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Document 32023R1170

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1170 da Comissão de 15 de junho de 2023 relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras, bovinos de engorda, espécies menores de ruminantes de engorda e camelídeos de engorda (detentor da autorização: Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1200/2005 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/3803

    JO L 155 de 16.6.2023, p. 15–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1170/oj

    16.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 155/15


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1170 DA COMISSÃO

    de 15 de junho de 2023

    relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras, bovinos de engorda, espécies menores de ruminantes de engorda e camelídeos de engorda (detentor da autorização: Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1200/2005

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    Em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 foi autorizada, por um período ilimitado, como aditivo em alimentos para vacas leiteiras e bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (3). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras e bovinos de engorda. Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado outro pedido de autorização de uma nova utilização dessa preparação como aditivo em alimentos para espécies menores de ruminantes e camelídeos. Esses pedidos solicitaram que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e nos grupos funcionais «melhoradores de digestibilidade» e «estabilizadores da flora intestinal» e estavam acompanhados dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 4 de julho de 2017 (4) e de 29 de junho de 2022 (5), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 é segura para os animais visados, os consumidores e o ambiente. Concluiu igualmente que a preparação não é um irritante ou um sensibilizante cutâneo, mas é um irritante ocular, sendo improvável a exposição por inalação. A Autoridade concluiu que a preparação tem potencial para melhorar o desempenho dos bovinos de engorda quando administrada a uma dose mínima de aproximadamente 6 × 108 UFC/kg de alimento completo, observando também que dois estudos in vivo revelaram um efeito positivo no crescimento dos bovinos aos quais o aditivo foi administrado a uma dose mínima de 5 × 108 UFC/kg de alimento completo para animais. A Autoridade alargou esta conclusão às espécies menores de ruminantes e camelídeos criados para produção de carne. Com base nos dados fornecidos pelo requerente, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre a eficácia desse aditivo para as vacas leiteiras, mas observou que, em três estudos, a preparação demonstrou ter um efeito positivo no desempenho das vacas leiteiras. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    Em 24 de fevereiro de 2023, o requerente retirou o pedido de autorização da preparação no que se refere ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», bem como no que se refere à sua utilização em espécies menores de ruminantes leiteiros e camelídeos leiteiros.

    (6)

    Atendendo aos dados globais disponibilizados, à capacidade já demonstrada do aditivo para melhorar os parâmetros de desempenho noutros ruminantes leiteiros, nomeadamente caprinos leiteiros e ovinos leiteiros, e ao longo historial de comercialização e utilização dessa preparação, a Comissão considera que estão preenchidas as condições para a demonstração da eficácia em bovinos de engorda, espécies menores de ruminantes e camelídeos criados para produção de carne aos quais o aditivo foi administrado a uma dose mínima de 5 × 108 UFC/kg de alimento completo, bem como em vacas leiteiras às quais o aditivo foi administrado a uma dose mínima de 4 × 108 UFC/kg de alimento completo.

    (7)

    A avaliação do aditivo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação deve ser autorizada. A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores dos aditivos.

    (8)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização da preparação em causa relativas às vacas leiteiras e aos bovinos de engorda, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Autorização

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Revogação do Regulamento (CE) n.o 1200/2005

    O Regulamento (CE) n.o 1200/2005 é revogado.

    Artigo 3.o

    Medidas transitórias

    1.   A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, destinadas a vacas leiteiras e bovinos de engorda, e que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 6 de janeiro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de julho de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

    2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a preparação especificada no anexo, destinados a vacas leiteiras e bovinos de engoda, e que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de julho de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de julho de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão, de 26 de julho de 2005, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 195 de 27.7.2005, p. 6).

    (4)   EFSA Journal, vol. 15, n.o 7, artigo 4944, 2017.

    (5)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7431, 2022.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

    4b1711

    Danstar Ferment AG representada por Lallemand SAS

    Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077

    Composição do aditivo

    Preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 com uma concentração mínima de:

    1 × 1010 UFC/g de aditivo (forma revestida);

    2 × 1010 UFC/g de aditivo (forma não revestida).

    Caracterização da substância ativa

    Células secas viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077

    Método analítico  (1)

    Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, dextrose e cloranfenicol (EN15789) Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR) CEN/TS 15790

    Bovinos de engorda

    Todas as espécies menores de ruminantes de engorda

    Camelídeos de engorda

    5 × 108

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    2.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção ocular individual.

    6 de julho de 2033

    Vacas leiteiras

    4 × 108


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt


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