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Document 32023R0823

Regulamento de Execução (UE) 2023/823 da Comissão de 13 de abril de 2023 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho no que diz respeito à avaliação e à determinação da equivalência das informações num acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro

C/2023/2352

JO L 103 de 18.4.2023, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/823/oj

18.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/823 DA COMISSÃO

de 13 de abril de 2023

que estabelece as regras de execução de determinadas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho no que diz respeito à avaliação e à determinação da equivalência das informações num acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1), nomeadamente o artigo 8.o-AC, n.o 7, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/16/UE foi alterada pela Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho (2), a fim de melhorar as disposições relacionadas com todas as formas de troca de informações e de cooperação administrativa, prevendo a troca automática obrigatória de informações comunicadas pelos operadores de plataformas.

(2)

Dada a natureza e a flexibilidade das plataformas digitais, a obrigação de comunicação abrange os operadores de plataformas definidos no anexo V, secção I, ponto A, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/16/UE que exercem atividades comerciais na União, mas que não são residentes para efeitos fiscais num Estado-Membro, nem são constituídos ou geridos num Estado-Membro, nem têm um estabelecimento estável num Estado-Membro («operadores de plataformas estrangeiros»). Tal garante a igualdade de condições de concorrência para todos os operadores de plataformas digitais, independentemente do seu local de estabelecimento, e evita a concorrência desleal na União.

(3)

A Diretiva 2011/16/UE estabelece medidas destinadas a reduzir os encargos administrativos para esses operadores de plataformas estrangeiros e para as autoridades fiscais dos Estados-Membros nos casos em que existam disposições adequadas que garantam a troca de informações equivalentes entre uma jurisdição de um país terceiro e um Estado-Membro.

(4)

O artigo 8.o-AC, n.o 7, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/16/UE prevê que a Comissão, na sequência de um pedido fundamentado apresentado por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, determine se as informações que devem ser automaticamente recebidas por um Estado-Membro são equivalentes às especificadas no anexo V, secção III, ponto B, da referida diretiva. O artigo 8.o-AC, n.o 7, prevê igualmente que este mesmo procedimento se aplica sempre que haja necessidade de determinar que as informações deixaram de ser equivalentes.

(5)

O presente regulamento estabelece os critérios para avaliar e determinar em que medida o direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro garantem que as informações que devem ser automaticamente recebidas por esse Estado-Membro dizem respeito às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE e são equivalentes às informações exigidas por força das regras de comunicação estabelecidas nessa diretiva.

(6)

A nível internacional, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) publicou em 3 de julho de 2020, regras-modelo para a comunicação de informações por parte dos operadores de plataformas no que diz respeito aos vendedores na economia colaborativa e de serviços a pedido (3) («regras-modelo») e, em 22 de junho de 2021, um módulo facultativo que alarga as regras-modelo à venda de bens e ao aluguer de meios de transporte (4) («módulo facultativo»). As regras-modelo e o módulo facultativo não são uma norma mínima e podem, por conseguinte, ser aplicados de forma diferente pelas jurisdições. Por conseguinte, é necessário que a Comissão avalie, caso a caso, o direito nacional que transpõe as regras-modelo e o módulo facultativo da jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar em que medida as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação das regras de comunicação desse direito nacional e as informações exigidas por força dessas mesmas regras são equivalentes às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE e às informações exigidas por força dessa diretiva. Deverá também continuar a ser possível determinar a equivalência, se for caso disso, no que respeita a um instrumento bilateral ou a relação de troca com uma jurisdição de um país terceiro específica e o seu direito nacional.

(7)

A avaliação e a determinação dessa equivalência devem seguir uma abordagem que garanta que os Estados-Membros recebem as informações necessárias e evite encargos excessivos para os operadores de plataformas que já comunicaram as informações pertinentes numa jurisdição de um país terceiro. Por conseguinte, a Comissão deve proceder à avaliação em conformidade com os critérios correspondentes, definidos no artigo 8.o-AC, n.o 7, e tendo devidamente em conta as exclusões facultativas oferecidas no âmbito das regras-modelo e do módulo facultativo.

(8)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada sobre as medidas previstas no regulamento, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Critérios de avaliação e de determinação da equivalência

A Comissão aplica os critérios estabelecidos nos artigos 2.o a 7.° do presente regulamento para determinar se as informações que devem ser trocadas automaticamente por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro são, na aceção do anexo V, secção I, ponto A, n.o 7, da Diretiva 2011/16/UE, equivalentes às especificadas no anexo V, secção III, ponto B, da referida diretiva.

Artigo 2.o

Operador de plataforma reportante

1.   A Comissão avalia as definições relativas ao operador de plataforma reportante estabelecidas no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com as definições estabelecidas no anexo V, secção I, ponto A, n.os 1 a 4, da Diretiva 2011/16/UE.

2.   Quando uma jurisdição de um país terceiro não considerar como operador de plataforma reportante um operador de plataforma que facilite a realização de atividades relevantes para as quais, no ano civil anterior, a contrapartida agregada a nível da plataforma seja inferior a 1 milhão de EUR ou inferior a um montante aproximadamente equivalente a 1 milhão de EUR na moeda local dessa jurisdição, a determinação da equivalência só é aplicável aos operadores de plataformas reportantes definidos no direito nacional da jurisdição do país terceiro em causa.

Artigo 3.o

Vendedores sujeitos a comunicação

A Comissão avalia as definições relativas aos vendedores sujeitos a comunicação estabelecidas no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com as definições estabelecidas no anexo V, secção I, ponto B, n.os 1 a 4, e ponto C, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/16/UE.

Artigo 4.o

Atividade relevante

1.   A Comissão avalia as definições relativas às atividades relevantes estabelecidas no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com as definições estabelecidas no anexo V, secção I, ponto A, n.os 8, 10 e 11, e ponto C, n.o 9, da Diretiva 2011/16/UE.

2.   Quando uma jurisdição de um país terceiro não incluir no seu direito nacional uma ou mais das atividades relevantes definidas no anexo V, secção I, ponto A, n.o 8, da Diretiva 2011/16/UE como atividade relevante, a determinação da equivalência só é aplicável às informações relativas a uma atividade relevante definida no direito nacional dessa jurisdição de um país terceiro.

Artigo 5.o

Procedimentos de diligência devida

A Comissão avalia os procedimentos de diligência devida estabelecidos no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com os procedimentos de diligência devida estabelecidos no anexo V, secção II, da Diretiva 2011/16/UE e com as definições estabelecidas na secção I, ponto C, n.os 3 a 7, do mesmo anexo.

Artigo 6.o

Obrigações de comunicação

A Comissão avalia as obrigações de comunicação estabelecidas no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com as obrigações de comunicação estabelecidas no anexo V, secção III, ponto A, n.os 1, 2, 5, 6 e 7, e ponto B, da Diretiva 2011/16/UE, e com as definições estabelecidas na secção I, ponto C, n.os 3 a 8, do mesmo anexo.

Artigo 7.o

Execução efetiva

A Comissão avalia as regras e os procedimentos administrativos estabelecidos no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de garantir a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação, bem como de determinar a sua equivalência com as disposições estabelecidas no anexo V, secção IV, pontos A a D, da Diretiva 2011/16/UE.

Artigo 8.o

Determinação da equivalência

Quando os critérios referidos no artigo 1.o e avaliados em conformidade com os artigos 2.o a 7.° estiverem preenchidos, as informações que devem ser trocadas automaticamente por força de um acordo entre as autoridades competentes do Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro em causa são consideradas equivalentes. Essa determinação de equivalência é aplicável ao mesmo acordo entre as autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro em causa.

Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 2, um operador de plataforma reportante tal como definido no anexo V, secção I, ponto A, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/16/UE que não seja considerado um operador de plataforma reportante nos termos do direito nacional da jurisdição do país terceiro em causa é obrigado a registar-se e a comunicar informações junto de um único Estado-Membro, em conformidade com o artigo 8.o-AC, n.o 4, e com o anexo V, secção IV, ponto F, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE.

Sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 2, um operador de plataforma reportante, tal como definido no anexo V, secção I, ponto A, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/16/UE que facilite o exercício de qualquer atividade relevante que não seja considerada uma atividade relevante nos termos do direito nacional da jurisdição do país terceiro em causa é obrigado a registar-se e a comunicar informações sobre os vendedores sujeitos a comunicação relativamente a essa atividade relevante junto de um único Estado-Membro, em conformidade com o artigo 8.o-AC, n.o 4, e com o anexo V, secção IV, ponto F, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  JO L 104 de 25.3.2021, p. 1.

(3)  OCDE (3 de julho de 2020). Regras-modelo para a comunicação de informações por parte dos operadores de plataformas no que diz respeito aos vendedores na economia colaborativa e de serviços a pedido.

(4)  OCDE (22 de junho de 2021). Regras-modelo de comunicação de informações para as plataformas digitais: quadro de intercâmbio internacional e módulo facultativo para a venda de bens.

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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