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Document 32023R0722

Regulamento de Execução (UE) 2023/722 do Conselho de 31 de março de 2023 que dá execução ao Regulamento (UE) 2023/427 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

ST/7749/2023/INIT

JO L 94 de 3.4.2023, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/722/oj

3.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/722 DO CONSELHO

de 31 de março de 2023

que dá execução ao Regulamento (UE) 2023/427 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/427 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 1.o, ponto 20),

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2023/427, que alterou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (2) e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social. Esses meios de comunicação social estão referidos no anexo V do Regulamento (UE) 2023/427. Nos termos do artigo 1.o, ponto 20), do Regulamento (UE) 2023/427, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita à adoção de atos de execução pelo Conselho.

(2)

Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas a que se refere o artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverão aplicar-se a partir de 10 de abril de 2023 às entidades referidas no anexo V do Regulamento (UE) 2023/427,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As medidas a que se refere o artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aplicáveis a partir de 10 de abril de 2023 às entidades referidas no anexo V do Regulamento (UE) 2023/427.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO L 59 I de 25.2.2023, p. 6.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).


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