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Document 32023R0842

Regulamento Delegado (UE) 2023/842 da Comissão de 17 de fevereiro de 2023 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras para a realização de controlos oficiais a fim de verificar o cumprimento pelos navios de transporte de gado dos requisitos em matéria de bem-estar animal aplicáveis ao transporte de animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/1044

JO L 109 de 24.4.2023, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/842/oj

24.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/842 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2023

que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras para a realização de controlos oficiais a fim de verificar o cumprimento pelos navios de transporte de gado dos requisitos em matéria de bem-estar animal aplicáveis ao transporte de animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 8, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece o quadro para os controlos oficiais e outras atividades oficiais destinadas a verificar o cumprimento da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar.

(2)

O artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais e às ações a empreender pelas autoridades competentes no que diz respeito aos requisitos em matéria de bem-estar animal, incluindo os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (2).

(3)

Neste contexto, a Comissão realizou uma série de auditorias aos sistemas de conformidade dos Estados-Membros para proteger o bem-estar dos animais durante o transporte para países terceiros se parte da viagem envolver a utilização de navios de transporte de gado. Uma das principais conclusões das auditorias da Comissão é que a forma como os Estados-Membros realizam inspeções quando do carregamento e descarregamento de animais, em conformidade com o artigo 20.o do referido regulamento, não é, em geral, suficiente para minimizar o risco para o bem-estar animal inerente a esse tipo de transporte.

(4)

As auditorias da Comissão detetaram insuficiências nos sistemas de conformidade dos Estados-Membros no que diz respeito aos planos de emergência previstos em caso de emergência. Por este motivo, as autoridades competentes do local de partida devem certificar-se de que o transportador dispõe de um plano de emergência para casos de emergência e de que este plano cumpre os requisitos pertinentes.

(5)

Nos termos da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), todos os Estados-Membros com portos marítimos devem efetuar inspeções pelo Estado do porto aos navios que fazem escala nos seus portos. Os resultados das inspeções pelo Estado do porto podem ser relevantes para as inspeções exigidas pelo artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, por exemplo no caso de deficiências detetadas relacionadas com a estanquidade à água, ventilação, flutuabilidade ou equipamento de combate a incêndios. Por conseguinte, é necessário que a autoridade competente tenha em conta os resultados dessas inspeções quando da inspeção de navios de transporte de gado durante as operações de carregamento e descarregamento.

(6)

Os inspetores das autoridades competentes que realizam inspeções em navios de transporte de gado são, na sua maioria, veterinários oficiais. A competência veterinária, por si só, não é suficiente para verificar o funcionamento dos sistemas mecânicos e de gestão dos navios de transporte de gado que possam ter impacto no bem-estar dos animais transportados. Tal como proposto no documento da rede (4), as equipas que efetuam inspeções quando do carregamento de remessas de animais vivos, previstas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, devem ser constituídas por veterinários oficiais e peritos marítimos com conhecimentos especializados adequados sobre esses sistemas mecânicos e de gestão e com experiência prática do funcionamento dos navios de transporte de gado.

(7)

Sempre que sejam apresentados animais para carregamento e descarregamento em navios de transporte de gado nos pontos de saída dos portos marítimos, as autoridades competentes devem dispor de tempo suficiente para avaliar se esses navios cumprem as condições estabelecidas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e no artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625. O organizador de uma viagem deve, por conseguinte, fornecer a essas autoridades competentes a documentação pertinente pelo menos cinco dias úteis antes da data da inspeção ou da data dos controlos oficiais do navio de transporte de gado.

(8)

As autoridades competentes dos pontos de saída dos portos marítimos devem igualmente efetuar uma inspeção física após o carregamento dos animais no navio de transporte de gado, a fim de verificar se a distribuição dos animais pelas baias está em conformidade com os espaços disponíveis estabelecidos no anexo I, capítulo VII, do Regulamento (CE) n.o 1/2005.

(9)

A fim de manter um registo visual do estado do navio de transporte de gado e dos animais destinados ao embarque, os inspetores das autoridades competentes devem obter provas, através de fotografias ou vídeos, de incumprimentos a bordo e de qualquer outro elemento suscetível de afetar negativamente o bem-estar dos animais. Essas fotografias ou vídeos devem ser conservados pelas autoridades competentes durante o período de validade do certificado de aprovação do navio de transporte de gado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras para a realização dos controlos oficiais referidos no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 e, em especial, para as inspeções nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005.

2.   Por «inspeção pelo Estado do porto», entende-se uma inspeção efetuada pelas autoridades competentes do Estado do porto em conformidade com a Diretiva 2009/16/CE.

Artigo 3.o

Controlos documentais dos planos de emergência previstos em caso de emergência

Se os animais forem transportados para países terceiros e parte da viagem implicar a utilização de navios de transporte de gado, as autoridades competentes do local de partida devem verificar se os planos de emergência previstos em caso de emergência cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/372 da Comissão (5).

Artigo 4.o

Resultados das inspeções pelo Estado do porto

A fim de tomar decisões informadas ao inspecionar navios de transporte de gado durante as operações de carregamento e descarregamento para efeitos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, as autoridades competentes devem ter em conta os resultados pertinentes disponíveis ao público das inspeções pelo Estado do porto.

Artigo 5.o

Equipas de inspetores dos navios de transporte de gado

1.   As autoridades competentes devem assegurar que as inspeções quando do carregamento de navios de transporte de gado, previstas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, e os controlos oficiais nos pontos de saída dos portos marítimos, previstos no artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, são realizados por uma equipa de inspetores.

2.   Uma equipa de inspetores deve incluir, pelo menos:

a)

Um veterinário oficial; e

b)

Um perito marítimo autorizado pelas autoridades marítimas do Estado-Membro.

3.   O perito marítimo referido no n.o 2, alínea b), deve satisfazer, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

a)

Possuir qualificações adequadas adquiridas numa instituição de estudos marítimos ou náuticos reconhecida pelos Estados-Membros e experiência relevante de serviço de mar na qualidade de oficial certificado, titular de um certificado de competência STCW II/2 ou III/2 válido previsto na Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e sem limite no que diz respeito à zona de operações, potência propulsora ou arqueação;

b)

Ter concluído um exame de arquiteto naval, engenheiro mecânico ou engenheiro relacionado com o setor marítimo, reconhecido pelas autoridades marítimas competentes, e ter trabalhado nessa qualidade durante, pelo menos, cinco anos; ou

c)

Possuir um diploma universitário relevante ou um diploma equivalente de uma instituição de ensino superior, num domínio relevante da engenharia ou da ciência, reconhecido pelo Estado-Membro.

Artigo 6.o

Inspeções de navios de transporte de gado nas operações de carregamento e descarregamento nos pontos de saída dos portos marítimos

1.   Sempre que os animais sejam apresentados para carregamento e descarregamento em navios de transporte de gado nos pontos de saída, o organizador deve fornecer à autoridade competente nos pontos de saída os seguintes documentos pelo menos cinco dias úteis antes da data da inspeção dos navios de transporte de gado prevista no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 ou da data dos controlos oficiais previstos no artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625:

a)

Uma cópia da autorização do transportador para a parte marítima da viagem, como se prevê no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005;

b)

Para viagens de longo curso, uma cópia da autorização do transportador e dos planos de emergência previstos em caso de emergência para a parte marítima da viagem, como se prevê no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005.

2.   As autoridades competentes dos pontos de saída dos portos marítimos devem:

a)

Verificar se os planos de emergência previstos em caso de emergência referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 1/2005 cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/372; e

b)

Verificar, através de uma inspeção física, se a distribuição dos animais pelas baias está em conformidade com os espaços disponíveis estabelecidos no anexo I, capítulo VII, do Regulamento (CE) n.o 1/2005.

Artigo 7.o

Provas visuais das inspeções e dos controlos oficiais

1.   Ao realizarem inspeções e controlos oficiais em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento, as autoridades competentes do Estado-Membro do porto marítimo onde os animais são descarregados e carregados em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 devem fotografar ou filmar em vídeo o seguinte:

a)

Quaisquer elementos de construção ou equipamento previstos no anexo I, capítulo IV, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 que não estejam em conformidade com essa secção; e

b)

Qualquer outro elemento que apresente deficiências, não cumpra as disposições pertinentes ou seja suscetível de afetar negativamente o bem-estar dos animais.

2.   As fotografias ou vídeos feitos durante as inspeções e os controlos oficiais previstos no n.o 1 devem ser anexados aos dossiês de inspeção e conservados pelas autoridades competentes durante o período de validade do certificado de aprovação do navio de transporte de gado.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(3)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

(4)  «Network Document on Livestock Vessels», disponível em https://circabc.europa.eu/ui/group/f41c4e1d-22a1-4e7b-aa31-cd16f126037d/library/d1bdd5a7-2e73-4f9a-97e2-c0975fc713a1/details

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2023/372 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2023, que estabelece regras relativas ao registo, armazenamento e partilha de registos escritos dos controlos oficiais dos navios de transporte de gado, aos planos de emergência previstos em caso de emergência para os navios de transporte de gado, à aprovação dos navios de transporte de gado e aos requisitos mínimos aplicáveis aos pontos de saída (JO L 51 de 20.2.2023, p. 32).


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