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Document 32023R2229

Regulamento de Execução (UE) 2023/2229 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas

C/2023/7101

JO L, 2023/2229, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2229/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2229/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2229

26.10.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2229 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2023

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o procedimento previsto no artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, os Estados-Membros apresentaram à Comissão e aos outros Estados-Membros dossiês relativos a determinadas substâncias com vista à autorização dessas substâncias e à inclusão das mesmas nos anexos I, II, III e V do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão (2). Esses dossiês foram analisados pelo grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (EGTOP) e pela Comissão.

(2)

Nas suas recomendações sobre as substâncias ativas presentes em produtos fitofarmacêuticos (3), o EGTOP recomendou que todas as substâncias de baixo risco, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), de origem vegetal ou animal (não de origem OGM), possam ser utilizadas na produção biológica sem avaliação adicional pelo EGTOP.

(3)

O hidrogenocarbonato de sódio consta do anexo I, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 enquanto substância de base que pode ser utilizada na produção biológica para proteção fitossanitária. O hidrogenocarbonato de sódio consta igualmente da lista de substâncias de baixo risco presentes em produtos fitofarmacêuticos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Por conseguinte, deve também ser autorizado na produção biológica enquanto substância de baixo risco para proteção fitossanitária.

(4)

Com base nas recomendações do EGTOP sobre fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes(3), a entrada «Misturas de resíduos domésticos compostadas ou fermentadas» deve ser substituída por «Biorresíduos compostados ou fermentados», de modo a permitir a utilização de outras fontes de biorresíduos que não resíduos domésticos para compostagem ou fermentação, na produção biológica.

(5)

Nas recomendações relativas a fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes, o EGTOP confirmou também que a utilização de sais de selénio em caso de deficiência dos solos utilizados para a pecuária e/ou o pastoreio está em conformidade com os objetivos e princípios da produção biológica. Importa, por conseguinte, autorizar a utilização desta substância.

(6)

Seguindo as recomendações do EGTOP sobre alimentos para animais e alimentos para animais de companhia (5), importa autorizar a utilização das seguintes substâncias: i) propilenoglicol, óleo de algas e cloreto de cálcio, utilizados como matérias-primas para alimentação animal; ii) quelato de ferro, complexo ferro-dextrano, quelato de cobre, quelatos de manganês, quelatos de zinco de proteínas e levedura selenizada, utilizados como oligoelementos.

(7)

Seguindo as recomendações do EGTOP sobre géneros alimentícios(5), importa autorizar a utilização das seguintes substâncias: i) ácido ascórbico em preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal; ii) lecitinas em produtos de origem animal; e iii) tartarato de potássio e sódio em produtos de origem vegetal.

(8)

O EGTOP recomendou ainda que os tartaratos de sódio, os tartaratos de potássio e o tartarato de potássio e sódio provenientes da produção biológica fossem autorizados apenas a partir de 1 de janeiro de 2027 (6), tendo considerado o prazo de três anos suficiente para garantir que os tartaratos de origem biológica estejam à disposição de todos os operadores. As entradas «tartaratos de sódio» e «tartaratos de potássio» devem, por conseguinte, ser alteradas para refletir estas condições e limites específicos, e uma nova entrada «tartarato de potássio e sódio» deve ser inserida na lista de «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte», do anexo V, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165.

(9)

O EGTOP iniciou a avaliação das substâncias para limpeza e desinfeção a autorizar na produção biológica. No entanto, afigura-se que tal exigirá mais tempo do que o previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/1165. Uma vez que as listas de produtos de limpeza e de desinfeção não serão estabelecidas antes de 1 de janeiro de 2026, o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (7) deve continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2025. Por conseguinte, as disposições relativas às listas de produtos de limpeza e desinfeção devem aplicar-se apenas a partir de 1 de janeiro de 2026.

(10)

O número CAS relativo ao quitosano foi erradamente atribuído ao cloridrato de quitosano no ponto 1 (Substâncias de base) do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165, e a entrada relativa ao quitosano foi omitida. É necessário corrigir estes erros.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 12.o, n.o 1, a data «31 de dezembro de 2023» é substituída por «31 de dezembro de 2025»;

(2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.»;

b)

Após o terceiro parágrafo, é inserido o seguinte quarto parágrafo:

«O artigo 7.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.»;

(3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

(4)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

(5)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

(6)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificações do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165

O ponto 1 (Substâncias de base) do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada 2 C, relativa ao «Cloridrato de quitosano», passa a ter a seguinte redação:

«2 C

70694-72-3

Cloridrato de quitosano (*1)

Obtido a partir de Aspergillus, da aquicultura biológica ou proveniente de pesca sustentável, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1)

2)

É aditada a seguinte entrada:

«24 C

9012-76-4

Quitosano*

Obtido a partir de Aspergillus, da aquicultura biológica ou proveniente de pesca sustentável, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013»

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão, de 15 de julho de 2021, que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas (JO L 253 de 16.7.2021, p. 13).

(3)  EGTOP, Relatório final sobre fertilizantes (IV) e produtos fitofarmacêuticos (VI) e Relatório final sobre produtos fitofarmacêuticos (VII) e fertilizantes (V): https://agriculture.ec.europa.eu/farming/organic-farming/co-operation-and-expert-advice/egtop-reports_en

(4)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(5)  EGTOP, Relatório final sobre alimentos para animais (VII) e alimentos para animais de companhia (II): https://agriculture.ec.europa.eu/farming/organic-farming/co-operation-and-expert-advice/egtop-reports_en

(6)  EGTOP, Relatório final sobre géneros alimentícios (VIII): https://agriculture.ec.europa.eu/farming/organic-farming/co-operation-and-expert-advice/egtop-reports_en

(7)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).»;


ANEXO I

No quadro do ponto 2 (Substâncias ativas de baixo risco) do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165, são aditadas as seguintes entradas:

(1)

a seguir à entrada «20 D Pirofosfato férrico»:

«24 D

144-55-8

Hidrogenocarbonato de sódio»

 

(2)

a seguir à entrada «28 D Extrato aquoso de sementes germinadas de Lupinus albus doce»:

 

 

«Outras substâncias de baixo risco de origem vegetal ou animal*

Não é permitida a utilização como herbicidas.»


ANEXO II

O quadro constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:

(1)

A entrada «Misturas de resíduos domésticos compostadas ou fermentadas» passa a ter a seguinte redação:

«Biorresíduos compostados ou fermentados [Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1)]

Produto obtido a partir de biorresíduos separados na origem, submetidos a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás.

Biorresíduos exclusivamente vegetais ou animais.

Unicamente as produzidas num sistema de recolha fechado e controlado, aceite pelo Estado-Membro.

Concentrações máximas, em mg/kg de matéria seca: cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): não detetável.

(2)

A seguir à entrada «Cloreto de potássio (muriato de potássio)», é aditada a seguinte entrada:

«Sais de selénio

Apenas em caso de deficiência dos solos utilizados para a pecuária e/ou o pastoreio ou para a produção de culturas forrageiras.»


(*1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»


ANEXO III

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:

(1)

A parte A é alterada como segue:

a)

No ponto 1) «MATÉRIAS-PRIMAS DE ORIGEM MINERAL PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL», a seguir à entrada «11.1.5 Litotâmnio», é inserida a seguinte entrada:

«11.1.6

Cloreto de cálcio

Utilização limitada em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/354 da Comissão (*1) como alimento para animais com objetivos nutricionais específicos: redução do risco de febre vitular e hipocalcemia subclínica.

Em vacas leiteiras.

Utilização limitada a uma aplicação seletiva (apenas para os animais necessitados em causa e por um período limitado).

Cloreto de cálcio purificado a partir de salmoura natural, se disponível.

b)

O ponto 2) «OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL» é alterado do seguinte modo:

i)

antes da entrada «10 Farinhas, óleos e outras matérias-primas de origem piscícola ou provenientes de outros animais aquáticos, para alimentação animal», é aditada a seguinte entrada:

«ex 7.1.4

Óleo de algas

Óleo obtido por extração de microalgas por fermentação.

O meio de cultura para o processo de fermentação não deve ser proveniente de OGM e deve provir de matérias-primas orgânicas, se disponíveis.»

ii)

a seguir à entrada «ex 12.1.12 Produtos de leveduras», é inserida a seguinte entrada:

«13.11.1

Propilenoglicol; [1,2-propanodiol]; [propano-1,2-diol]

Utilização limitada em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/354 da Comissão como alimento para animais com objetivos nutricionais específicos: redução do risco de cetose.

Em vacas, ovelhas e cabras leiteiras.

Utilização limitada a uma aplicação seletiva (apenas para os animais necessitados em causa e por um período limitado).»

(2)

Na parte B, ponto 3), a alínea b) «Compostos de oligoelementos» é alterada do seguinte modo:

i)

a seguir à entrada «3b104 Sulfato de ferro(II) hepta-hidratado», são inseridas as seguintes entradas:

«3b107

Quelato de ferro(II) de hidrolisados de proteína

De soja de produção biológica, quando disponível.

3b110

Complexo ferro-dextrano 10 %

Utilização limitada em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/354 da Comissão como alimento para animais com objetivos nutricionais específicos: compensação da insuficiência da disponibilidade de ferro após o nascimento.

Apenas para leitões não desmamados.

O meio de cultura para o processo de fermentação do dextrano não deve ser proveniente de OGM.

Utilização limitada a uma aplicação seletiva.

Apenas para os leitões necessitados e por um período limitado.»

ii)

a seguir à entrada «3b405 Sulfato de cobre(II) penta-hidratado», é inserida a seguinte entrada:

«3b407

Quelato de cobre(II) de hidrolisados de proteínas

De soja de produção biológica, quando disponível.»

iii)

a seguir à entrada «3b503 Sulfato manganoso mono-hidratado», é inserida a seguinte entrada:

«3b505

Quelatos de manganês de hidrolisados de proteínas

De soja de produção biológica, quando disponível.»

iv)

a seguir à entrada «3b609 Hidroxicloreto de zinco mono-hidratado», é inserida a seguinte entrada:

«3b612

Quelatos de zinco e de hidrolisados de proteínas

De soja de produção biológica, quando disponível.»

v)

a seguir à entrada «3b810 Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3060, inativada», é inserida a seguinte entrada:

«3b810i

Levedura selenizada Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3060, inativada»

 


(*1)  Regulamento (UE) 2020/354 da Comissão, de 4 de março de 2020, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos e que revoga a Diretiva 2008/38/CE (JO L 67 de 5.3.2020, p. 1).»;


ANEXO IV

O quadro da secção A1 (Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte) do anexo V, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 é alterado do seguinte modo:

(1)

A entrada «E 300 Ácido ascórbico» passa a ter a seguinte redação:

«E 300

Ácido ascórbico

Produtos de origem vegetal

Produtos à base de carne [categoria 08.3 (*1)] e preparados de carne [categoria 08.2 (*1)] aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

 

(2)

A entrada «E 322 Lecitinas» passa a ter a seguinte redação:

«E 322*

Lecitinas

Produtos de origem vegetal

Produtos de origem animal

Unicamente de produção biológica»

(3)

As entradas «E 335 Tartaratos de sódio» e «E 336 Tartaratos de potássio» são substituídas pelas seguintes:

«E 335

Tartaratos de sódio

Produtos de origem vegetal

A partir de 1 de janeiro de 2027, unicamente de produção biológica

E 336

Tartaratos de potássio

Produtos de origem vegetal

A partir de 1 de janeiro de 2027, unicamente de produção biológica»

(4)

A seguir à entrada «E 336 Tartaratos de potássio», é inserida a seguinte entrada:

«E 337

Tartarato de potássio e sódio

Produtos de origem vegetal

A partir de 1 de janeiro de 2027, unicamente de produção biológica»


(*1)  Categorias de géneros alimentícios constantes do anexo II, parte D, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).»;


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2229/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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