This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32023R1629
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/1629 of 9 August 2023 amending Implementing Regulation (EU) 2020/761 as regards the quantities that may be imported under certain tariff quotas in the sectors of sugar and of poultry following the agreement between the European Union and the Federative Republic of Brazil
Regulamento de Execução (UE) 2023/1629 da Comissão de 9 de agosto de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais nos setores do açúcar e das aves de capoeira na sequência do acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil
Regulamento de Execução (UE) 2023/1629 da Comissão de 9 de agosto de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais nos setores do açúcar e das aves de capoeira na sequência do acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil
C/2023/5343
JO L 202 de 14.8.2023, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1629 DA COMISSÃO
de 9 de agosto de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais nos setores do açúcar e das aves de capoeira na sequência do acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) a e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) define as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação dos produtos agrícolas administrados por um sistema de certificados de importação e de exportação e estabelece normas específicas. |
(2) |
O Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia, celebrado no âmbito da Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho (3), altera as quantidades de produtos a importar ao abrigo de certos contingentes pautais abertos em favor do Brasil. As alterações dizem respeito aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4211, 09.4214, 09.4217, 09.4251, 09.4252, 09.4253, 09.4410 e 09.4420, no setor das aves de capoeira, ao contingente pautal 09.4318, no setor do açúcar, e à criação de dois contingentes pautais adicionais no setor do açúcar. |
(3) |
As alterações introduzidas por este acordo devem refletir-se nos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2020/761: anexo IV relativo aos contingentes pautais no setor do açúcar a anexo XII relativo aos contingentes pautais no setor das aves de capoeira. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 devem aplicar-se aos períodos de contingentamento pautal com início após a entrada em vigor do presente regulamento. Importa clarificar que os operadores poderão pedir a diferença entre as novas quantidades e as quantidades já atribuídas no período de contingentamento pautal em curso a partir do primeiro período de apresentação de pedidos subsequente à entrada em vigor do presente regulamento. Em especial, para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4211, 09.4214, 09.4217, 09.4251, 09.4252, 09.4410 e 09.4420, os quais estão divididos em subperíodos, a diferença entre as novas quantidades atribuídas a subperíodos já terminados e as quantidades efetivamente atribuídas durante esses subperíodos deverá estar disponível a partir do período de atribuição com início após a entrada em vigor do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761
Os anexos IV e XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Disposições transitórias
Se, na data de entrada em vigor do presente regulamento, o período de contingentamento pautal tiver já começado, a diferença entre a nova quantidade e as quantidades já atribuídas será disponibilizada para os pedidos apresentados após a entrada em vigor deste mesmo regulamento.
A nova quantidade para os contingentes pautais 09.4211, 09.4214, 09.4217, 09.4251, 09.4252, 09.4410 e 09.4420 deve respeitar as regras de distribuição entre subperíodos definidas no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761. A diferença entre as quantidades atribuídas e a nova quantidade não utilizada nos subperíodos terminados antes da entrada em vigor do presente regulamento é atribuída a partir do primeiro período de apresentação de pedidos a contar da entrada em vigor deste mesmo regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do primeiro período de apresentação de pedidos a contar da sua entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).
(3) Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO L 142 de 1.6.2023, p. 1).
ANEXO
Os anexos IV e XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo IV é alterado como segue:
|
2) |
O anexo XII é alterado como segue:
|