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Document 32023R1629

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1629 da Comissão de 9 de agosto de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais nos setores do açúcar e das aves de capoeira na sequência do acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil

    C/2023/5343

    JO L 202 de 14.8.2023, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1629/oj

    14.8.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 202/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1629 DA COMISSÃO

    de 9 de agosto de 2023

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais nos setores do açúcar e das aves de capoeira na sequência do acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) a e),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) define as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação dos produtos agrícolas administrados por um sistema de certificados de importação e de exportação e estabelece normas específicas.

    (2)

    O Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia, celebrado no âmbito da Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho (3), altera as quantidades de produtos a importar ao abrigo de certos contingentes pautais abertos em favor do Brasil. As alterações dizem respeito aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4211, 09.4214, 09.4217, 09.4251, 09.4252, 09.4253, 09.4410 e 09.4420, no setor das aves de capoeira, ao contingente pautal 09.4318, no setor do açúcar, e à criação de dois contingentes pautais adicionais no setor do açúcar.

    (3)

    As alterações introduzidas por este acordo devem refletir-se nos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2020/761: anexo IV relativo aos contingentes pautais no setor do açúcar a anexo XII relativo aos contingentes pautais no setor das aves de capoeira.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 devem aplicar-se aos períodos de contingentamento pautal com início após a entrada em vigor do presente regulamento. Importa clarificar que os operadores poderão pedir a diferença entre as novas quantidades e as quantidades já atribuídas no período de contingentamento pautal em curso a partir do primeiro período de apresentação de pedidos subsequente à entrada em vigor do presente regulamento. Em especial, para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4211, 09.4214, 09.4217, 09.4251, 09.4252, 09.4410 e 09.4420, os quais estão divididos em subperíodos, a diferença entre as novas quantidades atribuídas a subperíodos já terminados e as quantidades efetivamente atribuídas durante esses subperíodos deverá estar disponível a partir do período de atribuição com início após a entrada em vigor do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

    Os anexos IV e XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Disposições transitórias

    Se, na data de entrada em vigor do presente regulamento, o período de contingentamento pautal tiver já começado, a diferença entre a nova quantidade e as quantidades já atribuídas será disponibilizada para os pedidos apresentados após a entrada em vigor deste mesmo regulamento.

    A nova quantidade para os contingentes pautais 09.4211, 09.4214, 09.4217, 09.4251, 09.4252, 09.4410 e 09.4420 deve respeitar as regras de distribuição entre subperíodos definidas no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761. A diferença entre as quantidades atribuídas e a nova quantidade não utilizada nos subperíodos terminados antes da entrada em vigor do presente regulamento é atribuída a partir do primeiro período de apresentação de pedidos a contar da entrada em vigor deste mesmo regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir do primeiro período de apresentação de pedidos a contar da sua entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).

    (3)  Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO L 142 de 1.6.2023, p. 1).


    ANEXO

    Os anexos IV e XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo IV é alterado como segue:

    a)

    O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4318 é alterado do seguinte modo:

    i)

    A linha «Acordo internacional ou outro ato» passa a ter a seguinte redação:

    «Acordo internacional ou outro ato

    Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT

    Regulamento (CE) n.o 1894/2006 do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à execução do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia e que altera e completa o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

    Regulamento (CE) n.o 880/2009 do Conselho, de 7 de setembro de 2009, relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

    Decisão (UE) 2017/730 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia.

    Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia»

    ii)

    A linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:

    «Quantidade em quilogramas

    Período de contingentamento pautal de 2022/2023: 308 518 000 kg.

    Período de contingentamento pautal de 2023/2024: 285 654 000 kg.

    Período de contingentamento pautal de 2024/2025: 353 219 000 kg.

    Períodos de contingentamento pautal a partir de 2025/2026: 363 654 000 kg.»

     

     

    b)

    A seguir ao quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4318, são inseridos os seguintes quadros, relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4354 e 09.4355:

    «Número de ordem

    09.4354

    Acordo internacional ou outro ato

    Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

    Período de contingentamento pautal

    1 de outubro a 30 de setembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não

    Pedido de certificado

    Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento

    Descrição do produto

    Açúcar de cana bruto destinado a refinação

    Origem

    Brasil

    Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la

    Não

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    Quantidade em quilogramas

    Período de contingentamento pautal de 2023/2024: 5 963 000 kg.

    Período de contingentamento pautal de 2024/2025: 4 472 000 kg.

    Períodos de contingentamento pautal a partir de 2025/2026: 0 kg.

    Códigos NC

    1701 13 10 e 1701 14 10

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    11 EUR por 1 000 kg.

    Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 11 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14 % por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento].

    Prova de comércio

    Sim. 25 toneladas.

    Garantia do certificado de importação

    20 EUR por 1 000 kg

    Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    A casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação deve indicar o país de origem. Deve assinalar-se a casa “sim”.

    A casa 20 deve indicar “Açúcar destinado a refinação” e incluir o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento.

    Período de eficácia do certificado

    Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento)

    Transferibilidade do certificado

    Sim

    Quantidade de referência

    Não

    Registo do operador na base de dados LORI

    Não

    Condições específicas

    Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento


    Número de ordem

    09.4355

    Acordo internacional ou outro ato

    Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

    Período de contingentamento pautal

    1 de outubro a 30 de setembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não

    Pedido de certificado

    Em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento

    Descrição do produto

    Açúcar de cana bruto destinado a refinação

    Origem

    Brasil

    Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la

    Não

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    Quantidade em quilogramas

    Período de contingentamento pautal de 2024/2025: 5 963 000 kg.

    Períodos de contingentamento pautal a partir de 2025/2026: 0 kg.

    Códigos NC

    1701 13 10 e 1701 14 10

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    54 EUR por 1 000 kg.

    Se a polarização do açúcar bruto importado se desviar de 96 graus, a taxa de 54 EUR por 1 000 kg será aumentada ou diminuída, consoante o caso, de 0,14 % por décimo de grau de desvio constatado [em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento].

    Prova de comércio

    Sim. 25 toneladas.

    Garantia do certificado de importação

    20 EUR por 1 000 kg

    Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    A casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação deve indicar o país de origem. Deve assinalar-se a casa “sim”.

    A casa 20 deve indicar “Açúcar destinado a refinação” e incluir o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento.

    Período de eficácia do certificado

    Até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi emitido, mas não após 30 de setembro (em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento)

    Transferibilidade do certificado

    Sim

    Quantidade de referência

    Não

    Registo do operador na base de dados LORI

    Não

    Condições específicas

    Obrigação de refinação, em conformidade com o artigo 34.o do presente regulamento»

    2)

    O anexo XII é alterado como segue:

    a)

    No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4211, a linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:

    «Quantidade em quilogramas

    124 497 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro;

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro;

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março;

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho.»

    b)

    No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4214, a linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:

    «Quantidade em quilogramas

    37 453 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro;

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro;

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março;

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho.»

    c)

    No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4217, a linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:

    «Quantidade em quilogramas

    91 767 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro;

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro;

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março;

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho.»

    d)

    No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4251, a linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:

    «Quantidade em quilogramas

    13 800 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro;

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro;

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março;

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho.»

    e)

    No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4252, a linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:

    «Quantidade em quilogramas

    59 343 000 kg, divididos como segue:

    30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro;

    30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro;

    20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março;

    20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho.»

    f)

    No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4253, a linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:

    «Quantidade em quilogramas

    295 000 kg»

    g)

    No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4410, a linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:

    «Quantidade em quilogramas

    15 050 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo»

    h)

    No quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4420, a linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:

    «Quantidade em quilogramas

    4 420 000 kg, divididos como segue: 25 % para cada subperíodo»


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