: introductory briefing, instructions and guidance (Publication version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau//sites/default/files/2021-01/UM3_Indicator_2.1_v1.1_34pp.pdf. Para a comunicação de informações, deve utilizar-se a folha de cálculo Excel disponível no sítio Web da Comissão: Bill of Quantities, materials and lifespans excel template: for estimating (Level 2) and recording (Level 3) purchases of material quantities and costs (version 1.2), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau/product-groups/412/documents

(111)  ISO 22057:2022: Sustainability in buildings and civil engineering works — Data templates for the use of environmental product declarations (EPDs) for construction products in building information modelling (BIM) (versão de abril de 2022), disponível em: https://www.iso.org/standard/72463.html

(112)  Aplicável a tintas e vernizes, placas para tetos, revestimentos de solo, incluindo adesivos e vedantes associados, isolamento interno e tratamentos de superfícies interiores (nomeadamente para tratamento de humidades e bolores).

(113)  ISO 16000-3:2011: Indoor air — Part 3: Determination of formaldehyde and other carbonyl compounds in indoor air and test chamber air — Active sampling method (Ar interior — Parte 3: Determinação do formaldeído e de outros compostos de carbonilo no ar interior e no ar da câmara de ensaio — método de amostragem ativa) (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/51812.html).

(114)  Ver atividades enumeradas na norma internacional de gestão dos custos — ICMS: Global Consistency in Presenting Construction Life Cycle Costs and Carbon Emissions 3rd edition, quadro 1: ICMS Projects with their corresponding codes, disponível em: https://icmscblog.files.wordpress.com/2021/11/icms_3rd_edition_final.pdf

(115)  Ver Level(s) indicator 2.2: Construction and Demolition waste and materials — User manual: introductory briefing, instructions and guidance (Publication version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau//sites/default/files/2021-01/UM3_Indicator_2.2_v1.1_40pp.pdf

(116)  Orientações para auditorias aos resíduos antes de obras de demolição e renovação de edifícios — Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE, maio de 2018, disponível em: https://ec.europa.eu/docsroom/documents/31521/attachments/1/translations/pt/renditions/native. Para a comunicação das estimativas de resíduos de demolição de nível 2, deve utilizar-se a folha de cálculo Excel disponível no sítio Web da Comissão: Construction and Demolition Waste (CDW) and materials excel template: for estimating (Level 2) and recording (Level 3) amounts and types of CDW and their final destinations (version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau/product-groups/412/documents

(117)  Orientações para auditorias aos resíduos antes de obras de demolição e renovação de edifícios — Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE, maio de 2018, disponível em: https://ec.europa.eu/docsroom/documents/31521/attachments/1/translations/pt/renditions/native. Para a comunicação das estimativas de resíduos de construção e demolição de nível 3, deve utilizar-se a folha de cálculo Excel disponível no sítio Web da Comissão: Construction and Demolition Waste (CDW) and materials excel template: for estimating (Level 2) and recording (Level 3) amounts and types of CDW and their final destinations (version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau/product-groups/412/documents. Para o efeito, cada tipo de resíduos de demolição é marcado com o código de seis dígitos adequado da lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE. Ao introduzir o tipo de tratamento de resíduos na folha de cálculo Excel (ou seja, preparação para reutilização, reciclagem, valorização de materiais, valorização energética ou eliminação), incluem-se elementos que comprovem que os operadores económicos que recebem os resíduos dispõem da capacidade técnica para efetuar esse tratamento. Esses elementos de prova podem consistir numa ligação para as páginas Web da empresa, caso estejam documentadas, ou numa declaração assinada por um representante da empresa. Caso o tratamento seja efetuado no estaleiro de demolição, por exemplo no caso de reutilização ou reciclagem no local, os elementos de prova aceitáveis podem consistir numa declaração assinada por um representante da empresa.

(118)  Entende-se por «preparação para a reutilização» as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para que possam ser reutilizados sem qualquer outro tipo de pré-processamento. Tal inclui, por exemplo, a preparação para reutilização de determinadas partes de edifícios, como elementos da cobertura, janelas, portas, tijolos, pedras ou elementos de betão. Uma condição prévia para a preparação de elementos de edifícios para reutilização é, habitualmente, a desconstrução seletiva de edifícios ou outras estruturas.

(119)  Entende-se por «reciclagem» qualquer operação de valorização mediante a qual materiais residuais são novamente transformados em produtos, matérias ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais destinados a utilização como combustível ou a operações de enchimento.

(120)  Entende-se por «operações de enchimento» qualquer operação de valorização em que resíduos não perigosos adequados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística. Os resíduos utilizados para enchimento devem substituir materiais não residuais, ser adequados para os fins acima referidos e limitar-se às quantidades estritamente necessárias.

(121)  Ver Level(s) indicator 2.2: Construction and Demolition waste and materials — User manual: introductory briefing, instructions and guidance (Publication version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau//sites/default/files/2021-01/UM3_Indicator_2.2_v1.1_40pp.pdf

(122)  Para uma categorização dos resíduos minerais de construção e demolição não perigosos, ver anexo III do Regulamento (CE) n.o 849/2010 da Comissão: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32010R0849&from=PT

(123)  Entende-se por «capacidade de funcionamento» as condições em que um ativo construído continua a ser considerado seguro para utilização.

(124)  Entende-se por «nível de serviço» uma medida qualitativa ou quantitativa para avaliar a capacidade da infraestrutura para dar resposta às exigências de tráfego que lhe são colocadas.

(125)  Entende-se por «vida útil» o período de utilização em serviço, ou seja, desde a data de construção até à data da reconstrução ou demolição.

(126)  Entende-se por «preparação para a reutilização» as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para que possam ser reutilizados sem qualquer outro tipo de pré-processamento. Tal inclui, por exemplo, a preparação para reutilização de determinadas partes de edifícios, como elementos da cobertura, janelas, portas, tijolos, pedras ou elementos de betão. Uma condição prévia para a preparação de elementos de edifícios para reutilização é, habitualmente, a desconstrução seletiva de edifícios ou outras estruturas.

(127)  Entende-se por «reciclagem» qualquer operação de valorização mediante a qual materiais residuais são novamente transformados em produtos, matérias ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais destinados a utilização como combustível ou a operações de enchimento.

(128)  Entende-se por «operações de enchimento» qualquer operação de valorização em que resíduos não perigosos adequados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística. Os resíduos utilizados para enchimento devem substituir materiais não residuais, ser adequados para os fins acima referidos e limitar-se às quantidades estritamente necessárias.

(129)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão: EU Green Public Procurement Criteria for Road Design, Construction and Maintenance (não traduzido para português) [SWD(2016) 203], 2016, p. 17, coluna Comprehensive criteria (versão de 27.6.2023, disponível em: https://ec.europa.eu/environment/gpp/pdf/toolkit/roads/EN.pdf).

(130)  Para efeitos do presente ato delegado, entende-se por «matérias-primas secundárias» os materiais preparados para reutilização ou reciclagem em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva-Quadro Resíduos e que deixaram de ser considerados resíduos em conformidade com o artigo 6.o da mesma diretiva.

(131)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão: EU Green Public Procurement Criteria for Road Design, Construction and Maintenance (não traduzido para português) [SWD(2016) 203], 2016, p. 15, coluna Comprehensive criteria (versão de 27.6.2023, disponível em: https://ec.europa.eu/environment/gpp/pdf/toolkit/roads/EN.pdf).

(132)  Entende-se por «manutenção de objetos de engenharia civil» todas as ações empreendidas para manter e restabelecer a capacidade de funcionamento e o nível de serviço das estradas.

(133)  Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE, anexo F (versão de 27.6.2023: https://ec.europa.eu/docsroom/documents/20509/).

(134)  Entende-se por «preparação para a reutilização» as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para que possam ser reutilizados sem qualquer outro tipo de pré-processamento. Tal inclui, por exemplo, a preparação para reutilização de determinadas partes de edifícios, como elementos da cobertura, janelas, portas, tijolos, pedras ou elementos de betão. Uma condição prévia para a preparação de elementos de edifícios para reutilização é, habitualmente, a desconstrução seletiva de edifícios ou outras estruturas.

(135)  Entende-se por «reciclagem» qualquer operação de valorização mediante a qual materiais residuais são novamente transformados em produtos, matérias ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais destinados a utilização como combustível ou a operações de enchimento.

(136)  Entende-se por «operações de enchimento» qualquer operação de valorização em que resíduos não perigosos adequados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística. Os resíduos utilizados para enchimento devem substituir materiais não residuais, ser adequados para os fins acima referidos e limitar-se às quantidades estritamente necessárias.

(137)  Ver Level(s) indicator 2.3: Design for adaptability and renovation — User manual: introductory briefing, instructions and guidance (Publication version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau//sites/default/files/2021-01/UM3_Indicator_2.3_v1.1_23pp.pdf

(138)  Ver Level(s) indicator 2.4: Design for deconstruction — User manual: introductory briefing, instructions and guidance (Publication version 1.1), disponível em: https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau/sites/default/files/2021-01/UM3_Indicator_2.4_v1.1_18pp.pdf

(139)  Para efeitos do presente ato delegado, entende-se por «matérias-primas secundárias» os materiais preparados para reutilização ou reciclagem em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva-Quadro Resíduos e que deixaram de ser considerados resíduos em conformidade com o artigo 6.o da mesma diretiva.

(140)  Norma ISO 22057:2022: Sustainability in buildings and civil engineering works — Data templates for the use of environmental product declarations (EPDs) for construction products in building information modelling (BIM) (versão de abril de 2022, disponível em: https://www.iso.org/standard/72463.html).

(141)  Calculadas de acordo com o Regulamento (UE) 2019/331.

(142)  Refletindo o valor mediano das instalações em 2016 e 2017 (t equivalentes de CO2/t) com base nos dados recolhidos no quadro da aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, determinado a partir de informações verificadas sobre a eficiência das instalações no que se refere a emissões de gases com efeito de estufa comunicadas nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE.

(143)  Refletindo o valor mediano das instalações em 2016 e 2017 (t equivalentes de CO2/t) com base nos dados recolhidos para o clínquer cinzento no quadro da aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, multiplicado pelo rácio clínquer/cimento (0,65), determinado a partir de informações verificadas sobre a eficiência das instalações no que se refere a emissões de gases com efeito de estufa comunicadas nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE.

(144)  Aplicável a tintas e vernizes, placas para tetos, revestimentos de solo, incluindo adesivos e vedantes associados, isolamento interno e tratamentos de superfícies interiores (nomeadamente para tratamento de humidades e bolores).

(145)  CEN/TS 16516: 2013: Construction products — Assessment of release of dangerous substances — Determination of emissions into indoor air (Produtos da construção — Avaliação da libertação de substâncias perigosas — Determinação das emissões para o ar em espaços interiores).

(146)  ISO 16000-3:2011: Indoor air — Part 3: Determination of formaldehyde and other carbonyl compounds in indoor air and test chamber air — Active sampling method (Ar interior — Parte 3: Determinação do formaldeído e de outros compostos de carbonilo no ar interior e no ar da câmara de ensaio — método de amostragem ativa).

(147)  Os limiares de emissões de compostos orgânicos voláteis cancerígenos dizem respeito a um período de ensaio de 28 dias.

(148)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente — Declaração da Comissão no Comité de Conciliação da Diretiva relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

(149)  O conceito de « software » inclui software nas instalações e baseado na nuvem.

(150)  Os «sistemas de tecnologias da informação ou de tecnologias operacionais» incluem produtos conectáveis, sensores, software analítico e outro software, e tecnologias da informação e comunicação (TIC) para a transmissão, o armazenamento e a visualização de dados e gestão de sistemas.

(151)  Entende-se por «consumíveis» as mercadorias não duradouras que se destinam a ser utilizadas, esgotadas ou substituídas. Os consumíveis podem ser necessários para o funcionamento de um produto de consumo ou utilizados no fabrico, sem serem incorporados no produto acabado.

(152)  ISO 14067:2018: Greenhouse gases — Carbon footprint of products — Requirements and guidelines for quantification (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/71206.html).

(153)  ISO 14040:2006: Environmental management — Life cycle assessment — Principles and framework (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/37456.html).

(154)  ISO 14067:2018: Greenhouse gases — Carbon footprint of products — Requirements and guidelines for quantification (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/71206.html).

(155)  ISO 14040:2006: Environmental management — Life cycle assessment — Principles and framework (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/37456.html).

(156)  As informações mínimas incluem requisitos de etiquetagem energética previstos no Regulamento-Quadro Etiquetagem Energética da União, informações abrangidas pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, informações sobre as substâncias que suscitam elevada preocupação presentes em artigos enquanto tais ou em objetos complexos (produtos) estabelecidas ao abrigo da Diretiva 2008/98/CE, ou informações sobre segurança e garantia.

(157)  O «desempenho em termos de circularidade» deve ser avaliado com base: i) na durabilidade, fiabilidade, possibilidade de reutilização, capacidade de atualização, reparabilidade, facilidade de manutenção e recondicionamento do produto; ii) na presença de substâncias que inibem a circularidade de produtos e materiais; iii) no consumo de energia ou na eficiência energética dos produtos; iv) na utilização ou na eficiência na utilização de recursos dos produtos; v) no conteúdo reciclado nos produtos; vi) na facilidade de desmontagem, refabrico e reciclagem de produtos e materiais; vii) no impacto ambiental ao longo do ciclo de vida dos produtos, incluindo a pegada de carbono e ambiental dos mesmos; viii) na prevenção e redução de resíduos, incluindo os resíduos de embalagens.

(158)  Entende-se por «reparação» o processo que restitui um produto defeituoso a um estado em que possa cumprir a sua utilização prevista, seja como serviço ou com vista à subsequente revenda do produto reparado.

(159)  Entende-se por «recondicionamento» o ensaio e, se necessário, a reparação, limpeza ou alteração de um produto usado, a fim de aumentar ou restabelecer o seu desempenho ou funcionalidade ou cumprir normas técnicas ou requisitos regulamentares aplicáveis, cujo resultado é o fabrico de um produto plenamente funcional para ser utilizado com uma finalidade que seja, pelo menos, a inicialmente prevista e manter a conformidade com as normas técnicas ou os requisitos regulamentares aplicáveis aquando da fase de conceção original.

(160)  Entende-se por «refabrico» um processo industrial normalizado que ocorre em contextos industriais ou fabris, mediante o qual os produtos são repostos num estado e nível de desempenho iguais ao originais (como novos) ou superiores, e normalmente colocados no mercado com uma garantia comercial.

(161)  Bens, componentes ou materiais que devem ser substituídos regularmente devido ao seu desgaste ou por se esgotarem.

(162)  A conformidade do produto e o prazo de responsabilidade do vendedor são definidos de acordo com as disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2019/771.

(163)  Diretiva (UE) 2017/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 305 de 21.11.2017, p. 8).

(164)  Entende-se por «peça sobresselente» uma peça separada de um produto que pode substituir uma peça do mesmo com uma função igual ou semelhante. O produto não pode funcionar como previsto sem essa peça do produto. A funcionalidade de um produto é restabelecida ou melhorada quando a peça é substituída por uma peça sobresselente em conformidade com a Diretiva 2011/65/UE. As peças sobresselentes podem ser peças usadas.

(165)  A conformidade do produto e o prazo de responsabilidade do vendedor são definidos de acordo com as disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2019/771.

(166)  O «comércio eletrónico» pode ser definido, em geral, como a venda ou a aquisição de bens ou serviços, seja entre empresas, agregados familiares, particulares ou organizações privadas, através de transações eletrónicas realizadas pela Internet ou outras redes informáticas (comunicação em linha); ver Eurostat Statistics Explained Glossary, disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Category:Glossary

(167)  Os termos «reutilizável» e «sistema de reutilização» são definidos e utilizados em conformidade com os requisitos aplicáveis aos sistemas de reutilização de embalagens por força da legislação da União em matéria de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo quaisquer normas relacionadas com o número de rotações num sistema de reutilização.

(168)  A preparação para a reutilização é uma operação ou um conjunto de operações mediante as quais produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento. É a opção de tratamento de resíduos mais elevada na hierarquia dos resíduos (após a prevenção de resíduos).

(169)  No território da União, a atividade cumpre o disposto no artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3), ou em legislação setorial da União relacionada com resíduos, bem como na legislação nacional e nos planos de gestão de resíduos.

(170)  A conformidade do produto e o prazo de responsabilidade do vendedor são definidos de acordo com as disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2019/771.

(171)  ISO 14001:2015: Environmental management systems — Requirements with guidance for use (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/60857.html).

(172)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(173)  ISO 9001:2015: Quality management systems — Requirements (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/62085.html).

(174)  A conformidade do produto e o prazo de responsabilidade do vendedor são definidos de acordo com as disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2019/771.

(175)  O «comércio eletrónico» pode ser definido, em geral, como a venda ou a aquisição de bens ou serviços, seja entre empresas, agregados familiares, particulares ou organizações privadas, através de transações eletrónicas realizadas pela Internet ou outras redes informáticas (comunicação em linha); ver Eurostat Statistics Explained Glossary, disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Category:Glossary

(176)  Os termos «reutilizável» e «sistema de reutilização» são definidos e utilizados em conformidade com os requisitos aplicáveis aos sistemas de reutilização de embalagens por força da legislação da União em matéria de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo quaisquer normas relacionadas com o número de rotações num sistema de reutilização.

(177)  Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (reformulação) (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).

(178)  Na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).

(179)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).

(180)  O «comércio eletrónico» pode ser definido, em geral, como a venda ou a aquisição de bens ou serviços, seja entre empresas, agregados familiares, particulares ou organizações privadas, através de transações eletrónicas realizadas pela Internet ou outras redes informáticas (comunicação em linha); ver Eurostat Statistics Explained Glossary, disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Category:Glossary

(181)  Os termos «reutilizável» e «sistema de reutilização» são definidos e utilizados em conformidade com os requisitos aplicáveis aos sistemas de reutilização de embalagens por força da legislação da União em matéria de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo quaisquer normas relacionadas com o número de rotações num sistema de reutilização.

(182)  Entende-se por «plataformas multilaterais» as plataformas que estabelecem uma ligação entre compradores e vendedores e que facilitam transações através da tecnologia ou de serviços, como portais de pagamento ou serviços logísticos.

(183)  Entende-se por «plataformas de anúncios classificados» as plataformas que estabelecem uma ligação entre compradores e vendedores.

(184)  Publicado em 1 de julho de 2019 pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) e pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC), (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.cenelec.eu/dyn/www/f?p=104:110:508227404055501::::FSP_ORG_ID,FSP_PROJECT,FSP_LANG_ID:1258297,65095,25).


Apêndice A

Adaptação às alterações climáticas — Critérios genéricos NPS

I.   Critérios

Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir do quadro constante da secção II do presente apêndice, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:

a)

Verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados na secção II do presente apêndice que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;

b)

Se for considerado que a atividade apresenta um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados na secção II do presente apêndice, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;

c)

Avaliação de soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.

A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:

a)

No caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;

b)

No caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de cenários futuros (1), de acordo com o período de vida esperado da atividade, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.

As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios (2) do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta (3) ou remunerados.

No caso das atividades preexistentes e das atividades novas que utilizam ativos físicos preexistentes, os operadores económicos aplicam soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação»), durante um período máximo de cinco anos, para reduzir os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade. Para tal, elaboram um plano de adaptação para a aplicação dessas soluções.

No caso das atividades novas e das atividades preexistentes que utilizam ativos físicos recém-construídos, os operadores económicos integram as soluções de adaptação que reduzem os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade na fase de projeto e de construção e aplicam-nas antes do arranque das operações.

As soluções de adaptação aplicadas não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas; são coerentes com as estratégias e os planos de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional; e ponderam o recurso a soluções baseadas na natureza (4) ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes (5).

II.   Classificação dos perigos relacionados com o clima (6)

 

Relacionados com a temperatura

Relacionados com o vento

Relacionados com os recursos hídricos

Relacionados com massas sólidas

Crónicos

Variações de temperatura (ar, água doce, águas marinhas)

Alteração do regime de ventos

Alteração dos regimes e tipos de precipitação (chuva, granizo, neve/gelo)

Erosão costeira

Estresse térmico

 

Variabilidade hidrológica ou de precipitação

Degradação dos solos

Variabilidade térmica

 

Acidificação dos oceanos

Erosão dos solos

Degelo do pergelissolo

 

Intrusão salina

Solifluxão

 

 

Subida do nível do mar

 

 

 

Pressão sobre os recursos hídricos

 

Agudos

Vagas de calor

Ciclones, furacões, tufões

Secas

Avalanches

Vagas de frio/geadas

Tempestades (incluindo nevões, tempestades de poeira e tempestades de areia)

Forte precipitação (chuva, granizo, neve/gelo)

Deslizamentos de terras

Incêndios florestais

Tornados

Inundações (águas costeiras, fluviais, pluviais, subterrâneas)

Aluimentos

 

 

Roturas de lagos glaciais

 


(1)  Os cenários futuros incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.

(2)  Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas — impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).

(3)  Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.

(4)  Entende-se por «soluções baseadas na natureza» soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de 27.6.2023: https://ec.europa.eu/research/environment/index.cfm?pg=nbs).

(5)  Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].

(6)  A lista de perigos relacionados com o clima constante deste quadro não é exaustiva, constituindo apenas uma lista indicativa dos perigos mais comuns a ter em conta, como mínimo, na avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos.


Apêndice B

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos — Critérios genéricos NPS

Identificação e tratamento dos riscos de degradação ambiental ligados à preservação da qualidade da água e à prevenção do estresse hídrico, com vista a alcançar um bom estado das águas e um bom potencial ecológico, na aceção do artigo 2.o, pontos 22 e 23, do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE (1) e com um plano de gestão da utilização e proteção dos recursos hídricos elaborado por força da mesma para a(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s), em consulta com as partes interessadas.

Se for realizada uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE que inclua uma avaliação do impacto nos recursos hídricos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, não é necessário proceder a uma avaliação adicional do impacto nas águas, desde que tenham sido tomadas medidas relativas aos riscos identificados.

A atividade não prejudica a obtenção do bom estado ambiental das águas marinhas nem deteriora as águas marinhas que já se encontram em bom estado ambiental, na aceção do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE (2), tendo em conta a Decisão (UE) 2017/848 da Comissão no respeitante aos critérios e às normas metodológicas aplicáveis a esses descritores.


(1)  No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com a legislação nacional aplicável ou com as normas internacionais que perseguem os mesmos objetivos no respeitante ao bom estado das águas e ao bom potencial ecológico, através de regras processuais e substantivas equivalentes, ou seja, um plano de gestão da utilização e de proteção dos recursos hídricos, elaborado em consulta com as partes interessadas, que assegura o seguinte: 1) uma avaliação do impacto das atividades no estado ou no potencial ecológico identificado da(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s); e 2) a adoção de medidas para evitar a deterioração ou para proteger o bom estado/bom potencial ecológico; ou, se tal não for possível, 3) na falta de melhores alternativas ambientais, que não sejam desproporcionadamente onerosas/tecnicamente inviáveis, a adoção de todas as medidas viáveis para atenuar o impacto negativo no estado das massas de água.

(2)  A definição constante do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE estabelece, em especial, que o bom estado ambiental deve ser definido com base nos descritores qualitativos enunciados no anexo I da mesma diretiva.


Apêndice C

Prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos — Critérios genéricos NPS

A atividade não inclui o fabrico, a colocação no mercado nem a utilização das seguintes substâncias:

a)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2019/1021, exceto no caso das substâncias sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados;

b)

Mercúrio e compostos de mercúrio, suas misturas e produtos com mercúrio adicionado, conforme definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/852;

c)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (CE) n.o 1005/2009;

d)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto em caso de cumprimento integral do disposto no artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva;

e)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exceto em caso de cumprimento integral das condições especificadas no mesmo anexo;

f)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e foram identificadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento por um período de, pelo menos, 18 meses, exceto se os operadores determinarem e documentarem que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas (1);

Além do que precede, a atividade não conduz ao fabrico, à presença no produto ou resultado final, ou à colocação no mercado de outras substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), que cumprem os critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em relação a uma das classes ou categorias de perigo a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exceto se os operadores determinarem e documentarem que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas (2).


(1)  A Comissão examinará as exceções à proibição de fabrico, colocação no mercado ou utilização das substâncias referidas na alínea f) assim que publicar princípios horizontais relativos à utilização essencial de produtos químicos.

(2)  A Comissão examinará as exceções à proibição de fabrico, presença no produto ou resultado final, ou colocação no mercado das substâncias referidas neste parágrafo assim que publicar princípios horizontais relativos à utilização essencial de produtos químicos.


Apêndice D

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas — Critérios genéricos NPS

Foi realizada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma verificação preliminar (1) em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE (2).

Se tiver sido realizada uma AIA, são tomadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias para proteger o ambiente.

No caso de locais/operações no interior ou na proximidade de zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada (3), quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias (4).


(1)  Procedimento pelo qual a autoridade competente determina se projetos específicos enumerados no anexo II da Diretiva 2011/92/UE devem ser submetidos a uma avaliação de impacto ambiental (conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, da mesma diretiva).

(2)  No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes aplicáveis que impõem a realização de uma AIA ou de uma verificação preliminar, por exemplo, a Norma de desempenho n.o 1 — Avaliação e gestão dos riscos ambientais e sociais, da SFI.

(3)  Em conformidade com as Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE. No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes aplicáveis que visam a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens e que impõem a realização de: 1) uma verificação preliminar para determinar se, em relação a determinada atividade, é necessário efetuar uma avaliação adequada dos eventuais impactos nas espécies e habitats protegidos; e 2) uma avaliação adequada, caso a verificação preliminar determine a sua necessidade, por exemplo, a norma de desempenho n.o 6 — Conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais vivos, da SFI.

(4)  Essas medidas foram identificadas para garantir que o projeto, plano ou atividade não terá efeitos significativos nos objetivos de conservação da área protegida.


ANEXO III

Critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a prevenção e o controlo da poluição e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais

Índice

1.

Indústrias transformadoras 89

1.1.

Fabrico de princípios ativos farmacêuticos (PAF) ou substâncias ativas 89

1.2.

Fabrico de medicamentos 94

2.

Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação 99

2.1.

Recolha e transporte de resíduos perigosos 99

2.2.

Tratamento de resíduos perigosos 101

2.3.

Reabilitação de aterros não conformes com a lei e depósitos de resíduos abandonados ou ilegais 104

2.4.

Reabilitação de locais e zonas contaminadas 108

1.    Indústrias transformadoras

1.1.   Fabrico de princípios ativos farmacêuticos (PAF) ou substâncias ativas

Descrição da atividade

Fabrico de princípios ativos farmacêuticos (PAF) ou substâncias ativas.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C21.1 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contributo substancial para a prevenção e o controlo da poluição

1.

A atividade satisfaz todos os requisitos especificados infra relativos à substituição de produtos.

1.1.

O PAF satisfaz um dos seguintes requisitos:

a)

O PAF é uma substância estreme natural — como vitaminas, eletrólitos, aminoácidos, péptidos, proteínas, nucleótidos, hidratos de carbono e lípidos — e, em consonância com as orientações da Agência Europeia de Medicamentos sobre a avaliação dos riscos ambientais dos medicamentos para uso humano (orientações ARA da EMA) (1), é geralmente considerada degradável no ambiente (2);

b)

Caso o PAF não satisfaça os requisitos especificados na alínea a), o PAF, os seus metabolitos humanos principais e os seus produtos de transformação principais no ambiente satisfazem um dos seguintes requisitos:

i)

são classificados como facilmente biodegradáveis com base, pelo menos, num dos métodos de ensaio constantes do documento OECD Guideline for Testing of Chemicals — Test 301 (A-F) — Ready Biodegradability [Orientações da OCDE para o ensaio de produtos químicos — Ensaio 301 (A-F) — Biodegradabilidade fácil] (3), em conformidade com o valor necessário para passar no ensaio da biodegradabilidade fácil definido nas referidas orientações,

ii)

pode concluir-se a sua mineralização com base num ensaio específico, nomeadamente o Test No. 308: Aerobic and Anaerobic Transformation in Aquatic Sediment Systems (OECD 308) (Ensaio n.o 308 da OCDE: transformação aeróbia e anaeróbia em sistemas de sedimentos aquáticos) (4), constante das OECD Guidelines for the Testing of Chemicals (Orientações da OCDE para o ensaio de produtos químicos) (5), em comparação com os critérios de persistência definidos nas orientações ARA da EMA.

1.2.

O PAF qualifica-se como um substituto adequado de outro PAF, dentro do mesmo domínio terapêutico ou da mesma classe de substâncias, que está disponível no mercado ou que esteve disponível no mercado durante os últimos cinco anos e que não satisfaz os requisitos descritos no ponto 1.1.

O cumprimento deste requisito é demonstrado por meio de uma análise disponível ao público, verificada por um terceiro independente.

1.3.

O processo de fabrico do PAF não envolve a utilização de substâncias, estremes ou contidas em misturas, que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exceto se o operador determinar e documentar que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas (6).

2.

A atividade satisfaz os seguintes requisitos relativos à emissão de poluentes:

2.1.

Caso a atividade seja abrangida pelo seu âmbito, os valores-limite de emissão são inferiores ao ponto médio dos intervalos dos VEA-MTD (7) estabelecidos nos seguintes documentos:

a)

Conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão e tratamento comuns de efluentes gasosos no setor químico (8), no caso de emissões para a atmosfera de novas instalações (ou de instalações existentes no prazo de quatro anos a contar da publicação das conclusões MTD), sempre que se apliquem condições pertinentes;

b)

Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (documento de referência MTD) para o fabrico de produtos de química orgânica fina (OFC) (9), no caso da atividade de fabrico em condições não abrangidas pelas conclusões MTD referidas supra;

c)

Conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico (10);

d)

Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (documento de referência MTD) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos — sólidos e outros (11);

e)

Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (documento de referência MTD) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos — amoníaco, ácidos e adubos (12);

f)

Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (documento de referência MTD) para a produção de especialidades químicas inorgânicas (SIC) (13), no caso da atividade de fabrico em condições não abrangidas pelas conclusões MTD referidas supra.

As instalações dentro do(s) intervalo(s) de VEA-MTD que evoluem no sentido da ambição do ponto médio não geram qualquer impacto significativo entre os diversos meios. Não se considera que as instalações às quais tenha sido concedida uma derrogação em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE satisfaçam os critérios técnicos de avaliação durante o período da derrogação.

2.2.

Caso esteja disponível uma metodologia de medição contínua para um determinado poluente, o operador aplica sistemas de monitorização contínua das emissões (CEMS), sistemas de monitorização contínua da qualidade dos efluentes (CEQMS) e outras medidas que asseguram a verificação regular da não deterioração do ambiente.

2.3.

O operador aplica a triagem de resíduos de solventes com vista à valorização de solventes a partir de fluxos de resíduos concentrados, quando tecnicamente aplicável.

Os solventes incluídos no quadro 1 do documento ICH guideline Q3C (R6) on impurities: guideline for residual solvents [Orientações Q3C (R8) da ICH sobre impurezas: orientações para solventes residuais] (14), da Agência Europeia de Medicamentos, são evitados.

A perda máxima de solventes em relação ao total de entradas não excede 3 %. A eficiência de valorização dos compostos orgânicos voláteis (COV) totais é de, pelo menos, 99 %.

O operador verifica se não ocorrem emissões evasivas de COV para lá dos critérios a seguir especificados no que se refere aos limiares de partes por milhão em volume (ppmv) realizando campanhas de deteção e reparação de fugas, pelo menos a cada três anos. Recomendam-se investimentos conducentes à utilização de equipamentos de elevada integridade, desde que sejam instalados em instalações existentes nos casos mencionados na MTD 23, alínea b), das conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão e tratamento comuns de efluentes gasosos no setor químico, enquanto o limiar de pressão é fixado em 200 bar. O calendário de verificação mínimo pode ser reduzido se a quantificação das emissões de COV totais da instalação for periodicamente qualificada por meio de técnicas baseadas em correlação com marcadores ou absorção ótica, tais como deteção e telemetria por radiação de absorção diferencial (DIAL) ou fluxo de ocultação solar (SOF) ou outras técnicas de medição com desempenho equivalente.

As emissões difusas de substâncias ou misturas classificadas como CMR 1A ou 1B provenientes de equipamento com fugas não excedem uma concentração de 100 ppmv (15).

As campanhas de deteção e reparação de fugas apresentam as características descritas na MTD 19 das conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão e tratamento comuns de efluentes gasosos no setor químico, que incluem a deteção, reparação e manutenção de fugas no prazo de 30 dias após a deteção e um limiar de fuga igual ou inferior a 5 000 ppmv para substâncias ou misturas que não as classificadas como CMR 1A ou 1B, que são revistas e atualizadas com vista a uma melhoria contínua da instalação. As perdas de solventes e a eficiência de valorização de COV são monitorizadas com base num plano de gestão de solventes, utilizando um balanço de massas para verificação do cumprimento, em conformidade com o capítulo V da Diretiva 2010/75/UE.

2.4.

As águas residuais, os detritos e outros resíduos (incluindo sólidos, líquidos ou subprodutos gasosos resultantes do fabrico) são eliminados de forma segura, atempada e sanitária. Os contentores ou tubagens para materiais residuais estão claramente identificados. Os dados analíticos que demonstram a conversão destas substâncias e dos seus resíduos em materiais residuais não perigosos estão disponíveis na instalação e são mantidos atualizados.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

Caso a atividade envolva a produção de calor/frio no local ou a cogeração, incluindo eletricidade, as emissões diretas de GEE da atividade são inferiores a 270 gCO2(e)/kWh.

No caso do limiar aplicável aos fluidos refrigerantes, o potencial de aquecimento global não é superior a 150 no arrefecimento da substância.

Caso os princípios ativos farmacêuticos (PAF) ou as substâncias ativas sejam produzidas a partir de substâncias enumeradas no anexo II, secções 3.10 a 3.16, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, as emissões de GEE não excedem os limites estabelecidos nos respetivos critérios de NPS a mitigação das alterações climáticas.

A substituição não conduz a um aumento das emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida. As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 (16) ou ISO 14064-1:2018 (17). As emissões de GEE quantificadas ao longo do ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

1.   Tratamento de águas residuais:

O desempenho dos processos de tratamento de águas residuais realizados pela instalação de fabrico ou em seu nome não conduz a qualquer deterioração de massas de água e recursos marinhos.

As atividades cumprem os requisitos das Diretivas 91/271/CEE, 2008/105/CE, 2006/118/CE, 2010/75/UE, 2000/60/CE, (UE) 2020/2184, 76/160/CEE, 2008/56/CE e 2011/92/UE, caso sejam abrangidas pelo respetivo âmbito.

A atividade aplica as boas práticas especificadas pelo Centro Comum de Investigação no documento Best Environmental Management Practice for the Public Administration Sector (Boas práticas de gestão ambiental para o setor da administração pública) (18).

Caso uma estação de tratamento de águas residuais urbanas realize o tratamento de águas residuais em nome da instalação de fabrico, é assegurado que:

a)

A carga de poluentes libertados pela instalação de fabrico não tem efeitos negativos no processo de tratamento da estação de tratamento de águas residuais urbanas;

b)

A carga e as características dos poluentes não representam qualquer risco ou prejuízo para a saúde do pessoal que trabalha nas estações de tratamento de águas residuais;

c)

A estação de tratamento de águas residuais urbanas está devidamente concebida e equipada para reduzir as substâncias poluentes libertadas;

d)

A carga global dos poluentes em causa descarregados para a massa de água não é aumentada em comparação com uma situação em que as emissões da instalação em causa permaneçam conformes com os valores-limite de emissão fixados para descargas diretas;

e)

A possibilidade de utilização das lamas de depuração para (realimentar) o ciclo de nutrientes não é afetada.

No caso de instalações em cuja licença ambiental tenham sido incluídos limites adicionais de poluentes ou condições mais rigorosas, em comparação com os requisitos da legislação acima referida, aplicam-se essas condições mais rigorosas.

2.   Proteção do solo e das águas subterrâneas:

Estão em vigor medidas adequadas para evitar emissões para o solo e é efetuada uma vigilância regular para evitar fugas, derrames, incidentes ou acidentes que ocorram durante a utilização do equipamento e o armazenamento.

3.   Consumo de água:

Os operadores avaliam a pegada hídrica dos processos de produção química em consonância com a norma ISO 14046:2014 (19) e asseguram que não contribuem para a escassez de água. Com base nessa avaliação, os operadores apresentam uma declaração de que não contribuem para a escassez de água, que é verificada por um terceiro independente.

4.   A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:

a)

A reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;

b)

A conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;

c)

Uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;

d)

A prestação de informações sobre os ingredientes do produto ao longo da cadeia de abastecimento.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

1.2.   Fabrico de medicamentos

Descrição da atividade

Fabrico de medicamentos.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C21.2 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contributo substancial para a prevenção e o controlo da poluição

1.

A atividade satisfaz um dos seguintes conjuntos de requisitos estabelecidos nos pontos 1.1 ou 1.2 relativos à substituição de produtos. Em qualquer caso, a atividade satisfaz os requisitos estabelecidos no ponto 1.3.

1.1.

O medicamento satisfaz os seguintes requisitos estabelecidos nos pontos 1.1.1 e 1.1.2:

1.1.1.

O medicamento satisfaz um dos seguintes requisitos:

a)

Os ingredientes que constituem a formulação do medicamento são substâncias estremes naturais — como vitaminas, eletrólitos, aminoácidos, péptidos, proteínas, nucleótidos, hidratos de carbono e lípidos — e, em consonância com as orientações da Agência Europeia de Medicamentos sobre a avaliação dos riscos ambientais dos medicamentos para uso humano (orientações ARA da EMA) (20), são geralmente considerados degradáveis no ambiente (21);

b)

Caso os ingredientes que constituem a formulação do medicamento não satisfaçam os requisitos especificados na alínea a), esses ingredientes, os seus metabolitos humanos principais e os seus produtos de transformação principais no ambiente satisfazem um dos seguintes requisitos:

i)

são classificados como facilmente biodegradáveis com base, pelo menos, num dos métodos de ensaio constantes do documento OECD Guideline for Testing of Chemicals — Test 301 (A-F) — Ready Biodegradability [Orientações da OCDE para o ensaio de produtos químicos — Ensaio 301 (A-F) — Biodegradabilidade fácil] (22), em conformidade com o valor necessário para passar no ensaio da biodegradabilidade fácil definido nas referidas orientações,

ii)

pode concluir-se a sua mineralização com base num ensaio específico, nomeadamente o Test No. 308: Aerobic and Anaerobic Transformation in Aquatic Sediment Systems (OECD 308) (Ensaio n.o 308 da OCDE: transformação aeróbia e anaeróbia em sistemas de sedimentos aquáticos) (23), constante das OECD Guidelines for the Testing of Chemicals (Orientações da OCDE para o ensaio de produtos químicos) (24), em comparação com os critérios de persistência definidos nas orientações ARA da EMA.

1.1.2.

O medicamento qualifica-se como um substituto adequado de outro medicamento, dentro do mesmo domínio terapêutico ou da mesma classe de substâncias, que está disponível no mercado ou que esteve disponível no mercado durante os últimos cinco anos e que não satisfaz os requisitos descritos no ponto 1.1.1.

O cumprimento deste requisito é demonstrado por meio de uma análise disponível ao público, verificada por um terceiro independente.

1.2.

O fabricante prova que não existem ingredientes para produzir um medicamento alternativo que se qualifique como um substituto adequado, dentro do mesmo domínio terapêutico ou classe de substâncias, que satisfaça os requisitos descritos no ponto 1.1.1. A atividade satisfaz todos os requisitos especificados nos pontos 1.2.1 a 1.2.6.

1.2.1.

O fabricante realiza uma análise relativa à não existência de um substituto adequado do medicamento produzido, publica os principais resultados dessa análise e demonstra que lançou iniciativas para desenvolver essa alternativa.

1.2.2.

Em consonância com as orientações ARA da EMA, o rácio PEC/PNEC do medicamento obtido na avaliação dos riscos ambientais é inferior a 1.

1.2.3.

Os sistemas de embalagem e distribuição permitem ajustar a quantidade vendida à quantidade exigida pelo(s) tratamento(s), tendo em conta a legislação nacional aplicável.

1.2.4.

São fornecidas informações ao público, como folhetos ou sítios Web, atualizados de acordo com o estado da técnica, sobre a dose e o método de dosagem, a fim de minimizar o excesso de PAF doseado.

1.2.5.

Os sistemas de embalagem e distribuição permitem utilizar o sistema de dosagem mais eficiente disponível de acordo com o estado da técnica e tendo em conta o tipo de administração, por exemplo, por profissionais de saúde ou prestadores de serviços no domicílio. O fabricante publica os principais resultados dessa análise.

1.2.6.

O fabricante contribui para a atenuação do impacto ambiental da eliminação incorreta de resíduos de medicamentos não utilizados, inclusive fornecendo aos utilizadores a jusante informações pertinentes sobre a eliminação adequada de medicamentos não utilizados.

1.3.

O processo de fabrico não envolve a utilização de substâncias, estremes ou contidas em misturas, que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exceto se o operador determinar e documentar que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas (25).

2.

A atividade satisfaz os seguintes requisitos relativos à emissão de poluentes:

2.1.

Caso a atividade seja abrangida pelo seu âmbito, os valores-limite de emissão são inferiores ao ponto médio dos intervalos dos VEA-MTD (26) estabelecidos nos seguintes documentos:

a)

Conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão e tratamento comuns de efluentes gasosos no setor químico (27), no caso de emissões para a atmosfera de novas instalações (ou de instalações existentes no prazo de quatro anos a contar da publicação das conclusões MTD), sempre que se apliquem condições pertinentes;

b)

Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (documento de referência MTD) para o fabrico de produtos de química orgânica fina (OFC) (28), no caso da atividade de fabrico em condições não abrangidas pelas conclusões MTD referidas supra;

c)

Conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico (29);

d)

Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (documento de referência MTD) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos — sólidos e outros (30);

e)

Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (documento de referência MTD) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos — amoníaco, ácidos e adubos (31);

f)

Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (documento de referência MTD) para a produção de especialidades químicas inorgânicas (SIC), no caso da atividade de fabrico em condições não abrangidas pelas conclusões MTD referidas supra  (32).

As instalações dentro do(s) intervalo(s) de VEA-MTD que evoluem no sentido da ambição do ponto médio não geram qualquer impacto significativo entre os diversos meios.

Não se considera que as instalações às quais tenha sido concedida uma derrogação em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE satisfaçam os critérios técnicos de avaliação durante o período da derrogação.

2.2.

Caso esteja disponível uma metodologia de medição contínua para um determinado poluente, o operador aplica sistemas de monitorização contínua das emissões (CEMS), sistemas de monitorização contínua da qualidade dos efluentes (CEQMS) e outras medidas que asseguram a verificação regular da não deterioração do ambiente.

2.3.

O operador aplica a triagem de resíduos de solventes com vista à valorização de solventes a partir de fluxos de resíduos concentrados, quando tecnicamente aplicável.

Os solventes incluídos no quadro 1 do documento ICH guideline Q3C (R6) on impurities: guideline for residual solvents [Orientações Q3C (R8) da ICH sobre impurezas: orientações para solventes residuais], da Agência Europeia de Medicamentos (33), são evitados em medicamentos.

A perda máxima de solventes em relação ao total de entradas não excede 3 %. A eficiência de valorização dos compostos orgânicos voláteis (COV) totais é de, pelo menos, 99 %.

O operador verifica se não ocorrem emissões evasivas de COV para lá dos critérios a seguir especificados no que se refere aos limiares de partes por milhão em volume (ppmv) realizando campanhas de deteção e reparação de fugas, pelo menos a cada três anos. Recomendam-se investimentos conducentes à utilização de equipamentos de elevada integridade, desde que sejam instalados em instalações existentes nos casos mencionados na MTD 23, alínea b), das conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão e tratamento comuns de efluentes gasosos no setor químico, enquanto o limiar de pressão é fixado em 200 bar. O calendário de verificação mínimo pode ser reduzido se a quantificação das emissões de COV totais da instalação for periodicamente qualificada por meio de técnicas baseadas em correlação com marcadores ou absorção ótica, tais como deteção e telemetria por radiação de absorção diferencial (DIAL) ou fluxo de ocultação solar (SOF) ou outras técnicas de medição com desempenho equivalente.

As emissões difusas de substâncias ou misturas classificadas como CMR 1A ou 1B provenientes de equipamento com fugas não excedem uma concentração de 100 ppmv (34).

As campanhas de deteção e reparação de fugas apresentam as características descritas na MTD 19 das conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão e tratamento comuns de efluentes gasosos no setor químico, que incluem a deteção, reparação e manutenção de fugas no prazo de 30 dias após a deteção e um limiar de fuga igual ou inferior a 5 000 ppmv para substâncias ou misturas que não as classificadas como CMR 1A ou 1B, que são revistas e atualizadas com vista a uma melhoria contínua da instalação. As perdas de solventes e a eficiência de valorização de COV são monitorizadas com base num plano de gestão de solventes, utilizando um balanço de massas para verificação do cumprimento, em conformidade com o capítulo V da Diretiva 2010/75/UE.

2.4.

As águas residuais, os detritos e outros resíduos (incluindo sólidos, líquidos ou subprodutos gasosos resultantes do fabrico) são eliminados de forma segura, atempada e sanitária. Os contentores ou tubagens para materiais residuais estão claramente identificados. Os dados analíticos que demonstram a conversão destas substâncias e dos seus resíduos em materiais residuais não perigosos estão disponíveis na instalação e são mantidos atualizados.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

Caso a atividade envolva a produção de calor/frio no local ou a cogeração, incluindo eletricidade, as emissões diretas de GEE da atividade são inferiores a 270 gCO2(e)/kWh.

No caso do limiar aplicável aos fluidos refrigerantes, o potencial de aquecimento global não é superior a 150 no arrefecimento da substância.

Caso os medicamentos sejam produzidos a partir de substâncias enumeradas no anexo II, secções 3.10 a 3.16, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, as emissões de GEE não excedem os limites estabelecidos nos respetivos critérios técnicos de avaliação de NPS a mitigação das alterações climáticas.

A substituição não conduz a um aumento das emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida. As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 (35) ou ISO 14064-1:2018 (36). As emissões de GEE quantificadas ao longo do ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

1.   Tratamento de águas residuais

O desempenho dos processos de tratamento de águas residuais realizados pela instalação de fabrico ou em seu nome não conduz a qualquer deterioração de massas de água e recursos marinhos.

As atividades cumprem os requisitos das Diretivas 91/271/CEE, 2008/105/CE, 2006/118/CE, 2010/75/UE, 2000/60/CE, (UE) 2020/2184, 76/160/CEE, 2008/56/CE e 2011/92/UE, caso sejam abrangidas pelo respetivo âmbito.

A atividade aplica as boas práticas especificadas pelo Centro Comum de Investigação no documento Best Environmental Management Practice for the Public Administration Sector (Boas práticas de gestão ambiental para o setor da administração pública) (37).

Caso uma estação de tratamento de águas residuais urbanas realize o tratamento de águas residuais em nome da instalação de fabrico, é assegurado que:

a)

A carga de poluentes libertados pela instalação de fabrico não tem efeitos negativos no processo de tratamento da estação de tratamento de águas residuais urbanas;

b)

A carga e as características dos poluentes não representam qualquer risco ou prejuízo para a saúde do pessoal que trabalha nas estações de tratamento de águas residuais;

c)

A estação de tratamento de águas residuais urbanas está devidamente concebida e equipada para reduzir as substâncias poluentes libertadas;

d)

A carga global dos poluentes em causa descarregados para a massa de água não é aumentada em comparação com uma situação em que as emissões da instalação em causa permaneçam conformes com os valores-limite de emissão fixados para descargas diretas;

e)

A possibilidade de utilização das lamas de depuração para (realimentar) o ciclo de nutrientes não é afetada.

No caso de instalações em cuja licença ambiental tenham sido incluídos limites adicionais de poluentes ou condições mais rigorosas, em comparação com os requisitos da legislação acima referida, aplicam-se essas condições mais rigorosas.

2.   Proteção do solo e das águas subterrâneas

Estão em vigor medidas adequadas para evitar emissões para o solo e é efetuada uma vigilância regular para evitar fugas, derrames, incidentes ou acidentes que ocorram durante a utilização do equipamento e o armazenamento.

3.   Consumo de água

Os operadores avaliam a pegada hídrica dos processos de produção química em consonância com a norma ISO 14046:2014 (38) e asseguram que não contribuem para a escassez de água. Com base nessa avaliação, os operadores apresentam uma declaração de que não contribuem para a escassez de água, que é verificada por um terceiro independente.

4.   A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:

a)

A reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;

b)

A conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;

c)

Uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;

d)

A prestação de informações sobre os ingredientes do produto ao longo da cadeia de abastecimento.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

2.    Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação

2.1.   Recolha e transporte de resíduos perigosos

Descrição da atividade

Recolha seletiva e transporte de resíduos perigosos (39) antes do tratamento, valorização ou eliminação de materiais, incluindo a construção, exploração e modernização de instalações envolvidas na recolha e no transporte desses resíduos, tais como estações de transferência de resíduos perigosos, como forma de tratamento adequado.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E38.12 e F42.9 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contributo substancial para a prevenção e o controlo da poluição

1.

Os resíduos perigosos são objeto de triagem na origem e recolhidos seletivamente em relação a resíduos não perigosos, a fim de evitar contaminação cruzada. São tomadas medidas adequadas para garantir que, durante a recolha seletiva e o transporte, os resíduos perigosos não são misturados nem diluídos com outras categorias de resíduos perigosos ou com outros resíduos, substâncias ou matérias.

2.

A recolha e o manuseamento adequados evitam fugas de resíduos perigosos durante a recolha, o transporte, o armazenamento e a entrega na instalação de tratamento, que é autorizada a tratar resíduos perigosos, de acordo com a legislação nacional.

3.

Caso um determinado resíduo classificado como perigoso tenha também o estatuto de mercadoria perigosa em termos de transporte ao abrigo do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) (40), o transporte satisfaz os requisitos pertinentes estabelecidos pelo ADR.

4.

A atividade utiliza veículos de recolha de resíduos que cumprem, pelo menos, as normas Euro V (41).

5.

Durante a recolha e o transporte, os resíduos perigosos são embalados e rotulados em conformidade com as normas internacionais e da União em vigor.

6.

O operador que recolhe resíduos perigosos cumpre as obrigações de conservação de registos — incluindo no que diz respeito à quantidade, natureza, origem, destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento — estabelecidas na legislação nacional e da União aplicável.

7.

No caso de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE):

a)

As principais categorias de REEE estabelecidas no anexo III da Diretiva 2012/19/UE são objeto de recolha seletiva;

b)

A recolha e o transporte preservam a integridade dos REEE e evitam a fuga de substâncias perigosas, como substâncias que empobrecem a camada de ozono, gases fluorados com efeito de estufa ou mercúrio contido em lâmpadas fluorescentes;

c)

O operador de recolha e logística implementa um sistema de gestão para gerir os riscos ambientais, sanitários e de segurança.

O cumprimento dos requisitos normativos para a recolha e logística estabelecidos nas normas CLC/EN 50625-1:2014 (42) e CLC/TS 50625-4:2017 (43) ou de requisitos regulamentares equivalentes aos estabelecidos nessas normas constitui uma prova do cumprimento do requisito de que a recolha e o transporte preservem a integridade de REEE e baterias, bem como evitem a fuga de substâncias perigosas.

8.

Quando os resíduos são armazenados, a atividade satisfaz os requisitos estabelecidos na MTD 4 das conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para tratamento de resíduos (44).

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

N/A

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

As estações de armazenamento e de transferência de resíduos não misturam os resíduos provenientes da recolha seletiva com outros resíduos ou materiais com propriedades diferentes.

Os resíduos recicláveis (45) não são eliminados, incinerados ou coincinerados.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

2.2.   Tratamento de resíduos perigosos

Descrição da atividade

Construção, reconversão, modernização e exploração de instalações dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos, incluindo a incineração de resíduos perigosos não recicláveis (46) (operações D10), ao tratamento biológico de resíduos perigosos (operações D8) e ao tratamento físico-químico (operações D9) (47).

A atividade não inclui:

a)

Operações de eliminação (conforme estabelecido no anexo I da Diretiva 2008/98/CE) de resíduos perigosos, como a deposição em aterros ou o armazenamento permanente;

b)

Incineração de resíduos perigosos recicláveis e incineração de resíduos não perigosos;

c)

Tratamento e eliminação de animais tóxicos, vivos ou mortos, e de outros resíduos contaminados;

d)

Tratamento e eliminação de resíduos nucleares radioativos.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E38.22 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contributo substancial para a prevenção e o controlo da poluição

1.

No respeitante a todos os processos de tratamento de resíduos, a atividade satisfaz os seguintes critérios:

1.1.

Consoante o tipo de atividade, a mesma satisfaz os requisitos estabelecidos nas conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para tratamento de resíduos (48) ou nas conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para incineração de resíduos (49).

Não se considera que as instalações às quais tenha sido concedida uma derrogação em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE satisfaçam os critérios técnicos de avaliação.

1.2.

Durante os procedimentos de pré-aceitação, são recolhidas, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Data prevista de chegada à instalação de tratamento de resíduos;

b)

Dados de contacto do produtor de resíduos, o setor de origem dos resíduos e a natureza do processo que dá origem aos resíduos, incluindo a variabilidade do mesmo;

c)

A quantidade estimada que se prevê entregar ao operador, por entrega e por ano;

d)

Descrição dos resíduos, incluindo a composição, as características de perigosidade dos resíduos, o código dos resíduos e a via de tratamento adequada.

1.3.

Durante os procedimentos de aceitação, estão disponíveis os seguintes elementos:

a)

Uma instalação de receção equipada com um laboratório para analisar amostras no local e procedimentos operacionais normalizados e documentados de análise, com a opção de subcontratar a realização de análises a laboratórios externos acreditados;

b)

Um procedimento de amostragem documentado, coerente com normas pertinentes, como a EN 14899:2005 (50);

c)

Uma análise documentada dos parâmetros físico-químicos pertinentes para o tratamento;

d)

Uma zona específica para o armazenamento de resíduos em quarentena, bem como procedimentos escritos para gerir resíduos rejeitados.

O pessoal responsável pelos procedimentos de pré-aceitação e aceitação é capaz, em virtude da sua profissão ou experiência, de tratar todas as questões necessárias que sejam pertinentes para o tratamento dos resíduos na instalação de tratamento de resíduos. Os procedimentos destinam-se a pré-aceitar e aceitar resíduos na instalação de tratamento de resíduos apenas se estiver disponível uma via de tratamento adequada e se for determinada a via de eliminação ou valorização para o resultado do tratamento.

No caso de «atividades de loteamento ou mistura» [conforme estabelecido no anexo I, secção 5.1, alínea c), da Diretiva 2010/75/UE], o operador não recorre a diluição para reduzir a concentração de uma ou várias substâncias perigosas presentes nos resíduos, com o objetivo de que a mistura de resíduos resultante seja desclassificada e se torne um «resíduo não perigoso», e, por conseguinte, seja posteriormente tratada em instalações não dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos. A diluição não é utilizada como «substituta» do tratamento adequado dos resíduos.

2.

No caso do tratamento físico-químico de resíduos sólidos ou pastosos, qualquer tratamento de resíduos antes da eliminação final, por exemplo, em aterros de resíduos perigosos, destina-se a satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Limitar a 6 % a concentração máxima de carbono orgânico total (COT) em cada entrada de resíduos no aterro;

b)

Limitar a 1 000 mg/kg de matéria seca o teor de carbono orgânico dissolvido (COD) dos resíduos produzidos após um ensaio de lixiviação com L/S = 10 l/kg, com base na norma da UE EN 12457-2:2002 (51).

3.

No caso do tratamento físico-químico de resíduos com poder calorífico, são tomadas medidas para evitar a diluição e dispersão de substâncias perigosas, bem como para evitar a libertação de cargas elevadas para a atmosfera devido ao tratamento final inadequado de resíduos com poder calorífico. As instalações de tratamento a montante dos tratamentos térmicos finais (incineração ou coincineração) devem ser concebidas com o objetivo de limitar o teor de substâncias perigosas (e satisfazer outros critérios conexos) de cada entrada de resíduos tratados na instalação de tratamento físico-químico, de modo que se respeitem os níveis de aceitação à entrada das instalações de tratamento térmico final.

4.

No caso do tratamento de resíduos líquidos aquosos, a capacidade de tratamento biológico das águas residuais resultantes do tratamento dos resíduos líquidos aquosos numa estação de tratamento biológico de águas residuais é avaliada com base no seguinte critério:

Eliminação de carbono orgânico dissolvido (COD) > 70 % em sete dias (> 80 %, caso seja utilizado inóculo adaptado), em conformidade com a norma EN ISO 9888 (52) (Zahn-Wellens) ou outras normas e metodologias industriais equivalentes e comummente aceites utilizadas para avaliar a bioeliminação e desempenhos conexos.

5.

No caso do tratamento de resíduos que contêm poluentes orgânicos persistentes (POP), todos os resíduos que contenham substâncias POP enumeradas no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021 são controlados e rastreados como resíduos perigosos em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/98/CE. São aplicáveis os requisitos específicos do artigo 7.o, n.o 4, e dos artigos 17.o, 18.° e 19.° da Diretiva 2008/98/CE. No caso de movimentos transfronteiriços, são aplicáveis os requisitos do capítulo I do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (53).

O sistema de rastreio existente nas instalações, baseado nas boas práticas referidas supra, permite a monitorização:

a)

Da separação efetiva de cada peça de um produto ou parte de um resíduo, como resíduos de equipamentos, que contenha ou esteja contaminado com POP acima dos níveis definidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021;

b)

Da destruição efetiva ou transformação irreversível dos resíduos com POP, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 a 4, e o anexo V do Regulamento (UE) 2019/1021.

6.

No caso do tratamento de resíduos que contêm mercúrio (54), todas as instalações suscetíveis de tratar resíduos constituídos por mercúrio ou compostos de mercúrio, contaminados com mercúrio ou compostos de mercúrio, ou que contêm mercúrio ou compostos de mercúrio (como definido no artigo 11.o da Convenção de Minamata), aplica-se o sistema de rastreabilidade previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/852 ou um sistema de rastreabilidade semelhante. Com base neste sistema de rastreio, as instalações que tratam resíduos que contêm mercúrio monitorizam o destino seguro e efetivo do mercúrio e dos compostos de mercúrio num destino final adequado.

7.

No caso do tratamento (sem combustão) de resíduos da prestação de cuidados de saúde, a instalação aplica as boas práticas estabelecidas no manual da OMS sobre a gestão segura dos resíduos de atividades de prestação de cuidados de saúde (55).

Uma instalação de tratamento de resíduos da prestação de cuidados de saúde sem combustão dispõe de um procedimento de aceitação específico, monitoriza os seguintes tipos de resíduos da prestação de cuidados de saúde e pode provar que os mesmos não são aceites para tratamento:

a)

Resíduos citotóxicos;

b)

Resíduos farmacêuticos;

c)

Resíduos químicos;

d)

Resíduos radioativos.

As tecnologias utilizadas são certificadas por um organismo de certificação independente.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

N/A

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

São aplicadas técnicas pertinentes para a proteção dos recursos hídricos e marinhos, conforme estabelecido nas conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para tratamento de resíduos (56).

4)

Transição para uma economia circular

N/A

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

2.3.   Reabilitação de aterros não conformes com a lei e depósitos de resíduos abandonados ou ilegais

Descrição da atividade

Reabilitação de aterros não conformes com a lei (57) e depósitos de resíduos abandonados ou ilegais (58) que foram encerrados e não aceitam outros resíduos além dos eventualmente inertes ou bioestabilizados destinados a utilização como material de cobertura do aterro (na medida em que a licença ambiental do projeto de reabilitação o permita).

A atividade pode incluir qualquer uma das seguintes estratégias e subatividades de reabilitação, habitualmente executadas no âmbito de projetos destinados a remover, controlar, conter ou reduzir as emissões (59) poluentes provenientes de aterros não conformes e de depósitos de resíduos abandonados ou ilegais:

a)

Reabilitação através do isolamento ambiental de aterros ou depósitos de resíduos não conformes ou ilegais no local atual, incluindo:

i)

isolamento físico, concentração, estabilização estrutural e proteção do aterro ou depósito de resíduos não conforme ou ilegal, incluindo aplicação de barreiras hidráulicas, vedação, drenagem e camadas de cobertura,

ii)

instalação, exploração e manutenção de sistemas de drenagem, recolha seletiva e tratamento de lixiviados e águas de escoamento antes da descarga,

iii)

instalação, exploração e manutenção de sistemas de recolha, redução e controlo de gases de aterro, incluindo poços, tubagens e sistemas de queima em tocha,

iv)

aplicação de camada superficial de solo e coberto vegetal para efeitos de renaturalização;

b)

Reabilitação através de escavação e remoção de aterros ou depósitos de resíduos não conformes ou ilegais, com subsequente tratamento, valorização ou eliminação de resíduos escavados, incluindo:

i)

escavação seletiva dos resíduos depositados no local, carregamento e transporte para instalações autorizadas existentes de tratamento, valorização ou eliminação, com gestão separada de resíduos não perigosos e perigosos,

ii)

triagem e valorização de materiais e combustíveis provenientes de resíduos não perigosos escavados, incluindo a instalação, exploração e manutenção de instalações e equipamentos específicos no decurso do projeto de reabilitação;

c)

Reabilitação através da descontaminação dos solos e das águas superficiais e subterrâneas no local de poluição, incluindo:

i)

escavação seletiva, carregamento, transporte, armazenamento temporário, enchimento dos solos, com gestão separada de solos não contaminados e contaminados,

ii)

tratamento de solos ou águas contaminadas, in situ ou ex situ, utilizando, nomeadamente, métodos físicos, químicos ou biológicos, incluindo instalação, exploração e manutenção de instalações específicas no decurso do projeto de reabilitação,

iii)

aplicação de barreiras hidráulicas e de barreiras ativas e passivas destinadas a limitar/prevenir a migração de poluentes.

A atividade inclui igualmente todas as seguintes subatividades necessárias para preparar, planear, monitorizar e acompanhar as medidas de reabilitação acima referidas:

a)

Inquéritos preparatórios, incluindo atividades de recolha de dados e levantamento (em especial geológico ou hidrológico), estudos de viabilidade técnica e de impacto ambiental necessários para definir o projeto de reabilitação;

b)

Preparação do local, incluindo trabalhos de movimentação de terras e nivelamento, construção ou reforço de muros ou vedações do perímetro, acesso principal e estradas interiores, demolição de edifícios ou outras estruturas presentes no local do aterro;

c)

Monitorização e controlo das medidas de reabilitação, incluindo:

i)

amostragem do solo, da água, dos sedimentos, da biota ou de outros materiais,

ii)

análise laboratorial de amostras para identificar a natureza e a concentração dos poluentes,

iii)

instalação, exploração e manutenção de instalações e equipamentos de monitorização, como poços de observação dentro e fora do perímetro do local do aterro;

d)

Aplicação de outras medidas de proteção do ambiente e de prevenção e controlo da poluição, a fim de cumprir as condições impostas pela licença ambiental do projeto de reabilitação, incluindo medidas destinadas a salvaguardar a segurança das operações no local e a saúde dos trabalhadores, como o controlo de incêndios, a proteção contra inundações e a gestão de resíduos perigosos.

A atividade não inclui:

a)

O encerramento definitivo, a reabilitação e a manutenção após o encerramento de aterros existentes ou novos que cumpram a Diretiva 1999/31/CE do Conselho (60), ou atividades desenvolvidas em países terceiros que dispõem de legislação nacional equivalente ou alinhadas de outra forma com normas industriais internacionais reconhecidas (61);

b)

Transformação de gases de aterro para utilização como vetor energético ou matéria-prima industrial;

c)

Reconversão do local reabilitado para outra utilização económica, como zonas recreativas, residenciais ou comerciais, ou instalação de painéis fotovoltaicos;

d)

Medidas de compensação da poluição causada pelo aterro ou depósito de resíduos, como o desenvolvimento e a exploração de sistemas alternativos de abastecimento de água à população afetada que vive na zona circundante.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E39, E38.2, E38.32 e F42.9 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contributo substancial para a prevenção e o controlo da poluição

1.

A atividade satisfaz todos os seguintes critérios:

a)

A atividade de reabilitação não é realizada pelo operador (62) que causou a poluição, por um produtor de resíduos ou por uma pessoa que atue em nome desse operador ou produtor para cumprir o disposto na Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (63) ou, no caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, na legislação nacional equivalente ou normas internacionais que apliquem o princípio do poluidor-pagador à reabilitação da poluição ambiental causada por atividades económicas;

b)

Os contaminantes pertinentes são removidos, controlados, confinados ou reduzidos através de métodos físicos, químicos, biológicos ou outros, a fim de garantir que o aterro e a zona contaminada (solo, massa de água ou outros meios), tendo em conta a utilização no momento dos danos ou a utilização futura aprovada da zona, deixem de representar qualquer risco significativo de prejuízo para a saúde humana e o ambiente, conforme especificado nas normas regulamentares nacionais ou, na falta de tais normas, numa avaliação interna dos riscos que tenha em conta as características e a extensão da zona afetada (solo, massa de água ou outros meios), o tipo, as propriedades (persistência, mobilidade e toxicidade) e a concentração das substâncias, preparações, organismos ou microrganismos, as possíveis vias de migração e a probabilidade de dispersão (64).

2.

A atividade é preparada e conduzida em consonância com as boas práticas do setor e inclui todos os seguintes elementos:

a)

O aterro ou depósito de resíduos não conforme ou ilegal a reabilitar foi encerrado e não aceita outros resíduos além dos eventualmente inertes ou bioestabilizados destinados a utilização como material de cobertura do aterro (na medida em que a licença ambiental do projeto de reabilitação o permita);

b)

São realizados inquéritos preparatórios, incluindo levantamentos específicos do local e a recolha de dados físicos, químicos ou microbiológicos, em consonância com as boas práticas do setor e as melhores técnicas disponíveis, a fim de estabelecer:

i)

a localização, as características e a dimensão do aterro e da zona poluída,

ii)

as condições geológicas e hidrológicas subjacentes,

iii)

a quantidade, a composição e as fontes prováveis dos resíduos depositados no aterro,

iv)

a poluição do solo e da água daí decorrente, bem como os riscos para a saúde humana e o ambiente;

c)

Os resultados desses inquéritos de reabilitação contribuem para um estudo de viabilidade que define os objetivos, as metas e o âmbito da reabilitação e avalia opções de reabilitação alternativas;

d)

As opções de reabilitação são analisadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II da Diretiva 2004/35/CE e nos anexos I e III da Diretiva 1999/31/CE, ou, no caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, em legislação nacional equivalente ou normas internacionais comummente aceites (65), e descritas num estudo de viabilidade elaborado para o projeto de reabilitação do aterro que demonstre de forma convincente que a opção de reabilitação selecionada é a melhor solução global para cumprir os objetivos e as metas de reabilitação definidas;

e)

O projeto de reabilitação do aterro, incluindo o correspondente plano de monitorização e controlo, é aprovado pela autoridade competente e objeto de consulta com as partes interessadas a nível local, em conformidade com os requisitos legais nacionais;

f)

Todos os materiais e combustíveis valorizados a partir de resíduos depositados no aterro cumprem normas de qualidade ou especificações de utilizador pertinentes para as operações de valorização previstas e não representam um risco para o ambiente ou para a saúde humana;

g)

Todos os resíduos perigosos extraídos ou produzidos de outra forma pela atividade de reabilitação são objeto de recolha, transporte, tratamento, valorização ou eliminação adequados por um operador autorizado, em conformidade com os requisitos legais nacionais;

h)

Não são utilizados métodos de reabilitação dos solos e das águas subterrâneas baseados exclusivamente na redução das concentrações de poluentes através de diluição, incluindo em água;

i)

É aplicado um plano de controlo e monitorização, incluindo medidas destinadas a controlar os impactos das atividades de reabilitação e a verificar a consecução dos objetivos e das metas de reabilitação, durante pelo menos dez anos, no caso de escavação e remoção do aterro ou depósito de resíduos, ou durante pelo menos trinta anos, no caso de isolamento ambiental do aterro ou depósito de resíduos, a menos que a legislação nacional ou a autoridade reguladora competente defina uma duração diferente para o projeto de reabilitação específico, suficiente para garantir o controlo dos riscos a longo prazo.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

Caso o aterro contenha quantidades significativas de resíduos biodegradáveis, existe um sistema de captura e redução de gases de aterro, bem como um plano de monitorização das fugas de gases de aterro, em conformidade com os requisitos operacionais e técnicos da Diretiva 1999/31/CE, ou, no caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, com legislação nacional equivalente ou normas industriais internacionais comummente aceites (66).

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

As medidas de reabilitação protegem os recursos hídricos e marinhos e aplicam as boas práticas e melhores tecnologias do setor (67) com o objetivo de:

a)

Reduzir a produção de lixiviados a partir do aterro e evitar o escoamento ou a infiltração de lixiviados no solo circundante e qualquer risco potencial para as águas subterrâneas e superficiais;

b)

Proceder à recolha seletiva e ao tratamento adequado das águas de escoamento e dos lixiviados antes da descarga;

c)

Rastrear e analisar as taxas de produção de lixiviados e a concentração e composição dos lixiviados no período de manutenção após o encerramento, através de sistemas e processos de controlo e monitorização adequados;

d)

Proceder à recolha seletiva e ao tratamento adequado do solo poluído dentro e em redor do aterro, a fim de bloquear a via desde o aterro até às massas de água através de solos fortemente impregnados.

4)

Transição para uma economia circular

Caso o projeto de reabilitação preveja a escavação e remoção do aterro ou depósito de resíduos existente, os resíduos escavados são geridos de acordo com o princípio da hierarquia dos resíduos, dando prioridade à reciclagem em detrimento de outros tipos de valorização de materiais, bem como da incineração e eliminação, na medida em que tal seja tecnicamente viável e não aumente os riscos para o ambiente ou a saúde humana.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

Quando aplicável, a introdução de espécies exóticas invasoras é evitada ou a propagação das mesmas é gerida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014.

2.4.   Reabilitação de locais e zonas contaminadas

Descrição da atividade

A atividade inclui:

a)

Descontaminação ou reabilitação de solos e águas subterrâneas na zona poluída, in situ ou ex situ, nomeadamente através de métodos físicos, físicos, químicos ou biológicos;

b)

Descontaminação ou reabilitação de instalações ou locais industriais contaminados;

c)

Descontaminação ou reabilitação de águas superficiais e suas margens na sequência de poluição acidental, por exemplo através da recolha de poluentes ou de métodos físicos, químicos ou biológicos;

d)

Limpeza de derrames de hidrocarbonetos e outros tipos de poluentes em:

i)

águas superficiais, incluindo rios, lagos, águas costeiras ou águas de transição,

ii)

águas subterrâneas, na aceção da Diretiva 2000/60/CE,

iii)

águas marinhas, na aceção da Diretiva 2008/56/CE,

iv)

sedimentos (no caso de todos os tipos de águas superficiais),

v)

ecossistemas aquáticos,

vi)

edifícios,

vii)

solos,

viii)

ecossistemas terrestres;

e)

Redução significativa de substâncias, misturas ou produtos perigosos, como amianto ou tinta à base de chumbo;

f)

Outras atividades especializadas de controlo da poluição;

g)

Limpeza na sequência de catástrofes naturais, como inundações ou terramotos;

h)

Reabilitação de minas ou sítios históricos desativados não associados a receitas da extração;

i)

Operações de confinamento, barreiras hidráulicas e barreiras ativas e passivas destinadas a limitar ou prevenir a migração de poluentes.

A atividade inclui igualmente todas as atividades necessárias para preparar, planear, monitorizar e acompanhar a própria atividade de descontaminação ou reabilitação, como:

a)

Inquéritos preparatórios, incluindo atividades de recolha de dados e levantamento (em especial geológico ou hidrológico), estudos de viabilidade técnica e de impacto ambiental necessários para definir o projeto de reabilitação;

b)

Monitorização e controlo das medidas de reabilitação, incluindo:

i)

amostragem do solo, da água, dos sedimentos, da biota ou de outros materiais,

ii)

análise laboratorial de amostras para identificar a natureza e a concentração dos poluentes,

iii)

instalação, exploração e manutenção de instalações e equipamentos de monitorização, como poços de observação dentro e fora do perímetro do local de reabilitação;

c)

Demolição de edifícios contaminados ou outras estruturas, desmantelamento de máquinas e equipamentos de grandes dimensões (ou seja, abate) e remoção de impermeabilização e betão de superfície;

d)

Movimentação de terras ou dragagem, incluindo escavação, deposição em aterro, nivelamento, construção ou reforço de muros ou vedações do perímetro, acesso principal e estradas interiores e quaisquer outras atividades necessárias à realização da descontaminação;

e)

Aplicação de outras medidas de proteção do ambiente e de prevenção e controlo da poluição, a fim de cumprir as condições impostas pela licença ambiental do projeto de reabilitação, incluindo medidas destinadas a salvaguardar a segurança das operações no local e a saúde dos trabalhadores (como o controlo de incêndios, proteção contra inundações, gestão de resíduos perigosos), proteção dos trabalhadores, controlo do acesso ao local, gestão de espécies invasoras antes ou durante a descontaminação ou reabilitação, operações de reforço realizadas antes ou durante a descontaminação.

Esta atividade económica não inclui:

a)

Controlo de pragas na agricultura;

b)

Purificação de água para fins de abastecimento;

c)

Descontaminação ou reabilitação de locais e centrais nucleares;

d)

Tratamento e eliminação de resíduos perigosos ou não perigosos não relacionados com o problema de contaminação do local;

e)

Reabilitação morfológica;

f)

Reabilitação de aterros não conformes com a lei e depósitos de resíduos abandonados ou ilegais não relacionados com o local objeto de reabilitação (ver secção 2.3 do presente anexo);

g)

Serviços de emergência [ver anexo II, secção 14.1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139];

h)

Serviços de limpeza de ruas com vassoura e água.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente 39, 33.20, 43.11, 43.12, 71.12, 71.20, 74.90 e 81.30 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contributo substancial para a prevenção e o controlo da poluição

1.

As atividades de reabilitação não são realizadas pelo operador (68) que causou a poluição, ou por uma pessoa que atue em seu nome, para cumprir os requisitos da Diretiva 2004/35/CE ou, no caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, disposições em matéria de responsabilidade ambiental baseadas no princípio do poluidor-pagador, de acordo com o direito nacional.

2.

Os contaminantes em causa são removidos, controlados, confinados ou reduzidos através de métodos mecânicos, químicos, biológicos ou outros para que a zona contaminada (solo, massa de água ou outros meios), tendo em conta a utilização no momento dos danos ou a utilização futura aprovada da zona, deixe de representar qualquer risco significativo de prejuízo para a saúde humana e o ambiente (69), conforme estabelecido num dos seguintes casos:

a)

Normas regulamentares nacionais;

b)

Na falta de tais normas, uma avaliação interna dos riscos específica do local que tenha em conta as características e a extensão da zona afetada (solo, massa de água ou outros meios), o tipo, as propriedades (persistência, mobilidade e toxicidade) e a concentração das substâncias, preparações, organismos ou microrganismos, as possíveis vias de migração e a probabilidade de dispersão (70).

3.

A atividade de reabilitação é conduzida em consonância com as boas práticas do setor e inclui todos os seguintes elementos:

a)

A atividade operacional ou a instalação e equipamento auxiliar defeituoso que conduziu originalmente à contaminação foi interrompida ou corrigida para que deixasse de ser uma potencial fonte de contaminação adicional antes de ser realizada qualquer avaliação ou atividade de reabilitação (exceto poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância ou outras fontes difusas não identificáveis);

b)

São realizados inquéritos preparatórios, incluindo levantamentos específicos do local e a recolha de dados físicos, químicos ou microbiológicos, em consonância com as boas práticas do setor e as melhores técnicas disponíveis, a fim de estabelecer os seguintes elementos utilizados para definir as metas ambientais para a reabilitação e avaliar as opções de reabilitação:

i)

a localização, as características e a dimensão do local contaminado,

ii)

as condições geológicas e hidrológicas subjacentes,

iii)

a quantidade, a composição e as fontes prováveis de contaminação,

iv)

a poluição do solo e da água daí decorrente, bem como os riscos para a saúde humana e o ambiente;

c)

As opções de reabilitação são analisadas em conformidade com o anexo II da Diretiva 2004/35/CE (71) e as medidas de reabilitação mais adequadas são definidas num plano de reabilitação específico, incluindo requisitos e um plano de monitorização;

d)

Todos os resíduos, perigosos ou não perigosos, ou solos contaminados extraídos ou produzidos de outra forma pela atividade de reabilitação são objeto de recolha, transporte, tratamento, valorização ou eliminação adequados por um operador autorizado, em conformidade com os requisitos legais, e são tomadas medidas adequadas para evitar qualquer mistura de solos contaminados e solos não contaminados escavados;

e)

Os métodos de reabilitação não incluem a redução das concentrações de poluentes através de diluição, incluindo em água, a menos que o plano de reabilitação apresente uma justificação completa, por motivos que não estejam associados aos custos;

f)

São realizadas atividades de controlo, monitorização ou manutenção na fase de manutenção após o encerramento, durante pelo menos dez anos, a menos que a legislação nacional ou o plano de reabilitação e monitorização defina uma duração diferente, suficiente para garantir o controlo dos riscos a longo prazo (ver ponto 4).

4.

A autoridade competente aprova o plano de reabilitação e monitorização específico em conformidade com os requisitos legais nacionais, após consulta das partes interessadas a nível local.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

A atividade não implica a degradação de terrenos com elevado teor de carbono (72).

O plano de reabilitação inclui medidas destinadas a reduzir as emissões de GEE de âmbito 1 e 2 (73) do processo de tratamento ou remoção total.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

Pelo menos 70 % (em massa) dos materiais residuais não perigosos da construção e demolição, ou de outros materiais residuais produzidos no local objeto de reabilitação (à exceção dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e o Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE (74), a menos que o plano de reabilitação aprovado apresente uma justificação clara baseada em motivos técnicos ou ambientais que não estejam associados aos custos.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

Assegura-se o seguinte:

a)

Na União, em relação aos sítios Natura 2000: a atividade não tem efeitos significativos em sítios Natura 2000, atendendo aos seus objetivos de conservação, com base numa avaliação adequada realizada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE;

b)

Na União, em qualquer zona: a atividade não prejudica a recuperação ou manutenção num estado de conservação favorável de populações das espécies protegidas ao abrigo das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE. A atividade também não prejudica a recuperação ou a manutenção num estado de conservação favorável dos tipos de habitats referidos e protegidos ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE;

c)

A introdução de espécies exóticas invasoras é evitada ou a propagação das mesmas é gerida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014.


(1)  Agência Europeia de Medicamentos, Guideline on the environmental risk assessment of medicinal products for human use, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.ema.europa.eu/en/environmental-risk-assessment-medicinal-products-human-use-scientific-guideline

(2)  Os metabolitos principais são metabolitos humanos suscetíveis de serem excretados para o ambiente. Esses metabolitos são identificados em estudos (não) clínicos sobre o metabolismo dos medicamentos disponíveis nos requerimentos de autorização de comercialização. Essa identificação deve realizar-se de acordo com o documento EMA/CPMP/ICH/286/1995, página 8. Consideram-se produtos de transformação (PT) principais destes metabolitos humanos principais do composto de origem (PAF) os que excedem 10 % do carbono orgânico dissolvido (COD) ou do carbono orgânico total (COT) do composto de origem.

(3)   OECD Guideline for Testing of Chemicals — Test 301 (A-F) — Ready Biodegradability, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.oecd.org/chemicalsafety/risk-assessment/1948209.pdf. O ensaio 301 (A-F) da OCDE é utilizado para identificar substâncias que se presume serem de biodegradação fácil e final, ou seja, mineralizadas em condições aeróbias ambientais.

(4)  Estudos de nível mais elevado (Ensaio n.o 308 da OCDE) cujo resultado revela os denominados períodos de semivida, que indicam o período após o qual é alcançada a biodegradação de 50 % do PAF. São aplicáveis os períodos de semivida aceitáveis para demonstrar uma biodegradação suficientemente rápida, ou seja, a não persistência, de acordo com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que também é referido nas orientações ARA da EMA.

(5)   OECD Guidelines for the Testing of Chemicals — Test No. 308 — Aerobic and Anaerobic Transformation in Aquatic Sediment Systems, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.oecd-ilibrary.org/environment/test-no-308-aerobic-and-anaerobic-transformation-in-aquatic-sediment-systems_9789264070523-en

(6)  A Comissão examinará as exceções à proibição de fabrico, colocação no mercado ou utilização das substâncias referidas nas alíneas f) e g) assim que publicar princípios horizontais relativos à utilização essencial de produtos químicos.

(7)  Os requisitos previstos no presente ponto visam os poluentes identificados nas principais questões ambientais de cada documento de referência MTD ou os VEA-MTD das decisões de execução da Comissão relativas às conclusões MTD pertinentes. Caso os VEA-MTD estabeleçam uma distinção entre «instalações existentes» e «novas instalações», os operadores demonstram o cumprimento dos VEA-MTD para as novas instalações. Se não existir um intervalo de VEA-MTD, mas um valor único, os níveis de emissão são inferiores a esse valor. Se o intervalo de VEA-MTD for expresso do seguinte modo: «<x-y [unidade de medida]» (ou seja, o VEA-MTD do limite inferior do intervalo é expresso como «inferior a»), o ponto médio é calculado utilizando x e y. Os períodos de cálculo dos valores médios são os mesmos que os utilizados nos VEA-MTD dos documentos de referência MTD acima descritos.

(8)  Decisão de Execução (UE) 2022/2427 da Comissão, de 6 de dezembro de 2022, que estabelece as conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão e tratamento comuns de efluentes gasosos no setor químico, ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 318 de 12.12.2022, p. 157).

(9)   Best Available Techniques Reference Document (BREF) for Manufacture of Organic Fine Chemicals, disponível em https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/sites/default/files/2019-11/ofc_bref_0806.pdf

(10)  Decisão de Execução (UE) 2016/902 da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e efluentes gasosos no setor químico, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 9.6.2016, p. 23).

(11)   Best Available Techniques (BAT) Reference Document for the Large Volumes Inorganic Chemicals — Solids and Others industry (versão de 27.6.2023, disponível em: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/sites/default/files/2019-11/lvic-s_bref_0907.pdf).

(12)   Best Available Techniques (BAT) Reference Document for the manufacture of Large Volume Inorganic Chemicals — Ammonia, Acids and Fertilisers (versão de 27.6.2023, disponível em: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/sites/default/files/2019-11/lvic_aaf.pdf).

(13)   Best Available Techniques Reference Document (BREF) for the production of speciality inorganic chemicals (SIC), (versão de 27.6.2023, disponível em: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/reference/production-speciality-inorganic-chemicals).

(14)  Agência Europeia de Medicamentos, ICH guideline Q3C (R8) on impurities: guideline for residual solvents. Step 5, 2022, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.ema.europa.eu/en/documents/scientific-guideline/international-conference-harmonisation-technical-requirements-registration-pharmaceuticals-human-use_en-33.pdf

(15)  Caso seja aplicável a isenção prevista no critério 1.3.

(16)  ISO 14067:2018: Greenhouse gases — Carbon footprint of products — Requirements and guidelines for quantification, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/71206.html

(17)  ISO 14064-1:2018: Greenhouse gases — Part 1: Specification with guidance at the organization level for quantification and reporting of greenhouse gas emissions and removals, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/66453.html

(18)  Centro Comum de Investigação, Best Environmental Management Practice for the Public Administration Sector, 2019, versão de 27.6.2023, disponível em: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/6063f857-7789-11e9-9f05-01aa75ed71a1/language-en

(19)  ISO 14046:2014: Environmental management — Water footprint — Principles, requirements and guidelines, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/43263.html

(20)  Agência Europeia de Medicamentos, Guideline on the environmental risk assessment of medicinal products for human use, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.ema.europa.eu/en/environmental-risk-assessment-medicinal-products-human-use-scientific-guideline

(21)  Os metabolitos principais são metabolitos humanos suscetíveis de serem excretados para o ambiente. Esses metabolitos são identificados em estudos (não) clínicos sobre o metabolismo dos medicamentos disponíveis nos requerimentos de autorização de comercialização. Essa identificação deve realizar-se de acordo com o documento EMA/CPMP/ICH/286/1995, página 8. Consideram-se produtos de transformação (PT) principais destes metabolitos humanos principais do composto de origem (PAF) os que excedem 10 % do carbono orgânico dissolvido (COD) ou do carbono orgânico total (COT) do composto de origem.

(22)   OECD Guideline for Testing of Chemicals — Test 301 (A-F) — Ready Biodegradability, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.oecd.org/chemicalsafety/risk-assessment/1948209.pdf. O ensaio 301 (A-F) da OCDE é utilizado para identificar substâncias que se presume serem de biodegradação fácil e final, ou seja, mineralizadas em condições aeróbias ambientais.

(23)  Estudos de nível mais elevado (Ensaio n.o 308 da OCDE) cujo resultado revela os denominados períodos de semivida, que indicam o período após o qual é alcançada a biodegradação de 50 % do PAF. São aplicáveis os períodos de semivida aceitáveis para demonstrar uma biodegradação suficientemente rápida, ou seja, a não persistência, de acordo com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que também é referido nas orientações ARA da EMA.

(24)   OECD Guidelines for the Testing of Chemicals — Test No. 308 — Aerobic and Anaerobic Transformation in Aquatic Sediment Systems, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.oecd-ilibrary.org/environment/test-no-308-aerobic-and-anaerobic-transformation-in-aquatic-sediment-systems_9789264070523-en

(25)  A Comissão examinará as exceções à proibição de fabrico, colocação no mercado ou utilização das substâncias referidas nas alíneas f) e g) assim que publicar princípios horizontais relativos à utilização essencial de produtos químicos.

(26)  Os requisitos previstos no presente ponto visam os poluentes identificados nas principais questões ambientais de cada documento de referência MTD ou os VEA-MTD das decisões de execução da Comissão relativas às conclusões MTD pertinentes. Caso os VEA-MTD estabeleçam uma distinção entre «instalações existentes» e «novas instalações», os operadores demonstram o cumprimento dos VEA-MTD para as novas instalações. Se não existir um intervalo de VEA-MTD, mas um valor único, os níveis de emissão são inferiores a esse valor. Se o intervalo de VEA-MTD for expresso do seguinte modo: «<x-y [unidade de medida]» (ou seja, o VEA-MTD do limite inferior do intervalo é expresso como «inferior a»), o ponto médio é calculado utilizando x e y. Os períodos de cálculo dos valores médios são os mesmos que os utilizados nos VEA-MTD dos documentos de referência MTD acima descritos.

(27)  Decisão de Execução (UE) 2022/2427.

(28)   Best Available Techniques Reference Document (BREF) for Manufacture of Organic Fine Chemicals, (versão de 27.6.2023, disponível em: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/sites/default/files/2019-11/ofc_bref_0806.pdf).

(29)  Decisão de Execução (UE) 2016/902.

(30)   Best Available Techniques (BAT) Reference Document for the Large Volumes Inorganic Chemicals — Solids and Others industry (versão de 27.6.2023, disponível em: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/sites/default/files/2019-11/lvic-s_bref_0907.pdf).

(31)   Best Available Techniques (BAT) Reference Document for the manufacture of Large Volume Inorganic Chemicals — Ammonia, Acids and Fertilisers (versão de 27.6.2023, disponível em: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/sites/default/files/2019-11/lvic_aaf.pdf).

(32)   Best Available Techniques Reference Document (BREF) for the production of speciality inorganic chemicals (SIC) (versão de 27.6.2023, disponível em: https://eippcb.jrc.ec.europa.eu/reference/production-speciality-inorganic-chemicals).

(33)  Agência Europeia de Medicamentos, ICH guideline Q3C (R8) on impurities: guideline for residual solvents. Step 5, 2022 (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.ema.europa.eu/en/documents/scientific-guideline/international-conference-harmonisation-technical-requirements-registration-pharmaceuticals-human-use_en-33.pdf).

(34)  Caso seja aplicável a isenção prevista no critério 1.3.

(35)  ISO 14067:2018: Greenhouse gases — Carbon footprint of products — Requirements and guidelines for quantification, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/71206.html

(36)  ISO 14064-1:2018: Greenhouse gases — Part 1: Specification with guidance at the organization level for quantification and reporting of greenhouse gas emissions and removals, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/66453.html

(37)  Centro Comum de Investigação, Best Environmental Management Practice for the Public Administration Sector, 2019, versão de 27.6.2023, disponível em: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/6063f857-7789-11e9-9f05-01aa75ed71a1/language-en

(38)  ISO 14046:2014: Environmental management — Water footprint — Principles, requirements and guidelines, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/43263.html

(39)  Entende-se por «resíduos perigosos» os resíduos que apresentam uma ou mais das características de perigosidade enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE. Tal inclui fluxos como frações de resíduos perigosos produzidos por agregados familiares, óleos usados, baterias, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) não despoluídos, veículos em fim de vida não despoluídos, determinados resíduos da prestação de cuidados de saúde, como resíduos infecciosos e citotóxicos, etc. Da lista europeia de resíduos (estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão) consta uma classificação exaustiva dos resíduos perigosos.

(40)  Versão de 27.6.2023, disponível em: https://unece.org/transport/standards/transport/dangerous-goods/adr-2023-agreement-concerning-international-carriage

(41)  Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/858.

(42)  CLC/EN 50625-1: 2014: Collection, logistics & Treatment requirements for WEEE — Part 1: General treatment requirements.

(43)  Collection, logistics & treatment requirements for WEEE — Part 4: Specification for the collection and logistics associated with WEEE.

(44)  Decisão de Execução (UE) 2018/1147.

(45)  Entende-se por «resíduos recicláveis» os resíduos que podem objeto de reciclagem, na aceção do artigo 3.o, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE.

(46)  Entende-se por «resíduos não recicláveis» os resíduos que não podem objeto de reciclagem, na aceção do artigo 3.o, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE.

(47)  Conforme estabelecido no anexo I da Diretiva 2008/98/CE.

(48)  Decisão de Execução (UE) 2018/1147.

(49)  Decisão de Execução (UE) 2019/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que estabelece as conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para incineração de resíduos, ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 312 de 3.12.2019, p. 55).

(50)  EN 14899:2005: Characterization of waste — Sampling of waste materials — Framework for the preparation and application of a Sampling Plan.

(51)  EN 12457-2:2002: Characterisation of waste — Leaching — Compliance test for leaching of granular waste materials and sludges — Part 2: One stage batch test at a liquid to solid ratio of 10 l/kg for materials with particle size below 4 mm (without or with size reduction).

(52)  EN ISO 9888:1999: Water quality — Evaluation of ultimate aerobic biodegradability of organic compounds in aqueous medium — Static test (Zahn-Wellens method), versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.iso.org/standard/28121.html

(53)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(54)  Por «resíduos que contêm mercúrio» entende-se os resíduos constituídos por mercúrio ou compostos de mercúrio, contaminados com mercúrio ou compostos de mercúrio, ou que contêm mercúrio ou compostos de mercúrio.

(55)  OMS, Safe management of wastes from health-care activities — Second edition, 2014, versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0012/268779/Safe-management-of-wastes-from-health-care-activities-Eng.pdf

(56)  Decisão de Execução (UE) 2018/1147.

(57)  O termo «aterro» é definido na Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1) como «uma instalação de eliminação para a deposição de resíduos acima ou abaixo da superfície natural (isto é, deposição subterrânea)», incluindo resíduos não perigosos e perigosos.

Um aterro «não conforme com a lei» é um aterro que não satisfaz os requisitos operacionais e técnicos definidos na legislação nacional ou da UE aplicável.

(58)  Um «depósito de resíduos» é um local utilizado para a eliminação de resíduos que não está equipado com sistemas de redução da poluição.

(59)  Por «emissão» entende-se a libertação para o ambiente, resultante de atividades humanas, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos [conforme definido no artigo 2.o da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56)].

(60)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(61)  Tais como, a nível internacional, orientações operacionais destinadas a aterros, publicadas pela Associação Internacional de Desperdícios Sólidos e Limpeza Urbana (ISWA).

(62)  Na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2004/35/CE.

(63)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(64)  Ver Diretiva 2004/35/CE, anexo II, ponto 2. No caso de atividades de reabilitação fora da UE, a menos que a legislação nacional imponha normas iguais ou mais rigorosas, remete-se para as orientações do PNUA sobre a gestão de locais contaminados.

(65)  Ver Diretiva 2004/35/CE, anexo II, ponto 1.3.1. No caso de atividades de reabilitação fora da UE, remete-se para as orientações do PNUA sobre a gestão de locais contaminados e para as normas e documentos de orientação para a gestão de aterros publicados pela Associação Internacional de Desperdícios Sólidos e Limpeza Urbana, incluindo os documentos International Guidelines for Landfill Evaluation (2011), Roadmap for Closing Waste Dumpsites (2016) e Landfill Operational Guidelines (2014, 2019).

(66)  No caso de atividades de reabilitação fora da UE, remete-se para as orientações do PNUA sobre a gestão de locais contaminados e para as normas e documentos de orientação para a gestão de aterros publicados pela Associação Internacional de Desperdícios Sólidos e Limpeza Urbana, incluindo os documentos International Guidelines for Landfill Evaluation (2011), Roadmap for Closing Waste Dumpsites (2016) e Landfill Operational Guidelines (2014, 2019).

(67)  No caso de atividades de reabilitação fora da UE, remete-se para as orientações do PNUA sobre a gestão de locais contaminados e para as normas e documentos de orientação para a gestão de aterros publicados pela Associação Internacional de Desperdícios Sólidos e Limpeza Urbana, incluindo os documentos International Guidelines for Landfill Evaluation (2011), Roadmap for Closing Waste Dumpsites (2016) e Landfill Operational Guidelines (2014, 2019).

(68)  Na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2004/35/CE.

(69)  Ver Diretiva 2004/35/CE, anexo II, ponto 2.

(70)  Ver Diretiva 2004/35/CE, anexo II, ponto 2. No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, a menos que a legislação nacional imponha normas mais rigorosas, aplicam-se as orientações do PNUA sobre a gestão de sítios contaminados: UNEP/MC/COP.3/8/Rev.1 — Guidance on the management of contaminated sites (mercuryconvention.org).

(71)  Ver Diretiva 2004/35/CE, anexo II, ponto 1.3.1.

No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes aplicáveis [como as orientações do PNUA sobre a gestão de sítios contaminados: UNEP/MC/COP.3/8/Rev.1 — Guidance on the management of contaminated sites (mercuryconvention.org)] que exigem uma reabilitação baseada num processo e numa abordagem de avaliação alternativos, descritos de forma transparente, a fim de definir uma estratégia adequada, que inclua medidas de reabilitação primária (incluindo requisitos de monitorização) e medidas de reabilitação complementar e compensatória, num plano de reabilitação específico.

(72)  Entende-se por «terrenos com elevado teor de carbono» zonas húmidas, incluindo turfeiras, e zonas continuamente arborizadas, prados, mangais e pradarias submarinas, na aceção do artigo 29.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), da Diretiva (UE) 2018/2001.

(73)  Entende-se por «emissões de GEE de âmbito 1» as emissões diretas de gases com efeito de estufa provenientes de fontes pertencentes ou controladas pelo operador. Entende-se por «emissões de GEE de âmbito 2» as emissões indiretas de gases com efeito de estufa associadas à produção da eletricidade utilizada pelo operador.

(74)  Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE, setembro de 2016: https://ec.europa.eu/docsroom/documents/20509/?locale=pt


Apêndice A

Adaptação às alterações climáticas — Critérios genéricos NPS

I.   Critérios

Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir do quadro constante da secção II do presente apêndice, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:

a)

Verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados na secção II do presente apêndice que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;

b)

Se for considerado que a atividade apresenta um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados na secção II do presente apêndice, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;

c)

Avaliação de soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.

A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:

a)

No caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;

b)

No caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de cenários futuros (1), de acordo com o período de vida esperado da atividade, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.

As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios (2) do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta (3) ou remunerados.

No caso das atividades preexistentes e das atividades novas que utilizam ativos físicos preexistentes, os operadores económicos aplicam soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação»), durante um período máximo de cinco anos, para reduzir os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade. Para tal, elaboram um plano de adaptação para a aplicação dessas soluções.

No caso das atividades novas e das atividades preexistentes que utilizam ativos físicos recém-construídos, os operadores económicos integram as soluções de adaptação que reduzem os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade na fase de projeto e de construção e aplicam-nas antes do arranque das operações.

As soluções de adaptação aplicadas não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas; são coerentes com as estratégias e os planos de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional; e ponderam o recurso a soluções baseadas na natureza (4) ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes (5).

II.   Classificação dos perigos relacionados com o clima (6)

 

Relacionados com a temperatura

Relacionados com o vento

Relacionados com os recursos hídricos

Relacionados com massas sólidas

Crónicos

Variações de temperatura (ar, água doce, águas marinhas)

Alteração do regime de ventos

Alteração dos regimes e tipos de precipitação (chuva, granizo, neve/gelo)

Erosão costeira

Estresse térmico

 

Variabilidade hidrológica ou de precipitação

Degradação dos solos

Variabilidade térmica

 

Acidificação dos oceanos

Erosão dos solos

Degelo do pergelissolo

 

Intrusão salina

Solifluxão

 

 

Subida do nível do mar

 

 

 

Pressão sobre os recursos hídricos

 

Agudos

Vagas de calor

Ciclones, furacões, tufões

Secas

Avalanches

Vagas de frio/geadas

Tempestades (incluindo nevões, tempestades de poeira e tempestades de areia)

Forte precipitação (chuva, granizo, neve/gelo)

Deslizamentos de terras

Incêndios florestais

Tornados

Inundações (águas costeiras, fluviais, pluviais, subterrâneas)

Aluimentos

 

 

Roturas de lagos glaciais

 


(1)  Os cenários futuros incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.

(2)  Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas — impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).

(3)  Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.

(4)  Entende-se por «soluções baseadas na natureza» soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de 27.6.2023: https://ec.europa.eu/research/environment/index.cfm?pg=nbs).

(5)  Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].

(6)  A lista de perigos relacionados com o clima constante deste quadro não é exaustiva, constituindo apenas uma lista indicativa dos perigos mais comuns a ter em conta, como mínimo, na avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos.


Apêndice B

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos — Critérios genéricos NPS

Identificação e tratamento dos riscos de degradação ambiental ligados à preservação da qualidade da água e à prevenção do estresse hídrico, com vista a alcançar um bom estado das águas e um bom potencial ecológico, na aceção do artigo 2.o, pontos 22 e 23, do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE (1) e com um plano de gestão da utilização e proteção dos recursos hídricos elaborado por força da mesma para a(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s), em consulta com as partes interessadas.

Se for realizada uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE que inclua uma avaliação do impacto nos recursos hídricos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, não é necessário proceder a uma avaliação adicional do impacto nas águas, desde que tenham sido tomadas medidas relativas aos riscos identificados.

A atividade não prejudica a obtenção do bom estado ambiental das águas marinhas nem deteriora as águas marinhas que já se encontram em bom estado ambiental, na aceção do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE (2), tendo em conta a Decisão (UE) 2017/848 no respeitante aos critérios e às normas metodológicas aplicáveis a esses descritores.


(1)  No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com a legislação nacional aplicável ou com as normas internacionais que perseguem os mesmos objetivos no respeitante ao bom estado das águas e ao bom potencial ecológico, através de regras processuais e substantivas equivalentes, ou seja, um plano de gestão da utilização e de proteção dos recursos hídricos, elaborado em consulta com as partes interessadas, que assegura o seguinte: 1) uma avaliação do impacto das atividades no estado ou no potencial ecológico identificado da(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s); e 2) a adoção de medidas para evitar a deterioração ou para proteger o bom estado/bom potencial ecológico; ou, se tal não for possível, 3) na falta de melhores alternativas ambientais, que não sejam desproporcionadamente onerosas/tecnicamente inviáveis, a adoção de todas as medidas viáveis para atenuar o impacto negativo no estado das massas de água.

(2)  A definição constante do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE estabelece, em especial, que o bom estado ambiental deve ser definido com base nos descritores qualitativos enunciados no anexo I da mesma diretiva.


Apêndice D

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas — Critérios genéricos NPS

Foi realizada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma verificação preliminar (1) em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE (2).

Se tiver sido realizada uma AIA, são tomadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias para proteger o ambiente.

No caso de locais/operações no interior ou na proximidade de zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada (3), quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias (4).


(1)  Procedimento pelo qual a autoridade competente determina se projetos específicos enumerados no anexo II da Diretiva 2011/92/UE devem ser submetidos a uma avaliação de impacto ambiental (conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, da mesma diretiva).

(2)  No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes aplicáveis que impõem a realização de uma AIA ou de uma verificação preliminar, por exemplo, a Norma de desempenho n.o 1 — Avaliação e gestão dos riscos ambientais e sociais, da SFI.

(3)  Em conformidade com as Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE. No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes aplicáveis que visam a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens e que impõem a realização de: 1) uma verificação preliminar para determinar se, em relação a determinada atividade, é necessário efetuar uma avaliação adequada dos eventuais impactos nas espécies e habitats protegidos; e 2) uma avaliação adequada, caso a verificação preliminar determine a sua necessidade, por exemplo, a norma de desempenho n.o 6 — Conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais vivos, da SFI.

(4)  Essas medidas foram identificadas para garantir que o projeto, plano ou atividade não terá efeitos significativos nos objetivos de conservação da área protegida.


ANEXO IV

Critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais

Índice

1.

Atividades ligadas à proteção e à recuperação do ambiente 116

1.1.

Conservação, incluindo restauro, de habitats, ecossistemas e espécies 116

2.

Atividades de alojamento 120

2.1.

Hotéis, casas de férias, parques de campismo e alojamentos semelhantes 120

1.    Atividades ligadas à proteção e à recuperação do ambiente

1.1.   Conservação, incluindo restauro, de habitats  (1) , ecossistemas (2) e espécies

Descrição da atividade

Lançamento, desenvolvimento e realização, por conta própria, à comissão ou por contrato, de atividades de conservação, incluindo atividades de restauro, destinadas a manter ou melhorar o estado e as tendências de habitats terrestres, de água doce e marinhos, ecossistemas e populações de espécies de fauna e flora conexas.

A atividade económica inclui:

a)

Atividades de conservação in situ, na aceção da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) (3), como a conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural;

b)

Atividades de restauro definidas como atividades que contribuem ativa ou passivamente para a recuperação: i) de um ecossistema, para que este alcance ou entre numa trajetória que lhe permita alcançar boas condições (4); ii) de um tipo de habitat, para que este atinja o melhor estado elevado possível e para que a sua superfície de referência ou extensão natural se torne favorável; iii) de um habitat de uma espécie (5), para que atinja uma qualidade e uma quantidade suficientes; ou iv) de populações de espécies, para que alcancem níveis satisfatórios.

A atividade económica não inclui a conservação ex situ de componentes de diversidade biológica, incluindo em jardins botânicos, jardins zoológicos, aquários ou bancos de sementes.

As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos da NACE específicos, mas são parcialmente abrangidas pelo código R91.04 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006. As atividades dizem respeito à classe 6 da classificação estatística das atividades em proteção do ambiente (CEPA) estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Critérios técnicos de avaliação

Contributo substancial para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

1.   Condições gerais

1.1.

A atividade contribui para, pelo menos, um dos seguintes elementos:

a)

Manter as boas condições de ecossistemas, espécies, habitats ou habitats de espécies;

b)

Restabelecer ou restaurar ecossistemas, habitats ou habitats de espécies em boas condições, ou numa trajetória que lhes permita alcançar boas condições, incluindo através do aumento da sua superfície ou zona de extensão.

1.2.

A atividade pode ser realizada por qualquer tipo de operador, independentemente do domínio de atividade principal.

2.   Descrição inicial da zona abrangida pela atividade de conservação

2.1.

A atividade tem lugar numa zona para a qual existe uma descrição pormenorizada das respetivas condições ecológicas iniciais que contém os seguintes elementos:

a)

Cartografia dos habitats atuais e do respetivo estado;

b)

Se for caso disso, o estatuto de proteção da zona;

c)

Caracterização da situação das principais espécies presentes na zona em termos de relevância para a conservação (incluindo lista de espécies, dimensão aproximada da população, dimensão aproximada do habitat da espécie e sua qualidade, período durante o qual a zona é utilizada pela espécie);

d)

A importância da zona para alcançar um bom estado de espécies, habitats ou habitats de espécies a nível regional, nacional ou internacional, consoante o caso;

e)

Se for caso disso, o potencial para melhorar o estado de espécies, habitats ou habitats de espécies presentes na zona, para restabelecer habitats ou habitats de espécies na zona ou para melhorar a conectividade entre habitats.

3.   Plano de gestão ou instrumento equivalente

3.1.

A zona é abrangida por um plano de gestão ou por um instrumento equivalente, como um plano de restauro (7), que é atualizado regularmente e, em todo o caso, pelo menos de dez em dez anos, e que contém as seguintes informações:

a)

Uma descrição do contributo previsto da zona para os objetivos de conservação da natureza fixados pela autoridade competente em matéria de natureza ou ambiente, tendo em conta o contexto estratégico e jurídico regional, nacional, da União e internacional;

b)

A lista de espécies, habitats e habitats das espécies que beneficiarão das medidas de conservação (a seguir designados por «habitats e espécies visados»);

c)

A duração do plano e uma descrição clara dos objetivos de conservação para cada habitat e espécie visado e das medidas de conservação correspondentes para fazer face às pressões e ameaças identificadas, incluindo o prazo previsto para a consecução dos objetivos de conservação. Se os prazos excederem a duração do plano de gestão, definem-se os progressos previstos (marcos) rumo à consecução;

d)

Uma descrição das ameaças e pressões suscetíveis de prejudicar a consecução dos objetivos de conservação, incluindo projeções das transformações dos habitats causadas pelas alterações climáticas;

e)

As medidas destinadas a garantir a satisfação de todos os critérios NPS para esta atividade;

f)

Tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);

g)

Se for caso disso, uma descrição dos serviços ecossistémicos melhorados, como armazenamento de carbono, depuração da água, defesa contra cheias, prevenção da erosão, polinização, oportunidades recreativas e benefícios socioeconómicos mais vastos;

h)

Um sistema de monitorização com indicadores específicos e pertinentes, que permita medir os progressos no sentido da consecução dos objetivos de conservação e identificar as medidas corretivas necessárias;

i)

As pessoas e organizações envolvidas na gestão ou no restauro da zona e, se for caso disso, as colaborações ou parcerias necessárias para a realização dos objetivos de conservação;

j)

As medidas tomadas para garantir a transparência dos objetivos de conservação, das medidas de conservação e da monitorização, bem como os respetivos resultados;

k)

O financiamento necessário para a execução das medidas de conservação, a monitorização da zona e a sua auditoria.

3.2.

Caso o plano de gestão ou instrumento equivalente não contenha todos os elementos especificados no ponto 3.1, as informações são facultadas pelo operador da atividade.

4.   Auditoria

4.1.

A descrição inicial da zona de conservação e o plano de gestão ou instrumento equivalente especificados nos pontos 2 e 3 são verificados por um certificador terceiro independente no início da atividade de conservação.

4.2.

No final da vigência do plano de gestão ou instrumento equivalente e, pelo menos, de dez em dez anos, verifica-se a consecução dos objetivos estabelecidos no início da aplicação do plano de gestão e o cumprimento dos critérios NPS.

A verificação inclui uma descrição pormenorizada e atualizada das condições ecológicas da zona, conforme especificado no ponto 2, uma avaliação da eficácia das medidas de conservação e da consecução dos objetivos de conservação, uma avaliação de uma versão atualizada do plano de gestão ou instrumento equivalente e as recomendações relativas ao plano de gestão ou instrumento equivalente seguinte.

4.3.

A verificação nos termos dos pontos 4.1 e 4.2 é efetuada por uma das seguintes entidades:

a)

Autoridades nacionais competentes;

b)

Um organismo de certificação terceiro independente, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.

Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação do uso do solo, certificação de biodiversidade, certificação climática ou outra auditoria.

O organismo de certificação terceiro independente não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.

O certificador emite um relatório de auditoria em resultado da verificação.

5.   Garantia de permanência

5.1.

De acordo com o direito nacional, a zona em que é desenvolvida a atividade é abrangida por uma das seguintes medidas:

a)

Classificação como zona protegida em conformidade com o sistema de categorias de zonas protegidas da UICN (8), como um sítio Natura 2000 ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, ou com outra medida eficaz de conservação por zona (9), pelo direito nacional ou ao abrigo de uma convenção internacional da qual o país é signatário, e é gerida de forma eficaz a fim de evitar a deterioração e permitir a recuperação de espécies e habitats ou habitats de espécies;

b)

Um plano regulamentar de uso do solo, de água doce ou de águas marítimas aprovado pelas autoridades competentes, que indica que a zona se destina a restauro ou conservação;

c)

Um acordo contratual público ou privado que pode assegurar a consecução e manutenção dos objetivos de conservação.

5.2.

O operador da zona onde a atividade de conservação tem lugar compromete-se na elaboração de um novo plano de gestão ou instrumento equivalente, em consonância com os objetivos de conservação, antes do final do plano anterior.

6.   Requisitos mínimos adicionais

6.1.

O âmbito desta atividade exclui a compensação dos impactos de outra atividade económica (10). Apenas os ganhos de biodiversidade líquidos resultantes da conservação ou do restauro podem ser contabilizados como um contributo substancial desta atividade (11).

6.2.

A introdução de espécies exóticas invasoras é evitada ou a propagação das mesmas é gerida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

A atividade não envolve a degradação de terrenos com elevado teor de carbono (12) nem a degradação do meio marinho com elevado teor de carbono.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

N/A

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade contribui para minimizar o uso de pesticidas e promover abordagens ou técnicas alternativas, que podem incluir as alternativas não químicas aos pesticidas, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE, à exceção das situações em que o uso de pesticidas se revela necessário para controlar pragas e surtos de doenças.

A atividade minimiza a utilização de adubos, incluindo estrume, para assegurar que não vai além do necessário para alcançar os objetivos de conservação e restauro da zona e cumpre os códigos de boas práticas agrícolas e os planos de ação para os nitratos em zonas vulneráveis aos nitratos designadas em conformidade com a Diretiva 91/676/CEE do Conselho (13). A atividade cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009 ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.

Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021 (14), na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS (15).

Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.

Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.

2.    Atividades de alojamento

2.1.   Hotéis, casas de férias, parques de campismo e alojamentos semelhantes

Descrição da atividade

Disponibilização de alojamento para turismo (16) de curta duração, com ou sem serviços conexos, incluindo serviços de limpeza, alimentação e bebidas, estacionamento, serviços de lavandaria, piscinas e salas de exercícios, instalações recreativas, bem como instalações para conferências e convenções.

Inclui-se nesta atividade o alojamento disponibilizado por:

a)

Hotéis e motéis de qualquer tipo;

b)

Casas de férias;

c)

Apartamentos, bangalós, casas de campo e cabanas para visitantes;

d)

Pousadas de juventude e refúgios na montanha;

e)

Parques de campismo e de autocaravanas;

f)

Espaços e instalações para veículos recreativos;

g)

Campos recreativos e campos de pesca e caça;

h)

Abrigos de proteção ou instalações simples para a colocação de tendas ou sacos de dormir.

Esta categoria não inclui:

a)

Disponibilização de habitações e apartamentos, com ou sem mobília, para utilização mais permanente, geralmente numa base mensal ou anual;

b)

Navios de cruzeiro.

As compensações de conservação ou restauro dos impactos definidos na fase de autorização formal da atividade turística não são consideradas um contributo para medidas de conservação ou restauro.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente I55.10, I55.20 e I55.30 da NACE — nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contributo substancial para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

1.   Contribuição para atividades de conservação ou restauro

1.1.

A atividade contribui para medidas de conservação ou restauro que satisfazem os critérios técnicos de avaliação para a atividade «Conservação, incluindo restauro, de habitats, ecossistemas e espécies» estabelecidos na secção 1.1 do presente anexo, em zonas claramente identificadas, dentro ou na proximidade do mesmo destino turístico (17) que o alojamento. A zona pode ser qualquer tipo de zona com elevado valor de conservação da natureza abrangida por um plano de gestão ou instrumento equivalente, como um plano de restauro (a seguir designada por «zona de conservação»).

1.2.

As atividades que contribuem para medidas de conservação ou restauro referidas no ponto 1.1 são definidas num acordo contratual específico ou instrumento equivalente entre o operador da atividade e a organização responsável pela conservação ou pelo restauro da zona. O acordo abrange um período mínimo de cinco anos e é revisto regularmente, em todo o caso pelo menos de cinco em cinco anos. O acordo define metas claras e calendarizadas de contribuição para a zona de conservação ou restauro. A contribuição para medidas de conservação ou restauro a que se refere o ponto 1.1 pode ser financeira ou em espécie e pode assumir uma das seguintes formas:

a)

Oferta ou organização de visitas a uma zona de conservação em que sejam aplicadas taxas de entrada, autorização ou utilização;

b)

Exploração de concessões e locações para serviços diretamente relacionados com uma zona de conservação (emitidas pela organização responsável pela gestão da zona);

c)

Exploração de estabelecimentos de alojamento turístico numa zona de conservação, mas não objeto de concessão (com o acordo da organização responsável pela gestão da zona);

d)

Oferta ou gestão de voluntários para atividades diretamente relacionadas com a conservação (em conformidade com os objetivos de conservação da zona de conservação);

e)

Oferta ou gestão de oportunidades educativas diretamente relacionadas com a conservação e a adequação dos comportamentos (em conformidade com os objetivos de conservação da zona de conservação);

f)

Aquisição de produtos de qualquer tipo, incluindo alimentos, bebidas e artesanato, para revenda ou utilização direta, provenientes de práticas sustentáveis numa zona de conservação, com o acordo da organização responsável pela gestão da zona;

g)

Aquisição de mercadorias numa zona de conservação para revenda (ou outros acordos comerciais que garantam que as receitas da venda de mercadorias revertem a favor da zona de conservação);

h)

Pagamento de direitos de autor, incluindo imagens ou nomes, diretamente à organização responsável pela gestão de uma zona de conservação;

i)

Recolha de donativos voluntários de turistas a transferir regularmente para um fundo ou uma conta específicos, criados pela organização responsável pela gestão de uma zona de conservação.

1.3.

A percentagem (%) da contribuição definida no acordo contratual é, pelo menos, equivalente a:

a)

1 % do volume de negócios anual de um estabelecimento de alojamento turístico individual, caso o acordo contratual inclua apenas um estabelecimento;

b)

0,7 % do volume de negócios anual de um estabelecimento de alojamento turístico individual, caso o acordo contratual ou equivalente seja coletivo e inclua um conjunto de dois a dez estabelecimentos;

c)

0,5 % do volume de negócios anual de um estabelecimento de alojamento turístico individual, caso o acordo contratual ou equivalente seja coletivo e inclua um conjunto de mais de dez estabelecimentos.

As contribuições financeiras obrigatórias aplicadas à atividade no contexto do quadro regulamentar nacional ou local, incluindo tarifas ou impostos ecológicos, não são consideradas uma contribuição para a atividade de conservação ou restauro.

2.   Plano de ação para contribuir para a conservação da natureza

2.1.

A atividade elaborou e implementou um plano de ação específico para o serviço turístico prestado ou a oferta turística apresentada, que define como a atividade pode ser realizada de uma forma que seja compatível e contribua para o plano de gestão ou instrumento equivalente da zona de conservação para a qual a atividade pretende contribuir. O plano inclui todas as seguintes medidas pertinentes para os objetivos de conservação ou restauro da zona:

a)

Um conjunto claro de objetivos e atividades destinadas a evitar ou minimizar impactos negativos diretos na biodiversidade, incluindo uma análise da intensidade turística (18) ou do limite de alteração aceitável da zona, realizada pela organização responsável pela zona de conservação ou restauro ou pelo operador da atividade em cooperação com essa organização (19), que inclua os seguintes elementos (20):

i)

no caso de visitas a sítios naturais: evitar danos diretos em ecossistemas ou habitats através da gestão dos fluxos e movimentos turísticos,

ii)

no caso da interação com a vida selvagem:

evitar perturbações e danos diretos através de ações prejudiciais, como alimentação dos animais, destruição ou danificação de ovos e ninhos, destruição ou remoção de plantas ou corais,

evitar perturbações e danos indiretos em espécies resultantes de movimentos locais dos turistas, como poluição causada por deposição de lixo, ruído, plásticos, produtos químicos ou iluminação,

prevenir e impedir a introdução de espécies exóticas invasoras (21),

iii)

no caso de captura e comércio de espécies selvagens (22): as espécies selvagens protegidas não são capturadas, consumidas nem vendidas;

b)

Se for caso disso, uma descrição dos acordos de parceria com entidades de gestão da conservação, comunidades ou ONG locais de conservação, a fim de contribuir para a conservação ou o restauro da zona para a qual pretende contribuir;

c)

Um plano de informação e sensibilização para a biodiversidade associado aos impactos específicos decorrentes das atividades turísticas (23);

d)

Um quadro claro para a monitorização e a medição contínuas da eficácia da contribuição, incluindo uma abordagem adaptativa que permita a identificação de medidas corretivas, se necessário.

3.   Cadeia de abastecimento sustentável e sistema de gestão ambiental

3.1.

O estabelecimento utiliza uma proporção significativa e razoável de produtos alinhados com as boas práticas do mercado (por exemplo produtos alimentares e bebidas, produtos de madeira, incluindo mobiliário, de papel, de cartão e de plástico) certificados em conformidade com normas ambientais (24). O estabelecimento compromete-se a melhorar continuamente a proporção de produtos certificados por um terceiro independente.

3.2.

No caso de estabelecimentos de alojamento com mais de 50 trabalhadores, a atividade satisfaz um dos seguintes critérios:

a)

O estabelecimento dispõe de um sistema de gestão ambiental (SGA) que exige a certificação por terceiros, como o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS) (25), a norma ISO 14001:2015 (26) ou equivalente, em consonância com as boas práticas de gestão ambiental e os desempenhos de referência, como o documento de referência do EMAS para o setor do turismo (27) ou uma norma nacional ou internacional equivalente;

b)

O estabelecimento recebeu um rótulo ecológico da UE para alojamento turístico, um rótulo ecológico EN ISO 14024:2018 (28) de tipo I equivalente, ou um rótulo voluntário equivalente que implica o cumprimento de requisitos equivalentes (29).

4.   Requisitos mínimos

4.1.

Foi realizada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma verificação preliminar (30) em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE (31). Se tiver sido realizada uma AIA, são tomadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias para proteger o ambiente.

A atividade não tem efeitos adversos significativos em zonas protegidas (sítios Património Mundial e zonas-chave de biodiversidade da UNESCO, bem como outras zonas protegidas que não sejam sítios Natura 2000) e espécies protegidas, com base numa avaliação do seu impacto que tenha em conta os melhores conhecimentos disponíveis (32). A atividade não prejudica a recuperação ou a manutenção num estado de conservação favorável das populações das espécies e dos tipos de habitats protegidos ao abrigo do direito nacional.

Na União, em relação aos sítios Natura 2000: a atividade não tem efeitos significativos em sítios Natura 2000, atendendo aos seus objetivos de conservação, com base numa avaliação adequada realizada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE.

Na União, em qualquer zona: a atividade não prejudica a recuperação ou manutenção num estado de conservação favorável de populações das espécies protegidas ao abrigo das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE. A atividade também não prejudica a recuperação ou a manutenção num estado de conservação favorável dos tipos de habitats protegidos ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE.

4.2.

A introdução de espécies exóticas invasoras é evitada ou a propagação das mesmas é gerida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014.

4.3.

As atividades de caça e pesca recreativas só são permitidas se forem explicitamente incluídas no plano de conservação ou gestão da zona de conservação estabelecido pela entidade de gestão e realizadas em conformidade com o direito da União e nacional aplicável.

5.   Auditoria

No início da atividade e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação é controlado pelas autoridades nacionais competentes ou por um certificador terceiro independente, como um sistema específico de certificação ou acreditação, a pedido das autoridades nacionais ou do operador da atividade.

O organismo de certificação terceiro independente não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses, em especial em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.

Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer outra auditoria.

Não prejudicar significativamente (NPS)

1)

Mitigação das alterações climáticas

No caso das construções anteriores a 31 de dezembro de 2020, os edifícios dispõem de, pelo menos, um certificado de desempenho energético (CDE) da classe C. Em alternativa, os edifícios situam-se nos primeiros 30 % de edifícios do parque imobiliário nacional ou regional, expressos em percentagem da procura de energia primária operacional e baseados em provas adequadas, comparando, pelo menos, o desempenho do ativo em causa com o desempenho do parque imobiliário nacional ou regional construído até 31 de dezembro de 2020 e distinguindo, pelo menos, entre edifícios residenciais e não residenciais.

No caso das construções posteriores a 31 de dezembro de 2020, a procura de energia primária (33), que define o desempenho energético dos edifícios de acordo com a construção, não supera o limiar fixado nos requisitos para os edifícios com necessidades quase nulas de energia constantes da regulamentação nacional que transpõe a Diretiva de Execução 2010/31/UE. O desempenho energético é atestado pelo certificado de desempenho energético do edifício.

A atividade não envolve a degradação de terrenos com elevado teor de carbono (34) nem a degradação do meio marinho com elevado teor de carbono.

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

O estabelecimento de alojamento:

a)

Não utiliza nem disponibiliza aos seus hóspedes nenhum dos artigos enumerados no anexo, parte B, da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho (35);

b)

Procede à triagem na origem de papel, metal, plástico, vidro e biorresíduos, caso a recolha seletiva destes materiais esteja disponível na zona (36);

c)

Dispõe de um plano de prevenção de resíduos alimentares com uma meta quantitativa específica e calendarizada de redução dos resíduos alimentares (37).

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

A atividade está em consonância com o disposto na Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho (38).

A poluição causada por ruído, plásticos, iluminação e produtos químicos é minimizada.


(1)  Entende-se por « habitat » uma zona terrestre ou aquática que se distingue por características geográficas, abióticas e bióticas, quer seja inteiramente natural quer seminatural, nos termos do artigo 1.o, alínea b), da Diretiva 92/43/CEE.

(2)  Entende-se por «ecossistema» um complexo dinâmico de comunidades vegetais e animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional, o que inclui tipos de habitats, habitats de espécies e populações de espécies.

(3)  Artigo 2.o, «Utilização de termos», da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.cbd.int/convention/articles/?a=cbd-02).

(4)  Entende-se por «boas condições», sem prejuízo de definições mais específicas estabelecidas por diferentes quadros jurídicos, um estado em que as principais características de um ecossistema, nomeadamente o seu estado físico, químico, de composição, estrutural e funcional, bem como as suas características paisagísticas terrestres e marinhas, refletem o elevado nível de integridade, estabilidade e resiliência ecológica necessário para assegurar a sua manutenção a longo prazo.

(5)  Entende-se por « habitat de uma espécie» o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos específicos em que essa espécie vive em qualquer das fases do seu ciclo biológico.

(6)  Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 192 de 22.7.2011, p. 1).

(7)  O plano de restauro pode fazer parte de um plano de gestão. Caso a zona seja abrangida por um plano de gestão, não é necessário elaborar um plano de restauro adicional.

(8)  Ver https://www.iucn.org/theme/protected-areas/about/protected-area-categories (versão de 27.6.2023).

(9)  A definição de «outras medidas eficazes de conservação por zona» e as orientações para a sua aplicação constam da Decisão 14/8 da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.cbd.int/doc/decisions/cop-14/cop-14-dec-08-en.pdf).

(10)  As compensações por perda de biodiversidade são resultados de conservação mensuráveis proporcionados por medidas concebidas para compensar impactos residuais, inevitáveis e adversos na biodiversidade resultantes de uma atividade ou projeto após a tomada de medidas de prevenção e atenuação adequadas. O objetivo das compensações por perda de biodiversidade é conservar no mesmo nível os elementos de biodiversidade (habitats, espécies ou ecossistemas) que são afetados negativamente pela atividade ou projeto.

(11)  Tal pode incluir resultados de conservação/restauro adicionais, para lá da medida de compensação.

(12)  Entende-se por «terrenos com elevado teor de carbono» zonas húmidas, incluindo turfeiras, e zonas continuamente arborizadas, na aceção do artigo 29.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), da Diretiva (UE) 2018/2001.

(13)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(14)  Que aplica a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes na União (JO L 209 de 31.7.2006, p. 3).

(15)  Classificação de pesticidas por perigo recomendada pela OMS (2019) (versão de 27.6.2023, disponível em: https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/332193/9789240005662-eng.pdf?ua=1).

(16)  Entende-se por «turismo» a atividade de visitantes que empreendem uma viagem com um destino principal fora do seu ambiente habitual, de duração inferior a um ano, para um fim específico, nomeadamente negócios, lazer ou outro objetivo pessoal, que não seja o de trabalharem para uma entidade residente no local visitado; ver o glossário Eurostat Statistics Explained (versão de 27.6.2023, disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:Tourism).

(17)  Neste contexto, entende-se por «destino turístico» uma zona geográfica visitada que consiste num conjunto de recursos e atrações e é habitualmente promovida por uma organização de gestão dos destinos ou por uma organização local, regional ou nacional de turismo.

(18)  Entende-se por «intensidade turística» o número máximo de pessoas que podem visitar um destino turístico ao mesmo tempo, sem causar a destruição do ambiente físico, económico e sociocultural e uma diminuição inaceitável da qualidade da satisfação dos visitantes (UNEP/MAP/PAP, 1997).

(19)  A intensidade turística também pode ser determinada no âmbito da avaliação de impacto ambiental (AIA) ou verificação preliminar a que se refere o ponto 4.1.

(20)  Em consonância com Global Sustainable Tourism Council (GSTC), Industry Criteria for Hotels (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.gstcouncil.org/gstc-criteria/gstc-industry-criteria-for-hotels/).

(21)  A introdução de espécies exóticas invasoras é evitada ou a propagação das mesmas é gerida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35). Fora da UE, remete-se para a legislação nacional e para as orientações voluntárias da CDB intituladas Supplementary Voluntary Guidance for Avoiding Unintentional Introductions of Invasive Alien Species Associated with Trade in Live Organisms (versão de 27.6.2023), constantes em anexo da decisão 14/11 Invasive alien species (cbd.int).

(22)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1) e o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1), que aplica na União a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, em conformidade com a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES).

(23)  Em consonância com o critério 26, alínea a), do rótulo ecológico da UE para serviços de alojamento turístico: o alojamento turístico deve pôr à disposição dos hóspedes material informativo e educativo sobre a biodiversidade, a paisagem e as medidas de conservação da natureza locais.

(24)  Tais como o rótulo ecológico da UE para o alojamento turístico, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/175 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE para o alojamento turístico [notificada com o número C(2017) 299] (JO L 28 de 2.2.2017, p. 9); a certificação biológica de alimentos e bebidas a nível da UE, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1); o rótulo FSC para produtos de madeira e de papel (versão de 27.6.2023, disponível em: https://fsc.org/en); ou a certificação Rainforest Alliance para determinados produtos de base (versão de 27.6.2023, disponível em: https://www.rainforest-alliance.org/for-business/2020-certification-program/).

(25)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1221/2009.

(26)  ISO 14001:2015: Environmental management systems — requirements with guidance for use.

(27)  Decisão (UE) 2016/611 da Comissão, de 15 de abril de 2016, relativa ao documento de referência sobre melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor do turismo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) [notificada com o número C(2016) 2137] (JO L 104 de 20.4.2016, p. 27).

(28)  ISO 14024:2018: Environmental labels and declarations —Type I environmental labelling — Principles and procedures.

(29)  Os requisitos incluem, nomeadamente: seguir uma abordagem multicritérios; os critérios são desenvolvidos através de um processo científico independente, estão disponíveis ao público e vão além do exigido pela legislação; o rótulo baseia-se num procedimento de controlo imparcial através da verificação por terceiros.

(30)  Procedimento pelo qual a autoridade competente determina se projetos específicos enumerados no anexo II da Diretiva 2011/92/UE devem ser submetidos a uma avaliação de impacto ambiental (conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, da mesma diretiva).

(31)  No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes aplicáveis que impõem a realização de uma AIA ou de uma verificação preliminar, por exemplo, a Norma de desempenho n.o 1 — Avaliação e gestão dos riscos ambientais e sociais, da SFI.

(32)  No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com disposições nacionais ou normas internacionais equivalentes aplicáveis que visam a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens e que impõem a realização de: 1) uma verificação preliminar para determinar se, em relação a determinada atividade, é necessário efetuar uma avaliação adequada dos eventuais impactos nas espécies e habitats protegidos e 2) uma avaliação adequada, caso a verificação preliminar determine a sua necessidade, por exemplo, a norma de desempenho n.o 6 — Conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais vivos, da SFI.

(33)  Quantidade calculada de energia necessária para satisfazer a procura energética associada aos consumos típicos de um edifício, expressa por um indicador numérico do consumo total de energia primária, em kWh/m2 por ano, com base na metodologia nacional de cálculo pertinente e conforme indicado no certificado de desempenho energético.

(34)  Entende-se por «terrenos com elevado teor de carbono» zonas húmidas, incluindo turfeiras, e zonas continuamente arborizadas, na aceção do artigo 29.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), da Diretiva (UE) 2018/2001.

(35)  Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1).

(36)  O estabelecimento tem de triar na origem somente os materiais para os quais existe recolha seletiva.

(37)   «Resíduos alimentares» na aceção do artigo 3.o, ponto 4-A, da Diretiva 2008/98/CE.

(38)  Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (JO L 313 de 28.11.2015, p. 1).


Apêndice A

Adaptação às alterações climáticas — Critérios genéricos NPS

I.   Critérios

Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir do quadro constante da secção II do presente apêndice, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:

a)

Verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados na secção II do presente apêndice que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;

b)

Se for considerado que a atividade apresenta um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados na secção II do presente apêndice, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;

c)

Avaliação de soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.

A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:

a)

No caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;

b)

No caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de cenários futuros (1), de acordo com o período de vida esperado da atividade, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.

As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios (2) do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta (3) ou remunerados.

No caso das atividades preexistentes e das atividades novas que utilizam ativos físicos preexistentes, os operadores económicos aplicam soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação»), durante um período máximo de cinco anos, para reduzir os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade. Para tal, elaboram um plano de adaptação para a aplicação dessas soluções.

No caso das atividades novas e das atividades preexistentes que utilizam ativos físicos recém-construídos, os operadores económicos integram as soluções de adaptação que reduzem os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade na fase de projeto e de construção e aplicam-nas antes do arranque das operações.

As soluções de adaptação aplicadas não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas; são coerentes com as estratégias e os planos de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional; e ponderam o recurso a soluções baseadas na natureza (4) ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes (5).

II.   Classificação dos perigos relacionados com o clima (6)

 

Relacionados com a temperatura

Relacionados com o vento

Relacionados com os recursos hídricos

Relacionados com massas sólidas

Crónicos

Variações de temperatura (ar, água doce, águas marinhas)

Alteração do regime de ventos

Alteração dos regimes e tipos de precipitação (chuva, granizo, neve/gelo)

Erosão costeira

Estresse térmico

 

Variabilidade hidrológica ou de precipitação

Degradação dos solos

Variabilidade térmica

 

Acidificação dos oceanos

Erosão dos solos

Degelo do pergelissolo

 

Intrusão salina

Solifluxão

 

 

Subida do nível do mar

 

 

 

Pressão sobre os recursos hídricos

 

Agudos

Vagas de calor

Ciclones, furacões, tufões

Secas

Avalanches

Vagas de frio/geadas

Tempestades (incluindo nevões, tempestades de poeira e tempestades de areia)

Forte precipitação (chuva, granizo, neve/gelo)

Deslizamentos de terras

Incêndios florestais

Tornados

Inundações (águas costeiras, fluviais, pluviais, subterrâneas)

Aluimentos

 

 

Roturas de lagos glaciais

 


(1)  Os cenários futuros incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.

(2)  Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas — impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).

(3)  Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.

(4)  Entende-se por «soluções baseadas na natureza» soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de 27.6.2023, disponível em: https://ec.europa.eu/research/environment/index.cfm?pg=nbs).

(5)  Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].

(6)  A lista de perigos relacionados com o clima constante deste quadro não é exaustiva, constituindo apenas uma lista indicativa dos perigos mais comuns a ter em conta, como mínimo, na avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos.


Apêndice B

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos — Critérios genéricos NPS

Identificação e tratamento dos riscos de degradação ambiental ligados à preservação da qualidade da água e à prevenção do estresse hídrico, com vista a alcançar um bom estado das águas e um bom potencial ecológico, na aceção do artigo 2.o, pontos 22 e 23, do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE (1) e com um plano de gestão da utilização e proteção dos recursos hídricos elaborado por força da mesma para a(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s), em consulta com as partes interessadas.

Se for realizada uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE que inclua uma avaliação do impacto nos recursos hídricos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, não é necessário proceder a uma avaliação adicional do impacto nas águas, desde que tenham sido tomadas medidas relativas aos riscos identificados.

A atividade não prejudica a obtenção do bom estado ambiental das águas marinhas nem deteriora as águas marinhas que já se encontram em bom estado ambiental, na aceção do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE (2), tendo em conta a Decisão (UE) 2017/848 da Comissão no respeitante aos critérios e às normas metodológicas aplicáveis a esses descritores.


(1)  No caso de atividades desenvolvidas em países terceiros, de acordo com a legislação nacional aplicável ou com as normas internacionais que perseguem os mesmos objetivos no respeitante ao bom estado das águas e ao bom potencial ecológico, através de regras processuais e substantivas equivalentes, ou seja, um plano de gestão da utilização e de proteção dos recursos hídricos, elaborado em consulta com as partes interessadas, que assegura o seguinte: 1) uma avaliação do impacto das atividades no estado ou no potencial ecológico identificado da(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s); e 2) a adoção de medidas para evitar a deterioração ou para proteger o bom estado/bom potencial ecológico; ou, se tal não for possível, 3) na falta de melhores alternativas ambientais, que não sejam desproporcionadamente onerosas/tecnicamente inviáveis, a adoção de todas as medidas viáveis para atenuar o impacto negativo no estado das massas de água.

(2)  A definição constante do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE estabelece, em especial, que o bom estado ambiental deve ser definido com base nos descritores qualitativos enunciados no anexo I da mesma diretiva.


Apêndice C

Prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos — Critérios genéricos NPS

A atividade não inclui o fabrico, a colocação no mercado nem a utilização das seguintes substâncias:

a)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2019/1021, exceto no caso das substâncias sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados;

b)

Mercúrio e compostos de mercúrio, suas misturas e produtos com mercúrio adicionado, conforme definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/852;

c)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (CE) n.o 1005/2009;

d)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto em caso de cumprimento integral do disposto no artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva;

e)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exceto em caso de cumprimento integral das condições especificadas no mesmo anexo;

f)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e foram identificadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento por um período de, pelo menos, 18 meses, exceto se os operadores determinarem e documentarem que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas (1);

Além do que precede, a atividade não conduz ao fabrico, à presença no produto ou resultado final, ou à colocação no mercado de outras substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), que cumprem os critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em relação a uma das classes ou categorias de perigo a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exceto se os operadores determinarem e documentarem que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas (2).


(1)  A Comissão examinará as exceções à proibição de fabrico, colocação no mercado ou utilização das substâncias referidas na alínea f) assim que publicar princípios horizontais relativos à utilização essencial de produtos químicos.

(2)  A Comissão examinará as exceções à proibição de fabrico, presença no produto ou resultado final, ou colocação no mercado das substâncias referidas neste parágrafo assim que publicar princípios horizontais relativos à utilização essencial de produtos químicos.


ANEXO V

Alterações dos anexos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178

1)   

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 1.1.2.2, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O numerador deve incluir a parte das CapEx referida no primeiro parágrafo do presente ponto que contribui substancialmente para algum dos objetivos ambientais. O numerador deve apresentar uma discriminação da parte das CapEx afetada a uma contribuição substancial para cada objetivo ambiental.»;

b)

Na secção 1.1.3.2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O numerador deve incluir a parte das OpEx referida no primeiro parágrafo do presente ponto que contribui substancialmente para algum dos objetivos ambientais. O numerador deve conter uma discriminação da parte das OpEx afetada a uma contribuição substancial para cada objetivo ambiental.»;

c)

Na secção 1.2.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Relativamente ao volume de negócios e às despesas de capital, as empresas não financeiras devem incluir referências às rubricas relacionadas das demonstrações financeiras.»;

d)

Na secção 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

As empresas não financeiras devem identificar as atividades económicas não elegíveis para taxonomia e divulgar a proporção do denominador dos ICD do volume de negócios, das despesas de capital e das despesas operacionais dessas atividades económicas ao nível da empresa ou do grupo;»;

2)   

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

MODELOS PARA OS ICD DAS EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

Modelo: Proporção do volume de negócios de produtos ou serviços associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia — divulgação relativa ao ano N

Exercício financeiro N

Ano

Critérios de contributo substancial

Critérios NPS (“não prejudicar significativamente”)  (8)

 

 

 

 

Atividades económicas (1)

Código  (1) (2)

Volume de negócios (3)

Proporção do volume de negócios, ano N (4)

Mitigação das alterações climáticas (5)

Adaptação às alterações climáticas (6)

Água (7)

Poluição (8)

Economia circular (9)

Biodiversidade (10)

Mitigação das alterações climáticas (11)

Adaptação às alterações climáticas (12)

Água (13)

Poluição (14)

Economia circular (15)

Biodiversidade (16)

Salvaguardas mínimas (17)

Proporção do volume de negócios alinhado pela taxonomia (A.1) ou elegível para taxonomia (A.2), ano N–1 (18)

Categoria — atividade capacitante (19)

Categoria — atividade de transição (20)

Texto

 

Moeda

%

S; N; N/EL  (2) e  (3)

S; N; N/EL  (2) e  (3)

S; N; N/EL  (2) e  (3)

S; N; N/EL  (2) e  (3)

S; N; N/EL  (2) e  (3)

S; N; N/EL  (2) e  (3)

S/N

S/N

S/N

S/N

S/N

S/N

S/N

%

C

T

A.

ATIVIDADES ELEGÍVEIS PARA TAXONOMIA

A.1.

Atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia)

Atividade 1

 

 

%

 

 

 

 

 

 

S

S

S

S

S

S

S

%

 

 

Atividade 1 (4)

 

 

%

 

 

 

 

 

 

S

S

S

S

S

S

S

%

C

 

Atividade 2

 

 

%

 

 

 

 

 

 

S

S

S

S

S

S

S

%

 

T

Volume de negócios das atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia) (A.1)

 

%

%

%

%

%

%

%

S

S

S

S

S

S

S

%

 

 

Das quais, capacitantes

 

%

%

%

%

%

%

%

S

S

S

S

S

S

S

%

C

 

Das quais, de transição

 

%

%

 

 

 

 

 

S

S

S

S

S

S

S

%

 

T

A.2.

Atividades elegíveis para taxonomia mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia)  (7)

 

EL; N/EL  (6)

EL; N/EL  (6)

EL; N/EL  (6)

EL; N/EL  (6)

EL; N/EL  (6)

EL; N/EL  (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atividade 1 (5)

 

 

%

EL

EL

 

 

EL

 

 

 

 

 

 

 

 

%

 

 

Volume de negócios das atividades elegíveis para taxonomia mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia) (A.2)

 

%

%

%

%

%

%

%

 

 

 

 

 

 

 

%

 

A.

Volume de negócios das atividades elegíveis para taxonomia (A.1+A.2)

 

%

%

%

%

%

%

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.

ATIVIDADES NÃO ELEGÍVEIS PARA TAXONOMIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Volume de negócios das atividades não elegíveis para taxonomia

 

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelo: Proporção das CapEx de produtos ou serviços associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia — divulgação relativa ao ano N

Exercício financeiro N

Ano

Critérios de contributo substancial

Critérios NPS (“não prejudicar significativamente”)  (16)

 

 

 

 

Atividades económicas (1)

Código  (9) (2)

CapEx (3)

Proporção das CapEx, ano N (4)

Mitigação das alterações climáticas (5)

Adaptação às alterações climáticas (6)

Água (7)

Poluição (8)

Economia circular (9)

Biodiversidade (10)

Mitigação das alterações climáticas (11)

Adaptação às alterações climáticas (12)

Água (13)

Poluição (14)

Economia circular (15)

Biodiversidade (16)

Salvaguardas mínimas (17)

Proporção das CapEx alinhadas pela taxonomia (A.1) ou elegíveis para taxonomia (A.2), ano N–1 (18)

Categoria— atividade capacitante (19)

Categoria— atividade de transição (20)

Texto

 

Moeda

%

S; N; N/EL  (10) e  (11)

S; N; N/EL  (10) e  (11)

S; N; N/EL  (10) e  (11)

S; N; N/EL  (10) e  (11)

S; N; N/EL  (10) e  (11)

S; N; N/EL  (10) e  (11)

S/N

S/N

S/N

S/N

S/N

S/N

S/N

%

C

T

A.

ATIVIDADES ELEGÍVEIS PARA TAXONOMIA

A.1.

Atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia)

Atividade 1

 

 

%

 

 

 

 

 

 

S

S

S

S

S

S

S

%

 

 

Atividade 1  (12)

 

 

%

 

 

 

 

 

 

S

S

S

S

S

S

S

%

C

 

Atividade 2

 

 

%

 

 

 

 

 

 

S

S

S

S

S

S

S

%

 

T

CapEx das atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia) (A.1)

 

%

%

%

%

%

%

%

S

S

S

S

S

S

S

%

 

 

Das quais, capacitantes

 

%

%

%

%

%

%

%

S

S

S

S

S

S

S

%

C

 

Das quais, de transição

 

%

%

 

 

 

 

 

S

S

S

S

S

S

S

%

 

T

A.2.

Atividades elegíveis para taxonomia mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia)  (15)

 

EL; N/EL  (14)

EL; N/EL  (14)

EL; N/EL  (14)

EL; N/EL  (14)

EL; N/EL  (14)

EL; N/EL  (14)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atividade 1  (13)

 

 

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

%

 

 

CapEx das atividades elegíveis para taxonomia mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia) (A.2)

 

%

%

%

%

%

%

%

 

 

 

 

 

 

 

%

 

A.

CapEx das atividades elegíveis para taxonomia (A.1+A.2)

 

%

%

%

%

%

%

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.

ATIVIDADES NÃO ELEGÍVEIS PARA TAXONOMIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CapEx das atividades não elegíveis para taxonomia

 

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelo: Proporção das OpEx de produtos ou serviços associados a atividades económicas alinhadas pela taxonomia — divulgação relativa ao ano N

Exercício financeiro N

Ano

Critérios de contributo substancial

Critérios NPS (“não prejudicar significativamente”)  (22)

 

 

 

 

Atividades económicas (1)

Código  (17) (2)

OpEx (3)

Proporção das OpEx, ano N (4)

Mitigação das alterações climáticas (5)

Adaptação às alterações climáticas (6)

Água (7)

Poluição (8)

Economia circular (9)

Biodiversidade (10)

Mitigação das alterações climáticas (11)

Adaptação às alterações climáticas (12)

Água (13)

Poluição (14)

Economia circular (15)

Biodiversidade (16)

Salvaguardas mínimas (17)

Proporção das OpEx alinhadas pela taxonomia (A.1) ou elegíveis para taxonomia (A.2), ano N–1 (18)

Categoria — atividade capacitante (19)

Categoria — atividade de transição (20)

Texto

 

Moeda

%

S; N; N/EL  (18) e  (19)

S; N; N/EL  (18) e  (19)

S; N; N/EL  (18) e  (19)

S; N; N/EL  (18) e  (19)

S; N; N/EL  (18) e  (19)

S; N; N/EL  (18) e  (19)

S/N

S/N

S/N

S/N

S/N

S/N

S/N

%

C

T

A.

ATIVIDADES ELEGÍVEIS PARA TAXONOMIA

A.1.

Atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia)

Atividade 1

 

 

%

 

 

 

 

 

 

S

S

S

S

S

S

S

%

 

 

Atividade 1  (*1)

 

 

%

 

 

 

 

 

 

S

S

S

S

S

S

S

%

C

 

Atividade 2

 

 

%

 

 

 

 

 

 

S

S

S

S

S

S

S

%

 

T

OpEx das atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia) (A.1)

 

%

%

%

%

%

%

%

S

S

S

S

S

S

S

%

 

 

Das quais, capacitantes

 

%

%

%

%

%

%

%

S

S

S

S

S

S

S

%

C

 

Das quais, de transição

 

%

%

 

 

 

 

 

S

S

S

S

S

S

S

%

 

T

A.2.

Atividades elegíveis para taxonomia mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia)  (22)

 

EL; N/EL  (21)

EL; N/EL  (21)

EL; N/EL  (21)

EL; N/EL  (21)

EL; N/EL  (21)

EL; N/EL  (21)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atividade 1  (20)

 

 

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

%

 

 

OpEx das atividades elegíveis para taxonomia mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia) (A.2)

 

%

%

%

%

%

%

%

 

 

 

 

 

 

 

%

 

A.

OpEx das atividades elegíveis para taxonomia (A.1+A.2)

 

%

%

%

%

%

%

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.

ATIVIDADES NÃO ELEGÍVEIS PARA TAXONOMIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OpEx das atividades não elegíveis para taxonomia

 

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»;

3)   

No anexo III, secção 1.1, é aditado o seguinte quarto parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo da presente secção, os investimentos em imóveis devem ser incluídos no numerador na medida e na proporção em que financiem atividades económicas alinhadas pela taxonomia.»;

4)   

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção «Discriminação do numerador do ICD por objetivo ambiental», as palavras «Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)» são suprimidas das linhas 2 a 6;

b)

A oitava linha passa a ter a seguinte redação:

«A proporção das posições em risco sobre outras contrapartes e ativos em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

X %

Valor das posições em risco sobre outras contrapartes e ativos:

[montante monetário]»

c)

A décima terceira linha passa a ter a seguinte redação:

«A proporção das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre outras contrapartes e ativos em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

Baseado no volume de negócios: %

Baseado nas despesas de capital: %

Valor das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre outras contrapartes e ativos:

Baseado no volume de negócios: [montante monetário]

Baseado nas despesas de capital: [montante monetário]»

5)   

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 1.1.2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«São excluídos do numerador do RAE os seguintes ativos:

a)

Ativos financeiros detidos para negociação;

b)

Empréstimos interbancários à vista;

c)

Posições em risco sobre empresas que não são obrigadas a publicar informações não financeiras nos termos do artigo 19.o-A ou do artigo 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE;

d)

Derivados;

e)

Ativos em numerário e equivalentes a numerário;

f)

Outras categorias de ativos (como goodwill, produtos de base, etc.).»;

b)

Na secção 1.2.1, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Além do RAE, as instituições de crédito devem divulgar a percentagem do total dos seus ativos excluídos do numerador do RAE nos termos do artigo 7.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento e do ponto 1.1.2 do presente anexo.»;

c)

Na secção 1.2.1.1, no primeiro parágrafo, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Objetivos ambientais

Primeiro passo

Segundo passo

Rácio dos ativos ecológicos (RAE)

Mitigação das alterações climáticas

(MAC)

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia para o objetivo de mitigação das alterações climáticas, em comparação com o total de empréstimos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de mitigação das alterações climáticas, em comparação com os empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas em setores abrangidos pela taxonomia para o objetivo de mitigação das alterações climáticas

Dos quais: utilização das receitas

Dos quais: atividades capacitantes

Dos quais: atividades de transição

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de mitigação das alterações climáticas, em comparação com o total dos empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos

Dos quais: utilização das receitas

Dos quais: atividades capacitantes

Dos quais: atividades de transição

Stock e fluxos

 

 

 

Adaptação às alterações climáticas

(AAC)

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia para o objetivo de adaptação às alterações climáticas, em comparação com o total de empréstimos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de adaptação às alterações climáticas, em comparação com os empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas em setores abrangidos pela taxonomia para o objetivo de adaptação às alterações climáticas

Dos quais: utilização das receitas

Dos quais: atividades capacitantes

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de adaptação às alterações climáticas, em comparação com o total dos empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos

Dos quais: utilização das receitas

Dos quais: atividades capacitantes

Stock e fluxos

 

 

 

Recursos hídricos e marinhos

(RHM)

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia para o objetivo de utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, em comparação com o total de empréstimos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, em comparação com os empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas em setores abrangidos pela taxonomia para o objetivo de utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

Dos quais: utilização das receitas

Dos quais: atividades capacitantes

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, em comparação com o total dos empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos

Dos quais: utilização das receitas

Dos quais: atividades capacitantes

Stock e fluxos

 

 

 

Economia circular

(EC)

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia para o objetivo de transição para uma economia circular, em comparação com o total de empréstimos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de transição para uma economia circular, em comparação com os empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas em setores abrangidos pela taxonomia para o objetivo de transição para uma economia circular

Dos quais: utilização das receitas

Dos quais: atividades capacitantes

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de transição para uma economia circular, em comparação com o total dos empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos

Dos quais: utilização das receitas

Dos quais: atividades capacitantes

Stock e fluxos

 

 

 

Poluição

(PCP)

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia para o objetivo de prevenção e controlo da poluição, em comparação com o total de empréstimos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de prevenção e controlo da poluição, em comparação com os empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas em setores abrangidos pela taxonomia para o objetivo de prevenção e controlo da poluição

Dos quais: utilização das receitas

Dos quais: atividades capacitantes

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de prevenção e controlo da poluição, em comparação com o total dos empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos

Dos quais: utilização das receitas

Dos quais: atividades capacitantes

Stock e fluxos

 

 

 

Biodiversidade e ecossistemas

(BIO)

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia para o objetivo de proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, em comparação com o total de empréstimos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, em comparação com os empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas em setores abrangidos pela taxonomia para o objetivo de proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

Dos quais: utilização das receitas

Dos quais: atividades capacitantes

Proporção de empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia para o objetivo de proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, em comparação com o total dos empréstimos e adiantamentos/títulos de dívida/instrumentos de capital de empresas não financeiras e todos os outros ativos patrimoniais abrangidos

Dos quais: utilização das receitas

Dos quais: atividades capacitantes

Stock e fluxos»

d)

Na secção 1.2.1.1, o título da alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

RAE das atividades de concessão de empréstimos a empresas não financeiras (empréstimos e adiantamentos — RAE E&A)»;

e)

Na secção 1.2.1.1, alínea i), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante para efeitos do ponto (1)(c), é calculado utilizando a seguinte fórmula: 1(c) = (1)(c)(1) + (1)(c)(2), em que:

 

(1)(c)(1) representa os empréstimos e adiantamentos em que é conhecida a utilização das receitas, tais como empréstimos especializados, tal como referidos no artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

 

(1)(c)(2) representa os empréstimos e adiantamentos em que a utilização das receitas é desconhecida (empréstimos gerais).»;

f)

Na secção 1.2.1.1, alínea i), o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do ponto (1)(c)(1), as instituições de crédito devem considerar a quantia escriturada bruta das posições em risco em que é conhecida a utilização das receitas, incluindo posições em risco correspondentes a financiamento especializado, sobre a empresa não financeira na medida e na proporção em que os empréstimos financiem uma atividade económica alinhada pela taxonomia. A avaliação do cumprimento desse requisito deve basear-se nas informações fornecidas pela contraparte no projeto ou nas atividades nos quais serão aplicadas as receitas. As instituições de crédito devem fornecer informações sobre o tipo de atividade económica que é financiada. Não é permitida a dupla contabilização. Se a mesma posição em risco para empréstimos especializados for pertinente para dois objetivos ambientais, as instituições de crédito devem afetá-la ao objetivo com maior pertinência.»;

g)

Na secção 1.2.1.1, alínea i), o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

« RAE E&A (para cada objetivo ambiental) = (1)(c)/(1)(a). As instituições de crédito devem divulgar o RAE com base nos ICD “volume de negócios” e “CapEx” e, separadamente, a parte do ICD que se refere a atividades capacitantes e de transição, se for caso disso.»;

h)

Na secção 1.2.1.1, alínea ii), o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do ponto (2)(c)(1), as instituições de crédito devem considerar:

 

(2)(c)(1)(a) como o total da quantia escriturada bruta das posições em risco correspondentes a obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental emitidas em conformidade com a legislação da União. As atuais emissões de obrigações qualificadas como obrigações “verdes” por emitentes, cuja utilização das receitas tem de passar pelo investimento em atividades económicas elegíveis para taxonomia, devem ser avaliadas em função do nível de alinhamento pela taxonomia das atividades económicas em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852 ou dos projetos financiados, com base nas informações específicas fornecidas pelo emitente relativamente a uma emissão. As instituições de crédito devem assegurar a transparência quanto ao tipo de atividade económica financiada. Não é permitida a dupla contagem. Se a mesma obrigação verde for pertinente para dois objetivos ambientais, as instituições devem afetá-la ao objetivo com maior pertinência.

 

(2)(c)(1)(b) como a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida investidos em posições em risco em que é conhecida a utilização das receitas, incluindo posições em risco correspondentes a financiamento especializado, na medida em que as atividades financiadas sejam atividades económicas alinhadas pela taxonomia. A avaliação deve basear-se nas informações específicas fornecidas pelo emitente para essa emissão. Não é permitida a dupla contagem. Se a mesma posição em risco correspondente a um empréstimo especializado for pertinente para dois objetivos ambientais, as instituições de crédito devem afetá-la ao objetivo com maior pertinência. As instituições de crédito devem assegurar a transparência quanto ao tipo de atividade económica financiada.»;

i)

Na secção 1.2.1.2, o segundo, o terceiro e o quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Este RAE deve conter divulgações sobre todos os objetivos ambientais, com discriminação das atividades capacitantes. No que se refere à mitigação das alterações climáticas, o RAE deve também conter divulgações sobre as atividades de transição. As instituições de crédito devem ainda apresentar divulgações dos stocks e dos fluxos.

No que respeita às posições em risco em que é conhecida a utilização das receitas, as instituições de crédito devem considerar, para o numerador do RAE das empresas financeiras, a quantia escriturada bruta dos empréstimos e adiantamentos e dos títulos de dívida nas carteiras contabilísticas pertinentes das empresas financeiras na medida e na proporção em que financiem atividades económicas alinhadas pela taxonomia. A avaliação do cumprimento desse requisito deve basear-se nas informações fornecidas pela contraparte. Não é permitida a dupla contabilização. Se a mesma posição em risco for pertinente para dois objetivos ambientais, as instituições de crédito devem afetá-la ao objetivo com maior pertinência.

No que respeita às posições em risco em que não é conhecida a utilização das receitas, o numerador do RAE para as empresas financeiras será calculado com base nos ICD das contrapartes calculados como previsto no presente regulamento. O montante dos empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e participações no capital nas carteiras contabilísticas pertinentes das empresas financeiras a considerar no numerador do rácio é a soma da respetiva quantia escriturada bruta, ponderada pela proporção das atividades económicas alinhadas pela taxonomia, discriminada para todos os objetivos ambientais e atividades capacitantes para cada contraparte. No que se refere ao objetivo de mitigação das alterações climáticas, devem também ser discriminadas as atividades de transição para cada contraparte.

Se a contraparte for outra instituição de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, apenas para este efeito, um banco multilateral de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou o artigo 117.o, n.o 2, desse regulamento, os ICD baseados no volume de negócios e nas CapEx utilizados são a quantia escriturada bruta dos títulos de dívida, empréstimos e adiantamentos e instrumentos de capital próprio das carteiras contabilísticas pertinentes, ponderada pelo “Total do RAE da contraparte”, ou seja, a quantia escriturada bruta multiplicada pelo “Total do RAE” da contraparte.»;

j)

Na secção 1.2.1.3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O RAE das posições em risco sobre a carteira de retalho de empréstimos para a aquisição de habitação ou para a renovação de habitações é calculado como uma proporção dos empréstimos às famílias caucionados por imóveis de habitação ou concedidos para fins de renovação de habitações que seja alinhada pela taxonomia em conformidade com os critérios técnicos de avaliação aplicáveis aos edifícios, em especial a renovação e aquisição e a propriedade, em conformidade, respetivamente, com o anexo I, secções 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, ou o anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, ou com o anexo II, secções 3.1 e 3.2 do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486, em comparação com o total de empréstimos às famílias caucionados por imóveis de habitação ou concedidos para fins de renovação de habitações. Este RAE deve incluir divulgações das atividades de transição, bem como dos stocks e fluxos.»;

k)

Na secção 1.2.1.3, alínea i), o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A divulgação do ICD pelas instituições de crédito deve abranger a carteira de empréstimos a retalho, em especial a carteira de empréstimos hipotecários. Este ICD deve ser divulgado tendo em conta o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação aplicáveis aos edifícios em conformidade com o anexo I, secções 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, ou o anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, ou com o anexo II, secções 3.1 e 3.2 do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486.

As instituições de crédito devem divulgar o ICD relativo à respetiva carteira de crédito imobiliário residencial como uma proporção dos empréstimos às famílias caucionados por imóveis de habitação que contribuem para os objetivo ambientais pertinentes, como estabelecido, em especial, no anexo I, secções 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, ou no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, ou no anexo II, secções 3.1 e 3.2 do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486, em comparação com o total dos empréstimos às famílias caucionados por imóveis de habitação.»;

l)

Na secção 1.2.1.3, alínea i), o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No numerador do rácio, as instituições de crédito devem também considerar os empréstimos concedidos para a renovação de um edifício ou de uma habitação de acordo com os critérios técnicos de avaliação aplicáveis aos edifícios, em especial, em conformidade com o anexo I, secções 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5 e 7.6, ou o anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, ou com o anexo II, secções 3.1 e 3.2 do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486.»;

m)

Na secção 1.2.1.4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quando as instituições de crédito tiverem um modelo de negócio baseado, em grande medida, no financiamento de habitação pública, devem divulgar um ICD relativo à proporção das posições em risco sobre autoridades públicas que financiam atividades que cumprem os critérios técnicos de avaliação aplicáveis, em especial, em conformidade com o anexo I, secções 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, ou o anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, ou com o anexo II, secções 3.1 e 3.2 do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486. Este RAE deve ser estimado e divulgado pela instituição de crédito como uma proporção das posições em risco sobre empréstimos ou títulos de dívida de municípios que financiam habitação pública que cumpre os critérios técnicos de avaliação aplicáveis, em especial, em conformidade com o anexo I, secções 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 7.7, ou o anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, ou com o anexo II, secções 3.1 e 3.2 do Regulamento Delegado (UE) 20232486, em comparação com o total dos empréstimos a municípios que financiam habitação pública. A instituição de crédito deve incluir divulgações dos stocks e dos fluxos.»;

n)

Na secção 1.2.1.4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No que respeita ao financiamento de outras atividades e ativos distintos da habitação pública em que é conhecida a utilização das receitas, as instituições de crédito devem considerar a quantia escriturada bruta dessas posições em risco, incluindo posições em risco correspondentes a financiamento especializado, sobre a autoridade pública na medida e na proporção em que os empréstimos financiem uma atividade económica alinhada pela taxonomia. A avaliação do cumprimento desse requisito deve basear-se nas informações fornecidas pela autoridade pública envolvida no projeto ou nas atividades nos quais serão aplicadas as receitas. As instituições de crédito devem fornecer informações sobre o tipo de atividade económica que é financiada. Não é permitida a dupla contabilização. Se a mesma posição em risco para empréstimos especializados for pertinente para dois objetivos ambientais, as instituições de crédito devem afetá-la ao objetivo com maior pertinência.»;

o)

A secção 1.2.1.6 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.1.6.   Total do RAE

As instituições de crédito devem divulgar o total dos RAE. Esse valor deve refletir o valor acumulado dos ICD baseados nas posições em risco, incluindo no denominador o total dos ativos patrimoniais sem posições em risco a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, e numerador a soma dos numeradores das posições em risco sustentáveis do ponto de vista ambiental dos ICD baseados nas posições em risco:

a)

Total do RAE das atividades de financiamento dirigidas a empresas financeiras, relativamente a todos os objetivos ambientais;

b)

Total do RAE das atividades de financiamento dirigidas a empresas não financeiras, relativamente a todos os objetivos ambientais;

c)

Total do RAE das posições em ricos sobre imobiliário residencial, incluindo empréstimos para renovação de habitações, relativamente aos objetivos de mitigação das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e economia circular;

d)

Total do RAE dos empréstimos automóveis de retalho, relativamente ao objetivo de mitigação das alterações climáticas;

e)

Total do RAE da utilização de receitas para financiamento administrações públicas locais, relativamente a todos os objetivos ambientais;

f)

Total do RAE dos imóveis comerciais e residenciais resgatados no quadro da execução de uma hipoteca e detidos para venda, relativamente a objetivos relacionados com as alterações climáticas.

Em conjunto com o total do RAE, as instituições de crédito devem divulgar a percentagem dos ativos excluídos do numerador do RAE nos termos do artigo 7.o, n.os 2 e 3, e da secção 1.1.2 do presente anexo.»;

p)

Na secção 1.2.2.1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O rácio ecológico das garantias financeiras para empresas será definido como uma proporção das garantias financeiras que respaldam empréstimos e adiantamentos e títulos de dívida que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia em comparação com todas as garantias financeiras que respaldam empréstimos e adiantamentos e títulos de dívida de empresas. Tal inclui divulgações dos stocks e dos fluxos relativamente a todos os objetivos ambientais. No que respeita à mitigação das alterações climáticas, deve incluir também divulgações sobre as atividades que são capacitantes e as que são atividades de transição. No que respeita aos demais objetivos ambientais, deve incluir divulgações sobre as atividades que são capacitantes.»;

q)

Na secção 1.2.2.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O rácio ecológico relativo aos ativos sob gestão será a proporção dos ativos sob gestão (capitais próprios, instrumentos de dívida e imóveis) de empresas que financiam atividades económicas alinhadas pela taxonomia, em comparação com o total dos ativos sob gestão (capitais próprios, instrumentos de dívida e imóveis). Tal inclui divulgações dos stocks e dos fluxos relativamente a todos os objetivos ambientais. No que respeita à mitigação das alterações climáticas, deve incluir também divulgações sobre as atividades que são capacitantes e as que são atividades de transição. No que respeita aos demais objetivos ambientais, deve incluir divulgações sobre as atividades que são capacitantes.»;

r)

Na secção 1.2.3, no segundo e terceiro parágrafos, a referência ao «Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014» é substituída pela referência ao «Regulamento de Execução (UE) 2021/451»;

s)

No anexo V, o termo «participações no capital» é substituído pelo termo «instrumentos de capital»;

6)   

No anexo VII, secção 2.4, após o quinto parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do segundo e do terceiro parágrafos do presente ponto, os investimentos em imóveis devem ser incluídos no numerador na medida e na proporção em que financiem atividades económicas alinhadas pela taxonomia.»;

7)   

No anexo IX, ponto 1, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do primeiro e do quinto parágrafos do presente ponto, os títulos de dívida com o objetivo de financiar determinadas atividades ou projetos específicos identificados ou as obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental emitidos por uma empresa que beneficia do investimento são incluídos no numerador até ao limite do valor das atividades económicas alinhadas pela taxonomia que as receitas dessas obrigações e títulos de dívida financiam, com base nas informações prestadas pela empresa que beneficia do investimento.»;

8)   

No anexo IX, no final do ponto 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro e do quinto parágrafos do presente ponto, os investimentos em imóveis devem ser incluídos no numerador na medida e na proporção em que financiem atividades económicas alinhadas pela taxonomia.»;

9)   

No anexo IX, secção 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As empresas de seguros e de resseguros que não sejam empresas de seguros de vida devem calcular o ICD relacionado com as atividades de subscrição e apresentar as receitas de seguros não vida em termos de “prémios brutos emitidos” ou, consoante o caso, as receitas de resseguro correspondentes às atividades de seguros ou de resseguros alinhadas pela taxonomia, em conformidade com o anexo II, pontos 10.1 e 10.2, do ato delegado no domínio climático. O ICD deve ser representado em termos de percentagem de um dos seguintes valores, consoante o caso:

a)

Total dos prémios brutos emitidos de seguros não vida;

b)

Total dos prémios brutos emitidos de resseguros não vida;

c)

Total das receitas de seguros não vida;

d)

Total das receitas de resseguros não vida.»;

10)   

No anexo X, o primeiro modelo passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO X

MODELOS PARA OS ICD DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS

Modelo: ICD de subscrição para as empresas de seguros e de resseguros não vida

 

Contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas

NPS (“não prejudicar significativamente”)

 

Atividades económicas (1)

Prémios absolutos, ano t (2)

Proporção dos prémios, ano t (3)

Proporção dos prémio, ano t–1 (4)

Mitigação das alterações climáticas (5)

Recursos hídricos e marinhos (6)

Economia circular (7)

Poluição (8)

Biodiversidade e ecossistemas (9)

Salvaguardas mínimas (10)

 

Moeda

%

%

S/N

S/N

S/N

S/N

S/N

S/N

A.1.

Atividades de subscrição de seguros e resseguros não vida alinhadas pela taxonomia (sustentáveis do ponto de vista ambiental)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A.1.1.

Das quais, resseguradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A.1.2.

Das quais, resultantes de atividades de resseguro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A.1.2.1.

Das quais, resseguradas (retrocessão)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A.2.

Atividades de subscrição de seguros e resseguros não vida elegíveis para taxonomia, mas não sustentáveis do ponto de vista ambiental (atividades não alinhadas pela taxonomia)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.

Atividades de subscrição de seguros e resseguros não vida não elegíveis para taxonomia

 

 

 

 

 

Total (A.1 + A.2 + B)

 

100 %

100 %

 

 

 

 

 

 

Os “prémios” nas colunas 2 e 3 devem ser comunicados como prémios brutos emitidos ou, consoante o caso, como volume de negócios relacionado com a atividade de seguro ou de resseguro não vida.

As informações constantes da coluna 4 devem ser comunicadas nas divulgações respeitantes a 2024 e anos seguintes.

Os seguros e resseguros não vida só podem ser alinhados com o Regulamento (UE) 2020/852 como atividades que capacitam a adaptação às alterações climáticas.

»;

11)   

No anexo X, segundo modelo, a secção «Discriminação do numerador do ICD por objetivo ambiental», as palavras «Atividades de transição: A % (Volume de negócios; CapEx)» são suprimidas das linhas 2 a 6;

12)   

No anexo X, segundo modelo, a oitava linha passa a ter a seguinte redação:

«A proporção das posições em risco sobre outras contrapartes e ativos em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

X %

Valor das posições em risco sobre outras contrapartes e ativos:

[montante monetário]»

13)   

No anexo X, segundo modelo, a décima quinta linha passa a ter a seguinte redação:

«A proporção das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre outras contrapartes e ativos em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

Baseado no volume de negócios: %

Baseado nas despesas de capital: %

Valor das posições em risco alinhadas pela taxonomia sobre outras contrapartes e ativos em relação ao total dos ativos abrangidos pelo ICD:

Baseado no volume de negócios: [montante monetário]

Baseado nas despesas de capital: [montante monetário]»


(1)  O código constitui a abreviatura do objetivo pertinente para o qual a atividade económica é elegível para realizar um contributo substancial, bem como do número da secção relativa à atividade no anexo pertinente que abrange o objetivo, ou seja:

Mitigação das alterações climáticas: MAC

Adaptação às alterações climáticas: AAC

Recursos hídricos e marinhos: RHM

Economia circular: EC

Prevenção e controlo da poluição: PCP

Biodiversidade e ecossistemas: BIO

Por exemplo, a atividade “Florestação” teria o código: MAC 1.1.

Sempre que as atividades sejam elegíveis para realizar um contributo substancial para mais do que um objetivo, devem ser indicados os códigos para todos os objetivos.

Por exemplo, se o operador comunicar que a atividade “Construção de edifícios novos” contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e para a economia circular, o código será: MAC 7.1./EC 3.1.

Devem ser usados os mesmos códigos nas secções A.1 e A.2 deste modelo.

(2)  S — Sim, atividade elegível para taxonomia e alinhada com a taxonomia no atinente ao objetivo ambiental em causa

 

N — Não, atividade elegível para taxonomia, mas não alinhada com a taxonomia no atinente ao objetivo ambiental em causa

 

N/EL — não elegível, atividade não elegível para taxonomia para o objetivo ambiental em causa

(3)  Se uma atividade económica contribuir substancialmente para múltiplos objetivos ambientais, as empresas não financeiras indicam, a negrito, o objetivo ambiental mais relevante para efeitos de cálculo dos ICD das empresas financeiras, evitando a dupla contabilização. Nos respetivos ICD, caso a utilização das receitas do financiamento não seja conhecida, as empresas financeiras devem calcular o financiamento das atividades económicas que contribuem para múltiplos objetivos ambientais no âmbito do objetivo ambiental mais relevante que as empresas não financeiras comunicarem a negrito no presente modelo. Um objetivo ambiental só pode ser comunicado a negrito uma vez em cada linha, a fim de evitar a dupla contabilização de atividades económicas nos ICD das empresas financeiras. Esta regra não se aplica ao cálculo do alinhamento de atividades económicas com a taxonomia no respeitante aos produtos financeiros definidos no artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2019/2088. As empresas não financeiras comunicam ainda o grau de elegibilidade e alinhamento por objetivo ambiental, o que inclui o alinhamento com cada um dos objetivos ambientais no caso das atividades que contribuem substancialmente para vários objetivos, utilizando para tal o seguinte modelo:

Image 1

(4)  A mesma atividade pode estar alinhada com apenas um ou com vários objetivos ambientais para os quais é elegível.

(5)  A mesma atividade pode ser elegível e não estar alinhada com os objetivos ambientais pertinentes.

(6)  EL — Atividade elegível para taxonomia para o objetivo em causa;

N/EL — Atividade não elegível para taxonomia para o objetivo em causa.

(7)  As atividades só devem ser comunicadas na secção A.2 deste modelo se não estiverem alinhadas com nenhum dos objetivos ambientais para os quais são elegíveis. As atividades alinhadas com, pelo menos, um objetivo ambiental devem ser comunicadas na secção A.1 deste modelo.

(8)  Para que uma atividade seja comunicada na secção A.1, tem de satisfazer todos os critérios NPS e todas as salvaguardas mínimas. No caso das atividades enumeradas na secção A.2, as empresas não financeiras podem preencher as colunas 5 a 17 a título voluntário. As empresas não financeiras podem indicar na secção A.2 o contributo substancial e os critérios NPS que as atividades satisfazem ou não, utilizando para tal: a) no caso do contributo substancial, códigos S/N e N/EL, em vez EL e N/EL; e b) no caso dos critérios NPS, códigos S/N.

(9)  O código constitui a abreviatura do objetivo pertinente para o qual a atividade económica é elegível para realizar um contributo substancial, bem como do número da secção relativa à atividade no anexo pertinente que abrange o objetivo, ou seja:

Mitigação das alterações climáticas: MAC

Adaptação às alterações climáticas: AAC

Recursos hídricos e marinhos: RHM

Economia circular: EC

Prevenção e controlo da poluição: PCP

Biodiversidade e ecossistemas: BIO

Por exemplo, a atividade “Florestação” teria o código: MAC 1.1.

Sempre que as atividades sejam elegíveis para realizar um contributo substancial para mais do que um objetivo, devem ser indicados os códigos para todos os objetivos.

Por exemplo, se o operador comunicar que a atividade “Construção de edifícios novos” contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e para a economia circular, o código será: MAC 7.1./EC 3.1.

Devem ser usados os mesmos códigos nas secções A.1 e A.2 deste modelo.

(10)  S — Sim, atividade elegível para taxonomia e alinhada com a taxonomia no atinente ao objetivo ambiental em causa

N — Não, atividade elegível para taxonomia, mas não alinhada com a taxonomia no atinente ao objetivo ambiental em causa

N/EL — não elegível, atividade não elegível para taxonomia para o objetivo ambiental em causa

(11)  Se uma atividade económica contribuir substancialmente para múltiplos objetivos ambientais, as empresas não financeiras indicam, a negrito, o objetivo ambiental mais relevante para efeitos de cálculo dos ICD das empresas financeiras, evitando a dupla contabilização. Nos respetivos ICD, caso a utilização das receitas do financiamento não seja conhecida, as empresas financeiras devem calcular o financiamento das atividades económicas que contribuem para múltiplos objetivos ambientais no âmbito do objetivo ambiental mais relevante que as empresas não financeiras comunicarem a negrito no presente modelo. Um objetivo ambiental só pode ser comunicado a negrito uma vez em cada linha, a fim de evitar a dupla contabilização de atividades económicas nos ICD das empresas financeiras. Esta regra não se aplica ao cálculo do alinhamento de atividades económicas com a taxonomia no respeitante aos produtos financeiros definidos no artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2019/2088. As empresas não financeiras comunicam ainda o grau de elegibilidade e alinhamento por objetivo ambiental, o que inclui o alinhamento com cada um dos objetivos ambientais no caso das atividades que contribuem substancialmente para vários objetivos, utilizando para tal o seguinte modelo:

Image 2

(12)  A mesma atividade pode estar alinhada com apenas um ou com vários objetivos ambientais para os quais é elegível.

(13)  A mesma atividade pode ser elegível e não estar alinhada com os objetivos ambientais pertinentes.

(14)  EL — Atividade elegível para taxonomia para o objetivo em causa;

N/EL — Atividade não elegível para taxonomia para o objetivo em causa.

(15)  As atividades só devem ser comunicadas na secção A.2 deste modelo se não estiverem alinhadas com nenhum dos objetivos ambientais para os quais são elegíveis. As atividades alinhadas com, pelo menos, um objetivo ambiental devem ser comunicadas na secção A.1 deste modelo.

(16)  Para que uma atividade seja comunicada na secção A.1, tem de satisfazer todos os critérios NPS e todas as salvaguardas mínimas. No caso das atividades enumeradas na secção A.2, as empresas não financeiras podem preencher as colunas 5 a 17 a título voluntário. As empresas não financeiras podem indicar na secção A.2 o contributo substancial e os critérios NPS que as atividades satisfazem ou não, utilizando para tal: a) no caso do contributo substancial, códigos S/N e N/EL, em vez EL e N/EL; e b) no caso dos critérios NPS, códigos S/N.

(17)  O código constitui a abreviatura do objetivo pertinente para o qual a atividade económica é elegível para realizar um contributo substancial, bem como do número da secção relativa à atividade no anexo pertinente que abrange o objetivo, ou seja:

Mitigação das alterações climáticas: MAC

Adaptação às alterações climáticas: AAC

Recursos hídricos e marinhos: RHM

Economia circular: EC

Prevenção e controlo da poluição: PCP

Biodiversidade e ecossistemas: BIO

Por exemplo, a atividade “Florestação” teria o código: MAC 1.1.

Sempre que as atividades sejam elegíveis para realizar um contributo substancial para mais do que um objetivo, devem ser indicados os códigos para todos os objetivos.

Por exemplo, se o operador comunicar que a atividade “Construção de edifícios novos” contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e para a economia circular, o código será: MAC 7.1./EC 3.1.

Devem ser usados os mesmos códigos nas secções A.1 e A2 deste modelo.

(18)  S — Sim, atividade elegível para taxonomia e alinhada com a taxonomia no atinente ao objetivo ambiental em causa

N — Não, atividade elegível para taxonomia, mas não alinhada com a taxonomia no atinente ao objetivo ambiental em causa

N/EL — não elegível, atividade não elegível para taxonomia para o objetivo ambiental em causa

(19)  Se uma atividade económica contribuir substancialmente para múltiplos objetivos ambientais, as empresas não financeiras indicam, a negrito, o objetivo ambiental mais relevante para efeitos de cálculo dos ICD das empresas financeiras, evitando a dupla contabilização. Nos respetivos ICD, caso a utilização das receitas do financiamento não seja conhecida, as empresas financeiras devem calcular o financiamento das atividades económicas que contribuem para múltiplos objetivos ambientais no âmbito do objetivo ambiental mais relevante que as empresas não financeiras comunicarem a negrito no presente modelo. Um objetivo ambiental só pode ser comunicado a negrito uma vez em cada linha, a fim de evitar a dupla contabilização de atividades económicas nos ICD das empresas financeiras. Esta regra não se aplica ao cálculo do alinhamento de atividades económicas com a taxonomia no respeitante aos produtos financeiros definidos no artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2019/2088. As empresas não financeiras comunicam ainda o grau de elegibilidade e alinhamento por objetivo ambiental, o que inclui o alinhamento com cada um dos objetivos ambientais no caso das atividades que contribuem substancialmente para vários objetivos, utilizando para tal o seguinte modelo:

Image 3

(*1)  A mesma atividade pode estar alinhada com apenas um ou com vários objetivos ambientais para os quais é elegível.

(20)  A mesma atividade pode ser elegível e não estar alinhada com os objetivos ambientais pertinentes.

(21)  EL — Atividade elegível para taxonomia para o objetivo em causa;

N/EL — Atividade não elegível para taxonomia para o objetivo em causa.

(22)  As atividades só devem ser comunicadas na secção A.2 deste modelo se não estiverem alinhadas com nenhum dos objetivos ambientais para os quais são elegíveis. As atividades alinhadas com, pelo menos, um objetivo ambiental devem ser comunicadas na secção A.1 deste modelo.

(23)  Para que uma atividade seja comunicada na secção A.1, tem de satisfazer todos os critérios NPS e todas as salvaguardas mínimas. No caso das atividades enumeradas na secção A.2, as empresas não financeiras podem preencher as colunas 5 a 17 a título voluntário. As empresas não financeiras podem indicar na secção A.2 o contributo substancial e os critérios NPS que as atividades satisfazem ou não, utilizando para tal: a) no caso do contributo substancial, códigos S/N e N/EL, em vez EL e N/EL; e b) no caso dos critérios NPS, códigos S/N.


ANEXO VI

«ANEXO VI

Modelo para os ICD das instituições de crédito

Número do modelo

Nome

0

Resumo dos ICD

1

Ativos para o cálculo do RAE

2

Informações setoriais do RAE

3

ICD RAE dos stocks

4

ICD RAE dos fluxos

5

ICD exposições extrapatrimoniais

6

ICD das receitas de taxas e comissões provenientes de serviços distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos

7

ICD da carteira de negociação

0.   Resumo dos ICD a divulgar pelas instituições de crédito ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia

 

Total dos ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental

ICD  (*4)

ICD  (*5)

% de cobertura (em relação ao total dos ativos)  (*3)

% de ativos excluídos do numerador do RAE (artigo 7.o, n.os 2 e 3, e anexo V, secção 1.1.2)

% de ativos excluídos do denominador do RAE (artigo 7.o, n.o 1, e anexo V, secção 1.2.4)

ICD principal

Rácio dos ativos ecológicos (RAE) dos stocks

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental

ICD

ICD

% de cobertura (em relação ao total dos ativos)

% de ativos excluídos do numerador do RAE (artigo 7.o, n.os 2 e 3, e anexo V, secção 1.1.2)

% de ativos excluídos do denominador do RAE (artigo 7.o, n.o 1, e anexo V, secção 1.2.4)

ICD adicionais

RAE (fluxos)

 

 

 

 

 

 

 

Carteira de negociação  (*1)

 

 

 

 

 

 

 

Garantias financeiras

 

 

 

 

 

 

 

Ativos sob gestão

 

 

 

 

 

 

 

Receitas de taxas e comissões  (*2)

 

 

 

 

 

 

Nota 1:

Aplicável a todos os modelos de relato: as células a negro não devem ser comunicadas.

Nota 2:

Os ICD relativos às taxas e comissões (folha 6) e à carteira de negociação (folha 7) só são aplicáveis a partir de 2026. A inclusão das PME nesses ICD só será aplicável sob reserva de uma avaliação de impacto com resultado positivo.

1.   Ativos para o cálculo do RAE

Image 4

Image 5

2.   Informações setoriais do RAE

Image 6

3.   ICD RAE dos stocks

1.

A instituição deve divulgar neste modelo os ICD RAE relativos aos stocks de empréstimos, calculado com base nos dados divulgados no modelo 1, para os ativos abrangidos e aplicando as fórmulas propostas neste modelo

2.

As informações relativas ao RAE (rácio dos ativos ecológicos das atividades «elegíveis») devem ser acompanhadas de informações sobre a proporção do total dos ativos abrangidos pelo RAE.

3.

As instituições pode, além das informações incluídas neste modelo, mostrar a proporção de ativos que financiam setores pertinentes para taxonomia que sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental (alinhadas pela taxonomia). Estas informações enriquecerão as informações sobre o ICD relativo aos ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental em comparação com o total de ativos abrangidos.

4.

As instituições de crédito devem duplicar este modelo para as divulgações baseadas nas receitas e nas CapEx

Image 7

Image 8

4.   ICD RAE dos fluxos

Image 9

5.   ICD exposições extrapatrimoniais

Image 10

6.   ICD das receitas de taxas e comissões provenientes de serviços distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos

Image 11

Image 12

7.   ICD da carteira de negociação

Image 13

Image 14

»

(*1)  Relativamente às instituições de crédito que não cumprem as condições estabelecidas no artigo 94.o, n.o 1, do CRR ou as condições estabelecidas no artigo 325.o-A, n.o 1, do CRR

(*2)  Receitas de taxas e comissões provenientes de serviços distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos

As instituições devem divulgar informações prospetivas relativamente a estes ICD, incluindo informações em termos de metas, em conjunto com explicações pertinentes sobre a metodologia aplicada.

(*3)  % de ativos abrangidos pelo ICD em relação ao total dos ativos dos bancos

(*4)  com base no ICD do volume de negócios da contraparte

(*5)  com base no ICD CapEx da contraparte, exceto para atividades de concessão de empréstimos em que se utilize o ICD do volume de negócios para a concessão de empréstimos gerais


ANEXO VII

«ANEXO VIII

Modelo para os ICD das empresas de investimento

Número do modelo

Nome

0

Resumo dos ICD a divulgar pelas empresas de investimento ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia

1

ICD EI — Serviços de negociação por conta própria

2

ICD EI — Outros serviços

0.   Resumo dos ICD a divulgar pelas empresas de investimento ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia

 

Total dos ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental

ICD  (*3)

ICD  (*4)

% de cobertura (em relação ao total dos ativos)  (*2)

ICD principal (para a negociação por conta própria)

Rácio dos ativos ecológicos

 

 

 

 

 

Total das receitas provenientes de serviços e atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental

ICD

ICD

% de cobertura (em relação ao total de receitas)

ICD principal (para serviços e atividades distintos da negociação por conta própria)

ICD relativo a Receitas  (*1)

 

 

 

 

1.   ICD EI — Serviços de negociação por conta própria

Image 15

2.   ICD EI — Outros serviços

Image 16

»

(*1)  taxas, comissões e outros benefícios monetários

(*2)  % de ativos abrangidos pelo ICD em relação ao total dos ativos

(*3)  com base no ICD do volume de negócios da contraparte

(*4)  com base no ICD das CapEx da contraparte


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2486/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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