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Document 32023R2122

    Regulamento de Execução (UE) 2023/2122 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2023/6783

    JO L, 2023/2122, 18.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2122/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/10/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2122/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2122

    18.10.2023

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2122 DA COMISSÃO

    de 12 de outubro de 2023

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, e o artigo 30.o-F, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência da alteração da Diretiva 2003/87/CE pelas Diretivas (UE) 2023/958 (2) e (UE) 2023/959 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, é necessário rever o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (4) para incorporar regras aplicáveis às instalações de incineração de resíduos urbanos, bem como especificar regras relativas à biomassa e ao biogás e à monitorização das emissões de processo provenientes de matérias carbonatadas e não carbonatadas. As disposições relativas à aviação devem ser revistas. A alteração introduz igualmente um sistema de comércio de licenças de emissão separado, mas paralelo, aplicado aos combustíveis utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, bem como em outros setores que correspondem a atividades industriais não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE («edifícios, transporte rodoviário e outros setores»). É necessário aditar novas disposições e anexos relativos à monitorização e comunicação de informações sobre as emissões nesses setores. As regras e disposições vigentes em matéria de monitorização e comunicação de informações sobre as emissões devem ser adaptadas em conformidade.

    (2)

    É necessário aditar novas definições para refletir as alterações da Diretiva 2003/87/CE, incluindo o alargamento a novos setores das regras de monitorização e comunicação de informações.

    (3)

    O preço de referência fixo atualizado estabelecido no artigo 18.o alinhará melhor o valor estimado dos benefícios pelo preço do carbono prevalecente. A manutenção de um preço fixo deve ter como objetivo criar segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos decorrentes de alterações frequentes do plano de monitorização.

    (4)

    É necessário estabelecer novas regras relativas à biomassa e à determinação da fração de biomassa, a fim de prever os ajustamentos necessários à aplicação, no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE), dos critérios de sustentabilidade para a biomassa, incluindo os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa. São ainda previstas adaptações para melhorar e alinhar as regras em vigor com as disposições da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), conforme as atualizações já introduzidas nos documentos de orientação pertinentes.

    (5)

    É necessário melhorar o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 especificando de que modo a biomassa deve ser tratada nos balanços de massas. A fração de biomassa do carbono contabilizado no método de balanço de massas não só é emitida como CO2, como também uma parte do carbono correspondente à fração de biomassa do carbono permanece no produto final. Tal poderia conduzir a um erro no cálculo das emissões na saída. Para evitar essa situação, o operador deve fornecer sempre dados sobre a fração de biomassa do teor de carbono dos fluxos-fonte.

    (6)

    O cálculo da fração de biomassa do gás natural que contém biogás e é fornecido por redes de gás natural que afirmam adicionar biogás resulta de uma abordagem de monitorização que utiliza registos de aquisição. Para evitar a potencial dupla contagem da fração de biomassa, é necessário aplicar regras específicas caso a central utilize a metodologia baseada na medição. Nesse caso, é necessário determinar o biogás «fisicamente entregue», em acréscimo da quantidade de biogás determinada «com base no registo de aquisição», devendo utilizar-se exclusivamente esta quantidade global para comunicar as emissões da instalação. Além dos registos de aquisição, é necessário apresentar uma prova de sustentabilidade, em conformidade com o artigo 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e os atos de execução pertinentes, para aplicar um fator de emissão zero ao biogás no sistema. É necessário aditar novas disposições para evitar a dupla contagem.

    (7)

    Foi identificado um risco de má interpretação relacionado com a determinação da fração de biomassa do CO2 inerente no âmbito da metodologia de monitorização selecionada em instalações fixas. Por conseguinte, há que clarificar o artigo 48.o, n.o 2, para excluir mal-entendidos.

    (8)

    A Diretiva (UE) 2023/958 estabelece o princípio de atribuição dos combustíveis de aviação sustentáveis em relação às emissões decorrentes de voos que partem de determinado aeroporto quando não é possível atribuir fisicamente o combustível de aviação sustentável a um voo específico. De acordo com este princípio, as licenças de emissão atribuídas ao abrigo do artigo 3.o-C, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE devem estar disponíveis para os combustíveis de aviação elegíveis abastecidos nesse aeroporto, de forma proporcional às emissões dos voos do operador de aeronave com partida desse aeroporto para os quais têm de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da mesma diretiva. Por conseguinte, é adequado aplicar o mesmo princípio às regras de monitorização e comunicação de informações.

    (9)

    É necessário estabelecer regras de comunicação de informações adequadas a cumprir pelos operadores de aeronave relativamente à utilização de diferentes tipos de combustíveis de aviação sustentáveis elegíveis ao abrigo do sistema de apoio. A fim de reduzir os encargos administrativos, esta comunicação de informações deve constituir uma ampliação da comunicação de informações sobre os combustíveis com fator de emissões igual a zero, sem criar um mecanismo de comunicação de informações separado.

    (10)

    A Diretiva (UE) 2023/958 introduziu regras revistas para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronave, suprimindo a ligação com os dados relativos às toneladas-quilómetro. Por conseguinte, as regras aplicáveis à comunicação de informações relativas às toneladas-quilómetro tornaram-se obsoletas. Importa, portanto, alterar o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 para ter em conta este facto.

    (11)

    As disposições em matéria de comunicação de informações do Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) preveem a inclusão dos operadores de aeronave que ultrapassam um determinado limiar, que é calculado ignorando a eventual utilização de combustíveis cujo fator de emissões seja zero. Assim, para facilitar a comunicação de informações sobre as emissões dos operadores de aeronave aos Estados-Membros e, subsequentemente, ao Secretariado da OACI, é conveniente estabelecer um fator de emissões preliminar exclusivamente para efeitos do cálculo efetuado para decidir da inclusão dos operadores de aeronave no CORSIA.

    (12)

    Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental na garantia do acompanhamento adequado e da correta aplicação da legislação. No entanto, é importante simplificar esses requisitos, de modo que assegure que cumprem os objetivos para que foram estabelecidos e reduza os encargos administrativos.

    (13)

    A fim de racionalizar os atuais requisitos de comunicação de informações, mantendo o elevado nível de solidez das regras de monitorização do CELE, é conveniente alargar o período para a apresentação de relatórios sobre melhorias da metodologia de monitorização por parte das instalações fixas e dos operadores de aeronave.

    (14)

    De acordo com a Diretiva (UE) 2023/959, a devolução de licenças de emissão no âmbito do novo sistema de comércio de licenças de emissão só terá início em 2028, incidindo nas emissões anuais de 2027. No entanto, a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões no âmbito do novo sistema de comércio de licenças de emissão deverão ter início em 1 de janeiro de 2025. É necessário estabelecer com suficiente antecedência regras claras de monitorização e comunicação de informações do sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores, a fim de facilitar uma aplicação ordenada nos Estados-Membros. No intuito de reduzir os encargos administrativos, assegurar a coerência entre as metodologias de monitorização e aproveitar a experiência adquirida com o atual sistema de comércio de licenças de emissão para as instalações fixas e a aviação, é conveniente estabelecer as regras pertinentes para o novo sistema.

    (15)

    A fim de evitar possíveis casos de evasão às obrigações decorrentes do sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores, devidos à exclusão injustificada de devedores de impostos especiais de consumo sobre produtos energéticos da definição de «entidades regulamentadas», é necessário definir de forma clara as condições mediante as quais uma pessoa é considerada um consumidor final do combustível.

    (16)

    A definição de «combustível» no novo sistema de comércio de licenças de emissão deve estar estreitamente alinhada pela definição estabelecida na Diretiva 2003/96/CE do Conselho (6). Sem prejuízo de futuras alterações legislativas, o fornecimento de combustível sólido de madeira (códigos 4401 e 4402 da Nomenclatura Combinada) e de turfa (código 2703 da Nomenclatura Combinada) não é atualmente abrangido pela definição de «combustível» da referida diretiva, pelo que está igualmente isento das obrigações de monitorização e comunicação de informações previstas no presente regulamento.

    (17)

    A fim de assegurar a eficiência administrativa e a harmonização com a monitorização e a comunicação de informações no âmbito do atual sistema de comércio de licenças de emissão, há que alargar às entidades regulamentadas nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário e noutros setores uma série de regras aplicáveis aos operadores de instalações e operadores de aeronave.

    (18)

    O nível de exatidão dos dados de monitorização no sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores deve ser determinado por uma hierarquia de níveis, em conformidade com a abordagem baseada em níveis estabelecida no Regulamento (UE) 2018/2066. A fim de evitar a imposição de um esforço de monitorização desproporcionadamente elevado às entidades regulamentadas, assegurando ao mesmo tempo um nível aceitável de precisão, as derrogações atualmente previstas dos requisitos relativos aos níveis devem ser igualmente aplicáveis no novo sistema de comércio de licenças de emissão, com determinadas adaptações. Em especial, a determinação dos custos excessivos no novo sistema de comércio de licenças de emissão deve refletir o facto de se tratar de um mercado autónomo, no qual o comércio deverá ter início em 2027. É, portanto, conveniente estabelecer as regras pertinentes tendo em conta as disposições da Diretiva 2003/87/CE destinadas a assegurar um arranque tranquilo do sistema, incluindo o mecanismo de estabilidade de preços indexados para os primeiros anos.

    (19)

    A fim de encontrar o equilíbrio entre a minimização dos encargos administrativos e a garantia da integridade ambiental, o rigor das regras que asseguram a exatidão da monitorização deve ser proporcionado em relação à quantidade das emissões anuais comunicadas pela entidade regulamentada. É conveniente tomar como ponto de partida a categorização das entidades regulamentadas e dos fluxos de combustível estabelecida no atual sistema de comércio de licenças de emissão, com determinadas adaptações devidas à natureza específica da atividade abrangida pelo novo sistema.

    (20)

    A fórmula da metodologia baseada no cálculo deve ser especificada mediante a introdução de parâmetros que reflitam as características do novo CELE.

    (21)

    No novo sistema de comércio de licenças de emissão, é necessário determinar se as quantidades de combustíveis introduzidos no consumo são queimadas em setores abrangidos pelo âmbito do novo sistema. As quantidades pertinentes devem ser determinadas com base no fator do âmbito. Para resolver as situações em que as quantidades de combustível introduzido no consumo são expressas em diferentes unidades de medida, deve ser utilizado o fator de conversão da unidade. Este abrange a densidade, o poder calorífico inferior e a conversão do poder calorífico superior em poder calorífico inferior.

    (22)

    Devem ser aplicáveis diferentes níveis às quantidades de combustível introduzido no consumo, aos fatores de cálculo e ao fator do âmbito, consoante o tipo de combustível e a quantidade de emissões anuais, incluindo a possibilidade de aplicar níveis mais baixos com base numa lista exaustiva de motivos para tal derrogação. No caso do fator do âmbito, em que alguns dos métodos de monitorização podem não estar disponíveis para as entidades regulamentadas, é conveniente prever uma derrogação adicional da utilização do nível mais elevado.

    (23)

    Uma vez que visa tirar partido do quadro jurídico em vigor em matéria de impostos especiais de consumo estabelecido pela Diretiva 2003/96/CE e pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (7), o sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores deve garantir sinergias com o sistema fiscal e permitir simplificações sempre que os dados ou métodos pertinentes sejam aceites para efeitos fiscais. Em especial, caso a transposição das regras para o direito nacional leve a que as mesmas entidades e produtos energéticos fiquem sujeitos à tributação da energia e ao novo sistema de comércio de licenças de emissão, deverá ser possível aplicar os métodos de determinação da quantidade de produtos energéticos introduzidos no consumo de acordo com as regras fiscais sem ter em conta os requisitos em termos de níveis. Uma vez que os sistemas nacionais de tributação da energia e a respetiva aplicação variam significativamente entre os Estados-Membros, cada autoridade competente deve enviar à Comissão um relatório sobre a aplicação prática dos métodos relacionados com a tributação e os níveis de incerteza suscetíveis de influir na exatidão da monitorização das emissões.

    (24)

    No intuito de permitir a simplificação nos casos em que estejam disponíveis dados sólidos sobre os fatores de emissão e o poder calorífico específico de um combustível não classificado como combustível comercial normalizado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, importa que as autoridades competentes possam exigir a utilização de valores por defeito para esse combustível, sob reserva do cumprimento de critérios semelhantes aos impostos a combustíveis comerciais normalizados, mas a nível nacional ou regional. A fim de assegurar a harmonização dos valores por defeito utilizados em toda a União, bem como a adoção de alterações na origem do combustível fornecido ao longo do tempo, os referidos valores devem ser apresentados à Comissão, para aprovação.

    (25)

    Os métodos utilizados para determinar o fator do âmbito devem ser categorizados em níveis, tendo em conta não só o grau de solidez da monitorização, mas também o eventual risco de fraude, os impactos na quantidade de licenças de emissão a nível da União e as implicações em termos da repercussão de custos nos consumidores dos combustíveis introduzidos. De acordo com a Diretiva 2003/87/CE, deve utilizar-se, tanto quanto possível, métodos que permitam determinar antecipadamente a utilização final dos combustíveis, sem necessidade de compensação subsequente. Os métodos antecipatórios asseguram um menor impacto na liquidez financeira das entidades regulamentadas, evitam a repercussão dos custos nos consumidores não abrangidos pelo âmbito do novo sistema de comércio de licenças de emissão e não exigem um ajustamento do limite máximo de emissões. A utilização de métodos antecipatórios promove novas sinergias e reduz os encargos administrativos, uma vez que os métodos propostos representam uma lista exaustiva dos métodos que também são aplicados para efeitos fiscais.

    (26)

    Se nenhum outro método for adequado, é conveniente que seja possível utilizar um valor por defeito para determinar a utilização final do combustível introduzido. Para evitar consequências indesejadas no que diz respeito aos níveis dos custos repercutidos nos consumidores, importa condicionar a utilização de valores por defeito inferiores a 1, em especial após o início do comércio de licenças de emissão no âmbito do novo sistema de comércio de licenças de emissão, em 2027. A utilização de um valor por defeito de 1 — caso em que se presume que todos os combustíveis introduzidos no consumo foram utilizados nos setores abrangidos pelo novo sistema de comércio de licenças de emissão — deve ser permitida em combinação com uma compensação financeira para as entidades que não deverão ser abrangidas pelo sistema. Os Estados-Membros e as entidades regulamentadas devem esforçar-se por aperfeiçoar os métodos utilizados para determinar a utilização final dos combustíveis ao longo do tempo, a fim de assegurar a exatidão da monitorização e minimizar as eventuais implicações em termos da repercussão de custos nos consumidores, que poderão estar associadas ao início do comércio de licenças de emissão em 2027.

    (27)

    No intuito de reduzir os encargos administrativos ou assegurar a harmonização dos métodos utilizados para determinar o fator do âmbito, é conveniente que cada Estado-Membro possa prescrever a utilização de um método específico ou de um valor por defeito para um determinado tipo de fluxo de combustível ou numa determinada região do seu território. No entanto, as decisões sobre a prescrição da utilização de valores por defeito devem estar sujeitas à aprovação da Comissão, com vista a assegurar o nível adequado de harmonização das metodologias entre os Estados-Membros e o equilíbrio entre a exatidão da monitorização e as implicações em termos de custos.

    (28)

    A fim de assegurar a previsibilidade e a coerência da comunicação de informações com o atual sistema de comércio de licenças de emissão, as regras aplicáveis à biomassa devem ser alargadas às entidades regulamentadas. Todavia, para proceder a um alinhamento com a legislação em vigor em matéria de critérios de sustentabilidade estabelecida na Diretiva (UE) 2018/2001 e evitar encargos administrativos desnecessários para pequenos produtores de energia que utilizem biogás e pequenos produtores de biogás, há que ter em conta os limiares estabelecidos no artigo 29.o, n.o 1, da referida diretiva, podendo a Comissão fornecer orientações pertinentes.

    (29)

    O artigo 30.o-F, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE concede aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem as entidades regulamentadas com emissões anuais inferiores a 1 000 toneladas de equivalente CO2 a aplicar procedimentos simplificados de monitorização e comunicação de informações. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários nesses casos, devem ser permitidas simplificações específicas para as entidades consideradas entidades regulamentadas com um baixo nível de emissões.

    (30)

    Em alguns casos, por exemplo quando o relatório anual sobre as emissões não tenha sido apresentado e verificado em conformidade com o presente regulamento, é necessário determinar as emissões das entidades regulamentadas por meio de uma estimativa prudente. Atendendo ao facto de o sistema se situar a montante, qualquer utilização de estimativas prudentes deve ter devidamente em conta as implicações em termos da repercussão de custos nos consumidores dos combustíveis.

    (31)

    Nos termos do artigo 30.o-F, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, cabe aos Estados-Membros tomar as medidas adequadas para limitar o risco de dupla contabilização de emissões abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores e pelo sistema de comércio de licenças de emissão para operadores de instalações fixas, operadores de aeronave e operadores do setor marítimo. A fim de assegurar que os custos do carbono adicionais não são imputados ao combustível introduzido no consumo em setores abrangidos pelo atual sistema de comércio de licenças de emissão, é importante que os Estados-Membros estabeleçam intercâmbios de informações eficientes que permitam às entidades regulamentadas determinar a utilização final do seu combustível. Os dados sobre emissões verificados dos operadores no atual sistema de comércio de licenças de emissão constituem uma fonte fiável de informação que deve ser utilizada como base para determinar as emissões das entidades regulamentadas nos respetivos relatórios anuais sobre as emissões. A fim de facilitar e incentivar o intercâmbio atempado de informações, os Estados-Membros devem ter a oportunidade de exigir que as informações pertinentes sejam disponibilizadas às entidades regulamentadas, mesmo antes do termo do prazo da monitorização previsto no atual sistema de comércio de licenças de emissão. Em contrapartida, as entidades regulamentadas deverão comunicar informações verificadas sobre os consumidores dos combustíveis introduzidos no consumo. No caso das cadeias de abastecimento com muitos intermediários, as entidades regulamentadas deverão comunicar as informações às autoridades competentes, quando disponíveis. Estas informações poderão permitir que as autoridades competentes melhorem os métodos de monitorização das emissões, quer estabelecendo cadeias de custódia, quer desenvolvendo valores nacionais por defeito.

    (32)

    A fim de melhorar a exatidão da monitorização das emissões e evitar problemas causados pelo armazenamento e revenda de combustíveis, importar utilizar, em primeiro lugar, as informações verificadas sobre os combustíveis efetivamente utilizados para combustão no ano de monitorização como base para a dedução das emissões dos relatórios de emissões das entidades regulamentadas. Contudo, a fim de conceder flexibilidade aos Estados-Membros em casos específicos, afigura-se adequado autorizar deduções baseadas em informações sobre os combustíveis introduzidos, incluindo os combustíveis armazenados, desde que estes últimos sejam utilizados no ano seguinte ao ano de monitorização.

    (33)

    A monitorização e comunicação exata e fiável das emissões é crucial para o bom funcionamento do sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores, tanto em termos de integridade ambiental como de aceitação pública do sistema. Uma vez que as medidas destinadas a combater os comportamentos fraudulentos são essencialmente da competência das autoridades nacionais, os Estados-Membros devem assegurar que quaisquer casos de incorreta categorização ou de fraude que envolvam qualquer participante na cadeia de abastecimento de combustíveis sejam devidamente tratados e que as medidas nacionais contra a fraude sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Tendo em conta as sinergias entre o atual e o novo sistema de comércio de licenças de emissão, bem como o quadro vigente em matéria de impostos especiais de consumo de energia, é conveniente estabelecer uma cooperação funcional entre as autoridades competentes, com vista à deteção atempada das infrações e à garantia da tomada de medidas corretivas complementares.

    (34)

    Na sequência da alteração do anexo I da Diretiva 2003/87/CE com vista a incluir, a partir de 1 de janeiro de 2024, as instalações de incineração de resíduos urbanos para efeitos da monitorização, comunicação, verificação e acreditação de verificadores nos termos dos artigos 14.o e 15.° da mesma diretiva, há que aditar novas disposições ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 para especificar os requisitos de monitorização e comunicação das emissões das instalações de incineração de resíduos urbanos que realizem atividades de combustão e tenham uma potência térmica nominal total superior a 20 MW.

    (35)

    O conceito de «resíduos urbanos» é definido mediante referência à Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Esta diretiva foi alterada em 2018 para introduzir uma definição de «resíduos urbanos» e clarificar o âmbito do conceito. Uma vez que apenas estão abrangidas pelo âmbito do CELE para efeitos da monitorização, comunicação de informações, verificação e acreditação, as instalações de incineração de resíduos urbanos exigem procedimentos específicos para a comunicação de informações sobre as emissões, o que, no caso das demais instalações, é efetuado no âmbito do registo da União, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (9). Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 68.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 para prever que os Estados-Membros apresentem à Comissão, até 30 de abril de cada ano, o relatório anual sobre as emissões verificado de cada instalação de incineração de resíduos urbanos. De acordo com o referido regulamento de execução, os operadores deverão apresentar à autoridade competente, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre as emissões que abranja as emissões anuais do período de informação e que seja verificado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (10). Afigura-se, por isso, conveniente conceder às autoridades competentes um mês para analisar este relatório e transmiti-lo à Comissão. Afigura-se adequado que a Comissão forneça às autoridades competentes, nos documentos de orientação pertinentes, mais instruções em matéria de transmissão de relatórios. Além disso, importa estabelecer níveis para os dados da atividade, requisitos mínimos em termos de níveis e um fator de emissão do combustível relativamente às instalações de incineração de resíduos urbanos. É igualmente necessário ajustar o conteúdo mínimo dos relatórios anuais sobre as emissões, a fim de suprimir a obrigação de as instalações de incineração de resíduos urbanos indicarem um número de título, uma vez que estas instalações podem não ter nenhum, assim como introduzir a obrigação de essas instalações fornecerem os códigos de resíduos pertinentes de acordo com a Decisão 2014/955/UE da Comissão (11), sempre que um fluxo-fonte, na aceção do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, seja um tipo de resíduo.

    (36)

    Na sequência da reformulação da Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 foi revisto em 2020. Subsistem algumas dificuldades na aplicação dessas novas regras no que respeita à monitorização das emissões de processo provenientes de matérias carbonatadas e não carbonatadas. É necessária uma clarificação para a produção de vidro, fibra de vidro ou material isolante de lã mineral. Por conseguinte, devem ser atualizadas e clarificadas as regras relativas à monitorização das emissões de processo provenientes de matérias-primas, incluindo as carbonatadas, estabelecidas no anexo IV, ponto 11.

    (37)

    A monitorização e a comunicação de informações no âmbito do novo sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores terão início em 1 de janeiro de 2025. Todavia, nos termos do artigo 30.o-F, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, as entidades regulamentadas deverão comunicar as emissões históricas relativas ao ano de 2024 e, de acordo com o artigo 30.o-B da mesma diretiva, apresentar os respetivos planos de monitorização, a fim de solicitarem um título de emissão de gases com efeito de estufa, que deve ser emitido até 1 de janeiro de 2025. É, portanto, conveniente que as disposições pertinentes relacionadas com o novo sistema de comércio de licenças de emissão se tornem aplicáveis a partir de 1 de julho de 2024.

    (38)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer favorável do Comité das Alterações Climáticas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    O presente regulamento aplica-se à monitorização e à comunicação de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa especificadas no que respeita às atividades enumeradas nos anexos I e III da Diretiva 2003/87/CE, aos dados da atividade das instalações fixas e às atividades da aviação, bem como às quantidades de combustível introduzido no âmbito de atividades enumeradas no anexo III da referida diretiva.

    Aplica-se às emissões, aos dados da atividade e às quantidades de combustível introduzido a partir de 1 de janeiro de 2021.»;

    2)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É suprimido o ponto 3;

    b)

    O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7)

    “Fatores de cálculo”: o poder calorífico inferior, o fator de emissão, o fator de emissão preliminar, o fator de oxidação, o fator de conversão, o teor de carbono, a fração de biomassa ou o fator de conversão da unidade;»;

    c)

    O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8)

    “Nível”: um requisito utilizado para a determinação dos dados da atividade, dos fatores de cálculo, das emissões anuais e da média anual das emissões horárias, bem como da quantidade de combustível introduzido e do fator do âmbito;»;

    d)

    O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9)

    “Risco inerente”: a possibilidade de um parâmetro no relatório anual sobre as emissões conter inexatidões consideradas materiais, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, antes de se tomar em consideração o efeito de atividades de controlo conexas;»;

    e)

    O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

    «10)

    “Risco de controlo”: a possibilidade de um parâmetro no relatório anual sobre as emissões conter inexatidões consideradas materiais, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, não evitadas ou detetadas e corrigidas atempadamente pelo sistema de controlo;»;

    f)

    O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

    «12)

    “Período de informação”: um ano civil durante o qual as emissões devem ser monitorizadas e comunicadas;»;

    g)

    O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

    «13)

    “Fator de emissão”: a taxa média de emissão de um gás com efeito de estufa no que respeita aos dados da atividade de um fluxo-fonte ou fluxo de combustível, pressupondo uma oxidação completa na combustão e uma conversão completa em todas as outras reações químicas;»;

    h)

    O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

    «20)

    “Prudente”: um conjunto de pressupostos definido de forma que evite qualquer subestimação das emissões anuais;»;

    i)

    É inserido o seguinte ponto 21-CA:

    «21-CA)

    “Resíduos urbanos”: os resíduos urbanos na aceção do artigo 3.o, ponto 2-B), da Diretiva 2008/98/CE;»;

    j)

    É inserido o seguinte ponto 23-A:

    «23-A)

    “Combustível de aviação elegível”: os tipos de combustível elegíveis para apoio ao abrigo do artigo 3.o-C, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE;»;

    k)

    É inserido o seguinte ponto 34-A:

    «34-A)

    “Combustível de aviação misto”: um combustível que contém combustíveis de aviação elegíveis e combustíveis fósseis;»;

    l)

    É inserido o seguinte ponto 38-A:

    «38-A)

    “Fração elegível”: o rácio de combustível de aviação elegível misturado no combustível fóssil;»;

    m)

    É suprimido o ponto 48;

    n)

    O ponto 59 passa a ter a seguinte redação:

    «59)

    “Valores de substituição”: valores anuais empiricamente fundamentados ou derivados de fontes aceites, que o operador ou entidade regulamentada, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2003/87/CE, utiliza para substituir os dados da atividade, as quantidades de combustível introduzido ou os fatores de cálculo, a fim de assegurar a comunicação de dados completos quando a metodologia de monitorização aplicável não permite gerar todos os dados da atividade, quantidades de combustível introduzido ou fatores de cálculo requeridos;»;

    o)

    São aditados os seguintes pontos:

    «64)

    “Fluxo de combustível”: um combustível, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE, introduzido no consumo por meios físicos específicos, como condutas, camiões, caminhos de ferro, navios ou estações de combustível, e cujo consumo por categorias de consumidores em setores abrangidos pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE gera emissões de gases com efeito de estufa pertinentes;

    65)

    “Fluxo nacional de combustível”: a agregação, por tipo de combustível, dos fluxos de combustíveis de todas as entidades regulamentadas no território de um Estado-Membro;

    66)

    “Fator do âmbito”: o fator, entre zero e um, utilizado para determinar a quota-parte de um fluxo de combustível utilizada para combustão em setores abrangidos pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE;

    67)

    “Quantidade de combustível introduzido”: os dados relativos à quantidade de combustível, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE, introduzido no consumo e expressa em termos de energia (terajoules), de massa (toneladas) ou de volume (metros cúbicos normais, ou o equivalente em litros, se for caso disso), antes da aplicação de um fator do âmbito;

    68)

    “Fator de conversão da unidade”: um fator que converte a unidade em que são expressas as quantidades de combustível introduzido em quantidades expressas em termos de energia (terajoules), de massa (toneladas) ou de volume (metros cúbicos normais, ou o equivalente em litros, se for caso disso), compreendendo todos os fatores pertinentes, como a densidade, o poder calorífico inferior ou (no caso dos gases) a conversão do poder calorífico superior em poder calorífico inferior, se for caso disso;

    69)

    “Consumidor final”: qualquer pessoa singular ou coletiva que seja o utilizador final do combustível, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE, cujo consumo anual de combustível não exceda uma tonelada de CO2;

    70)

    “Introduzido no consumo”: o momento em que o imposto especial de consumo sobre um combustível, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE, se torna exigível de acordo com o artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (*1) ou, se for caso disso, de acordo com o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (*2), salvo se o Estado-Membro tiver feito uso da flexibilidade prevista no artigo 3.o, alínea a-E), subalínea iv), da Diretiva 2003/87/CE, caso em que se entende como o momento que o Estado-Membro designa como sendo constitutivo de obrigações decorrentes do capítulo IV-A da mesma diretiva.

    (*1)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4)."

    (*2)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).»;"

    3)

    No artigo 15.o, n.o 4, é suprimida a alínea b);

    4)

    O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Sempre que um operador de instalação ou de aeronave alegue que a aplicação de uma dada metodologia de monitorização implicaria custos excessivos, a autoridade competente deve determinar se os custos são excessivos, tendo em conta a justificação apresentada pelo operador em causa.

    A autoridade competente deve considerar que os custos são excessivos se a estimativa dos custos for superior ao benefício. Para o efeito, o benefício é calculado multiplicando um fator de melhoria por um preço de referência de 80 EUR por licença de emissão e os custos devem incluir um período de amortização adequado, baseado na duração da vida útil do equipamento.»

    ;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As medidas relativas à melhoria da metodologia de monitorização de uma instalação não podem ser consideradas como implicando custos excessivos até um montante acumulado de 4 000 EUR por período de informação. No caso das instalações com um baixo nível de emissões, este limiar é de 1 000 EUR por período de informação.»

    ;

    5)

    O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte n.o 2-A:

    «2-A.   Caso o operador utilize um balanço de massas em conformidade com o artigo 25.o, e se utilizar biomassa que cumpre os critérios do artigo 38.o, n.o 5, como matéria-prima ou combustível e os materiais de saída contiverem carbono, deve fornecer à autoridade competente dados sobre a fração de biomassa do teor de carbono dos fluxos de saída. Assim, o operador deve comprovar que as emissões totais da instalação não são sistematicamente subestimadas pela metodologia de monitorização aplicada e que a massa total de carbono correspondente às frações de biomassa do carbono presente em todas as matérias de saída pertinentes não excede a massa total das frações de biomassa do carbono presente nas matérias e nos combustíveis de entrada.

    Para efeitos do presente número, os n.os 3 e 4 do presente artigo são aplicáveis à fração de biogás do gás natural utilizado como entrada em processos.»

    ;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo e do artigo 30.o, salvo para efeitos do artigo 43.o, n.o 4, o operador não pode utilizar análises ou métodos de estimativa em conformidade com o n.o 2 do presente artigo para determinar a fração de biomassa do gás natural recebido de uma rede de gás a que é adicionado biogás.

    O operador pode determinar que uma certa quantidade de gás natural da rede de gás é biogás aplicando a metodologia indicada no n.o 4.»

    ;

    6)

    Ao artigo 43.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Se o método proposto pelo operador envolver a recolha contínua de amostras do fluxo de gases de combustão e a instalação consumir gás natural da rede, o operador deve subtrair o CO2 proveniente de qualquer biogás presente no gás natural do total das emissões de CO2 medidas. A fração de biomassa do gás natural é determinada de acordo com os artigos 32.o a 35.°.»;

    7)

    O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

    «Para determinar a fração de biomassa do CO2 inerente em conformidade com o artigo 39.o, o operador da instalação de transferência deve assegurar que a metodologia de monitorização escolhida não subestima sistematicamente as emissões totais da instalação de transferência.»;

    b)

    No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os operadores podem determinar as quantidades de CO2 inerente transferido para fora da instalação na instalação de transferência e na instalação de receção. Nesse caso, as quantidades de CO2 inerente respetivamente transferidas e recebidas, assim como as correspondentes frações de biomassa, devem ser idênticas.»

    ;

    8)

    No capítulo IV, o título passa a ter a seguinte redação: «MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES DA AVIAÇÃO»;

    9)

    No artigo 51.o, é suprimido o n.o 2;

    10)

    No artigo 52.o, é suprimido o n.o 2;

    11)

    O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos da comunicação de informações nos termos do artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão (*3), o operador de aeronave deve determinar e comunicar para memória as emissões de CO2 resultantes da multiplicação do consumo anual de cada combustível pelo fator de emissão preliminar.

    (*3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).»;"

    b)

    No n.o 6, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    «Os operadores de aeronave utilizam os fatores de emissão por defeito estabelecidos no anexo III, quadro 1, como fator de emissão preliminar.»;

    12)

    O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para os combustíveis mistos, o operador de aeronave pode presumir a ausência de biocombustível e aplicar uma fração fóssil predefinida de 100 %, ou determinar uma fração de biocombustível em conformidade com o n.o 2 ou 3. O operador de aeronave também pode comunicar informações sobre biocombustíveis não mistos com uma fração de biomassa de 100 %.»

    ;

    b)

    Ao n.o 2, são aditados os seguintes parágrafos:

    «O operador de aeronave deve ainda comprovar, a contento da autoridade competente, que o biocombustível é atribuído ao voo imediatamente após o abastecimento do mesmo.

    Se forem realizados vários voos subsequentes sem abastecimento de combustível entre os voos, o operador de aeronave deve dividir a quantidade de biocombustível e atribuí-la a esses voos de forma proporcional às emissões dos voos calculadas utilizando o fator de emissão preliminar.»;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Caso os lotes de biocombustível adquiridos não sejam fisicamente entregues a uma aeronave específica, o operador de aeronave não pode recorrer a análises para determinar a fração de biomassa dos combustíveis utilizados.

    Se não for possível atribuir fisicamente o biocombustível a um voo específico num aeródromo, o operador de aeronave deve atribuir os biocombustíveis aos seus voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE de forma proporcional às emissões de tais voos com partida do aeródromo em causa calculadas utilizando o fator de emissão preliminar.

    O operador de aeronave pode determinar a fração de biomassa utilizando registos de aquisição de biocombustível com um teor energético equivalente, desde que comprove, a contento da autoridade competente, que o biocombustível foi entregue ao sistema de abastecimento de combustível do aeródromo de partida durante o período de informação, ou três meses antes do início desse período ou três meses após o termo do mesmo.»

    ;

    d)

    É inserido o seguinte n.o 3-A:

    «3-A.   Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o operador de aeronave deve comprovar, a contento da autoridade competente, que:

    a)

    A quantidade total de biocombustível reivindicada não excede a utilização total de combustível desse operador de aeronave em voos com partida do aeródromo em que o biocombustível é fornecido relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE;

    b)

    A quantidade de biocombustível para voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE não excede a quantidade total de biocombustível adquirido à qual é subtraída a quantidade total de biocombustível vendido a terceiros;

    c)

    A fração de biomassa do biocombustível atribuído a voos agregados por par de aeródromos não excede o limite máximo de mistura para esse biocombustível certificado de acordo com uma norma internacional reconhecida;

    d)

    Não há dupla contagem da mesma quantidade de biocombustível, em especial que a utilização do biocombustível adquirido não é reivindicada num relatório anterior ou por qualquer outra entidade, ou noutro sistema.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a) a c), considera-se que o combustível restante nos tanques após um voo e antes de um abastecimento é 100 % combustível fóssil.

    Para efeitos de demonstração do cumprimento dos requisitos enunciados no primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, o operador de aeronave pode utilizar os dados registados na base de dados da União criada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001.»

    ;

    e)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   O fator de emissão do biocombustível é igual a zero.

    Para efeitos do presente número, o artigo 38.o, n.o 5, aplica-se à combustão de biocombustível por operadores de aeronave.

    O fator de emissão de cada combustível misto deve ser calculado e comunicado como o fator de emissão preliminar multiplicado pela fração fóssil do combustível.»

    ;

    13)

    É inserido o seguinte artigo 54.o-A:

    «Artigo 54.o-A

    Disposições específicas para os combustíveis de aviação elegíveis

    1.   Para efeitos do artigo 3.o-C, n.o 6, sexto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, cada operador de aeronaves comerciais deve estabelecer, documentar, aplicar e manter um procedimento escrito para monitorizar as quantidades de combustível de aviação elegível utilizadas para voos subsónicos e deve comunicar as quantidades de combustíveis de aviação elegíveis reivindicadas numa comunicação para memória separada no seu relatório anual sobre as emissões.

    2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o operador de aeronave deve assegurar que qualquer quantidade de combustível de aviação elegível reivindicada seja certificada nos termos do artigo 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001. O operador pode utilizar os dados registados na base de dados da União criada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001.

    3.   Para os combustíveis de aviação mistos, o operador de aeronave pode presumir a ausência de combustível de aviação elegível e aplicar uma fração fóssil predefinida de 100 % ou determinar uma fração elegível em conformidade com o n.o 4 ou 5. O operador de aeronave também pode comunicar informações sobre o combustível de aviação elegível não misto com uma fração elegível de 100 %.

    4.   Se os combustíveis de aviação elegíveis forem fisicamente misturados com combustíveis fósseis e entregues à aeronave em lotes fisicamente identificáveis, o operador de aeronave pode basear a estimativa do teor elegível num balanço de massas dos combustíveis fósseis e dos combustíveis de aviação elegíveis adquiridos.

    O operador de aeronave deve ainda comprovar, a contento da autoridade competente, que o combustível de aviação elegível é atribuído ao voo imediatamente após o abastecimento do mesmo.

    Se forem realizados vários voos subsequentes sem abastecimento de combustível entre os voos, o operador de aeronave deve dividir a quantidade de combustível de aviação elegível e atribuí-la a esses voos de forma proporcional às emissões dos voos calculadas utilizando o fator de emissão preliminar.

    5.   Se não for possível atribuir fisicamente o combustível de aviação elegível a um voo específico num aeródromo, o operador de aeronave deve atribuir os combustíveis de aviação elegíveis aos seus voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE de forma proporcional às emissões de tais voos com partida do aeródromo em causa calculadas utilizando o fator de emissão preliminar.

    O operador de aeronave pode determinar a fração elegível utilizando registos de aquisição de combustível de aviação elegível com um teor energético equivalente, desde que comprove, a contento da autoridade competente, que o combustível de aviação elegível foi entregue ao sistema de abastecimento de combustível do aeródromo de partida durante período de informação, ou três meses antes do início desse período ou três meses após o termo do mesmo.

    6.   Para efeitos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, o operador de aeronave deve comprovar, a contento da autoridade competente, que:

    a)

    A quantidade total de combustível de aviação elegível reivindicada não excede a utilização total de combustível desse operador de aeronave em voos com partida do aeródromo em que o combustível de aviação elegível é fornecido relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE;

    b)

    A quantidade de combustível de aviação elegível para voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE não excede a quantidade total de biocombustível adquirido à qual é subtraída a quantidade total de combustível de aviação elegível vendido a terceiros;

    c)

    A fração de biomassa do combustível de aviação elegível atribuído a voos agregados por par de aeródromos não excede o limite máximo de mistura para esse combustível de aviação elegível certificado de acordo com uma norma internacional reconhecida, se for aplicável tal limitação;

    d)

    Não há dupla contagem da mesma quantidade de combustível de aviação elegível, em especial que a utilização do combustível de aviação elegível adquirido não é reivindicada num relatório anterior ou por qualquer outra entidade, ou noutro sistema.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a) a c), considera-se que o combustível restante nos tanques após um voo e antes de um abastecimento é 100 % combustível fóssil.

    Para efeitos de demonstração do cumprimento dos requisitos enunciados no primeiro parágrafo, alínea d), do presente número e sempre que necessário, o operador de aeronave pode utilizar os dados registados na base de dados da União criada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001.

    7.   Se o fator de emissão de um combustível de aviação elegível for igual a zero, o fator de emissão de cada combustível de aviação misto deve ser calculado e comunicado como o fator de emissão preliminar multiplicado pela fração fóssil do combustível.»;

    14)

    No artigo 55.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Em derrogação do disposto no artigo 53.o, os pequenos emissores podem estimar o consumo de combustível com base na distância por par de aeródromos recorrendo a instrumentos aplicados pelo Eurocontrol ou outro organismo competente que permitam tratar todas as informações de tráfego aéreo pertinentes e evitar qualquer subestimação das emissões.»

    ;

    15)

    É suprimido o artigo 57.o;

    16)

    O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo;

    b)

    No n.o 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

    «c)

    Cada fase do fluxo de dados, desde os dados primários até aos dados anuais relativos às emissões, refletindo a sequência e a interação entre as atividades de fluxo de dados, incluindo as fórmulas utilizadas e os passos de agregação de dados seguidos;

    d)

    As fases de tratamento pertinentes, relacionadas com cada atividade de fluxo de dados específica, incluindo as fórmulas e os dados utilizados para determinar as emissões;»;

    17)

    O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O operador de instalação ou de aeronave deve estabelecer, documentar, aplicar e manter um sistema de controlo eficaz para garantir que o relatório anual sobre as emissões resultantes das atividades de fluxo de dados não contém declarações inexatas e é conforme com o plano de monitorização aprovado e o presente regulamento.»

    ;

    b)

    No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «4.   O operador de instalação ou de aeronave deve monitorizar a eficácia do sistema de controlo, procedendo, nomeadamente, a revisões internas e tomando em conta as conclusões do verificador durante a verificação dos relatórios anuais sobre as emissões efetuada nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.»

    ;

    18)

    No artigo 64.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Tomar a medida corretiva adequada, corrigindo, nomeadamente, os dados afetados no relatório sobre as emissões, se for caso disso.»;

    19)

    O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os dados de monitorização documentados e arquivados devem permitir a verificação dos relatórios anuais sobre as emissões em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Pode considerar-se que os dados comunicados pelo operador de instalação ou de aeronave e incluídos num sistema eletrónico de comunicação e gestão de dados criado pela autoridade competente são conservados pelo operador em causa, se este puder aceder a esses dados.»;

    b)

    No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O operador de instalação ou de aeronave deve facultar, mediante pedido, esses documentos à autoridade competente e ao verificador incumbido de verificar o relatório sobre as emissões em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.»;

    20)

    O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É suprimido o n.o 2;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os relatórios anuais sobre as emissões devem conter, pelo menos, as informações enumeradas no anexo X.»

    ;

    c)

    É aditado o seguinte número:

    «4.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de abril de cada ano, o relatório anual sobre as emissões verificado de cada instalação de incineração de resíduos urbanos a que se refere o anexo I da Diretiva 2003/87/CE.

    Se, após 30 de abril de um dado ano, a autoridade competente corrigir as emissões verificadas, os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessa correção sem demora injustificada.»

    ;

    21)

    No artigo 69.o, n.o 1, as alíneas a) a c) são alteradas do seguinte modo:

    «a)

    Para uma instalação de categoria A, até 30 de junho de cinco em cinco anos;

    b)

    Para uma instalação de categoria B, até 30 de junho de três em três anos;

    c)

    Para uma instalação de categoria C, até 30 de junho de dois em dois anos.»;

    22)

    O artigo 72.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo;

    b)

    É suprimido o n.o 3;

    23)

    No artigo 74.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros podem exigir que os operadores de instalações e operadores de aeronave utilizem modelos eletrónicos ou formatos de ficheiro específicos para a apresentação dos planos de monitorização e das suas subsequentes alterações, bem como para a apresentação dos relatórios anuais sobre as emissões, dos relatórios de verificação e dos relatórios sobre melhorias.»

    ;

    24)

    São inseridos os seguintes capítulos VII-A e VII-B:

    «CAPÍTULO VII-A

    MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE ENTIDADES REGULAMENTADAS

    SECÇÃO 1

    Disposições gerais

    Artigo 75.o-A

    Princípios gerais

    Os artigos 4.o, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e 10.° do presente regulamento aplicam-se às emissões, às entidades regulamentadas e às licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE. Para o efeito:

    a)

    Qualquer referência ao operador de instalação e operador de aeronave deve ser entendida como uma referência à entidade regulamentada;

    b)

    As referências às emissões de processo não são aplicáveis;

    c)

    Qualquer referência aos fluxos-fonte deve ser entendida como uma referência aos fluxos de combustível;

    d)

    As referências às fontes de emissões não são aplicáveis;

    e)

    Qualquer referência a atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE deve ser entendida como uma referência a uma atividade referida no anexo III da mesma diretiva;

    f)

    Qualquer remissão para o artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE deve ser entendida como uma remissão para o artigo 30.o-J da mesma diretiva;

    g)

    Qualquer referência aos dados da atividade deve ser entendida como uma referência às quantidades de combustível introduzido;

    h)

    Qualquer referência aos fatores de cálculo deve ser entendida como uma referência aos fatores de cálculo e ao fator do âmbito.

    Artigo 75.o-B

    Planos de monitorização

    1.   Aplica-se o disposto no artigo 11.o, no artigo 12.o, n.o 2, nos artigos 13.o e 14.°, no artigo 15.o, n.os 1 e 2, e no artigo 16.o. Para o efeito:

    a)

    Qualquer referência ao operador de instalação ou operador de aeronave deve ser entendida como uma referência à entidade regulamentada;

    b)

    Qualquer referência à atividade da aviação deve ser entendida como uma referência à atividade da entidade regulamentada.

    2.   O mais tardar quatro meses antes de uma entidade regulamentada iniciar uma atividade abrangida pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE, deve apresentar à autoridade competente, para aprovação, um plano de monitorização, salvo se a autoridade competente fixar um prazo alternativo para a referida apresentação.

    O plano de monitorização deve ser constituído por documentação pormenorizada, completa e transparente da metodologia de monitorização de uma dada entidade regulamentada e conter, pelo menos, os elementos descritos no anexo I.

    A entidade regulamentada deve apresentar, juntamente com o plano de monitorização, os resultados de uma avaliação dos riscos que provem que as atividades de controlo propostas e os procedimentos que lhes são aplicáveis são consentâneos com os riscos inerentes e os riscos de controlo identificados.

    3.   Em conformidade com o artigo 15.o, entre as alterações significativas do plano de monitorização de uma entidade regulamentada figuram:

    a)

    Alterações da categoria da entidade regulamentada que exijam uma alteração da metodologia de monitorização ou conduzam a uma alteração do nível de materialidade aplicável nos termos do artigo 23.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067;

    b)

    Sem prejuízo do disposto no artigo 75.o-N, alterações que impliquem que a entidade regulamentada seja ou não considerada uma “entidade regulamentada com um baixo nível de emissões”;

    c)

    A alteração do nível aplicado;

    d)

    A introdução de novos fluxos de combustível;

    e)

    Mudanças na classificação de fluxos de combustível — entre fluxos de combustível «principais” ou «de minimis” — que exijam uma alteração da metodologia de monitorização;

    f)

    A mudança do valor por defeito para um fator de cálculo, se o valor tiver de ser estabelecido no plano de monitorização;

    g)

    Uma alteração do valor por defeito do fator do âmbito;

    h)

    A introdução de novos métodos ou alterações dos métodos em vigor relativos à amostragem, à análise ou à calibração, se tal tiver um impacto direto na exatidão dos dados relativos às emissões.

    Artigo 75.o-C

    Viabilidade técnica

    Se uma entidade regulamentada alegar que a aplicação de uma metodologia de monitorização específica não é tecnicamente viável, a autoridade competente deve apreciar a viabilidade técnica, tendo em conta a justificação da entidade regulamentada. Essa justificação deve basear-se no facto de a entidade regulamentada dispor dos recursos técnicos capazes para satisfazer as necessidades de um sistema ou requisito proposto, que possam ser aplicados no prazo necessário para efeitos do presente regulamento. Esses recursos técnicos incluem a disponibilidade das necessárias técnicas e tecnologias.

    No tocante à monitorização e comunicação das emissões históricas relativas ao ano de 2024 em conformidade com o artigo 30.o-F, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem isentar as entidades regulamentadas de justificar a inviabilidade técnica de uma metodologia de monitorização específica.

    Artigo 75.o-D

    Custos excessivos

    1.   Se uma entidade regulamentada alegar que a aplicação de uma metodologia de monitorização específica implicaria custos excessivos, a autoridade competente deve determinar se os custos são excessivos, tendo em conta a justificação apresentada pela entidade regulamentada.

    A autoridade competente deve considerar que os custos são excessivos se a estimativa dos custos for superior ao benefício. Para o efeito, o benefício é calculado multiplicando um fator de melhoria por um preço de referência de 60 EUR por licença de emissão. Os custos devem incluir um período de amortização adequado, baseado na duração da vida útil do equipamento.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a entidade regulamentada deve ter em conta os custos da aplicação de uma metodologia de monitorização específica incorridos pelos consumidores dos fluxos de combustível introduzido, incluindo consumidores finais. Para efeitos do presente parágrafo, a entidade regulamentada pode aplicar estimativas prudentes dos custos.

    No tocante à monitorização e comunicação das emissões históricas relativas ao ano de 2024 em conformidade com o artigo 30.o-F, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem isentar as entidades regulamentadas de justificar o facto de uma metodologia de monitorização específica implicar custos excessivos.

    3.   Ao apreciar a natureza excessiva dos custos no que respeita à escolha da entidade regulamentada dos níveis para as quantidades de combustível introduzido, a autoridade competente deve utilizar como fator de melhoria referido no n.o 1 a diferença entre a incerteza atualmente obtida e o limiar de incerteza do nível que seria obtido por essa melhoria, multiplicada pelas emissões médias anuais causadas por esse fluxo de combustível nos três anos mais recentes.

    Na ausência de dados sobre as emissões médias anuais causadas por esse fluxo de combustível nos três anos mais recentes, a entidade regulamentada deve fornecer uma estimativa prudente da média anual de emissões, excluindo o CO2 proveniente da biomassa. No caso dos instrumentos de medição sob controlo metrológico legal nacional, a incerteza atualmente obtida pode ser substituída pelo erro máximo admissível em serviço permitido pela legislação nacional pertinente.

    Para efeitos do presente número, aplica-se o artigo 38.o, n.o 5, desde que a entidade regulamentada disponha das informações pertinentes sobre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa utilizados para combustão.

    4.   Ao apreciar a natureza excessiva dos custos no que respeita à escolha da entidade regulamentada dos níveis para a determinação do fator do âmbito e às medidas que aumentam a qualidade dos dados relativos às emissões notificadas, mas que não têm impacto direto na exatidão dos dados sobre as quantidades de combustível introduzido, a autoridade competente deve utilizar um fator de melhoria que corresponda a 1 % das emissões médias anuais dos respetivos fluxos de combustível nos três períodos de informação mais recentes. Entre as medidas que aumentam a qualidade das emissões comunicadas, mas que não têm impacto direto na exatidão dos dados sobre as quantidades de combustível introduzido, podem figurar:

    a)

    A substituição de valores por defeito por valores baseados em análises, para a determinação dos fatores de cálculo;

    b)

    Um aumento do número de análises por fluxo de combustível;

    c)

    Caso a função de medição específica não esteja abrangida pelo controlo metrológico legal nacional, a substituição dos instrumentos de medição por outros que cumpram os requisitos aplicáveis do controlo metrológico legal do Estado-Membro em utilizações semelhantes, ou por instrumentos de medição conformes com as regras nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) ou da Diretiva 2014/32/UE;

    d)

    A redução dos intervalos de calibração e de manutenção dos instrumentos de medição;

    e)

    Melhorias das atividades de fluxo de dados e de controlo que reduzam significativamente o risco inerente ou o risco de controlo;

    f)

    A mudança, por parte das entidades regulamentadas, para uma identificação mais exata do fator do âmbito.

    5.   As medidas relativas à melhoria da metodologia de monitorização de uma entidade regulamentada não podem ser consideradas como implicando custos excessivos até um montante acumulado de 4 000 EUR por período de informação. No caso das entidades regulamentadas com um baixo nível de emissões, este limiar é de 1 000 EUR por período de informação.

    Artigo 75.o-E

    Categorização das entidades regulamentadas e dos fluxos de combustível

    1.   Para efeitos de monitorização das emissões e de determinação dos requisitos mínimos relativos aos níveis para os fatores de cálculo conexos, cada entidade regulamentada deve determinar a sua categoria nos termos do n.o 2 e, se for caso disso, a categoria de cada fluxo de combustível nos termos do n.o 3.

    2.   A entidade regulamentada deve classificar-se numa das seguintes categorias:

    a)

    “Entidade da categoria A”, se, entre 2027 e 2030, as emissões médias anuais verificadas nos dois anos anteriores ao período de informação, excluindo o CO2 proveniente de biomassa, forem iguais ou inferiores a 50 000 toneladas de CO2(e);

    b)

    “Entidade da categoria B”, se, entre 2027 e 2030, as emissões médias anuais verificadas nos dois anos anteriores ao período de informação, excluindo o CO2 proveniente de biomassa, forem superiores a 50 000 toneladas de CO2(e).

    A partir de 2031, as entidades das categorias A e B a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são determinadas com base nas emissões médias anuais verificadas no período de comércio imediatamente anterior ao período de comércio em curso.

    Em derrogação do disposto no artigo 14.o, n.o 2, a autoridade competente pode autorizar a entidade regulamentada a não alterar o plano de monitorização se, com base nas emissões verificadas, o limiar para a classificação da entidade regulamentada a que se refere o primeiro parágrafo for excedido, mas a entidade regulamentada demonstrar, a contento da autoridade competente, que este limiar não foi excedido nos últimos cinco períodos de informação e não voltará a ser excedido em períodos de informação posteriores.

    3.   A entidade regulamentada deve classificar cada fluxo de combustível numa das seguintes categorias:

    a)

    “Fluxos de combustível de minimis”, se os fluxos de combustível selecionados pela entidade regulamentada corresponderem, em conjunto, a menos de 1 000 toneladas de CO2 por ano;

    b)

    “Fluxos de combustível principais”, se os fluxos de combustível não se enquadrarem na categoria referida na alínea a).

    Em derrogação do disposto no artigo 14.o, n.o 2, a autoridade competente pode autorizar a entidade regulamentada a não alterar o plano de monitorização se, com base nas emissões verificadas, o limiar para a classificação do fluxo de combustível como fluxo de combustível de minimis a que se refere o primeiro parágrafo for excedido, mas a entidade regulamentada demonstrar, a contento da autoridade competente, que este limiar não foi excedido nos últimos cinco períodos de informação e não voltará a ser excedido em períodos de informação posteriores.

    4.   Se os dados relativos às emissões médias anuais verificadas usados para determinar a categoria da entidade regulamentada a que se refere o n.o 2 não estiverem disponíveis, ou já não forem representativos para efeitos do n.o 2, a entidade regulamentada deve utilizar uma estimativa prudente das emissões médias anuais, excluindo o CO2 proveniente da biomassa, para determinar a categoria da entidade regulamentada.

    5.   Para efeitos do presente artigo, aplica-se o artigo 38.o, n.o 5.

    Artigo 75.o-F

    Metodologia de monitorização

    Cada entidade regulamentada determina as emissões anuais de CO2 de atividades referidas no anexo III da Diretiva 2003/87/CE multiplicando, para cada fluxo de combustível, a quantidade de combustível introduzido pelo fator de conversão da unidade correspondente, pelo fator do âmbito correspondente e pelo fator de emissão correspondente.

    O fator de emissão é expresso em toneladas de CO2 por terajoule (t CO2/TJ), em conformidade com a utilização do fator de conversão da unidade.

    A autoridade competente pode autorizar a utilização de fatores de emissão para combustíveis expressos em t CO2/t ou t CO2/Nm3. Nesses casos, a entidade regulamentada determina as emissões multiplicando a quantidade de combustível introduzido, expressa em toneladas ou em metros cúbicos normais, pelo fator do âmbito correspondente e pelo fator de emissão correspondente.

    Artigo 75.o-G

    Alterações temporárias da metodologia de monitorização

    1.   Se, por razões de ordem técnica, for temporariamente inviável aplicar o plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, a entidade regulamentada em causa deve aplicar o nível mais elevado possível, ou seguir, salvo no caso do fator do âmbito, uma abordagem prudente não baseada em níveis caso não seja possível aplicar um nível, até estarem restabelecidas as condições para a utilização do nível aprovado constante do plano de monitorização.

    A entidade regulamentada deve tomar todas as medidas necessárias com vista a retomar rapidamente a aplicação do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente.

    2.   A entidade regulamentada em causa deve notificar a autoridade competente da alteração temporária da metodologia de monitorização referida no n.o 1, sem atrasos indevidos, especificando:

    a)

    As razões do desvio em relação ao plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;

    b)

    Os pormenores da metodologia de monitorização provisória que a entidade regulamentada utilizará para determinar as emissões até estarem restabelecidas as condições para a aplicação do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;

    c)

    As medidas que a entidade regulamentada está a tomar para restabelecer as condições para a utilização do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;

    d)

    A data em que a aplicação do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente será previsivelmente retomada.

    SECÇÃO 2

    Metodologia baseada no cálculo

    Subsecção 1

    Generalidades

    Artigo 75.o-H

    Níveis aplicáveis às quantidades de combustível introduzido e aos fatores de cálculo

    1.   Ao definir os níveis aplicáveis aos fluxos de combustível principais, a fim de determinar as quantidades de combustível introduzido e cada fator de cálculo, cada entidade regulamentada deve aplicar o seguinte:

    a)

    Pelo menos os níveis indicados no anexo V, caso se trate de uma entidade da categoria A ou caso seja exigido um fator de cálculo para um fluxo de combustível que é um combustível comercial normalizado;

    b)

    Nos casos diferentes dos referidos na alínea a), o nível mais elevado definido no anexo II-A.

    Contudo, a entidade regulamentada pode aplicar, no caso das quantidades de combustível introduzido e dos fatores de cálculo de fluxos de combustível principais, um nível até dois níveis abaixo do exigido nos termos do primeiro parágrafo, com um nível mínimo de 1, se demonstrar, a contento da autoridade competente, que o nível exigido nos termos do primeiro parágrafo, ou, se for caso disso, o nível mais elevado seguinte, não é tecnicamente viável ou implica custos excessivos.

    2.   Para fluxos de combustível de minimis, a entidade regulamentada pode determinar as quantidades de combustível introduzido e cada fator de cálculo utilizando estimativas prudentes em vez de níveis, a menos que seja possível atingir um determinado nível sem esforço adicional.

    Para os fluxos de combustível referidos no primeiro parágrafo, a entidade regulamentada pode determinar as quantidades de combustível introduzido com base em faturas ou registos de aquisição, a menos que seja possível atingir um determinado nível sem esforço adicional.

    3.   Se a autoridade competente tiver autorizado a utilização de fatores de emissão expressos em t CO2/t ou t CO2/Nm3 para os combustíveis, o fator de conversão da unidade pode ser monitorizado utilizando uma estimativa prudente em vez de níveis, a menos que seja possível atingir um determinado nível sem esforço adicional.

    Artigo 75.o-I

    Níveis aplicáveis ao fator do âmbito

    1.   Ao definir os níveis aplicáveis aos fluxos de combustível, a fim de determinar o fator do âmbito, cada entidade regulamentada deve aplicar o nível mais elevado definido no anexo II-A.

    Contudo, a entidade regulamentada pode aplicar um nível imediatamente inferior ao exigido nos termos do primeiro parágrafo, se demonstrar, a contento da autoridade competente, que o nível exigido nos termos do primeiro parágrafo não é tecnicamente viável ou implica custos excessivos, ou que não estão disponíveis os métodos enumerados no artigo 75.o-L, n.o 2, alíneas a) a d).

    Se o segundo parágrafo não for aplicável, a entidade regulamentada pode aplicar um nível dois níveis abaixo do exigido nos termos do primeiro parágrafo, com um nível mínimo de 1, se demonstrar, a contento da autoridade competente, que o nível exigido nos termos do primeiro parágrafo não é tecnicamente viável ou implica custos excessivos, ou que, com base numa avaliação simplificada da incerteza, os métodos estabelecidos nos níveis inferiores permitem determinar de forma mais exata se o combustível é utilizado para combustão em setores abrangidos pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE.

    Se, para um dado fluxo de combustível, a entidade regulamentada utilizar mais do que um dos métodos enumerados no artigo 75.o-L, n.os 2, 3 e 4, só é obrigada a demonstrar que as condições do presente número estão preenchidas no que diz respeito à quota-parte da quantidade de combustível introduzido em relação à qual se solicita a aplicação do método do nível inferior.

    2.   No que se refere aos fluxos de combustível de minimis, a entidade regulamentada não é obrigada a demonstrar que estão preenchidas as condições previstas no n.o 1, a menos que seja possível atingir um determinado nível sem esforço adicional.

    Subsecção 2

    Quantidades de combustível introduzido

    Artigo 75.o-J

    Determinação das quantidades de combustível introduzido

    1.   A entidade regulamentada determina as quantidades de combustível introduzido de um fluxo de combustível de uma das seguintes formas:

    a)

    Se as entidades regulamentadas e os fluxos de combustível abrangidos corresponderem, respetivamente, a entidades com obrigações de comunicação de informações decorrentes da legislação nacional que transpõe as Diretivas 2003/96/CE e (UE) 2020/262 e a produtos energéticos sujeitos à mesma legislação nacional, com base nos métodos de medição utilizados para efeitos desses atos, quando os métodos se baseiem no controlo metrológico nacional;

    b)

    Com base na agregação das quantidades medidas no ponto em que os fluxos de combustível são introduzidos no consumo;

    c)

    Com base na medição contínua no ponto em que os fluxos de combustível são introduzidos no consumo.

    No entanto, as autoridades competentes podem exigir que as entidades regulamentadas utilizem, se for caso disso, apenas o método referido no primeiro parágrafo, alínea a).

    2.   Caso a determinação das quantidades de combustível introduzido relativas a todo o ano civil não seja tecnicamente viável ou implique custos excessivos, a entidade regulamentada pode escolher, mediante aprovação da autoridade competente, o dia posterior mais adequado para separar um ano de monitorização do ano seguinte, e proceder à conciliação de acordo com o ano civil requerido. Os desvios no que respeita a um ou mais fluxos de combustível devem ser documentados no plano de monitorização, claramente registados, constituir a base de um valor representativo para o ano civil e ser tidos em conta de forma coerente em relação ao ano seguinte. A Comissão pode fornecer as orientações pertinentes.

    Ao determinar as quantidades de combustível introduzido de acordo com o n.o 1, alíneas b) e c), do presente artigo, aplica-se o disposto no artigo 28.o e 29.°, com exceção do artigo 28.o, n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase, e terceiro parágrafo. Para o efeito, qualquer referência ao operador ou à instalação deve ser entendida como uma referência à entidade regulamentada.

    A entidade regulamentada pode simplificar a avaliação da incerteza mediante o pressuposto de que os erros máximos admissíveis especificados para o instrumento de medição em serviço devem ser considerados como a incerteza durante todo o período de informação, tal como exigido nas definições dos níveis constantes do anexo II-A.

    3.   Em derrogação do artigo 75.o-H, caso seja utilizado o método referido no n.o 1, alínea a), do presente artigo, a entidade regulamentada pode determinar as quantidades de combustível introduzido sem utilizar níveis. As autoridades competentes devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de 2026, um relatório sobre a aplicação prática e os níveis de incerteza do método referido nessa alínea.

    Subsecção 3

    Fatores de cálculo

    Artigo 75.o-K

    Determinação dos fatores de cálculo

    1.   Aplica-se o disposto no artigo 30.o, no artigo 31.o, n.os 1, 2 e 3, e nos artigos 32.o, 33.°, 34.° e 35.°. Para o efeito:

    a)

    Qualquer referência ao operador deve ser entendida como uma referência à entidade regulamentada;

    b)

    Qualquer referência aos dados da atividade deve ser entendida como uma referência às quantidades de combustível introduzido;

    c)

    Qualquer referência aos combustíveis ou matérias deve ser entendida com uma referência aos combustíveis na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE;

    d)

    Qualquer referência ao anexo II deve ser entendida como uma referência ao anexo II-A.

    2.   A autoridade competente pode exigir que a entidade regulamentada determine o fator de conversão da unidade e o fator de emissão dos combustíveis, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE, utilizando os mesmos níveis exigidos para combustíveis comerciais normalizados, desde que, a nível nacional ou regional, um dos seguintes parâmetros apresente um intervalo de confiança a 95 %:

    a)

    Inferior a 2 %, no caso do poder calorífico inferior;

    b)

    Inferior a 2 %, no caso do fator de emissão, se as quantidades de combustível introduzido forem expressas em teor energético.

    Antes da aplicação desta derrogação, a autoridade competente deve apresentar à Comissão, para aprovação, um resumo do método e das fontes de dados utilizados para determinar se uma destas condições foi satisfeita nos três anos anteriores e para assegurar que os valores utilizados são coerentes com os valores médios utilizados pelos operadores ao nível nacional ou regional correspondente. A autoridade competente pode recolher ou solicitar esses elementos de prova. Pelo menos de três em três anos, deve rever os valores utilizados e notificar a Comissão caso se verifiquem alterações significativas, tendo em conta a média dos valores utilizados pelos operadores ao nível nacional ou regional correspondente.

    A Comissão pode rever periodicamente a pertinência desta disposição e as condições estabelecidas no presente número à luz da evolução do mercado dos combustíveis e dos processos de normalização europeus.

    Artigo 75.o-L

    Determinação do fator do âmbito

    1.   Se as quantidades de combustível introduzido de um fluxo de combustível forem utilizadas apenas para combustão em setores abrangidos pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE, o fator do âmbito é fixado em 1.

    Se as quantidades de combustível introduzido de um fluxo de combustível forem utilizadas apenas para combustão em setores abrangidos pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE, com exceção de instalações excluídas nos termos do artigo 27.o-A da mesma diretiva, o fator do âmbito é fixado em 0, desde que a entidade regulamentada demonstre que se evitou a dupla contagem a que se refere o artigo 30.o-F, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE.

    A entidade regulamentada determina um fator do âmbito para cada fluxo de combustível aplicando os métodos referidos no n.o 2 ou um valor por defeito em conformidade com o n.o 3, consoante o nível aplicável.

    2.   A entidade regulamentada determina o fator do âmbito com base num ou vários dos seguintes métodos, em conformidade com os requisitos do nível aplicável estabelecidos no anexo II-A do presente regulamento:

    a)

    Métodos baseados na distinção física dos fluxos de combustível, incluindo métodos baseados na distinção de regiões geográficas ou baseados na utilização de instrumentos de medição diferentes;

    b)

    Métodos baseados nas propriedades químicas dos combustíveis que permitam às entidades regulamentadas demonstrar que, por razões jurídicas, técnicas ou económicas, o combustível em causa só pode ser utilizado para combustão em setores específicos;

    c)

    Utilização do marcador fiscal em conformidade com a Diretiva 95/60/CE do Conselho (*5);

    d)

    Utilização do relatório anual sobre as emissões verificado a que se refere o artigo 68.o, n.o 1;

    e)

    Cadeia de acordos contratuais e faturas rastreáveis (“cadeia de custódia”) que representa a totalidade da cadeia de abastecimento, desde a entidade regulamentada até aos consumidores, incluindo os consumidores finais;

    f)

    Utilização de marcadores nacionais ou corantes de combustíveis com base na legislação nacional;

    g)

    Métodos indiretos que permitam uma diferenciação exata das utilizações finais dos combustíveis no momento da sua introdução no consumo, a saber, perfis de consumo setoriais, intervalos típicos de capacidade dos níveis de consumo de combustível dos consumidores e níveis de pressão, como os dos combustíveis gasosos, desde que a autoridade competente aprove a utilização desse método. A Comissão pode fornecer orientações sobre métodos indiretos aplicáveis.

    3.   Se, tendo em conta os níveis exigidos, a aplicação dos métodos enumerados no n.o 2 não for tecnicamente viável ou implicar custos excessivos, a entidade regulamentada pode utilizar um valor por defeito de 1.

    4.   Em derrogação do n.o 3, a entidade regulamentada pode aplicar um valor por defeito inferior a 1, desde que:

    a)

    Para efeitos da comunicação das emissões referentes aos anos de informação de 2024 a 2026, a entidade regulamentada demonstre, a contento da autoridade competente, que a utilização de valores por defeito inferiores a 1 permite uma determinação mais exata das emissões; ou

    b)

    Para efeitos da comunicação das emissões referentes aos anos de informação a partir de 1 de janeiro de 2027, a entidade regulamentada demonstre, a contento da autoridade competente, que a utilização de valores por defeito inferiores a 1 permite uma determinação mais exata das emissões e que está preenchida, pelo menos, uma das seguintes condições:

    i)

    trata-se de um fluxo de combustível de minimis,

    ii)

    o valor por defeito para o fluxo de combustível não é inferior a 0,95 no caso das utilizações de combustível em setores abrangidos pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE, nem superior a 0,05 no caso das utilizações de combustível em setores não abrangidos pelo mesmo anexo.

    5.   Se, para um dado fluxo de combustível, a entidade regulamentada utilizar mais do que um dos métodos enumerados nos n.os 2, 3 e 4, determina o fator do âmbito como a média ponderada dos diferentes fatores do âmbito resultantes da utilização de cada método. Para cada método utilizado, a entidade regulamentada deve apresentar informações sobre o tipo de método, o fator do âmbito associado, a quantidade de combustível introduzido e o código do modelo comum de relatório dos sistemas nacionais de inventário de gases com efeito de estufa aprovados pelos órgãos competentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (“código do modelo comum de relatório [CRF]”), com o nível de pormenor disponível.

    6.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo e do artigo 75.o-I, os Estados-Membros podem exigir que as entidades regulamentadas utilizem um método específico referido no n.o 2 do presente artigo ou um valor por defeito para um determinado tipo de combustível ou numa determinada região do seu território. A utilização de valores por defeito a nível nacional está sujeita à aprovação da Comissão.

    Ao aprovar o valor por defeito nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta o nível adequado de harmonização das metodologias dos Estados-Membros, o equilíbrio entre a exatidão, a eficiência administrativa e as implicações em termos da repercussão de custos nos consumidores, bem como o possível risco de evasão às obrigações impostas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.

    Nenhum valor por defeito aplicável ao fluxo nacional de combustível que seja utilizado ao abrigo do presente número pode ser inferior a 0,95 no caso das utilizações de combustível em setores abrangidos pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE, ou superior a 0,05 no caso das utilizações de combustível em setores não abrangidos pelo mesmo anexo.

    7.   A entidade regulamentada deve especificar, no plano de monitorização, os métodos ou valores por defeito aplicados.

    Subsecção 4

    Abordagem para a biomassa

    Artigo 75.o-M

    Introdução de fluxos de combustível de biomassa

    1.   É aplicável o disposto nos artigos 38.o e 39.°, com exceção dos n.os 2 e 2.°-A. Para o efeito:

    a)

    Qualquer referência ao operador deve ser entendida como uma referência à entidade regulamentada;

    b)

    Qualquer referência aos dados da atividade deve ser entendida como uma referência às quantidades de combustível introduzido;

    c)

    Qualquer referência aos fluxos-fonte deve ser entendida como uma referência aos fluxos de combustível;

    d)

    Qualquer remissão para o anexo II deve ser entendida como uma remissão para o anexo II-A;

    e)

    Qualquer remissão para o artigo 39.o, n.o 2, deve ser entendida como uma remissão para o n.o 3 do presente artigo.

    2.   Se for aplicável o artigo 38.o, n.o 5, devem ser tidas em conta as derrogações dos limiares previstas no artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/2001, desde que a entidade regulamentada consiga apresentar os elementos de prova pertinentes, a contento da autoridade competente. A Comissão pode fornecer orientações sobre a forma de continuar a aplicar estas derrogações dos limiares.

    3.   Se, tendo em conta o nível exigido, a entidade regulamentada tiver de realizar análises para determinar a fração de biomassa, deve fazê-lo com base numa norma pertinente e nos respetivos métodos analíticos, contanto que a autoridade competente aprove a utilização dessa norma e desses métodos analíticos.

    Se, tendo em conta o nível exigido, a entidade regulamentada tiver de realizar análises para determinar a fração de biomassa, mas a aplicação do primeiro parágrafo não for tecnicamente viável ou implicar custos excessivos, a entidade regulamentada deve apresentar à autoridade competente, para aprovação, um método de estimativa alternativo para determinar a fração de biomassa.

    SECÇÃO 3

    Outras disposições

    Artigo 75.o-N

    Entidades regulamentadas com um baixo nível de emissões

    1.   A autoridade competente pode considerar que uma entidade regulamentada é uma entidade regulamentada com um baixo nível de emissões se estiver preenchida, pelo menos, uma das seguintes condições:

    a)

    Entre 2027 e 2030, as emissões médias anuais verificadas nos dois anos anteriores ao período de informação, excluindo o CO2 proveniente de biomassa, são inferiores a 1 000 toneladas de CO2 por ano;

    b)

    A partir de 2031, as emissões médias anuais dessa entidade regulamentada comunicadas nos relatórios sobre as emissões verificados durante o período de comércio imediatamente anterior ao período de comércio em curso, excluindo o CO2 proveniente de biomassa, são inferiores a 1 000 toneladas de CO2 por ano;

    c)

    As emissões médias anuais a que se refere a alínea a) não estão disponíveis, ou já não são representativas para efeitos da alínea a), mas prevê-se, com base num método de estimativa prudente, que as emissões anuais dessa entidade regulamentada nos cinco anos seguintes, com exclusão do CO2 proveniente de biomassa, serão inferiores a 1 000 toneladas de CO2(e) por ano.

    Para efeitos do presente número, aplica-se o disposto no artigo 38.o, n.o 5.

    2.   A entidade regulamentada com um baixo nível de emissões não é obrigada a apresentar os documentos comprovativos referidos no artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

    3.   Em derrogação do disposto no artigo 75.o-J, a entidade regulamentada com um baixo nível de emissões pode determinar a quantidade de combustível introduzido utilizando os registos de aquisição disponíveis e documentados e a estimativa das alterações das existências.

    4.   Em derrogação do disposto no artigo 75.o-H, a entidade regulamentada com um baixo nível de emissões pode aplicar um nível mínimo de 1 para efeitos da determinação das quantidades de combustível introduzido e dos fatores de cálculo relativamente a todos os fluxos de combustível, a menos que seja possível alcançar uma maior exatidão sem esforço adicional para a entidade regulamentada.

    5.   Para efeitos da determinação dos fatores de cálculo com base em análises em conformidade com o artigo 32.o, a entidade regulamentada com um baixo nível de emissões pode utilizar qualquer laboratório que seja tecnicamente competente e capaz de gerar resultados tecnicamente válidos utilizando os procedimentos analíticos pertinentes e fornecer provas das medidas de garantia da qualidade a que se refere o artigo 34.o, n.o 3.

    6.   Se uma entidade regulamentada com um baixo nível de emissões, sujeita a monitorização simplificada, exceder o limiar referido no n.o 2 num dado ano civil, essa entidade regulamentada deve notificar sem demora injustificada a autoridade competente deste facto.

    A entidade regulamentada deve apresentar, sem demora injustificada, à autoridade competente, para aprovação, uma alteração significativa do plano de monitorização na aceção do artigo 15.o, n.o 3, alínea b).

    No entanto, a autoridade competente autoriza a entidade regulamentada a continuar a efetuar a monitorização simplificada desde que esta demonstre, a contento da autoridade competente, que o limiar referido no n.o 2 não foi já excedido nos últimos cinco períodos de informação e não será novamente excedido a partir do período de informação seguinte.

    Artigo 75.o-O

    Gestão e controlo dos dados

    Aplicam-se as disposições constantes do capítulo V. Nesta matéria, qualquer referência ao operador deve ser entendida como uma referência à entidade regulamentada.

    Artigo 75.o-P

    Relatório anual sobre as emissões

    1.   A partir de 2026, cada entidade regulamentada deve apresentar à autoridade competente, até 30 de abril de cada ano, um relatório sobre as emissões que abranja as emissões anuais do período de informação e que seja verificado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

    Em 2025, a entidade regulamentada deve apresentar à autoridade competente, até 30 de abril, um relatório sobre as emissões que abranja as emissões anuais de 2024. As autoridades competentes devem assegurar que as informações fornecidas nesse relatório estão em conformidade com os requisitos do presente regulamento.

    No entanto, as autoridades competentes podem exigir que as entidades regulamentadas apresentem os relatórios anuais sobre as emissões a que se refere o presente número antes de 30 de abril, contanto que o relatório seja apresentado no máximo um mês após o termo do prazo estabelecido no artigo 68.o, n.o 1.

    2.   Os relatórios anuais sobre as emissões a que se refere o n.o 1 devem conter, pelo menos, as informações enumeradas no anexo X.

    Artigo 75.o-Q

    Relatórios sobre melhorias da metodologia de monitorização

    1.   Cada entidade regulamentada deve verificar regularmente se é possível melhorar a metodologia de monitorização utilizada.

    As entidades regulamentadas devem apresentar à autoridade competente, para aprovação, um relatório que contenha as informações referidas no n.o 2 ou 3, quando pertinente, nos seguintes prazos:

    a)

    Para uma entidade de categoria A, até 31 de julho de cinco em cinco anos;

    b)

    Para uma entidade de categoria B, até 31 de julho de três em três anos;

    c)

    Para qualquer entidade regulamentada que utilize o fator do âmbito por defeito a que se refere o artigo 75.o-L, n.os 3 e 4, até 31 de julho de 2026.

    Contudo, a autoridade competente pode fixar uma data alternativa para a apresentação do relatório, mas nunca após 30 de setembro do mesmo ano, e aprovar, juntamente com o plano de monitorização ou o relatório sobre melhorias, uma prorrogação do prazo aplicável por força do segundo parágrafo, se a entidade regulamentada provar, a contento da autoridade competente, aquando da apresentação de um plano de monitorização em conformidade com o artigo 75.o-B ou da notificação de atualizações em conformidade com o mesmo artigo, ou aquando da apresentação de um relatório sobre melhorias em conformidade com o presente artigo, que as razões pelas quais as medidas de melhoria não são tecnicamente viáveis ou implicam custos excessivos permanecerão válidas durante um período mais longo. A prorrogação tem em conta o número de anos relativamente aos quais a entidade regulamentada fornece provas. O tempo total decorrido entre a apresentação de relatórios sobre melhorias não pode exceder quatro anos, no caso de entidades regulamentadas da categoria B, ou cinco anos, no caso de entidades regulamentadas da categoria A.

    2.   Se a entidade regulamentada não aplicar, pelo menos, os níveis exigidos por força do artigo 75.o-H, n.o 1, primeiro parágrafo, e do artigo 75.o-I, n.o 1, aos fluxos de combustível principais, deve justificar as razões pelas quais a aplicação dos níveis exigidos não é tecnicamente viável ou implica custos excessivos.

    Contudo, caso surjam provas de que as medidas necessárias para atingir esses níveis passaram a ser tecnicamente viáveis e já não implicam custos excessivos, a entidade regulamentada deve notificar a autoridade competente das correspondentes alterações do plano de monitorização em conformidade com o artigo 75.o-B, e apresentar propostas de aplicação das medidas conexas, incluindo o calendário previsto.

    3.   Se a entidade regulamentada aplicar um fator do âmbito por defeito a que se refere o artigo 75.o-L, n.os 3 e 4, deve justificar as razões pelas quais a aplicação de qualquer outro método referido no artigo 75.o-L, n.o 2, a um ou mais fluxos de combustível principais ou de minimis não é tecnicamente viável ou implica custos excessivos.

    Contudo, caso surjam provas de que a aplicação de qualquer outro método referido no artigo 75.o-L, n.o 2, a esses fluxos de combustível passou a ser tecnicamente viável e já não implica custos excessivos, a entidade regulamentada deve notificar a autoridade competente das correspondentes alterações do plano de monitorização em conformidade com o artigo 75.o-B, e apresentar propostas de aplicação das medidas conexas, incluindo o calendário previsto.

    4.   Caso o relatório de verificação elaborado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 contenha casos de não conformidade pendentes ou recomendações de melhorias em conformidade com os artigos 27.o, 29.° e 30.° do mesmo regulamento de execução, a entidade regulamentada deve apresentar um relatório à autoridade competente, para aprovação, até 31 de julho do ano em que o verificador emitir o relatório de verificação. Esse relatório deve descrever quando e como a entidade regulamentada corrigiu ou planeia corrigir os casos de não conformidade identificados pelo verificador e aplicar as melhorias recomendadas.

    A autoridade competente pode fixar uma data alternativa para a apresentação do relatório a que se refere o presente número, mas nunca após 30 de setembro do mesmo ano. Se aplicável, esse relatório pode ser combinado com o relatório referido no n.o 1 do presente artigo.

    Se as melhorias recomendadas não conduzirem a uma melhoria da metodologia de monitorização, a entidade regulamentada deve apresentar uma justificação para este facto. Caso as melhorias recomendadas possam implicar custos excessivos, a entidade regulamentada deve fornecer provas da natureza excessiva desses custos.

    5.   O n.o 4 do presente artigo não se aplica se a entidade regulamentada já tiver corrigido todos os casos de não conformidade e acatado as recomendações de melhoria e tiver apresentado à autoridade competente, para aprovação, as correspondentes alterações do plano de monitorização em conformidade com o artigo 75.o-B do presente regulamento, antes da data fixada no n.o 4 do presente artigo.

    Artigo 75.o-R

    Determinação das emissões pela autoridade competente

    1.   A autoridade competente deve fazer uma estimativa prudente das emissões de uma entidade regulamentada, tendo em conta as implicações em termos da repercussão de custos nos consumidores, em qualquer das seguintes situações:

    a)

    A entidade regulamentada não apresentou um relatório anual sobre as emissões verificado no prazo imposto pelo artigo 75.o-P;

    b)

    O relatório anual sobre as emissões verificado referido no artigo 75.o-P não é conforme com o presente regulamento;

    c)

    O relatório anual sobre as emissões da entidade regulamentada não foi verificado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

    2.   Caso o verificador tenha declarado, no relatório de verificação elaborado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, a existência de inexatidões imateriais que não foram corrigidas pela entidade regulamentada antes de emitir o relatório de verificação, a autoridade competente deve apreciar essas inexatidões e, se for caso disso, efetuar uma estimativa prudente das emissões da entidade regulamentada, tendo em conta as implicações em termos da repercussão de custos no consumidor. A autoridade competente informa a entidade regulamentada da necessidade de corrigir o relatório anual sobre as emissões e especifica as correções necessárias. A entidade regulamentada deve disponibilizar essas informações ao verificador.

    3.   Os Estados-Membros devem estabelecer um intercâmbio de informações eficaz entre as autoridades competentes responsáveis pela aprovação dos planos de monitorização e as autoridades competentes responsáveis pela aceitação de relatórios anuais sobre as emissões.

    Artigo 75.o-S

    Acesso à informação e arredondamento dos dados

    São aplicáveis o artigo 71.o e o artigo 72.o, n.os 1 e 2. Nesta matéria, qualquer referência aos operadores de instalação ou operadores de aeronave deve ser entendida como uma referência às entidades regulamentadas.

    Artigo 75.o-T

    Garantia de coerência com outras comunicações de informações

    Para efeitos da comunicação de informações sobre as emissões de atividades enumeradas no anexo III da Diretiva 2003/87/CE:

    a)

    Os setores em que os combustíveis, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE, sejam introduzidos no consumo e queimados são identificados utilizando os códigos do modelo comum de relatório (CRF);

    b)

    Os combustíveis, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE, são identificados utilizando os códigos da Nomenclatura Combinada em conformidade com a legislação nacional que transpõe as Diretivas 2003/96/CE e 2009/30/CE, se for caso disso;

    c)

    A fim de assegurar a coerência com a comunicação de informações para efeitos fiscais nos termos da legislação nacional que transpõe as Diretivas 2003/96/CE e (UE) 2020/262, a entidade regulamentada deve utilizar, se for caso disso, o número de registo e de identificação do operador económico em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (*6), o número de imposto especial de consumo em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2012 (*7) ou o número nacional de registo e identificação para fins de impostos especiais de consumo emitido pela autoridade competente nos termos da legislação nacional que transpõe a Diretiva 2003/96/CE, ao comunicar os seus dados de contacto no plano de monitorização e no relatório sobre as emissões.

    Artigo 75.o-U

    Requisitos em matéria de tecnologias da informação

    Aplicam-se as disposições constantes do capítulo VII. Nesta matéria, qualquer referência ao operador de instalação e operador de aeronave deve ser entendida como uma referência à entidade regulamentada.

    CAPÍTULO VII-B

    DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS RELATIVAS À MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE ENTIDADES REGULAMENTADAS

    Artigo 75.o-V

    Prevenção da dupla contagem por meio da monitorização e comunicação de informações

    1.   Os Estados-Membros devem facilitar o intercâmbio eficiente de informações que permitam às entidades regulamentadas determinar a utilização final do combustível introduzido no consumo.

    2.   Cada operador deve apresentar, juntamente com o respetivo relatório sobre as emissões verificado em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, as informações previstas no anexo X-A. Os Estados-Membros podem exigir que os operadores disponibilizem as informações pertinentes enumeradas no anexo X-A à entidade regulamentada em causa antes de 31 de março do ano de informação.

    3.   Cada entidade regulamentada deve apresentar, juntamente com o respetivo relatório sobre as emissões verificado em conformidade com o artigo 75.o-P, n.o 1, as informações sobre os consumidores dos combustíveis que introduziu no consumo enumeradas no anexo X-B.

    4.   Cada entidade regulamentada que introduza combustível para combustão, em setores abrangidos pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, determina as suas emissões no relatório a que se refere o artigo 75.o-P, n.o 1, do presente regulamento utilizando as informações dos relatórios dos operadores apresentadas em conformidade com o anexo X-A do presente regulamento e deduzindo as quantidades pertinentes de combustíveis referidas nesses relatórios. As quantidades de combustíveis adquiridos, mas não utilizados no mesmo ano só podem ser deduzidas se o relatório sobre as emissões verificado do operador respeitante ao ano seguinte ao ano de informação confirmar que os combustíveis foram utilizados para atividades referidas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE. Caso contrário, a diferença deve ser refletida nos relatórios sobre as emissões verificados da entidade regulamentada respeitantes a esse ano.

    5.   Se as quantidades de combustíveis utilizados forem deduzidas no ano seguinte ao ano de informação, a dedução é efetuada sob a forma de reduções das emissões absolutas, resultantes da multiplicação da quantidade de combustíveis utilizados pelo operador pelo fator de emissão correspondente no plano de monitorização da entidade regulamentada.

    6.   Se a entidade regulamentada não puder estabelecer que os combustíveis introduzidos no consumo são utilizados para combustão em setores abrangidos pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, não são aplicáveis os n.os 4 e 5.

    7.   Os Estados-Membros podem exigir que as disposições do presente artigo relativas aos operadores sejam igualmente aplicadas pelos operadores de aeronave.

    Artigo 75.o-W

    Prevenção da fraude e obrigação de cooperação

    1.   A fim de assegurar a exatidão da monitorização e comunicação das emissões abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem estabelecer medidas para combater a fraude e determinar sanções a aplicar em caso de fraude que sejam proporcionadas em relação ao seu objetivo e tenham um efeito dissuasor adequado.

    2.   Em acréscimo das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 10.o, as autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE devem cooperar e trocar informações com as autoridades competentes responsáveis pela supervisão de acordo com a legislação nacional que transpõe as Diretivas 2003/96/CE e (UE) 2020/262, se for caso disso, para efeitos do presente regulamento, nomeadamente para detetar infrações e impor as sanções a que se refere o n.o 1 ou outras medidas corretivas de acordo com o artigo 16.o da Diretiva 2003/87/CE.

    (*4)  Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 107)."

    (*5)  Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (JO L 291 de 6.12.1995, p. 46)."

    (*6)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)."

    (*7)  Regulamento (UE) n.o 389/2012, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).»;"

    25)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no ponto 1, alínea f), a referência à norma harmonizada «ISO 14001:2004» é substituída por uma referência à norma harmonizada «ISO 14001:2015»,

    ii)

    no ponto 7, alínea d), a referência ao «Regulamento (UE) n.o 1193/2011» é substituída por:

    «Regulamento (UE) 2019/1122 (*8)

    (*8)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).»,"

    iii)

    é aditado o seguinte ponto 10:

    «10)

    Quando aplicável, até 31 de dezembro de 2026, uma descrição do procedimento seguido para comunicar as informações previstas no artigo 75.o-V, n.o 2.»;

    b)

    O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE MONITORIZAÇÃO DO SETOR DA AVIAÇÃO»,

    ii)

    no ponto 1, alínea i), a referência à norma harmonizada «ISO 14001:2004» é substituída por uma referência à norma harmonizada «ISO 14001:2015»,

    iii)

    ao ponto 1 são aditadas as seguintes alíneas:

    «l)

    Quando aplicável, uma descrição do procedimento seguido para avaliar se o biocombustível cumpre o disposto no artigo 38.o, n.o 5;

    m)

    Quando aplicável, uma descrição do procedimento seguido para determinar as quantidades de biocombustível e evitar a dupla contagem, em conformidade com o artigo 54.o;

    n)

    Quando aplicável, uma descrição do procedimento seguido para avaliar se o combustível de aviação elegível cumpre o disposto no artigo 54.o-A, n.o 2;

    o)

    Quando aplicável, uma descrição do procedimento seguido para determinar as quantidades de combustível de aviação elegível e evitar a dupla contagem, em conformidade com o artigo 54.o-A.»,

    iv)

    no ponto 2, são suprimidas as alíneas f) e g),

    c)

    É suprimido o ponto 3;

    d)

    É aditado o seguinte ponto:

    «4.   CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE MONITORIZAÇÃO DAS ENTIDADES REGULAMENTADAS

    O plano de monitorização de uma entidade regulamentada deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

    1)

    Informações gerais sobre a entidade regulamentada:

    a)

    A identificação da entidade regulamentada, os dados de contacto, incluindo o endereço, e, se for caso disso, o número de registo e de identificação do operador económico em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013, o número de imposto especial de consumo em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2012 ou o número nacional de registo e identificação para fins de impostos especiais de consumo emitido pela autoridade competente nos termos da legislação nacional que transpõe a Diretiva 2003/96/CE, utilizado na declaração para efeitos fiscais nos termos da legislação nacional que transpõe as Diretivas 2003/96/CE e (UE) 2020/262;

    b)

    Uma descrição da entidade regulamentada, com uma lista dos fluxos de combustível a monitorizar, os meios pelos quais os fluxos de combustível são introduzidos no consumo, a(s) utilização(ões) final(ais) do fluxo de combustível introduzido no consumo, incluindo o código do modelo comum de relatório (CRF), ao nível de agregação disponível, e que cumpra os seguintes critérios:

    i)

    a descrição tem de ser suficiente para demonstrar que não existem lacunas de dados nem dupla contagem de emissões,

    ii)

    um diagrama simples das informações a que se refere a alínea b), primeiro parágrafo, descrevendo a entidade regulamentada, os fluxos de combustível, os meios pelos quais os combustíveis, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE, são introduzidos no consumo, os instrumentos de medição e quaisquer outras partes da entidade regulamentada pertinentes para a metodologia de monitorização, incluindo as atividades de fluxo de dados e as atividades de controlo,

    iii)

    se as entidades regulamentadas e os fluxos de combustível abrangidos corresponderem, respetivamente, a entidades com obrigações de comunicação de informações decorrentes da legislação nacional que transpõe as Diretivas 2003/96/CE ou 2009/30/CE e a combustíveis sujeitos à mesma legislação nacional, um diagrama simples dos métodos de medição utilizados para efeitos desses atos,

    iv)

    se for caso disso, uma descrição dos eventuais desvios desde o início e no fim do ano de monitorização em conformidade com o artigo 75.o-J, n.o 2;

    c)

    Uma descrição do procedimento seguido para gerir a atribuição de responsabilidades de monitorização e comunicação de informações no seio da entidade regulamentada e para gerir as competências do pessoal responsável;

    d)

    Uma descrição do procedimento seguido para avaliar regularmente a adequação do plano de monitorização, abrangendo pelo menos:

    i)

    a verificação da lista de fluxos de combustível, assegurando a sua exaustividade e a inclusão de todas as alterações pertinentes da natureza e do funcionamento da entidade regulamentada no plano de monitorização,

    ii)

    a avaliação da conformidade com os limiares de incerteza definidos para as quantidades de combustível introduzido e outros parâmetros, se for caso disso, relativamente aos níveis aplicados a cada fluxo de combustível,

    iii)

    a avaliação de possíveis medidas para melhorar a metodologia de monitorização aplicada, em especial o método de determinação do fator do âmbito;

    e)

    Uma descrição dos procedimentos escritos relativos às atividades de fluxo de dados, estabelecidos em conformidade com o artigo 58.o, incluindo um diagrama, se necessário para os clarificar;

    f)

    Uma descrição dos procedimentos escritos relativos às atividades de controlo estabelecidos em conformidade com o artigo 59.o;

    g)

    Se for caso disso, informações sobre ligações pertinentes entre a atividade da entidade regulamentada enumerada no anexo III da Diretiva 2003/87/CE e a comunicação de informações para efeitos fiscais nos termos da legislação nacional que transpõe as Diretivas 2003/96/CE e (UE) 2020/262;

    h)

    O número de versão do plano de monitorização e a data a partir da qual essa versão é aplicável;

    i)

    A categoria da entidade regulamentada;

    2)

    Uma descrição pormenorizada das metodologias baseadas no cálculo, que deve incluir:

    a)

    Para cada fluxo de combustível a monitorizar, uma descrição pormenorizada da metodologia baseada no cálculo aplicada, incluindo uma lista dos dados e das fórmulas de cálculo utilizadas, os métodos para determinar o fator do âmbito, uma lista dos níveis aplicados às quantidades de combustível introduzido, todos os fatores de cálculo pertinentes, o fator do âmbito e os códigos do modelo comum de relatório (CRF), ao nível de agregação conhecido, da(s) utilização(ões) final(ais) do fluxo de combustível introduzido no consumo;

    b)

    Quando a entidade regulamentada tencione recorrer a uma simplificação para os fluxos de combustível de minimis, a classificação dos fluxos de combustível em fluxos de combustível principais e de minimis;

    c)

    Uma descrição dos sistemas de medição utilizados e da sua gama de medição, a incerteza e a localização dos instrumentos de medição a utilizar para cada um dos fluxos de combustível a monitorizar;

    d)

    Quando aplicável, os valores por defeito utilizados nos fatores de cálculo, indicando, para cada um dos fluxos de combustível, a fonte do fator, ou a fonte pertinente, da qual o fator por defeito será extraído periodicamente;

    e)

    Quando aplicável, uma lista dos métodos de análise a utilizar para determinar todos os fatores de cálculo pertinentes para cada um dos fluxos de combustível, e uma descrição dos procedimentos escritos relativos a essas análises;

    f)

    Quando aplicável, uma descrição do procedimento que explique o plano de amostragem para a colheita de amostras dos combustíveis a analisar, e do procedimento seguido para rever a adequação do plano de amostragem;

    g)

    Quando aplicável, uma lista dos laboratórios que efetuam procedimentos analíticos pertinentes e, no caso de laboratórios não acreditados em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, uma descrição do procedimento seguido para demonstrar a conformidade com requisitos equivalentes, nos termos do artigo 34.o, n.os 2 e 3;

    3)

    Quando aplicável, uma descrição do procedimento seguido para avaliar se os fluxos de combustível de biomassa cumprem o disposto no artigo 38.o, n.o 5 e, se for caso disso, no artigo 75.o-M, n.o 2;

    4)

    Quando aplicável, uma descrição do procedimento seguido para determinar as quantidades de biogás com base em registos de aquisição, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 4;

    5)

    Quando aplicável, uma descrição do procedimento seguido para apresentar as informações previstas no artigo 75.o-V, n.o 3, e receber informações nos termos do artigo 75.o-V, n.o 2.»;

    26)

    No anexo II, ponto I, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a terceira linha (relativa a «combustíveis sólidos») passa a ter a seguinte redação:

    «Combustíveis sólidos, exceto resíduos

    Quantidade de combustível [t]

    ± 7,5 %

    ± 5 %

    ± 2,5 %

    ± 1,5 %»,

    ii)

    após a terceira linha (relativa aos «combustíveis sólidos»), é aditada a seguinte linha:

    «Resíduos

    Quantidade de combustível [t]

    ± 7,5 %

    ± 5 %

    ± 2,5 %

    ± 1,5 %»;

    27)

    É inserido o seguinte anexo II-A:

    «ANEXO II-A

    Definições de níveis para metodologias baseadas no cálculo relativas a entidades regulamentadas

    1.   DEFINIÇÃO DE NÍVEIS PARA AS QUANTIDADES DE COMBUSTÍVEL INTRODUZIDO

    Os limiares de incerteza constantes do quadro 1 aplicam-se aos níveis pertinentes para os requisitos aplicáveis às quantidades de combustível introduzido em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 29.o, n.o 2, primeiro parágrafo. Estes limiares devem ser interpretados como incertezas máximas admissíveis para efeitos da determinação de fluxos de combustível ao longo de um período de informação.

    Quadro 1

    Níveis para as quantidades de combustível introduzido (incerteza máxima admissível para cada nível)

    Tipo de fluxo de combustível

    Parâmetro a que se aplica a incerteza

    Nível 1

    Nível 2

    Nível 3

    Nível 4

    Queima de combustíveis

    Combustíveis comerciais normalizados

    Quantidade de combustível [t] ou [Nm3] ou [TJ]

    ±7,5  %

    ±5  %

    ±2,5  %

    ±1,5  %

    Outros combustíveis gasosos e líquidos

    Quantidade de combustível [t] ou [Nm3] ou [TJ]

    ±7,5  %

    ±5  %

    ±2,5  %

    ±1,5  %

    Combustíveis sólidos

    Quantidade de combustível [t] ou [TJ]

    ±7,5  %

    ±5  %

    ±2,5  %

    ±1,5  %

    2.   DEFINIÇÃO DE NÍVEIS PARA OS FATORES DE CÁLCULO E O FATOR DO ÂMBITO

    As entidades regulamentadas devem monitorizar as emissões de CO2 resultantes de todos os tipos de combustível introduzido no consumo em setores enumerados no anexo III da Diretiva 2003/87/CE ou incluídos no sistema da União ao abrigo do artigo 30.o-J dessa diretiva utilizando as definições de níveis estabelecidas no presente ponto.

    2.1.   Níveis para os fatores de emissão

    No caso da determinação da fração de biomassa de um combustível misto, os níveis definidos referem-se ao fator de emissão preliminar. No caso dos combustíveis fósseis, os níveis referem-se ao fator de emissão.

    Nível 1: a entidade regulamentada aplica um dos seguintes valores:

    a)

    Os fatores normalizados enumerados no anexo VI, ponto 1;

    b)

    Outros valores constantes, em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 1, alínea e), se o anexo VI, ponto 1, não indicar um valor aplicável.

    Nível 2a: a entidade regulamentada aplica fatores de emissão específicos por país ao respetivo combustível, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, alíneas b) e c).

    Nível 2b: a entidade regulamentada determina os fatores de emissão relativos ao combustível com base no poder calorífico inferior de tipos específicos de carvão, em combinação com uma correlação empírica determinada, pelo menos, uma vez por ano, em conformidade com os artigos 32.o a 35.° e 75.°-M.

    A entidade regulamentada deve certificar-se de que a correlação satisfaz os requisitos das boas práticas de engenharia e é aplicada unicamente a valores de substituição incluídos na gama para que foi estabelecida.

    Nível 3: a entidade regulamentada aplica um dos seguintes valores:

    a)

    Determinação do fator de emissão em conformidade com as disposições pertinentes dos artigos 32.o a 35.°;

    b)

    A correlação empírica especificada para o nível 2b, se a entidade regulamentada demonstrar, a contento da autoridade competente, que a incerteza desta correlação não excede um terço do valor de incerteza que a entidade regulamentada tem de respeitar no tocante à determinação das quantidades do combustível introduzido em causa.

    2.2.   Níveis para o fator de conversão da unidade

    Nível 1: a entidade regulamentada aplica um dos seguintes valores:

    a)

    Os fatores normalizados enumerados no anexo VI, ponto 1;

    b)

    Outros valores constantes, em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 1, alínea e), se o anexo VI, ponto 1, não indicar um valor aplicável.

    Nível 2a: a entidade regulamentada aplica fatores específicos por país ao respetivo combustível, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, alínea b) ou c).

    Nível 2b: no tocante aos combustíveis transacionados comercialmente, utiliza o fator de conversão da unidade determinado a partir dos registos de aquisição do combustível em causa, desde que esse valor tenha sido obtido com base em normas nacionais ou internacionais reconhecidas.

    Nível 3: a entidade regulamentada determina o fator de conversão da unidade de acordo com os artigos 32.o a 35.°.

    2.3.   Níveis para a fração de biomassa

    Nível 1: a entidade regulamentada utiliza um valor aplicável publicado pela autoridade competente ou pela Comissão, ou valores conformes com o artigo 31.o, n.o 1.

    Nível 2: a entidade regulamentada aplica um método de estimativa aprovado em conformidade com o artigo 75.o-M, n.o 3, segundo parágrafo.

    Nível 3a: a entidade regulamentada aplica análises em conformidade com o artigo 75.o-M, n.o 3, primeiro parágrafo, e com os artigos 32.o a 35.°.

    Se a entidade regulamentada presumir uma fração fóssil de 100 %, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, não pode atribuir nenhum nível à fração de biomassa.

    Nível 3b: no tocante aos combustíveis gerados por um processo de produção com fluxos de entrada definidos e rastreáveis, a entidade regulamentada pode basear a estimativa num balanço de massas de carbono fóssil e de biomassa entradas e saídas do processo, por exemplo o método de balanço de massas previsto no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001.

    2.4.   Níveis para o fator do âmbito

    Nível 1: a entidade regulamentada aplica um valor por defeito em conformidade com o artigo 75.o-L, n.o 3 ou 4.

    Nível 2: a entidade regulamentada aplica métodos conformes com o artigo 75.o-L, n.o 2, alíneas e) a g).

    Nível 3: a entidade regulamentada aplica métodos conformes com o artigo 75.o-L, n.o 2, alíneas a) a d).

    ;

    28)

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    « Metodologias de monitorização para a aviação (artigo 53.o) »;

    b)

    No ponto 2, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

    «Quadro 1

    Fatores de CO2 para combustíveis fósseis da aviação (fatores de emissão preliminares)

    Combustível

    Fator de emissão (t CO2/t combustível)

    Gasolina de aviação (AvGas)

    3,10

    Gasolina para motores de reação (Jet B)

    3,10

    Querosene para motores de reação (Jet A1 ou Jet A)

    3,16 »;

    29)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 10 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o ponto A passa a ter a seguinte redação:

    «A.   Âmbito

    O operador deve incluir, pelo menos, as seguintes fontes potenciais de emissões de CO2: calcinação de calcário, dolomite ou magnesite presente nas matérias-primas, carbono em formas não carbonatadas presente nas matérias-primas, combustíveis fósseis convencionais para forno, matérias-primas e combustíveis fósseis alternativos para forno, combustíveis de biomassa para forno (resíduos de biomassa) e outros combustíveis.

    Caso a cal viva e o CO2 resultante do calcário sejam utilizados para processos de purificação, levando a que aproximadamente a mesma quantidade de CO2 seja novamente ligada, não é necessário incluir separadamente a decomposição dos carbonatos nem o dito processo de purificação no plano de monitorização da instalação.»,

    ii)

    o ponto B passa a ter a seguinte redação:

    «B.   Regras de monitorização específicas

    As emissões de combustão devem ser monitorizadas em conformidade com o ponto 1 do presente anexo. As emissões de processo provenientes de carbonatos presentes nas matérias-primas devem ser monitorizadas em conformidade com o anexo II, ponto 4. Os carbonatos de cálcio e de magnésio devem ser sempre tomados em consideração. Outros carbonatos e o carbono em formas não carbonatadas presentes nas matérias-primas devem ser tidos em conta, sempre que sejam pertinentes para efeitos do cálculo das emissões.

    No caso da metodologia baseada nas entradas, os valores relativos ao teor de carbonatos devem ser ajustados ao teor de humidade e de ganga da matéria. No caso da produção de magnésia, devem ter-se em conta outros minerais que contenham magnésio, na medida do necessário.

    Deve evitar-se a dupla contagem ou as omissões resultantes de matérias devolvidas ou de derivação. Quando se aplica o método B, as poeiras do forno de cal devem ser consideradas como um fluxo-fonte distinto, quando pertinente.»;

    b)

    No ponto 11, o ponto B passa a ter a seguinte redação:

    «B.   Regras de monitorização específicas

    As emissões de combustão, incluindo as resultantes da depuração de gases de combustão, devem ser monitorizadas em conformidade com o presente anexo, ponto 1. As emissões de processo provenientes de matérias-primas não carbonatadas, incluindo coque, grafite e poeiras de carvão, devem ser monitorizadas em conformidade com o anexo II, ponto 4. Os carbonatos a ter em conta incluem, no mínimo, CaCO3, MgCO3, Na2CO3, NaHCO3, BaCO3, Li2CO3, K2CO3 e SrCO3. Só deve ser utilizado o método A.

    Em derrogação do anexo II, ponto 4, são aplicáveis as seguintes definições de níveis para o fator de emissão das matérias-primas que contêm carbonatos.

    Nível 1: utilizam-se as razões estequiométricas enumeradas no anexo VI, ponto 2. A pureza das matérias entradas a monitorizar é determinada de acordo com as melhores práticas da indústria.

    Nível 2: a quantidade de carbonatos pertinentes em cada matéria entrada monitorizada é determinada em conformidade com os artigos 32.o a 35.°.

    Em derrogação do anexo II, ponto 4, no que respeita ao fator de conversão, apenas é aplicável o nível 1 relativamente a todas as emissões de processo provenientes de matérias-primas carbonatadas e não carbonatadas.»;

    30)

    O anexo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    « Níveis mínimos exigidos para as metodologias baseadas no cálculo envolvendo instalações da categoria A referidas no artigo 19.o, n.o 2, alínea a), e entidades da categoria A referidas no artigo 75.o-E, n.o 2, alínea a), e fatores de cálculo para combustíveis comerciais normalizados utilizados nas instalações das categorias B e C referidas no artigo 19.o, n.o 2, alíneas b) e c), e pelas entidades da categoria B referidas no artigo 75.o-E, n.o 2, alínea b) »;

    b)

    O quadro 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a terceira linha (relativa a «combustíveis sólidos») passa a ter a seguinte redação:

    «Combustíveis sólidos, exceto resíduos

    1

    2a/2b

    2a/2b

    n.a.

    1

    n.a.»,

    ii)

    após a terceira linha (relativa aos «combustíveis sólidos»), é aditada a seguinte linha:

    «Resíduos

    1

    2a/2b

    2a/2b

    n.a.

    1

    n.a.»;

    31)

    Ao anexo V, é aditado o seguinte quadro 2:

    «Quadro 2

    Níveis mínimos a aplicar em metodologias baseadas no cálculo no caso de entidades da categoria A e no caso de fatores de cálculo para combustíveis comerciais normalizados para entidades regulamentadas, em conformidade com o artigo 75.o-E, n.o 2, alínea a)

    Tipo de fluxo de combustível

    Quantidade de combustível introduzido

    Fator de conversão da unidade

    Fator de emissão (*9)

    Combustíveis comerciais normalizados

    2

    2a/2b

    2a/2b

    Outros combustíveis gasosos e líquidos

    2

    2a/2b

    2a/2b

    Combustíveis sólidos

    1

    2a/2b

    2a/2b

    32)

    No anexo VI, ponto 1, quadro 1, após a 47.a linha (relativa a «Pneumáticos usados»), é inserida a seguinte linha:

    «Resíduos urbanos (fração não obtida a partir de biomassa)

    91,7

    n.a.

    Orientações IPCC 2006»;

    33)

    O anexo IX passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO IX

    Dados e informações mínimas a conservar em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1

    Os operadores de instalações, os operadores de aeronave e as entidades regulamentadas devem conservar, pelo menos, os seguintes elementos:

    1.   ELEMENTOS COMUNS PARA AS INSTALAÇÕES, OS OPERADORES DE AERONAVE E AS ENTIDADES REGULAMENTADAS:

    1)

    O plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;

    2)

    Documentos que justifiquem a seleção da metodologia de monitorização, bem como documentos que justifiquem mudanças, temporárias ou definitivas, das metodologias de monitorização e, quando aplicável, dos níveis aprovados pela autoridade competente;

    3)

    Todas as atualizações pertinentes dos planos de monitorização notificadas à autoridade competente em conformidade com o artigo 15.o e as respostas da autoridade competente;

    4)

    Todos os procedimentos escritos referidos no plano de monitorização, incluindo o plano de amostragem, quando pertinente, os procedimentos relativos às atividades de fluxo de dados e os procedimentos relativos às atividades de controlo;

    5)

    Uma lista de todas as versões do plano de monitorização utilizadas e de todos os procedimentos conexos;

    6)

    Documentação relativa às responsabilidades em matéria de monitorização e de comunicação de informações;

    7)

    A avaliação dos riscos efetuada pelo operador de instalação, pelo operador de aeronave ou pela entidade regulamentada, se aplicável;

    8)

    Os relatórios sobre melhorias elaborados em conformidade com o artigo 69.o;

    9)

    O relatório anual sobre as emissões verificado;

    10)

    O relatório de verificação;

    11)

    Quaisquer outras informações consideradas necessárias para a verificação do relatório anual sobre as emissões.

    2.   ELEMENTOS ESPECÍFICOS PARA INSTALAÇÕES DE FONTES FIXAS

    1)

    Título de emissão de gases com efeito de estufa e eventuais atualizações;

    2)

    Eventuais avaliações de incerteza, se aplicável;

    3)

    No que respeita às metodologias baseadas no cálculo aplicadas nas instalações:

    a)

    Os dados da atividade utilizados para o cálculo das emissões de cada fluxo-fonte, discriminados por processo e tipo de combustível ou matéria;

    b)

    Uma lista de todos os valores por defeito utilizados como fatores de cálculo, se aplicável;

    c)

    O conjunto completo de resultados das amostragens e análises para determinação dos fatores de cálculo;

    d)

    Documentação sobre todos os procedimentos ineficazes corrigidos e todas as medidas corretivas adotadas em conformidade com o artigo 64.o;

    e)

    Os resultados da calibração e da manutenção dos instrumentos de medição;

    4)

    No que respeita às metodologias baseadas na medição aplicadas nas instalações, os seguintes elementos adicionais:

    a)

    Documentação que justifique a seleção de uma metodologia baseada na medição;

    b)

    Os dados utilizados para a análise do grau de incerteza das emissões de cada fonte de emissões, discriminados por processo;

    c)

    Os dados utilizados para os cálculos de corroboração e os resultados dos cálculos;

    d)

    Descrição técnica pormenorizada do sistema de medição contínua, incluindo a documentação da aprovação pela autoridade competente;

    e)

    Dados não tratados e agregados obtidos pelo sistema de medição contínua, incluindo a documentação de mudanças registadas ao longo do tempo, dos registos dos ensaios, das paragens, das calibrações e da assistência e manutenção;

    f)

    Documentação relativa a eventuais mudanças do sistema de medição contínua;

    g)

    Os resultados da calibração e da manutenção dos instrumentos de medição;

    h)

    Se aplicável, o modelo de balanço energético ou de massas utilizado para determinar os dados substitutos nos termos do artigo 45.o, n.o 4, e os pressupostos subjacentes;

    5)

    Caso seja aplicada uma metodologia de recurso a que se refere o artigo 22.o, todos os dados necessários para determinar as emissões provenientes de fontes de emissões e fluxos-fonte a que essa metodologia é aplicada, bem como os valores de substituição dos dados da atividade, os fatores de cálculo e outros parâmetros que seriam comunicados no âmbito de uma metodologia de níveis;

    6)

    Para a produção de alumínio primário, os seguintes elementos adicionais:

    a)

    Documentação dos resultados das campanhas de medição para a determinação dos fatores de emissão específicos da instalação no que respeita ao CF4 e ao C2F6;

    b)

    Documentação dos resultados da determinação da eficiência da recolha das emissões fugitivas;

    c)

    Todos os dados pertinentes sobre a produção de alumínio primário, frequência e duração dos efeitos anódicos ou dados relativos a sobretensão;

    7)

    Para as atividades de captura, transporte e armazenamento geológico de CO2, quando aplicáveis, os seguintes elementos adicionais:

    a)

    Documentação da quantidade de CO2 injetada no complexo de armazenamento por instalações que procedem a armazenamento geológico de CO2;

    b)

    Dados sobre a pressão e a temperatura na rede de transporte, agregados de forma representativa;

    c)

    Uma cópia da licença de armazenamento, incluindo o plano de monitorização aprovado, de acordo com o estabelecido no artigo 9.o da Diretiva 2009/31/CE;

    d)

    Os relatórios apresentados em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2009/31/CE;

    e)

    Relatórios sobre os resultados das inspeções efetuadas em cumprimento do artigo 15.o da Diretiva 2009/31/CE;

    f)

    Documentação sobre as medidas corretivas adotadas em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2009/31/CE.

    3.   ELEMENTOS ESPECÍFICOS PARA AS ATIVIDADES DA AVIAÇÃO

    1)

    Uma lista de aeronaves próprias e fretadas, pelo operador ou a este, e necessários elementos de prova da exaustividade dessa lista; para cada aeronave, a data em que foi adicionada ou retirada da frota do operador de aeronave;

    2)

    Uma lista de voos abrangidos em cada período de informação, que inclua, para cada voo, o código de identificação da OACI dos dois aeródromos, bem como os necessários elementos de prova da exaustividade dessa lista;

    3)

    Dados pertinentes para a determinação do consumo de combustível e das emissões;

    4)

    Documentação sobre a metodologia aplicável a lacunas de dados, quando pertinente, o número de voos em que se registaram lacunas de dados, os dados utilizados para colmatar as lacunas de dados registadas e, caso o número de voos que apresentam lacunas de dados exceda 5 % dos voos comunicados, as razões das mesmas, bem como documentação sobre as medidas corretivas tomadas.

    4.   ELEMENTOS ESPECÍFICOS PARA AS ENTIDADES REGULAMENTADAS:

    1)

    Uma lista dos fluxos de combustível em cada período de informação, bem como os necessários elementos de prova da exaustividade dessa lista, incluindo a categorização dos fluxos de combustível;

    2)

    Os meios pelos quais os combustíveis, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE, são introduzidos no consumo e, se disponíveis, os tipos de consumidores intermédios, se tal não implicar encargos administrativos desproporcionados;

    3)

    O tipo de utilização final, incluindo o código do modelo comum de relatório (CRF) correspondente aos setores finais em que o combustível, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE, é consumido, ao nível de agregação disponível;

    4)

    Dados pertinentes utilizados para determinar as quantidades de combustível introduzido para cada fluxo de combustível;

    5)

    Uma lista dos valores por defeito utilizados e dos fatores de cálculo, se aplicável;

    6)

    O fator do âmbito para cada fluxo de combustível, incluindo uma identificação de cada setor de consumo final e todos os dados subjacentes pertinentes para essa identificação;

    7)

    Os níveis aplicáveis, incluindo justificações para o desvio em relação aos níveis exigidos;

    8)

    O conjunto completo de resultados das amostragens e análises para determinação dos fatores de cálculo;

    9)

    Documentação sobre todos os procedimentos ineficazes corrigidos e todas as medidas corretivas adotadas em conformidade com o artigo 64.o;

    10)

    Os resultados da calibração e da manutenção dos instrumentos de medição;

    11)

    Uma lista das instalações em que o combustível, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE, é introduzido no consumo, incluindo os nomes, o endereço e o número do título, bem como as quantidades de combustível introduzido fornecidas a essas instalações durante os períodos de informação.

    ;

    34)

    O anexo X é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1)

    Dados de identificação da instalação, em conformidade com o anexo IV da Diretiva 2003/87/CE, e o número do respetivo título, exceto para as instalações de incineração de resíduos urbanos;»,

    ii)

    ao n.o 6, é aditada a seguinte alínea h):

    «h)

    Se um fluxo-fonte for um tipo de resíduo, os códigos de resíduos pertinentes em conformidade com a Decisão 2014/955/UE da Comissão (*10).

    (*10)  Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).»."

    iii)

    ao n.o 9, é aditada a seguinte alínea c):

    «c)

    Quando aplicável, um valor de substituição do teor energético das matérias e combustíveis fósseis e das matérias e combustíveis de biomassa.»;

    b)

    O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8)

    A massa de combustível (em toneladas) por tipo de combustível, por par de Estados, incluindo informações sobre todos os elementos seguintes:

    a)

    A conformidade dos biocombustíveis com o artigo 38.o, n.o 5;

    b)

    A elegibilidade do combustível de aviação;

    c)

    No caso dos combustíveis de aviação elegíveis, o tipo de combustível, de acordo com o artigo 3.o-C, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE;»,

    ii)

    o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9)

    As emissões totais de CO2, expressas em toneladas de CO2, utilizando o fator de emissão preliminar, bem como o fator de emissão desagregado por Estado-Membro de partida e de chegada, incluindo o CO2 proveniente de biocombustíveis que não cumpram o disposto no artigo 38.o, n.o 5;»,

    iii)

    no ponto 12, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A quantidade de biocombustíveis utilizados durante o ano de informação (em toneladas), especificada por tipo de combustível, e informação sobre a conformidade dos biocombustíveis com o disposto no artigo 38.o, n.o 5;»,

    iv)

    É aditado o seguinte ponto 12-A:

    «12-A)

    A quantidade total de combustíveis de aviação elegíveis utilizados durante o ano de informação (em toneladas), especificada por tipo de combustível de acordo com o artigo 3.o-C, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE;»,

    v)

    o ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

    «13)

    Em anexo do relatório anual sobre as emissões, o operador de aeronave deve incluir as emissões anuais e número anual de voos por par de aeródromos. Se for caso disso, deve indicar a quantidade de combustível de aviação elegível (em toneladas) por par de aeródromos. A pedido do operador, a autoridade competente deve tratar estas informações como confidenciais.»;

    c)

    É suprimido o ponto 3;

    d)

    É aditado o seguinte ponto 4:

    «4.   RELATÓRIOS ANUAIS SOBRE AS EMISSÕES DAS ENTIDADES REGULAMENTADAS

    O relatório anual sobre as emissões de uma entidade regulamentada deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

    1)

    Dados de identificação da entidade regulamentada, em conformidade com o anexo IV da Diretiva 2003/87/CE, e o número do respetivo título de emissão de gases com efeito de estufa;

    2)

    Nome e endereço do verificador do relatório;

    3)

    Ano de informação;

    4)

    Referência ao plano de monitorização aprovado mais recente, número da versão respetiva e data a partir da qual o mesmo é aplicável, bem como a quaisquer outros planos de monitorização pertinentes para o ano de informação e número das respetivas versões;

    5)

    Alterações pertinentes nas operações da entidade regulamentada e alterações e desvios temporários, ocorridos durante o período de informação, em relação ao plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, incluindo mudanças temporárias ou permanentes de níveis, as razões que as ditaram, a data de início de aplicação das mudanças permanentes e as datas de início e de termo da aplicação das mudanças temporárias;

    6)

    Informações relativas a todos os fluxos de combustível, incluindo, pelo menos:

    a)

    As emissões totais expressas em t CO2, incluindo o CO2 proveniente de fluxos de combustível de biomassa que não cumpram o disposto no artigo 38.o, n.o 5;

    b)

    Os níveis aplicados;

    c)

    As quantidades de combustível introduzido (expressas em toneladas, Nm3 ou TJ) e o fator de conversão da unidade, expresso nas unidades adequadas, comunicado separadamente, se for caso disso;

    d)

    Fatores de emissão, expressos em conformidade com os requisitos previstos no artigo 75.o-F; fração de biomassa, expressa como fração adimensional;

    e)

    Caso os fatores de emissão relativos aos combustíveis estejam relacionados com a massa ou o volume e não com a energia, valores determinados de acordo com o artigo 75.o-H, n.o 3, relativos ao fator de conversão da unidade do respetivo fluxo de combustível;

    f)

    Os meios pelos quais o combustível é introduzido no consumo;

    g)

    A(s) utilização(ões) final(ais) do fluxo de combustível introduzido no consumo, incluindo o código do modelo comum de relatório (CRF), com o nível de pormenor disponível;

    h)

    O fator do âmbito, expresso como fração adimensional, até três casas decimais. Se for utilizado mais do que um método para determinar o fator do âmbito relativamente a um fluxo de combustível, as informações sobre o tipo de método, o fator do âmbito associado, a quantidade de combustível introduzido e o código do modelo comum de relatório (CRF), com o nível de pormenor disponível;

    i)

    Se o fator do âmbito for igual a zero nos termos do artigo 75.o-L, n.o 1:

    i)

    uma lista de todas as entidades abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE identificadas pelo seu nome, endereço e, se for caso disso, número do respetivo título,

    ii)

    as quantidades de combustível introduzido fornecidas a cada entidade abrangida pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE no período de informação em causa, expressas em t, Nm3 ou TJ, bem como as emissões correspondentes;

    7)

    Informações que devem ser comunicadas para memória, incluindo, pelo menos:

    a)

    Um valor de substituição do poder calorífico inferior dos fluxos de combustível de biomassa, quando pertinente;

    b)

    Emissões, quantidades e teor energético dos biocombustíveis e biolíquidos introduzidos no consumo, expressos em t e TJ, e informações sobre a conformidade desses biocombustíveis e biolíquidos com o disposto no artigo 38.o, n.o 5;

    8)

    Caso tenham ocorrido lacunas de dados e estas tenham sido preenchidas por dados substitutos, nos termos do artigo 66.o, n.o 1:

    a)

    O fluxo de combustível a que cada lacuna de dados diz respeito;

    b)

    As razões de cada lacuna de dados;

    c)

    A data e hora do início e do fim de cada lacuna de dados;

    d)

    As emissões calculadas com base em dados substitutos;

    e)

    Se o método de estimativa dos dados substitutos ainda não tiver sido incluído no plano de monitorização, uma descrição pormenorizada desse método, incluindo provas de que a metodologia utilizada não leva à subestimação das emissões do período em causa;

    9)

    Quaisquer outras alterações ocorridas na entidade regulamentada durante o período de informação, com relevância para as emissões de gases com efeito de estufa dessa entidade regulamentada durante o ano de informação em causa.»;

    35)

    São aditados os seguintes anexos:

    «ANEXO X-A

    Relatórios sobre os fornecedores de combustível e a utilização de combustível das instalações fixas e, se for caso disso, dos operadores de aeronave e das companhias de transporte marítimo

    Juntamente com as informações contidas no relatório anual sobre as emissões nos termos do anexo X do presente regulamento, o operador deve apresentar um relatório com as seguintes informações para cada combustível adquirido, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE:

    a)

    O nome, o endereço e o número do título do fornecedor de combustível registado como entidade regulamentada. Caso o fornecedor de combustível não seja uma entidade regulamentada, os operadores devem apresentar, quando disponível, uma lista de todos os fornecedores de combustíveis, desde os fornecedores diretos de combustíveis até à entidade regulamentada, incluindo os respetivos nomes, endereços e números dos títulos;

    b)

    Os tipos e as quantidades de combustíveis adquiridos a cada fornecedor a que se refere a alínea a) durante o período de informação pertinente;

    c)

    A quantidade de combustível utilizado para atividades referidas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE adquirida a cada fornecedor de combustível durante o período de informação pertinente.

    ANEXO X-B

    Relatórios sobre os combustíveis introduzidos pelas entidades regulamentadas

    Juntamente com as informações contidas no relatório anual sobre as emissões nos termos do anexo X do presente regulamento, a entidade regulamentada deve apresentar um relatório com as seguintes informações para cada combustível adquirido, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE:

    a)

    O nome, o endereço e o número do título do operador e, se for caso disso, do operador de aeronave e da companhia de transporte marítimo objeto da introdução do combustível. Nos demais casos em que o combustível se destine a utilização final em setores abrangidos pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE, a entidade regulamentada deve apresentar, quando disponível, uma lista de todos os consumidores de combustíveis, desde o comprador direto até ao operador, incluindo o nome, o endereço e o número do respetivo título, sempre que tal não implique encargos administrativos desproporcionados;

    b)

    Os tipos e as quantidades de combustíveis vendidos a cada adquirente a que se refere a alínea a) durante o período de informação pertinente;

    c)

    A quantidade de combustível utilizado para atividades referidas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, relativamente a cada adquirente a que se refere a alínea a), durante o período de informação pertinente.

    .

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

    No entanto, o artigo 1.o, ponto 24, ponto 25, alínea a), subalínea iii), e alínea d), ponto 27, ponto 30, alínea a), pontos 31 e 33, ponto 34, alínea d), e ponto 35, são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

    (2)  Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115).

    (3)  Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

    (5)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

    (6)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

    (7)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

    (8)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (9)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).

    (10)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

    (11)  Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).

    (*9)  Os níveis para o fator de emissão dizem respeito ao fator de emissão preliminar. Para as matérias mistas, a fração de biomassa é determinada separadamente. O nível 1 é o nível mínimo a aplicar à fração de biomassa no caso de entidades da categoria A e no caso de combustíveis comerciais normalizados para todas as entidades regulamentadas, em conformidade com o artigo 75.o-E, n.o 2, alínea a).»;


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2122/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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