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Document 32023R1694
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/1694 of 10 August 2023 amending Regulations (EU) No 321/2013, (EU) No 1299/2014, (EU) No 1300/2014, (EU) No 1301/2014, (EU) No 1302/2014, (EU) No 1304/2014 and Implementing Regulation (EU) 2019/777 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1694 da Comissão de 10 de agosto de 2023 que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1300/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1304/2014 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/777 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1694 da Comissão de 10 de agosto de 2023 que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1300/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1304/2014 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/777 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/5017
JO L 222 de 8.9.2023, p. 88–379
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/88 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1694 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2023
que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1300/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1304/2014 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/777
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,
Considerando o seguinte:
(1) |
Atendendo ao papel que os caminhos de ferro são chamados a desempenhar num sistema de transportes descarbonizado, tal como previsto no Pacto Ecológico Europeu e na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente, e à luz da evolução neste domínio, é necessária uma revisão das atuais especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), no âmbito do pacote relativo ao transporte ferroviário digital e ao transporte de mercadorias verde. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, alíneas b) e f), da Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (2), as ETI devem ser revistas, a fim de considerar a evolução do sistema ferroviário da União e as atividades de investigação e inovação com ele relacionadas, e atualizar as referências a normas. A presente revisão da ETI define o contexto para a próxima revisão da ETI, tendo em conta os resultados da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu e, em especial, as realizações do pilar «Sistema». |
(3) |
A Decisão Delegada (UE) 2017/1474 estabelece objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão das ETI do sistema ferroviário na União. |
(4) |
Em 24 de janeiro de 2020, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão solicitou à Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») a elaboração de recomendações para a realização de um conjunto de objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474. |
(5) |
Em 30 de junho de 2022, a Agência emitiu a Recomendação ERA 1175-1218 relativa à ETI para o sistema ferroviário da União que abrange os artigos 3.o a 11.o da Decisão Delegada (UE) 2017/1474. |
(6) |
É conveniente que o transporte combinado seja regulado através de ETI. Por conseguinte, há que introduzir alterações, nomeadamente, no Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (4) (ETI EGT) e nas ETI estabelecidas nos anexos do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão (5) (ETI INF) e no Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão (6) (ETI VAG), bem como no conteúdo do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão (7) (RINF). Tal deverá permitir uma aplicação mais harmonizada do sistema de codificação e promover o desenvolvimento do transporte combinado; para o efeito, a ERA continuará a desenvolver uma solução de conformidade aceitável, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 33, da Diretiva (UE) 2016/797. |
(7) |
A autorização a nível da União para as carruagens de passageiros constituirá um passo importante na promoção da interoperabilidade da rede ferroviária europeia. Para alcançar esse objetivo, convém alterar o anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (8) (ETI LOC/PASS), nomeadamente mediante a harmonização dos requisitos e dos métodos de ensaio em termos de compatibilidade eletromagnética e compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios. |
(8) |
As ETI LOC/PASS e INF devem ser alteradas com vista a harmonizar as especificações aplicáveis ao material circulante e às instalações fixas, nomeadamente mediante o encerramento dos pontos em aberto respeitantes aos requisitos relativos às ações do tráfego e à capacidade de carga da infraestrutura, aos requisitos aplicáveis às operações com mais de dois pantógrafos ao mesmo tempo e à facilitação da adaptação dos comboios com sistemas de medição da energia. |
(9) |
Além disso, deve alterar-se a ETI LOC/PASS de modo a clarificar a definição de veículos especiais, incluindo máquinas de via, veículos de inspeção da infraestrutura, veículos de emergência, veículos ambientais e veículos rodoferroviários, e clarificar a aplicabilidade das ETI a esses veículos. |
(10) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (9) (ETI Ruído) deve ser alterado a fim de introduzir uma metodologia para avaliar o desempenho acústico dos cepos de freio compósitos ao nível dos componentes. |
(11) |
A fim de reforçar o nível de segurança e fiabilidade ferroviárias, é conveniente alterar as ETI VAG e LOC/PASS de modo a incorporar uma função de deteção de descarrilamento. |
(12) |
A ETI VAG abre caminho a um maior desenvolvimento, migração e aplicação do acoplamento automático digital (DAC); a sua implantação será um passo importante na modernização do setor europeu do transporte ferroviário de mercadorias. |
(13) |
Uma vez que não são necessárias novas competências específicas para a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade ou a verificação de subsistemas, não deve haver alterações no que diz respeito aos organismos notificados para efeitos dos Regulamentos (UE) 321/2013, (UE) 1299/2014, (UE) 1300/2014 (10), (UE) 1301/2014 (11), (UE) 1302/2014 e (UE) 1304/2014 da Comissão. |
(14) |
Importa clarificar o momento em que devem ser aplicados a ETI INF e o anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 (ETI ENER) em caso de adaptação ou renovação de subsistemas e instalações fixas existentes, a fim de assegurar uma transição gradual para um sistema ferroviário europeu plenamente interoperável, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/797. |
(15) |
É conveniente alterar o anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 (ETI PMR) a fim de definir melhor os parâmetros de base que facilitam o acesso das pessoas com mobilidade reduzida aos serviços ferroviários, incluindo a introdução do conceito de cadeira de rodas interoperável transportável por comboio. São necessários esclarecimentos adicionais sobre os distribuidores automáticos de bilhetes e a prestação de informações de viagem sob forma auditiva, visual e tátil. |
(16) |
As referências às normas exigem atualizações periódicas. A fim de facilitar as futuras atualizações, todos os pormenores sobre as normas devem ser reunidos em apêndices específicos de cada ETI, que podem posteriormente ser alterados sem se alterar os textos de base das ETI. Esta abordagem permite que os requerentes utilizem ferramentas informáticas modernas com um melhor desempenho no âmbito do levantamento dos requisitos necessários. Todas as ETI relativas às instalações fixas e ao material circulante devem ser alteradas em conformidade. |
(17) |
Os parâmetros da infraestrutura ferroviária registados no Registo de Infraestruturas (RINF) devem também evoluir, nomeadamente através da alteração dos quadros que enumeram esses parâmetros de forma coerente com outras alterações incluídas no presente regulamento e Regulamentos de Execução (UE) 2023/1695 (12) e (UE) 2023/1693 (13), tornando o gestor da infraestrutura o fornecedor de dados em substituição da entidade de registo nacional, que pode continuar a desempenhar um papel de coordenação, e identificando futuros desenvolvimentos. |
(18) |
Por conseguinte, os regulamentos seguintes devem ser alterados em conformidade:
|
(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Não utilizado.» |
2) |
O artigo 9.o-A é suprimido; |
3) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 1299/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Projetos em fase avançada de desenvolvimento Aplica-se o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797.» |
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O Regulamento (UE) n.o 1300/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 5.o, a referência ao «artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797»; |
4) |
No artigo 6.o, n.o 5, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»; |
5) |
No artigo 7.o, n.o 3, a referência ao «artigo 6.o da Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797»; |
6) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No artigo 9.o, n.o 4, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»; |
8) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
O Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 6.o, o parágrafo existente passa a ter a seguinte redação: «Aplica-se o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797.» |
2) |
O artigo 9.° é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 5.o
O Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 1, alínea d), a expressão «veículos de construção e manutenção da infraestrutura ferroviária» é substituída por: «veículos especiais, designadamente máquinas de via (OTM)»; |
2) |
É suprimido o artigo 8.°. |
3) |
O artigo 11.° é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
Artigo 6.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 7.o
O Regulamento de Execução (UE) 2019/777 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Cada Estado-Membro deve dar instruções aos seus gestores de infraestruturas para incluírem os valores dos parâmetros da sua rede ferroviária numa aplicação eletrónica que esteja em conformidade com as especificações comuns do presente regulamento» |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Os artigos 4.o e 5.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Apresentação e atualização dos dados 1. Os gestores de infraestrutura devem inserir diretamente os dados na aplicação RINF, logo que esses dados estejam disponíveis. Cabe aos gestores de infraestrutura assegurar a exatidão, exaustividade, coerência e atualidade dos dados inseridos. 2. Os gestores de infraestrutura devem disponibilizar no RINF todas as informações relativas às novas infraestruturas a entrar em serviço, a adaptar ou a renovar antes da sua entrada em serviço. Artigo 5.o Entidade de registo nacional Os Estados-Membros podem designar uma entidade de registo nacional para atuar como ponto de contacto entre a Agência e os gestores de infraestrutura com vista a auxiliar e coordenar os gestores de infraestrutura do seu território, desde que tal não ponha em risco a disponibilidade de dados nos termos do artigo 4.o.» |
4) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: « Artigo 6.o Desenvolvimentos futuros 1. A Agência atualiza a aplicação RINF até 15 de dezembro de 2024, a fim de:
2. O desenvolvimento ulterior da aplicação RINF pode criar um sistema de dados que alimenta todos os fluxos de informação eletrónica no que respeita à rede ferroviária da União. (*1) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32)." (*2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário (JO L 307 de 23.11.2017, p. 1) (C/2017/7692).»;" |
5) |
É aditado um novo artigo 7.o-A: «Artigo 7.o-A Vocabulário ERA Entende-se por “vocabulário ERA”, um documento técnico emitido pela Agência nos termos do artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797, que estabelece as definições e apresentações de dados legíveis por seres humanos e por máquinas e os respetivos requisitos de qualidade e exatidão para cada elemento de dados (ontologia) do sistema ferroviário. A Agência assegura a manutenção do vocabulário ERA para refletir a evolução regulamentar e técnica que afeta o sistema ferroviário.» |
6) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.
(2) Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).
(3) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).
(5) Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312).
(8) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).
(9) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).
(10) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).
(11) Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Energia» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2023/1695, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (ver página 380 do presente Jornal Oficial).
(13) Regulamento de Execução (UE) 2023/1693, de 10 de agosto de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
O anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção 1 passa a ter a seguinte redação: «1. INTRODUÇÃO “Especificação técnica de interoperabilidade (ETI)” é, conforme define o artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2016/797, uma especificação estabelecida para um subsistema (ou parte dele) a fim de:
|
2) |
A secção 1.2 passa a ter a seguinte redação: «1.2. Domínio geográfico de aplicação O presente regulamento aplica-se ao sistema ferroviário da União.»; |
3) |
Na secção 1.3, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redação: «Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI:
|
4) |
Na secção 2.1, segundo parágrafo, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
O capítulo 3 é alterado do seguinte modo:
|
6) |
A secção 4.1 passa a ter a seguinte redação: «4.1. Introdução O sistema ferroviário a que a Diretiva (UE) 2016/797 é aplicável, e de que os vagões fazem parte, é um sistema integrado cuja coerência deve ser verificada. Essa verificação incidirá, em especial, nas especificações do subsistema de material circulante e na compatibilidade com a rede (secção 4.2) e nas interfaces do subsistema com os outros subsistemas do sistema ferroviário em que está integrado (secções 4.2 e 4.3), bem como nas condições de exploração e manutenção (secções 4.4 e 4.5) conforme previsto no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797. O processo técnico, previsto no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 e na secção 2.4 do anexo IV da mesma diretiva, deve conter, em particular, os valores de projeto importantes para a compatibilidade com a rede.»; |
7) |
Na secção 4.2.1, é suprimido o terceiro parágrafo; |
8) |
A secção 4.2.2.2 é alterada do seguinte modo:
|
9) |
Na secção 4.2.2.3 é aditado o parágrafo seguinte: «As unidades destinadas ao transporte combinado que exijam um código de compatibilidade do vagão devem estar equipadas com dispositivos de fixação da unidade intermodal de carregamento.»; |
10) |
A secção 4.2.3.1 é alterada do seguinte modo:
|
11) |
Na secção 4.2.3.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A carga útil máxima que a unidade pode transportar, considerando cargas por eixo inferiores ou iguais a 25 t, deve ser determinada com base na especificação referenciada no apêndice D, índice [5].»; |
12) |
A secção 4.2.3.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.3. Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios Se a unidade for projetada para ser compatível com um ou mais dos sistemas de deteção de comboios indicados a seguir, essa compatibilidade deve ser determinada conforme disposto no documento técnico referenciado no apêndice D.2, índice [A]:
Os casos específicos conexos são definidos na secção 7.7 da ETI CCS.» |
13) |
Na secção 4.2.3.4, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Se for projetada para ser monitorizada por equipamento de via na rede com bitola de 1 435 mm, a unidade deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice D, índice [6], a fim de se assegurar uma visibilidade suficiente. No caso das unidades destinadas a circular nas redes com bitola de 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm, devem ser aplicados os valores correspondentes do quadro 2 referentes aos parâmetros da especificação referenciada no apêndice D, índice 6.»; |
14) |
Na secção 4.2.3.5.2, segundo parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
É aditada a secção 4.2.3.5.3, com a seguinte redação: «4.2.3.5.3. Função de deteção e prevenção de descarrilamento A função de deteção e prevenção de descarrilamento destina-se a prevenir o descarrilamento ou a atenuar as consequências de um descarrilamento da unidade. Se uma unidade estiver equipada com a função de deteção e prevenção de descarrilamento, devem ser cumpridos os requisitos indicados abaixo. 4.2.3.5.3.1. Requisitos gerais A função deve ser capaz de detetar um descarrilamento ou condições precursoras do descarrilamento da unidade, em conformidade com um dos três conjuntos de requisitos estabelecidos nas secções 4.2.3.5.3.2, 4.2.3.5.3.3 e 4.2.3.5.3.4 abaixo. Os referidos requisitos podem ser combinados do seguinte modo:
4.2.3.5.3.2. Função de prevenção do descarrilamento (derailment prevention function — DPF) A DPF deve transmitir um sinal à cabina de condução da locomotiva que reboca o comboio logo que seja detetado um precursor de descarrilamento na unidade. O sinal que permite a disponibilização da DPF a nível do comboio e a sua transmissão entre a unidade, a locomotiva e a(s) outra(s) unidade(s) acoplada(s) num comboio devem ser documentados no processo técnico. 4.2.3.5.3.3. Função de deteção de descarrilamento (derailment detection function — DDF) A DDF deve transmitir um sinal à cabina de condução da locomotiva que reboca o comboio logo que seja detetado um descarrilamento na unidade. O sinal que permite a disponibilização da DDF a nível do comboio e a sua transmissão entre a unidade, a locomotiva e a(s) outra(s) unidade(s) acoplada(s) num comboio devem ser documentados no processo técnico. 4.2.3.5.3.4. Função de deteção de descarrilamento e atuação (derailment detection and actuation function — DDAF) A DDAF deve ativar automaticamente o aperto do freio quando o descarrilamento for detetado, sem que o maquinista possa anular a ação. O risco de falsa deteção de descarrilamento deve ser limitado a um nível aceitável. Por conseguinte, a DDAF deve ser objeto de uma avaliação dos riscos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013. Deve ser possível desativar a DDAF diretamente na unidade quando esta se encontre parada. A desativação desapertará o freio e isolará a DDAF do sistema de frenagem. A DDAF deve indicar o estado (ativada/desativada), que deve ser visível de ambos os lados da unidade. Se tal não for fisicamente viável, a DDAF deve indicar o estado pelo menos num dos lados do vagão, devendo o outro lado ser marcado em conformidade com a especificação referenciada no apêndice D, índice [2].»; |
16) |
Na secção 4.2.3.6.1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A integridade da estrutura do chassis do bogie, dos equipamentos a ele fixados e da ligação da caixa ao bogie deve ser demonstrada com base nos métodos prescritos na especificação referenciada no apêndice D, índice [9].»; |
17) |
Na secção 4.2.3.6.2, o quadro 3 é substituído pelo seguinte: «Quadro 3 Limites para as dimensões geométricas dos rodados
|
18) |
Na secção 4.2.4.3.2.1, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: «O desempenho de frenagem de uma unidade deve ser calculado em conformidade com uma das especificações referenciadas no apêndice D, índice [16], [37], [58] ou [17]. O cálculo deve ser validado por ensaios. O cálculo do desempenho de frenagem efetuado em conformidade com a especificação referenciada no apêndice D, índice [17], deve ser validado conforme indicado na mesma especificação ou na especificação referenciada no apêndice D, índice [58].»; |
19) |
A secção 4.2.4.3.2.2 é alterada do seguinte modo:
|
20) |
Na secção 4.2.5, o oitavo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A unidade deve satisfazer as prescrições da presente ETI sem degradação nas condições de neve, gelo ou granizo, conforme definido na especificação referenciada no apêndice D, índice [18], que correspondem às condições nominais.»; |
21) |
Na secção 4.2.6.2.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A ligação de proteção das unidades deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice D, índice [27].»; |
22) |
Na secção 4.2.6.2.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O projeto da unidade deve prevenir o contacto direto conforme prescrito na especificação referenciada no apêndice D, índice [27].»; |
23) |
Na secção 4.2.6.3, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «As dimensões e o espaço livre dos suportes devem ser os descritos na especificação referenciada no apêndice D, índice [28].»; |
24) |
Na secção 4.3.1, o quadro 5 é alterado do seguinte modo:
|
25) |
Na secção 4.3.2, o quadro 6 é alterado do seguinte modo:
|
26) |
Na secção 4.3.3, o quadro 7 é alterado do seguinte modo:
|
27) |
Na secção 4.4, no último parágrafo, é suprimida a seguinte frase: «O organismo notificado deve verificar apenas se foi fornecida a documentação de exploração.» |
28) |
Na secção 4.5, no terceiro parágrafo, é suprimida a seguinte frase: «O organismo notificado deve verificar apenas se foi fornecida a documentação de manutenção.» |
29) |
Na secção 4.5.1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «A documentação geral de manutenção compreende:»; |
30) |
Na secção 4.5.2, a terceira frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O dossiê justificativo do plano de manutenção compreende:»; |
31) |
Na secção 4.8, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
|
32) |
A secção 6.1.2.1 passa a ter a seguinte redação: «6.1.2.1. Órgãos de rolamento A demonstração da conformidade para o comportamento dinâmico em marcha encontra-se descrita nas especificações referenciadas no apêndice D, índice [8]. Considera-se que as unidades equipadas com os órgãos de rolamento tradicionais descritos na especificação referida satisfazem as prescrições aplicáveis, desde que os órgãos de rolamento sejam utilizados dentro dos limites do âmbito de utilização definido. A carga mínima por eixo e a carga máxima por eixo durante o funcionamento de um vagão equipado com um órgão de rolamento tradicional devem estar em conformidade com as condições de carga, de tara a carregado, especificadas para os órgãos de rolamento tradicionais, conforme indicadas na especificação referenciada no apêndice D, índice [8]. Caso a massa do veículo em condições de tara não atinja a carga mínima por eixo, podem ser aplicadas condições de utilização ao vagão que obriguem que este circule sempre com uma carga útil mínima ou um balastro (por exemplo, com um dispositivo de carregamento vazio), a fim de cumprir os parâmetros da especificação referenciada no apêndice D, índice [8]. Nesse caso, o parâmetro “massa do vagão em condições de tara” utilizado para a dispensa de ensaios em via pode ser substituído pelo parâmetro “carga mínima por eixo”. Este facto deve ser comunicado no processo técnico como condição de utilização. A avaliação da resistência do chassis do bogie deve ter por base a especificação referenciada no apêndice D, índice [9].»; |
33) |
A secção 6.1.2.2 passa a ter a seguinte redação: «6.1.2.2. Rodado A demonstração da conformidade do comportamento mecânico do rodado montado deve efetuar-se com base na especificação referenciada no apêndice D, índice [10], a qual define os valores-limite para a força axial do rodado montado, bem como o ensaio de verificação correspondente.»; |
34) |
Na secção 6.1.2.3, alínea a), o primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Rodas monobloco e de aro: as características mecânicas devem ser provadas pelo método descrito na especificação referenciada no apêndice D, índice [11]. Se for utilizada para frenar por meio da atuação de cepos na sua mesa de rolamento, a roda deve ser verificada do ponto de vista termomecânico, tendo em conta a energia máxima de frenagem prevista. Deve realizar-se um ensaio do tipo, conforme descrito na especificação referenciada no apêndice D, índice [11], para verificar se o deslocamento lateral do aro durante a frenagem e a tensão residual se situam dentro das margens de segurança especificadas. Os critérios de decisão relativos às tensões residuais para rodas monobloco e de aros são especificados na mesma especificação;»; |
35) |
Na secção 6.1.2.4, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Além das disposições supra para o rodado, a demonstração da conformidade das características de resistência mecânica e de fadiga do eixo deve efetuar-se com base na especificação referenciada no apêndice D, índice [12]. A referida especificação inclui os critérios de decisão relativos à tensão admissível. Deve existir um procedimento de verificação para garantir, na fase de produção, que nenhum defeito irá afetar a segurança por alteração das características mecânicas dos eixos. Devem ser verificadas a resistência do material do eixo à tração, a resistência ao impacto, a integridade da superfície e as características do material e a sua limpeza. O procedimento de verificação deve especificar a amostra do lote utilizada para cada característica a verificar.»; |
36) |
Na secção 6.2.2.1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A demonstração da conformidade deve basear-se numa das especificações referenciadas no apêndice D, índice [3] ou índice [1].»; |
37) |
A secção 6.2.2.2 passa a ter a seguinte redação: «6.2.2.2. Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos A demonstração da conformidade deve efetuar-se segundo a especificação referenciada no apêndice D, índice [7].»; |
38) |
A secção 6.2.2.3 é alterada do seguinte modo:
|
39) |
Na secção 6.2.2.4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A demonstração da conformidade das características de resistência mecânica e de fadiga dos rolamentos deve basear-se na especificação referenciada no apêndice D, índice [13].»; |
40) |
A secção 6.2.2.5 passa a ter a seguinte redação: «6.2.2.5. Órgãos de rolamento com mudança manual dos rodados Comutação entre as bitolas de 1 435 e 1 668 mm São compatíveis com os requisitos da secção 4.2.3.6.7 as soluções técnicas descritas na especificação referenciada no apêndice D, índice [14], para as unidades de eixos e unidades de bogies. Comutação entre as bitolas de 1 435 e 1 524 mm É compatível com os requisitos da secção 4.2.3.6.7 a solução técnica descrita na especificação referenciada no apêndice D, índice [15].»; |
41) |
Na secção 6.2.2.8.1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «As barreiras devem ser ensaiadas segundo a especificação referenciada no apêndice D, índice [19].»; |
42) |
A secção 6.2.2.8.2 é alterada do seguinte modo:
|
43) |
A secção 6.2.2.8.3 passa a ter a seguinte redação: «6.2.2.8.3. Cablagens Os cabos elétricos devem ser escolhidos e instalados conforme prescreve a especificação referenciada no apêndice D, índices [24] e [25].»; |
44) |
A secção 6.2.2.8.4 passa a ter a seguinte redação: «6.2.2.8.4. Líquidos inflamáveis As medidas tomadas devem ser conformes com a especificação referenciada no apêndice D, índice [26].»; |
45) |
A secção 7.1 passa a ter a seguinte redação: «7.1. Autorização de colocação no mercado
|
46) |
A secção 7.1.1 passa a ter a seguinte redação: «7.1.1. Aplicação a projetos em curso
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão de 9 de março de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 no que respeita ao alargamento da área de utilização e das fases de transição (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6).» " |
47) |
Na secção 7.1.2, o terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
|
48) |
Na secção 7.2.1, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «CI não certificados: componentes que correspondam a um componente de interoperabilidade enumerado no capítulo 5, mas que não disponham de um certificado de conformidade e sejam produzidos antes de terminado o período de transição referido no artigo 8.o.»; |
49) |
Na secção 7.2.2, o título passa a ter a seguinte redação:
|
50) |
Na secção 7.2.2.1, segundo parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «A secção 7.2.2 é aplicável no caso de qualquer alteração a uma unidade em funcionamento ou a um tipo de unidade existente, incluindo a renovação ou adaptação.»; |
51) |
A secção 7.2.2.2 é alterada do seguinte modo:
|
52) |
Na secção 7.2.2.3, o título e o primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redação: «7.2.2.3. Regras específicas para unidades em funcionamento não abrangidas por uma declaração CE de verificação com uma primeira autorização de entrada em serviço anterior a 1 de janeiro de 2015 Além da secção 7.2.2.2, as regras a seguir aplicam-se às unidades em funcionamento cuja primeira entrada em serviço tenha sido autorizada antes de 1 de janeiro de 2015, sempre que o âmbito da alteração tenha impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE.»; |
53) |
A secção 7.2.2.4 é alterada do seguinte modo:
|
54) |
A secção 7.2.3.1 passa a ter a seguinte redação: «7.2.3.1. Subsistema “material circulante” Esta secção refere-se a um tipo de material circulante (tipo de unidade no contexto da presente ETI), na aceção do artigo 2.o, n.o 26, da Diretiva (UE) 2016/797, que está sujeito a um procedimento de verificação CE de tipo ou de projeto em conformidade com a secção 6.2 da presente ETI. Aplica-se também ao procedimento de verificação CE de tipo ou de projeto em conformidade com a ETI Ruído, que remete para a presente ETI, quanto ao seu âmbito de aplicação às unidades de carga. A base de avaliação da ETI para o exame CE de tipo ou de projeto encontra-se definida nas colunas “análise do projeto” e “ensaio do tipo” do apêndice F da presente ETI e do apêndice C da ETI Ruído.»; |
55) |
As secções 7.2.3.1.1 e 7.2.3.1.2 passam a ter a seguinte redação: «7.2.3.1.1. Definições 1) Quadro de avaliação inicial O quadro de avaliação inicial consiste no conjunto de ETI (a presente ETI e a ETI Ruído) aplicável no início da fase de projeto, quando o organismo notificado é contratado pelo requerente. 2) Quadro de certificação O quadro de certificação consiste no conjunto de ETI (a presente ETI e a ETI Ruído) aplicável no momento da emissão do certificado de exame CE de tipo ou de projeto. Trata-se do quadro de avaliação inicial alterado pelas revisões das ETI que entraram em vigor durante a fase de projeto. 3) Fase de projeto A fase de projeto corresponde ao período que tem início com a designação, pelo requerente, do organismo notificado que será responsável pela verificação CE e termina com a emissão do certificado de exame CE de tipo ou de projeto. Uma fase de projeto pode abranger uma ou mais variantes do tipo e versões do tipo. Para todas as variantes e versões do tipo, considera-se que a fase de projeto tem início ao mesmo tempo que para o tipo principal. 4) Fase de produção A fase de produção corresponde ao período durante o qual as unidades podem ser colocadas no mercado com base numa declaração CE de verificação que remete para um certificado de exame CE de tipo ou um certificado de exame CE de projeto válido. 5) Unidade em funcionamento Uma unidade está em funcionamento quando se encontra registada sob o código de registo “Válido” “00”, no registo nacional de material circulante em conformidade com a Decisão 2007/756/CE, ou no registo europeu de veículos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2018/1614, e é mantida em bom estado de funcionamento em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/779. 7.2.3.1.2. Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto
|
56) |
É aditada a secção 7.2.3.1.3, com a seguinte redação: «7.2.3.1.3. Validade do certificado de exame CE de tipo ou de projeto
|
57) |
A secção 7.2.3.2 passa a ter a seguinte redação: «7.2.3.2. Componentes de interoperabilidade
|
58) |
Na secção 7.3.1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os casos específicos enumerados na secção 7.3.2 classificam-se em:
|
59) |
A secção 7.3.2.2 é alterada do seguinte modo:
|
60) |
Na secção 7.3.2.4, são suprimidos o título «Caso específico do Reino Unido (Grã-Bretanha)» e os dois parágrafos seguintes; |
61) |
A secção 7.3.2.5 passa a ter a seguinte redação: «7.3.2.5. Requisitos de segurança dos freios (secção 4.2.4.2) Caso específico da Finlândia Para os vagões de mercadorias destinados a circular apenas numa rede de 1 524 mm, considera-se cumprido o requisito de segurança definido na secção 4.2.4.2 se a unidade satisfizer as condições definidas no ponto 9 do apêndice C, com as seguintes modificações:
|
62) |
É suprimida a secção 7.3.2.7; |
63) |
É suprimida a secção 7.6; |
64) |
O Apêndice A passa a ter a seguinte redação: «Apêndice A Alterações dos requisitos e regimes de transição Para outros pontos da ETI para além dos enumerados nos quadros A.1 e A.2, a conformidade com a “ETI anterior” [ou seja, o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão (*3)] implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023. Alterações com um regime de transição genérico de sete anos Para os pontos da ETI enumerados no quadro A.1, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a versão da presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023. Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023 devem cumprir os requisitos da presente ETI a partir de 28 de setembro de 2030. Os projetos em fase de produção e as unidades em funcionamento não são afetados pelas prescrições da ETI enumeradas no quadro A.1. Quadro A.1 Regime de transição de sete anos
Alterações com um regime de transição específico: Para os pontos da ETI enumerados no quadro A.2, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023. Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023, os projetos em fase de produção e as unidades em funcionamento devem satisfazer os requisitos da presente ETI em conformidade com o respetivo regime de transição estabelecido no quadro A.2 a partir de 28 de setembro de 2023. Quadro A.2 Regime de transição específico
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão, de 9 de março de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 321/2013 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6)." |
65) |
O apêndice C é alterado do seguinte modo:
|
66) |
O apêndice D passa a ter a seguinte redação: «Apêndice D D.1 Normas e documentos normativos
D.2 Documentos técnicos (disponíveis no sítio Web da ERA)
|
67) |
O apêndice E é alterado do seguinte modo:
|
68) |
O apêndice F é alterado do seguinte modo: Após «comportamento dinâmico em marcha», é aditada uma nova linha, com a seguinte redação:
|
69) |
O apêndice G passa a ter a seguinte redação: «Apêndice G Lista dos cepos de freio compósitos isentos de declaração de conformidade, tal como referido no artigo 8.o-B O presente apêndice é referenciado no apêndice D.2, índice [C]. |
70) |
É aditado o apêndice H com a seguinte redação: «Apêndice H Codificação das unidades destinadas a utilização no transporte combinado A codificação das unidades destinadas ao transporte combinado deve ser feita em conformidade com a especificação referenciada no apêndice D.2, índice [B]. Os requisitos a seguir indicados são aplicáveis às unidades destinadas a utilização no transporte combinado e que requerem um código de compatibilidade do vagão. H.1. Código de compatibilidade do vagão
H.2. Algarismo de correção do vagão
H.3. Características dos vagões de referência Os contornos “P” de transporte combinado são calculados com base nas características do vagão rebaixado de referência, definidas do seguinte modo:
Os contornos “C” e ISO de transporte combinado são calculados com base nas características do vagão de referência, definidas do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão de 9 de março de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 no que respeita ao alargamento da área de utilização e das fases de transição (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6).»
(*2) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído” e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).»;
(*3) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão, de 9 de março de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 321/2013 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6).”
(1) Tratando-se de vagões de dois eixos e carga por eixo inferior ou igual a 22,5 t, o valor a considerar é 1 651 mm.»
(2) Comutação de acordo com as especificações referenciadas no apêndice A, índice [38].
(3) “S1”: unidade equipada com dispositivo vazio/carregado; carga máxima por eixo: 22,5 t.
(4) Apenas para freios com dois estágios (vazio-carregado) e cepos de freio P10 (ferro fundido com 10‰ de fósforo) e LL.
(5) O valor máximo do esforço médio de desaceleração admissível (para uma velocidade de 100 km/h) é de . Este valor resulta da energia de frenagem máxima que se pode dissipar numa roda de diâmetro nominal em novo entre [920 mm e 1 000 mm], frenada com cepos de ambos os lados (o peso-freio deve ser limitado a 18 t/eixo).
(6) Relé de carga variável conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [35], em combinação com sensor de variação da carga conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [39].
(7) , com Te = 2 seg. Cálculo da distância em conformidade com a especificação referenciada no apêndice D, índice [16].
(8) “S2”: unidade equipada com relé de carga variável; carga máxima por eixo: 22,5 t.
(9) O equipamento automático controlado em função da carga de vagões em funcionamento nas condições “s” pode proporcionar um peso-freio máximo de λ = 100 %, até um limite de carga igual a 67 % do peso máximo admissível do vagão.
Para rodados normalizados utilizando a carga máxima por eixo
Máximo: 1 000 mm; mínimo: 840 mm, no limite de uso, carga máxima por eixo de 22,5 t,
Carga máx. por eixo para λ = 100: 15 t
Máximo: 840 mm; mínimo: 760 mm, no limite de uso,
carga máxima por eixo de 20 t, carga máxima por eixo para λ = 100: 13 t
Máximo: 760 mm; mínimo: 680 mm, no limite de uso,
carga máxima por eixo de 18 t, carga máxima por eixo para λ = 100: 12 t
Máximo: 680 mm; mínimo: 620 mm, no limite de uso,
Carga máxima por eixo de 16 t, carga máxima por eixo para λ = 100: 10,5 t
(10) “SS”: unidade que deve estar equipada com relé de carga variável; carga máxima por eixo: 22,5 t.
(11) λ não pode exceder 125 %, para sistemas de freio que atuam apenas nas rodas (cepos), sendo o valor máximo do esforço médio de desaceleração admissível de 16 kN/eixo (para uma velocidade de 120 km/h).
(12) A uma velocidade de 120 km/h, é prescrito um valor de λ = 100 % até ao limite de carga da unidade SS, com a seguinte derrogação: a força de desaceleração média para um freio de cepos com rodas com diâmetro de [no máximo, 1 000 mm, em estado novo, e, no mínimo, 840 mm, no limite de uso] deve ser limitada a 16 kN/rodado. Este limite resulta da energia de frenagem máxima admissível correspondente a 20 t de carga por eixo, com λ = 90 % e 18 t de peso-freio por rodado.
Se for necessária uma percentagem de peso-freio superior a 100 % com uma carga por eixo superior a 18 t, é necessário acionar outro tipo de sistema de frenagem (por exemplo, freios de disco), de modo a limitar a carga térmica na roda.»
ANEXO II
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção 2.5 passa a ter a seguinte redação: «2.5. Relação com o sistema de gestão da segurança Os processos necessários para a gestão da segurança e das operações à luz dos requisitos a que respeita a presente ETI, incluindo as interfaces com o elemento humano, com organizações ou com outros sistemas técnicos, devem ser definidos e implementados no quadro do sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura, exigido pela Diretiva (UE) 2016/798.»; |
2) |
É aditada a seguinte secção 2.6: «2.6. Relação com a codificação do transporte combinado
|
3) |
Na secção 4.1, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
A secção 4.2.1 é alterada do seguinte modo:
|
5) |
Na secção 4.2.3.1, os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
6) |
Na secção 4.2.3.2, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
Na secção 4.2.3.4, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
Na secção 4.2.4.5, ponto 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Deve modelizar-se a passagem na via, nas condições projetadas (simuladas por cálculo efetuado segundo a especificação referenciada no apêndice T, índice [5]), dos rodados seguintes, definidos na especificação referenciada no apêndice T, índice [6]:
|
9) |
Na secção 4.2.4.6, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
Na secção 4.2.6.1, as alíneas b) e c) são substituídas pela seguinte alínea:
|
11) |
Na secção 4.2.6.3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
|
12) |
A secção 4.2.7 passa a ter a seguinte redação: «4.2.7. Resistência das estruturas às ações do tráfego As prescrições das especificações referenciadas no apêndice T, índices [10] e [11], especificadas na presente secção da ETI devem ser aplicadas em sintonia com as disposições correspondentes contidas nos anexos nacionais dessas especificações, se os houver. 4.2.7.1. Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego 4.2.7.1.1. Cargas verticais
4.2.7.1.2. Tolerâncias para os efeitos dinâmicos das cargas verticais
4.2.7.1.3. Forças centrífugas Se a via for em curva em todo ou parte do comprimento de uma ponte, deve ter-se em conta a força centrífuga no dimensionamento das pontes conforme definido na especificação referenciada no apêndice T, índice [10]. 4.2.7.1.4. Forças de lacete Devem ter-se em conta as forças de lacete no dimensionamento das pontes conforme definido na especificação referenciada no apêndice T, índice [10]. 4.2.7.1.5. Ações devidas à tração e à frenagem (cargas longitudinais) Devem ter-se em conta as forças de tração e de frenagem no dimensionamento das pontes conforme definido na especificação referenciada no apêndice T, índice [10]. 4.2.7.1.6. Empeno de projeto decorrente das ações do tráfego O empeno total máximo de projeto decorrente das ações do tráfego não deve exceder os valores indicados na especificação referenciada no apêndice T, índice [11]. 4.2.7.2. Cargas verticais equivalentes em estruturas geotécnicas novas, terraplenagens e efeitos da pressão da terra
4.2.7.3. Resistência das estruturas novas situadas na via ou adjacentes à via As ações aerodinâmicas decorrentes da passagem de comboios devem ser tidas em conta conforme definido na especificação referenciada no apêndice T, índice [10]. 4.2.7.4. Estabilidade das estruturas (pontes, estruturas geotécnicas e terraplenagens) existentes sob a ação do tráfego
|
13) |
Na secção 4.2.8.1, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
Na secção 4.2.8.2, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
A secção 4.2.8.3 é alterada do seguinte modo:
|
16) |
A secção 4.2.9.2 é alterada do seguinte modo:
|
17) |
A secção 4.2.9.3 é alterada do seguinte modo:
|
18) |
A secção 4.2.10.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.10.1. Variações de pressão máximas nos túneis
|
19) |
A secção 4.2.12.4 é alterada do seguinte modo:
|
20) |
A secção 4.3.1 é alterada do seguinte modo:
|
21) |
Na secção 4.3.2, o quadro 17 é alterado do seguinte modo:
|
22) |
Na secção 4.3.3, o quadro 18 é alterado do seguinte modo:
|
23) |
Na secção 4.3.4, o quadro 19 é alterado do seguinte modo:
|
24) |
Na secção 5.3.3, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
Na secção 6.1.5.1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
|
26) |
Na secção 6.1.5.2, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
27) |
Na secção 6.2.4.1, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
28) |
Na secção 6.2.4.2, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
|
29) |
À secção 6.2.4.4 é aditado o seguinte ponto 3:
|
30) |
A secção 6.2.4.6 passa a ter a seguinte redação: «6.2.4.6. Avaliação dos valores de projeto da conicidade equivalente Para a avaliação dos valores de projeto da conicidade equivalente utilizar-se-ão os resultados dos cálculos efetuados pelo gestor da infraestrutura ou pela entidade adjudicante com base na especificação referenciada no apêndice T, índice [5].»; |
31) |
A secção 6.2.4.10 passa a ter a seguinte redação: «6.2.4.10. Procedimento de avaliação das estruturas existentes
|
32) |
Na secção 6.2.4.11, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
33) |
A secção 6.2.4.12 passa a ter a seguinte redação: «6.2.4.12. Avaliação das variações de pressão máximas nos túneis
|
34) |
A secção 6.3 passa a ter a seguinte redação:
|
35) |
A secção 6.4 passa a ter a seguinte redação: «6.4. Avaliação do dossiê de manutenção
(*4) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44)»." |
36) |
Na secção 6.5.1, ponto 1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Até que seja revista a lista de componentes de interoperabilidade constante do capítulo 5 da presente ETI, os organismos notificados estão autorizados a emitir o certificado CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes de interoperabilidade desprovidos da declaração CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização exigida pela presente ETI, se estiverem preenchidos os critérios seguintes:»; |
37) |
No capítulo 7, é suprimido o primeiro parágrafo; |
38) |
As secções 7.1 a 7.6 passam a ter a seguinte redação: «7.1. Planos nacionais de aplicação Os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional de aplicação da presente ETI, que tenha em conta a coerência de todo o sistema ferroviário da União Europeia. O plano deve abranger todos os projetos de criação, renovação ou adaptação do subsistema “infraestrutura” e deve assegurar uma migração gradual, dentro de um prazo razoável, com vista a alcançar a meta de um subsistema “infraestrutura” interoperável totalmente conforme com a presente ETI. 7.2. Aplicação da ETI a um novo subsistema “infraestrutura”
7.3. Aplicação da ETI a um subsistema “infraestrutura” existente 7.3.1. Critérios de desempenho do subsistema Para além dos casos mencionados na secção 7.2., ponto 3, a “adaptação” é uma modificação importante de um subsistema “infraestrutura” existente que resulta, pelo menos, na conformidade com um código de tráfego adicional ou numa alteração da combinação declarada de códigos de tráfego (referidos nos quadros 2 e 3 da secção 4.2.1). 7.3.2. Aplicação da ETI É obrigatória a conformidade com a presente ETI de um subsistema, ou uma ou mais partes dele, que seja adaptado ou renovado. Devido às características do sistema ferroviário herdado do passado, a conformidade do subsistema “infraestrutura” existente com a presente ETI pode ser conseguida através de um melhoramento gradual da interoperabilidade, a saber:
7.3.3. Linhas existentes que não são objeto de projetos de renovação ou adaptação Sempre que pretenda demonstrar o nível de conformidade de uma linha existente com os parâmetros fundamentais da presente ETI, o gestor da infraestrutura deve aplicar o procedimento descrito na Recomendação 2014/881/UE da Comissão (*6). 7.3.4. Controlos da compatibilidade com o itinerário antes da utilização de veículos autorizados O procedimento de controlo da compatibilidade com os itinerários a aplicar e os parâmetros do subsistema “infraestrutura” a utilizar são definidos na secção 4.2.2.5 e no apêndice D.1 da ETI EGT. 7.4. Não utilizado 7.5. Não utilizado 7.6. Não utilizado (*5) Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9)" (*6) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520).» " |
39) |
A secção 7.7.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
40) |
A secção 7.7.6.7 passa a ter a seguinte redação: «7.7.6.7. Extensão máxima sem guiamento nas cróssimas fixas de dois bicos (4.2.5.3) Casos “P” No que respeita às prescrições do apêndice J, no sistema de bitola nominal de 1 524 mm:
|
41) |
É aditada a secção 7.7.8.2 com a seguinte redação: «7.7.8.2. Limite de ação imediata para a variação da bitola enquanto defeito isolado (4.2.8.4) Caso “P” Em vez do valor indicado na secção 4.2.8.4, ponto 1, a bitola mínima para todas as velocidades é de 1 430 mm.»; |
42) |
A secção 7.7.10.2, ponto 2, é alterada do seguinte modo:
|
43) |
Na secção 7.7.15.1, pontos 1 e 3, na secção 7.7.15.2, na secção 7.7.15.7, ponto 1), e nas secções 7.7.15.8, 7.7.16.2, 7.7.6.2, 7.7.6.3, 7.7.6.11, 7.7.6.13, 7.7.13.1, 7.7.13.2, 7.7.13.6, 7.7.13.7, «EN 15273-3:2013» é substituído por «EN 15273-3:2013+A1:2016»; |
44) |
O ponto 7.7.17 passa a ter a seguinte redação:
|
45) |
No apêndice C.1, alínea c), segundo travessão, o segundo subtravessão passa a ter a seguinte redação:
|
46) |
No apêndice C.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
47) |
O apêndice E é substituído pelo seguinte: «Apêndice E Requisitos de aptidão para as estruturas existentes segundo o código de tráfego Os requisitos mínimos de aptidão para as pontes existentes em conformidade com a secção 4.2.7.4, ponto 2, são estabelecidos nos quadros 38-A e 39-A segundo os códigos de tráfego indicados nos quadros 2 e 3. Estes requisitos de aptidão são estabelecidos utilizando a carga vertical definida pela categoria EN de linha com a velocidade correspondente ou pelo modelo de carga 71 com o fator alfa. Os requisitos adicionais de aptidão dinâmica são definidos pelo modelo de carga dinâmica HSLM. A categoria EN de linha e a velocidade conexa formam um parâmetro único. Os requisitos mínimos de aptidão para as estruturas geotécnicas e terraplenagens existentes em conformidade com a secção 4.2.7.4, ponto 2, são estabelecidos nos quadros 38-B e 39-B segundo os códigos de tráfego indicados nos quadros 2 e 3. As categorias EN de linha dependem da carga por eixo e dos aspetos geométricos relacionados com o espaçamento dos eixos e são definidas na especificação referenciada no apêndice T, índice [2]. Tratando-se de pontes de tabuleiro contínuo, deve ser tido em conta o caso com efeitos mais onerosos escolhido entre o modelo de carga 71 (LM71) e o modelo de carga SW/0. Os modelos de carga 71, SW/0 e HSLM são definidos na especificação referenciada no apêndice T, índice [10]. Quadro 38 A Requisitos de aptidão em termos de carga para as pontes e requisitos adicionais devidos a efeitos dinâmicos (1) Tráfego de passageiros
Quadro 39 A Requisitos de aptidão em termos de carga para as pontes expressos em função da categoria EN de linha — Velocidade conexa (1) Tráfego de mercadorias
Notas:
Quadro 38 B Requisitos de aptidão em termos de carga para estruturas geotécnicas e terraplenagens(1)(2) Tráfego de passageiros
Quadro 39 B Requisitos de aptidão em termos de carga para estruturas geotécnicas e terraplenagens Tráfego de mercadorias (2)
Notas:
(*7) Para velocidades locais admitidas até 100 km/h, a aptidão mínima exigida em termos de carga é D2 à velocidade local admitida. Para velocidades locais admitidas superiores a 100 km/h, a aptidão mínima exigida em termos de carga é D2 a 100 km/h." (*8) Para velocidades locais admitidas até 200 km/h, a aptidão mínima exigida em termos de carga é D2 à velocidade local admitida.” " |
48) |
O apêndice F é alterado do seguinte modo:
|
49) |
O apêndice I passa a ter a seguinte redação: «Apêndice I (Não utilizado) |
50) |
O apêndice K passa a ter a seguinte redação: «Apêndice K Base dos requisitos mínimos aplicáveis às estruturas para efeitos da compatibilidade com as composições de passageiros e unidades múltiplas As definições de massa para as composições de passageiros e unidades múltiplas constituem a base dos requisitos dinâmicos mínimos aplicáveis às estruturas e à verificação da compatibilidade das estruturas com as composições de passageiros e unidades múltiplas. Nos casos em que é necessária uma análise dinâmica para determinar a capacidade de carga da ponte, esta deve ser especificada e expressa em termos de massa de projeto com carga útil normal, em conformidade com a especificação referenciada no apêndice T, índice [1], atendendo aos valores de carga útil de passageiros de pé indicados no quadro 45. A definição de massa para a compatibilidade estática baseia-se na massa de projeto com carga útil excecional dada pela especificação referenciada no apêndice T, índice [1], tendo em conta a especificação referenciada no apêndice T, índice [2]. Quadro 45 Carga útil de passageiros de pé, em kg/m2, segundo a especificação referenciada no apêndice T, índice [1]
|
51) |
O apêndice N passa a ter a seguinte redação: «Apêndice N (Não utilizado) |
52) |
O apêndice P é alterado do seguinte modo:
|
53) |
O apêndice Q passa a ter a seguinte redação: «Apêndice Q (Não utilizado) |
54) |
No apêndice R, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
55) |
No apêndice S, quadro 48, a terceira coluna é alterada do seguinte modo:
|
56) |
No apêndice S, é inserida uma nova linha, por ordem alfabética, do seguinte modo:
|
57) |
O apêndice T passa a ter a seguinte redação: «Apêndice T Especificações técnicas referenciadas na presente ETI Quadro 49 Normas referenciadas
Quadro 50 Documentos técnicos (disponíveis no sítio Web da ERA)
|
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»
(*2) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário da União Europeia, JO L 356 de 12.12.2014, p. 228.»
(*3) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).»;
(*4) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44)».
(*5) Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9)
(*6) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520).»
(*7) Para velocidades locais admitidas até 100 km/h, a aptidão mínima exigida em termos de carga é D2 à velocidade local admitida. Para velocidades locais admitidas superiores a 100 km/h, a aptidão mínima exigida em termos de carga é D2 a 100 km/h.
(*8) Para velocidades locais admitidas até 200 km/h, a aptidão mínima exigida em termos de carga é D2 à velocidade local admitida.” »
(1) Valores mínimos exigidos para a carga por eixo a utilizar nos controlos da compatibilidade das pontes utilizando uma análise dinâmica, com base na massa de projeto em ordem de marcha, para as motoras-piloto e locomotivas, e na massa em exploração com carga útil normal, para os veículos que transportam passageiros ou bagagens (definições de massa em conformidade com a especificação referenciada no apêndice T, índice [1]).
(2) Valores mínimos exigidos para a carga por eixo a utilizar nos controlos da compatibilidade da infraestrutura utilizando uma análise dinâmica, com base na massa de projeto com carga útil excecional, para os veículos que transportam passageiros ou bagagens (definições de massa em conformidade com a especificação referenciada no apêndice T, índice [1], atendendo à especificação referenciada no apêndice T, índice [2]). Esta carga por eixo pode estar ligada a uma velocidade limitada.
(3) A utilizar nos controlos da compatibilidade da infraestrutura utilizados para análise dinâmica, com base na massa de projeto em ordem de marcha, para as motoras-piloto e locomotivas, e na massa de projeto com carga útil excecional, para os veículos que transportam passageiros ou bagagens (definições de massa em conformidade com a especificação referenciada no apêndice T, índice [1], atendendo à especificação referenciada no apêndice T, índice [2]). Esta carga por eixo pode estar ligada a uma velocidade limitada.
(4) A utilizar nos controlos da compatibilidade estática da infraestrutura, com base na massa de projeto em ordem de marcha, para as motoras-piloto e locomotivas, e na massa de projeto com carga útil normal, para os outros veículos (definições de massa em conformidade com a especificação referenciada no apêndice T, índice [1]). Esta carga por eixo pode estar ligada a uma velocidade limitada.
(5) Carga útil normal indicada na especificação referenciada no apêndice T, índice [1], acrescida de 160 kg/m2 para as áreas para passageiros de pé.
(6) Se a ANS concordar, é admissível projetar estruturas geotécnicas e terraplenagens e calcular os efeitos da pressão da terra recorrendo a cargas na linha ou cargas concentradas, se os seus efeitos de carga corresponderem ao modelo de carga 71 com o fator α.
ANEXO III
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção 2.1.2 passa a ter a seguinte redação: «2.1.2. Âmbito de aplicação respeitante ao subsistema “material circulante” A presente ETI aplica-se ao material circulante abrangido pelo anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 (ETI LOC/PASS) e que se destina ao transporte de passageiros. A presente ETI não se aplica ao material circulante destinado a outros fins que não o transporte de pessoas. As pessoas que acompanham um comboio de mercadorias ou que se deslocam em veículos ferroviários diferentes dos destinados aos passageiros estão sujeitas às condições estabelecidas pela empresa ferroviária e publicadas no seu sítio Web.»; |
2) |
À secção 2.3 é aditada a seguinte definição: «Cadeira de rodas interoperável transportável por comboio Uma cadeira de rodas interoperável transportável por comboio é uma cadeira de rodas cujas características permitem a plena utilização de todos os elementos do material circulante concebido para os utilizadores de cadeiras de rodas. As características das cadeiras de rodas interoperáveis transportáveis por comboio encontram-se dentro dos limites especificados no apêndice M.»; |
3) |
O capítulo 3 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
Na secção 4.1, ponto 1, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»; |
5) |
Na secção 4.1, ponto 3, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «Os requisitos operacionais e as responsabilidades estão estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (*2) (ETI EGT) e na secção 4.4 da presente ETI. (*2) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;" |
6) |
Na secção 4.2.1, o quadro 3 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 3 Categorias de parâmetros fundamentais
|
7) |
Na secção 4.2.1.2, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
Na secção 4.2.1.2.1, é suprimido o ponto 1; |
9) |
O ponto 4.2.1.2.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.2.2. Circulação vertical
|
10) |
O ponto 4.2.1.2.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.2.3. Identificação dos percursos
|
11) |
Na secção 4.2.1.6, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
O ponto 4.2.1.8 é alterado do seguinte modo:
|
13) |
Na secção 4.2.1.9, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
O ponto 4.2.1.10 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.10. Informação visual: sinalética, pictogramas, informação impressa ou dinâmica
|
15) |
Na secção 4.2.1.12, é suprimido o ponto 5; |
16) |
Na secção 4.2.1.15, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
17) |
Na secção 4.2.2.1.1, ponto 1, o primeiro e o segundo travessões passam a ter a seguinte redação:
|
18) |
A secção 4.2.2.1.2.1 é alterada do seguinte modo:
|
19) |
Na secção 4.2.2.1.2.2, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
20) |
A secção 4.2.2.1.2.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.1.2.3. Disposição dos bancos frente a frente
|
21) |
A secção 4.2.2.2 é alterada do seguinte modo:
|
22) |
A secção 4.2.2.3.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.3.2. Portas exteriores
|
23) |
A secção 4.2.2.4 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.4. Iluminação Os valores mínimos do nível de iluminação médio das áreas para passageiros devem estar em conformidade com a especificação referenciada no apêndice A, índice [6]. Os requisitos relativos à uniformidade destes valores não são aplicáveis para efeitos da conformidade com a presente ETI.»; |
24) |
A secção 4.2.2.6 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.6. Passagens livres de obstáculos
|
25) |
Na secção 4.2.2.7.1, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
26) |
Na secção 4.2.2.7.2, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
27) |
A secção 4.2.2.7.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.7.3. Informação visual dinâmica
|
28) |
A secção 4.2.2.8 é alterada do seguinte modo:
|
29) |
Na secção 4.2.2.9, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
|
30) |
Na secção 4.2.2.10, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
|
31) |
Na secção 4.2.2.11.1, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
32) |
Na secção 4.2.2.11.2, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
|
33) |
Na secção 4.2.2.12.1, o texto do ponto 3 é substituído por «Não utilizado.»; |
34) |
A secção 4.2.2.12.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.12.3. Ascensor integrado
|
35) |
Na secção 4.3.2, o quadro 11 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 11 Interface com o subsistema “material circulante”
|
36) |
Na secção 4.4, é aditado o seguinte período ao segundo parágrafo: «As regras de exploração que se seguem aplicam-se à exploração da totalidade dos subsistemas “infraestrutura” e “material circulante”.»; |
37) |
A secção 4.4.1 é alterada do seguinte modo:
|
38) |
A secção 4.4.2 passa a ter a seguinte redação: «4.4.2. Subsistema “material circulante” À luz dos requisitos essenciais enunciados no capítulo 3, as regras de exploração do subsistema “material circulante” relacionadas com a acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são as seguintes: 4.4.2.1. Generalidades A empresa ferroviária deve ter uma política escrita que assegure o acesso ao material circulante de passageiros durante o horário de funcionamento, segundo os requisitos técnicos da presente ETI. Além disso, essa política deve ser compatível com a política do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação (ver secção 4.4.1), conforme adequado. A política deve ser aplicada através do fornecimento de informações adequadas ao pessoal, de procedimentos e de formação. A política relativa ao material circulante deve incluir, entre outros elementos, regras de exploração para as seguintes situações: 4.4.2.2. Acesso e reserva de lugares prioritários São possíveis duas situações relativamente aos lugares classificados como “prioritários”: i) sem reserva e ii) com reserva (ver secção 4.2.2.1.2.1, ponto 2). No caso i), as regras de exploração devem ser dirigidas aos restantes passageiros (i.e. existência de sinalética), indicando que devem dar prioridade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que tenham direito aos lugares prioritários e ceder a essas pessoas os que estiverem a ocupar. No caso ii), a empresa ferroviária deve aplicar regras de exploração que assegurem que o sistema de reserva de títulos de transporte é equitativo relativamente às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. As regras devem assegurar que, até uma dada hora-limite antes da partida, os lugares prioritários apenas estão disponíveis para reserva por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Após a hora-limite, os lugares prioritários devem ficar disponíveis para todos os passageiros, incluindo pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 4.4.2.3. Transporte de cães-guia Devem estabelecer-se regras de exploração que assegurem que não é exigido pagamento adicional a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acompanhadas por um cão-guia. 4.4.2.4. Acesso e reserva de espaços para cadeiras de rodas As regras relativas ao acesso e reserva de lugares prioritários são igualmente aplicáveis aos espaços para cadeiras de rodas, sendo dada prioridade apenas às pessoas em cadeiras de rodas. Além disso, as regras de exploração devem assegurar a disponibilidade de lugares sentados para os acompanhantes (não PMR), (i) sem reserva ou (ii) com reserva, adjacentes ou em frente do espaço para cadeiras de rodas. 4.4.2.5. Acesso e reserva de compartimentos-cama universais As regras relativas à reserva de lugares prioritários são igualmente aplicáveis a compartimentos-cama universais (ver secção 4.2.2.10). No entanto, as regras de exploração não devem permitir a ocupação destes compartimentos sem reserva (ou seja, a reserva antecipada é sempre obrigatória). 4.4.2.6. Ativação das portas exteriores pela tripulação do comboio Devem aplicar-se regras de exploração relativas ao procedimento de ativação das portas exteriores pela tripulação do comboio, para garantir a segurança de todos os passageiros, incluindo pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (ver secção 4.2.2.3.2). 4.4.2.7. Dispositivo de pedido de ajuda em espaços para cadeira de rodas, sanitários universais ou compartimentos-cama acessíveis a cadeiras de rodas Devem aplicar-se regras de exploração que assegurem a resposta e intervenção adequadas da tripulação do comboio em caso de ativação do dispositivo de pedido de ajuda (ver secções 4.2.2.2, 4.2.2.5 e 4.2.2.10). A resposta e a intervenção poderão variar consoante a origem do pedido de ajuda. 4.4.2.8. Iluminação Se cada banco estiver equipado com uma luz individual, pode-se reduzir o nível de iluminação na unidade em função do tipo de operação (por exemplo, serviço noturno, conforto dos passageiros). Devem ser cumpridos os requisitos da especificação referenciada no apêndice A, índice [6]. 4.4.2.9. Instruções de segurança audíveis em caso de emergência Devem aplicar-se regras de exploração relativas à transmissão de instruções de segurança audíveis aos passageiros em caso de emergência (ver secção 4.2.2.7.4). As regras devem abranger a natureza das instruções e da sua transmissão. 4.4.2.10. Informação visual e audível — Controlo da publicidade Devem ser disponibilizadas informações pormenorizadas sobre o itinerário ou rede onde o comboio circula (incumbe à empresa ferroviária decidir da forma como esta informação é fornecida). A publicidade não deve ser combinada com a informação de encaminhamento. Nota: para efeitos da presente secção, as informações gerais sobre os serviços de transporte público não são consideradas publicidade. 4.4.2.11. Sistemas de informação automáticos — Correção manual de informações incorretas ou que induzam em erro Devem aplicar-se regras de exploração relativas à validação e possibilidade de correção, pela tripulação do comboio, de informação automática errónea (ver secção 4.2.2.7). 4.4.2.12. Regras relativas à comunicação do destino final e da paragem seguinte Devem aplicar-se regras de exploração que assegurem que a paragem seguinte é anunciada com pelo menos dois minutos de antecedência e que os painéis de informação dinâmica exibam o destino final assim que o comboio parar (ver secção 4.2.2.7). 4.4.2.13. Regras relativas à composição dos comboios, para tornar o equipamento auxiliar de embarque de cadeiras de rodas utilizável de acordo com a disposição das plataformas Devem aplicar-se regras de exploração que tenham em conta as variações da composição dos comboios, de modo que as zonas de utilização segura para o equipamento auxiliar de embarque de cadeiras de rodas possam ser determinadas relativamente ao ponto de paragem dos comboios. 4.4.2.14. Segurança dos equipamentos auxiliares manuais ou motorizados de embarque de cadeiras de rodas Devem aplicar-se regras de exploração relativas à operação do equipamento auxiliar de embarque pela tripulação ou pelo pessoal da estação. Relativamente aos equipamentos manuais, devem ser aplicados procedimentos que garantam que o esforço físico exigido ao pessoal é mínimo. No caso de equipamentos motorizados, os procedimentos devem garantir uma operação de emergência com segurança intrínseca, caso ocorra falha de energia. Deve também aplicar-se uma regra de exploração relativa à utilização da barreira de segurança amovível nos ascensores de cadeiras de rodas pela tripulação e pelo pessoal da estação. Devem aplicar-se regras de exploração que assegurem que a tripulação ou o pessoal da estação está apto a manobrar com segurança as rampas de embarque, nomeadamente a sua abertura, fixação, elevação, descida e recolha. 4.4.2.15. Assistência ao embarque e desembarque Devem aplicar-se regras de exploração que assegurem que o pessoal está ciente de que as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida podem necessitar de assistência para embarcar e desembarcar e que a presta, se for necessária. As condições para a prestação de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida estão definidas no Regulamento (UE) 2021/782. 4.4.2.16. Plataforma — Zona de utilização do equipamento auxiliar de embarque de cadeiras de rodas A empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura ou gestor da estação devem definir em conjunto a zona da plataforma onde o equipamento irá provavelmente ser utilizado e demonstrar a sua validade. Esta zona deve ser compatível com as plataformas onde o comboio irá parar. Consequentemente, em alguns casos, o ponto de paragem do comboio terá de ser alterado para que o presente requisito seja cumprido. Devem aplicar-se regras de exploração que tenham em conta as variações da composição dos comboios (ver secção 4.2.1.12) de modo que o ponto de paragem dos comboios possa ser determinado relativamente às zonas de utilização do equipamento auxiliar de embarque. 4.4.2.17. Método de acionamento de emergência dos estribos móveis Devem aplicar-se regras de exploração relativas à recolha ou extensão de emergência da ponte móvel, em caso de falha de energia. 4.4.2.18. Combinações operacionais de material circulante compatível e incompatível com a ETI Na formação de comboios com material circulante compatível e incompatível, devem aplicar-se procedimentos operacionais que assegurem a disponibilidade no comboio de, pelo menos, dois espaços para cadeiras de rodas compatíveis com a presente ETI. Caso existam sanitários, deve ser assegurado o acesso das pessoas em cadeira de rodas a sanitários universais. Com as referidas combinações de material circulante, deve haver procedimentos que assegurem que as informações visuais e audíveis sobre o itinerário estão disponíveis em todos os veículos. É aceitável que os sistemas de informação dinâmica e os dispositivos de pedido de ajuda nos espaços para cadeiras de rodas, sanitários universais e compartimentos-cama acessíveis a cadeiras de rodas não estejam plenamente funcionais em tais combinações. 4.4.2.19. Formação de comboios com veículos compatíveis com a ETI Quando veículos avaliados individualmente de acordo com a secção 6.2.7 são integrados num comboio, deve haver procedimentos operacionais que assegurem que o comboio, no seu todo, está em conformidade com a secção 4.2 da presente ETI. 4.4.2.20. Prestação de serviços a bordo dos comboios Quando for prestado um serviço a passageiros numa área específica do comboio que não possa ser acedida por pessoas em cadeira de rodas, devem ser empregues meios operacionais para assegurar:
|
39) |
A secção 4.4.3 passa a ter a seguinte redação: «4.4.3. Disponibilização de equipamento auxiliar de embarque e prestação de assistência O gestor da infraestrutura ou o gestor da estação e a empresa ferroviária devem acordar a disponibilização e gestão do equipamento auxiliar de embarque, bem como a prestação de assistência e a disponibilização de transporte alternativo, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/782, a fim de determinar quem é responsável pela exploração do equipamento auxiliar de embarque e do transporte alternativo. O gestor da infraestrutura [ou o(s) gestor(es) de estação] e a empresa ferroviária devem assegurar que a partilha de responsabilidades acordada constitui a solução global mais viável. Os referidos acordos devem ter em conta a área de utilização do equipamento auxiliar de embarque a que se referem os pontos 5.3.1.2, 5.3.1.3, 5.3.2.9 e 5.3.2.10. Tais acordos devem definir:
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40) |
É suprimida a secção 4.8. |
41) |
É suprimida a secção 5.1. |
42) |
Na secção 5.3, parágrafo introdutório, a referência à «Diretiva 2008/57/CE» é substituída por «Diretiva (UE) 2016/797»; |
43) |
É suprimida a secção 5.3.1.1; |
44) |
A secção 5.3.1.2 é alterado do seguinte modo:
|
45) |
Na secção 5.3.1.3, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
|
46) |
Na secção 5.3.2.2, são aditados os pontos 7 a 9, com a seguinte redação:
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47) |
Na secção 5.3.2.6, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
48) |
É suprimida a secção 5.3.2.7; |
49) |
A secção 5.3.2.8 é alterada do seguinte modo:
|
50) |
Na secção 5.3.2.9, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
51) |
O ponto 6.1.1 passa a ter a seguinte redação: «6.1.1. Avaliação da conformidade O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve elaborar a declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, antes de colocar um componente de interoperabilidade no mercado. A avaliação da conformidade de um componente de interoperabilidade deve ser efetuada segundo os módulos prescritos para esse componente, especificados na secção 6.1.2 da presente ETI.»; |
52) |
Na secção 6.1.2, o quadro 15 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 15 Combinação de módulos para a certificação CE da conformidade dos componentes de interoperabilidade
|
53) |
A secção 6.2.1 passa a ter a seguinte redação: «6.2.1. Verificação CE (generalidades) Os procedimentos de verificação CE a aplicar aos subsistemas são descritos no artigo 15.o e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797. O procedimento de verificação CE deve ser realizado segundo os módulos prescritos, especificados na secção 6.2.2. Para o subsistema “infraestrutura”, se o requerente demonstrar que os ensaios ou avaliações de um subsistema ou partes de um subsistema são iguais ou tiveram resultados positivos em aplicações anteriores de uma conceção, o organismo notificado deve ter em conta os resultados desses ensaios e avaliações para efeitos da verificação CE. Para o subsistema “infraestrutura”, a inspeção do organismo notificado tem por objetivo assegurar o cumprimento dos requisitos da ETI. A inspeção é realizada sob a forma de exame visual. Em caso de dúvida, para a verificação dos valores, o organismo notificado pode solicitar ao requerente que efetue medições. Caso seja possível utilizar métodos diferentes (por exemplo, para o contraste), o método de medição deve ser o utilizado pelo requerente. O processo de aprovação e o conteúdo da avaliação devem ser acordados entre o requerente e o organismo notificado em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente ETI.»; |
54) |
É aditada a seguinte secção 6.2.3.3: «6.2.3.3. Avaliação do contraste para o subsistema “material circulante” A avaliação do contraste para o subsistema “material circulante” deve ser efetuada de acordo com a especificação referenciada no apêndice A, índice [18].»; |
55) |
As secções 6.2.5 e 6.2.6 passam a ter a seguinte redação: «6.2.5. Avaliação da manutenção Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797, o requerente será responsável pela compilação do processo técnico, que inclui a documentação de exploração e manutenção necessária; o organismo notificado verificará apenas se a documentação de exploração e de manutenção necessária, definida na secção 4.5, é apresentada. Não tem de verificar as informações contidas na documentação apresentada. 6.2.6. Avaliação das regras de exploração Em conformidade com os artigos 10.o e 12.o da Diretiva (UE) 2016/798, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura devem demonstrar a conformidade com os requisitos operacionais da presente ETI no quadro do respetivo sistema de gestão da segurança ao requererem a emissão ou a alteração do certificado de segurança ou da autorização de segurança.»; |
56) |
Na secção 6.2.7, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Depois de essa unidade ter recebido a autorização de colocação no mercado, cabe à empresa ferroviária garantir, quando formar o comboio com outros veículos compatíveis, que o comboio no seu todo se encontra em conformidade com a secção 4.2 da presente ETI, de acordo com as regras definidas na secção 4.2.2.5 da ETI EGT (composição do comboio).» |
57) |
As secções 7.1.1 e 7.1.2 passam a ter a seguinte redação: «7.1.1. Infraestruturas novas A ETI é aplicável a todas as estações novas abrangidas pelo seu domínio de aplicação. Não é obrigatório aplicá-la a estações novas que já disponham de licença de construção ou que sejam objeto de um contrato de grandes obras de construção já assinado ou que esteja na fase final do processo de adjudicação à data de entrada em vigor da ETI. No entanto, deve ser aplicada uma versão anterior da presente ETI no respetivo âmbito de aplicação definido. O requerente certificado pelo organismo notificado tem de fundamentar a coerência dos requisitos de aplicação parcial das diferentes versões da presente ETI aplicáveis a determinadas partes da estação. Sempre que estações que tenham estado fechadas ao serviço de passageiros por muito tempo sejam colocadas de novo em serviço, pode considerar-se que tem lugar uma renovação ou adaptação em conformidade com a secção 7.2. Em todas as situações de construção de uma nova estação, o gestor da estação ou a entidade ordenadora organiza uma consulta com as entidades responsáveis pela gestão da área circundante, para que os requisitos de acessibilidade sejam cumpridos, quer na estação, quer nos respetivos acessos. No caso das estações multimodais, devem também ser consultadas as outras autoridades do setor dos transportes quanto ao acesso do/para o modo ferroviário e dos/para os outros modos de transporte. 7.1.2. Material circulante novo
|
58) |
Na secção 7.2.1.1.1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As especificações referenciadas no apêndice A, índices [21] e [22], são aplicáveis à formatação e ao intercâmbio de dados em matéria de acessibilidade.»; |
59) |
Na secção 7.2.1.1.3, é suprimida a última frase; |
60) |
A secção 7.2.3 passa a ter a seguinte redação: «7.2.3. Aplicação da presente ETI ao material circulante em exploração ou a um tipo de material circulante existente.
|
61) |
A secção 7.3.2.6 é alterada do seguinte modo:
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62) |
São aditadas as seguintes secções 7.3.2.7 e 7.3.2.8: «7.3.2.7. Disponibilização de equipamento auxiliar de embarque e prestação de assistência (secção 4.4.3) Caso específico da Espanha “P” Na rede espanhola, é possível explorar comboios com uma bitola de projeto mais estreita do que o gabari de obstáculos considerado para a instalação das plataformas (ver nota). Tal pode causar um vão horizontal maior entre o comboio e a plataforma. Por conseguinte, a empresa ferroviária e o gestor da infraestrutura ou o gestor da estação em causa devem efetuar uma gestão dos riscos partilhada, nos seguintes casos:
7.3.2.8. Identificação do percurso livre de obstáculos (secção 4.2.1.2.3) Caso específico da França “T” Podem dispensar-se os avisos táteis e contrastantes no pavimento de circulação para a prestação de informações sobre o percurso livre de obstáculos em pequenas estações quando existam balizas áudio comandadas à distância.»; |
63) |
O Apêndice A passa a ter a seguinte redação: «Apêndice A Normas e documentos normativos referenciados na ETI
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64) |
O apêndice C passa a ter a seguinte redação: «Apêndice C (Não utilizado) |
65) |
No apêndice D, o quadro D.1 é alterado do seguinte modo:
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66) |
No apêndice E, os quadros E.1 e E.2 passam a ter a seguinte redação: «Quadro E1 Avaliação do subsistema “infraestrutura” (construído e fornecido como uma entidade única)
Quadro E.2 Avaliação do subsistema “material circulante” (construído e fornecido como produto em série)
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67) |
O apêndice F passa a ter a seguinte redação: «Apêndice F Renovação ou adaptação de material circulante As partes do material circulante que sejam renovadas ou adaptadas devem satisfazer os requisitos da presente ETI; a conformidade com a ETI não é obrigatória nos seguintes casos: Estruturas A conformidade não é obrigatória se os trabalhos necessários para a obter exigirem modificações estruturais nas portas (interiores ou exteriores), chassis, pilares de reforço, caixas dos veículos ou proteções contra o encavalitamento do veículo ou, em termos mais gerais, se os trabalhos exigissem a revalidação da integridade estrutural do veículo. Bancos A conformidade das pegas dos encostos dos bancos com a secção 4.2.2.1 apenas é obrigatória em caso de renovação ou adaptação da estrutura dos bancos em todo o veículo. A conformidade com a secção 4.2.2.1.2 relativamente às dimensões dos lugares prioritários e circundantes apenas é obrigatória se a disposição dos bancos for alterada em todo o comboio e puder ser obtida sem redução da capacidade existente no comboio. Nesse caso, deve ser indicado o número máximo de lugares prioritários. O cumprimento dos requisitos relativos à altura livre acima dos lugares prioritários não é obrigatório se o fator limitador for uma bagageira que não sofra modificações estruturais durante a renovação ou adaptação. Espaços para cadeiras de rodas A existência de espaços para cadeiras de rodas apenas é obrigatória se a disposição dos bancos for alterada em todo o comboio. No entanto, se a porta de entrada ou as passagens livres de obstáculos não puderem ser modificadas para permitir o acesso de cadeiras de rodas, não é obrigatória a existência de um espaço para cadeiras de rodas em caso de alteração da disposição dos bancos. É permitida a criação de espaços para cadeiras de rodas em material circulante já existente de acordo com a especificação referenciada no apêndice A, índice [16]. A existência de dispositivos de pedido de ajuda nos espaços para cadeiras de rodas não é obrigatória se o veículo não dispuser de um sistema de comunicações elétrico que permita a instalação desses dispositivos. A existência de um banco de transferência só é obrigatória quando não exija a alteração da disposição de um espaço para cadeiras de rodas existente. Portas exteriores O cumprimento dos requisitos relativos à identificação no interior da posição de portas exteriores através de contraste ao nível do pavimento apenas é obrigatório quando o revestimento do pavimento for renovado ou adaptado. O cumprimento dos requisitos relativos à sinalética de abertura e fecho das portas apenas é obrigatório quando o sistema de comando das portas for renovado ou adaptado. O total cumprimento dos requisitos relativos à posição e iluminação dos comandos das portas apenas é obrigatório quando o sistema de comando das portas for renovado ou adaptado e quando os comandos puderem ser reposicionados sem modificação da porta ou da estrutura do veículo. No entanto, nesse caso, os comandos renovados ou adaptados devem ser instalados o mais próximo possível da posição correta. Portas interiores O cumprimento dos requisitos relativos às forças exercidas para acionar os comandos das portas e à posição destes apenas é obrigatório se as portas e comandos e/ou mecanismos forem renovados ou adaptados. Iluminação O cumprimento do requisito não é obrigatório se for possível determinar que o sistema elétrico não tem capacidade suficiente para uma carga adicional ou que a iluminação não poderá ser instalada localmente sem modificações estruturais (portas, etc.). Sanitários A existência de sanitários universais em total conformidade apenas é obrigatória quando os sanitários existentes forem completamente renovados ou adaptados, existir um espaço para cadeiras de rodas e puderem ser instalados sanitários universais conformes sem modificações estruturais da caixa do veículo. A existência de dispositivos de pedido de ajuda nos sanitários universais não é obrigatória se o veículo não dispuser de um sistema de comunicações elétrico que permita a instalação desses dispositivos. Passagens livres de obstáculos O cumprimento dos requisitos da secção 4.2.2.6 apenas é obrigatório se a disposição dos bancos for alterada em todo o veículo e existir um espaço para cadeiras de rodas. O cumprimento dos requisitos relativos às passagens livres de obstáculos entre veículos ligados entre si apenas é obrigatório se a intercomunicação for renovada ou adaptada. Informação O cumprimento dos requisitos da secção 4.2.2.7 relativos a informações sobre os itinerários não é obrigatório em caso de renovação ou adaptação. No entanto, se, no âmbito do programa de renovação ou adaptação, for instalado um sistema automático de informações sobre os itinerários, este deve satisfazer os requisitos da secção referida. O cumprimento das restantes disposições da secção 4.2.2.7 é obrigatório quando forem renovados ou adaptados acabamentos interiores ou sinalética. Alterações de altura O cumprimento dos requisitos da secção 4.2.2.8 não é obrigatório em caso de renovação ou adaptação. No entanto, devem ser instaladas faixas de aviso contrastantes nas saliências de degraus quando o material da superfície do pavimento for renovado ou adaptado. Corrimãos O cumprimento dos requisitos da secção 4.2.2.9 apenas é obrigatório quando os corrimãos existentes forem renovados ou adaptados. Compartimentos-cama acessíveis a cadeiras de rodas O cumprimento do requisito relativo à existência de compartimentos-cama acessíveis a cadeiras de rodas apenas é obrigatório quando os compartimentos-cama existentes forem renovados ou adaptados. A existência de dispositivos de pedido de ajuda nos compartimentos-cama acessíveis a cadeiras de rodas não é obrigatória se o veículo não dispuser de um sistema de comunicações elétrico que permita a instalação desses dispositivos. Disposição dos degraus, degraus e equipamento auxiliar de embarque O cumprimento dos requisitos das secções 4.2.2.11 e 4.2.2.12 não é obrigatório em caso de renovação ou adaptação. No entanto, se forem instalados estribos móveis ou outros equipamentos auxiliares de embarque integrados, estes devem estar em conformidade com as disposições pertinentes das secções referidas. Contudo, se no âmbito de uma renovação ou adaptação for criado um espaço para cadeiras de rodas de acordo com a secção 4.2.2.3, é obrigatório disponibilizar algum tipo de equipamento auxiliar de embarque, em conformidade com a secção 4.4.3. |
68) |
O apêndice G passa a ter a seguinte redação: «Apêndice G Sinais audíveis das portas exteriores de passageiros G.1. Definições No presente apêndice, utilizam-se os seguintes termos:
G.2. Sinais de abertura e fecho das portas G.2.1. Sinal de abertura das portas
G.2.2. Sinal de fecho das portas
G.3. Sinais de localização das portas O sinal de localização das portas pode ser um sinal de um único tom (em conformidade com o ponto G.3.1) ou um sinal de dois tons (em conformidade com o ponto G.3.2). Todos os Estados-Membros devem aceitar de igual modo ambos os tipos de sinal. G.3.1. Sinal de um único tom
G.3.2. Sinal de dois tons
G.4. Posições de medição A posição do microfone para a medição dos sinais audíveis das portas deve estar em conformidade com a especificação referenciada no apêndice A, índice [20]. A especificação pode ser utilizada na posição do microfone para o sinal de localização das portas, não obstante o facto de se excluir esse sinal do âmbito de aplicação da especificação. As medições demonstrativas da conformidade devem ser realizadas em três locais de portas no comboio. A porta deve estar totalmente aberta para o ensaio de fecho e totalmente fechada para o ensaio de abertura. |
69) |
São suprimidos os apêndices H, I, J, K e L; |
70) |
O apêndice M passa a ter a seguinte redação: «Apêndice M Cadeira de rodas interoperável transportável por comboio M.1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente apêndice identifica os limites técnicos máximos para uma cadeira de rodas interoperável transportável por comboio. Estes limites são utilizados para a conceção e avaliação do material circulante (arquitetura, estrutura, disposição) e dos seus componentes (portas de acesso, portas interiores, bancos, sanitários, etc.). Quando as características de uma cadeira de rodas excedem esses limites, as condições de utilização do material circulante podem deteriorar-se para o utilizador (por exemplo, acesso impedido às áreas para cadeiras de rodas). Se alguns limites forem ultrapassados, tal poderá impedir o utilizador de aceder ao material circulante. Esses limites são definidos por cada empresa ferroviária, conforme especificado na secção 4.2.6.1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 454/2011. M.2. CARACTERÍSTICAS Os valores considerados como limites técnicos são os seguintes:
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71) |
O apêndice N é alterado do seguinte modo:
|
72) |
É aditado o apêndice P, com a seguinte redação: «Apêndice P Alterações dos requisitos e regimes de transição Para outros pontos da ETI para além dos enumerados nos quadros P.1 e P.2, a conformidade com a “ETI anterior” [ou seja, o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão (*5)] implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023. Alterações com um regime de transição genérico de sete anos: Para os pontos da ETI enumerados no quadro P.1, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a versão da presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023. Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023 devem cumprir os requisitos da presente ETI a partir de 28 de setembro de 2030. Os projetos em fase de produção e o material circulante em exploração não são afetados pelos requisitos da ETI enumerados no quadro P.1. Quadro P.1 Regime de transição de sete anos
Alterações com um regime de transição específico: Para os pontos da ETI enumerados no quadro P.2, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023. Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023, os projetos em fase de produção e o material circulante em exploração devem satisfazer os requisitos da presente ETI em conformidade com o respetivo regime de transição estabelecido no quadro P.2 a partir de 28 de setembro de 2023. Quadro P.2. Regime de transição específico
(*5) Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 1)." |
(*1) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»;
(*3) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1).»
(*4) Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “infraestrutura” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).»;
(*5) Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 1).”
(1) Os módulos CA1, CA2 ou CH só podem ser utilizados para produtos fabricados segundo uma conceção desenvolvida e já utilizada para colocar produtos no mercado antes de serem aplicáveis as ETI pertinentes, desde que o fabricante demonstre ao organismo notificado que a análise do projeto e o exame do tipo já se haviam efetuado no âmbito de pedidos anteriores e em condições comparáveis e satisfazem os requisitos da presente ETI; esta demonstração deve ser documentada, considerando-se que fornece o mesmo nível de prova que o módulo CB ou o exame do projeto segundo o módulo CH1.»
ANEXO IV
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção 2.1, ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A secção 2.1.1 passa a ter a seguinte redação: «2.1.1 Alimentação de energia de tração
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3) |
Na secção 2.1.2, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No capítulo 3, as linhas 4.2.4 e 4.2.5 do quadro passam a ter a seguinte redação:
|
5) |
A secção 4.2.1 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
A secção 4.2.2.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.1 Sistema de alimentação de energia de tração
|
7) |
A secção 4.2.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3. Tensão e frequência A tensão e a frequência nominais do sistema de alimentação de energia de tração devem ser as indicadas numa das alíneas seguintes:
Para as linhas novas com uma velocidade superior a 250 km/h, as regras de aplicação são especificadas na secção 7.1.1.»; |
8) |
A secção 4.2.4 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4. Desempenho do sistema de alimentação de energia de tração No caso de subsistemas recém-construídos, ou em caso de alteração do sistema de alimentação de energia de tração (por exemplo, a migração de c.c. para c.a.), o índice de qualidade do subsistema deve estar em conformidade com a especificação referenciada no apêndice E, índice [1], para que os comboios possam cumprir o horário do projeto.»; |
9) |
A secção 4.2.5 passa a ter a seguinte redação: «4.2.5. Corrente com o comboio parado A catenária deve ser dimensionada para suportar, pelo menos, os valores da corrente com o comboio parado por pantógrafo de acordo com a especificação referenciada no apêndice E, índice [2].»; |
10) |
Na secção 4.2.6, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
A secção 4.2.7 passa a ter a seguinte redação: «4.2.7. Disposições de coordenação da proteção elétrica A conceção da coordenação da proteção elétrica do subsistema “energia” deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [1].»; |
12) |
Na secção 4.2.8, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
A secção 4.2.9 é alterada do seguinte modo:
|
14) |
Na secção 4.2.9.1, os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
15) |
A secção 4.2.9.2 é alterada do seguinte modo:
|
16) |
A secção 4.2.10 passa a ter a seguinte redação: «4.2.10. Gabari do pantógrafo
|
17) |
Na secção 4.2.11, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
18) |
Na secção 4.2.12, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
19) |
A secção 4.2.13 passa a ter a seguinte redação: «4.2.13. Espaçamento dos pantógrafos em consonância com as características da catenária A catenária deve ser projetada para comboios com dois pantógrafos a funcionar em simultâneo. O espaçamento de projeto entre os eixos das respetivas paletas deve ser igual ou inferior aos valores estabelecidos na especificação referenciada no apêndice E, índice [2].»; |
20) |
Na secção 4.2.14, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
21) |
A secção 4.2.15 passa a ter a seguinte redação: «4.2.15. Zonas neutras 4.2.15.1. Generalidades
4.2.15.2. Linhas exploradas a velocidades iguais ou superiores a 250 km/h Podem adotar-se dois tipos de conceção para as zonas neutras:
4.2.15.3. Linhas exploradas a velocidades inferiores a 250 km/h Para a conceção das zonas neutras devem normalmente adotar-se as soluções descritas na especificação referenciada no apêndice E, índice [2]. Se for proposta uma solução alternativa, deve demonstrar-se que esta tem, no mínimo, a mesma fiabilidade.»; |
22) |
A secção 4.2.16.1 é alterada do seguinte modo:
|
23) |
A secção 4.2.16.2 é alterada do seguinte modo:
|
24) |
Na secção 4.2.16.3, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
Na secção 4.2.17, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
26) |
A secção 4.2.18 passa a ter a seguinte redação: «4.2.18. Disposições de proteção contra choques elétricos A segurança elétrica do sistema de catenárias e a proteção contra choques elétricos devem satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [4], e, no que respeita aos limites de tensão em corrente alternada e em corrente contínua para a segurança das pessoas, as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [4].»; |
27) |
Na secção 4.3.2, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
28) |
Na secção 4.3.4, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
29) |
Na secção 4.3.5, a primeira linha do quadro passa a ter a seguinte redação:
|
30) |
A secção 5.2.1.6 passa a ter a seguinte redação: «5.2.1.6 Corrente com o comboio parado A catenária deve ser dimensionada para satisfazer os requisitos da secção 4.2.5.»; |
31) |
A secção 6.1.4.1 é alterada do seguinte modo:
|
32) |
A secção 6.1.4.2 passa a ter a seguinte redação: «6.1.4.2. Avaliação da corrente com o comboio parado (apenas sistemas c.c.) A avaliação da conformidade dos sistemas c.c. deve efetuar-se segundo a especificação referenciada no apêndice E, índice [2].»; |
33) |
Na secção 6.1.5, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Conforme disposto no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, a declaração CE de conformidade deve ser acompanhada de um documento que estabeleça as condições de utilização:»; |
34) |
A secção 6.2.4.1 passa a ter a seguinte redação: «6.2.4.1. Avaliação da tensão e da frequência
|
35) |
É aditada a seguinte secção 6.2.4.1-A: «6.2.4.1a. Avaliação do desempenho da alimentação de energia de tração
|
36) |
A secção 6.2.4.2 passa a ter a seguinte redação: «6.2.4.2. Avaliação da frenagem por recuperação
|
37) |
As secções 6.2.4.3 e 6.2.4.4 passam a ter a seguinte redação: «6.2.4.3. Avaliação das disposições de coordenação da proteção elétrica A avaliação deve respeitar ao projeto e funcionamento das subestações e efetuar-se segundo as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [1]. 6.2.4.4. Avaliação das harmónicas e dos efeitos dinâmicos em sistemas c.a. de alimentação de energia de tração
|
38) |
Na secção 6.2.4.5, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
39) |
Na secção 6.3.1, ponto 1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Até que seja revista a lista de componentes de interoperabilidade constante do capítulo 5 da presente ETI, os organismos notificados estão autorizados a emitir o certificado CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes de interoperabilidade desprovidos da declaração CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização exigida pela presente ETI, se estiverem preenchidos os critérios seguintes:»; |
40) |
No capítulo 7, é suprimido o primeiro parágrafo; |
41) |
As secções 7.1 a 7.3 passam a ter a seguinte redação: «7.1. Planos nacionais de aplicação
7.1.1. Regras de aplicação para a tensão e a frequência As linhas novas exploradas a velocidades superiores a 250 km/h devem ser eletrificadas com um dos sistemas c.a. definidos na secção 4.2.3, alíneas a) e b). 7.1.2. Regras de aplicação para a geometria da catenária 7.1.2.1. Regras de aplicação para o sistema de 1 435 mm A catenária deve ser projetada tendo em conta as regras seguintes:
7.1.2.2. Outros sistemas de bitola diferentes de 1 435 mm A catenária deve ser projetada para admitir, pelo menos, um pantógrafo de paleta com a geometria especificada na secção 4.2.8.2.9.2 da ETI LOC/PASS. 7.2. Aplicação da ETI a um novo subsistema “energia”
7.3. Aplicação da ETI a um subsistema “energia” existente 7.3.1. Critérios de desempenho do subsistema Para além dos casos referidos na secção 7.2, ponto 3), a “adaptação” é uma modificação importante de um subsistema “energia” existente que resulta num aumento da velocidade da linha superior a 30 km/h. 7.3.2. Aplicação da ETI É obrigatória a conformidade com a presente ETI de um subsistema, ou uma ou mais partes dele, que seja adaptado ou renovado. Devido às características do sistema ferroviário herdado do passado, a conformidade do subsistema “energia” existente com a presente ETI pode ser conseguida através de um melhoramento gradual da interoperabilidade, a saber:
7.3.3. Linhas existentes que não são objeto de projetos de renovação ou adaptação Sempre que pretenda demonstrar o nível de conformidade de uma linha existente com os parâmetros fundamentais da presente ETI, o gestor da infraestrutura deve aplicar o procedimento descrito na Recomendação 2014/881/UE da Comissão (*3). 7.3.4. Controlo da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados O procedimento de controlo da compatibilidade com os itinerários a aplicar e os parâmetros do subsistema “energia” a utilizar são definidos na secção 4.2.2.5 e no apêndice D.1 da ETI EGT. (*1) Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9)." (*2) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44)." (*3) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520).» " |
42) |
A secção 7.4.1 é alterada do seguinte modo:
|
43) |
A secção 7.4.2.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
44) |
A secção 7.4.2.6 passa a ter a seguinte redação:
|
45) |
A secção 7.4.2.7.1 passa a ter a seguinte redação:
|
46) |
A secção 7.4.2.8 passa a ter a seguinte redação:
|
47) |
A secção 7.4.2.9 passa a ter a seguinte redação:
|
48) |
No apêndice A, quadro A.1, linha «Corrente com o comboio parado — 5.2.1.6», quarta coluna, «X» é substituído por «X (unicamente para sistemas c.c.)»; |
49) |
No apêndice B, quadro B.1, primeira coluna, a segunda e terceira linhas passam a ter a seguinte redação:
|
50) |
O apêndice C é substituído pelo seguinte: «Apêndice C (Não utilizado) |
51) |
O apêndice D é alterado do seguinte modo:
|
52) |
O apêndice E é substituído pelo seguinte: «Apêndice E Relação das normas referenciadas
|
53) |
No apêndice G, quadro G.1, são suprimidas as linhas «Tensão eficaz média — comboio» e «Tensão eficaz média — zona». |
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9).
(*2) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(*3) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520).» »
(1) Tendo em conta as tolerâncias e a sobre-elevação indicadas na especificação referenciada no apêndice E, índice [3], a altura máxima do fio de contacto não pode ser superior a 6 500 mm.
ANEXO V
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
2) |
A secção 1 passa a ter a seguinte redação: «1. INTRODUÇÃO “Especificação técnica de interoperabilidade (ETI)” é, conforme define o artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), uma especificação estabelecida para um subsistema, ou parte dele. (*1) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;" |
3) |
A secção 1.2 passa a ter a seguinte redação: «1.2. Domínio geográfico de aplicação A presente ETI é aplicável ao sistema ferroviário da União.»; |
4) |
A secção 1.3 passa a ter a seguinte redação: «1.3. Teor da ETI Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI abrange o subsistema “material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros”.»; |
5) |
A secção 2.1 passa a ter a seguinte redação: «2.1. O subsistema “material circulante” como parte do sistema ferroviário da União O sistema ferroviário da União Europeia subdivide-se nos subsistemas estabelecidos no anexo II da Diretiva (UE) 2016/797. O subsistema “locomotivas e material circulante de passageiros” tem interfaces com outros subsistemas do sistema ferroviário da União; estas interfaces são consideradas no âmbito de um sistema integrado, conforme com todas as ETI aplicáveis. Para além do subsistema “material circulante”, existem outras ETI que descrevem aspetos específicos do sistema ferroviário e dizem respeito a vários subsistemas. Os requisitos respeitantes ao subsistema “material circulante” constantes do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (*2) (“ETI PMR”) e do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (*3) (“ETI Ruído”) não são repetidos na presente ETI. São aplicáveis ao subsistema “locomotivas e material circulante de passageiros” de acordo com o âmbito e regras de aplicação respetivos. (*2) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110)." (*3) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Material circulante — ruído”, que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).» " |
6) |
Na secção 2.2.1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O título da secção 2.2.2.A)(2) passa a ter a seguinte redação: «Composições automotoras elétricas ou com motores térmicos»; |
8) |
Na secção 2.2.2, os pontos B) e C) passam a ter a seguinte redação:
(*4) Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — vagões de mercadorias” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1)." (*5) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.° da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão C/2018/6929 (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53).» " |
9) |
Na secção 2.3.1, as alíneas B) e C) passam a ter a seguinte redação:
|
10) |
A secção 3.1 passa a ter a seguinte redação: «3.1. Elementos do subsistema “material circulante” correspondentes aos requisitos essenciais O quadro seguinte indica os requisitos essenciais, estabelecidos e enumerados no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797, contemplados nas especificações do capítulo 4. Elementos do material circulante correspondentes aos requisitos essenciais
|
11) |
A secção 3.2 passa a ter a seguinte redação: «3.2. Requisitos essenciais não abrangidos pela presente ETI Alguns dos requisitos essenciais classificados como “requisitos gerais” ou “requisitos específicos de cada subsistema” no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 que afetam o subsistema “material circulante” são abrangidos com limitações de forma limitada pelo domínio de aplicação da presente ETI.». |
12) |
Na secção 4.1.1, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
Na secção 4.1.3, ponto 3, os dois últimos travessões passam a ter a seguinte redação:
|
14) |
A secção 4.2.1.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.1.2 Pontos em aberto Os pontos em aberto nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797 são enumerados no apêndice I.»; |
15) |
Na secção 4.2.2.2.3, alínea b), subalínea B-2), os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
|
16) |
No ponto 4.2.2.2.4, ponto 3, alínea a), o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:
|
17) |
A secção 4.2.2.2.5, ponto 2, passa a ter a seguinte redação: «Para satisfazerem este requisito, as unidades equipadas com os engates manuais do tipo UIC a que se refere a secção 4.2.2.2.3, alínea b), devem satisfazer igualmente os seguintes requisitos (“retângulo de Berna”):
por baixo de cada tampão de choque deve estar instalada uma pega. As pegas devem suportar uma força de 1,5 kN.»; |
18) |
Na secção 4.2.2.4, os pontos 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
|
19) |
A secção 4.2.2.5 passa a ter a seguinte redação: «4.2.2.5. Segurança passiva
|
20) |
Na secção 4.2.2.6, os pontos 7, 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:
|
21) |
Na secção 4.2.2.7, ponto 3, «índice 12» é substituído por «índice [1]»; |
22) |
A secção 4.2.2.10 é alterada do seguinte modo:
|
23) |
A secção 4.2.3.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.1. Gabaris
(*6) Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “energia” do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).» " |
24) |
A secção 4.2.3.2.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.2.1. Carga por eixo
(*7) Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “infraestrutura” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1)." (*8) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).» " |
25) |
A secção 4.2.3.3.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.3.1. Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios
(*9) Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 380).» " |
26) |
A secção 4.2.3.3.1.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.3.1.1. Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por circuitos de via A especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A], especifica as características relativas às seguintes matérias:
|
27) |
A secção 4.2.3.3.1.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.3.1.2. Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por contadores de eixos A especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A], especifica as características relativas às seguintes matérias:
|
28) |
A secção 4.2.3.3.1.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.3.1.3. Características do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o sistema de deteção de comboios por laços de indução (loops) A especificação referenciada no apêndice J.2, índice [A], especifica as características relativas às seguintes matérias:
|
29) |
Na secção 4.2.3.3.2.1, os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
|
30) |
Na secção 4.2.3.3.2.2, pontos 1 e 2-A, «índice 15» é substituído por «índice [8]»; |
31) |
No ponto 4.2.3.4.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Este procedimento é aplicável no caso de cargas por eixo na gama das mencionadas na secção 4.2.1 da ETI INF e na especificação referenciada no apêndice J.1, índice 9.»; |
32) |
A secção 4.2.3.4.2 é alterada do seguinte modo:
|
33) |
Na secção 4.2.3.4.2.1, ponto 1, «índice 17» é substituído por «índice [9]»; |
34) |
Na secção 4.2.3.4.2.2, ponto 1, «índice 19» é substituído por «índice [9]»; |
35) |
Na secção 4.2.3.4.3.2, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
36) |
Na secção 4.2.3.5.1, pontos 1 e 3, «índice 20» é substituído por «índice [11]»; |
37) |
Na secção 4.2.3.5.1, ponto 2, «índice 21» é substituído por «índice [1]»; |
38) |
Na secção 4.2.3.5.2.1, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
39) |
Na secção 4.2.3.5.2.1, quadro 1, «Distância entre as faces internas das rodas» é substituído por «Distância entre as faces internas das rodas»; |
40) |
A secção 4.2.3.7 passa a ter a seguinte redação: «4.2.3.7. Guarda-calhas
|
41) |
A secção 4.2.4.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.3. Tipo de sistema de freio
|
42) |
A secção 4.2.4.4.1, ponto 3, passa a ter a seguinte redação:
|
43) |
Na secção 4.2.4.4.2, é aditado o ponto 5 com a seguinte redação:
|
44) |
No ponto 4.2.4.4.4, após a nota do ponto 3, são aditados os pontos 4 e 5 com a seguinte redação:
|
45) |
Na secção 4.2.4.5.1, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
Cada cálculo deve ser efetuado para diâmetros de roda correspondentes a rodas novas, semigastas e no limite de uso e incluir o cálculo do nível de aderência roda-carril necessário (ver 4.2.4.6.1).
|
46) |
A secção 4.2.4.5.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.5.2. Frenagem de emergência Tempo de resposta:
Cálculo da desaceleração:
|
47) |
Na secção 4.2.4.5.3, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
|
48) |
Na secção 4.2.4.5.5, ponto 3), «índice 29» é substituído por «índice [13]»; |
49) |
A secção 4.2.4.6.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.6.1. Limites de aderência roda-carril
|
50) |
A secção 4.2.4.6.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.6.2. Dispositivo antipatinagem (WSP)
|
51) |
A secção 4.2.4.7 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.7. Freio dinâmico — Sistema de frenagem ligado ao sistema de tração Caso o desempenho do freio dinâmico ou do sistema de frenagem ligado ao sistema de tração seja incluído no desempenho da frenagem de emergência em modo normal, definido na secção 4.2.4.5.2, o freio dinâmico ou o sistema de frenagem ligado ao sistema de tração deve ser:
Esta análise de segurança deve ser tida em conta na análise de segurança da função de frenagem de emergência exigida pelo requisito de segurança n.o 3 estabelecido na secção 4.2.4.2.2. No caso das unidades elétricas, se a presença a bordo da tensão fornecida pela fonte de alimentação elétrica externa for uma condição necessária para a aplicação do freio dinâmico, a análise de segurança deve abranger as avarias conducentes à ausência dessa tensão a bordo da unidade. Se o risco supramencionado não estiver controlado a nível do material circulante (avaria do sistema de alimentação elétrica externa), o desempenho do freio dinâmico ou do sistema de frenagem ligado ao sistema de tração não deve ser incluído no desempenho da frenagem de emergência no modo normal definido na secção 4.2.4.5.2.»; |
52) |
A secção 4.2.4.8.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.8.1. Generalidades
|
53) |
A secção 4.2.4.8.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.8.2. Freio de via magnético
|
54) |
A secção 4.2.4.8.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.4.8.3. Freio de via por correntes de Foucault
|
55) |
A secção 4.2.4.9 é alterada do seguinte modo:
|
56) |
Na secção 4.2.4.10, os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
|
57) |
A secção 4.2.5.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.5.1. Instalações sanitárias
(*10) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1)." (*11) Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37)." (*12) Diretiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 64 de 4.3.2006, p. 52).» " |
58) |
A secção 4.2.5.2, ponto 5, passa a ter a seguinte redação:
|
59) |
Na secção 4.2.5.3.2, é aditado o ponto 4-A com a seguinte redação:
|
60) |
A secção 4.2.5.4 é alterada do seguinte modo:
|
61) |
Na secção 4.2.5.5.3, os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
|
62) |
Na secção 4.2.5.5.6, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
63) |
Na secção 4.2.5.5.9, ponto 6, «índice 33» é substituído por «índice [17]»; |
64) |
Na secção 4.2.6.1.1, ponto 1, «índice 34» é substituído por «índice [18]»; |
65) |
Na secção 4.2.6.1.2, ponto 1, «índice 35» é substituído por «índice [18]»; |
66) |
Na secção 4.2.6.1.2, ponto 4, os primeiros dois primeiros parágrafos do primeiro travessão passam a ter a seguinte redação:
|
67) |
A secção 4.2.6.2, ponto 1, passa a ter a seguinte redação:
|
68) |
Na secção 4.2.6.2.1, ponto 1, os textos introdutórios dos pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
69) |
Na secção 4.2.6.2.2, ponto 2, o texto introdutório do ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
70) |
A secção 4.2.6.2.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.6.2.3. Variações de pressão máximas nos túneis
|
71) |
A secção 4.2.6.2.4 passa a ter a seguinte redação: «4.2.6.2.4. Vento lateral
|
72) |
Na secção 4.2.7.1.1, os pontos 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:
|
73) |
A secção 4.2.7.1.2 é alterada do seguinte modo:
|
74) |
Na secção 4.2.7.1.3, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
75) |
A secção 4.2.7.1.4 passa a ter a seguinte redação: «4.2.7.1.4. Comando das luzes
|
76) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
77) |
A secção 4.2.7.2.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.7.2.2. Níveis de pressão sonora das buzinas
|
78) |
A secção 4.2.8.1.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.8.1.2. Requisitos de desempenho
|
79) |
Na secção 4.2.8.2.2, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
80) |
As secções 4.2.8.2.3 a 4.2.8.2.8.4 passam a ter a seguinte redação: «4.2.8.2.3. Frenagem por recuperação e devolução de energia à catenária
4.2.8.2.4. Potência máxima e corrente máxima da catenária
4.2.8.2.5. Corrente máxima com o comboio parado
4.2.8.2.6. Fator de potência
4.2.8.2.7. Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a.
4.2.8.2.8. Sistema de medição da energia (SME) embarcado 4.2.8.2.8.1. Generalidades
4.2.8.2.8.2. Função de medição da energia (FME)
4.2.8.2.8.3. Sistema de gestão de dados (SGD)
4.2.8.2.8.4. Protocolos de interface e formato dos dados transferidos entre o sistema de medição de dados e o sistema de recolha de dados O intercâmbio de dados entre o SME e o SRD deve preencher os requisitos indicados na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [58], no que respeita às seguintes características:
|
81) |
Na secção 4.2.8.2.9.1.1, o ponto 5 é alterado do seguinte modo «4 190 mm e 5 700 mm acima do plano de rolamento, para as unidades elétricas destinadas a ser operadas no sistema 1 500 V CC de acordo com a bitola IRL (sistema de bitola de 1 600 mm)»; |
82) |
Na secção 4.2.8.2.9.1.2, ponto 2, «índice 46» é substituído por «índice [23]»; |
83) |
Na secção 4.2.8.2.9.2, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
84) |
Na secção 4.2.8.2.9.2, ponto 5, «índice 47» é substituído por «índice [24]»; |
85) |
Na secção 4.2.8.2.9.2.1, ponto 1, «índice 48» é substituído por «índice [24]»; |
86) |
Na secção 4.2.8.2.9.2.2, ponto 1, «índice 49» é substituído por «índice [24]»; |
87) |
A secção 4.2.8.2.9.3-A passa a ter a seguinte redação: «4.2.8.2.9.3-A. Capacidade de corrente do pantógrafo (nível CI)
|
88) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
89) |
As secções 4.2.8.2.9.6 a 4.2.8.2.10 passam a ter a seguinte redação: «4.2.8.2.9.6. Força de contacto e comportamento dinâmico do pantógrafo
4.2.8.2.9.7. Disposição dos pantógrafos (nível MC)
4.2.8.2.9.8. Passagem nas zonas neutras ou nas zonas de separação de sistemas (nível MC)
4.2.8.2.9.9. Isolamento do pantógrafo em relação ao veículo (nível MC)
4.2.8.2.9.10. Abaixamento do pantógrafo (nível MC)
4.2.8.2.10. Proteção elétrica do comboio
|
90) |
A secção 4.2.8.3 é substituída por «Intencionalmente em branco»; |
91) |
Na secção 4.2.8.4, ponto 1, «índice 54» é substituído por «índice [27]»; |
92) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
93) |
Na secção 4.2.9.1.5, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
94) |
Na secção 4.2.9.1.6, são aditados os pontos 5 e 6 seguintes:
|
95) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
96) |
A secção 4.2.9.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.9.2. Para-brisas 4.2.9.2.1. Características mecânicas
4.2.9.2.2. Características óticas
|
97) |
As secções 4.2.9.3.6 a 4.2.9.6 passam a ter a seguinte redação: «4.2.9.3.6. Função de radiotelecomando para o pessoal de manobra
4.2.9.3.7. Processamento de sinais de deteção e prevenção de descarrilamento
4.2.9.3.7-A. Função de deteção e prevenção de descarrilamento de bordo
4.2.9.3.8. Requisitos para a gestão dos modos ETCS 4.2.9.3.8.1. Modo latente
4.2.9.3.8.2. Manobras passivas
4.2.9.3.8.3. Não liderança
4.2.9.3.9. Estado de tração
4.2.9.4. Ferramentas e equipamento portátil de bordo
4.2.9.5. Arrumação dos bens pessoais da tripulação
4.2.9.6. Dispositivo de registo
(*13) Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa à especificação técnica de interoperabilidade “Segurança nos túneis ferroviários” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).» " |
98) |
A secção 4.2.10.2.1 passa a ter a seguinte redação: «4.2.10.2.1. Requisitos dos materiais
|
99) |
Na secção 4.2.10.2.2, ponto 2, «índice 59» é substituído por «índice [30]»; |
100) |
A secção 4.2.10.3.4 é alterada do seguinte modo:
|
101) |
Na secção 4.2.10.3.5, ponto 3, «índice 61» é substituído por «índice [31]»; |
102) |
Na secção 4.2.10.4.1, ponto 5, «índice 62» é substituído por «índice [32]»; |
103) |
Na secção 4.2.10.4.2, o ponto 5 e o ponto 6 passam a ter as seguintes redações:
|
104) |
Na secção 4.2.10.4.4, ponto 3, «índice 63» é substituído por «índice [33]»; |
105) |
A secção 4.2.10.5.1 é alterada do seguinte modo:
|
106) |
A secção 4.2.11.3 passa a ter a seguinte redação: «4.2.11.3. Bocais do sistema de descarga dos sanitários
|
107) |
O ponto 4.2.11.4 passa a ter a seguinte redação: «4.2.11.4. Não utilizado»; |
108) |
A secção 4.2.11.5 passa a ter a seguinte redação: «4.2.11.5. Interface de abastecimento de água
|
109) |
A secção 4.2.11.6 passa a ter a seguinte redação: «4.2.11.6. Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios
|
110) |
A secção 4.2.12.2 passa a ter a seguinte redação: «4.2.12.2. Documentação geral Deve ser fornecida a seguinte documentação que descreve o material circulante: é referenciada a secção da presente ETI em que a documentação é exigida:
|
111) |
É inserida a seguinte secção 4.2.13: «4.2.13. Requisitos de interface com a condução automática do comboio de bordo
|
112) |
A secção 4.3 passa a ter a seguinte redação: «4.3. Especificações funcionais e técnicas das interfaces 4.3.1. Interface com o subsistema “energia” Quadro 6 Interface com o subsistema “energia”
4.3.2. Interface com o subsistema “infraestrutura” Quadro 7 Interface com o subsistema “infraestrutura”
4.3.3. Interface com o subsistema “exploração” Quadro 8 Interface com o subsistema “exploração”
4.3.4. Interface com o subsistema “controlo-comando e sinalização” Quadro 9 Interface com o subsistema “controlo-comando e sinalização”
4.3.5. Interface com o subsistema “aplicações telemáticas” Quadro 10 Interface com o subsistema “aplicações telemáticas”
|
113) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
114) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
115) |
Na secção 4.5, ponto 2), «secção 4.2» é substituído por «secção 4.2»; |
116) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
117) |
A secção 4.9 passa a ter a seguinte redação: «4.9. Controlos da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados Os parâmetros do subsistema “material circulante — locomotivas e material de passageiros” a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no apêndice D1 da ETI EGT.»; |
118) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
119) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
120) |
Na secção 5.3.1, ponto 1, «índice 66» é substituído por «índice [36]» e o texto da nota passa a ter a seguinte redação:
|
121) |
Na secção 5.3.2, ponto 1, todas as referências ao «índice 67» são substituídas por «índice [37]» e todas as referências ao «índice 68» são substituídas por «índice [38]»; |
122) |
Na secção 5.3.3, ponto 1, «índice 69» é substituído por «índice [39]»; |
123) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
124) |
A secção 5.3.4-A, ponto 2, passa a ter a seguinte redação: «Um sistema automático de bitola variável deve cumprir os requisitos enunciados na secção 4.2.3.5.3; estes requisitos devem ser avaliados ao nível do CI, conforme definido na secção 6.1.3.1.-A.»; |
125) |
As secções 5.3.6 a 5.3.15 passam a ter a seguinte redação: «5.3.6. Faróis principais
5.3.7. Farolins de sinalização
5.3.8. Faróis de cauda
5.3.9. Buzinas
5.3.10. Pantógrafo Os pantógrafos devem ser projetados e avaliados para o domínio de utilização definido por:
5.3.11. Escovas As escovas são as partes substituíveis da paleta do pantógrafo que estão em contacto direto com o fio de contacto. As escovas devem ser concebidas e avaliadas para o domínio de utilização definido:
5.3.12. Disjuntor principal Os disjuntores principais devem ser concebidos e avaliados para o domínio de utilização definido por:
5.3.13. Assento do maquinista
5.3.14. Bocais de descarga dos sanitários
5.3.15. Bocais de abastecimento dos reservatórios de água
|
126) |
Na secção 6.1.1, ponto 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para um caso específico aplicável a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3, o requisito correspondente pode ser parte da verificação a nível do componente de interoperabilidade apenas no caso de o componente continuar conforme com os capítulos 4 e 5 e quando o caso específico não se referir a uma regra nacional.»; |
127) |
A secção 6.1.2 passa a ter a seguinte redação: «6.1.2. Aplicação dos módulos Módulos para a certificação CE da conformidade dos componentes de interoperabilidade:
|
128) |
A secção 6.1.3 passa a ter a seguinte redação: «6.1.3. Procedimentos específicos de avaliação dos componentes de interoperabilidade 6.1.3.1. Rodas (secção 5.3.4)
Comportamento termomecânico
Verificação das rodas:
|
129) |
A secção 6.1.3.1-A passa a ter a seguinte redação: «6.1.3.1-A. Sistema automático de bitola variável (secção 5.3.4-A)
|
130) |
As secções 6.1.3.2 a 6.1.3.8 passam a ter a seguinte redação: «6.1.3.2. Dispositivo antipatinagem (5.3.5)
6.1.3.3. Faróis principais (5.3.6)
6.1.3.4. Farolins de sinalização (5.3.7)
6.1.3.5. Faróis de cauda (5.3.8)
6.1.3.6. Buzina (5.3.9)
6.1.3.7. Pantógrafo (secção 5.3.10)
6.1.3.8. Escovas (5.3.11)
(*14) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho de ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520)." (*15) Recomendação 2011/622/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho de ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 243 de 21.9.2011, p. 23).» " |
131) |
A secção 6.1.4 passa a ter a seguinte redação: «6.1.4. Fases do projeto em que a avaliação é necessária
|
132) |
A secção 6.1.6 passa a ter a seguinte redação: «6.1.6. Avaliação da aptidão para utilização
|
133) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
134) |
A secção 6.2.3.1 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.1. Condições de carga e pesagem (secção 4.2.2.10)
|
135) |
Na secção 6.2.3.3, ponto 1, «índice 83» é substituído por «índice [9]»; |
136) |
A secção 6.2.3.4 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.4. Comportamento dinâmico em marcha — requisitos técnicos (4.2.3.4.2-A)
|
137) |
A secção 6.2.3.5 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.5. Avaliação da conformidade com os requisitos de segurança A demonstração de conformidade com os requisitos de segurança mencionados na secção 4.2 efetua-se do seguinte modo:
|
138) |
A secção 6.2.3.6 é alterada do seguinte modo:
|
139) |
A secção 6.2.3.7 é alterada do seguinte modo:
|
140) |
A secção 6.2.3.8 é alterada do seguinte modo:
|
141) |
A secção 6.2.3.9 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.9. Frenagem de serviço (4.2.4.5.3)
|
142) |
Na secção 6.2.3.10, ponto 1, «índice 93» é substituído por «índice [15]»; |
143) |
A secção 6.2.3.13 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.13. Efeito de sopro nos passageiros nas plataformas e nos trabalhadores junto à via (4.2.6.2.1)
|
144) |
A secção 6.2.3.14 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.14. Pressão exercida pela cabeça do comboio (secção 4.2.6.2.2)
|
145) |
A secção 6.2.3.15 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.15. Variações de pressão máximas nos túneis (4.2.6.2.3) O procedimento de avaliação da conformidade é descrito na especificação referenciada no apêndice J.1, índice [50].»; |
146) |
Os pontos 6.2.3.16 a 6.2.3.19 passam a ter a seguinte redação: «6.2.3.16. Vento lateral (secção 4.2.6.2.4)
6.2.3.17. Níveis de pressão sonora das buzinas (4.2.7.2.2)
6.2.3.18. Potência máxima e corrente máxima da catenária (4.2.8.2.4)
6.2.3.19. Fator de potência (4.2.8.2.6)
|
147) |
A secção 6.2.3.19-A passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.19-A. Sistema de medição da energia embarcado (secção 4.2.8.2.8)
|
148) |
A secção 6.2.3.20 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.20. Comportamento dinâmico da captação da corrente (secção 4.2.8.2.9.6)
|
149) |
A secção 6.2.3.21 passa a ter a seguinte redação: «6.2.3.21. Disposição dos pantógrafos (4.2.8.2.9.7)
|
150) |
Na secção 6.2.3.22, ponto 1, «índice 101» é substituído por «índice [28]»; |
151) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
152) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
153) |
A secção 6.2.5 passa a ter a seguinte redação: «6.2.5. Soluções inovadoras
|
154) |
A secção 6.2.6 passa a ter a seguinte redação: «6.2.6. Avaliação da documentação de exploração e de manutenção exigida Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797, o requerente será responsável pela compilação do processo técnico, que inclui a documentação de exploração e manutenção necessária.»; |
155) |
A secção 6.2.7 passa a ter a seguinte redação: «6.2.7. Avaliação das unidades destinadas a utilização em exploração geral
|
156) |
É suprimida a secção 6.2.7-A; |
157) |
A secção 6.2.8 passa a ter a seguinte redação: «6.2.8. Avaliação das unidades destinadas a utilização em formações predefinidas
|
158) |
Não diz respeito à versão portuguesa./Does not concern the Portuguese version.; |
159) |
São inseridas as seguintes secções 6.2.10 e 6.2.11: «6.2.10. Verificação CE quando o ETCS esteja instalado a bordo do material circulante/tipo de material circulante
6.2.11. Verificação CE do material circulante/tipo de material circulante quando a ATO de bordo esteja instalada
(*16) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).» " |
160) |
A secção 6.3 passa a ter a seguinte redação: «6.3. Manutenção de subsistemas com componentes de interoperabilidade sem declaração CE
|
161) |
A secção 7.1 passa a ter a seguinte redação: «7.1. Regras gerais de aplicação 7.1.1. Generalidades 7.1.1.1. Aplicação ao material circulante novo
7.1.1.2. Aplicação a projetos em curso
7.1.1.3. Aplicação a veículos especiais
7.1.1.4. Medida de transição relativa ao requisito de proteção contra incêndios Durante um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2026, é permitido, em alternativa aos requisitos dos materiais especificados na secção 4.2.10.2.1, aplicar a verificação da conformidade com os requisitos de proteção contra incêndios utilizando a categoria de exploração adequada da EN 45545-2:2013+A1:2015. 7.1.1.5. Condições para a concessão de uma autorização de tipo de veículo e/ou de uma autorização de colocação no mercado de carruagens não limitadas a uma determinada área de utilização.
7.1.1.5.1. Condições aplicáveis às carruagens destinadas à utilização em formações predefinidas
7.1.1.5.2. Condições facultativas adicionais para as carruagens destinadas à utilização em exploração geral
7.1.2. Alterações ao material circulante em funcionamento ou a um tipo de material circulante existente 7.1.2.1. Introdução
7.1.2.2. Regras para a gestão de alterações ao material circulante e ao tipo de material circulante
7.1.2.2.-A. Regras particulares para material circulante em funcionamento não abrangidas pela declaração CE de verificação com uma primeira autorização de entrada em serviço anterior a 1 de janeiro de 2015 Além da secção 7.1.2.2, aplicam-se as seguintes regras ao material circulante em funcionamento cuja primeira entrada em serviço seja autorizada antes de 1 de janeiro de 2015, sempre que o âmbito da alteração tenha impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE (se for caso disso):
7.1.2.2.-B. Regras especiais para veículos alterados para testar o desempenho ou a fiabilidade das inovações tecnológicas durante um período limitado
7.1.3. Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto 7.1.3.1. Subsistema “material circulante” 7.1.3.1.1. Definições
7.1.3.1.2. Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto
7.1.3.1.3. Validade do certificado de exame CE de tipo ou de projeto
7.1.3.2. Componentes de interoperabilidade
7.1.4. Regras para o alargamento da área de utilização ao material circulante ao qual foi concedida uma autorização em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE ou que tenha entrado em funcionamento antes de 19 de julho de 2010
7.1.5. Requisitos de pré-instalação para projetos de novo material circulante em que o ETCS ainda não esteja instalado
(*17) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão de 9 de março de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 no que respeita ao alargamento da área de utilização e das fases de transição (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6)." (*18) Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 445/2011 da Comissão (JO L 139I de 27.5.2019, p. 360).» " |
162) |
A secção 7.3.2 passa a ter a seguinte redação: «7.3.2. Lista de casos específicos 7.3.2.1. Interfaces mecânicas (4.2.2.2) Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) Engate extremo, altura acima do plano de rolamento (4.2.2.2.3).
7.3.2.2. Gabaris (4.2.3.1) Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) É admissível que o contorno de referência da parte superior e inferior da unidade seja estabelecido de acordo com as normas técnicas nacionais notificadas para o efeito. 7.3.2.3. Requisitos do material circulante tendo em vista a compatibilidade com o equipamento instalado na via (4.2.3.3.2.2) Caso específico da Finlândia (“P”) No caso do material circulante destinado a circular na rede finlandesa (bitola de 1 524 mm) e que depende de equipamento de via para monitorizar o estado das caixas de eixo, as áreas-alvo da face inferior das caixas de eixo, que devem permanecer desobstruídas para permitir a observação pelos detetores de caixas de eixo quentes instalados na via, devem ter as dimensões definidas na EN 15437-1:2009, substituindo-se os valores dados pelos indicados a seguir. Sistema baseado no equipamento instalado na via: As dimensões referidas nas secções 5.1 e 5.2 da norma EN 15437-1:2009 são substituídas, respetivamente, pelas dimensões a seguir indicadas. Há duas áreas-alvo diferentes (I e II), incluindo as zonas interditas e de medição definidas:
Caso específico da França (“P”) Este caso específico vale para todas as unidades desprovidas de equipamento de monitorização do estado das caixas de eixo. São aplicáveis as secções 5.1 e 5.2 da norma EN 15437-1, com as seguintes especificidades. São utilizadas as notações constantes da figura 3 da norma.
Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) No caso do material circulante que depende de equipamento de via para monitorizar o estado das caixas de eixo, as áreas-alvo da face inferior das caixas de eixo (dimensões definidas na EN 15437-1:2009) são: Quadro 18 Área-alvo
Caso específico da Suécia (“T2”) Este caso específico vale para todas as unidades desprovidas de equipamento de monitorização do estado das caixas de eixo e que se destinem a circular em linhas com detetores de caixas de eixo não adaptados. Essas linhas são indicadas no registo da infraestrutura como não conformes com a ETI nesta matéria. As duas áreas na face inferior da caixa de eixo/rolamento do moente, identificadas no quadro seguinte segundo os parâmetros da norma EN 15437-1:2009, devem estar livres a fim de facilitar a monitorização na vertical pelo sistema de deteção instalado na via. Quadro 19 Área-alvo e zona interdita nas unidades exploradas na Suécia
A compatibilidade com estes sistemas deve ser indicada no processo técnico do veículo. 7.3.2.4. Qualidade do ar interior (4.2.5.8) Caso específico do túnel da Mancha (“P”) Veículos de passageiros: os comboios de passageiros devem dispor de sistemas de ventilação capazes de assegurar que os níveis de CO2 permanecem abaixo de 10 000 ppm durante, pelo menos, 90 minutos em caso de avaria dos sistemas de tração. 7.3.2.5. Comportamento dinâmico em marcha (4.2.3.4.2, 6.2.3.4) Caso específico da Finlândia (“P”) Aos veículos destinados a circular unicamente na rede finlandesa de 1 524 mm são aplicáveis as seguintes alterações das disposições da ETI relativas ao comportamento dinâmico em marcha:
Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) Em relação à compatibilidade técnica com a rede existente, é admissível utilizar as normas técnicas nacionais notificadas para avaliar o comportamento dinâmico em marcha. Caso específico da Espanha (“P”) No caso do material circulante destinado a circular em vias com bitola de 1 668 mm, o valor-limite da força de guiamento quase estática Yqst deve ser avaliado para os raios de curva 250 ≤ Rm < 400 m. O valor-limite será: (Yqst)lim = 66 kN. Para a normalização do valor estimado do raio Rm = 350 m, de acordo com o ponto 2 da secção 7.6.3.2.6 da EN 14363:2016, a fórmula “Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (10 500 m/Rm – 30) kN” é substituída por “Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (11 550 m/Rm – 33) kN”. Os valores da insuficiência de escala podem ser adaptados à bitola de 1 668 mm, multiplicando os valores correspondentes do parâmetro de 1 435 mm pelo seguinte fator de conversão: 1733/1500. 7.3.2.5-A. Conceção estrutural do chassis do bogie (4.2.3.5.1) Caso específico da Espanha (“P”) Para bogies concebidos para circular com bitola de 1 668 mm, devem considerar-se valores dos parâmetros alfa (α) e beta (β) de 0,15 e 0,35, respetivamente, em conformidade com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [11] [anexo F da norma EN 13749] 7.3.2.6. Características mecânicas e geométricas dos rodados e das rodas (4.2.3.5.2.1 e 4.2.3.5.2.2) Caso específico da Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia para a bitola de 1 520 mm (“P”) As dimensões geométricas das rodas, definidas na figura 2, devem respeitar os valores-limite especificados no quadro 20. Quadro 20 Limites em serviço das dimensões geométricas da roda
O perfil das rodas novas para locomotivas e composições com velocidade máxima até 200 km/h é definido na figura 3 seguinte. Figura 3 Perfil das rodas novas para locomotivas e composições com velocidade máxima até 200 km/h
O perfil das rodas novas para composições com velocidade máxima até 130 km/h é definido na figura 4 abaixo. Figura 4 Perfil das rodas novas para composições com velocidade máxima até 130 km/h
Caso específico da Finlândia (“P”) O diâmetro mínimo da roda será de 400 mm. O material circulante destinado a circular entre a rede de 1 524 mm finlandesa e a rede de 1 520 mm de um país terceiro pode utilizar rodados especialmente dimensionados para várias bitolas. Caso específico da Irlanda (“P”) As dimensões geométricas das rodas (definidas na figura 2) devem respeitar os valores-limite especificados no quadro a seguir: Quadro 21 Limites em serviço das dimensões geométricas da roda
Caso específico do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) As dimensões geométricas dos rodados e das rodas (definidas nas figuras 1 e 2) devem respeitar os valores-limite especificados no quadro 22: Quadro 22 Limites em serviço das dimensões geométricas dos rodados e da roda
Caso específico da Espanha para a bitola de 1 668 mm (“P”) O valor mínimo de espessura do verdugo (Sd) para o diâmetro da roda D > 840 mm será de 25 mm. Para diâmetros da roda de 330 mm ≤ D < 840 mm, o valor mínimo será de 27,5 mm. Caso específico da República Checa (“T0”) Para as rodas interiores de bogies de três eixos que não estejam envolvidas na orientação da via, são permitidos valores-limite inferiores para as dimensões geométricas das rodas aos exigidos nos quadros 1 e 2 para a espessura do verdugo (Sd) e para a dimensão frontal a dianteira (SR). 7.3.2.6-A. Raio de curva mínimo (4.2.3.6) Caso específico da Irlanda (“P”) No caso do sistema de bitola de 1 600 mm, o raio de curva mínimo a ser negociado deve ser de 105 m para todas as unidades. 7.3.2.7. Não utilizado. 7.3.2.8. Efeitos aerodinâmicos (4.2.6.2.) Caso específico da Itália (“P”) Variações de pressão máximas nos túneis (4.2.6.2.3) Para circularem sem restrições nas linhas existentes, tendo em conta os numerosos túneis com secção transversal de 54 m2, percorridos a 250 km/h, ou com secção transversal de 82,5 m2, percorridos a 300 km/h, as unidades com velocidade máxima de projeto igual ou superior a 190 km/h devem respeitar os requisitos definidos no quadro a seguir. Quadro 23 Requisitos aplicáveis a comboios interoperáveis numa passagem única num túnel tubular sem inclinação
Se um veículo não respeitar os valores especificados no quadro supra (p.ex., um veículo conforme com a ETI), podem aplicar-se as regras de exploração (p.ex., limites de velocidade). 7.3.2.8.-A. Comando das luzes (4.2.7.1.4) Caso específico da França, do Luxemburgo, da Bélgica, da Espanha, da Suécia, da Polónia (T0) O maquinista deve ter a possibilidade de acionar os faróis principais em modo intermitente para informar de uma situação de emergência. 7.3.2.9. Não utilizado. 7.3.2.10. Não utilizado. 7.3.2.11. Exploração dentro da gama de tensões e frequências (4.2.8.2.2) Caso específico da Estónia (“T1”) As unidades elétricas destinadas a circular em linhas eletrificadas com corrente contínua de 3 kV devem poder circular com as gamas de tensão e frequência definidas na ETI ENER, secção 7.4.2.1.1. Caso específico da França (“T2”) A fim de evitar as restrições de utilização, as unidades elétricas destinadas a circular nas linhas eletrificadas com corrente contínua de 1,5 kV ou corrente alternada de 25 kV devem observar as características descritas no registo da infraestrutura (parâmetro 1.1.1.2.2.1.3). A corrente máxima por pantógrafo (4.2.8.2.5), com o comboio parado, permitida nas linhas existentes eletrificadas com corrente contínua de 1,5 kV pode ser inferior aos valores-limite previstos na ETI ENER, secção 4.2.5; a corrente com o comboio parado, por pantógrafo, deve ser limitada em conformidade nas unidades elétricas destinadas a circular nestas linhas. Caso específico da Letónia (“T1”) As unidades elétricas destinadas a circular em linhas eletrificadas em corrente contínua de 3 kV devem poder circular com as gamas de tensão e frequência definidas na ETI ENER, secção 7.4.2.4.1. 7.3.2.12. Utilização da frenagem por recuperação (4.2.8.2.3) Caso específico da Bélgica (“T2”) Para assegurar a compatibilidade técnica com o sistema existente, a tensão máxima da corrente devolvida à catenária (Umax2 de acordo com a norma EN 50388:2022, secção 12.2.1) na rede de 3 kV não deve ser superior a 3,8 kV. Caso específico da República Checa (“T2”) Para assegurar a compatibilidade técnica com o sistema existente, a tensão máxima da corrente devolvida à catenária (Umax2 de acordo com a norma EN 50388:2022, secção 12.2.1) na rede de 3 kV não deve ser superior a 3,55 kV. Caso específico da Suécia (“T2”) Para assegurar a compatibilidade técnica com o sistema existente, a tensão máxima da corrente devolvida à catenária (Umax2 de acordo com a norma EN 50388:2022, secção 12.2.1) na rede de 15 kV não deve ser superior a 17,5 kV. 7.3.2.13. Altura de interação com os fios de contacto (nível MC) (4.2.8.2.9.1.1) Caso específico dos Países Baixos (“T0”) Para um acesso sem restrições à rede de 1 500 V c.c., a altura máxima do pantógrafo deve ser limitada a 5 860 mm. 7.3.2.14. Geometria da paleta do pantógrafo (4.2.8.2.9.2) Caso específico da Croácia (“T1”) Para circularem na rede existente de 3 kV c.c., as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2). Caso específico da Finlândia (“T1”) Para assegurar a compatibilidade técnica com a rede existente, a largura da paleta do pantógrafo não deve exceder 0,422 m. Caso específico da França (“T2”) Para circularem na rede existente, em especial nas linhas com um sistema de catenárias exclusivamente compatível com pantógrafos estreitos, bem como em França e na Suíça, as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2). Caso específico da Itália (“T0”) Para circularem na rede existente de 3 kV c.c. e nos sistemas de 25 kV c.a. HST (bem como na Suíça, no sistema de 15 kV c.a.), as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367: 2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2). Caso específico de Portugal (“T0”) Para circularem na rede existente de 25 kV 50 Hz, as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2). Para circularem na rede existente de 1,5 kV c.c, as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 2 180 mm de largura, como ilustrado na norma nacional notificada para o efeito (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2). Caso específico da Eslovénia (“T0”) Para circularem na rede existente de 3 kV c.c., as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 450 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.1 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2). Caso específico da Suécia (“T0”) Para circularem na rede existente, as unidades elétricas podem ser equipadas com pantógrafos com paletas de 1 800 mm de largura, como ilustrado na norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B.3, figura B.5 (em alternativa ao requisito previsto na secção 4.2.8.2.9.2). 7.3.2.15. Material da escova (4.2.8.2.9.4.2) Caso específico da França (“P”) O teor metálico das escovas de grafite para utilização nas linhas de 1,5 kV c.c. pode ser aumentado para 60 % em massa. 7.3.2.16. Força de contacto e comportamento dinâmico do pantógrafo (4.2.8.2.9.6) Caso específico da França (“T2”) Para assegurar a compatibilidade técnica com a rede existente, as unidades elétricas destinadas a circular nas linhas de 1,5 kV c.c. devem ser validadas considerando, além do requisito da secção 4.2.8.2.9.6, uma força de contacto média na seguinte gama de valores:
No procedimento de avaliação da conformidade (simulação e/ou ensaio de acordo com as secções 6.1.3.7 e 6.2.3.20) devem ter-se em conta as seguintes condições ambientais:
Caso específico da Suécia (“T2”) Para assegurar a compatibilidade técnica com a rede existente na Suécia, a força de contacto estática do pantógrafo deve satisfazer os requisitos da norma EN 50367:2020+A1:2022, anexo B, quadro B3, coluna SE (55 N). A compatibilidade com estes requisitos deve constar do processo técnico do veículo. Caso específico do túnel da Mancha (“P”) Para assegurar a compatibilidade técnica com as linhas existentes, a verificação ao nível do componente de interoperabilidade (secções 5.3.10 e 6.1.3.7.) deve validar a capacidade do pantógrafo para captar corrente na gama adicional de alturas dos fios de contacto (entre 5 920 mm e 6 020 mm). 7.3.2.17. Não utilizado. 7.3.2.18. Não utilizado. 7.3.2.19. Não utilizado. 7.3.2.20. Proteção contra incêndios e evacuação (4.2.10) Caso específico da Itália (“T0”) Detalham-se a seguir as especificações adicionais para as unidades destinadas a circular nos túneis italianos existentes. Sistemas de deteção de incêndios (4.2.10.3.2 e 6.2.3.23) Além das áreas especificadas na secção 6.2.3.23, todos os espaços reservados aos passageiros e à tripulação devem dispor de sistemas de deteção de incêndios. Sistemas de contenção e controlo de incêndios no material circulante de passageiros (4.2.10.3.4) Além de satisfazerem os requisitos da secção 4.2.10.3.4, as unidades de passageiros das categorias A e B devem estar equipadas com sistemas ativos de contenção e controlo de incêndios. Os sistemas de contenção e controlo de incêndios devem ser avaliados de acordo com as normas nacionais notificadas relativas aos sistemas automáticos de extinção de incêndios. Além de satisfazerem os requisitos especificados na secção 4.2.10.3.4, as unidades de passageiros das categorias A e B devem estar equipadas com sistemas automáticos de extinção de incêndios em todas as áreas técnicas. Locomotivas de mercadorias e unidades automotoras de mercadorias: meios de prevenção da propagação de incêndios (secção 4.2.10.3.5) e aptidão para circulação (secção 4.2.10.4.4). Além de satisfazerem os requisitos especificados na secção 4.2.10.3.5, as locomotivas de mercadorias e as unidades automotoras de mercadorias devem estar equipadas com sistemas automáticos de extinção de incêndios em todas as áreas técnicas. Além de satisfazerem os requisitos especificados na secção 4.2.10.4.4, as locomotivas de mercadorias e as unidades automotoras de mercadorias devem ter aptidão para circulação equivalente à do material circulante de passageiros da categoria B. Cláusula de reexame: O mais tardar, até 31 de julho de 2025, o Estado-Membro transmitirá à Comissão um relatório sobre as possíveis alternativas às especificações adicionais acima referidas, a fim de eliminar ou reduzir significativamente os condicionalismos do material circulante causados pela não conformidade dos túneis com as ETI. 7.3.2.21. Aptidão para circulação (4.2.10.4.4) e sistemas de contenção e controlo de incêndios (4.2.10.3.4) Caso específico do túnel da Mancha (“P”) O material circulante de passageiros destinado a circular no túnel da Mancha deve ser da categoria B, tendo em conta o comprimento do túnel. Devido à falta de postos de combate a incêndios com zona segura (ver ETI STF, secção 4.2.1.7), aplicam-se as seguintes alterações às secções da presente ETI abaixo indicadas:
7.3.2.22. Interface para a descarga dos sanitários (4.2.11.3) Caso específico da Finlândia (“P”) Em alternativa ou em complemento ao disposto na secção 4.2.11.3, é permitido instalar bocais de descarga dos sanitários e enxaguamento dos reservatórios de descarga dos sanitários compatíveis com as instalações existentes junto à via na rede finlandesa, em conformidade com a figura AI1. Figura A I1 Bocal de descarga do reservatório dos sanitários
Conector rápido SFS 4428, parte A do conector, tamanho DN80 Material: aço inoxidável resistente ao ácido Vedante do lado do bocal da instalação fixa Definição específica na norma SFS 4428 7.3.2.23. Interface de abastecimento de água (4.2.11.5) Caso específico da Finlândia (“P”) Em alternativa ou em complemento ao disposto na secção 4.2.11.5, é permitido instalar bocais de abastecimento de água compatíveis com as instalações existentes junto à via na rede finlandesa, em conformidade com a figura AII1. Figura AII1 Bocal de abastecimento de água
Tipo: conector C para combate a incêndios NCU1 Material: latão ou alumínio Definição específica na norma SFS 3802 (vedante definido por cada fabricante de conectores) Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) Em alternativa ou em complemento ao disposto na secção 4.2.11.5, é permitido instalar uma interface de abastecimento de água do tipo bocal. Esta interface deve satisfazer os requisitos das normas técnicas nacionais notificadas para o efeito. 7.3.2.24. Requisitos especiais para o estacionamento dos comboios (4.2.11.6) Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) A alimentação elétrica externa aos comboios estacionados deve respeitar os requisitos das normas técnicas nacionais notificadas para o efeito 7.3.2.25. Equipamento de abastecimento de combustível (4.2.11.7) Caso específico da Finlândia (“P”) Para poder ser abastecido na rede finlandesa, o reservatório de combustível das unidades com uma interface para enchimento com gasóleo deve estar equipado com um dispositivo de controlo do extravasamento conforme com as normas SFS 5684 e SFS 5685. Caso específico da Irlanda e do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (“P”) A interface do equipamento de abastecimento de combustível deve satisfazer os requisitos das normas técnicas nacionais notificadas para o efeito. 7.3.2.26. Material circulante proveniente de países terceiros (generalidades) Caso específico da Finlândia (“P”) É permitido aplicar as normas técnicas nacionais em lugar dos requisitos da presente ETI ao material circulante de países terceiros que circule na rede finlandesa de 1 524 mm entre a Finlândia e a rede de 1 520 mm de países terceiros. 7.3.2.27. Não utilizado.». |
163) |
A secção 7.4 passa a ter a seguinte redação: «7.4. Condições ambientais específicas Condições específicas da Áustria É concedido acesso irrestrito à rede da Áustria nas condições climáticas de inverno se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Condições específicas da Bulgária É concedido acesso irrestrito à rede búlgara nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas da Croácia É concedido acesso irrestrito à rede croata nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas da Estónia, da Letónia e da Lituânia Para circulação sem restrições de material circulante na rede estónia, letónia e lituana em condições de inverno, deve ser demonstrado que o material circulante cumpre os requisitos seguintes:
Condições específicas da Finlândia Para o acesso irrestrito do material circulante à rede finlandesa nas condições climáticas de inverno, deve demonstrar-se que o material circulante satisfaz os seguintes requisitos:
Condições específicas da França É concedido acesso irrestrito à rede francesa nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas da Alemanha É concedido acesso irrestrito à rede alemã nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas da Grécia Para o acesso irrestrito à rede grega nas condições climáticas de verão, deve ser selecionada a zona de temperatura T3 especificada na secção 4.2.6.1.1. É concedido acesso irrestrito à rede grega nas condições climáticas de inverno se estiver preenchida a seguinte condição:
Condições específicas de Portugal Para o acesso irrestrito à rede portuguesa nas:
Condições específicas da Espanha Para o acesso irrestrito à rede espanhola nas condições climáticas de verão, deve ser selecionada a zona de temperatura T3 especificada na secção 4.2.6.1.1. Condições específicas da Suécia Para o acesso irrestrito do material circulante à rede sueca nas condições climáticas de inverno, deve demonstrar-se que o material circulante satisfaz os seguintes requisitos:
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164) |
A secção 7.5 passa a ter a seguinte redação: «7.5. Aspetos a considerar no processo de revisão ou noutras atividades da Agência Além da análise realizada durante o processo de elaboração da presente ETI, foram identificados aspetos específicos de interesse para o desenvolvimento futuro do sistema ferroviário da UE. Estes aspetos inserem-se em três grupos distintos:
Estes aspetos são a seguir identificados e ordenados de acordo com a sua enumeração na secção 4.2. da ETI. 7.5.1. Aspetos relacionados com parâmetros fundamentais da presente ETI 7.5.1.1. Carga por eixo (secção 4.2.3.2.1) Este parâmetro fundamental abrange a interface entre a infraestrutura e o material circulante no que respeita à carga vertical. É necessário continuar a desenvolver o controlo da compatibilidade dos itinerários no que respeita à compatibilidade estática e dinâmica. Quanto à compatibilidade dinâmica, ainda não está disponível um método de classificação harmonizado do material circulante que inclua requisitos relacionados com a compatibilidade com o modelo de carga de alta velocidade (HSLM):
7.5.1.2. Não utilizado. 7.5.1.3. Efeitos aerodinâmicos em vias balastradas (secção 4.2.6.2.5) Foram estabelecidos requisitos relativos aos efeitos aerodinâmicos nas vias balastradas para as unidades com velocidade máxima de projeto superior a 250 km/h. Uma vez que o estado da arte atual não permite dispor de um requisito harmonizado nem de metodologia de avaliação, a ETI admite a aplicação de regras nacionais. Tal precisará de ser revisto, a fim de ter em conta:
7.5.2. Aspetos não relacionados com parâmetros fundamentais da presente ETI, mas objeto de projetos de investigação 7.5.2.1. Não utilizado. 7.5.2.2. Outras atividades relacionadas com as condições para a obtenção de uma autorização de tipo de veículo e/ou de uma autorização de colocação no mercado não limitadas a uma área de utilização específica A fim de facilitar a livre circulação das locomotivas e carruagens de passageiros, as condições de autorização da colocação no mercado não limitada a uma área de utilização específica estão estabelecidas na secção 7.1.1.5. Estas disposições devem ser complementadas com valores-limite harmonizados para correntes de interferência e campos magnéticos a nível unitário, quer em percentagem do valor definido para uma unidade influenciadora, quer como valores-limite absolutos. Estes valores-limite harmonizados serão determinados com base nos casos específicos ou nos documentos técnicos referidos no artigo 13.o da ETI CCS e na futura norma EN 50728, cuja publicação está prevista para 2024. A especificação das interfaces entre carruagens destinadas a ser utilizadas em operações gerais deve ser mais pormenorizada na secção 7.1.1.5.2, com o objetivo de facilitar a intermutabilidade dessas carruagens (carruagens novas e existentes). 7.5.2.3. Equipamento de material circulante com lugares para bicicletas — Impacto do Regulamento Direitos dos Passageiros O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho (*19) especifica os requisitos para dotar o material circulante de lugares para bicicletas. É necessário disponibilizar lugares para bicicletas:
De acordo com o princípio especificado na secção 7.1.2.2, ponto 1), as adaptações importantes que afetem outras partes e parâmetros fundamentais que não a organização e o equipamento do espaço reservado aos passageiros não podem implicar a instalação de lugares para bicicletas no material circulante. (*19) Regulamento (CE) n.o 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1).» " |
165) |
Os apêndices são alterados do seguinte modo:
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(*1) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;
(*2) Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).
(*3) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Material circulante — ruído”, que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).»
(*4) Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — vagões de mercadorias” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).
(*5) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.° da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão C/2018/6929 (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53).»
(*6) Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “energia” do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).»
(*7) Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “infraestrutura” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).
(*8) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).»
(*9) Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 380).»
(*10) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
(*11) Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).
(*12) Diretiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 64 de 4.3.2006, p. 52).»
(*13) Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa à especificação técnica de interoperabilidade “Segurança nos túneis ferroviários” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).»
(*14) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho de ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520).
(*15) Recomendação 2011/622/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho de ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 243 de 21.9.2011, p. 23).»
(*16) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).»
(*17) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão de 9 de março de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 no que respeita ao alargamento da área de utilização e das fases de transição (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6).
(*18) Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 445/2011 da Comissão (JO L 139I de 27.5.2019, p. 360).»
(*19) Regulamento (CE) n.o 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1).» ”
(1) Os módulos CA1, CA2 ou CH só podem ser utilizados para produtos fabricados segundo uma conceção desenvolvida e já utilizada para colocar produtos no mercado antes da entrada em vigor das ETI aplicáveis desde que o fabricante demonstre ao organismo notificado que o exame do projeto e o exame do tipo já se haviam efetuado no âmbito de pedidos anteriores e em condições comparáveis e satisfazem os requisitos da presente ETI; esta demonstração deve ser documentada, considerando-se que fornece o mesmo nível de prova que o módulo CB ou o exame do projeto segundo o módulo CH1.
(2) O termo “Verificação” significa que o requerente deve aplicar o anexo I do MCS-AR para demonstrar que o veículo alterado apresenta um nível de segurança igual ou superior. Essa demonstração será avaliada de forma independente por um organismo de avaliação, tal como definido no MCS-AR. Se, de acordo com a nova avaliação, o organismo concluir que o nível de segurança é inferior ou que o resultado não é claro, o requerente deve solicitar uma autorização de colocação no mercado.
(3) O material circulante que satisfaz uma das condições seguintes é considerado compatível com todos os tombos do carril:
— |
Material circulante avaliado de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [9] ou [73] |
— |
Material circulante avaliado de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [63], (alterada ou não pela ERA/TD/2012-17/INT) ou a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [64], com a conclusão de que não existem restrições para nenhum tombo do carril |
— |
Material circulante avaliado de acordo com a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [63], (alterada ou não pela ERA/TD/2012-17/INT) ou a especificação referenciada no apêndice J.1, índice [64], com a conclusão de que existe uma restrição para um tombo do carril, tendo uma nova avaliação das condições de ensaio do contacto roda-carril com base em perfis reais de rodas e carris e a bitola medida demonstrado conformidade com os requisitos correspondentes da especificação referenciada no apêndice J.1, índice [9]. |
(4) Para as rodas interiores dos bogies de três eixos, admite-se uma dimensão de 21 mm.
ANEXO VI
«ANEXO
Índice
1. |
INTRODUÇÃO | 308 |
1.1. |
Domínio técnico de aplicação | 308 |
1.1.1. |
Âmbito de aplicação relativo ao material circulante | 308 |
1.1.2. |
Âmbito de aplicação relativo aos aspetos operacionais | 308 |
1.2. |
Domínio geográfico de aplicação | 308 |
2. |
DEFINIÇÃO DO SUBSISTEMA | 308 |
3. |
REQUISITOS ESSENCIAIS | 309 |
4. |
CARACTERIZAÇÃO DO SUBSISTEMA | 309 |
4.1. |
Introdução | 309 |
4.2. |
Especificações técnicas e funcionais dos subsistemas | 309 |
4.2.1. |
Limites para o ruído em paragem | 310 |
4.2.2. |
Limites para o ruído no arranque | 310 |
4.2.3. |
Limites para o ruído em passagem | 311 |
4.2.4. |
Limites para o ruído interior na cabina de condução | 311 |
4.3. |
Especificações técnicas e funcionais das interfaces | 312 |
4.4. |
Regras de exploração | 312 |
4.4.1. |
Regras específicas para o funcionamento dos vagões nos itinerários silenciosos em caso de funcionamento degradado | 312 |
4.4.2. |
Regras específicas para a exploração de vagões nos itinerários silenciosos em caso de obras das infraestruturas e de manutenção dos vagões | 312 |
4.5. |
Regras de manutenção | 312 |
4.6. |
Qualificações profissionais | 312 |
4.7. |
Proteção da saúde e segurança | 312 |
5. |
COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE | 312 |
5.1. |
Geral | 312 |
5.2. |
Especificações para os componentes de interoperabilidade | 312 |
5.2.1. |
Componente de atrito para freios de cepos | 312 |
6. |
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E VERIFICAÇÃO CE | 313 |
6.1. |
Componentes de interoperabilidade | 313 |
6.1.1. |
Módulos | 313 |
6.1.2. |
Procedimentos de avaliação da conformidade | 313 |
6.2. |
Subsistema “material circulante”, vertente “ruído emitido pelo material circulante” | 313 |
6.2.1. |
Módulos | 313 |
6.2.2. |
Procedimentos de verificação CE | 314 |
6.2.3. |
Avaliação simplificada | 316 |
7. |
APLICAÇÃO | 317 |
7.1. |
Aplicação da presente ETI aos subsistemas novos | 317 |
7.2. |
Aplicação da presente ETI aos subsistemas existentes | 317 |
7.2.1. |
Disposições em caso de alterações ao material circulante em exploração ou a um tipo de material circulante existente | 317 |
7.2.2. |
Disposições adicionais para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes | 318 |
7.3. |
Casos específicos | 318 |
7.3.1. |
Introdução | 318 |
7.3.2. |
Lista de casos específicos | 318 |
7.4. |
Regras de aplicação específicas | 319 |
7.4.1. |
Regras de aplicação específicas para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes (secção 7.2.2) | 319 |
7.4.2. |
Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos (secção 7.2.2.2) | 319 |
Apêndices | 43 |
1. INTRODUÇÃO
Em geral, as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) estabelecem, para cada subsistema (ou parte do mesmo), o nível ótimo de especificações harmonizadas, a fim de assegurar a segurança e a interoperabilidade do sistema ferroviário, facilitar, melhorar e desenvolver os serviços de transporte ferroviários na União e com países terceiros e contribuir para a conclusão do espaço ferroviário europeu único e a realização progressiva do mercado interno. As especificações das ETI devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente ETI estabelece o nível ótimo de harmonização das especificações para o subsistema “material circulante” definido na secção 1.1, com o fim de limitar a emissão de ruído do sistema ferroviário na União.
1.1. Domínio técnico de aplicação
1.1.1. Âmbito de aplicação relativo ao material circulante
A presente ETI é aplicável a todo o material circulante abrangido pelo âmbito de aplicação do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 (“ETI LOC/PASS”) e do anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 (“ETI VAG”).
1.1.2. Âmbito de aplicação relativo aos aspetos operacionais
Em paralelo com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (1) (ETI EGT), a presente ETI aplica-se à exploração de vagões de mercadorias utilizados na infraestrutura ferroviária designada como “itinerários silenciosos”.
1.2. Domínio geográfico de aplicação
O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é o definido na secção 1.2 da ETI LOC/PASS e na secção 1.2 da ETI VAG, correspondendo cada uma ao material circulante considerado.
2. DEFINIÇÃO DO SUBSISTEMA
Entende-se por “unidade” o material circulante abrangido pela presente ETI e que deve, por conseguinte, ser objeto de verificação “CE”. O capítulo 2 da ETI LOC/PASS e o capítulo 2 da ETI VAG descrevem o que constitui uma unidade.
Os requisitos da presente ETI aplicam-se às seguintes categorias de material circulante, enumeradas na secção 2 do anexo I da Diretiva 2016/797:
a) |
Locomotivas e material circulante de passageiros, incluindo unidades de tração térmica ou elétrica, automotoras térmicas ou elétricas e carruagens. Esta categoria é definida em pormenor no capítulo 2 da ETI LOC/PASS, sendo referida na presente ETI como locomotivas, unidades múltiplas elétricas (UME), unidades múltiplas diesel (UMD) e carruagens; |
b) |
Vagões de mercadorias, incluindo os veículos de piso rebaixado concebidos para toda a rede e os veículos concebidos para o transporte de camiões. Esta categoria é definida em pormenor no capítulo 2 da ETI VAG, sendo referida na presente ETI como “vagões”; |
c) |
veículos especiais, designadamente máquinas de via. Esta categoria é definida em pormenor no capítulo 2 da ETI LOC/PASS. |
3. REQUISITOS ESSENCIAIS
Todos os parâmetros fundamentais estabelecidos na presente ETI devem estar associados a, pelo menos, um dos requisitos essenciais estabelecidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797. O quadro 1 indica a correspondência.
Quadro 1
Parâmetros fundamentais e sua correspondência com os requisitos essenciais
Secção |
Parâmetro fundamental |
Requisitos essenciais |
|||||
Segurança |
Fiabilidade e disponibilidade |
Saúde |
Proteção do ambiente |
Compatibilidade técnica |
Acessibilidade |
||
4.2.1 |
Limites para o ruído em paragem |
|
|
|
1.4.4 |
|
|
4.2.2 |
Limites para o ruído no arranque |
|
|
|
1.4.4 |
|
|
4.2.3 |
Limites para o ruído em passagem |
|
|
|
1.4.4 |
|
|
4.2.4 |
Limites para o ruído interior na cabina de condução |
|
|
|
1.4.4 |
|
|
4. CARACTERIZAÇÃO DO SUBSISTEMA
4.1. Introdução
O presente capítulo estabelece o nível ótimo de harmonização das especificações para o subsistema “material circulante”, com vista a limitar a emissão de ruído do sistema ferroviário da União e a assegurar a interoperabilidade.
4.2. Especificações técnicas e funcionais dos subsistemas
Os seguintes parâmetros foram identificados como essenciais para a interoperabilidade (parâmetros fundamentais):
a) |
“ruído em paragem”; |
b) |
“ruído no arranque”; |
c) |
“ruído em passagem”; |
d) |
“ruído interior na cabina de condução”. |
As especificações técnicas e funcionais correspondentes às diferentes categorias de material circulante são estabelecidas na presente secção. No caso das unidades equipadas com ambos os tipos de motores (térmico e elétrico), devem ser respeitados os valores-limite aplicáveis em todos os modos de exploração normal. Se um desses modos de exploração compreender a utilização simultânea de tração térmica e elétrica, aplica-se o valor-limite menos restritivo. Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, e do artigo 2.o, n.o 13, da Diretiva (UE) 2016/797, poderão prever-se casos específicos. As disposições correspondentes constam da secção 7.3.
Os procedimentos de avaliação da conformidade com os requisitos da presente secção são definidos nas secções indicadas do capítulo 6.
4.2.1. Limites para o ruído em paragem
Os valores-limite para os seguintes níveis de pressão sonora com o veículo em condições normais, respeitantes ao ruído em paragem atribuído às categorias de material circulante, são os indicados no quadro 2:
a) |
nível de pressão sonora contínua equivalente com ponderação A da unidade (LpAeq,T[unidade]) |
b) |
nível de pressão sonora contínua equivalente com ponderação A na posição de medição i mais próxima, tendo em conta o compressor principal de ar (Li pAeq,T); |
c) |
nível de pressão sonora com ponderação AF na posição de medição i mais próxima, tendo em conta o ruído impulsivo da válvula de descarga do secador do ar comprimido (Li pAFmax). |
Os valores-limite são definidos à distância de 7,5 m do eixo da via e 1,2 m acima do plano de rolamento.
Quadro 2
Valores-limite do ruído em paragem
Categoria de material circulante |
LpAeq,T[unidade] [dB] |
Li pAeq,T [dB] |
Li pAFmax [dB] |
Locomotivas elétricas e veículos especiais com tração elétrica |
70 |
75 |
85 |
Locomotivas diesel e veículos especiais com tração diesel |
71 |
78 |
|
UME |
65 |
68 |
|
UMD |
72 |
76 |
|
Carruagens |
64 |
68 |
|
Vagões |
65 |
n.a |
n.a |
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.1.
4.2.2. Limites para o ruído no arranque
Os valores-limite para o nível máximo de pressão sonora com ponderação AF (LpAF,max) respeitante ao ruído no arranque atribuído às categorias de material circulante são os indicados no quadro 3. Os valores-limite são definidos à distância de 7,5 m do eixo da via e 1,2 m acima do plano de rolamento.
Quadro 3
Valores-limite do ruído no arranque
Categoria de material circulante |
LpAF,max [dB] |
Locomotivas elétricas com potência total de tração P < 4 500 kW |
81 |
Locomotivas elétricas com potência total de tração P ≥ 4 500 kW Veículos especiais com tração elétrica |
84 |
Locomotivas diesel com P < 2 000 kW, medida no veio de saída do motor |
85 |
Locomotivas diesel com P ≥ 2 000 kW, medida no veio de saída do motor Veículos especiais com tração diesel |
87 |
UME com velocidade máxima vmáx < 250 km/h |
80 |
UME com velocidade máxima vmáx ≥ 250 km/h |
83 |
UMD com P < 560 kW/motor, medida no veio de saída do motor |
82 |
UMD com P ≥ 560 kW/motor, medida no veio de saída do motor |
83 |
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.2.
4.2.3. Limites para o ruído em passagem
Os valores-limite para o nível de pressão sonora contínua equivalente com ponderação A a 80 km/h (LpAeq,Tp,(80 km/h)) e, se for o caso, a 250 km/h (LpAeq,Tp,(250 km/h)), respeitante ao ruído em passagem atribuído às categorias de material circulante, são os indicados no quadro 4. Os valores-limite são definidos à distância de 7,5 m do eixo da via e 1,2 m acima do plano de rolamento.
Devem também ser efetuadas, e avaliadas em função dos valores-limite aplicáveis constantes do quadro 4, medições a velocidade igual ou superior a 250 km/h na posição de medição adicional a uma altura de 3,5 m acima do plano de rolamento, em conformidade com a especificação referenciada no apêndice B, índice 1.
Quadro 4
Valores-limite do ruído em passagem
Categoria de material circulante |
LpAeq,Tp (80 km/h) [dB] |
LpAeq,Tp (250 km/h) [dB] |
Locomotivas elétricas e veículos especiais com tração elétrica |
84 |
99 |
Locomotivas diesel e veículos especiais com tração diesel |
85 |
n.a |
UME |
80 |
95 |
UMD |
81 |
96 |
Carruagens |
79 |
n.a |
Vagões (normalizados para EPC = 0,225) (2) |
83 |
n.a |
A demonstração da conformidade é descrita na secção 6.2.2.3.
4.2.3.-A. Componente de atrito para freios de cepos
O componente de atrito para freios de cepos (ou seja, cepos de freio) influencia o ruído em passagem, ao criar rugosidade no rasto do rodado durante a frenagem.
A demonstração da conformidade dos cepos de freio para vagões de mercadorias é descrita na secção 6.1.2.1 da presente ETI. A conformidade dos cepos de freio com a referida secção não isenta a unidade em avaliação dos requisitos estabelecidos na secção 4.2.3 e da demonstração da conformidade prevista na secção 6.2.2.3.
4.2.4. Limites para o ruído interior na cabina de condução
Os valores-limite para o nível de pressão sonora contínua equivalente com ponderação A (LpAeq,T), respeitante ao ruído na cabina de condução de locomotivas elétricas e diesel, UME, UMD e carruagens equipadas com cabina, são os indicados no quadro 5. Os valores-limite são definidos na proximidade do ouvido do maquinista.
Estes valores-limite não são obrigatórios para os veículos especiais. No entanto, deve realizar-se a demonstração da conformidade referida na secção 6.2.2.4, devendo os valores resultantes ser registados no processo técnico.
Quadro 5
Valores-limite do ruído interior na cabina de condução
Ruído na cabina de condução |
LpAeq,T [dB] |
Com o comboio parado e as buzinas a soar |
95 |
À velocidade máxima vmáx, se vmáx < 250 km/h |
78 |
À velocidade máxima vmáx, se 250 km/h ≤ vmáx < 350 km/h |
80 |
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.4.
4.3. Especificações técnicas e funcionais das interfaces
A presente ETI inclui as seguintes interfaces com o subsistema “material circulante”:
Interface com os subsistemas referidos no capítulo 2, alíneas a) e c), do presente anexo (objeto da ETI LOC/PASS), no que respeita a:
— |
ruído em paragem, |
— |
ruído no arranque (não aplicável a carruagens), |
— |
ruído de passagem, |
— |
ruído interior na cabina de condução, se for o caso. |
Interface com os subsistemas referidos no capítulo 2, alínea b), do presente anexo (objeto da ETI VAG), no que respeita a:
— |
ruído de passagem, |
— |
ruído em paragem. |
A presente ETI tem a seguinte interface com a ETI EGT no que respeita a:
— |
ruído em passagem. |
4.4. Regras de exploração
Os requisitos respeitantes às regras de exploração do subsistema “material circulante” constam da secção 4.4 da ETI LOC/PASS e da secção 4.4 da ETI VAG.
4.4.1. Regras específicas para o funcionamento dos vagões nos itinerários silenciosos em caso de funcionamento degradado
Os planos de contingência definidos na secção 4.2.3.6.3 da ETI EGT incluem a exploração de vagões não conformes com a secção 7.2.2.2 do presente anexo nos itinerários silenciosos.
Esta medida pode ser aplicada para fazer face a restrições de capacidade ou a condicionalismos operacionais causados por avarias do material circulante, condições meteorológicas extremas, acidentes ou incidentes e falhas das infraestruturas.
4.4.2. Regras específicas para a exploração de vagões nos itinerários silenciosos em caso de obras das infraestruturas e de manutenção dos vagões
A exploração de vagões que não estejam em conformidade com o ponto 7.2.2.2, nos itinerários silenciosos, deverá ser possível no contexto de atividades de manutenção de vagões quando o acesso à oficina de manutenção só é viável circulando num itinerário silencioso.
São aplicáveis as disposições de contingência previstas na secção 4.4.1 no caso de obras de infraestrutura em que um itinerário silencioso constitui a única alternativa adequada.
4.5. Regras de manutenção
Os requisitos respeitantes às regras de manutenção do subsistema “material circulante” constam da secção 4.5 da ETI LOC/PASS e da secção 4.5 da ETI VAG.
4.6. Qualificações profissionais
Não aplicável.
4.7. Proteção da saúde e segurança
Ver artigo 6.o.
5. COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
5.1. Geral
Os componentes de interoperabilidade, definidos no artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2016/797, são enumerados na secção 5.2 do presente anexo, juntamente com a referência aos requisitos correspondentes estabelecidos na secção 4.2 do anexo.
5.2. Especificações para os componentes de interoperabilidade
5.2.1. Componente de atrito para freios de cepos
Este componente de interoperabilidade só é aplicável ao subsistema “material circulante — vagões de mercadorias”.
O componente de atrito para freios de cepos deve satisfazer as prescrições estabelecidas na secção 4.2.3.-A. O cumprimento dessas prescrições é avaliado ao nível de CI.
6. AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E VERIFICAÇÃO CE
6.1. Componentes de interoperabilidade
6.1.1. Módulos
Para a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade devem aplicar-se os módulos indicados no quadro 5-A.
Quadro 5-A
Módulos para a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade
Mód. CB |
Exame CE do tipo |
Mód. CD |
Conformidade com o tipo baseada no sistema de gestão da qualidade do processo de produção |
Módulo CF |
Conformidade com o tipo baseada na verificação do produto |
Mód. CH1 |
Conformidade baseada no sistema de gestão da qualidade total e no exame do projeto |
Estes módulos são descritos na Decisão 2010/713/UE.
6.1.2. Procedimentos de avaliação da conformidade
O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve escolher um dos módulos ou combinações de módulos indicados abaixo para o “componente de atrito para freios de cepos”:
— |
CB+CD, |
— |
CB+CF, |
— |
CH1. |
A avaliação do componente de interoperabilidade segundo o módulo ou combinação de módulos escolhido deve ser feita à luz das prescrições estabelecidas na secção 4.2. Nos casos necessários, são estabelecidas nas secções que se seguem disposições adicionais para efeitos da avaliação de componentes de interoperabilidade específicos.
6.1.2.1. Elementos de atrito para freios de cepos destinados a vagões de mercadorias
O componente de atrito para freios de cepos dos vagões de mercadorias deve satisfazer as prescrições estabelecidas no apêndice F.
Até ao termo do período de transição estabelecido no apêndice G, os tipos de componentes de atrito para freios de cepos enumerados no apêndice G são considerados conformes com os requisitos estabelecidos no apêndice F sem necessidade de ensaio.
6.2. Subsistema “material circulante”, vertente “ruído emitido pelo material circulante”
6.2.1. Módulos
A verificação CE deve ser efetuada em conformidade com o(s) módulo(s) indicado(s) no quadro 6.
Quadro 6
Módulos para a verificação CE do subsistema
SB |
Exame CE do tipo |
SD |
Verificação CE baseada no sistema de gestão da qualidade do processo de produção |
SF |
Verificação CE baseada na verificação do produto |
SH1 |
Verificação CE baseada no sistema de gestão da qualidade total e no exame do projeto |
Estes módulos são descritos na Decisão 2010/713/UE.
6.2.2. Procedimentos de verificação CE
Para a verificação CE do subsistema, o requerente deve escolher um dos seguintes procedimentos de avaliação, que consistem em um ou mais módulos:
— |
(SB + SD) |
— |
(SB + SF) |
— |
(SH1). |
A avaliação do subsistema segundo o módulo, ou a combinação de módulos, escolhido deve ser feita à luz das prescrições estabelecidas na secção 4.2. Se necessário, poderão ser utilizados para a avaliação os requisitos suplementares constantes das secções seguintes.
6.2.2.1. Ruído em paragem
A demonstração da conformidade com os valores-limite do ruído em paragem estabelecidos na secção 4.2.1 deve ser efetuada como previsto na especificação referenciada no apêndice B, índice [1].
Para a avaliação do ruído do compressor principal de ar na posição de medição i mais próxima, deve utilizar-se o indicador Li pAeq,T, representando T um ciclo de funcionamento como definido na especificação referenciada no apêndice B, índice [1]. Para este fim, devem utilizar-se unicamente os sistemas embarcados necessários para o funcionamento do compressor de ar em condições normais. Os sistemas embarcados que não sejam necessários para o funcionamento do compressor podem ser desativados, de modo a não afetarem a medição do ruído. A demonstração da conformidade com os valores-limite deve efetuar-se nas condições estritamente necessárias para o funcionamento do compressor principal de ar à velocidade (r.p.m.) mais baixa.
Para a avaliação das fontes de ruído impulsivo na posição de medição i mais próxima, deve ser utilizado o indicador Li pAFmax. A fonte sonora em causa é a descarga das válvulas do secador do ar comprimido.
6.2.2.2. Ruído no arranque
A demonstração da conformidade com os valores-limite do ruído no arranque estabelecidos na secção 4.2.2 deve ser efetuada como previsto na especificação referenciada no apêndice B, índice [1]. aplicando-se o método do nível máximo. Contrariamente ao previsto para o procedimento de ensaio da mesma especificação, o comboio deve acelerar até 30 km/h a partir da situação de parado e manter essa velocidade.
Além disso, o ruído deve ser medido à distância a partir do eixo da via e à altura acima do plano de rolamento estabelecidas na secção 4.2.2. Deve aplicar-se o “método do nível médio” e o “método do nível máximo” como previsto na especificação referenciada no apêndice B, índice [1], e o comboio deve acelerar até 40 km/h a partir da situação de parado e manter essa velocidade. Os valores medidos não são avaliados com base em valores-limite, devendo ser inscritos no processo técnico e comunicados à Agência.
No caso dos veículos especiais, o procedimento de arranque deve ser executado sem cargas rebocadas adicionais.
6.2.2.3. Ruído em passagem
A demonstração da conformidade com os valores-limite do ruído em passagem estabelecidos na secção 4.2.3 deve ser efetuada como previsto nas secções 6.2.2.3.1 e 6.2.2.3.2.
6.2.2.3.1. Condições da pista de ensaio
Os ensaios devem ser realizados numa via de referência, definida na especificação referenciada no apêndice B, índice [1].
No entanto, o ensaio pode ser realizado numa via que não satisfaça as condições da via de referência em termos de nível de rugosidade do carril com efeito acústico e de taxas de atenuação das vibrações da via, desde que os níveis de ruído medidos em conformidade com a secção 6.2.2.3.2 não excedam os valores-limite estabelecidos na secção 4.2.3.
Em qualquer caso, devem determinar-se a rugosidade do carril com efeito acústico e as taxas de atenuação das vibrações da via de ensaio. Se a via em que forem realizados os ensaios satisfizer as condições da via de referência, os níveis de ruído medidos devem ser classificados de “comparáveis”; caso contrário, devem ser classificados de “não comparáveis”. Deve registar-se no processo técnico que os níveis de ruído medidos são “comparáveis” ou “não comparáveis”.
Os valores da rugosidade do carril com efeito acústico medidos na via de ensaio são válidos durante um período que se inicia três meses antes e termina três meses depois da medição, desde que nesse período não se realizem operações de manutenção que influenciem a rugosidade do carril com efeito acústico.
Os valores da taxa de atenuação das vibrações da via medidos na via de ensaio são válidos durante um período que se inicia um ano antes e termina um ano depois da medição, desde que nesse período não se realizem operações de manutenção que influenciem as taxas de atenuação.
O processo técnico deve conter elementos que confirmem que os dados da via relativos à medição do ruído em passagem do tipo de veículo eram válidos no dia ou dias em que foram realizados os ensaios, por exemplo, a indicação da data das últimas operações de manutenção com impacto.
Além disso, podem efetuar-se ensaios a velocidade igual ou superior a 250 km/h em vias de blocos. Neste caso, os valores-limite são 2 dB acima dos estabelecidos na secção 4.2.3.
6.2.2.3.2. Procedimento
Os ensaios devem ser efetuados como previsto na especificação referenciada no apêndice B, índice [1]. As eventuais comparações com os valores-limite devem efetuar-se com os resultados em decibéis arredondados às unidades. A eventual normalização deve efetuar-se antes do arredondamento. O procedimento de avaliação é definido pormenorizadamente nas secções 6.2.2.3.2.1, 6.2.2.3.2.2 e 6.2.2.3.2.3.
6.2.2.3.2.1. UME, UMD, locomotivas e carruagens
No que respeita às UME, UMD, locomotivas e carruagens, distinguem-se três classes de velocidade máxima de exploração:
1) |
Se a velocidade máxima de exploração da unidade for igual ou inferior a 80 km/h, o ruído em passagem deve ser medido à velocidade máxima vmax. Este valor não deve exceder o valor-limite LpAeq,Tp(80 km/h) previsto na secção 4.2.3. |
2) |
Se a velocidade máxima de exploração vmax da unidade for superior a 80 km/h e inferior a 250 km/h, o ruído em passagem deve ser medido a 80 km/h e à velocidade máxima. Ambos os valores medidos do ruído em passagem LpAeq,Tp(Vtest) devem ser normalizados para a velocidade de referência de 80 km/h LpAeq,Tp(80 km/h) segundo a fórmula (1). O valor normalizado não deve exceder o valor-limite LpAeq,Tp(80 km/h) previsto na secção 4.2.3. Fórmula 1:
|
3) |
Se a velocidade máxima de exploração vmax da unidade for igual ou superior a 250 km/h, o ruído em passagem deve ser medido a 80 km/h e à velocidade máxima, não devendo a velocidade de ensaio exceder 320 km/h. O valor medido do ruído em passagem LpAeq,Tp(Vtest) a 80 km/h deve ser normalizado para a velocidade de referência de 80 km/h LpAeq,Tp(80 km/h) segundo a fórmula 1. O valor normalizado não deve exceder o valor-limite LpAeq,Tp(80 km/h) previsto na secção 4.2.3. O valor medido do ruído em passagem à velocidade máxima LpAeq,Tp(Vtest) deve ser normalizado para a velocidade de referência de 250 km/h LpAeq,Tp(250 km/h) segundo a fórmula 2. O valor normalizado não deve exceder o valor-limite LpAeq,Tp(250 km/h) previsto na secção 4.2.3. Fórmula 2:
|
6.2.2.3.2.2. Vagões
No que respeita aos vagões, distinguem-se duas classes de velocidade máxima de exploração:
1) |
Se a velocidade máxima de exploração vmax da unidade for igual ou inferior a 80 km/h, o ruído em passagem deve ser medido à velocidade máxima. O valor medido do ruído em passagem LpAeq,Tp(Vtest) deve ser normalizado para um valor de EPC de referência de 0,225 m-1 LpAeq,Tp (APLref) segundo a fórmula 3. Este valor não deve exceder o valor-limite LpAeq,Tp(80 km/h) previsto na secção 4.2.3. Fórmula 3:
|
2) |
Se a velocidade máxima de exploração vmax da unidade for superior a 80 km/h, o ruído em passagem deve ser medido a 80 km/h e à velocidade máxima. Ambos os valores medidos do ruído em passagem LpAeq,Tp(Vtest) devem ser normalizados para a velocidade de referência de 80 km/h e para um valor de EPC de referência de 0,225 m-1 LpAeq,Tp(APL ref, 80 km/h) segundo a fórmula 4. O valor normalizado não deve exceder o valor-limite LpAeq,Tp(80 km/h) previsto na secção 4.2.3. Fórmula 4:
|
6.2.2.3.2.3. Veículos especiais
No que respeita aos veículos especiais, aplica-se o procedimento de avaliação previsto na secção 6.2.2.3.2.1. O processo de medição deve ser executado sem cargas adicionais rebocadas.
Considera-se, sem necessidade de medições, que os veículos especiais satisfazem os requisitos de nível de ruído em passagem estabelecidos na secção 4.2.3 se:
— |
forem frenados apenas por cepos de freio de material compósito ou freios de disco, e |
— |
estiverem equipados com cepos de limpeza de material compósito, caso tenham porta-cepos instalados. |
6.2.2.4. Ruído interior na cabina de condução
A demonstração da conformidade com os valores-limite do ruído interior na cabina de condução estabelecidos na secção 4.2.4 deve ser efetuada como previsto na especificação referenciada no apêndice B, índice [2]. No caso dos veículos especiais, o processo de medição deve ser efetuado sem cargas adicionais rebocadas.
6.2.3. Avaliação simplificada
Em vez dos procedimentos de ensaio previstos na secção 6.2.2, é admissível substituir alguns ou todos os ensaios por uma avaliação simplificada. Esta avaliação consiste em comparar acusticamente a unidade em avaliação com um tipo existente (“tipo de referência”) cujas características de ruído estejam documentadas.
A avaliação simplificada deve ser utilizada para cada um dos parâmetros fundamentais aplicáveis — “ruído em paragem”, “ruído no arranque”, “ruído em passagem” e “ruído interior na cabina de condução” — de forma autónoma e consiste na comprovação de que as diferenças presentes na unidade em avaliação não conduzem à superação dos valores-limite previstos na secção 4.2.
A prova de conformidade das unidades objeto de avaliação simplificada deve incluir a descrição pormenorizada das alterações relevantes em termos de ruído em relação ao tipo de referência. A avaliação simplificada deve efetuar-se com base nessa descrição. A estimativa dos valores do ruído deve incluir as incertezas do método de avaliação utilizado. A avaliação simplificada pode consistir num cálculo e/ou em medições simplificadas.
Uma unidade certificada com base no método de avaliação simplificada não deve ser utilizada como unidade de referência para outra avaliação.
Se for efetuada uma avaliação simplificada para o ruído em passagem, o tipo de referência deve satisfazer, no mínimo, uma das seguintes condições:
— |
ser conforme com o capítulo 4 do presente anexo e para o qual os resultados para o ruído em passagem tenham sido classificados como “comparáveis”, |
— |
ser conforme com o capítulo 4 do anexo da Decisão 2011/229/UE e apresentar resultados para o ruído em passagem classificados como “comparáveis”, |
— |
ser conforme com o capítulo 4 do anexo da Decisão 2006/66/CE, |
— |
ser conforme com o capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/232/CE. |
No caso de um vagão cujos parâmetros, face aos do tipo de referência, se mantenham no intervalo admitido indicado no quadro 7, considera-se, sem necessidade de nova verificação, que a unidade respeita os valores-limite do ruído em passagem previstos na secção 4.2.3.
Quadro 7
Vagões — Variação admitida para dispensa de verificação
Parâmetro |
Variação admitida (em relação à unidade de referência) |
Velocidade máxima da unidade |
Qualquer velocidade até 160 km/h |
Tipo de roda |
Unicamente se o nível de ruído for idêntico ou menor (caracterização acústica em conformidade com a especificação referenciada no apêndice B, índice [3]) |
Tara |
Unicamente no intervalo +20 %/-5 % |
Cepos de freio |
Unicamente se a unidade de referência estiver equipada com cepos de freio e se o cepo de freio da unidade em avaliação for objeto de uma declaração CE de conformidade de acordo com a presente ETI ou for enumerado no apêndice G da presente ETI. |
7. APLICAÇÃO
7.1. Aplicação da presente ETI aos subsistemas novos
1) |
A presente ETI é aplicável a todas as unidades de material circulante abrangidas pelo seu âmbito de aplicação que sejam colocadas no mercado após 28 de setembro de 2023, exceto quando seja aplicável a secção 7.1.1.2 “Aplicação a projetos em curso” ou a secção 7.1.1.3 “Aplicação a veículos especiais” da ETI LOC/PASS ou a secção 7.1.1 “Aplicação a projetos em curso” da ETI Vagões. |
2) |
A conformidade com o presente anexo na versão aplicável antes de 28 de setembro de 2023 é considerada equivalente à conformidade com a presente ETI, salvo no que respeita às alterações da ETI enumeradas no apêndice H. |
3) |
Para o subsistema “material circulante” e os componentes de interoperabilidade associados, as regras relativas aos certificados de exame CE de tipo ou de projeto são as especificadas na secção 7.1.3 da ETI LOC/PASS e na secção 7.2.3 da ETI VAG. |
7.2. Aplicação da presente ETI aos subsistemas existentes
Os princípios a aplicar pelos requerentes e entidades de autorização em caso de alterações ao material circulante em exploração ou a um tipo de material circulante existente são definidos na secção 7.1.2 da ETI LOC/PASS e na secção 7.2.2 da ETI VAG.
7.2.1. Disposições em caso de alterações ao material circulante em exploração ou a um tipo de material circulante existente
O requerente deve garantir que os níveis de ruído do material circulante sujeito a alterações permanecem abaixo dos limites estabelecidos na versão da ETI que era aplicável quando esse material circulante foi autorizado pela primeira vez. Caso não existisse uma ETI na data da primeira autorização, o requerente deve garantir que os níveis de ruído do material circulante sujeito a alterações não aumentaram ou se mantêm abaixo dos limites fixados na Decisão 2006/66/CE ou na Decisão 2002/735/CE da Comissão (3).
Se for necessário proceder a uma avaliação, essa avaliação deve limitar-se aos parâmetros fundamentais afetados pelas alterações.
Se for efetuada uma avaliação simplificada, a unidade original pode servir de unidade de referência, em conformidade com o disposto na secção 6.2.3.
A substituição de uma unidade ou de um ou mais veículos de uma unidade (por exemplo, substituição após avaria grave) não exige a avaliação da conformidade com base na presente ETI, desde que a unidade ou os veículos sejam idênticos aos que vão substituir.
7.2.2. Disposições adicionais para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes
A restrição da operação prevista no artigo 5.o-A não se aplica aos vagões que geralmente circulam em linhas com uma inclinação superior a 40 ‰, aos vagões com uma velocidade máxima de exploração superior a 120 km/h, aos vagões com uma carga máxima por eixo superior a 22,5 t, aos vagões que funcionam exclusivamente em infraestruturas ou aos vagões utilizados nos comboios de socorro.
Se um vagão estiver equipado com componentes de atrito para freios de cepos objeto de uma declaração CE de conformidade de acordo com a presente ETI ou com componentes de atrito para freios de cepos enumerados no apêndice G e não forem adicionadas fontes de ruído, deve considerar-se que os requisitos da secção 4.2.3 são cumpridos sem necessidade de ensaios suplementares.
7.2.2.1. Não utilizado.
7.2.2.2. Vagões explorados nos itinerários silenciosos
Os vagões que pertençam a uma das seguintes categorias podem circular nos itinerários silenciosos na sua área de utilização:
— |
Vagões titulares de uma declaração CE de verificação em conformidade com a Decisão 2006/66/CE, |
— |
Vagões titulares de uma declaração CE de verificação em conformidade com a Decisão 2011/229/UE, |
— |
Vagões titulares de uma declaração “CE” de verificação em conformidade com a presente ETI; |
— |
Vagões equipados com um dos seguintes elementos:
|
— |
Vagões equipados com cepos de freio compósitos enumerados no apêndice E para a função de frenagem de serviço. A exploração destes vagões nos itinerários silenciosos deve ser limitada em conformidade com as condições descritas no presente apêndice. |
7.2.2.3. Componentes de interoperabilidade
— |
A presente secção diz respeito aos componentes de interoperabilidade, que estão sujeitos ao exame de tipo ou exame de projeto. |
— |
O exame de tipo ou de projeto ou a aptidão para utilização permanecem válidos mesmo que entre em vigor uma revisão da presente ETI, salvo disposição expressa em contrário na revisão da ETI. |
— |
Durante este período, é permitido autorizar a colocação no mercado de componentes novos do mesmo tipo sem os submeter a nova avaliação do tipo. |
7.3. Casos específicos
7.3.1. Introdução
Os casos específicos enumerados na secção 7.3.2 classificam-se em:
a) |
Casos “P”: casos “permanentes” |
b) |
Casos “T”: casos “temporários” |
7.3.2. Lista de casos específicos
7.3.2.1. Casos específicos
a) Caso específico da Estónia, da Finlândia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Eslováquia
(“P”) No caso das unidades, utilizadas em comum com países terceiros, cuja bitola é diferente da da rede ferroviária principal da União, é permitida a aplicação das normas técnicas nacionais em vez das prescrições da presente ETI.
b) Caso específico da Finlândia
(“T”) A Decisão 2011/229/UE pode continuar a aplicar-se aos vagões de mercadorias que se destinem a circular exclusivamente no território da Finlândia, até se encontrar uma solução técnica nesta matéria para as condições de inverno nos países nórdicos, mas, em todo o caso, não depois de 31 de dezembro de 2032. Os vagões de mercadorias de outros Estados-Membros não devem ser impedidos de circular na rede finlandesa.
7.3.2.2. Limites para o ruído em paragem (secção 4.2.1)
a) Caso específico da Finlândia
(“T”) No caso das carruagens e vagões equipados com um gerador diesel para o fornecimento de energia elétrica com uma potência superior a 100 kW, que se destinem a circular exclusivamente na rede da Finlândia, o valor-limite do ruído em paragem LpAeq,T [unidade] indicado no quadro 2 pode elevar-se a 72 dB.
7.3.2.3. Limites para o ruído no arranque (secção 4.2.2)
a) Caso específico da Suécia
(“T”) No caso das locomotivas com potência total de tração superior a 6 000 kW e carga máxima por eixo superior a 25 t, os valores-limite do ruído no arranque LpAF,max indicados no quadro 3 podem elevar-se a 89 dB.
7.3.2.4. Limites para o ruído em passagem (secção 4.2.3)
a) Caso específico do túnel da Mancha
(“P”) No caso do Túnel da Mancha, os limites para o ruído em passagem não são aplicáveis aos vagões destinados ao transporte de veículos pesados de mercadorias entre Coquelles (França) e Folkestone (Reino Unido).
b) Caso específico da Suécia
(“T”) No caso das locomotivas com potência total de tração superior a 6 000 kW e carga máxima por eixo superior a 25 t, os valores-limite para o ruído em passagem LpAeq,Tp (80 km/h) indicados no quadro 4 podem elevar-se a 85 dB.
7.4. Regras de aplicação específicas
7.4.1. Regras de aplicação específicas para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes (secção 7.2.2)
a) Regras de aplicação específicas para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes no túnel da Mancha
(“P”) Para o cálculo da média anual diária de operações de comboios de mercadorias transportadas durante a noite, os comboios de mercadorias compostos por vagões destinados ao transporte de veículos pesados de mercadorias confinados à linha Coquelles (França) — Folkestone (Reino Unido) não são tidos em conta.
b) Regras de aplicação específicas para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes na Finlândia e na Suécia
(“T”) O conceito de itinerários silenciosos não é aplicável às redes finlandesas e suecas, devido a incertezas relacionadas com o funcionamento, em condições de inverno rigorosas, com cepos de freio compósitos até 31 de dezembro de 2032. Os vagões de mercadorias de outros Estados-Membros não devem ser impedidos de circular na rede finlandesa e sueca.
7.4.2. Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos (secção 7.2.2.2)
a) Regras particulares de execução para os vagões explorados nos itinerários silenciosos no território da Bélgica
(“T”) Para além dos vagões referidos na secção 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território da Bélgica:
— |
Vagões com rodas dentadas, até 31 de dezembro de 2026, |
— |
Vagões que necessitam de uma válvula de posicionamento para substituir o bloco de ferro fundido com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2026, |
— |
Vagões equipados com cepos de ferro fundido que exigem a substituição das rodas por rodas conformes com os requisitos estabelecidos na especificação referenciada no apêndice B, índice [3], a fim de poderem ser equipados com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2026. |
b) Regras particulares de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos do túnel da Mancha
(“P”) Em relação aos vagões referidos na secção 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no âmbito da concessão do Túnel da Mancha:
Vagões destinados ao transporte de veículos pesados de mercadorias entre Coquelles (França) e Folkestone (Reino Unido).
c) Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos da Chéquia:
(“T”) Para além dos vagões referidos na secção 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território da Chéquia:
— |
Vagões com rodas dentadas, até 31 de dezembro de 2026, |
— |
Vagões com rolamentos de tipo 59V, até 31 de dezembro de 2034, |
— |
Vagões que necessitam de uma válvula de posicionamento para substituir o bloco de ferro fundido com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2034, |
— |
Vagões com 1 Bg ou 1Bgu de configuração de frenagem equipados com cepos de ferro fundido, até 31 de dezembro de 2036, |
— |
Vagões equipados com cepos de ferro fundido que exigem a substituição das rodas por rodas conformes com os requisitos estabelecidos na especificação referenciada no apêndice B, índice [3], a fim de poderem ser equipados com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2029. |
Além disso, não será obrigatória a utilização de cepos de freio compósitos nos itinerários silenciosos para os vagões existentes não abrangidos pelo disposto no primeiro parágrafo e para os quais não exista qualquer solução “à medida” para a substituição dos cepos de ferro fundido, até 31 de dezembro de 2030.
d) Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos da França
(“T”) Para além dos vagões referidos na secção 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território da França:
— |
Vagões com 1 Bg ou 1Bgu de configuração de frenagem equipados com cepos de ferro fundido, até 31 de dezembro de 2030, |
— |
Vagões equipados com pequenas rodas (diâmetro inferior a 920 mm), até 31 de dezembro de 2030. |
e) Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos na Itália
(“T”) Para além dos vagões referidos na secção 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território italiano:
— |
Vagões com rodas dentadas, até 31 de dezembro de 2026, |
— |
Vagões que necessitam de uma válvula de posicionamento para substituir o bloco de ferro fundido com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2026, |
— |
Vagões equipados com cepos de ferro fundido que exigem a substituição das rodas por rodas conformes com os requisitos estabelecidos na especificação referenciada no apêndice B, índice [3], a fim de poderem ser equipados com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2026. |
Além disso, não será obrigatória a utilização de cepos de freio compósitos nos itinerários silenciosos para os vagões existentes não abrangidos pelo disposto no primeiro parágrafo e para os quais não exista qualquer solução “à medida” para a substituição dos cepos de ferro fundido, até 31 de dezembro de 2030.
f) Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos da Polónia
(“T”) Para além dos vagões referidos na secção 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular em itinerários silenciosos no território da Polónia, até 31 de dezembro de 2036:
— |
Vagões de rodas dentadas, |
— |
Vagões com 1Bg ou 1Bgu de configuração de frenagem equipados com cepos de ferro fundido, |
— |
Vagões concebidos para o tráfego “S” equipados com freio “SS” instalado em cepos de ferro fundido, |
— |
Vagões equipados com cepos de ferro fundido e concebidos para o tráfego “SS” para os quais a montagem dos cepos de freio LL exige rodas conformes com a especificação referenciada no apêndice B, índice [3], e uma válvula de inflexão. |
g) Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos da Eslováquia
(“T”) Para além dos vagões referidos na secção 7.2.2.2, os seguintes vagões existentes podem circular nos itinerários silenciosos no território da Eslováquia:
— |
Vagões com rodas dentadas, até 31 de dezembro de 2026, |
— |
Vagões com bogies do tipo 26-2.8 equipados com cepos de ferro fundido P10, até 31 de dezembro de 2036, |
— |
Vagões que necessitam de uma válvula de posicionamento para substituir o bloco de ferro fundido com cepos de freio compósitos, até 31 de dezembro de 2036. |
(“P”) Vagões de bogies 2TS destinados à circulação entre a Eslováquia e países terceiros por meio do intercâmbio de bogies na estação de fronteira.
Apêndice A
Não utilizado.
Apêndice B
Normas referenciadas na presente ETI
Quadro B.1
Normas e documentos normativos
Índice |
Características a avaliar |
Secção da ETI |
Secção das normas obrigatórias |
[1] |
EN ISO 3095:2013 Aplicações ferroviárias — Acústica — Medição do ruído emitido por veículos que circulam sobre carris |
||
[1.1] |
Ruído em passagem — medições a velocidades iguais ou superiores a 250 km/h |
4.2.3 |
6 |
[1.2] |
Ruído em paragem — demonstração da conformidade |
6.2.2.1 |
5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 (exceto 5.5.2), 5.7 e 5.8.1 |
[1.3] |
Ruído em paragem — ciclo de funcionamento do compressor principal de ar |
6.2.2.1 |
5.7 |
[1.4] |
Ruído no arranque |
6.2.2.2 |
7 (exceto 7.5.1.2) Divergência em relação a 7.5.3 |
[1.5] |
Ruído em passagem — condições da via de ensaio |
6.2.2.3.1 |
6.2 |
[1.6] |
Ruído em passagem — procedimento |
6.2.2.3.2 |
6.1, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6 e 6.7 (exceto 6.7.2) |
[2] |
EN ISO 3381:2021 Aplicações ferroviárias — Acústica — Medição do ruído no interior de veículos que circulam sobre carris |
||
[2.1] |
Ruído interior na cabina de condução |
6.2.2.4 |
7, 8 (exceto 8.4.5 e 8.7.2) |
[3] |
EN 13979-1:2020 Aplicações ferroviárias — Eixos e bogies — Rodas monobloco — Procedimento de homologação técnica — Parte 1: Rodas monobloco e de aro Nota: Também é aceitável a norma EN 13979-1:2003+A2:2011 |
||
[3.1] |
Avaliação simplificada |
6.2.3 — quadro 7 |
Anexo E |
[3.2] |
Regras especiais de aplicação para os vagões explorados nos itinerários silenciosos |
7.4.2 |
Todas |
[4] |
UIC 541-4:2020. Cepos de freio compósitos — Condições gerais de certificação e utilização |
||
[4.1] |
Programa de ensaio do desempenho dos freios |
Apêndice F |
Programas de ensaio A1_a e A2_a |
[5] |
EN 16452:2015+A1:2019 Aplicações ferroviárias - Frenagem - Cepos |
||
[5.1] |
Programa de ensaio do desempenho da frenagem — cepos LL e cepos K |
Apêndice F |
Programas de ensaio D.1 e C.1 |
[5.2] |
Programa de ensaio do desempenho dos freios — outros cepos |
Apêndice F |
Programa de ensaio J.2 |
[6] |
EN 15610:2019 Aplicações ferroviárias — Acústica — Medição da rugosidade dos carris e das rodas relacionada com a geração do ruído de rolamento |
||
[6.1] |
Procedimento de medição da rugosidade da roda com efeito acústico |
Apêndice F |
Todas, exceto 6.2.2.2 |
Apêndice C
Avaliação do subsistema “material circulante”
Características a avaliar, especificadas na secção 4.2 |
Exame do projeto |
Ensaio do tipo |
Ensaio de rotina |
Procedimento de avaliação específico |
|
Elemento do subsistema “material circulante” |
Secção da ETI |
Secção da ETI |
|||
Ruído em paragem |
4.2.1 |
X (4) |
X |
n.a |
6.2.2.1 |
Ruído no arranque |
4.2.2 |
X (4) |
X |
n.a |
6.2.2.2 |
Ruído em passagem |
4.2.3 |
X (4) |
X |
n.a |
6.2.2.3 |
Ruído interior na cabina de condução |
4.2.4 |
X (4) |
X |
n.a |
6.2.2.4 |
Apêndice D
Itinerários silenciosos
D.1. Identificação dos itinerários silenciosos
Em conformidade com o artigo 5.o-C, n.o 1, os Estados-Membros devem fornecer à Agência uma lista dos itinerários silenciosos e assegurar que os gestores de infraestrutura os identifiquem na aplicação RINF, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão (5) (RINF). Dessa lista devem constar, pelo menos, as seguintes informações:
— |
Pontos de partida e pontos finais dos itinerários silenciosos e respetivos troços, utilizando a localização geográfica por códigos constante do registo do RINF. Se um desses pontos estiver situado na fronteira do Estado-Membro, tal deve ser tido em conta. |
— |
Identificação das secções que constituem itinerários silenciosos. |
A lista deve ser apresentada utilizando o modelo que se segue:
Itinerário silencioso |
Secções do itinerário |
ID de secção única |
Itinerário silencioso começa/termina na fronteira do Estado-Membro |
Ponto A — Ponto E |
Ponto A — Ponto B |
201 |
Sim Ponto E (País Y) |
Ponto B — Ponto C |
202 |
||
Ponto C — Ponto D |
203 |
||
Ponto D — Ponto E |
204 |
||
Ponto F — Ponto I |
Ponto F — Ponto G |
501 |
Não |
Ponto G — Ponto H |
502 |
||
Ponto H — Ponto I |
503 |
Além disso, os Estados-Membros podem fornecer mapas que ilustrem os itinerários silenciosos numa base voluntária. Todas as listas e mapas serão publicados no sítio da Agência (http://www.era.europa.eu), o mais tardar nove meses após 27 de maio de 2019.
A Agência deve informar a Comissão, até à mesma data, das listas e mapas relativos aos itinerários silenciosos. A Comissão informa os Estados-Membros desse facto através do comité referido no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797.
D.2. Atualização dos itinerários silenciosos
Os dados de tráfego de mercadorias utilizados para a atualização dos itinerários silenciosos em conformidade com o artigo 5.o-C, n.o 2, devem referir-se aos últimos três anos que precedem a atualização relativamente à qual os dados se encontram disponíveis. Se, devido a circunstâncias excecionais, o tráfego de mercadorias divergir num determinado ano do número médio em mais de 25 %, o Estado-Membro em causa poderá calcular o número médio com base nos dois anos seguintes. Os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de infraestrutura atualizam os itinerários silenciosos na aplicação RINF assim que essas atualizações estejam disponíveis. As atualizações são aplicáveis a partir da alteração do calendário seguinte após a sua publicação.
Os itinerários designados como silenciosos manter-se-ão após a atualização, a menos que no período em causa o volume de tráfego tenha diminuído mais de 50 % e o número médio de comboios de mercadorias em funcionamento diário durante a noite seja inferior a 12.
No caso de linhas novas e melhoradas, o volume de tráfego previsto deve ser utilizado para a designação dessas linhas como itinerários silenciosos.
Apêndice E
Cepos de freio compósitos históricos
E.1. Cepos de freio compósitos históricos, para utilização internacional
É permitido utilizar os vagões existentes equipados com os cepos de freio que constam do quadro nos itinerários silenciosos dentro da sua área de utilização até à data indicada no apêndice N da ficha UIC 541-4.
Fabricante e nome do produto |
Designação/tipo de bloco |
Tipo de coeficiente de atrito |
Valeo/Hersot Wabco/Cobra |
693 W554 |
K |
Ferodo |
I/B 436 |
K |
Abex |
229 |
K (Fe - sinterizado) |
Jurid |
738 |
K (Fe - sinterizado) |
Os vagões equipados com cepos de freio compósitos históricos não enumerados no quadro, mas já autorizados para o tráfego internacional em conformidade com a Decisão 2004/446/CE da Comissão (6) ou a Decisão 2006/861/CE da Comissão (7), podem ainda ser utilizados sem qualquer prazo dentro da área de utilização abrangida pela sua autorização.
E.2. Cepos de freio compósitos históricos para exploração nacional
Os vagões existentes equipados com os cepos enumerados no quadro só podem ser utilizados nas redes ferroviárias, incluindo os itinerários silenciosos, nos Estados-Membros correspondentes, na respetiva área de utilização.
Fabricante e nome do produto |
Designação/tipo de bloco |
Estado-Membro |
Cobra/Wabco |
V133 |
Itália |
Cofren |
S153 |
Suécia |
Cofren |
128 |
Suécia |
Cofren |
229 |
Itália |
ICER |
904 |
Espanha, Portugal |
ICER |
905 |
Espanha, Portugal |
Jurid |
838 |
Espanha, Portugal |
Apêndice F
Avaliação do desempenho acústico de um cepo de freio
Este procedimento tem por objetivo demonstrar o desempenho acústico de um cepo de freio composto ao nível de componente de interoperabilidade.
O processo é composto pelas etapas seguintes:
1. Medição da rugosidade com efeito acústico de uma roda representativa do cepo de freio em avaliação
Desenvolvimento da rugosidade da roda com efeito acústico em banco de ensaio
Devem ser utilizados cepos de freio novos. Só podem ser utilizadas rodas novas ou reperfiladas. As rodas devem estar isentas de quaisquer danos (fissuras, lisos, etc.).
Deve ser executado um dos seguintes programas de ensaio de desempenho dos freios com pelo menos uma roda de diâmetro nominal de 920 mm:
— |
A2_a para os cepos LL e A1_a para os cepos K da especificação referenciada no apêndice B, índice [4]; |
— |
D.1 para os cepos LL e C.1 para os cepos K da especificação referenciada no apêndice B, índice [5]; |
— |
J.2 da especificação referenciada no apêndice B, índice [5], para os restantes cepos. |
Deve concluir-se o programa selecionado e os resultados da série de medições devem ser utilizados, após a conclusão, para determinar o índice de rugosidade da roda.
É facultativo prosseguir-se com uma segunda série do programa selecionado. Nesse caso, deve utilizar-se os resultados da série de medições após a conclusão da segunda série para determinar o índice de rugosidade da roda. Os resultados de ambos os ensaios devem ser documentados.
A segunda série deve ser efetuada com a mesma roda, mas o cepo de freio pode ser renovado e substituído por outro cepo do mesmo tipo. Nesse caso, o processo de rodagem do novo cepo de freio deve ser integralmente executado no início da segunda série.
Procedimento de medição da rugosidade da roda com efeito acústico
A medição deve ser realizada conforme estabelecido na especificação referenciada no apêndice B, índice [6]. A fim de assegurar a representatividade da rugosidade com efeito acústico do cepo, consideram-se suficientes oito linhas de medição com espaçamento de 5 mm, ao invés das posições indicadas na especificação referenciada no apêndice B, índice [6].
A medição deve ser efetuada durante o desenvolvimento da rugosidade com efeito acústico das rodas no ensaio em banco especificado no ponto anterior de acordo com um dos quadros seguintes:
Se for selecionado o programa A2_a da especificação referenciada no apêndice B, índice [4]:
Série de medição da rugosidade com efeito acústico / Letra identificadora |
Secção do programa |
N.o de aperto do freio |
|
Primeira série |
Segunda série |
||
A |
|
No início |
Estado inicial |
B |
I |
Após a rodagem |
Após o sexto aperto |
C |
J |
Após condicionamento do cepo para carga vazia |
Após o 26.o aperto |
D |
K |
Condições secas e de carga vazia |
Após o 51.o aperto |
E |
L |
Condições húmidas e de carga vazia |
Após o 87.o aperto |
F |
M |
Condições de carga cheia |
Após o 128.o aperto |
G |
N |
Frenagem de manutenção (simulação em declive descendente de inclinação acentuada) |
Após o 130.o aperto |
H |
O |
Fim do programa |
Após o 164.o aperto |
Se for selecionado o programa A1_a da especificação referenciada no apêndice B, índice [4]:
Série de medição da rugosidade com efeito acústico / Letra identificadora |
Secção do programa |
N.o de aperto do freio |
|
Primeira série |
Segunda série |
||
A |
|
No início |
Estado inicial |
B |
I |
Após a rodagem |
Após o sexto aperto |
C |
J |
Após condicionamento do cepo para carga vazia |
Após o 26.o aperto |
D |
K |
Condições secas e de carga vazia |
Após o 51.o aperto |
E |
L |
Condições húmidas e de carga vazia |
Após o 87.o aperto |
F |
M |
Condições de carga cheia |
Após o 128.o aperto |
G |
N |
Frenagem de manutenção (simulação em declive descendente de inclinação acentuada) |
Após o 130.o aperto |
H |
O |
Fim do programa |
Após o 164.o aperto |
Se for selecionado o programa D.1 da especificação referenciada no apêndice B, índice [5]:
Série de medição da rugosidade com efeito acústico / Letra identificadora |
Secção do programa |
N.o de aperto do freio |
|
Primeira série |
Segunda série |
||
A |
|
No início |
Estado inicial |
B |
I |
Após a rodagem |
Após o sexto aperto |
C |
J |
Após condicionamento do cepo para carga vazia |
Após o 26.o aperto |
D |
K |
Condições secas e de carga vazia |
Após o 51.o aperto |
E |
L |
Condições húmidas e de carga vazia |
Após o 87.o aperto |
F |
M |
Condições de carga cheia |
Após o 128.o aperto |
G |
N |
Frenagem de manutenção (simulação em declive descendente de inclinação acentuada) |
Após o 130.o aperto |
H |
O |
Fim do programa |
Após o 149.o aperto |
Se for selecionado o programa C.1 da especificação referenciada no apêndice B, índice [5]:
Série de medição da rugosidade com efeito acústico / Letra identificadora |
Secção do programa |
N.o de aperto do freio |
|
Primeira série |
Segunda série |
||
A |
|
No início |
Estado inicial |
B |
I |
Após a rodagem |
Após o sexto aperto |
C |
J |
Após condicionamento do cepo para carga vazia |
Após o 26.o aperto |
D |
K |
Condições secas e de carga vazia |
Após o 51.o aperto |
E |
L |
Condições húmidas e de carga vazia |
Após o 87.o aperto |
F |
M |
Condições de carga cheia |
Após o 128.o aperto |
G |
N |
Frenagem de manutenção (simulação em declive descendente de inclinação acentuada) |
Após o 130.o aperto |
H |
O |
Fim do programa |
Após o 149.o aperto |
Se for selecionado o programa J.2 da especificação referenciada no apêndice B, índice [5]:
Série de medição da rugosidade com efeito acústico / Letra identificadora |
Secção do programa |
N.o de aperto do freio |
|
Primeira série |
Segunda série |
||
A |
|
No início |
Estado inicial |
B |
I |
Após a rodagem |
Após o sexto aperto |
C |
J |
Após condicionamento do cepo para carga vazia |
Após o 26.o aperto |
D |
K |
Condições secas e de carga vazia |
Após o 51.o aperto |
E |
L |
Condições húmidas e de carga vazia |
Após o 87.o aperto |
F |
M |
Condições de carga cheia |
Após o 128.o aperto |
G |
N |
Frenagem de manutenção (simulação em declive descendente de inclinação acentuada) |
Após o 130.o aperto |
H |
O |
Fim do programa |
Após o 149.o aperto |
— |
Amostragem: Deve ser medida a rugosidade com efeito acústico de uma roda. |
— |
Médias: deve utilizar-se a média quadrática da rugosidade com efeito acústico. |
Obtém-se assim um espetro representativo da rugosidade da roda em comprimento de onda de um terço de oitava no domínio de comprimentos de onda L r .
2. Derivação de um indicador escalar a partir da rugosidade da roda L r medida na etapa 1
|
|
Em que os valores de A(i) e B(i) são tabelados da seguinte forma (8):
|
3. Critério de aprovação ou rejeição
O indicador medido na etapa 2 deve ser inferior ou igual a um.
O indicador medido na etapa 2 e o espetro representativo da rugosidade da roda em comprimento de onda de um terço de oitava no domínio de comprimentos de onda Lr devem ser registados no certificado IC.
Apêndice G
Cepos de freio isentos
Os cepos enumerados abaixo estão isentos da declaração CE de conformidade até 28 de setembro de 2033. Até essa data, o fabricante ou o seu representante podem notificar a Comissão da necessidade de rever o critério de aprovação ou rejeição estabelecido no ponto 3 do apêndice F ou a metodologia estabelecida no mesmo apêndice.
Fabricante |
Descrição do tipo e designação abreviada (quando diferente) |
Becorit |
K40 |
CoFren |
C333 |
CoFren |
C810 |
Knorr-Bremse |
Cosid 704 |
Knorr-Bremse |
PROBLOCK J816M |
Frenoplast |
FR513 |
Federal Mogul |
Jurid 816 M abreviado: J816M |
Federal Mogul |
Jurid 822 |
Knorr-Bremse |
PROBLOCK J822 |
CoFren |
C952-1 |
Federal Mogul |
J847 |
Knorr-Bremse |
PROBLOCK J847 |
Icer Rail / Becorit |
IB 116* |
Alstom/Flertex |
W30-1 |
Apêndice H
Alterações dos requisitos e regimes de transição
Para outros pontos da ETI para além dos enumerados nos quadros H.1 e H.2, a conformidade com a “ETI anterior” [ou seja, o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/774 da Comissão (9)] implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023.
Alterações com um regime de transição genérico de sete anos:
Para os pontos da ETI enumerados no quadro H.1, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a versão da presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023.
Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023 devem cumprir os requisitos da presente ETI a partir de 28 de setembro de 2030.
Os projetos em fase de produção e o material circulante em exploração não são afetados pelos requisitos da ETI enumerados no quadro H.1.
Quadro H.1
Regime de transição de sete anos
Secção(ões) da ETI |
Secção(ões) da ETI na versão anterior |
Explicação da alteração da ETI |
Não aplicável |
Alterações com um regime de transição específico
Para os pontos da ETI enumerados no quadro H.2, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023.
Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023, os projetos em fase de produção e o material circulante em exploração devem satisfazer os requisitos da presente ETI em conformidade com o respetivo regime de transição estabelecido no quadro H.2 a partir de 28 de setembro de 2023.
Quadro H.2
Regime de transição específico
Secção(ões) da ETI |
Secção(ões) da ETI na versão anterior |
Explicação sobre a alteração da ETI |
Regime de transição |
|||
Fase de projeto não iniciada |
Fase de projeto iniciada |
Fase de produção |
Material circulante em exploração |
|||
Não aplicável |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).
(2) EPC é o número de eixos dividido pelo comprimento entre tampões (m–1)
(3) Decisão 2002/735/CE da Comissão, de 30 de maio de 2002, relativa à especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema “material circulante” do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o da Diretiva 96/48/CE (JO L 245 de 12.9.2002, p. 402).
(4) Unicamente se for utilizada a avaliação simplificada em conformidade com a secção 6.2.3.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 312).
(6) Decisão 2004/446/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, que especifica os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade “ruído”, “vagões de mercadorias” e “aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias” referidas na Diretiva 2001/16/CE (JO L 155 de 30.4.2004, p. 1).
(7) Decisão 2006/861/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema material circulante — vagões de mercadorias do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 344 de 8.12.2006, p. 1).
(8) Os coeficientes A(i) e B(i) são adaptados aos atuais valores-limite para o ruído em passagem e as condições da via de referência.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2019/774 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1304/2014 no que respeita à aplicação da especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante — ruído” aos vagões de mercadorias existentes (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 89).
ANEXO VII
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/777 passa a ter a seguinte redação:
1) |
O ponto 3 passa a ter a seguinte redação: «3. CARACTERÍSTICAS COMUNS As características enunciadas no presente anexo devem ser aplicadas em todo o sistema ferroviário da União enquanto especificação de vocabulário comum permitindo:
|
2) |
A seguir ao ponto 3.1 é aditado um novo ponto 6) com a seguinte redação:
|
3) |
O ponto 3.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
A secção 3.3.3 passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
O quadro 1 é substituído pelo seguinte quadro: «Quadro 1 Itens para o registo da infraestrutura (RINF)
|
6) |
O ponto 4.1 é alterado do seguinte modo: O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A arquitetura dos registos do sistema “infraestrutura” é a seguinte:»; |
7) |
A figura 1 é substituída pela figura seguinte:
|
8) |
O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redação: «A aplicação RINF será uma aplicação Web criada, gerida, mantida e administrada pela Agência. A Agência disponibilizará aos gestores de infraestrutura os seguintes ficheiros e documentos a utilizar para a apresentação da data à aplicação RINF:
|
9) |
O ponto 4.3 é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O ponto 4.4 passa a ter a seguinte redação: «4.4. Modo de funcionamento O sistema de registo de infraestruturas disponibiliza duas interfaces principais através da aplicação RINF:
A base de dados central da aplicação RINF disponibilizará ao público os dados enviados pelos gestores de infraestrutura, sem qualquer alteração. A funcionalidade de base da aplicação RINF permitirá que todos os utilizadores efetuem pesquisas e recuperem dados de registo da infraestrutura. A aplicação RINF conservará o registo histórico completo dos dados disponibilizados pelos gestores de infraestrutura. Esses registos devem ser conservados durante dois anos a contar da data de retirada dos dados. A Agência, na qualidade de administradora da aplicação RINF, proporcionará acesso aos utilizadores, a pedido. As respostas às perguntas formuladas pelos utilizadores da aplicação RINF devem ser fornecidas no prazo de 24 horas a contar do momento em que a pergunta foi formulada. Os gestores de infraestrutura devem ser capazes de manter os dados atuais diretamente no RINF, de acordo com as especificações do quadro 1, e introduzi-los na aplicação RINF, em conformidade com o artigo 5.o. As entidades responsáveis pelos registos nacionais carregarão os ficheiros na aplicação RINF através de uma interface específica disponibilizada para esta operação. Um módulo específico facilitará a validação e o carregamento dos dados.» |
11) |
O ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
12) |
É inserido um novo apêndice A, com a seguinte redação: «Apêndice A Especificações técnicas referenciadas no presente regulamento A-1 Documentos técnicos (disponíveis no sítio Web da ERA)
A-2 Normas
|