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Document 32023R2458

    Regulamento de Execução (UE) 2023/2458 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Fagus sylvatica originários do Reino Unido, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, no que diz respeito às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União

    C/2023/7323

    JO L, 2023/2458, 3.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2458/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2458/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2458

    3.11.2023

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2458 DA COMISSÃO

    de 31 de outubro de 2023

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Fagus sylvatica originários do Reino Unido, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, no que diz respeito às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com base numa avaliação dos riscos preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 (2) da Comissão estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

    (2)

    Na sequência de uma avaliação preliminar, são provisoriamente listados no Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 34 géneros e uma espécie de vegetais para plantação originários de países terceiros. Fagus L. é um dos géneros listados.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão (3) estabelece medidas fitossanitárias para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, mas relativamente aos quais não foram ainda plenamente avaliados os riscos fitossanitários. Tal deve-se ao facto de uma ou mais pragas das quais esses vegetais são hospedeiros ainda não estarem incluídas na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (4), mas que podem, no entanto, preencher as condições de inclusão nessa lista na sequência de uma nova avaliação dos riscos completa.

    (4)

    Em 16 de junho de 2022, o Reino Unido (5) apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União dos seguintes vegetais para plantação («vegetais em causa»):

    vegetais para plantação com um máximo de dois anos, com um diâmetro máximo de 10 mm, de Fagus sylvatica,

    vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 40 mm, de Fagus sylvatica,

    vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, em meio de cultura, com um diâmetro máximo de 80 mm, de Fagus sylvatica.

    Esse pedido foi fundamentado através do dossiê técnico pertinente.

    (5)

    Em 27 de junho de 2023, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre avaliação dos riscos dos vegetais em causa originários do Reino Unido (6). A Autoridade identificou Phytophthora ramorum (isolados não UE), Thaumetopoea processionea, Meloidogyne mali e Phytophthora kernoviae como pragas relevantes para esses vegetais.

    (6)

    A Autoridade avaliou as medidas de redução dos riscos descritas no dossiê relativamente às pragas identificadas. Concluiu que a probabilidade de os vegetais em causa estarem indemnes dessas pragas é elevada, desde que sejam aplicadas as medidas de redução dos riscos apropriadas.

    (7)

    Com base nesse parecer, considera-se que o risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União dos vegetais em causa é reduzido para um nível aceitável, desde que sejam aplicadas medidas adequadas para fazer face ao risco de pragas relacionadas com esses vegetais.

    (8)

    As medidas descritas pelo Reino Unido no dossiê técnico são consideradas suficientes para reduzir para um nível aceitável o risco decorrente da introdução no território da União dos vegetais em causa. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas como requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar a proteção fitossanitária do território da União contra o risco decorrente da introdução dos vegetais em causa nesse território.

    (9)

    O risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União de vegetais para plantação com 15 anos, com raiz nua, de Fagus sylvatica é considerado inferior ou semelhante ao risco decorrente da introdução de vegetais para plantação com a mesma idade, em meio de cultura, de Fagus sylvatica.

    (10)

    Consequentemente, os vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 80 mm, de Fagus sylvatica devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado.

    (11)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (12)

    Phytophthora ramorum (isolados não UE) e Thaumetopoea processionea estão listados como pragas de quarentena da União e pragas de quarentena de zonas protegidas, respetivamente, nos anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

    (13)

    Phytophthora kernoviae ainda não está incluído na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. É necessário que fique disponível uma avaliação dos riscos de pragas completa e atualizada para determinar se a referida praga preenche as condições para ser listada no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e se os vegetais em causa, originários do Reino Unido, preenchem as condições para serem listados no anexo VII do mesmo regulamento, juntamente com as respetivas medidas.

    (14)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (15)

    Meloidogyne mali ainda não está incluída na lista de pragas de quarentena da União. Em setembro de 2017, a Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas publicou uma análise dos riscos de pragas relativamente a essa praga (7). Concluiu-se que a praga não deve ser regulamentada como praga de quarentena da União, nem como praga regulamentada não sujeita a quarentena da União, uma vez que, embora esteja presente em certos Estados-Membros há muito tempo sem medidas de controlo oficial, o risco fitossanitário dela decorrente nesses Estados-Membros é considerado baixo. Por este motivo, não são necessários requisitos de importação em relação a essa praga.

    (16)

    As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 (JO L 275 de 24.8.2020, p. 5).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

    (5)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente ato, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

    (6)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), «Commodity risk assessment of Fagus sylvatica plants from the UK», EFSA Journal, vol. 21, n.o 7, 2023, p. 1. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8118

    (7)   «Pest risk analysis for Meloidogyne mali», OEPP, Paris, 2017. Disponível em http://www.eppo.int/QUARANTINE/Pest_Risk_Analysis/PRA_intro.htm e https://gd.eppo.int/taxon/MELGMA


    ANEXO I

    No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no quadro do ponto 1, na segunda coluna «Descrição», a entrada relativa a « Fagus L.» passa a ter a seguinte redação:

    « Fagus L., com exceção dos vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 80 mm na base do caule, de Fagus sylvatica originários do Reino Unido».


    ANEXO II

    No quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, após as entradas «Vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini », é inserida a seguinte entrada:

    Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

    Código NC

    Países terceiros de origem

    Medidas

    «Vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 80 mm na base do caule,

    de Fagus sylvatica.

    ex 0602 10 90 ex 0602 90 41

    ex 0602 90 45

    ex 0602 90 46

    Reino Unido

    a)

    Declaração oficial de que:

    i)

    os vegetais estão indemnes de Phytophthora kernoviae,

    ii)

    o sítio de produção foi considerado indemne de Phytophthora kernoviae durante as inspeções oficiais, que incluem a realização de ensaios laboratoriais para deteção de quaisquer sintomas suspeitos, efetuadas em momentos oportunos, desde o início da última estação vegetativa,

    iii)

    foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e as máquinas foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Phytophthora kernoviae antes de serem introduzidas em cada sítio de produção, e

    iv)

    imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Phytophthora kernoviae, incluindo a realização de testes laboratoriais para deteção de qualquer sintoma suspeito;

    b)

    Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

    i)

    a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”, e

    ii)

    a designação específica dos sítios de produção registados.»


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2458/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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