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Document 32023R0825

    Regulamento de Execução (UE) 2023/825 da Comissão de 17 de abril de 2023 que torna extensivo o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia

    C/2023/2397

    JO L 103 de 18.4.2023, p. 12–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/825/oj

    18.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 103/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/825 DA COMISSÃO

    de 17 de abril de 2023

    que torna extensivo o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    Em outubro de 2020, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 (2), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente («aço inoxidável laminado a quente») originários da Indonésia, da República Popular da China («RPC») e de Taiwan. Os direitos anti-dumping em vigor variam entre 9,2 % e 19 % no que diz respeito às importações originárias da RPC, entre 4,1 % e 7,5 % no que diz respeito às importações originárias de Taiwan e ascendem a 17,3 % no que diz respeito às importações originárias da Indonésia. O inquérito que conduziu à instituição destes direitos («inquérito inicial») foi iniciado em agosto de 2019 (3).

    1.2.   Pedido

    (2)

    Em 17 de junho de 2022, a Comissão recebeu um pedido, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping em vigor e tornar obrigatório o registo das importações de aço inoxidável laminado a quente expedido da República da Turquia («Turquia»), independentemente de ser ou não declarado originário da Turquia.

    (3)

    O pedido foi apresentado pela European Steel Association — «EUROFER» («requerente»).

    (4)

    O pedido continha elementos de prova suficientes de que ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais relacionados com as exportações da Indonésia e da Turquia para a União na sequência da instituição de medidas sobre o aço inoxidável laminado a quente. Os dados apresentados no pedido revelaram uma alteração significativa dos fluxos comerciais, envolvendo um aumento expressivo das exportações de brames de aço inoxidável, a principal matéria-prima para a produção de aço inoxidável laminado a quente, da Indonésia para a Turquia e um aumento significativo das exportações de aço inoxidável laminado a quente da Turquia para a União. Essa alteração resultava aparentemente da expedição de aço inoxidável laminado a quente da Turquia para a União, após ter sido submetido a operações de montagem ou de fabrico neste país. Os elementos de prova mostraram que essas operações de montagem ou de fabrico começaram a notar-se quando se iniciou o inquérito anti-dumping que resultou nos direitos em vigor, e que não existia motivação suficiente ou justificação económica para a prática em causa que não fosse a instituição do direito.

    (5)

    O pedido continha ainda elementos de prova suficientes de que os brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia representavam mais de 60 % do valor total das partes do aço inoxidável laminado a quente, e o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, era inferior a 25 % dos custos de produção.

    (6)

    O pedido continha ainda elementos de prova suficientes de que as práticas, os processos ou as operações estavam a neutralizar os efeitos corretores dos direitos anti-dumping em vigor em termos de quantidade e de preço. Ao que tudo indica, entraram no mercado da União importações em volumes significativos de aço inoxidável laminado a quente. Havia também elementos de prova suficientes que indiciavam que as importações de aço inoxidável laminado a quente foram efetuadas a preços prejudiciais.

    (7)

    Por último, o pedido continha elementos de prova suficientes de que as importações de aço inoxidável laminado a quente foram efetuadas a preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido.

    1.3.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

    (8)

    O produto objeto da eventual evasão são os produtos laminados planos de aço inoxidável, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, e excluindo produtos, não enrolados, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura superior a 10 mm, classificados, na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/1408, nos códigos SH 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12, originários da Indonésia («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

    (9)

    O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, atualmente classificado nos códigos SH 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12, mas expedido da Turquia, independentemente de ser ou não declarado originário da Turquia (códigos TARIC 7219110010, 7219121010, 7219129010, 7219131010, 7219139010, 7219141010, 7219149010, 7219221010, 7219229010, 7219230010, 7219240010, 7220110010, e 7220120010) («produto objeto de inquérito»).

    (10)

    O inquérito revelou que o aço inoxidável laminado a quente exportado da Indonésia para a União e o aço inoxidável laminado a quente expedido da Turquia, independentemente de ser ou não declarado originário da Turquia, têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (11)

    Na sequência da divulgação, a Marcegaglia Specialties S.P.A. («Marcegaglia»), um importador e utilizador europeu de aço inoxidável laminado a quente, alegou que todas as suas importações turcas de aço inoxidável laminado a quente produzido a partir de brames da Indonésia eram rolos de aço inoxidável preto laminados a quente, para os quais quase não havia mercado livre na União. A empresa fez a distinção entre o aço inoxidável laminado a quente branco e o aço inoxidável laminado a quente preto no produto em causa. Os rolos de aço inoxidável preto laminados a quente devem ser decapados e recozidos antes de qualquer transformação posterior, o que limita a sua utilização exclusivamente aos relaminadores. A Marcegaglia alegou que era a única empresa de relaminagem independente e não integrada verticalmente na União. Assim, dado que o produto importado da Turquia consistia apenas em rolos de aço inoxidável preto laminados a quente, não havia concorrência com os rolos de aço inoxidável branco laminados a quente produzidos e vendidos pelos produtores da União no mercado livre.

    (12)

    A Comissão recordou que o presente inquérito tinha por objetivo determinar se existe evasão. Não havia qualquer base jurídica para rever a definição do produto objeto das medidas no contexto do presente inquérito. A definição do produto foi estabelecida no inquérito inicial e nela se incluíram todos os rolos de aço inoxidável laminados a quente abrangidos pela mesma. Especificamente, no inquérito inicial concluiu-se que os rolos pretos e brancos partilham as mesmas características físicas e químicas de base, são permutáveis e são abrangidos pela definição do produto (4). A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (13)

    Na sequência da divulgação, a Çolakoğlu Metalurji A.Ş. («Çolakoğlu»), um produtor-exportador turco, e o Governo da República da Turquia alegaram que a Comissão deveria ter alargado o âmbito de aplicação do inquérito de modo a incluir a transformação, na União, de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia em aço inoxidável laminado a quente.

    (14)

    Como explicado no considerando 31, a Comissão recordou que, embora a prática em causa estivesse fora do âmbito de aplicação do presente inquérito, registara a alegação e iria analisar se essa prática, caso fosse confirmada, exigiria que tomasse outras medidas.

    1.4.   Início

    (15)

    Tendo determinado, depois de informar os Estados-Membros, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão deu início ao inquérito e tornou obrigatório o registo das importações de aço inoxidável laminado a quente expedido da Turquia, independentemente de ser ou não declarado originário da Turquia, pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1310 da Comissão (5) («regulamento de início»).

    1.5.   Observações sobre o início do inquérito

    (16)

    A Çolakoğlu alegou que não havia elementos de prova suficientes que justificassem o início do inquérito, pelo que este devia ser imediatamente encerrado.

    (17)

    A empresa argumentou que não existe qualquer alteração dos fluxos comerciais porque, não tendo havido uma diminuição das importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Indonésia, o aumento das importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Turquia — que não poderia, de modo algum, substituir as importações indonésias — não demonstrava, por si só, a existência de uma alteração dos fluxos comerciais.

    (18)

    Alegou ainda que as práticas, os processos ou as operações realizados na Turquia não se enquadravam em nenhuma das categorias do artigo 13.o, n.o 1, quarto parágrafo, do regulamento de base. Em especial, não havia quaisquer elementos de prova positivos da expedição de aço inoxidável laminado a quente originário da Indonésia através da Turquia para a União, nem elementos de prova da reorganização das estruturas e dos circuitos de venda. Além disso, não se podia considerar que as práticas, os processos ou as operações constituem uma ligeira modificação — pois o produto objeto de inquérito é um produto a jusante e, como tal, um produto diferente das matérias-primas utilizadas na sua produção — ou uma operação de montagem, em especial porque o produto objeto de inquérito e os brames de aço inoxidável não estão classificados nas mesmas posições pautais.

    (19)

    A Çolakoğlu alegou que havia uma justificação económica para investir em capacidades de produção de aço inoxidável, dada a procura de produtos de aço inoxidável na Turquia.

    (20)

    Argumentou igualmente que não houve prejuízo e que os efeitos corretores não estavam a ser neutralizados, porque i) com uma parte de mercado de 1 %, as importações turcas não eram suficientemente significativas para neutralizar o efeito corretor do direito e ii) uma eventual neutralização dos efeitos corretores do direito não se deveria às importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Turquia, mas sim às importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Indonésia, que continuaram após a instituição das medidas, e ao aço inoxidável laminado a quente transformado pelos produtores da União a partir de brames de aço importados da Indonésia.

    (21)

    A Çolakoğlu alegou ainda que a extensão das medidas à Turquia seria contrária ao interesse da União, pois levaria a um novo aumento dos preços que, em última análise, afetaria negativamente os utilizadores finais e os consumidores.

    (22)

    Por último, a Çolakoğlu alegou que os produtores da União realizavam as mesmas operações, ou seja, a transformação de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia em aço inoxidável laminado a quente na União, mesmo em maior escala do que as operações que decorriam na Turquia. Por conseguinte, solicitou que se encerrasse o inquérito ou, em alternativa, que se alargasse o seu âmbito de aplicação, a fim de incluir a transformação, na União, de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia em aço inoxidável laminado a quente.

    (23)

    A Marcegaglia e o Governo da República da Turquia formularam observações semelhantes.

    (24)

    A Marcegaglia alegou ainda que a importação de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia para transformação posterior na Turquia constituía uma operação justificada do ponto de vista económico, que visava a diversificação das suas fontes de abastecimento.

    (25)

    A Comissão considerou que o pedido continha elementos de prova suficientes de que ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais relacionados com as exportações da Indonésia e da Turquia para a União na sequência do início do inquérito inicial e da instituição de medidas. Em concreto, o pedido continha dados que indicavam uma alteração dos fluxos comerciais, envolvendo um aumento expressivo das exportações de brames de aço inoxidável, a principal matéria-prima para a produção de aço inoxidável laminado a quente, da Indonésia para a Turquia e um aumento significativo das exportações de aço inoxidável laminado a quente da Turquia para a União.

    (26)

    Quanto às práticas, aos processos ou às operações realizados na Turquia, a Comissão considerou que o pedido continha elementos de prova suficientes da existência, na Turquia, de operações de montagem ou de fabrico, uma das práticas especificamente mencionadas no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, e de que essas operações se baseavam na utilização de brames de aço inoxidável (a principal matéria-prima) provenientes da Indonésia. A classificação pautal do produto objeto de inquérito e das suas principais matérias-primas, ou a sua alteração, é irrelevante para determinar se uma operação de montagem ou de fabrico constitui uma evasão.

    (27)

    O pedido continha ainda elementos de prova suficientes da aparente inexistência de uma justificação económica que não fosse a instituição dos direitos, em especial porque as operações conduziram a um aumento da complexidade dos custos das operações logísticas e dos pagamentos pela prestação de serviços. As alegações apresentadas pela Çolakoğlu e pela Marcegaglia foram analisadas de forma mais aprofundada durante o inquérito e são abordadas na secção 2.4.

    (28)

    A Comissão considerou que o pedido continha igualmente elementos de prova suficientes que sugeriam que, devido a estas práticas, os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o aço inoxidável laminado a quente estavam a ser neutralizados, tanto em termos de quantidades como de preços. Em especial, o pedido continha elementos de prova suficientes de que as importações de aço inoxidável laminado a quente foram efetuadas a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial. Estas alegações, incluindo os argumentos relativos à parte das importações turcas, foram analisadas mais aprofundadamente no decorrer do inquérito.

    (29)

    No que diz respeito às alegações relativas ao interesse da União, a Comissão recordou que este não é um aspeto a ter em conta para dar início a um inquérito nos termos do artigo 13.o do regulamento de base.

    (30)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou as alegações de que o pedido não continha elementos de prova suficientes que justificassem o início do inquérito.

    (31)

    Relativamente às observações da Çolakoğlu de que os brames provenientes da Indonésia importados na União poderão ser transformados em aço inoxidável laminado a quente na União, a Comissão observou que esta prática não se inseria no âmbito de aplicação do presente inquérito. Com efeito, o regulamento de início limitou o inquérito às importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Turquia na União e às operações de transformação realizadas na Turquia. Contudo, a Comissão registou a alegação apresentada pela Çolakoğlu e analisará de forma mais aprofundada se as importações na União de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia podem fazer parte de práticas de evasão distintas. A Comissão iniciou o controlo das importações de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia na União e, segundo o Eurostat, estas importações cessaram em outubro de 2022.

    1.6.   Direitos de defesa

    (32)

    Na sequência da divulgação, a Çolakoğlu alegou que a Comissão violara o seu direito de defesa nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base e do artigo 296.o do TFUE, bem como o seu direito a uma boa administração em conformidade com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao não considerar muitos dos argumentos apresentados no decurso do inquérito. Em especial, a Çolakoğlu considerou que o seu direito a uma boa administração foi violado porque a Comissão não alargou o âmbito de aplicação do inquérito, a fim de incluir os brames de aço inoxidável. No que diz respeito às importações de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésiada Indonésia importados diretamente na União.

    (33)

    A Comissão recordou que, em 30 de janeiro de 2023, comunicou às partes interessadas os factos e considerações essenciais na base das suas conclusões. Foi concedido a todas as partes um prazo de 15 dias para apresentarem as suas observações. Todos os argumentos apresentados pela Çolakoğlu e por outras partes interessadas foram tidos em conta, o que não significa que todos eles tivessem de ser abordado explicitamente no documento de divulgação (6). A Comissão tem de justificar devidamente e explicar em pormenor as suas constatações e conclusões, como fez no documento de divulgação. Na sequência da divulgação, a Çolakoğlu apresentou observações, tendo-lhe sido concedida uma audição. Todas as observações foram devidamente tidas em conta pela Comissão, tal como especificado a seguir. No que diz respeito às importações na União de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia, a Comissão recordou que, na divulgação, explicara devidamente, como reproduzido no considerando 31, as razões pelas quais esta alegada prática não se enquadrava no âmbito de aplicação do presente inquérito. Além disso, contrariamente ao que a Çolakoğlu alegou, a Comissão não exerceu qualquer poder discricionário, dado que o regulamento de início apenas lhe permitia investigar outras possíveis práticas de evasão realizadas fora da União, em especial na Turquia. Como tal, a Comissão considerou que os direitos de defesa da Çolakoğlu foram plenamente respeitados e rejeitou a alegação.

    1.7.   Período de inquérito e período de referência

    (34)

    O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2022 («período de inquérito» ou «PI»). Foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito, a fim de examinar, entre outros aspetos, a alegada alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, bem como a existência de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito. Recolheram-se dados mais pormenorizados relativamente ao período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022 («período de referência» ou «PR»), a fim de examinar se as importações estariam a neutralizar os efeitos corretores das medidas em vigor em termos de preços e/ou quantidades, e se existiriam práticas de dumping.

    1.8.   Inquérito

    (35)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da Indonésia e da Turquia, os produtores-exportadores conhecidos desses países, a indústria da União e o Presidente do Conselho de Associação UE-Turquia.

    (36)

    A Comissão solicitou ainda à Missão da Turquia junto da União Europeia que comunicasse os nomes e os endereços dos produtores-exportadores e/ou associações representativas que pudessem estar interessados em participar no inquérito, para além dos produtores-exportadores turcos que o requerente identificara no seu pedido.

    (37)

    Os formulários de pedido de isenção destinados aos produtores-exportadores da Turquia, os questionários destinados aos produtores-exportadores da Indonésia, e os questionários destinados aos importadores da União foram disponibilizados no sítio Web da DG Comércio.

    (38)

    As seguintes cinco empresas estabelecidas na Turquia preencheram formulários de pedido de isenção:

    Saritas Celik San.ve tic. A.S. («Saritas»),

    Üças Paslanmaz Çelik iç ve tic. A.S. («UCAS»),

    AST Turkey Metal Sanayi ve tic. A.S.. («AST»),

    Poyraz Paslanmaz Sanayi ve diş ticaret Limited Sirk («Poyraz»),

    Çolakoğlu Metalurji A.Ş. («Çolakoğlu»).

    (39)

    Respondeu ainda ao questionário um importador e utilizador da União, a Marcegaglia.

    (40)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não apresentação de todas as informações pertinentes ou a apresentação de informações incompletas, falsas ou erróneas poderia levar à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento das conclusões com base nos dados disponíveis.

    (41)

    Em 4 de outubro de 2022, realizou-se uma audição com a Marcegaglia.

    (42)

    Na sequência da divulgação em 30 de janeiro de 2023, realizaram-se audições com a Marcegaglia, em 8 de fevereiro de 2023, e com Çolakoğlu, em 10 de fevereiro de 2023.

    2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    2.1.   Considerações gerais

    (43)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, os elementos seguintes têm de ser analisados sucessivamente para avaliar a eventual evasão:

    a eventual alteração dos fluxos comerciais entre a Indonésia, a Turquia e a União;

    se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição das medidas anti-dumping em vigor;

    se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor, em termos de preços e/ou quantidades do produto objeto de inquérito; e

    se há elementos de prova da existência de dumping em relação aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto em causa.

    (44)

    O pedido continha alegações de que o produto em causa fora expedido da Turquia para a União após ter sido submetido a operações de montagem/fabrico neste país. A este respeito, a Comissão analisou concretamente se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base:

    se a operação de montagem/fabrico começou ou aumentou substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, e se as partes em causa eram provenientes do país sujeito às medidas; e

    se as partes representavam, pelo menos, 60 % do valor total das partes do produto montado e se o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, foi superior a 25 % do custo de produção.

    2.2.   Colaboração e estatuto dos produtores-exportadores

    (45)

    Tal como referido no considerando 38, cinco empresas estabelecidas na Turquia solicitaram uma isenção das medidas, caso estas fossem tornadas extensivas à Turquia.

    (46)

    Considerou-se que três delas, a Saritas, a UCAS e a AST, não eram produtores-exportadores. Na sequência da análise da informação fornecida nos respetivos pedidos, a Comissão concluiu que, embora tivessem participado na aquisição e na revenda do produto objeto de inquérito, as empresas não o produziam nem o fabricavam. O produto objeto de inquérito foi adquirido a outras entidades que eram, de facto, os produtores. Por conseguinte, não era possível classificar estas empresas como produtores. Ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, só os produtores podem solicitar a isenção da extensão dos direitos anti-dumping. O considerando 27 do regulamento de início reflete esta disposição, ao indicar explicitamente que as isenções podem ser concedidas apenas aos produtores do produto objeto de inquérito na Turquia. Ora, como não foram consideradas produtores, estas empresas não tinham direito a solicitar uma isenção.

    (47)

    No que respeita à Poyraz, a Comissão recebeu uma resposta manifestamente insuficiente, em que partes importantes do formulário de pedido de isenção estavam omissas ou incompletas. Na sequência de uma carta de pedido de esclarecimentos, a empresa apresentou uma resposta que ainda não continha as informações necessárias ou as prestava de forma muito insuficiente. Por conseguinte, a Comissão informou a empresa de que tencionava utilizar os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base para determinar se esta empresa era um produtor na aceção do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Na sua resposta, a empresa explicou por que razão não fornecera informações mais completas e convidou a Comissão a recolher mais dados nas suas instalações. A empresa não apresentou quaisquer informações adicionais que retificassem ou suprissem as deficiências da sua resposta ao questionário.

    (48)

    Ainda que incompleta, a resposta confirmou que a Poyraz comprava rolos de aço inoxidável laminados a quente, predominantemente na Indonésia e, em seguida, os revendia (possivelmente cortados e redimensionados), em parte, no mercado da União. Embora a empresa não tenha conseguido fornecer à Comissão os eventuais custos de transformação ou uma lista pormenorizada das vendas à União, decorre claramente da resposta que a Poyraz comprava e revendia o produto em causa. Assim sendo, não era possível considerar a Poyraz como produtor na aceção do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base e, como tal, essa empresa não podia beneficiar de uma isenção. Por conseguinte, o pedido de isenção foi rejeitado.

    (49)

    A Çolakoğlu colaborou durante todo o inquérito, apresentando o formulário de pedido de isenção e respondendo às cartas de pedido de esclarecimentos. Consequentemente, de uma forma geral, o nível de colaboração dos produtores-exportadores turcos foi relativamente elevado, pois os volumes de exportação de aço inoxidável laminado a quente da Çolakoğlu para a União representaram [88 % a 93 %] do volume total das importações turcas durante o período de referência, tal como indicado nas estatísticas de importação do EUROSTAT.

    (50)

    A Comissão efetuou uma visita de verificação, que decorreu nas instalações da Çolakoğlu, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base. A Çolakoğlu importou quase toda a sua matéria-prima principal (os brames de aço inoxidável) da Indonésia.

    (51)

    O importador e utilizador da União, a Marcegaglia, também colaborou e forneceu informações sobre a aquisição de brames de aço inoxidável da Indonésia, a subsequente transformação na Turquia e as importações de aço inoxidável laminado a quente na União. A Marcegaglia solicitou ser tratada como produtor-exportador. Justificou o seu pedido com base na natureza das suas operações, visto que se dedicava à aquisição de brames provenientes da Indonésia que, em seguida, enviava para laminagem a quente na Turquia ao abrigo de um contrato de trabalho por encomenda com a Çolakoğlu, importando posteriormente os rolos (e aço inoxidável laminado a quente) na União. Por conseguinte, a Marcegaglia era a proprietária da matéria-prima (os brames) e do produto final (o aço inoxidável laminado a quente) no decorrer de toda a operação, o que foi confirmado pelo inquérito. No entanto, como as atividades de produção/transformação propriamente ditas se realizavam nas instalações da Çolakoğlu (7) na Turquia, a Comissão concluiu que a Marcegaglia não podia ser considerada um produtor-exportador com direito a solicitar uma isenção.

    2.3.   Alteração dos fluxos comerciais

    2.3.1.   Importações de aço inoxidável laminado a quente

    (52)

    O quadro 1 mostra a evolução das importações de aço inoxidável laminado a quente proveniente da Indonésia e da Turquia no período de inquérito.

    Quadro 1

    Importações de aço inoxidável laminado a quente na União no período de inquérito (em toneladas)

     

    2018

    2019

    2020

    2021

    Período de referência

    Indonésia

    44 647

    81 041

    3 695

    105 784

    128 191

    índice (base = 2018)

    100

    182

    8

    237

    287

     

     

     

     

     

     

    Turquia

    1 611

    2 137

    21 500

    33 236

    50 015

    índice (base = 2018)

    100

    133

    1 335

    2 064

    3 106

    Fonte: Eurostat.

    (53)

    O quadro 1 mostra que o volume das importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Turquia na União aumentou, passando de 1 611 toneladas em 2018 para 50 015 toneladas no período de referência. O aumento mais significativo do volume de importações ocorreu entre 2019 e 2020, quando o volume multiplicou mais de dez vezes, passando de 2 137 toneladas em 2019 para 21 500 toneladas em 2020. Este aumento coincidiu com o início do inquérito inicial, em agosto de 2019, e com a instituição de medidas definitivas em outubro de 2020. A partir de 2020, o volume das importações provenientes da Turquia continuou a aumentar substancialmente, atingindo 50 015 toneladas no período de referência. Em termos globais, o volume das importações provenientes da Turquia aumentou mais de 30 vezes no período de referência.

    (54)

    Ao mesmo tempo, o volume das importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Indonésia aumentou, passando de 44 647 toneladas em 2018 para 128 191 toneladas no período de referência. O volume das importações aumentou 82 % de 2018 a 2019. De 2018 a 2020, no decorrer do inquérito inicial, o volume das importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Indonésia diminuiu significativamente. Em 2020, o volume das importações diminuiu para menos de um vigésimo do volume de 2019. De 2021 até ao período de referência, o volume das importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Indonésia recuperou, tendo começado a aumentar novamente (mais de 50 %) em relação aos níveis de 2019. Globalmente, o volume das importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Indonésia na União quase triplicou no período de inquérito, mas esse aumento foi, em termos relativos, muito menos significativo do que o aumento das importações provenientes da Turquia.

    2.3.2.   Volumes de exportação de brames de aço inoxidável da Indonésia para a Turquia

    (55)

    O quadro 2 mostra a evolução do volume das importações na Turquia de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia, com base nas estatísticas de importação turcas extraídas da base de dados do GTA (8).

    Quadro 2

    Importações na Turquia de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia no período de inquérito (em toneladas)

     

    2018

    2019

    2020

    2021

    Período de referência

    Indonésia

    0

    6 368

    14 172

    60 684

    40 513

    índice (base = 2019)

    0

    100

    223

    953

    636

    Fonte: GTA.

    (56)

    A principal matéria-prima para a produção de aço inoxidável laminado a quente são os brames de aço inoxidável. Esta matéria-prima é depois transformada, ou seja, laminada a quente, para produzir aço inoxidável laminado a quente. Os elementos de prova de que a Comissão dispõe mostram que o aço inoxidável laminado a quente exportado da Turquia para a União foi produzido sobretudo a partir de brames de aço inoxidável.

    (57)

    O quadro 2 mostra que as importações na Turquia de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia aumentaram substancialmente, passando de 0 toneladas em 2018 para 40 513 toneladas no período de referência. As importações provenientes da Indonésia representaram cerca de 99,9 % do volume total anual das importações de brames de aço inoxidável na Turquia, no período compreendido entre 2019 e o período de referência. Além disso, o aumento significativo das importações de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia na Turquia ocorreu na mesma altura em que a Çolakoğlu começou a abastecer o seu cliente na União (Marcegaglia), a partir de 2019, o que fez aumentar o consumo de brames de aço inoxidável na Turquia para a produção de aço inoxidável laminado a quente. Ademais, a Comissão apurou que a totalidade das importações de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia na Turquia chegou às instalações da Çolakoğlu.

    (58)

    O aumento significativo dos volumes de importação na Turquia de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia reflete um aumento da procura desta matéria-prima na Turquia, que, em grande medida, se pode explicar pelo aumento da produção e das exportações de aço inoxidável laminado a quente deste país no período de referência. Esta conclusão foi também corroborada pelas informações facultadas pela Çolakoğlu.

    (59)

    Na sequência da divulgação, a Çolakoğlu alegou que, dado o aumento das importações indonésias e o facto de as importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Indonésia não terem sido substituídas por importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Turquia, não havia nenhuma alteração dos fluxos comerciais. Alegou ainda que, não tendo havido uma substituição das importações, a Comissão se desviara da sua prática habitual para determinar a existência de uma alteração dos fluxos comerciais.

    (60)

    A Comissão assinalou que o artigo 13.o do regulamento de base não exige uma substituição total das importações do país sujeito às medidas por importações provenientes de outras fontes para apurar uma alteração dos fluxos comerciais. Além disso, a conclusão da Comissão sobre a alteração dos fluxos comerciais não se desviou da sua prática habitual, já que, em alguns processos anteriores, também se apurou a existência de uma alteração dos fluxos comerciais, não obstante um aumento das importações do país sujeito a medidas anti-dumping (9).

    2.3.3.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

    (61)

    Embora as importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Turquia não tenham substituído as importações provenientes da Indonésia, que também registaram um aumento, o inquérito estabeleceu que os brames de aço inoxidável importados em volumes significativos da Indonésia foram transformados em aço inoxidável laminado a quente na Turquia para posterior exportação para a União. O aumento das exportações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Turquia para a União, indicado no quadro 1, juntamente com o aumento significativo das exportações de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia para a Turquia no período de inquérito, indicado no quadro 2, constituiu uma alteração dos fluxos comerciais entre a Indonésia, a Turquia e a União na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

    2.4.   Práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

    (62)

    O inquérito revelou a existência de um contrato de trabalho por encomenda entre a Marcegaglia e a Çolakoğlu, nos termos do qual a Marcegaglia adquiria brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia e os expedia para a Turquia a fim de serem transformados pela Çolakoğlu em aço inoxidável laminado a quente, que seria posteriormente importado na União pela Marcegaglia. O contrato de trabalho por encomenda foi negociado no final de 2018, antes do início do inquérito inicial.

    (63)

    O quadro 3 mostra a evolução das exportações de aço inoxidável laminado a quente da Çolakoğlu para a União ao abrigo do contrato de trabalho por encomenda com a Marcegaglia.

    Quadro 3

    Exportações de aço inoxidável laminado a quente da Çolakoğlu para a União (em toneladas)

     

    2018

    2019

    2020

    2021

    PR

    Exportações de aço inoxidável laminado a quente da Çolakoğlu para a União

    0

    5 – 10

    10 000 – 15 000

    25 000 – 30 000

    40 000 – 50 000

    Fonte: dados verificados das empresas.

    (64)

    O quadro 3 mostra que as exportações da Çolakoğlu aumentaram substancialmente, passando de zero em 2018 para mais de 40 000 toneladas no período de referência.

    (65)

    O inquérito também revelou que quase todas as exportações da Çolakoğlu para a União foram realizadas ao abrigo do contrato de trabalho por encomenda com a Marcegaglia. Do mesmo modo, quase todos os brames provenientes da Indonésia importados na Turquia foram transformados posteriormente em aço inoxidável laminado a quente pela Çolakoğlu ao abrigo do contrato de trabalho por encomenda celebrado entre ambas as empresas.

    (66)

    Embora possam existir outros motivos para a criação deste regime, para além das medidas em vigor, ou seja, garantir a segurança do aprovisionamento para a Marcegaglia e abastecer o mercado de aço inoxidável na Turquia, outros elementos apontam nitidamente para uma relação com a instituição dos direitos:

    o contrato de trabalho por encomenda, embora negociado antes do início do inquérito inicial, não se concretizou plenamente antes dessa data,

    a atividade ao abrigo do contrato de trabalho por encomenda intensificou-se de modo substancial apenas após o início do inquérito inicial e aumentou significativamente após a instituição das medidas definitivas.

    (67)

    A Comissão observou que o contrato de trabalho por encomenda foi celebrado com vista ao aprovisionamento do mercado da União e não do mercado interno turco. Com efeito, as vendas da Çolakoğlu de aço inoxidável laminado a quente produzido a partir dos brames importados da Indonésia, no mercado interno da Turquia, foram inferiores a 2 %.

    (68)

    A Comissão analisou igualmente a alegação da Marcegaglia de que o contrato de trabalho por encomenda foi celebrado para garantir a segurança do aprovisionamento, pois a procura aumentara significativamente e não podia ser suprida pela indústria da União. Neste contexto, apurou-se que as operações de montagem/fabrico na Turquia se realizaram em volumes significativos apenas após o início do inquérito inicial contra a Indonésia. O contrato não tinha apenas por objetivo assegurar o aprovisionamento a partir da Turquia mas, tratando-se de um contrato de trabalho por encomenda, centrava-se especificamente na utilização, para efeitos desse aprovisionamento, de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia (o país sujeito às medidas). Além disso, o produtor indonésio de brames de aço inoxidável era também o fornecedor de aço inoxidável laminado a quente. Normalmente, uma empresa não sobe um nível na cadeia de valor do seu fornecedor verticalmente integrado por motivos de segurança do aprovisionamento. Exceto se, evidentemente, a ameaça à qual se visa responder disser respeito a eventuais medidas que afetem o nível inferior dessa cadeia de valor, ou seja, neste caso, o direito anti-dumping instituído sobre as importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Indonésia.

    (69)

    Na sequência da divulgação, a Marcegaglia e a Çolakoğlu alegaram que a sua relação comercial não dependia da existência do direito anti-dumping instituído sobre as importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Indonésia. Ambas as empresas alegaram que o contrato de trabalho por encomenda entre a Marcegaglia e a Çolakoğlu fora negociado antes do início do inquérito inicial e que as duas empresas tinham uma relação comercial de longa data, que começara há mais de dez anos. O contrato de trabalho por encomenda fazia parte de um contrato mais abrangente, ao abrigo do qual a Çolakoğlu transformaria produtos de aço inoxidável e produtos de aço-carbono.

    (70)

    A Comissão observou que, mesmo considerando que a Marcegaglia e a Çolakoğlu tinham uma relação comercial há mais de dez anos e que, alegadamente, o seu contrato de trabalho por encomenda fazia parte de um contrato mais abrangente, como também se refere no considerando 66, a prática objeto do inquérito, ou seja, a transformação de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia em aço inoxidável laminado a quente na Turquia para posterior exportação para a União, não se concretizou plenamente antes do início do inquérito inicial. A prática intensificou-se após o início do inquérito inicial e voltou a aumentar significativamente após a instituição das medidas definitivas. Por outras palavras, o início da prática em questão, apesar da relação de longa data, coincidiu com o início do inquérito inicial e com a instituição posterior de medidas, não se tendo concretizado em nenhuma fase anterior. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

    (71)

    A Çolakoğlu alegou que havia uma justificação económica associada à procura de aço inoxidável laminado a quente turco, tanto na UE como na Turquia. Esta procura justificaria os investimentos que tinham sido realizados antes do início do inquérito inicial para desenvolver a produção de aço inoxidável laminado a quente na Turquia.

    (72)

    A Comissão salientou desde logo que a prática que se apurou estar a evadir os direitos anti-dumping em vigor não era a produção de aço inoxidável laminado a quente na Turquia como tal, mas sim a importação na Turquia de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia, que eram transformados em aço inoxidável laminado a quente e vendidos no mercado da União. Por conseguinte, o facto de os investimentos no desenvolvimento das capacidades se justificarem em termos económicos era irrelevante do ponto de vista das conclusões da Comissão relativas à evasão. A Comissão observou ainda que, embora a Çolakoğlu tenha desenvolvido a capacidade para produzir os seus próprios brames de aço inoxidável na Turquia, esta produção era muito limitada. Com efeito, tal como referido no considerando 91, os brames de origem turca representaram, no período de referência, menos de 0,5 % dos brames utilizados pela Çolakoğlu na produção do aço inoxidável laminado a quente exportado para a União. Por conseguinte, independentemente de os investimentos da Çolakoğlu em instalações de produção de aço inoxidável terem outra justificação que não a evasão às medidas, esses investimentos não foram utilizados para fornecer à União aço inoxidável laminado a quente produzido a partir de brames de origem turca, porque quase todas as exportações da Çolakoğlu realizadas no período de referência consistiam em aço inoxidável laminado a quente produzido a partir de brames de origem indonésia. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (73)

    Na sequência da divulgação, a Marcegaglia alegou que havia uma justificação económica, relacionada com o seu modelo de negócio, o qual assentava, em primeiro lugar, na diversificação das fontes de abastecimento e, em segundo, na flexibilidade necessária para gerir a disponibilidade de aço inoxidável laminado a quente no mercado em função das flutuações da procura de produtos a jusante. A disponibilidade limitada de aço inoxidável laminado a quente preto no mercado da União, mesmo tendo em conta as importações provenientes de países terceiros, justificava alegadamente a estratégia da Marcegaglia de adquirir brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia para posterior transformação em aço inoxidável laminado a quente preto através de contratos de trabalho por encomenda. A Marcegaglia alegou igualmente que a Comissão não considerara o facto de a Indonésia ter a maior capacidade de produção de brames de aço inoxidável do mundo e, ao contrário de outros países, estar disposta a fornecer brames com a qualidade e na quantidade exigidas pela Marcegaglia. Alegadamente, os outros países centram-se no aço inoxidável laminado a quente ou devem satisfazer uma forte procura de aço inoxidável laminado a quente para produtos a jusante.

    (74)

    A Comissão observou que, apesar de ter em conta o modelo de negócio descrito anteriormente, esta alegação não invalidava os argumentos expostos nos considerandos 66 a 68. Note-se que o aço inoxidável laminado a quente proveniente da Indonésia estava disponível no mercado da União após o pagamento de direitos anti-dumping, como se demonstrava pelo aumento das importações provenientes da Indonésia. Além disso, não existiam elementos de prova de que as alegadas flutuações da disponibilidade de produtos a jusante afetariam apenas a disponibilidade de aço inoxidável laminado a quente, mas não a sua matéria-prima imediata a montante, os brames de aço inoxidável, dando azo a uma profusão de brames da Indonésia e à escassez de aço inoxidável laminado a quente proveniente da Indonésia. Ademais, a alegação de que todos os outros países, exceto a Indonésia, não podiam ou não estavam dispostos a fornecer quantidades suficientes de brames de qualidade à Marcegaglia não foi corroborada por quaisquer elementos de prova. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    (75)

    Na sequência da divulgação, a Marcegaglia alegou que os recentes investimentos significativos por si efetuados confirmavam a justificação económica do contrato de trabalho por encomenda com a Çolakoğlu. Em janeiro de 2023, a Marcegaglia adquiriu uma aciaria no Reino Unido. A Marcegaglia alegou que a aquisição de uma fábrica para a produção de brames de aço inoxidável foi motivada pela necessidade de assegurar uma fonte própria de abastecimento de aço inoxidável laminado a quente que fosse fiável e estável. No entanto, como a aciaria adquirida produz brames de aço inoxidável mas não tem instalações de laminagem a quente, a Marcegaglia alegou que, no futuro, teria necessidade de criar uma parceria com outra fábrica, a fim de transformar os brames de aço inoxidável produzidos no Reino Unido em aço inoxidável laminado a quente, dentro ou fora da União. A este respeito, a Çolakoğlu revelou-se um parceiro fiável e eficiente, a que se poderia eventualmente recorrer para transformar os brames produzidos no Reino Unido em aço inoxidável laminado a quente. A Marcegaglia salientou ainda que poderia, em breve, satisfazer a sua procura de brames de aço inoxidável graças à produção de brames no Reino Unido, pelo que não seria de esperar que, de futuro, se verificassem mais importações de aço inoxidável laminado a quente produzido a partir de brames provenientes da Indonésia.

    (76)

    A Comissão considerou que este recente desenvolvimento pode resultar numa alteração das fontes de abastecimento dos brames de aço inoxidável num futuro próximo. Esta aquisição teve lugar em janeiro de 2023, ou seja, após o período de referência, não dando, contudo, quaisquer garantias sobre se ou quando a prática de evasão apurada terminaria.

    (77)

    Relativamente à alegada futura alteração das circunstâncias, a Comissão observou que, decorrido um ano após a extensão das medidas, a Marcegaglia ou a Çolakoğlu podem solicitar uma revisão da medida antievasão nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, caso a alteração seja de caráter duradouro. Com efeito, essa alteração poderá estar relacionada com a aquisição de brames de aço inoxidável produzidos no Reino Unido em substituição da aquisição de brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia, desde que se possa demonstrar que tal alteração será de caráter duradouro.

    (78)

    Tendo em conta todos estes elementos, a Comissão concluiu que não existia motivação suficiente ou justificação económica para a operação de fabrico realizada pela Çolakoğlu que não fosse a instituição do direito. A alteração dos fluxos comerciais resultou do facto de a operação ter começado e posteriormente aumentado de forma substancial após o início do inquérito inicial.

    2.5.   Início ou aumento substancial das operações

    (79)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, a operação de montagem ou de fabrico deve ter começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa devem ser provenientes dos países sujeitos às medidas.

    (80)

    Conforme descrito na secção 2.4, a Çolakoğlu aumentou substancialmente as suas vendas de exportação no período de inquérito e quase todas as aquisições da matéria-prima principal, ou seja, os brames de aço inoxidável, foram importações provenientes da Indonésia.

    (81)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que a operação de montagem ou de fabrico aumentou substancialmente após o início do inquérito inicial, tal como exigido pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

    2.6.   Valor das partes e valor acrescentado

    (82)

    O artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base estabelece como condição para determinar a evasão, no que diz respeito às operações de montagem ou de fabrico, que as partes provenientes dos países objeto das medidas representem pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado e que o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, seja inferior a 25 % do custo de produção.

    (83)

    Na sequência da divulgação, a Çolakoğlu reiterou a sua alegação de que as práticas, os processos ou as operações não se enquadram na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, porque o produto objeto de inquérito, o aço inoxidável laminado a quente, é um produto diferente da respetiva matéria-prima, os brames de aço inoxidável. Os brames não estão classificados nas mesmas posições pautais que o aço inoxidável laminado a quente, pois as operações de transformação são substanciais e conferem uma origem turca não preferencial ao aço inoxidável laminado a quente. A Çolakoğlu alegou também que as regras de origem são regulamentadas ao nível da OMC mas não se alcançou nenhum acordo sobre evasão a nível desta instância. Por conseguinte, a decisão de tornar as medidas em vigor extensivas às importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Turquia comprometeria a posição da União enquanto um dos principais defensores da convergência do comércio mundial. A Çolakoğlu fez ainda referência ao processo relativo às importações de cabos de aço provenientes da Índia (10), em que a Comissão considerou que as regras de origem não preferenciais eram pertinentes para determinar se os direitos anti-dumping eram ou não aplicáveis.

    (84)

    A Comissão considerou que a classificação pautal e a origem do produto objeto de inquérito e das suas principais matérias-primas, ou a sua alteração, é irrelevante para determinar se uma operação de montagem ou de fabrico constitui uma evasão. A base jurídica de um inquérito antievasão é o artigo 13.o do regulamento de base e não a legislação aduaneira relativa à origem. Com efeito, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que a única finalidade de um regulamento que torna extensivo um direito anti-dumping é assegurar a eficácia deste e evitar que o mesmo seja objeto de evasão (11). Para avaliar a eventual evasão, como se refere no considerando 82, a Comissão analisou, por conseguinte, se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, em especial, se as partes representavam, pelo menos, 60 % do valor total das partes do produto montado e se o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, foi superior a 25 % do custo de produção. Além disso, embora os membros da OMC tenham reconhecido explicitamente que a evasão às medidas anti-dumping constitui um problema (12), não existem regras uniformes sobre evasão ao nível da OMC que tornariam incompatíveis as regras da União nesta matéria. Por último, a decisão da Comissão referida pela Çolakoğlu não dizia respeito à aplicação do artigo 13.o em si, mas sim à cobrança de direitos anti-dumping, em caso de incumprimento das condições de um compromisso. A jurisprudência já esclareceu que a utilização de «proveniente» em vez de «originário» no artigo 13.o do regulamento de base implica que o legislador da União optou deliberadamente por se distanciar das regras de origem do direito aduaneiro e que, portanto, o conceito de «proveniência» […] se reveste de caráter autónomo e distinto em relação ao conceito de «origem» na aceção do direito aduaneiro (13). A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    2.6.1.   Valor das partes

    (85)

    A principal matéria-prima para a produção de aço inoxidável laminado a quente são os brames de aço inoxidável. Quase 100 % dos brames de aço inoxidável transformados pela Çolakoğlu foram importados da Indonésia. Através de um processo de laminagem a quente, uma operação de fabrico realizada na Turquia, estes brames de aço inoxidável foram posteriormente transformados em aço inoxidável laminado a quente. Segundo as informações apresentadas pela Çolakoğlu, que foram verificadas, os brames de aço inoxidável representaram quase 100 % do valor total das partes do produto montado/fabricado, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

    (86)

    Na sequência da divulgação, a Çolakoğlu reiterou a sua alegação de que o fabrico de aço inoxidável laminado a quente a partir de brames de aço inoxidável não constitui uma «montagem de partes através de uma operação de montagem» na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, porque há somente uma parte no fabrico de aço inoxidável laminado a quente. Argumentou também que a referência a uma «operação de fabrico» no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base deve ser entendida no contexto do valor acrescentado após a conclusão da montagem. Por conseguinte, e dado que as operações realizadas pela Çolakoğlu não foram consideradas operações de montagem, a empresa entendeu que não estavam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) e b), do regulamento de base.

    (87)

    A Comissão rejeitou estas alegações. Considerou-se que a prática descrita no considerando 82 era uma operação de fabrico que se inseria no conceito de operação de montagem nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, tal como igualmente referido no considerando 44. Foram ainda tidos em conta outros elementos, como a seguir se explica.

    (88)

    O regulamento de base não define as expressões «operação de montagem» ou «operação de fabrico». No entanto, a formulação do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base favorece uma interpretação da expressão «operação de montagem» que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), integra também explicitamente uma «operação de fabrico». Decorre do que precede que a «operação de montagem» na aceção do artigo 13.o, n.o 2, não só inclui as operações que consistem na montagem de partes de um artigo composto como pode também envolver outras operações de transformação, ou seja o acabamento de um produto.

    (89)

    Como referido no considerando 84, os inquéritos realizados em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base têm por objetivo assegurar a eficácia dos direitos anti-dumping e impedir a evasão a estes direitos. Por conseguinte, o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base tem por objetivo identificar as práticas, os processos ou as operações que utilizam predominantemente partes provenientes do país sujeito às medidas e as submetem a montagem ou fabrico, acrescentando-lhes um valor reduzido.

    (90)

    Na sequência da divulgação, a Çolakoğlu alegou que o aço inoxidável laminado a quente produzido a partir de brames de origem turca não se enquadrava no âmbito de aplicação do inquérito. Por conseguinte, a extensão das medidas só deve abranger o aço inoxidável laminado a quente produzido a partir de brames provenientes da Indonésia e não o aço inoxidável laminado a quente produzido a partir de brames de origem turca. A Çolakoğlu alegou também que a origem poderia ser verificada pelas autoridades aduaneiras nacionais, dada a existência de uma forma viável e razoável de verificar a sua origem turca. Em concreto, a obtenção de um certificado EUR.1, que atribui a origem preferencial, deveria dar garantias suficientes de que o aço inoxidável laminado a quente a que se refere foi transformado a partir de brames de origem turca.

    (91)

    O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base prevê a extensão dos direitos às importações do produto similar provenientes de países terceiros, uma vez reunidas as condições necessárias. Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, podem ser concedidas isenções das medidas tornadas extensivas aos produtores do produto em causa relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão. Na sua análise, a Comissão tinha a obrigação de tomar em consideração todas as vendas do produto objeto de inquérito para a União realizadas pelo produtor-exportador em causa, incluindo as relativas aos produtos produzidos a partir de brames de origem turca e não apenas as vendas do produto produzido com brames provenientes da Indonésia. A este respeito, o inquérito confirmou que a Çolakoğlu exportou para a União aço inoxidável laminado a quente produzido principalmente com brames provenientes da Indonésia. Em concreto, o inquérito permitiu apurar que, no período de referência, das [40 000 – 50 000] toneladas de aço inoxidável laminado a quente exportadas pela Çolakoğlu para a União, apenas [20 – 200] toneladas correspondiam a aço inoxidável laminado a quente produzido a partir de brames de origem turca, representando, no máximo, 0,5 % das partes. Por conseguinte, as partes (os brames de aço inoxidável) importadas da Indonésia representaram, no período de referência, mais de 99,5 % das partes utilizadas na produção total de aço inoxidável laminado a quente. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

    (92)

    Na sequência da divulgação, a Çolakoğlu alegou que os seus direitos de defesa tinham sido violados, em particular o artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base e o artigo 296.o do TFUE, dado que o seu pedido inicial de isenção não se referia apenas ao aço inoxidável laminado a quente produzido a partir de brames provenientes da Indonésia, mas também, separadamente, ao aço inoxidável laminado a quente produzido a partir de brames de origem turca. Segundo a Çolakoğlu, este elemento não foi tido em consideração na divulgação.

    (93)

    Como indicado no considerando 85, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a extensão diz respeito a importações do produto similar provenientes de países terceiros, e o artigo 13.o, n.o 4, permite a concessão de isenções aos produtores […] relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão. A Comissão indicou no documento de divulgação que, para efeitos da avaliação do critério referente a 60 % do valor, teve em conta todos os brames transformados pela Çolakoğlu, e que quase 100 % dos brames de aço inoxidável transformados pela mesma foram importados da Indonésia. Como tal, esses brames de aço inoxidável representaram quase 100 % do valor total das partes do produto montado/fabricado, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Com base nesta avaliação, considerou-se que a Çolakoğlu estava envolvida em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base e, assim, não era possível conceder-lhe uma isenção nos termos da referida disposição. Além disso, na sequência da divulgação, no considerando 91, a Comissão confirmou que o aço inoxidável laminado a quente produzido a partir de brames de origem turca devia ser tido em conta na sua análise e não podia ser excluído do âmbito de aplicação do inquérito. Assim, a Comissão considerou que os direitos de defesa da Çolakoğlu foram plenamente respeitados e rejeitou a alegação.

    (94)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que estava preenchido o critério referente a 60 % do valor total enunciado no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

    2.6.2.   Valor acrescentado

    (95)

    Verificou-se que o valor acrescentado médio estabelecido no período de referência foi inferior a 5 %, o que é significativamente inferior ao limiar de 25 % estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Assim, a Comissão concluiu que o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, foi inferior a 25 % do custo de produção, como exigido pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base para que essas operações constituam uma evasão.

    2.7.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

    (96)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações do produto objeto de inquérito tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor.

    (97)

    De acordo com os dados apresentados e verificados da Çolakoğlu e da Marcegaglia, a Çolakoğlu exportou entre 40 000 e 50 000 toneladas no período de referência. Ao mesmo tempo, o requerente estimou que, no período de referência, o consumo da União no mercado livre ascendeu a cerca de 1 200 000 toneladas. Por conseguinte, a parte de mercado das importações provenientes da Turquia representou cerca de 4 % do consumo da União no mercado livre durante o período de referência e mais de 3 % do consumo da União no mercado livre estabelecido no período de inquérito inicial. Além disso, a Comissão apurou que o laminador a quente da Çolakoğlu dispunha de uma capacidade não utilizada considerável, pelo que a empresa poderia aumentar substancialmente os seus volumes de exportação no futuro.

    (98)

    No que diz respeito aos preços, a Comissão comparou a média do preço não prejudicial, tal como estabelecido no inquérito inicial, com a média ponderada dos preços de exportação ao nível CIF, determinados com base nas estatísticas do Eurostat e devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-desalfandegamento. A Comissão recorreu às estatísticas do Eurostat, pois as transações entre a Çolakoğlu e a Marcegaglia assentavam num contrato de trabalho por encomenda e, como tal, constituíam um pagamento pela prestação de um serviço e não refletiam um preço de mercado. A comparação de preços revelou que as importações provenientes da Çolakoğlu subcotaram os preços da União em mais de 13 %.

    (99)

    Na sequência da divulgação, a Marcegaglia, a Çolakoğlu e o Governo da República da Turquia alegaram que, dado o aumento das importações provenientes da Indonésia, as medidas em vigor sobre estas importações não produziam qualquer efeito corretor suscetível de ser neutralizado pelas importações provenientes da Turquia, que eram consideravelmente inferiores em termos absolutos.

    (100)

    A Çolakoğlu alegou também que, caso existam importações que estejam a neutralizar os efeitos corretores, essas não seriam as importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Turquia, mas sim as importações de brames alegadamente transformados em aço inoxidável laminado a quente na União, dado os seus volumes substancialmente mais elevados.

    (101)

    A Comissão recorda que, embora as importações na União de brames provenientes da Indonésia tivessem efetivamente um volume superior ao das importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Turquia, esse facto não alterava as conclusões do inquérito de que as importações de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Turquia neutralizaram os efeitos corretores das medidas, ou seja, que estas importações representaram mais de 4 % do consumo total da União no período de referência e subcotaram os preços da União em mais de 13 %. Além disso, a continuidade das importações de aço inoxidável laminado a quente da Indonésia não significava que as medidas originais eram ineficazes. Com efeito, o objetivo das medidas não era eliminar as importações, mas sim assegurar condições de concorrência equitativas. As importações na União de aço inoxidável laminado a quente da Indonésia continuaram, tendo mesmo aumentado, mas estão sujeitas a um direito que se destina a eliminar os efeitos do dumping prejudicial.

    (102)

    Quanto às importações na União de brames da Indonésia, a Comissão observou que a existência de outros fatores suscetíveis de neutralizar o efeito corretor das medidas é irrelevante para as conclusões no caso em apreço. Além disso, o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base não obriga a Comissão a analisar outros eventuais fatores que possam também estar a neutralizar os efeitos corretores do direito.

    (103)

    Na sequência da divulgação, a Marcegaglia alegou que, dado o seu mercado limitado, as importações de aço inoxidável laminado a quente preto provenientes da Turquia não neutralizavam os efeitos corretores das medidas em vigor instituídas sobre as importações de aço inoxidável laminado a quente da Indonésia.

    (104)

    Como referido no considerando 12, a Comissão observou que, no inquérito inicial, se concluiu que os rolos pretos e brancos partilham as mesmas características físicas e químicas de base, concorrem entre si e são abrangidos pela definição do produto. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (105)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as medidas em vigor foram neutralizadas em termos de quantidades e de preços pelas importações provenientes da Turquia objeto do presente inquérito.

    2.8.   Elementos de prova da existência de dumping

    (106)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão examinou ainda se havia elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

    (107)

    Para o efeito, a Comissão comparou os preços médios de exportação da Turquia, com base nas estatísticas do Eurostat, com os valores normais apurados no inquérito inicial, ajustados para ter em conta o aumento do preço dos rolos de aço inoxidável laminados a quente na Indonésia, tal como indicado em bases de dados públicas (14). A comparação entre os valores normais e os preços de exportação mostrou que o aço inoxidável laminado a quente foi exportado a preços de dumping durante o período de referência.

    3.   MEDIDAS

    (108)

    Com base nas conclusões acima expostas, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping instituído sobre as importações de aço inoxidável laminado a quente originário da Indonésia foi objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito expedido da Turquia pela Çolakoğlu.

    (109)

    Tendo em conta o nível de colaboração elevado, bem como o facto de as vendas de exportação declaradas pela Çolakoğlu terem representado [88 % a 93 %] do volume total das importações provenientes da Turquia na União no período de referência e de nenhum outro produtor turco, na aceção do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, ter apresentado um pedido de isenção, a Comissão considerou que as conclusões relativas às práticas de evasão no que respeitava à Çolakoğlu eram representativas de todas as importações provenientes da Turquia.

    (110)

    Consequentemente, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de aço inoxidável laminado a quente originário da Indonésia devem ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito.

    (111)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, a medida a tornar extensiva a estas importações é a estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 para «todas as outras empresas», ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 17,3 %, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (112)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início, devem ser cobrados direitos sobre essas importações registadas do produto objeto de inquérito.

    4.   PEDIDO DE ISENÇÃO

    (113)

    Como referido anteriormente, apurou-se que a Çolakoğlu esteve envolvida em práticas de evasão. Por conseguinte, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, não foi possível conceder uma isenção a esta empresa.

    (114)

    Como referido na secção 2.2, a Saritas, a UCAS e a AST não foram consideradas produtores-exportadores e, assim, não tiveram direito a solicitar uma isenção. Do mesmo modo, dada a sua resposta insuficiente ao pedido de esclarecimentos, a Comissão não pôde determinar se a Poyraz era um produtor genuíno e, por conseguinte, se era elegível para beneficiar de uma isenção.

    (115)

    Tendo em conta o que precede, a nenhuma das empresas deve ser concedida uma isenção das medidas tornadas extensivas.

    5.   DIVULGAÇÃO

    (116)

    Em 30 de janeiro de 2023, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões acima expostas e convidou-as a apresentarem as suas observações. A Çolakoğlu, a Marcegaglia e o Governo da República de Turquia apresentaram observações, que foram devidamente tidas em conta.

    (117)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, e excluindo produtos, não enrolados, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura superior a 10 mm e originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia é tornado extensivo às importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, e excluindo produtos, não enrolados, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura superior a 10 mm, atualmente classificados nos códigos SH 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12, expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (códigos TARIC 7219110010, 7219121010, 7219129010, 7219131010, 7219139010, 7219141010, 7219149010, 7219221010, 7219229010, 7219230010, 7219240010, 7220110010, e 7220120010).

    2.   O direito tornado extensivo é o direito anti-dumping de 17,3 % aplicável a «todas as outras empresas» na Indonésia (código adicional TARIC C999).

    3.   O direito tornado extensivo por força dos n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1310.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1310, que é revogado.

    Artigo 3.o

    São rejeitados os pedidos de isenção apresentados por Saritas Celik San.ve tic. A.S., Üças Paslanmaz Çelik iç ve tic. A.S., AST Turkey Metal Sanayi ve tic. A.S., Poyraz Paslanmaz Sanayi ve diş ticaret Limited Sirk e Çolakoğlu Metalurji A.Ş.

    Artigo 4.o

    1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção G:

    CHAR 04/39

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão pode autorizar que as importações provenientes de empresas que não estiveram envolvidas em práticas de evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 sejam isentas do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 325 de 7.10.2020, p. 26).

    (3)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia (JO C 269 I de 12.8.2019, p. 1).

    (4)  Ver considerandos 44 a 46 do Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 110 de 8.4.2020, p. 3), confirmados nos considerandos 20 a 28 e 31 do Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 da Comissão.

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1310 da Comissão, de 26 de julho de 2022, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia através de importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente, expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 198 de 27.7.2022, p. 8).

    (6)  Ver, a este respeito, o acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2021, Acron e o./Comisssão, T-45/19, ECLI:EU:T:2021:238, n.o 95.

    (7)  Para uma conclusão semelhante, ver a Decisão da Comissão, de 27 de junho de 2012, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas originários da República Popular da China (JO L 168 de 28.6.2012, p. 38), considerando 79.

    (8)  https://www.gtis.com/gta/

    (9)  Ver, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) 2022/302 da Comissão de 24 de fevereiro de 2022 que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776, sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («RPC»), às importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492 sobre as importações de TFV originários do Egito através de importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos (JO L 46 de 25.2.2022, p. 49), considerandos 50 a 54.

    (10)  Decisão 2006/38/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2005, que altera a Decisão 1999/572/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping relativos às importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (JO L 22 de 26.1.2006, p. 54), considerandos 42 a 44.

    (11)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd., C-709/17 P, ECLI:EU:C:2019:717, n.o 96 e jurisprudência aí referida.

    (12)  Acordo concluído no quadro da Ronda do Uruguai, decisão relativa à prevenção da evasão.

    (13)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd., C-709/17 P, ECLI:EU:C:2019:717, n.o 90

    (14)  A Comissão tomou como referência o aumento dos preços dos rolos de aço inoxidável laminados a quente no Sudeste Asiático indicado no Metal Bulletin, que cobre em grande parte os preços do aço inoxidável laminado a quente proveniente da Indonésia. Este aumento de preço foi também confirmado pelos dados do GTA relativos às importações a nível mundial de aço inoxidável laminado a quente provenientes da Indonésia.


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