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Document 32023R0962

    Regulamento de Execução (UE) 2023/962 da Comissão de 15 de maio de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1448 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa de baixo risco carbonato de cálcio (calcário) e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/3102

    JO L 129 de 16.5.2023, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/962/oj

    16.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/8


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/962 DA COMISSÃO

    de 15 de maio de 2023

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1448 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa de baixo risco carbonato de cálcio (calcário) e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13,°, n.o 2, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2008/127/CE da Comissão (2) incluiu o carbonato de cálcio e o calcário como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

    (2)

    Nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias ativas constantes do anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Inicialmente, a aprovação da substância ativa carbonato de cálcio, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4), estava prevista expirar em 31 de agosto de 2022. A aprovação da substância ativa calcário, tal como estabelecida na parte A do anexo do mesmo regulamento, estava prevista expirar em 31 de agosto de 2019.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/1448 da Comissão (5) renovou a aprovação da substância ativa de baixo risco carbonato de cálcio até 31 de outubro de 2036 e alterou em conformidade o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011.

    (4)

    Em 11 de agosto de 2017, a empresa AgroRadomysl a.s. apresentou à Chéquia, na qualidade de Estado-Membro relator, um pedido de aprovação da substância ativa calcário em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (5)

    Em 26 de julho de 2019, o Estado-Membro relator notificou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (6)

    O Estado-Membro relator concluiu a sua avaliação, sob a forma de projeto de relatório de avaliação, e enviou-a à Comissão e à Autoridade em 11 de setembro de 2020. O projeto de relatório de avaliação incluía uma recomendação relativa à decisão a tomar no que respeita à aprovação do calcário para as utilizações representativas apoiadas pelo requerente.

    (7)

    A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade transmitiu também o projeto de relatório de avaliação ao requerente e aos Estado-Membros para que apresentassem as suas observações e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade transmitiu à Comissão as observações recebidas.

    (8)

    Em 8 de abril de 2022 (6), a Autoridade transmitiu à Comissão a sua conclusão (7) quanto à possibilidade de o calcário cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (9)

    Na sua conclusão, a Autoridade declarou que as duas substâncias, o carbonato de cálcio e o calcário, são quimicamente a mesma substância.

    (10)

    A Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 8 de dezembro de 2022, um projeto de relatório de revisão sobre o calcário (como uma especificação complementar do carbonato de cálcio) e, em 23 de março de 2023, um projeto do presente regulamento alterando a renovação da aprovação do carbonato de cálcio.

    (11)

    A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

    (12)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, entende-se por «substâncias» os elementos químicos e seus compostos, tal como se apresentam no estado natural ou tal como são fabricados. Uma vez que o calcário é composto por carbonato de cálcio e é quimicamente a mesma substância, é adequado incluir o calcário na mesma entrada do «carbonato de cálcio».

    (13)

    Dado que o carbonato de cálcio e o calcário são quimicamente a mesma substância, a Comissão considera que os critérios de baixo risco para o carbonato de cálcio nos termos do artigo 22.o e do anexo II, ponto 5.1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são também plenamente aplicáveis ao calcário.

    (14)

    É, por conseguinte, necessário alterar as condições de aprovação do carbonato de cálcio de modo a incluir a especificação do calcário. O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (15)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

    (3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1448 da Comissão, de 3 de setembro de 2021, que renova a aprovação da substância ativa de baixo risco carbonato de cálcio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 313 de 6.9.2021, p. 15).

    (6)  «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance limestone», EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7315, 2022.

    (7)  EFSA Journal, vol. 19, n.o 4, artigo 6500, 2021. Disponível em linha em: www.efsa.europa.eu.


    ANEXO

    A entrada 31 da parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 passa a ter a seguinte redação:

    Número

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    «31

    Carbonato de cálcio

    N.o CAS: 471-34-1

    N.o CIPAC: 843

    Calcário

    N.o CAS: 1317-65-3

    N.o CIPAC: 852

    Denominação IUPAC: Carbonato de cálcio

    950 g/kg

    1 de novembro de 2021

    31 de outubro de 2036

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, serão tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do carbonato de cálcio e o relatório de revisão do calcário, em particular os apêndices I e II do relatório.».


    (1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


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