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Document 32023R0860

Regulamento de Execução (UE) 2023/860 da Comissão de 25 de abril de 2023 que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no respeitante à transparência, à declaração de gestão, ao organismo de coordenação, ao organismo de certificação e a determinadas disposições aplicáveis ao FEAGA e ao FEADER

C/2023/2656

JO L 111 de 26.4.2023, p. 23–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/860/oj

26.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/860 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2023

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no respeitante à transparência, à declaração de gestão, ao organismo de coordenação, ao organismo de certificação e a determinadas disposições aplicáveis ao FEAGA e ao FEADER

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), o artigo 12.o, n.o 4, o artigo 53.o, n.o 2, o artigo 55.o, n.o 7, o artigo 82.o, o artigo 92.o e o artigo 100.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (2) estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 no respeitante à publicação de informações sobre os beneficiários do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento Transparência).

(2)

Para facilitar o acesso do público em geral e melhorar o acesso às informações publicadas sobre os beneficiários do FEAGA e do FEADER, as informações publicadas pelos Estados-Membros nos seus sítios Web devem também estar disponíveis, pelo menos, numa das três línguas processuais da Comissão.

(3)

O artigo 44.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 estabelece que os Estados-Membros devem recolher junto dos beneficiários as informações necessárias para a sua identificação, incluindo, se for caso disso, a identificação do grupo. Importa clarificar que apenas o nome e o número de identificação IVA ou número de identificação fiscal da entidade-mãe devem ser publicados ex post pelo Estado-Membro. Por conseguinte, esse artigo deve ser retificado em conformidade.

(4)

A fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros, importa clarificar que, no respeitante a todos os pagamentos — incluindo os pagamentos relativos a todo o exercício financeiro de 2023, com base no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) —, deve ser utilizado um formulário comum para a publicação de informações sobre os beneficiários do FEAGA e do FEADER, a partir de 2024.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/128 revogou o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (4) com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, não teve em conta o facto de certas disposições terem de continuar a aplicar-se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados a título dos regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) até ao ano civil de 2022, inclusive, às medidas executadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 (6), (UE) n.o 229/2013 (7), (UE) n.o 1308/2013 (8) e (UE) n.o 1144/2014 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho até 31 de dezembro de 2022, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações executadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 após 31 de dezembro de 2022 e até ao termo desses regimes de ajuda, e no que se refere à execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Esta situação criou uma lacuna jurídica.

(6)

Embora mantenha o artigo 59.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 aplicável aos pagamentos efetuados para os exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023, o capítulo VI do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, relativo à transparência, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir do exercício financeiro de 2024. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2022/128 não teve suficientemente em conta as disposições transitórias do artigo 104.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e criou uma lacuna jurídica para o exercício de 2023.

(7)

É necessário corrigir o âmbito e a data de aplicação das disposições em causa dos Regulamentos de Execução (UE) 2022/128 e (UE) n.o 908/2014. Embora as disposições relativas às informações a publicar até 31 de maio de 2023 continuem a ser as estabelecidas no artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e no artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, os novos requisitos de publicação aplicam-se às obrigações de publicação a partir de 31 de maio de 2024 e, por conseguinte, ao exercício financeiro de 2023.

(8)

A fim de reforçar a clareza jurídica sobre as informações a comunicar aos beneficiários, é necessário retificar o artigo 61.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/128.

(9)

Importa igualmente clarificar que as informações sobre os pagamentos respeitantes a novas medidas ou tipos de intervenções que possam decorrer da futura legislação no domínio da política agrícola devem também ser publicadas pelos Estados-Membros, mesmo que a medida ou o tipo de intervenção em causa ainda não estejam incluídos na lista constante do anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2022/128.

(10)

Para ter em conta a necessidade de continuar a aplicar determinadas disposições às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados a título dos regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de facilitar a transmissão de informações entre os Estados-Membros e a Comissão e de assegurar a coerência na transição para o atual quadro legislativo aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, os Estados-Membros devem apresentar apenas uma declaração de gestão que abranja as despesas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Por conseguinte, o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 deve ser retificado.

(11)

A fim de assegurar uma redação uniforme em todo o ato, importa introduzir determinadas correções nos anexos VIII e IX do Regulamento de Execução (UE) 2022/128.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/128 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.

(13)

Uma vez que o presente regulamento prevê correções do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, as correções devem aplicar-se retroativamente a partir dessa data.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 58.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As informações referidas no n.o 1 devem ser comunicadas nas línguas oficiais do Estado-Membro e numa das três línguas processuais da Comissão.».

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2022/128 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As informações sobre a identificação dos grupos, a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), devem ser publicadas ex post pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento (UE) 2021/2116.»

;

2)

No artigo 58.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As informações referidas no artigo 98.o do Regulamento (UE) 2021/2116, em conjugação com o artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b), d) e f) a l), do Regulamento (UE) 2021/1060, assim como as informações referidas no artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para as medidas referidas no artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), subalíneas i) a iv), do Regulamento (UE) 2021/2116, devem ser publicadas em formatos abertos e legíveis por máquina, como CSV ou XLXS, e conter as informações especificadas no anexo VIII do presente regulamento, incluindo o código da operação e as medidas indicadas no anexo IX do presente regulamento.»

;

3)

O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.o

Informações sobre os beneficiários

As informações a que se refere o artigo 99.o do Regulamento (UE) 2021/2116 devem ser prestadas aos beneficiários nos formulários de candidatura ao apoio do FEAGA ou do FEADER, ou no momento da recolha dos dados.»

;

4)

No artigo 64.o, primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.°, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 31.o a 40.° e os artigos 42.o a 47.o desse regulamento de execução continuam a ser aplicáveis:

i)

às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no âmbito de regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a título do ano civil de 2022 e anteriores,

ii)

às medidas implementadas até 31 de dezembro de 2022 ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014,

iii)

aos regimes de ajuda referidos no artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c), e no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117, no respeitante às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 após 31 de dezembro de 2022 e até ao termo desses regimes de ajuda,

iv)

no que respeita ao FEADER, no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

b)

Os artigos 57.o e 59.o do referido regulamento de execução continuam a aplicar-se a todos os pagamentos efetuados com base no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para todos os exercícios financeiros até 2022, inclusive;»;

5)

No artigo 65.o, terceiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O artigo 60.o é aplicável a partir do exercício financeiro de 2023.»;

6)

Os anexos I, VIII e IX são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(6)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(7)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317, 4.11.2014, p. 56).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


ANEXO

«ANEXO I

Declaração de gestão — organismo pagador a que se refere o artigo 4.o

Eu, abaixo assinado, …, diretor do organismo pagador …, apresento as contas deste organismo pagador correspondentes ao exercício de 16.10.xx a 15.10.xx+1.

Com base na sua própria avaliação e nas informações ao seu dispor, incluindo, nomeadamente, os resultados dos trabalhos do serviço de auditoria interna, declara que:

as contas apresentadas oferecem, tanto quanto é do seu conhecimento, uma imagem autêntica, completa e rigorosa das despesas e receitas relativas ao exercício financeiro acima referido. Em particular, todas as dívidas, adiantamentos, garantias e existências de que teve conhecimento foram registadas na contabilidade e todas as receitas cobradas relativas ao FEAGA e ao FEADER foram corretamente creditadas aos fundos adequados;

foi instaurado um sistema que oferece uma garantia razoável:

i)

que os pagamentos são legais e regulares em relação às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no que respeita ao ano civil de 2022 e anteriores, no que diz respeito às medidas aplicadas até 31 de dezembro de 2022 ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014; para os regimes de ajuda referidos no artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c), e no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117, em relação às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 após 31 de dezembro de 2022 e até ao termo desses regimes; no que respeita ao FEADER, no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

ii)

do bom funcionamento dos sistemas de governação referidos no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/2116 e da realização das despesas em conformidade com o artigo 37.o do mesmo regulamento;

iii)

da qualidade e fiabilidade do sistema de comunicação de informações e dos dados sobre indicadores respeitantes aos tipos de intervenções a que se refere o Regulamento (UE) 2021/2115, da correspondência entre as despesas e as realizações comunicadas e da sua execução em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis.

As despesas registadas na contabilidade foram utilizadas para o fim pretendido, conforme definido no Regulamento (UE) 2021/2116.

Mais confirma que, em aplicação do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2021/2116, foram instauradas medidas antifraude eficazes e proporcionadas e que essas medidas têm em conta os riscos identificados.

O que precede, no entanto, está sujeito às seguintes reservas:

Confirma, por último, não ter conhecimento de qualquer informação não comunicada suscetível de prejudicar os interesses financeiros da União Europeia.

Assinatura

ANEXO VIII

Informações para efeitos de transparência, nos termos do artigo 58.o

Nome do beneficiário/entidade jurídica/associação

Apelido do beneficiário

Se pertencer a um grupo, nome da entidade-mãe e número de identificação IVA ou número de identificação fiscal

Município

Código da medida/tipo de intervenção/setor conforme previsto no anexo IX

Objetivo específico  (1)

Data de início (2)

Data de termo (3)

Montante por operação ao abrigo do FEAGA

Montante total FEAGA para esse beneficiário

Montante por operação ao abrigo do FEADER

Montante total FEADER para esse beneficiário

Montante por operação sob cofinanciamento

Montante total cofinanciado para esse beneficiário

Montantes totais FEADER e cofinanciamentos

Montante total UE e montante cofinanciado para esse beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50

 

70

 

40

110

160

 

 

 

 

Código A

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código B

 

 

 

 

 

40

 

25

 

 

 

 

 

 

 

Código C

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código D

 

 

 

 

 

30

 

15

 

 

 

ANEXO IX

Medida/tipo de intervenção/setor a que se refere o artigo 58.o  (4)

Código da medida/tipo de intervenção/setor

Designação da medida/tipo de intervenção/setor

Objetivo da medida/tipo de intervenção/setor

 

Operações sob a forma de intervenções no domínio dos pagamentos diretos, conforme previsto no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/2115

 

 

1.

Apoio ao rendimento dissociado

 

I.1

Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade

O apoio ao rendimento de base consiste num pagamento por superfície dissociado da produção. O objetivo é apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar.

I.2

Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade

O apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade consiste num pagamento por superfície dissociado da produção. O objetivo é distribuir melhor os pagamentos diretos através de uma redistribuição do apoio, das explorações de maior dimensão para as pequenas ou médias.

I.3

Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores

O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores consiste num pagamento dissociado da produção, que proporciona apoio reforçado ao rendimento dos jovens que se instalam pela primeira vez. O objetivo é modernizar o setor agrícola atraindo os jovens e contribuindo para o desenvolvimento empresarial.

I.4

Regimes no domínio climático e ambiental

Os regimes ecológicos são regimes de pagamento dissociados da produção. O objetivo é orientar o apoio ao rendimento para práticas agrícolas benéficas para o ambiente, o clima e o bem-estar dos animais.

I.5

Pagamentos aos pequenos agricultores (artigo 28.o)

Os pagamentos aos pequenos agricultores são dissociados da produção e substituem todos os outros pagamentos diretos aos beneficiários em causa. O objetivo destes pagamentos é promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos tanto dos beneficiários de pequenos montantes como das autoridades de gestão.

 

2.

Pagamentos diretos associados

 

I.6

Apoio associado ao rendimento

O apoio associado ao rendimento abrange os pagamentos por hectare ou por cabeça ligados a produções específicas. O objetivo é aumentar a competitividade, a sustentabilidade e/ou a qualidade no caso de determinados setores e produtos particularmente importantes por razões sociais, económicas ou ambientais e que enfrentam certas dificuldades.

I.7

Pagamento específico para o algodão

Trata-se de um pagamento associado concedido por hectare de superfície de algodão elegível. É obrigatório nos Estados-Membros que produzem algodão e visa apoiar a produção nas regiões onde este produto é importante para a economia agrária.

 

Medidas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

 

II.1

Regime de pagamento de base (título III, capítulo 1, secções 1, 2, 3 e 5)

O regime de pagamento de base consiste num pagamento por superfície dissociado da produção, funcionando com base nos direitos a pagamento atribuídos aos agricultores. O objetivo é apoiar o rendimento dos agricultores, em média significativamente inferior ao rendimento médio de outros setores económicos.

II.2

Regime de pagamento único por superfície (artigo 36.o)

O regime de pagamento único por superfície consiste num pagamento por superfície dissociado da produção para os hectares elegíveis declarados pelo agricultor. O objetivo é apoiar o rendimento dos agricultores, em média significativamente inferior ao rendimento médio de outros setores económicos.

II.3

Pagamento redistributivo (título III, capítulo 2)

O pagamento redistributivo consiste num pagamento por superfície, dissociado. O objetivo é apoiar as explorações mais pequenas através da concessão de um apoio adicional que incide sobre os primeiros hectares declarados no âmbito do pagamento de base.

II.4

Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (título III, capítulo 3)

A ecologização consiste num pagamento por superfície, dissociado por hectare pago. O objetivo é adotar três práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente: a diversificação de culturas, a manutenção de prados permanentes e a criação de superfícies de interesse ecológico na zona agrícola.

II.5

Pagamento para as zonas com condicionantes naturais (título III, capítulo 4)

Trata-se de um pagamento por superfície dissociado, que acresce ao pagamento de base aos agricultores. O objetivo é apoiar os agricultores com explorações em zonas com condicionantes naturais.

II.6

Pagamento para os jovens agricultores (título III, capítulo 5)

O pagamento para os jovens agricultores consiste num pagamento dissociado da produção que proporciona um apoio reforçado ao rendimento dos jovens que se tenham instalado recentemente e pela primeira vez. O objetivo é promover a criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas no setor agrícola, medida essencial para a competitividade da atividade agrária na União.

II.7

Apoio associado voluntário (título IV, capítulo 1)

O apoio associado voluntário consiste em pagamentos por hectare ou por cabeça ligados a produções específicas. O objetivo é melhorar a competitividade e a sustentabilidade de setores particularmente importantes por razões económicas, sociais ou ambientais e que enfrentam certas dificuldades.

II.8

Pagamento específico para o algodão (título IV, capítulo 2)

Trata-se de um pagamento associado concedido por hectare de superfície de algodão elegível. É obrigatório nos Estados-Membros que produzem algodão e visa apoiar a produção nas regiões onde este produto é importante para a economia agrária.

II.9

Regime da pequena agricultura (título V)

O regime da pequena agricultura está dissociado da produção e substitui todos os outros pagamentos diretos aos beneficiários em causa. O objetivo é promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos tanto dos beneficiários de pequenos montantes como das autoridades de gestão.

II.10

Medidas definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho  (5)

O objetivo destes pagamentos diretos é dissociar o apoio da produção vegetal e animal, a fim de aumentar os apoios ao rendimento dos agricultores.

 

Operações sob a forma de intervenções setoriais, conforme previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/2115

 

III.1

Setor dos frutos e produtos hortícolas (artigos 49.o a 53.o)

O objetivo é apoiar a concentração da oferta, a competitividade e a sustentabilidade do setor dos frutos e produtos hortícolas. É atingido através das organizações de produtores (OP) ou das respetivas associações (AOP), reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e da execução dos programas operacionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115. Os beneficiários são as OP e as AOP. Os programas têm uma duração de três a sete anos e são geridos com base num exercício financeiro. Necessitam da aprovação dos Estados-Membros.

III.2

Setor da apicultura (artigos 54.o, 55.o e 56.o)

O objetivo é apoiar os apicultores, a qualidade e o mercado dos produtos apícolas.

III.3

Setor vitivinícola (artigos 57.o a 60.o)

O objetivo é apoiar a competitividade e a sustentabilidade do setor do vinho. Os programas são geridos pelos Estados-Membros ao nível nacional no âmbito do seu plano estratégico e com base num exercício financeiro. Os beneficiários são os viticultores, os vinicultores e os comerciantes de vinhos ou as suas associações/organizações representativas. As operações, que necessitam da aprovação dos Estados-Membros, podem ser anuais ou plurianuais.

III.4

Setor do lúpulo (artigos 61.o e 62.o)

O objetivo é apoiar a concentração da oferta, a competitividade e a sustentabilidade do setor do lúpulo através das organizações de produtores (OP) ou das respetivas associações (AOP), reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e da execução dos programas operacionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115. Os beneficiários são as OP ou as AOP. Os programas têm uma duração de três a sete anos e são geridos com base num exercício financeiro. Necessitam da aprovação dos Estados-Membros.

III.5

Setor do azeite e das azeitonas de mesa (artigos 63.o, 64.o e 65.o)

O objetivo é apoiar a concentração da oferta, a competitividade e a sustentabilidade do setor do azeite e das azeitonas de mesa através das organizações de produtores (OP) e das respetivas associações (AOP), reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e da execução dos programas operacionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115. Os beneficiários são as OP ou as AOP. Os programas têm uma duração de três a sete anos e são geridos com base num exercício financeiro. Necessitam da aprovação dos Estados-Membros.

III.6

Outros setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e setores que abrangem os produtos enumerados no anexo XIII do Regulamento (UE) 2021/2115 (artigos 66.o, 67.o e 68.o)

O objetivo é apoiar a concentração da oferta, a competitividade e a sustentabilidade dos setores em causa através das organizações de produtores (OP) ou das respetivas associações (AOP), reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como dos agrupamentos de produtores (AP) temporariamente aprovados pelos Estados-Membros e da execução dos programas operacionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115. Os beneficiários são as OP, as AOP ou os AP. Os programas têm uma duração de três a sete anos e são geridos com base num exercício financeiro. Necessitam da aprovação dos Estados-Membros.

 

Medidas definidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

IV.1

Intervenção pública (capítulo I, secção 2)

Quando os preços de mercado de certos produtos agrícolas descem abaixo de um nível previamente determinado, as autoridades públicas dos Estados-Membros podem intervir para estabilizar o mercado através da compra da oferta excedentária, que pode nesse caso ser armazenada até que os preços de mercado aumentem. As entidades cujos dados têm de ser publicados são as que beneficiam da ajuda, ou seja, as entidades às quais o produto foi adquirido.

IV.2

Ajuda ao armazenamento privado (capítulo I, secção 3)

O objetivo desta ajuda é apoiar temporariamente os produtores de determinados produtos em relação aos custos do armazenamento privado.

IV.3

Regime da UE de distribuição de fruta e leite nas escolas (capítulo II, secção 1)

O objetivo desta ajuda é apoiar a distribuição de produtos agrícolas aos alunos das escolas pré-primárias, primárias e secundárias, de modo a aumentar o seu consumo de frutos, produtos hortícolas e leite e adquirir melhores hábitos alimentares.

IV.4

Medidas excecionais (capítulo I, secções 1, 2 e 3)

O objetivo das medidas excecionais autorizadas ao abrigo do artigo 219.o, n.o 1, do artigo 220.o, n.o 1, e do artigo 221.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é apoiar os mercados agrícolas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116.

IV.5

Ajuda no setor dos frutos e produtos hortícolas (capítulo II, secção 3)

Os produtores são incentivados a aderir a organizações de produtores (OP), que recebem ajuda para a execução de programas operacionais com base numa estratégia nacional. O objetivo desta ajuda é também atenuar as flutuações de rendimentos resultantes de crises. No âmbito dos programas operacionais, é disponibilizada ajuda para medidas de prevenção e gestão de crises, ou seja: a retirada de produtos, a colheita em verde ou não colheita, os instrumentos de promoção e comunicação, a formação, os seguros de colheita, o apoio à obtenção de empréstimos bancários e a cobertura dos custos administrativos da constituição de fundos mutualistas (fundos de estabilização detidos por agricultores).

IV.6

Apoio ao setor vitivinícola (capítulo II, secção 4)

O objetivo das diferentes ajudas é garantir o equilíbrio do mercado e aumentar a competitividade dos vinhos da União: apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros e informação sobre o consumo responsável de vinho e sobre os sistemas de Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP) da União; cofinanciamento dos custos de reestruturação e reconversão de vinhas, de investimentos em adegas e em estruturas de comercialização, e de inovação; apoio para a colheita em verde, a criação de fundos mutualistas, os seguros de colheita e a destilação de subprodutos.

IV.7

Apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa (capítulo II, secção 2)

Apoio concedido aos programas de trabalho trianuais a serem elaborados por organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais numa ou em várias das seguintes áreas: acompanhamento do mercado e gestão no setor do azeite e azeitonas de mesa; redução do impacto ambiental do cultivo da azeitona; melhoria da competitividade do cultivo da azeitona através da modernização; melhoria da qualidade de produção de azeite e azeitonas de mesa; sistema de rastreabilidade, certificação e proteção da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa; divulgação de informações sobre medidas realizadas por organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais para melhorar a qualidade do azeite e das azeitonas de mesa.

IV.8

Ajuda no setor da apicultura (capítulo II, secção 5)

O objetivo desta ajuda é apoiar o setor através de programas apícolas para a melhoria da produção e da comercialização dos seus produtos.

IV.9

Ajuda no setor do lúpulo (capítulo II, secção 6)

Ajudas concedidas às organizações de produtores de lúpulo.

 

Operações sob a forma de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, conforme previsto no artigo 69.o do Regulamento (UE) 2021/2115

 

V.1

Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão

O objetivo desta ajuda é compensar os agricultores, proprietários florestais e outros gestores de terras pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos relacionados com compromissos voluntários ligados ao ambiente, clima e outros compromissos de gestão assumidos que vão além das normas de cumprimento obrigatório e que contribuem para os objetivos específicos da PAC, nomeadamente no domínio do ambiente, do clima e do bem-estar dos animais.

V.2

Condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos

O objetivo desta ajuda é compensar os agricultores, integral ou parcialmente, pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos devido às condicionantes locais específicas na zona em causa, como as zonas montanhosas.

V.3

Desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios

O objetivo desta ajuda é compensar os agricultores, proprietários florestais e outros gestores de terras, integral ou parcialmente, pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos relacionados com determinadas desvantagens locais específicas na zona em causa, impostas por requisitos resultantes da aplicação das Diretivas Natura 2000 (Diretiva 92/43/CEE (6) e Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7)) ou, no caso das zonas agrícolas, da Diretiva-Quadro Água (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (8)).

V.4

Investimentos, incluindo investimentos em sistemas de irrigação

O objetivo desta ajuda é apoiar os investimentos em ativos tangíveis ou intangíveis, incluindo os investimentos em sistemas de irrigação, que contribuam para a realização de um ou mais objetivos específicos da PAC.

V.5

Instalação de jovens agricultores, novos agricultores e empresas rurais em fase de arranque

O objetivo desta ajuda é apoiar a instalação de jovens agricultores, novos agricultores e, sob determinadas condições, de empresas rurais em fase de arranque, com vista a contribuir para a realização de um ou mais objetivos específicos da PAC.

V.6

Instrumentos de gestão de riscos

O objetivo deste auxílio é promover os instrumentos de gestão de riscos que ajudam os agricultores a gerir os riscos de produção e de rendimento relacionados com a sua atividade agrícola e que estejam fora do seu controlo.

V.7

Cooperação

O objetivo desta ajuda é apoiar a cooperação de modo a contribuir para o cumprimento de um ou mais objetivos específicos da PAC, o que inclui a concessão de apoio à cooperação para:

a)

Preparar e realizar as operações de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas;

b)

Preparar e executar a iniciativa LEADER;

c)

Promover e apoiar os regimes de qualidade reconhecidos a nível nacional e da União e a sua utilização pelos agricultores;

d)

Apoiar os agrupamentos de produtores, as organizações de produtores ou as organizações interprofissionais;

e)

Preparar e aplicar a estratégia “Aldeias inteligentes”;

f)

Apoiar outras formas de cooperação.

V.8

Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informações

O objetivo desta ajuda é apoiar o intercâmbio de conhecimentos e as ações de informação que contribuam para atingir um ou mais objetivos específicos da PAC, visando especificamente a proteção da natureza, o ambiente e o clima, incluindo ações educativas e de sensibilização ambiental e o desenvolvimento das empresas e das comunidades rurais. Essas ações podem incluir medidas destinadas a promover a inovação, a formação e o aconselhamento, bem como o intercâmbio e a divulgação de conhecimentos e de informações.

 

Medidas estabelecidas no título III, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

 

VI.1

Transferência de conhecimentos e ações de informação (artigo 14.o)

Esta medida diz respeito à formação e a outros tipos de atividades, como seminários, medidas de aconselhamento, atividades de demonstração, ações de informação, intercâmbios de curta duração entre explorações agrícolas e florestais e programas de visitas. O objetivo é reforçar o potencial humano dos trabalhadores dos setores agrícola, alimentar e florestal, dos gestores de terras e das pequenas e médias empresas (PME) das zonas rurais.

VI.2

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas (artigo 15.o)

Esta medida pretende utilizar e criar serviços de aconselhamento, bem como criar serviços de gestão agrícola e de substituição, a fim de melhorar a gestão sustentável e o desempenho económico e ambiental no que concerne quer às explorações agrícolas e florestais quer às PME que operam em zonas rurais. Promove, para além disso, a formação de conselheiros.

VI.3

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios (artigo 16.o)

O objetivo desta medida é apoiar todos os novos operadores que participam pela primeira vez nos regimes de qualidade nacionais, da União ou a título voluntário. O apoio poderá abranger também os custos decorrentes das atividades de informação e de promoção destinadas a aumentar a sensibilização dos consumidores quanto à existência e às especificações de produtos obtidos segundo os referidos regimes de qualidade da União ou nacionais.

VI.4

Investimentos em ativos físicos (artigo 17.o)

O objetivo desta medida é melhorar o desempenho económico e ambiental das explorações agrícolas e das empresas rurais, aumentar a eficiência dos setores da transformação e da comercialização de produtos agrícolas, criar as infraestruturas necessárias ao desenvolvimento dos setores agrícola e florestal e apoiar os investimentos não rentáveis necessários para atingir os objetivos ambientais.

VI.5

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas (artigo 18.o)

O objetivo desta medida é melhorar o desempenho económico e ambiental das explorações agrícolas e das empresas rurais, aumentar a eficiência dos setores da transformação e da comercialização de produtos agrícolas, criar as infraestruturas necessárias ao desenvolvimento dos setores agrícola e florestal e apoiar os investimentos não rentáveis necessários para atingir os objetivos ambientais.

VI.6

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas (artigo 19.o)

Esta medida visa apoiar a criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas viáveis, como novas explorações geridas por jovens agricultores, novas empresas em zonas rurais, ou o desenvolvimento das pequenas explorações agrícolas. São igualmente concedidas ajudas a empresas, novas ou já existentes, para o investimento e o fomento de atividades não agrícolas que sejam essenciais para o desenvolvimento e competitividade das zonas rurais, bem como a todos os agricultores que queiram diversificar as suas atividades agrícolas. A medida permite efetuar pagamentos a agricultores elegíveis ao regime da pequena agricultura que transferem a sua exploração de forma permanente a outro agricultor.

VI.7

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais (artigo 20.o)

Esta medida visa apoiar as intervenções que estimulam o crescimento e promovem a sustentabilidade ambiental e socioeconómica das zonas rurais, em particular através do desenvolvimento de infraestruturas locais (incluindo banda larga, energias renováveis e infraestruturas sociais) e de serviços básicos locais, bem como através da renovação das aldeias e de atividades que visam a recuperação e a valorização do património cultural e natural. São também concedidos apoios à relocalização de atividades e à reconversão de instalações com vista à melhoria da qualidade de vida ou ao reforço do desempenho ambiental dessas povoações.

VI.8

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas (artigo 21.o e artigos 22.o a 26.o)

Esta medida visa promover os investimentos na criação de zonas arborizadas, na proteção das florestas e na inovação nos setores florestal, das tecnologias e dos produtos florestais, de modo a contribuir para o potencial de crescimento das zonas rurais.

VI.9

Florestação e criação de zonas arborizadas (artigo 22.o)

Esta submedida visa disponibilizar apoio para operações de florestação e de criação de zonas arborizadas em terrenos agrícolas e não agrícolas.

VI.10

Implantação, regeneração ou renovação de sistemas agroflorestais (artigo 23.o)

Esta submedida visa apoiar a implantação de sistemas agroflorestais e a adoção de práticas em que as espécies lenhosas perenes são combinadas com culturas e/ou animais na mesma unidade territorial.

VI.11

Prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos (artigo 24.o)

Esta submedida visa prevenir e reparar o potencial silvícola, através de compensação e replantação, após a ocorrência de incêndios florestais ou de outras catástrofes naturais como surtos de pragas e de doenças, para além de ameaças relacionadas com as alterações climáticas.

VI.12

Investimentos para a melhoria da resiliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais (artigo 25.o)

Esta submedida visa apoiar as ações que reforçam o valor ambiental da floresta, promovem a adaptação às alterações climáticas e a atenuação das mesmas, proporcionam serviços ecossistémicos e aumentam o valor de utilidade pública das florestas. Importa assegurar o reforço do valor ambiental das florestas.

VI.13

Investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais (artigo 26.o)

Esta submedida visa a prestação de apoio ao investimento em máquinas e/ou equipamentos relacionados com a colheita, o corte, a mobilização, ou o processamento da madeira que precede a serragem industrial da madeira. O principal objetivo é o aumento do valor económico das florestas.

VI.14

Criação de agrupamentos e organizações de produtores (artigo 27.o)

Esta medida visa apoiar a criação de agrupamentos e de organizações de produtores — especialmente nos primeiros anos, quando suportam custos adicionais —, para enfrentarem em conjunto os desafios do mercado e reforçarem a capacidade de negociação no que respeita à produção e comercialização, incluindo nos mercados locais.

VI.15

Agroambiente e clima (artigo 28.o)

Esta medida visa incentivar os gestores de terras a utilizarem práticas agrícolas que contribuem para a proteção do ambiente, da paisagem e dos recursos naturais, bem como para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos efeitos das mesmas. Podem ser abrangidas quer melhorias de práticas agrícolas que tragam benefícios para o ambiente, quer a manutenção de práticas benéficas já existentes.

VI.16

Agricultura biológica (artigo 29.o)

Esta medida centra-se no apoio à reconversão e/ou à manutenção de práticas e métodos de agricultura biológica, tendo em vista incentivar os agricultores a participar neste tipo de regimes, respondendo assim às exigências da sociedade no sentido da utilização de práticas agrícolas que respeitem o ambiente.

VI.17

Pagamentos no âmbito da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água (artigo 30.o)

Esta medida visa conceder apoio compensatório aos beneficiários que sofrem de desvantagens específicas decorrentes de requisitos específicos obrigatórios nas zonas abrangidas pela aplicação das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e 2000/60/CE, quando comparado com a situação dos agricultores e silvicultores de outras áreas não afetadas por estas desvantagens.

VI.18

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas (artigo 31.o)

Esta medida visa apoiar os beneficiários sujeitos a limitações particulares devido quer à sua localização em zonas de montanha ou noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas, quer a condicionantes específicas.

VI.19

Bem-estar dos animais (artigo 33.o)

Esta medida visa apoiar os agricultores que se comprometam a realizar operações assentes num ou mais compromissos em matéria de bem-estar dos animais, a título voluntário.

VI.20

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas (artigo 34.o)

Esta medida visa responder às necessidades de promoção da gestão sustentável e de melhoria da condição das florestas e das zonas arborizadas, incluindo a manutenção e a melhoria da biodiversidade, dos recursos hídricos e dos solos e a luta contra as alterações climáticas, bem como à necessidade de conservar os recursos genéticos das florestas, incluindo atividades como o desenvolvimento de diferentes variedades de espécies florestais, para adaptação a condições locais específicas.

VI.21

Cooperação (artigo 35.o)

Esta medida visa promover as formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades, com o objetivo de desenvolver — entre outros — projetos-piloto, novos produtos, práticas, processos e tecnologias nos setores agrícola, alimentar e florestal; serviços de turismo; cadeias de abastecimento curtas e mercados locais; projetos conjuntos ou práticas relacionadas com o ambiente e as alterações climáticas; projetos para o fornecimento sustentável de biomassa; aplicação de estratégias de desenvolvimento local não LEADER; planos de gestão florestal; diversificação para atividades de “agricultura social”.

VI.22

Gestão de riscos (artigo 36.o)

Esta medida abrange um novo conjunto de instrumentos de gestão de riscos e alarga as possibilidades atualmente existentes de apoio à contratação de seguros e à criação de fundos mutualistas através das dotações dos Estados-Membros para pagamentos diretos, a fim de ajudar os agricultores expostos a crescentes riscos económicos e ambientais. A medida introduz também um instrumento de estabilização dos rendimentos a fim de permitir a compensação de agricultores que tenham sofrido uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.

VI.22a

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME particularmente afetados pela crise da COVID-19 (artigo 39.o-B)

O objetivo desta medida é proporcionar aos agricultores e às pequenas e médias empresas (PME) um apoio temporário devido à crise da COVID-19.

VI.22b

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME particularmente afetados pela invasão da Ucrânia pela Rússia (artigo 39.o-C)

O objetivo desta medida é proporcionar aos agricultores e às pequenas e médias empresas (PME) um apoio temporário devido à invasão da Ucrânia pela Rússia.

VI.23

Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares destinados à Croácia (artigo 40.o)

O objetivo desta medida é oferecer aos agricultores elegíveis para os pagamentos diretos nacionais complementares na Croácia um pagamento suplementar ao abrigo do FEADER.

VI.24

Apoio ao desenvolvimento local LEADER (desenvolvimento local de base comunitária) [artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (9)]

O objetivo desta medida é manter a iniciativa LEADER enquanto instrumento de desenvolvimento territorial integrado a nível sub-regional (“local”), contribuindo diretamente para o desenvolvimento territorial equilibrado das zonas rurais, um dos objetivos gerais da política de desenvolvimento rural.

VI.25

Assistência técnica (artigos 51.o a 54.°)

O objetivo desta medida é dar aos Estados-Membros a possibilidade de prestarem assistência técnica a ações de apoio à capacidade administrativa ligadas à gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Estas ações podem ser orientadas para a preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e comunicação, criação de redes, resolução de queixas, e controlo e auditoria dos programas de desenvolvimento rural.

VII.1

Medidas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 228/2013

As medidas do POSEI são regimes agrícolas específicos que visam ter em conta os condicionalismos das regiões ultraperiféricas, conforme previsto no artigo 349.o do Tratado. Abrangem dois elementos principais: o regime específico de abastecimento e as medidas de apoio à produção local. O primeiro visa mitigar os custos adicionais do abastecimento de produtos essenciais que resultam do isolamento geográfico destas regiões (através de ajudas aos produtos provenientes da União e da isenção de direitos de importação de produtos provenientes de países terceiros), enquanto as segundas se orientam para o apoio ao desenvolvimento do setor agrícola local (pagamentos diretos e medidas de mercado). O POSEI permite igualmente financiar programas fitossanitários.

VIII.1

Medidas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 229/2013

O regime para as ilhas menores do mar Egeu é semelhante ao POSEI, com as diferenças de que não tem a mesma base jurídica no Tratado e opera numa escala menor. Inclui o regime específico de abastecimento (embora limitado à ajuda aos produtos provenientes da União) e as medidas de apoio às atividades agrícolas locais, mediante pagamentos complementares a produtos locais específicos.

IX.1

Ações de informação e de promoção previstas no Regulamento (UE) n.o 1144/2014

Podem ser total ou parcialmente financiadas pelo orçamento da União, de acordo com as condições previstas no referido regulamento, ações de informação e de promoção de produtos agrícolas e determinados produtos alimentares à base de produtos agrícolas, realizadas no mercado interno ou em países terceiros, enumeradas no Regulamento (UE) n.o 1144/2014. Estas medidas concretizam-se através de programas de informação e de promoção.

».

(1)  O objetivo específico da operação tem de corresponder a um ou mais objetivos definidos na legislação pertinente da União que rege a operação em causa, conforme descrito no anexo IX. Em particular, o(s) objetivo(s) específico(s) de uma operação ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115 tem(têm) de corresponder aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o desse regulamento e de ser coerente(s) com o plano da PAC apresentado pelo Estado-Membro. Além disso, os objetivos específicos das operações ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 têm de corresponder aos objetivos estabelecidos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (para mais orientações, os Estados-Membros podem consultar o Manual técnico do quadro de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum, 2014-2020).

(2)  As informações sobre a data de início das intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções no domínio do desenvolvimento rural no que respeita a condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas e a desvantagens locais específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios, bem como as medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 e (UE) n.o 229/2013, não são pertinentes, uma vez que essas medidas e tipos de operações de intervenção são anuais.

(3)  As informações sobre a data de termo das intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções no domínio do desenvolvimento rural no que respeita a condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas e a desvantagens locais específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios, bem como as medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 e (UE) n.o 229/2013, não são pertinentes, uma vez que essas medidas e tipos de operações de intervenção são anuais.

Para a publicação das seguintes informações:

a)

Despesas incorridas e pagamentos efetuados no âmbito de regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, no respeitante ao ano civil de 2022 e anteriores;

b)

Medidas executadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014 até 31 de dezembro de 2022;

c)

Regimes de ajuda referidos no artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c), e no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2115, em relação às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 após 31 de dezembro de 2022 e até ao termo desses regimes;

d)

Pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

apenas devem ser publicadas neste quadro as informações previstas no artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013; as outras colunas devem ser deixadas em branco ou assinaladas com N/A.

(4)  E outras medidas de apoio a adotar nos termos do artigo 39.o, n.o 2, do Tratado e/ou do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(6)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(7)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(8)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


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