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Document 32023R1607

Regulamento de Execução (UE) 2023/1607 da Comissão de 30 de maio de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/34 no respeitante ao ajustamento de determinadas referências jurídicas

C/2023/3258

JO L 198 de 8.8.2023, p. 14–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1607/oj

8.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1607 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/34 no respeitante ao ajustamento de determinadas referências jurídicas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 110.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Os artigos 96.o, 97.°, 98.°, 105.° e 106.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foram alterados para neles se incluírem disposições que constavam dos artigos 6.o, 10.°, 12.°, 14.°, 15.° e 20.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (3) e que foram depois suprimidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1606 da Comissão (4). Paralelamente, na sequência das alterações do artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pelo Regulamento (UE) 2021/2117, as disposições do n.o 3 desse artigo passaram para o n.o 4.

(2)

Por razões de clareza e facilidade de utilização por parte dos operadores, importa adaptar em conformidade as referências, no Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão (5) e nos seus anexos, ao artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como ao artigo 12.o, n.os 1, 3 e 4, ao artigo 14.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

(3)

O Regulamento (UE) 2021/2117 também alterou o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante ao conteúdo do caderno de especificações e aos motivos do cancelamento. O artigo 94.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 contém requisitos pormenorizados para a descrição dos elementos do caderno de especificações que corroboram a relação. O artigo 106.o do mesmo regulamento inclui motivos de cancelamento adicionais.

(4)

Por conseguinte, por razões de clareza e de segurança jurídica, devem ser suprimidos os requisitos para a descrição dos elementos do caderno de especificações que corroboram a relação, estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34. Importa igualmente alinhar o anexo VII desse regulamento de execução, que estabelece o formulário do pedido de cancelamento, com o artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante ao conteúdo do ponto 4, «Motivos do cancelamento».

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/34 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/34

O Regulamento de Execução (UE) 2019/34 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Pedidos de proteção apresentados pelos Estados-Membros

Ao apresentar um pedido de proteção à Comissão em conformidade com o artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem incluir a declaração referida nesse artigo, bem como a referência eletrónica à publicação do caderno de especificações do produto referida no artigo 97.o, n.o 4, desse regulamento.»

;

2)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se o pedido disser respeito a várias categorias de produtos vitivinícolas, os elementos justificativos da relação enunciados no n.o 1, alínea i), carecem de demonstração para cada produto vitivinícola em causa.»

;

3)

No artigo 8.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O período de três meses a que se refere o artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 tem início na data do envio às partes interessadas, por meios eletrónicos, do convite para participação nas consultas.

3.   A Comissão deve ser notificada dos resultados das consultas a que se refere o artigo 98.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no prazo de um mês a partir do termo das mesmas consultas, por meio do formulário constante do anexo III do presente regulamento.»

;

4)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os pedidos de alterações dos cadernos de especificações ao nível da União, a que se referem o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, devem incluir:»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As informações a publicar em conformidade com o artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem incluir o pedido devidamente preenchido de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo.»

;

5)

No artigo 11.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Uma descrição da alteração temporária aprovada, juntamente com os motivos que a justificam, a que se refere o artigo 105.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;»;

6)

Os anexos II a VII são alterados de acordo com o disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1606 da Comissão, de 30 de maio de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no respeitante a determinadas disposições relativas às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas para o vinho e à apresentação das indicações obrigatórias para os produtos vitivinícolas e a regras específicas para a indicação e a designação dos ingredientes para os produtos vitivinícolas, e Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante à certificação de produtos vitivinícolas importados (ver página 6. do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (JO L 9 de 11.1.2019, p. 46).


ANEXO

Os anexos II a VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA

[Assinalar a casa adequada com um “X”:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Nome do produto

[tal como publicado no Jornal Oficial]

2.   Referência oficial

[tal como publicado no Jornal Oficial]

Número de referência: …

Data de publicação no Jornal Oficial: …

3.   Nome do oponente (pessoa, organismo, Estado-Membro ou país terceiro)

4.   Dados de contacto

Pessoa de contacto: Título (Sr., Sra., ...): … Nome: …

Agrupamento/organização/pessoa singular: …

ou autoridade nacional:

Serviço: …

Endereço:

Telefone: + …

Endereço eletrónico: …

5.   Interesse legítimo (não aplicável às autoridades nacionais)

[Fornecer uma declaração que explique o interesse legítimo do oponente. As autoridades nacionais estão isentas deste requisito.]

6.   Motivos da oposição

O pedido de proteção, alteração ou cancelamento é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas, na medida em que viola os artigos 92.o a 95.°, 105.° e 106.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as disposições adotadas em sua execução.

O pedido de proteção ou alteração é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas, na medida em que o registo do nome proposto violaria o disposto nos artigos 100.o ou 101.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

O pedido de proteção ou alteração é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas, na medida em que o registo do nome proposto prejudicaria os direitos do titular de uma marca comercial ou de um utilizador de um nome totalmente homónimo ou de um nome composto com um termo homónimo do nome a registar, ou a existência de nomes parcialmente homónimos ou semelhantes ao nome a registar referentes a produtos vitivinícolas, que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

7.   Elementos da oposição

[Apresentar os motivos e a justificação, devidamente fundamentados, factos pormenorizados, provas e observações que apoiem a oposição. No caso de uma oposição com base na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade [artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34], apresentar os documentos necessários.]

8.   Lista de documentos de apoio

[Fornecer a lista dos documentos enviados para apoiar a oposição.]

9.   Data e assinatura

[Nome]

[Serviço/organização]

[Endereço]

[Telefone: +]

[Endereço eletrónico:]

ANEXO III

NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS CONSULTAS NA SEQUÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO

[Assinalar a casa adequada com um “X”:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Nome do produto

[tal como publicado no Jornal Oficial]

2.   Referência oficial [tal como publicado no Jornal Oficial]

Número de referência:

Data de publicação no Jornal Oficial:

3.   Nome do oponente (pessoa, organismo, Estado-Membro ou país terceiro)

4.   Resultado das consultas

4.1.   Chegou-se a acordo com o(s) seguinte(s) oponente(s):

[Anexar cópia da correspondência que corrobora o acordo e indicar todos os fatores que permitiram alcançar o acordo [artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.]]

4.2.   Não se chegou a acordo com o(s) seguinte(s) oponente(s):

[Anexar as informações a que se refere o artigo 98.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.]

5.   Caderno de especificações e documento único

5.1.   O caderno de especificações foi alterado:

… Sim* … Não

* Se a resposta for “Sim”, anexar uma descrição das alterações e o caderno de especificações alterado.

5.2.   O documento único foi alterado:

… Sim**… Não

** Se a resposta for “Sim”, anexar cópia do documento atualizado.

6.   Data e assinatura

[Nome]

[Serviço/organização]

[Endereço]

[Telefone: +]

[Endereço eletrónico:]

ANEXO IV

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES AO NÍVEL DA UNIÃO

[Nome registado] “…”

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um “X”:] ☐ DOP☐ IGP

1.   Requerente e interesse legítimo

[Nome, endereço, telefone e endereço eletrónico do requerente que propõe a alteração. Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do requerente.]

2.   País terceiro em que se situa a área delimitada

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

Nome do produto

Categoria de produtos vitivinícolas

Relação

Restrições em matéria de comercialização

4.   Tipo de alteração(ões)

[Fornecer uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de “alteração ao nível da União” nos termos do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.]

5.   Alteração(ões)

[Descrever de forma exaustiva cada alteração e motivos específicos. O pedido de alteração deve estar devidamente preenchido e ser abrangente. As informações prestadas nesta secção devem ser exaustivas, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.]

6.   Anexos

6.1.

Documento único consolidado e devidamente preenchido, conforme alterado

6.2.

Versão consolidada do caderno de especificações, conforme publicada, ou referência à publicação do caderno de especificações

ANEXO V

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

[Nome registado] “…”

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um “X”:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Remetente

Produtor individual ou agrupamento de produtores com um interesse legítimo ou autoridades do país terceiro em que se situa a área delimitada [cf. artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34].

2.   Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)

[Descrever de forma exaustiva cada alteração normalizada e indicar os motivos específicos. Incluir uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de “alteração normalizada” nos termos do artigo 105.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.]

3.   País terceiro em que se situa a área delimitada

4.   Anexos

4.1.

Pedido da alteração normalizada aprovada

4.2.

Decisão de aprovação da alteração normalizada

4.3.

Prova de que a alteração é aplicável no país terceiro

4.4.

Documento único consolidado, conforme alterado, se for caso disso

4.5.

Cópia da versão consolidada do caderno de especificações, conforme publicada, ou referência à publicação do caderno de especificações

ANEXO VI

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA

[Nome registado] “…”

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um “X”:] ☐ DOP ☐ IGP

1.   Remetente

Produtor individual ou agrupamento de produtores com um interesse legítimo ou autoridades do país terceiro em que se situa a área delimitada [cf. artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34].

2.   Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)

[Descrever a(s) alteração(ões) temporária(s) e expor os motivos específicos da(s) mesma(s), incluindo a referência do reconhecimento formal da catástrofe natural ou das condições meteorológicas adversas pelas autoridades competentes ou da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias. Apresentar igualmente uma declaração que explique por que razão a(s) alteração(ões) está(ão) abrangida(s) pela definição de “alteração temporária” nos termos do artigo 105.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.]

3.   País terceiro em que se situa a área delimitada

4.   Anexos

4.1.

Pedido da alteração temporária aprovada

4.2.

Decisão de aprovação da alteração temporária

4.3.

Prova de que a alteração é aplicável no país terceiro

ANEXO VII

PEDIDO DE CANCELAMENTO

[Nome registado:] “…”

N.o UE: [Exclusivamente para uso UE]

[Assinalar a casa adequada com um “X”:] ☐ IGP ☐ DOP

1.   Nome registado proposto para cancelamento

2.   Estado-Membro ou país terceiro em que se situa a área delimitada

3.   Pessoa, organismo, Estado-Membro ou país terceiro que apresenta o pedido de cancelamento

[Indicar o nome, endereço, telefone e endereço eletrónico da pessoa singular ou coletiva ou do(s) produtor(es) que solicita(m) o cancelamento (os pedidos relativos a nomes de países terceiros devem incluir também o nome e endereço das autoridades ou dos organismos de certificação que verificam o cumprimento do disposto no caderno de especificações). Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento (não aplicável às autoridades nacionais com personalidade jurídica).]

4.   Motivos do cancelamento

O cumprimento do caderno de especificações correspondente já não está garantido [artigo 106.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013].

Não foi colocado no mercado qualquer produto com a denominação de origem ou a indicação geográfica durante, pelo menos, sete anos consecutivos [artigo 106.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013].

O requerente, que satisfaz as condições estabelecidas no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, declarou não pretender manter a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica [artigo 106.o, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013].

5.   Elementos do pedido de cancelamento

[Apresentar os motivos e a justificação do pedido de cancelamento, devidamente fundamentados, factos pormenorizados, provas e observações que apoiem o cancelamento. Se for caso disso, apresentar os documentos comprovativos correspondentes.]

6.   Lista dos documentos de apoio

[Fornecer a lista dos documentos enviados para apoiar o pedido de cancelamento.]

7.   Data e assinatura

[Nome]

[Serviço/organização]

[Endereço]

[Telefone: +]

[Endereço eletrónico:].

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