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Document 32023R0565

Regulamento de Execução (UE) 2023/565 da Comissão de 10 de março de 2023 relativo à autorização de heptanoato de etilo, 2-metilbutirato de etilo, acetato de isopentilo, 3-metilbutirato de 3-metilbutilo, ácido 2-metilpropiónico, butirato de 3-metilbutilo, acetato de 2-metilbutilo, hex-2-en-1-ol, hex-2(trans)-enal, hexanoato de alilo, heptanoato de alilo, linalol, 2-metil-1-fenilpropan-2-ol, alfa-ionona, beta-damascona, nootkatona, beta-ionona, alfa-irona, beta-damascenona, (E)-beta-damascona, pentadecano-1,15-lactona, 2-feniletan-1-ol, isovalerato de fenetilo, 4-(p-hidroxifenil)butan-2-ona, 2-metoxinaftaleno, 2-isopropil-4-metiltiazol e valenceno como aditivos em alimentos para todas as espécies animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/1555

JO L 74 de 13.3.2023, p. 10–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/565/oj

13.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/565 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2023

relativo à autorização de heptanoato de etilo, 2-metilbutirato de etilo, acetato de isopentilo, 3-metilbutirato de 3-metilbutilo, ácido 2-metilpropiónico, butirato de 3-metilbutilo, acetato de 2-metilbutilo, hex-2-en-1-ol, hex-2(trans)-enal, hexanoato de alilo, heptanoato de alilo, linalol, 2-metil-1-fenilpropan-2-ol, alfa-ionona, beta-damascona, nootkatona, beta-ionona, alfa-irona, beta-damascenona, (E)-beta-damascona, pentadecano-1,15-lactona, 2-feniletan-1-ol, isovalerato de fenetilo, 4-(p-hidroxifenil)butan-2-ona, 2-metoxinaftaleno, 2-isopropil-4-metiltiazol e valenceno como aditivos em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

As substâncias heptanoato de etilo, 2-metilbutirato de etilo, acetato de isopentilo, 3-metilbutirato de 3-metilbutilo, ácido 2-metilpropiónico, butirato de 3-metilbutilo, acetato de 2-metilbutilo, hex-2-en-1-ol, hex-2(trans)-enal, hexanoato de alilo, heptanoato de alilo, linalol, 2-metil-1-fenilpropan-2-ol, alfa-ionona, beta-damascona, nootkatona, beta-ionona, alfa-irona, beta-damascenona, (E)-beta-damascona, pentadecano-1,15-lactona, 2-feniletan-1-ol, isovalerato de fenetilo, 4-(p-hidroxifenil)butan-2-ona, 2-metoxinaftaleno, 2-isopropil-4-metiltiazol e valenceno foram autorizados por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para todas as espécies animais. Estas substâncias foram subsequentemente inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes pertencentes ao grupo funcional dos compostos aromatizantes em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados vários pedidos de autorização das substâncias acima referidas como aditivos em alimentos para todas as espécies animais. O requerente solicitou que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Os pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

O requerente solicitou que os aditivos fossem igualmente autorizados para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, o requerente retirou o pedido relativamente à água de abeberamento para todas as substâncias em causa.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 7 de março de 2012 (3), 25 de abril de 2012 (4), 17 de outubro de 2012 (5) , (6), 13 de novembro de 2012 (7), 12 de março de 2013 (8), 10 de março de 2015 (9), 8 de março de 2016 (10), 20 de abril de 2016 (11), 12 de julho de 2016 (12), 28 de fevereiro de 2019 (13), 18 de novembro de 2020 (14) e 23 de março de 2022 (15), que, nas condições de utilização propostas, as substâncias não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. A Autoridade concluiu que, para as substâncias 2-metil-1-fenilpropan-2-ol, beta-damascona, alfa-irona, (E)-beta-damascona, isovalerato de fenetilo, 4-(p-hidroxifenil)butan-2-ona e 2-isopropil-4-metiltiazol, o nível de utilização segura para o ambiente marinho é estimado em 0,05 mg/kg de alimento para animais.

(6)

A Autoridade concluiu igualmente que todas as substâncias devem ser consideradas irritantes para a pele e os olhos e potenciais sensibilizantes cutâneos e respiratórios em indivíduos suscetíveis. Na ausência de dados relativos ao hex-2-en-1-ol, ao hex-2(trans)-enal, ao hexanoato de alilo e ao heptanoato de alilo, a Autoridade não pôde chegar à conclusão de que os utilizadores podem manusear essas substâncias em segurança. No entanto, o requerente apresentou, conforme exigido, uma ficha de dados de segurança em que foram identificados os perigos para os utilizadores relativamente a essas substâncias. Os perigos descritos na ficha de dados de segurança eram, em especial, perigos quando em contacto com a pele e os olhos e por exposição respiratória no que se refere ao hex-2(trans)-enal, perigos quando em contacto com a pele e os olhos no que se refere ao hex-2-en-1-ol e ao heptanoato de alilo e, no que se refere ao hexanoato de alilo, é nocivo se ingerido e tóxico quando em contacto com a pele.

(7)

A Autoridade concluiu por fim que todas as substâncias são reconhecidas como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios. Por conseguinte, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(8)

A avaliação de todas as substâncias revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização destas substâncias deve ser autorizada. A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo.

(9)

Devem ser estabelecidas certas condições para permitir um melhor controlo. Em especial, deve ser indicado um teor máximo recomendado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas.

(10)

O facto de as substâncias não serem autorizadas para utilização como aromatizantes na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água.

(11)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 2 de outubro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 2 de abril de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 2 de abril de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 2 de abril de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 2 de abril de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 2 de abril de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)   EFSA Journal, vol. 10, n.o 3, artigo 2625, 2012.

(4)   EFSA Journal, vol. 10, n.o 5, artigo 2678, 2012.

(5)   EFSA Journal, vol. 10, n.o 10, artigo 2927, 2012.

(6)   EFSA Journal, vol. 10, n.o 10, artigo 2928, 2012.

(7)   EFSA Journal, vol. 10, n.o 11, artigo 2966, 2012.

(8)   EFSA Journal, vol. 11, n.o 4, artigo 3169, 2013.

(9)   EFSA Journal, vol. 13, n.o 3, artigo 4053, 2015.

(10)   EFSA Journal, vol. 14, n.o 6, artigo 4441, 2016.

(11)   EFSA Journal, vol. 14, n.o 6, artigo 4475, 2016.

(12)   EFSA Journal, vol. 14, n.o 8, artigo 4557, 2016.

(13)   EFSA Journal, vol. 17, n.o 3, artigo 5654, 2019.

(14)   EFSA Journal, vol. 18, n.o 12, artigo 6338, 2020.

(15)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 4, artigo 7248, 2022.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b09093

Heptanoato de etilo

Composição do aditivo

Heptanoato de etilo

Caracterização da substância ativa

Heptanoato de etilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C9H18O2

Número CAS: 106-30-9

FLAVIS: 09.093

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 32 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (1)

Para a determinação do heptanoato de etilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b09409

2-Metilbutirato de etilo

Composição do aditivo

2-Metilbutirato de etilo

Caracterização da substância ativa

2-Metilbutirato de etilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 95 %

Fórmula química: C7H14O2

Número CAS: 7452-79-1

FLAVIS: 09.409

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (2)

Para a determinação do 2-metilbutirato de etilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b09024

Acetato de isopentilo

Composição do aditivo

Acetato de isopentilo

Caracterização da substância ativa

Acetato de isopentilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 95 %

Fórmula química: C7H14O2

Número CAS: 123-92-2

FLAVIS: 09.024

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 125 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (3)

Para a determinação do acetato de isopentilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b09463

3-Metilbutirato de 3-metilbutilo

Composição do aditivo

3-Metilbutirato de 3-metilbutilo

Caracterização da substância ativa

3-Metilbutirato de 3-metilbutilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C10H20O2

Número CAS: 659-70-1

FLAVIS: 09.463

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (4)

Para a determinação do 3-etilbutirato de 3-metilbutilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b08006

Ácido 2-metilpropiónico

Composição do aditivo

Ácido 2-metilpropiónico

Caracterização da substância ativa

Ácido 2-metilpropiónico

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 99 %

Fórmula química: C4H8O2

Número CAS: 79-31-2

FLAVIS: 08.006

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (5)

Para a determinação do ácido 2-metilpropiónico no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b09055

Butirato de 3-metilbutilo

Composição do aditivo

Butirato de 3-metilbutilo

Caracterização da substância ativa

Butirato de 3-metilbutilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C9H18O2

Número CAS: 106-27-4

FLAVIS: 09.055

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (6)

Para a determinação do butirato de 3-metilbutilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b09286

Acetato de 2-metilbutilo

Composição do aditivo

Acetato de 2-metilbutilo

Caracterização da substância ativa

Acetato de 2-metilbutilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 99 %

Fórmula química: C7H14O2

Número CAS: 624-41-9

FLAVIS: 09.286

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (7)

Para a determinação do acetato de 2-metilbutilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b02020

Hex-2-en-1-ol

Composição do aditivo

Hex-2-en-1-ol

Caracterização da substância ativa

Hex-2-en-1-ol

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 95 %

Fórmula química: C6H12O

Número CAS: 2305-21-7

FLAVIS: 02.020

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (8)

Para a determinação do hex-2-en-1-ol no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b05073

Hex-2(trans)-enal

Composição do aditivo

Hex-2(trans)-enal

Caracterização da substância ativa

Hex-2(trans)-enal

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 92 %

Fórmula química: C6H10O

Número CAS: 6728-26-3

FLAVIS: 05.073

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (9)

Para a determinação do hex-2(trans)-enal no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b09244

Hexanoato de alilo

Composição do aditivo

Hexanoato de alilo

Caracterização da substância ativa

Hexanoato de alilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C9H16O2

Número CAS: 123-68-2

FLAVIS: 09.244

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (10)

Para a determinação do hexanoato de alilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b09097

Heptanoato de alilo

Composição do aditivo

Heptanoato de alilo

Caracterização da substância ativa

Heptanoato de alilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 97 %

Fórmula química: C10H18O2

Número CAS: 142-19-8

FLAVIS: 09.097

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à deglutição, à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (11)

Para a determinação do heptanoato de alilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b02013

Linalol

Composição do aditivo

Linalol

Caracterização da substância ativa

Linalol

Produzido por síntese química ou por destilação fracionada e subsequente retificação dos óleos de pau-rosa-de-caiena, pau-rosa-do-brasil, linaloé-mexicano, canforeira e sementes de coentro.

Pureza: mín. 95 %

Fórmula química: C10H18O

Número CAS: 78-70-6

FLAVIS: 02.013

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 30 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (12)

Para a determinação do linalol no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b02035

2-Metil-1-fenilpropan-2-ol

Composição do aditivo

2-Metil-1-fenilpropan-2-ol

Caracterização da substância ativa

2-Metil-1-fenilpropan-2-ol

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 97 %

Fórmula química: C10H14O

Número CAS: 100-86-7

FLAVIS: 02.035

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

animais criados em sistemas de aquicultura marinha: 0,05 mg

animais criados em sistemas de aquicultura em terra: 5 mg

outras espécies ou categorias de animais: 5 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

No rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para a alimentação animal e dos alimentos compostos para animais destinados a espécies aquáticas, deve indicar-se, se adequado, o seguinte:

«Destina-se a animais criados em sistemas de aquicultura marinha»

«Destina-se a animais criados em sistemas de aquicultura em terra».

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (13)

Para a determinação do 2-metil-1-fenilpropan-2-ol no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b07007

alfa-Ionona

Composição do aditivo

alfa-Ionona

Caracterização da substância ativa

alfa-Ionona

Produzido por síntese química

Pureza: mín. > 85 %

Fórmula química: C13H20O

Número CAS: 127-41-3

FLAVIS: 07.007

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (14)

Para a determinação da alfa-ionona no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b07083

beta-Damascona

Composição do aditivo

beta-Damascona

Caracterização da substância ativa

beta-Damascona

Produzido por síntese química

Pureza: mín. > 90 %

Fórmula química: C13H20O

Número CAS: 23726-92-3

FLAVIS: 07.083

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

animais criados em sistemas de aquicultura marinha: 0,05 mg

animais criados em sistemas de aquicultura em terra: 5 mg

outras espécies ou categorias de animais: 5 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

No rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para a alimentação animal e dos alimentos compostos para animais destinados a espécies aquáticas, deve indicar-se, se adequado, o seguinte:

«Destina-se a animais criados em sistemas de aquicultura marinha»

«Destina-se a animais criados em sistemas de aquicultura em terra».

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (15)

Para a determinação da beta-damascona no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b07089

Nootkatona

Composição do aditivo

Nootkatona

Caracterização da substância ativa

Nootkatona

Produzido por síntese química

Pureza: mín. > 93 %

Fórmula química: C15H22O

Número CAS: 4674-50-4

FLAVIS: 07.089

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (16)

Para a determinação da nootkatona no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b07008

beta-Ionona

Composição do aditivo

beta-Ionona

Caracterização da substância ativa

beta-Ionona

Produzido por síntese química

Pureza: mín. > 95 %

Fórmula química: C13H20O

Número CAS: 14901-07-6

FLAVIS: 07.008

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

salmonídeos, vitelos e cães: 5 mg

outras espécies ou categorias de animais: 1 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (17)

Para a determinação da beta-ionona no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b07011

alfa-Irona

Composição do aditivo

alfa-Irona

Caracterização da substância ativa

alfa-Irona

Produzido por síntese química

Pureza: mín. > 98 %

Fórmula química: C14H22O

Número CAS: 79-69-6

FLAVIS: 07.011

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

animais criados em sistemas de aquicultura marinha: 0,05 mg

animais criados em sistemas de aquicultura em terra: 5 mg

outras espécies ou categorias de animais: 5 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

No rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para a alimentação animal e dos alimentos compostos para animais destinados a espécies aquáticas, deve indicar-se, se adequado, o seguinte:

«Destina-se a animais criados em sistemas de aquicultura marinha»

«Destina-se a animais criados em sistemas de aquicultura em terra».

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (18)

Para a determinação da alfa-irona no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b07108

beta-Damascenona

Composição do aditivo

beta-Damascenona

Caracterização da substância ativa

beta-Damascenona

Produzido por síntese química

Pureza: mín. > 98 %

Fórmula química: C13H18O

Número CAS: 23696-85-7

FLAVIS: 07.108

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

bovinos de engorda, salmonídeos e animais não utilizados na alimentação humana: 1,5 mg

outras espécies e categorias: 1 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (19)

Para a determinação da beta-damascenona no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b07224

(E)-beta-Damascona

Composição do aditivo

(E)-beta-Damascona

Caracterização da substância ativa

(E)-beta-Damascona

Produzido por síntese química

Pureza: mín. > 90 %

Fórmula química: C13H20O

Número CAS: 23726-91-2

FLAVIS: 07.224

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

animais criados em sistemas de aquicultura marinha: 0,05 mg

animais criados em sistemas de aquicultura em terra: 5 mg

outras espécies ou categorias de animais: 5 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

No rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para a alimentação animal e dos alimentos compostos para animais destinados a espécies aquáticas, deve indicar-se, se adequado, o seguinte:

«Destina-se a animais criados em sistemas de aquicultura marinha»

«Destina-se a animais criados em sistemas de aquicultura em terra».

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (20)

Para a determinação da (E)-beta-damascona no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b10004

Pentadecano-1,15-lactona

Composição do aditivo

Pentadecano-1,15-lactona

Caracterização da substância ativa

Pentadecano-1,15-lactona

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C15H28O2

Número CAS: 106-02-5

FLAVIS: 10.004

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 10 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (21)

Para a determinação da pentadecano-1,15-lactona no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b02019

2-Feniletan-1-ol

Composição do aditivo

2-Feniletan-1-ol

Caracterização da substância ativa

2-Feniletan-1-ol

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 98 %

Fórmula química: C8H10O

Número CAS: 60-12-8

FLAVIS: 02.019

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (22)

Para a determinação do 2-feniletan-1-ol no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b09466

Isovalerato de fenetilo

Composição do aditivo

Isovalerato de fenetilo

Caracterização da substância ativa

Isovalerato de fenetilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín. > 97 %

Fórmula química: C13H18O2

Número CAS: 140-26-1

FLAVIS: 09.466

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

animais criados em sistemas de aquicultura marinha: 0,05 mg

animais criados em sistemas de aquicultura em terra: 30 mg

outras espécies ou categorias de animais: 30 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

No rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para a alimentação animal e dos alimentos compostos para animais destinados a espécies aquáticas, deve indicar-se, se adequado, o seguinte:

«Destina-se a animais criados em sistemas de aquicultura marinha»

«Destina-se a animais criados em sistemas de aquicultura em terra».

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (23)

Para a determinação do isovalerato de fenetilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b07055

4-(p-Hidroxifenil)butan-2-ona

Composição do aditivo

4-(p-Hidroxifenil)butan-2-ona

Caracterização da substância ativa

4-(p-Hidroxifenil)butan-2-ona

Produzido por síntese química

Pureza: mín. > 96 %

Fórmula química: C10H12O2

Número CAS: 5471-51-2

FLAVIS: 07.055

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

animais criados em sistemas de aquicultura marinha: 0,05 mg

animais criados em sistemas de aquicultura em terra: 25 mg

outras espécies ou categorias de animais: 25 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

No rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para a alimentação animal e dos alimentos compostos para animais destinados a espécies aquáticas, deve indicar-se, se adequado, o seguinte:

«Destina-se a animais criados em sistemas de aquicultura marinha»

«Destina-se a animais criados em sistemas de aquicultura em terra».

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (24)

Para a determinação da 4-(p-hidroxifenil)butan-2-ona no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b04074

2-Metoxinaftaleno

Composição do aditivo

2-Metoxinaftaleno

Caracterização da substância ativa

2-Metoxinaftaleno

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 99 %

Fórmula química: C11H10O

Número CAS: 93-04-9

FLAVIS: 04.074

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 1,2 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (25)

Para a determinação do 2-metoxinaftaleno no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b15026

2-Isopropil-4-metiltiazol

Composição do aditivo

2-Isopropil-4-metiltiazol

Caracterização da substância ativa

2-Isopropil-4-metiltiazol

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 96 %

Fórmula química: C7H11NS

Número CAS: 15679-13-7

FLAVIS: 15.026

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

animais criados em sistemas de aquicultura marinha: 0,05 mg

animais criados em sistemas de aquicultura em terra: 1,5 mg

outras espécies ou categorias de animais: 1,5 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

No rótulo das pré-misturas, das matérias-primas para a alimentação animal e dos alimentos compostos para animais destinados a espécies aquáticas, deve indicar-se, se adequado, o seguinte:

«Destina-se a animais criados em sistemas de aquicultura marinha»

«Destina-se a animais criados em sistemas de aquicultura em terra».

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (26)

Para a determinação do 2-isopropil-4-metiltiazol no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b01017

Valenceno

Composição do aditivo

Valenceno

Caracterização da substância ativa

Valenceno

Produzido por síntese química

Pureza: mín. 94 %

Fórmula química: C15H24

Número CAS: 4630-07-3

FLAVIS: 01.017

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2 de abril de 2033

Método analítico  (27)

Para a determinação do valenceno no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para a alimentação animal:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(4)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(5)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(6)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(7)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(8)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(9)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(10)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(11)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(12)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(13)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(14)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(15)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(16)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(17)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(18)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(19)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(20)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(21)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(22)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(23)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(24)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(25)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(26)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(27)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en


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