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Document 32023R1637

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1637 da Comissão de 16 de agosto de 2023 que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia através de importações de biodiesel expedido da República Popular da China e do Reino Unido, independentemente de ser ou não declarado originário da República Popular da China e do Reino Unido, e que torna obrigatório o registo dessas importações

    C/2023/5499

    JO L 204 de 17.8.2023, p. 3–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1637/oj

    17.8.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 204/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1637 DA COMISSÃO

    de 16 de agosto de 2023

    que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia através de importações de biodiesel expedido da República Popular da China e do Reino Unido, independentemente de ser ou não declarado originário da República Popular da China e do Reino Unido, e que torna obrigatório o registo dessas importações

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, e o artigo 24.o, n.o 5,

    Após ter informado os Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    A.   PEDIDO

    (1)

    A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, para inquirir sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia e tornar obrigatório o registo das importações de biodiesel expedido da República Popular da China («RPC») e do Reino Unido, independentemente de ser ou não declarado originário da República Popular da China e do Reino Unido.

    (2)

    O pedido foi apresentado em 4 de julho de 2023 pela European Biodiesel Board.

    B.   PRODUTO

    (3)

    O produto objeto da eventual evasão são os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, classificados, na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão (2), nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516209821, 1516209829 e 1516209830), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518009121, 1518009129 e 1518009130), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518009510), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518009921, 1518009929 e 1518009930), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710194321, 2710194329 e 2710194330), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710194621, 2710194629 e 2710194630), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710194721, 2710194729 e 2710194730), 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 99 92 (códigos TARIC 3824999210, 3824999212 e 3824999220), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826009011, 3826009019 e 3826009030) e originários da Indonésia («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

    (4)

    O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, atualmente classificado nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 95, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, 2710 20 11, 2710 20 16, ex 3824 99 92, 3826 00 10 e ex 3826 00 90, mas expedido da República Popular da China e do Reino Unido, independentemente de ser ou não declarado originário da República Popular da China e do Reino Unido (códigos TARIC 1516209822, 1516209823, 1516209831, 1516209832, 1518009122, 1518009123, 1518009131, 1518009132, 1518009510, 1518009511, 1518009922, 1518009923, 1518009931, 1518009932, 2710194322, 2710194323, 2710194331, 2710194332, 2710194622, 2710194623, 2710194631, 2710194632, 2710194722, 2710194723, 2710194731, 2710194732, 2710201122, 2710201123, 2710201131, 2710201132, 2710201622, 2710201623, 2710201631, 2710201632, 2710201691, 2710201692, 3824999211, 3824999213, 3824999215, 3824999216, 3826001021, 3826001022, 3826001051, 3826001052, 3826001090, 3826001091, 3826009012, 3826009013, 3826009031 e 3826009032) («produto objeto de inquérito»).

    C.   MEDIDAS EM VIGOR

    (5)

    As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 («medidas em vigor»), que instituem um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia («medidas em vigor»).

    D.   JUSTIFICAÇÃO

    (6)

    O pedido contém elementos de prova suficientes de que as medidas de compensação em vigor sobre as importações do produto em causa estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito. Em especial, os elementos de prova de que a Comissão dispõe mostram o que se segue.

    (7)

    Na sequência da instituição das medidas de compensação em vigor, ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais das exportações da Indonésia, e da República Popular da China e do Reino Unido para a União.

    (8)

    Esta alteração parece resultar de uma prática insuficientemente motivada ou sem justificação económica que não seja o direito instituído, nomeadamente a expedição do produto em causa para a União através da República Popular da China e do Reino Unido.

    (9)

    Além disso, os elementos de prova mostram que, por causa das práticas anteriormente descritas, os efeitos corretores das medidas de compensação em vigor aplicáveis ao produto em causa estão a ser neutralizados em termos tanto de quantidade como de preços. Ao que tudo indica, entraram no mercado da União importações em volumes significativos do produto objeto de inquérito. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito estão a ser efetuadas a preços prejudiciais.

    (10)

    Por último, os elementos de prova indiciam que o produto objeto de inquérito e/ou as respetivas partes continuam a beneficiar da subvenção. Com efeito, o produto objeto de inquérito e as respetivas partes são produzidos e exportados para a República Popular da China e o Reino Unido por empresas na Indonésia que se determinou beneficiarem de subvenções passíveis de medidas de compensação para a produção e a venda do produto objeto de inquérito ao abrigo das medidas em vigor.

    (11)

    Se, no decurso do inquérito, forem detetadas práticas de evasão, diferentes das supramencionadas, abrangidas pelo artigo 23.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

    E.   PROCEDIMENTO

    (12)

    À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

    (13)

    A fim de se obterem as informações necessárias para o presente inquérito, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. O prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

    (14)

    As autoridades da República Popular da China, do Reino Unido e da Indonésia serão notificadas do início do inquérito.

    a)   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

    (15)

    As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

    (16)

    Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção Sensível (3). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

    (17)

    Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação Sensível deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta Para consulta pelas partes interessadas. Esses resumos deverão ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

    (18)

    Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

    (19)

    As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo pedidos de registo enquanto partes interessadas, procurações e certificações digitalizadas.

    (20)

    Para terem acesso à plataforma Tron.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma Tron.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf

    Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: https://europa.eu/!7tHpY3

    (21)

    As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

    (22)

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção G

    Gabinete: CHAR 04/039

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Tron.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi

    Endereço eletrónico:

    Para assuntos gerais ou relacionados com a RPC: TRADE-R800-BIODIESEL-CN@ec.europa.eu

    Para assuntos gerais ou relacionados com o Reino Unido: TRADE-R800-BIODIESEL-UK@ec.europa.eu

    b)   Recolha de informações e realização de audições

    (23)

    Convidam-se todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio, desde que essas observações sejam efetuadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

    c)   Pedidos de isenção

    (24)

    Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

    (25)

    Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base, aos produtores do produto objeto de inquérito da República Popular da China e no Reino Unido que possam demonstrar que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção deverão dar-se a conhecer no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. As cópias do formulário de pedido de isenção para os produtores-exportadores da República Popular da China e do Reino Unido e dos questionários para os importadores na UE estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2678. Os questionários têm de ser enviados no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

    F.   REGISTO

    (26)

    Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, pode ser cobrado um montante adequado de direitos de compensação, que não exceda o direito residual instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2092, a partir da data de imposição do registo de tais importações.

    G.   PRAZOS

    (27)

    No interesse de uma boa gestão, deverão ser fixados os prazos para que:

    as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, entregar questionários, apresentar os seus pontos de vista por escrito ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta no decurso do inquérito,

    os produtores da República Popular da China e do Reino Unido possam solicitar isenções das medidas,

    as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

    (28)

    Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

    H.   NÃO COLABORAÇÃO

    (29)

    Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

    (30)

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

    (31)

    Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

    (32)

    Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    (33)

    Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (34)

    A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: https://europa.eu/!vr4g9W

    K.   CONSELHEIRO AUDITOR

    (35)

    As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

    (36)

    O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor deverão ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se deverão realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

    (37)

    Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas deverão solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

    (38)

    Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG COMÉRCIO: https://policy.trade.ec.europa.eu/contacts/hearing-officer_en,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É iniciado um inquérito nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037, a fim de determinar se as importações na União de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 95, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, 2710 20 11, 2710 20 16, ex 3824 99 92, 3826 00 10 e ex 3826 00 90, expedidos da República Popular da China e do Reino Unido, independentemente de serem ou não declarados originários da República Popular da China e do Reino Unido (códigos TARIC 1516209822, 1516209823, 1516209831, 1516209832, 1518009122, 1518009123, 1518009131, 1518009132, 1518009510, 1518009511, 1518009922, 1518009923, 1518009931, 1518009932, 2710194322, 2710194323, 2710194331, 2710194332, 2710194622, 2710194623, 2710194631, 2710194632, 2710194722, 2710194723, 2710194731, 2710194732, 2710201122, 2710201123, 2710201131, 2710201132, 2710201622, 2710201623, 2710201631, 2710201632, 2710201691, 2710201692, 3824999211, 3824999213, 3824999215, 3824999216, 3826001021, 3826001022, 3826001051, 3826001052, 3826001090, 3826001091, 3826009012, 3826009013, 3826009031 e 3826009032) estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2092.

    Artigo 2.o

    1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros adotam, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

    2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    1.   As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar os seus pontos de vista por escrito e enviar as respostas ao questionário, os pedidos de isenção ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias. Para as audições relativas à fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (JO L 317 de 9.12.2019, p. 42).

    (3)  Por documento Sensível entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (Acordo SMC). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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