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Document 32023R0858

    Regulamento Delegado (UE) 2023/858 da Comissão de 23 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2018/196 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    C/2023/1207

    JO L 111 de 26.4.2023, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/858/oj

    26.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 111/15


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/858 DA COMISSÃO

    de 23 de fevereiro de 2023

    que altera o Regulamento (UE) 2018/196 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/196 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2018, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em consequência do facto de os Estados Unidos não terem adaptado a sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA), a fim de a tornarem compatível com as obrigações que lhes incumbem por força dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), foi instituído pelo Regulamento (UE) 2018/196 um direito aduaneiro ad valorem adicional de 4,3 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União nessa altura. Em 2022, o nível de suspensão foi ajustado através da instituição de um direito aduaneiro ad valorem adicional de 0,001 %, tendo o Regulamento (UE) 2018/196 sido alterado em conformidade (2).

    (2)

    Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA, durante o ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis, são respeitantes à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício fiscal de 2022 (1 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022). Com base nos dados publicados pela U.S. Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 317 877,22 USD.

    (3)

    O nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, aumentou. O nível de suspensão não pode ser adaptado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (UE) 2018/196. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I e alterar a taxa do direito adicional para adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2018/196 devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 0,164 %.

    (4)

    O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 0,164 % sobre as importações dos produtos que figuram no anexo I do Regulamento (UE) 2018/196 provenientes dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 317 877,22 USD.

    (5)

    Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

    (6)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/196 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/196 passa a ter a seguinte redação, com o asterisco e o texto que lhe está associado formatados como uma nota de rodapé:

    «Artigo 2.o

    É instituído um direito de importação ad valorem adicional de 0,164 %, para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), sobre os produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I deste regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 44 de 16.2.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2022/682 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2018/196 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (JO L 126 de 29.4.2022, p. 4).


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